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norma nº 131/1991

Tipo Lei
Número / Ano 131 / 1991
Date 1991-05-11
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Amontada e dá outras providências.
native_id132

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LEI NO 435
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ESLALUZLO : =
LEI Nf 131 DE 11 DE MAIO DE 1991
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SUMÁRIO
TÍTULO:I
Capítulo Único
Disposições Preliminares (art. 1º e 2º)
TITULÓ II
Capítulo Único
- Da variação do Megistério. (art. 32)
“PÍTULO III
Do Grupo de Cargos do Magistério
Capítulo I
Conceito e Estruturação (art. 4º e 62)
Capítulo II
Do Ingresso ( art. 7º a 10)
“Capítulo III
Do Concurso (art. 11 a 13)
Capítulo IV
Seção I
Da Nomeação (art. 14)
Seção II
Da Posse (art. 15)
Seção III
Do Exercício (art. 16 e 17)
TÍTULO IV
Das Atividades do Magistério
Capítulo I
Do Ensino (art, 18).
Capítulo II
Bo Professor e de suas Funções (art. 19 a 22)
Capítulo III
Dos aspecialistas e de suas Funções (art, 23)
Seção I
Do Administrador Becolar (art. 24 e 25) a
“Capítulo Único
= Da variação do Magistério (art. 3º)
TÍTULO:I
Capítulo Único
Diepcsições Preliminares (art. 1º e 2º)
«TÍTULO II
TÍTULO III
- Do Grupo de Cargos do Magistério
“Capítulo 1
Conceito e Estruturação (art. 42º e 62)
Capítulo II
Do Ingresso ( art. 7º a 10)
Capítulo III
Do Concurso (art. 11 a 13)
- Cepítulo IV
Seção I
Da Nomeação (art. 14)
Seção II
Da Posse (art. 15)
Seção III
Do Exercício (art. 16 e 17)
TÍTULO IV
Das Atividades do Magistério
Capítulo I
Do insino (art. 18).
Capítulo II
Bo Frofessor e de suas Funções (art. 19 a 22)
Capítulo III
Dos aspecialistas e de suas Funções (art, 23)
Seção I
Do Administrador Escolar (éri, 24 e 25) a
[04]
8!
——
+.
eç
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o Supervisor Escolar (art. 26 a 28)
Seção III
Do Orientador Educacional (art. 29 e 30)
Seção IV
Do Inspetor Escolar (art. 31 e 32)
Capítulo IV ,
Da Administração Escolar (art. 33 a 35)
TÍTULO V
Do Regime de Trabalho dos Profissionais do Magistério (art. 36 a 38)
Capítulo I
Dos Professores (art. 36 a 38)
Capítulo II
Dos Zepecialistas (art. 39)
TÍTULO VI
Dos Direitos e Vantegens (art, 40 a 63)
Capítulo I a
Dos Direitos (art. 40 a 55)
Seção I
Das Férias (art. 41 e 42)
Seção II Va
Da Progressão Funcional (art. 43 e 44)
Seção III
Da Movimentação (art. 45 e 46)
Seção IV
Da Substituição (art. 47)
Seção V
Das Licenças e Afastamontos (art. 48 a 50)
Seção VI
Da Acumulação (art. 52)
Seção VII
Do Vireito de Petição (art, 52)
Seção VIII
o o = o e E, J E O E O rs cc. PEN Da.
Capítulo II
Da Remuneração e das Vantagens (art. 55 a 62)
Seção I
Disposições Preliminares (art.55)
Seção II
Da Remuneração ( art. 56)
Seção III
Das Vantagens ( ext. 57)
Seção IV
Das Vantagens Especiais (art, 58 a 60)
Sezão V
Da Aposentadoria Especial (art. 61 a 62)
Capítulo III
Dos Deveres (art. 63)
TÍTULO VII
Capítulo Único
Do Aperfeiçõemento Profissional (art. 64 a 66)
TÍTULO VIII
Capítulo I
Das Proibições (art. 67)
Capítulo II
Das Sanções Disciplinares (art. 68 a 72)
TÍTULO IX
Disposições Gerais (art. 73 a 76
ANTEPROJETO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 006 de 02 de Maio de 1991
Digpõe sobre o Estatuto do Magisté-
rio do Município de Amontada e dá
- outras providências.
