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norma nº 119/1990

Tipo Lei
Número / Ano 119 / 1990
Date 1990-12-27
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
PRAÇA CEL. ANTOXIO BELO, 606 — CGC 06582 449/0001-81
CEP: 62.520 — AMONTADA-CE.
LEI Nº 119 de 27 de Dezenbro de 1990
DISPÚE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁ
RIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Ilunicipal de Amontada, Estado do Ceará
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou
e eu sanciono e promulgo a secuíinte Leit
Arte 1º - Ficam estabelecidos nos termos desta Lei,as
diretrizes gerais orçamentárias do Kunicípio de Amontada paz O
exercício financeiro de 1991 e subsequentes,
Arte 2º - O Orçamento “eral do Iunicípio a! os
Poderes Executívo e Legislativo, compreendidas as entidades da
administração direta e indireta.
Arte 3º - À Lei de Orçamento conterá a discriminação
da receita e despesa, de forma a evidonciar a política econômi-
e co-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os
princípios de unidade, universalidade e anualidade, constanão des
Projeto de -ei
Quadro Demonstrativo da Jieceita
Quadro discriminado das dotações por órgãos de Gover-
no e da adninistração
Quadro discriminado por programa de trabalho de cada
unidades
Arte 4º - O Kunicípio poderá conceder ajuda financei-
ra a entidades, ascociações, clubes de esportes e sociais, des-
de que os mesmos não tenham fins lucrativos e que apresentam eg
tatutos devidamente regístrados em Cartóxio de “egffitro de Docu
mentos ou publicados no Diário Oficiale
Arte 5º - São vedados: a realização ou assunção de
ancarniszosrs! «sa
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 606 — CGC 06582 449/0001-91
CEP; 62.520 — AMONTADA-CE. =flg. 02-
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia auto
rização legislativa e sem indicação dos recursos correspondem
tese
Arte 6% - O Chefe do Poder Executivo, poderá conce-
der ajuda a título de SUNVENÇÃO SOCIAL, & entidades que pres-
tem relevantes serviços à coletividade e que não contenham *
fins lucrativos em seus objetivose
Arte 7º - Na forma do Artigo 38 das Disposições Tran
sitórias da Constituição Federal, o Xunicípio não poderá exce-
der a 65% (sessenta e cinco por cento) dos gastos com PESSOAL,
das respectivas receitas correntes.
Arte 8º - O liunicípio é otrigado, anulamente, a apli
car munca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita re
sultante de impostos , compreendida a proveniente de tranafe-
rências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante
determinação da Constituição Íederal, no seu artigo 212
Arte 9º - O Poder Executivo poderá assinar convênios
com outras esferas do governo, inclusive, entidades e organis-
mos, para atendimento de serviços básicos e conjugação de es-
forços, visando uma melhor prestação de serviços à comunidades
Arte 10 - Fica deterrinado que as entidades, órgãos
ou qualquer segmento que receba recursos municipais, deverão *
apresentar prestação de contas dos valores recebidos no exerci
cio, até o dia 32 de “aneiro do exercício subsequente, contenk
do, dentre outros, os seguintes elementoss
Relatório consubstanciado dos gastos realizados;
Balancete Finaceiros
Parágrafo Único - 4s entidades que não apresentarem
suas prestações de contas no prazo do artigo acima, ficam auto
Gus]
ancariszosãs «6
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ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 606 — CG C 06582 449/0001-81
CEP; 62.520 — AMONTADA-CE, -[18,03-
maticemete impedidas de receber novos recursos, até que cumpram
com esta obrigação, ficando a critério do Chefe do Poder Execu
tivo, a avaliação que achar conveniente com relação a novos re
passess
À Arte 11 - O Orçamento anual, obedecerá a estrutura '
organizacional devidamente aprovada pelo Legislativo e terá *
seus controles realizados com vase na Lei 4320/64, com contabi
lidade pelo nétodo das Vartidas Dobradas na forma do ARTIGO 86
da referida Leis,
Arte 12 = As operações de Crédito por atecipação de
Receita realizadas no exercício, deverão ser integralmente qui
tadas até o dia 31 de Janeiro do exercício subsequentes
Arte 13 - Og créditos adicionais poderão ser abertos
a qualquer época do exercício, sendo os especiais, através de :
autorização legislativa e os suplementares por DECRETO, até o
limite de autorização contida na Lei Orçamentária.
Arte 14.- O Poder Executivo poderá abrir créditos su
plementares até o limite da previsão da receita corricida pela
indexação infãacionária, na forma do Índice deterrânado pelo
Chefe do Poder Executivo através de DECRETO, utilizando o EX-
CESSO DE ARRECADAÇÃO ocorrido durante o exercícios
Arte 15 - O Município poderá efetuar a transposição,
o remanejamento ou a trasferência de recursos de uma categoria
de programação para outra, de um órgão para outro ou de em ele
mento de despesa pra outro, dentro da execução orçamentárias
Arte 16 - A arrecadação de tributos municipais, fica
subordinada aos ditames do Oódigo Tributário Ifunicipal e de-
mais Leis Municipais, com embasamento na legislação federal vi
gente.
Arte 17 - Nenhum tributo poderá ser arrecadado sem É
que contenha disciplinamento expresso ey-Leis
ancarniszosãs «se
1 em
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 606 — CGC 06582449/0001-81
CEP; 62.520 — AMONTADA-CE. flo. 04
Art. 18 — A isenção, anistia, remissão, deverá ser p
precedida de autorização legislativas
Arte 19 - Nenhum imposto poderá ser criado, para vi=
gorar no exercício da autorização legislativa correspondentes
Arts 20 - A Despesa deverá ser identificada através
de programa, subprograma, projetos « atividades,
Parácrafo Único - O detalhamento da despesa deverá É
conter seu disciplinamento a nível de EL METTO DA DESPESA, sen
do facultado a utlização de SUBELININTO, para efeito de classi
ficnção da despesa orçamentárias
Arte 21 - O Poder lxecutávo deverá encaninhar a pro-
posta orçamentária até o dia 10 de Novembro para vigorar no exer
ofcio seguintes
Arte 22 — A Câmara lunicipal, deverá apreciar « apro
var a proposta orçamentária até o dia 30 de Noverbros
Parágrafo 1º - Caso não seja até o término do perío-
do legislativo, a Câmera Municipal será, de imediato, convocada
por seu Presidente para, no prazo de cinco(5) dias, aprovar o
Projetos
darágrafo 2º - Cas não seja adotado o procedimento
constante do parágrafo anterior, o projeto fica considerado 49
mo aprovado, devendo o Sre Prefeito sancioná-lo, no prazo im-
prorrogável de 10 (dez) diase
; Arte 23 - Esta Lei entra em vigor nceta data, revoca
das as disposições em contrários
PAÇO DA PREFUITURA MUNICIPAL DE ANONTADA, aos 27 de Dezenbro de
1990,
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
ancarniszamãs «7

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