| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 1990 |
| Date | 1990-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTOXIO BELO, 606 — CGC 06582 449/0001-81 CEP: 62.520 — AMONTADA-CE. LEI Nº 119 de 27 de Dezenbro de 1990 DISPÚE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁ RIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Ilunicipal de Amontada, Estado do Ceará Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a secuíinte Leit Arte 1º - Ficam estabelecidos nos termos desta Lei,as diretrizes gerais orçamentárias do Kunicípio de Amontada paz O exercício financeiro de 1991 e subsequentes, Arte 2º - O Orçamento “eral do Iunicípio a! os Poderes Executívo e Legislativo, compreendidas as entidades da administração direta e indireta. Arte 3º - À Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidonciar a política econômi- e co-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade, constanão des Projeto de -ei Quadro Demonstrativo da Jieceita Quadro discriminado das dotações por órgãos de Gover- no e da adninistração Quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidades Arte 4º - O Kunicípio poderá conceder ajuda financei- ra a entidades, ascociações, clubes de esportes e sociais, des- de que os mesmos não tenham fins lucrativos e que apresentam eg tatutos devidamente regístrados em Cartóxio de “egffitro de Docu mentos ou publicados no Diário Oficiale Arte 5º - São vedados: a realização ou assunção de ancarniszosrs! «sa (E) EO) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 606 — CGC 06582 449/0001-91 CEP; 62.520 — AMONTADA-CE. =flg. 02- obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia auto rização legislativa e sem indicação dos recursos correspondem tese Arte 6% - O Chefe do Poder Executivo, poderá conce- der ajuda a título de SUNVENÇÃO SOCIAL, & entidades que pres- tem relevantes serviços à coletividade e que não contenham * fins lucrativos em seus objetivose Arte 7º - Na forma do Artigo 38 das Disposições Tran sitórias da Constituição Federal, o Xunicípio não poderá exce- der a 65% (sessenta e cinco por cento) dos gastos com PESSOAL, das respectivas receitas correntes. Arte 8º - O liunicípio é otrigado, anulamente, a apli car munca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita re sultante de impostos , compreendida a proveniente de tranafe- rências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante determinação da Constituição Íederal, no seu artigo 212 Arte 9º - O Poder Executivo poderá assinar convênios com outras esferas do governo, inclusive, entidades e organis- mos, para atendimento de serviços básicos e conjugação de es- forços, visando uma melhor prestação de serviços à comunidades Arte 10 - Fica deterrinado que as entidades, órgãos ou qualquer segmento que receba recursos municipais, deverão * apresentar prestação de contas dos valores recebidos no exerci cio, até o dia 32 de “aneiro do exercício subsequente, contenk do, dentre outros, os seguintes elementoss Relatório consubstanciado dos gastos realizados; Balancete Finaceiros Parágrafo Único - 4s entidades que não apresentarem suas prestações de contas no prazo do artigo acima, ficam auto Gus] ancariszosãs «6 | b ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 606 — CG C 06582 449/0001-81 CEP; 62.520 — AMONTADA-CE, -[18,03- maticemete impedidas de receber novos recursos, até que cumpram com esta obrigação, ficando a critério do Chefe do Poder Execu tivo, a avaliação que achar conveniente com relação a novos re passess À Arte 11 - O Orçamento anual, obedecerá a estrutura ' organizacional devidamente aprovada pelo Legislativo e terá * seus controles realizados com vase na Lei 4320/64, com contabi lidade pelo nétodo das Vartidas Dobradas na forma do ARTIGO 86 da referida Leis, Arte 12 = As operações de Crédito por atecipação de Receita realizadas no exercício, deverão ser integralmente qui tadas até o dia 31 de Janeiro do exercício subsequentes Arte 13 - Og créditos adicionais poderão ser abertos a qualquer época do exercício, sendo os especiais, através de : autorização legislativa e os suplementares por DECRETO, até o limite de autorização contida na Lei Orçamentária. Arte 14.- O Poder Executivo poderá abrir créditos su plementares até o limite da previsão da receita corricida pela indexação infãacionária, na forma do Índice deterrânado pelo Chefe do Poder Executivo através de DECRETO, utilizando o EX- CESSO DE ARRECADAÇÃO ocorrido durante o exercícios Arte 15 - O Município poderá efetuar a transposição, o remanejamento ou a trasferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro ou de em ele mento de despesa pra outro, dentro da execução orçamentárias Arte 16 - A arrecadação de tributos municipais, fica subordinada aos ditames do Oódigo Tributário Ifunicipal e de- mais Leis Municipais, com embasamento na legislação federal vi gente. Arte 17 - Nenhum tributo poderá ser arrecadado sem É que contenha disciplinamento expresso ey-Leis ancarniszosãs «se 1 em ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 606 — CGC 06582449/0001-81 CEP; 62.520 — AMONTADA-CE. flo. 04 Art. 18 — A isenção, anistia, remissão, deverá ser p precedida de autorização legislativas Arte 19 - Nenhum imposto poderá ser criado, para vi= gorar no exercício da autorização legislativa correspondentes Arts 20 - A Despesa deverá ser identificada através de programa, subprograma, projetos « atividades, Parácrafo Único - O detalhamento da despesa deverá É conter seu disciplinamento a nível de EL METTO DA DESPESA, sen do facultado a utlização de SUBELININTO, para efeito de classi ficnção da despesa orçamentárias Arte 21 - O Poder lxecutávo deverá encaninhar a pro- posta orçamentária até o dia 10 de Novembro para vigorar no exer ofcio seguintes Arte 22 — A Câmara lunicipal, deverá apreciar « apro var a proposta orçamentária até o dia 30 de Noverbros Parágrafo 1º - Caso não seja até o término do perío- do legislativo, a Câmera Municipal será, de imediato, convocada por seu Presidente para, no prazo de cinco(5) dias, aprovar o Projetos darágrafo 2º - Cas não seja adotado o procedimento constante do parágrafo anterior, o projeto fica considerado 49 mo aprovado, devendo o Sre Prefeito sancioná-lo, no prazo im- prorrogável de 10 (dez) diase ; Arte 23 - Esta Lei entra em vigor nceta data, revoca das as disposições em contrários PAÇO DA PREFUITURA MUNICIPAL DE ANONTADA, aos 27 de Dezenbro de 1990, Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr ancarniszamãs «7