TÍTULO I h
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei, com base na Ligisiação Federal de Ensino"
em vigor, estrutura o grupo magistério de 1º e 2º graus do Sistema Ofi-
cial de Educação do Município de tmontada, define suas atividades, dis-
põe sobre normas para o exercício em geral e estabelece ventagens para
os seus integrantes.
Art. 2º — Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguin
tes definições: o
I- Grupo do Magistério é o conjunto de professores e especia
listas em educação que atuam nes unidades escolares e nos demais orgãos
ão Sistema Escolar. .
II- Funções, do Magistério gão aquelas referentes:
a) Ao ensino e à pesquisas
v) ho plenejamento e à direção da Unidade Zscolar;
ec) Á supervisão do ensino;
à) 4 orientação educacional.
III- Integrante do Grupo Magistério é a pessoa legalmente in-
vestiãa no cargo de Professor ou especialista,
Parágra£o Único - É vedado cometer so docente atribuições di
ferentes das de seu cargo.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 3º - A administração municipal assegurará a valorização
3 =
ão Kagistório garantindo-lhe:
e
“I- Fratesmento igual para efeitos didáticos técnicos e de ven
cimentos ou salários entre Professores e Especialistas em Educação inde
pendentes da érea ou nível em que atuem;
II- Peridade de remuneração com a fixada para outros cargos '
de cujos ocupantes se exija idêntico nível de formação;
III- Igual oportunidade para aperfeiçõemento e atualização de
Professores e Especialistas em lducação, sem prejuízo dos seus salários
e vantagens, quando compatível com o desempenho das atividades próprias
do cargo.
IV- Estruturação do Grupo do Magistério do 1º e 2º graus, es-
tabelecândo progressões verticais e horizontais;
Y- Prazo máximo de 90 (noventa) dias para o início do paga —
mento das progressões verticais resultantes da maior soma de títulos ou
de aperfeiçoamentos, a contar da data de sua comprovação «
VI- Gratificação, por atividades exercidas em locais inóspitos
ou ds difícil acesso, além de outras vantagens estabelecidas nssta Lei.
TÍTULO III o
DO GRUFO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO 1
CONCEITO E ESTRUTURAÇÃO
Art. 4º - Grupo de cargos do magistério é o*conjunto de Cate
gorias Funcionais composta de cargos de Professores e Especialistas agrm
pados em classes e níveis, com remuneração progressiva e escalonada a
partir do grau de formação mínima exigida para cada classe.
Parágrafo Único - O Grupo de que trata esto artigo será es-
truturado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo llunicipal.
Art. 5º — Para efeito desta Lei, considera-se:
I- Cargo- o conjunto de atribuições a serem desempenhadas por
uma pessoa dentro de uma estrutura organizacional, criado por lei, com
denominação própria e pago pelos chefes públicos. '
II- Clagse- 0 conjunto de cargos da mesma categoria funcional
= do mesmo grau de responsabilidade, escalonados em níveis.
III- Nível- o vslor da remuneração fixa stribuída ao profissio
ãe magistério, correspondentdo, ainda, às linhas de promoção na clas
[E]
P,
tm
[q
-—— -
IY- Categoria Funcional - o conjunto de atividades desdobrá-
5 1º - As classes de que treta o inciso II deste artigo tem
a seguinte correspondência:
a)
Db)
ec)
d)
e)
5
g)
CLASSE Ay - Professor auxiliar I - professor com 0 . 1º
grau incompleto habilitados nos termos do art. 22,
CLASSE Ao - Professor Auxiliar II - portador do certiri-
cado de conclusão do 1º grau habilitados nos. termoa . do
CLABSE 43 — Professor Auxiliar III - portador de certifi
cado ou diploma de 2º greu, sem habilitação específica !
para o magistério;
CLASSE Bj = Professor Titular 1 — Portador de diploma de .
2º grau, obtido em curso de 3 (tres) séries, com habili-
tação específica para o magistério.
CLASUE Bo - Professor Titular II - Portador de diploma *
de 2º grau, obtido em curso de 3 (três) séries acrescido
de um ano de estudos adiolonaja,
CLASSZ Cy - Professor Titular III - Professor, ou espe —
cialieta com habilitação específica de curso superior 8o
nível de graduagão representada por licenciatura de . 12
greu obtida em curso de curta duração;
CLASSE D - Professor Ilitular IV - Professor ou especialhE
"ta com habilitação específica obtida em curso superior "
de graduação correspondente à licenciatura pléna.
$ 2º - Todas as classes a partir do nível inicial terão 06
(seis) progressões.
$ 3º - As classes e níveis de que tratem este artigo são ag
ão Anexo I, parte integrante desta Lei.
94º - As atuais integrantes do quadro permanente do Grupo
Magistério enquadram-se, automaticamente, no nível inicial da classe a
que pertencem,
4
Art. 6º - Og níveis em que se dividem as classes, com exce-
ção do inicial, são destinados à progressões, em decorrência de cursos,
estágios, semimários, congressos, trabalhos publicados na área educa —
cional, 2 (dois) anos de permanência no mesmo nível.
Parágrafo Único - Og critérios de avaliação para a progres-
ago horizontal ou vertical do docente sorão fixados pelo Órgão Munici-
naptoriTo
CAPÍTULO IL
DU INGRESSU
Art. 72º - O ingresso no Grupo de Cargos do liagistério dar-se-É
mediante concurso público, processando-se este para quaiquer das classes!
de Professor e Especialista, conforms exijam as necessidades do ensinv.
Art. U2 — O ingresso no Grupo de Cargos do llagistório dar-se-á
no nível inicial da respectiva classe,
$ 1º Após o ingresso o docente permanecerá, durante 02 (dois)
anos de efetivo exercicio, em estágio probatório, período em que deverá
comprovar as suas aptidões para o exercicio do cargos
S 2º Durante o estágio probatório, o docente não torá direito
ds progressões de que trata o artigo 3º, inciso IV.
Art. 9º - Og cargos de provimento efetivo que integram o Grupo
ão Negístério ssrão providos mediante concurso público de provas e tátu -
los, ressalvados os casos de provimento por progressão vertical.
Art, 10 - É permitida a tranferência do ocupante do cargo as
Rea para o cargo de especialista e dp atendendo ao que dis
põe à legislação l!ducacional vigente.
*GAPIÍIULO TII
DD. CONCURSO
Art. 11 - Q concurgo para provimento de cargos no Magistério '
será realizado pelo Órgão Municipal competente e constará des seguintes *
provas: a)
1 - De títulos
II - Escrita
III - Didática e/ou Prática.
Art. 12 - A inscrição verá aberta pelo prazo de 15 (quinze )dias,
anunciada por editel afixado em local de grande ciroulação e/ou publicado
em jornal de circulação local. .
$ 1º No edital do concurso úusverão constar as instruções, as
espsaificações e exigências sobre a matéria.
8 2º No ato de inscrição o candidato deverá declarar para qual
distrito uo Municipio deseja concorrer. Oy
Art. 13 - O concurso sará realizedo 30 (trinta) dias após o
término das respectivas inscrições.
Parágrafo Único - A critério do Órgão de Zducação do Hunici
pio, o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA NOMBAÇÃO
Art. 14 - À nomeação para provimento ds cargo do Magistério
dar-se-á em caráter efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo"
Hunicipal, observada a ordem de classificação dos candidatos e median-
te a apresentação dos documentos indispensáveis à investidura.
SEÇÃO TI
DA FOSSE
Art. 15 - A posse dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, coa
tedos da data da publicação do ato de nomeação.
$ 2º O requerimento do interessado o prazo de que trata o
“caput: deste... artigo poderá ser delatado pok igual período de tempo.
S$ 2º gerá tornada sem efeito a nomeação quando a posse não
se verificar no prazo estabelecido no caput deste artigo, ressalvado o
direito dos eproradom quê obtiveram prorrogação nos termos do parágra-
fo anterior.
SEÇÃO TII
DO EXERCÍCIO
Art. 16 +. O exercício terá início no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da posse.
$.1º O exercício será dado pelo Diretor da Unidade Escolar'
ou da Sub-Unidade Administrativa para onde o profissional tenha sido
nomeado. º
$ 2º É vedado ao integrante do magistério ter exercício fo-
ra da Unidade Escolar ou Sub-Unidade Administrativa para onde tiver si
ão designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
$ 3º OQ início, a interrupção e q reínício do exsrcício deve
comunicados, por escrito, ao Órgão Municipel ds Educação, para
e registro nos assentamentos individuais dos profissionais do
Art. 17 - Observsãa a ordem de classificação e a opção pela
localídsãs feita no ato da inscrição, é assegurado ao candidato o di
reito de escolha da Unidade Escolar onde haja vagas.
Parágrefo Único - O docente deverá permanecer no Distrito !
onde foi lotado por um prazo nunca inferior a 2 (dois) anos.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 18 - Ag atividades do magistério são exercidas por pro
fessores e especialistas em Educação admitidos na forma desta Lei E)
das demais normas reguladoras de espécie.
CAPÍTULO II
DO PROFESSOR E DE SUAS FUNÇÕES
Art. 19 - Professor é o docente-integrante do Grupo do NMa-
gietério de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 20 - No desempenho de suas funções, o Professor deverá
ge integrar à filosofia de educução que norteis a prática pedagógica
no município visando a proporcionar ao educando a formação necessária!
ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-reali,
zação, qualificação para o trabalho e para o exercício consciente da
cidadania.
Parágrafo Único - As funções do professor são as estabeleci,
das nesta Lei e no Regimento de cada unidade escolar.
Art. 21 - Exigir-selá como formação mínima para o exercício
do magistério:
I- no engino de 1º grau da 1º à 4º série, habilitação espo-
cífica de 2º graus
II- no ensino de 1º greu da 5a à 82 série, habilitação espe- .
cífica de grau superior ao nível de graduação representada por licencia
tura de 1º grau, obtida em curso de curta duraçãos
III- Em todo o ensino de 1º e 2º graus, habilitação específica
obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura
pe
plena,
K
5 1º og profeesores de que trata o inniso I poderão lecionar
na bi e vã sério ce a sua nabilivaçao houver sido obtida em quatro só
ries ou, quando em tres, mediante estudos adicionais correspondeute a
um ano.
S$ 2º os professures a que se reiers o imciso II poderão atuar
no ensino até a 28 série do ensino de 2º graú mediante estudo adicio —
neíis correspondentes a 01 (um) ano letivos
Art. 22 — Quando a oféria de professores legalmente habilita
dos não bastar para atender às necessidades do município, poderão leci
onar, em carábér suplementar e a título precário:
I - ny ensino de 1º grau de L? a 48 sórie, professor com 1º
greu incompleto. .
II - no ensino de 1º grauga Sra 88 série, 08 diplomas com ha
bilitação para o magistério ao nível úa 48 sórie do 28º grau.
III - no ensino de 2º grau até a série final, os portadores de
diploma relativo à licenciatura de 1º grau.
. IV - no ensino de 1º grau até a-b8 série candidatos hapilita-
dos em exames de capacitação reguhados pelo Conselho de Educação ão
Ceará,
V - nas úemais séries dos dois graus de ensino candidatos ha.
bilitauos em exame de guíiciência realizado em instituições de ensino?
superior indicados pelo Conselho Federal de Educação.
. CAPITULO III
DOS ESPECIALISTAS E DE SUAS FUNÇÕES
Art. 23 - Especialistas em Educação são integrantes do Grupo
Megistório portadores de diploma de licenciatura com habilitação espe-
cítica de nível superior. a
Parágrato Único - Entende-se por Especialista em Educação, !
além de outros que venham a ser admitidos, .o Administrador Escolar, o
Supervisor Escolar, o Orientador Educacional e o Inspetor Escolar nos
te:mos dos artigos 29, 33, 40 e 84 da Lei Federal nº 5692 de 11 de
agosto de 1971,
SEÇÃO I
DO ADMINISTRADOR ESCOLAR
Art. 24 - Administrador Escolar é o especialista com licenci
tuzs curta ou plena e habilitação em Administação Escolar obtida em cu
a morei vs dl resrerdmerenaos mada! ls DÁ Pe PPAAÂNANDO f A.
& 1º Havendo carência de pessoal habilitado podera exercer
a função de administrador escolar o docente habilitado para o magis-
tério ao nívsl do 2º grau de ensino.
5 2º O administrador escolar poderá ger investido em cargo
comesionado ou em função gratificada observado o disposto no art.58,
insiso Y desta Lei.
Art. 25 - Compete so Adhinistrador Escolar planejar, orga-
nizar, dirigir, acompanhar e avaliar a execução das atividades admi-
nisteatiuas e educacionais sob sua responsabilidade,
SEÇÃO II
DO SUPERVISOR ESCOLAR
Art. 26 - Supervisor Escolar é o especialista com licencia
tura curta ou plena e habilitação em Supervisão Éscolar, obtida em !
curso superior de graduação ou de pós-graduação.
Parágrafo Único - Havendo carencia de pessoal habilitado *
poderá exercer a função, o docente habilitado para o magistério ao
.«nível de 1º grau menor, com experiência comprovada de ensino.
art. 27 - Compete no Supervisor Escolar prestar assistên —
cia técnica-pedagógioa à comunidade escolar, visando à melhoria do
processo do ensino-aprendizagem.
Arte 28 - No desempenho de sua função cabem ao Supervisor'
Escolar as saguintes atribuições, entre outras afetas à área:
a) Promover, com o corpo docente, O estatuto de novas meto
dologias de ensinos.
p) Sugerir a adoção de métodos mais adequados ao ensino de
determinadas áreas do conhecimento;
ec) £companhar o desempenho do professor através dos resul-
tados evidenciados pelos alunos;
à) Sugerir métodos para a recuperação da aprendizagem.
SEÇÃO III
DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
Art. 29 - Orientador Educacional é a especialista com li —
cenciatura e habilitação em Orientação Educacional obtida em curso y
superior de graduação e pós-graduação.
Art. 30 - Compete ao Orientador Educacional assistir o alu
no no desenvolvimento de sua personalidade à base de conhecimento ci
entíficos, tendo em vista suas aptidões, peculiaridades físicas e e
mentais e adaptação ao meio social. nl) A:
ESCOLAR
vu
Hg ta
A
TOR
ty 4a
DV 2i
4rt. 31 - Inspetor Escolar é o especialista com licenciatu
ra curta ou plena com pa aç em Inspeção Egcolar obtida em cur-
Art. 32 - Compete so Inspetor acompanhar, fiscalizar e ori
entar as escolas de 1º e 2º graus da rede pública e particular, vi -
sando ao cumprimento das normas legais que lhes forem aplicáveis.
CAPÍTULO IV -
DA ADNINISTRAÇÃO ESCOLAR
Arte 33 - A Administração Escolar no ensino de 1º e 2º graus
compreende as atividades inerentes à coordenação de turmas e à dire -
ção da unidade escolar.
art. 34 à A Direção da Escola será sereia pelo Diretor e
vice-Diretores, habilitados na forma da Lei, nomeados por ato do po-
der Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) enos, permitida a
racondução.
Art. 35 - O Diretor e o Vice-lirótor farão jus a uma retri,
buição finenceira conforme o disposte no artigo 58 inciso V desta Lei.
PÍTULO .:Y
DO REGIMS DE YRABALHO DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO
CAPITULO 1
DOS PROFESSORES
Art. 36 - Og regimes de trabalho dos professores integran-
tes da cerreira do Megistório de 1º e 2º graus compreendem.
I- Tempo parcial de 20 (vinte) horas semenais de trabalho;
TI- Tempo integral de 40 (quarenta) horas semenais de trava
lhos
$ 1º O regime de 40 (quaranta) horas semanais de trabalho
seré regulamentado por ato do chefe do Boder Executivo.
$ 22 O professor não poderá usar do seu horário de traba -
lho para realizar atividades alheias às funções docentes.
Art. 37 - O docente em regência de classe é obrigado ' 8o
cumprimento do número de horas-aula estabelecido no calendário egcu-
lar, devendo recuperá-las em caso de não cumprimento, ressalvados ca
sos predistos em Lei.
$ 1º A unidade escolar procederá, mensalmente, ao levanta-
nento das faltas dadas pelo docente e organizará o calendário das au
las complementares devidas a título de reposição: NA.
5 2º Enquanto o número de horas-aula dos documentos não es
pi
=
o
rer completo, não ss dará a conclusão do ano letivo.
5 3º Ag horas aula não recuperadas no decorrer do eno leti
xo serão passíveis de desconto no vencimento.
$ 4º O Diretor encaminhará ao Órgão de Educação do Nunicí-
pio ao final de cuãa mês, a relação dos faltosos.
Art. 38 - O professor que não esteja em regência de classe
terá regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servido
res, regidos pala CLT. ,
CAPÍTULO II
DOS ESPECIALISTAS
Art. 39 - O regime de trabalho dos especialistas é o con—
signado no art. 36 desta Lei.
Parágrafio Único - Aos Especialistas que não estejam exer —
cendo atividades inerentes be suas funções eplica-se o disposto no art.
38 desta Lei.
PÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS +
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 4Q - Aos profissionais do magistério, além dos direi-
tos, vantagens e autorizações capitulados na CLT
1- Remuneração condignas
TI- Licença para a participação em cursos de atualização, '
aperfeiçoamento, especialização, qualificação ou pós-graduação!
III- Condições favoráveis no trabalho;
IV- Respeito à sua autoridade e prestígio no desempenho de
suas funções.
SEÇÃO T
DAS FÉRIAS
Art. 41 - O Professor e o Especialista, quando em exercicio
nes escolas, gozarão 30 (trinta) dias de férias após cada semestre le-
tivo. .
Art. 42 - O período de férias não gozada sará contada em
dobro para fins de progressão horizontal e aposentadoria.
$ 1º Ficam incluídos para este fim os períódos referentes"
e anos enteriores.
5 2º Os beneticiados pelo parágrafo anterior só poderão !
conter em dobro Ol (um) mês de férias não gozadas em cada exercício.
árt. 43 - O Professor e o Especialista terão ascensão funcio
ma d 3 +
Esqdlanisa:
H
I- Progrsssão horizontal;
II- Progressão vertical.
9 1º antende-se por progressão horizontal a passagem de um
para outro nível da mesma classe,
$ 2º Entende-se por progressãs vertical a passagem de uma pa
ra outra classe,
Art. 44 — A progressão dar-se-á por titulação ou tempo de
permanência no nível ou classe.
$ 1º O tempo de permanência será de 02 (dois) anos em cada
nível.
$ 2º A progressão funcional será regulada por Ato do Poder
Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 45 — Movimentação é o deslocamento do profissional do
magistério de uma para outra escola ou serviço de educação.
Art. 46 —- A movimentação dar-se-á: .
I- Por remoção, a pedido do servidor, desde que não contra
rie dispositivos legais, nem as conveniências do ensino;
II- Por permuta das partes interessadas, desde que devideamen-
te autorizado pelo Órgão Hunicipal de Educação;
III- Por solicitação do Dirstor da Unidade de Ensino, mediante
justificativa aceita pelo órgão competente.
$ 1º A remoção somente surtirá efeito após a publicação dé
ato que a autorizou. ,
S 2º É vedada: a remoção do docente que se encontre em gozo
de férias ou de licença, salvo para atender a seu pedido
S 32º A movimentação pó se efetivará em períodos de recesso *
escolar a fim de previnir prejuizos para as atividades escolares. , i
SEÇÃO IV
. DA SUBSTITUIÇÃO
Arte 47 - A substituição consiste em passar a outro profissio
nal as atribuições do titular enquanto idurar-:o 'impedimento e ocorrerá '
para preencher lacunas ocasionadas:
I- bor licença concedida na forma da Lei;
II- For ausência previamente autorizadas;
III- Por faltas eventuais.
Farágrefo Único - A substituição ssrá feita, mediante ato!
do chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 48 - Ficam nennigonealicias aos integrantes do Grupo do
Magistério, as licenças concedidas aos funcionários regidos pela CLT.
Arte 49 - A. cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício da
função será facultado ao docente requerer licença especial de 3 (treB)
meses.
Art. 50 - O afastameito-do profissional do Magistório” do
seu cargo, função ou emprego poderá ocorrer nos seguintes casos:
I- para realizar cursos de aperfeiçosmento, especialização,
qualificação, atualização e pós-graduação;
, II- para exercer cargo ou função de direção ou assessoria '
em órgão do serviçô público Municipal, Estadual ou Federal.
$ 2º Em qualquer dos causos enumerados neste artigo a soli-
citação de afastamento poderá ser atendida a critério da autoridade *
competente, desde que não cause dano ao ensino,
S 2º O ato de afastamento será de competência do chefe do
poder Executivo Municipal.
SEÇÃO VI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 51 - A acumulação de cargos, funções e empregos .« dayr-
ge-á nos termos do que dispõem as Constituições Federal e Estedual e
a Lei Orgênica do Municípios
SEÇÃO VII
DO DIREITO DE eo
Art. 52 - É assegurado aos integrentoó do grupo de aee
do magistério o direito de requerer ou representar, obedecidas as nor
mas estabelecidas neste estatuto.
ER SEE
SIÇÃO fist
E sm nais Pq —m
DA DEVOLUÇÃO 5 DA REDUÇÃO DA
CARGA HORÁRIA
Art. 53 - Nenhum ocupante do cargo do magistério poderá ser
io à autoridade competente sem próvia sindicância reelizada pe-
Municipal de Educação, salvo se a pedido do interessado.
Art. 54 - A carga horária em nenhuma hipótese poderá ser re
duzida, salvo se a pedido do interessado.
CAPÍTULO II
DA RSUUNSRAÇÃO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PR&LIMINARES
Art. 55 - O profissional do magistério, em razão do vinculo
empregatício que mantém com 6 Administração Municipal, tem direito ã
retribuição pecuniária na forma deste Zstatuto.
$ 1º Sendo a carreira do magistério escalonada segundo o ní
. vel de formação e a habilitação do pessoal docente, gerão considerados,
na fixação dos vencimentos, as progressões horizontais e verticais corg
tantes do Anexo II desta Lei.
$ 2º Ao pessosl. do magistério poderão ser concedidas diárias
e ajuda de custo ou outras retribuições pecuniárias, na forma da Lei.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 56 - Remuneração é a retribuição pecuniária correspon-
dente à classe e ao nível do profissional do magistério de acordo com'
o estabelecido na legislação específica.
$ 1º Será assegurado sos professores e especialistas em edu
cação remuneração que lhss permita uma vida condigna. o
8 2º O nível de remuneração far-se-á com base na mais alta
qualificação do profissional; sem distinção do grau em que este atue.
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. 57 - São vantagens do Pessoal do Magistério:
I- Gratificação por função administrativas
II- Ajuda de custo
III- Diárias;
IV- Salário familias
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SEÇÃO IV
DAS VAINTLAGENS ESPECIAIS
Art. 58 - São vantekens especiais do Pessoal do Wegistério:
I- Bolsas de estudo mediante indicação do Órgão lunicipel *
de Educação;
II- Gratificação por atividades em locais inôspitos ou de di
fícil axesso;
III- Gratificação de 20% sobre o soldria-base o professor em
efetivo exercicio da xegencia de classes
IV- Gratificação de 100% sobre o salário-base do especialista
no efetivo exervício da função;
Y- Gratificação por participação em banca examinadora,
$ 1º Ag ventagens referida nos incisos II, III e IV deste
artigo integrarão os proventos do pessoal do magistério que passar pa
ra a inatividade inclusive por motivo de doença nos casos especifica-
dog em Lei. sos
$ 2º A gratificação a que se refere o inciso II deste erti-
go gerá atribuida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, não poden-
ão exesder a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento)...
$ 3º O Dirigente do Órgão Municipal de iducação indicará as
Unidades Escolares situmdas em locais inóspitos e de difícil age sso,
S 4º A gratificação de que trata o parágbafo anterior será
cancelada, se o prof&gssional do magistério for removido para outra Und
dede Escolar não situada em locais comcas mesmas caracteristicas.
Art. 59 - O integrante do magistério contemplado com bolsa
de estudo terá direito a percepção dos vencimentos e demais vantagens,
enquanto durar o afastemento.
Parégrefto Únicá - Para fazer jus ao disposto neste artigo,'
o vtolsista deverá comprovar, junto ao setor competente do órgão Muni-
cipal de Educação, sua frequência mensal ao curso.
Arte 60. - Ao professor afastado da sala de eula por licença
especial, licença à gestante e para tratemento de saúde fica assegura
ãa a gratificação de que treta o inciso III do ertigo 50 desta Leis.
a
SEÇÃO Y
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
art. 61 - O Professor e o Especialista em Educação, regidos!
por este Estatuto e por Lei Especiel, serão aposentados:
I- Por invalidez permenente, tendo assegurados 08 seus pro-
ventos integrais quando decorrente de acidentes de serviço, moléstia!
profissional ou doença grave, contagiosa ou invurável, especificada *
em Lei;
II- Voluntariamente, 208 30 (trinta) anos de efetivo exercia
cio, se do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) snos de efetivo exer-
cício, ge do sexo feminino.
$ 1º Serão contados em dobro a licença especial e as férias
não gozadas pura efeito de aposentadoria especial.
$ 2º Serão contados para efeito-de aposentadoria o tempo de
serviço prestado em Órgão Municipal, Estadual e Federal.
$ 3º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma
proposição e na nesma data, sempre que se modificar a: remuneração dos
proféássionals em atividades, sendo tembém estendidos aes inativos quais
quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos sos servidores"
em atividades, inclusive quando decorrentes da recâassificação do car-
go ou função em que se deu a aposentadoria na forma da Lei.
Art. 62 - ho pessoal do magistério aplicar-se-á, ainda, o
que couber e não colidir com este Estatuto o disposto na CLT.
CAPÍTULO III
DOS DEVERSS
art. 63 - O pessoal do magistério; em face de sua misaão, do
ve preservar 08 valorss morais e intelectuais que represanta perante"
a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão ' como:
I- Ser assíduo, pontual, atuante e participativo nas ativi-
dades próprias da função;
II- Cumprir e fazer cumprir ordens de geus superiores nierárm
quicos;
III- Proporcionar ao educando condições favoráveis ao desenval
vimento do genso de justiça, solidariedade humana e o amor & pátria;
A
T- Atualizor-se para exercer suas funções com alto grau de
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eficiencia;
Y Despertar, no aluno, o sentimento de valorização e res-
YI- Proceder dignamente;
vII- Cumprir o Regimento da Escolas
vIII- Participar das reuniões pedagógicas e demais atividades
que estejam afetas a sua função na iiscola.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 64 - O aperfeiçosmento profissional de que trata o
art. 3º inciso III desta Lei far-se-á através de: cursos e estágios; de
atualização e especialização realizados dentro ou fora do hunicípio.
Art. 65 - Os cursos e estágios deverão ser programados pa-
ra funcionar sem prejuizo das atividades regulares da Unidade : Escolar
onde está lotado o Professor. .
Art. 66 - O Órgão Municipal ãe Hducação estimulará a quali
ficeção e atualização de Pessoal do Nagistório promovendo:
I- Cursos; estágios e treinamentos em convênho com Escolas
de 2º grau e Faouldades de iducação;
II- Cursos, estágios e treinamento nas próprias escolas, sob
a orientação de docentes reconhecidamente mais preparados para o magis-
tério;
III- Congressos, semináries e encontros de professores, en —
tre outras atividades que considerar convenientes.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 67 - é vedado ao pessoal do magistério:
I- Deixar de cumprir o horário de trabalho ou enapendeo + as
aulas sem a devida autorização;
II- Promover, no local de trabalho atividades não compati- :
veis com a finalidade da Instituição;
III- Deixar de ministrar, gem justa causa, 08 progremas de
ensino aprovados pelo órgão competente;
IV- Usar de seu cargo para difundir idéias ou formas atitu
des que dificultem a convivência no ambiente escolar;
vo tontrariar ag determinações do ÓrgRo Jiunicipal de iiduca
a"
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. €& - 6 pessoal ão magistério gsulmeter-se-á ao regime dis
cirlinrar estabelecido na CLT,
art. 69 - São apenes disciplinares:
1- Advertência oral;
II- repreenção escritas
III- suspensão;
IV- demissão.
Art. 70 - À pena de suspensão, que não excederá a 60 (sessen-
ta) dias, será aplicada em caso de felta grave ou reincidência específi
ca. .
Art. TL - A pena de demissão só esrá aplicada spós a conolu -
são de inquérito administrativo em que fique provado:
I- crime contra a administração pública;
II- inassiduidade habitual;
III- abandono de emprego;
Iv- conduta escandalosa;
V- insubordinação grave em serviços
VI- ofensa física em serviço a funcionário; o
VII- corrupção -
VIII- acumulação ilícita de cexrgo eu função quando provada a mé
Art. 72:- São competentes para a aplicação das sanções:
I- O Diretor da Unidade Escolar, nos casos de advertência +
suspensão de até 08 (oito) diasg
II- 0 Diretor do Órgão Municipal de Educação na hipótese de
suspensão até 60 dias;
III- O Chefe do Poder Executivo Municipal, em quelquer caso es
pecialmente no de demissão.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS ,
Art. 73 - O dis 15 de outubro é dedicado aos integrantes à
negistério e será, oficialmente, comemorado.
Art. E — Ao integrante do magistério que haja prestado rele
vantes ssrviço à causa da Educação poderá ser concedido pelo Órgão Mun
cipal de Educação, o título de Educador Emérito. |
NINA
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Ferágrafo Único - O título de que trt cate artigo ce
Fes, entiresão em ato golone, no die 15 (quinso) vu outubro.
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Arte 75 — Do instrumento de contraty constarão todas !
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“np enpeciticuções sobre direitos e otrigações dis partes contira-
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tentão. Pi
“ Art. TE Esta Lei entrará em dir wo data de sus pu-
h Lençãos rovogundo ipi nº 023/86 de 29 do Desembro do ITC o
+ Pago da Prefeitura aa, de Amontada-CE aos onze E
. ]
(Ia ) dias do mes de maio de 1991 &
flu fal
PRATPETEO MUNIS ITAL
pita du Teixeira

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