| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 1991 |
| Date | 1991-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Amontada e dá outras providências. |
| native_id | 132 |
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LEI NO 435 p= 4 . g o F º 4 eg! H o = ESLALUZLO : = LEI Nf 131 DE 11 DE MAIO DE 1991 dg SUMÁRIO TÍTULO:I Capítulo Único Disposições Preliminares (art. 1º e 2º) TITULÓ II Capítulo Único - Da variação do Megistério. (art. 32) “PÍTULO III Do Grupo de Cargos do Magistério Capítulo I Conceito e Estruturação (art. 4º e 62) Capítulo II Do Ingresso ( art. 7º a 10) “Capítulo III Do Concurso (art. 11 a 13) Capítulo IV Seção I Da Nomeação (art. 14) Seção II Da Posse (art. 15) Seção III Do Exercício (art. 16 e 17) TÍTULO IV Das Atividades do Magistério Capítulo I Do Ensino (art, 18). Capítulo II Bo Professor e de suas Funções (art. 19 a 22) Capítulo III Dos aspecialistas e de suas Funções (art, 23) Seção I Do Administrador Becolar (art. 24 e 25) a “Capítulo Único = Da variação do Magistério (art. 3º) TÍTULO:I Capítulo Único Diepcsições Preliminares (art. 1º e 2º) «TÍTULO II TÍTULO III - Do Grupo de Cargos do Magistério “Capítulo 1 Conceito e Estruturação (art. 42º e 62) Capítulo II Do Ingresso ( art. 7º a 10) Capítulo III Do Concurso (art. 11 a 13) - Cepítulo IV Seção I Da Nomeação (art. 14) Seção II Da Posse (art. 15) Seção III Do Exercício (art. 16 e 17) TÍTULO IV Das Atividades do Magistério Capítulo I Do insino (art. 18). Capítulo II Bo Frofessor e de suas Funções (art. 19 a 22) Capítulo III Dos aspecialistas e de suas Funções (art, 23) Seção I Do Administrador Escolar (éri, 24 e 25) a [04] 8! —— +. eç ty o Supervisor Escolar (art. 26 a 28) Seção III Do Orientador Educacional (art. 29 e 30) Seção IV Do Inspetor Escolar (art. 31 e 32) Capítulo IV , Da Administração Escolar (art. 33 a 35) TÍTULO V Do Regime de Trabalho dos Profissionais do Magistério (art. 36 a 38) Capítulo I Dos Professores (art. 36 a 38) Capítulo II Dos Zepecialistas (art. 39) TÍTULO VI Dos Direitos e Vantegens (art, 40 a 63) Capítulo I a Dos Direitos (art. 40 a 55) Seção I Das Férias (art. 41 e 42) Seção II Va Da Progressão Funcional (art. 43 e 44) Seção III Da Movimentação (art. 45 e 46) Seção IV Da Substituição (art. 47) Seção V Das Licenças e Afastamontos (art. 48 a 50) Seção VI Da Acumulação (art. 52) Seção VII Do Vireito de Petição (art, 52) Seção VIII o o = o e E, J E O E O rs cc. PEN Da. Capítulo II Da Remuneração e das Vantagens (art. 55 a 62) Seção I Disposições Preliminares (art.55) Seção II Da Remuneração ( art. 56) Seção III Das Vantagens ( ext. 57) Seção IV Das Vantagens Especiais (art, 58 a 60) Sezão V Da Aposentadoria Especial (art. 61 a 62) Capítulo III Dos Deveres (art. 63) TÍTULO VII Capítulo Único Do Aperfeiçõemento Profissional (art. 64 a 66) TÍTULO VIII Capítulo I Das Proibições (art. 67) Capítulo II Das Sanções Disciplinares (art. 68 a 72) TÍTULO IX Disposições Gerais (art. 73 a 76 ANTEPROJETO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 006 de 02 de Maio de 1991 Digpõe sobre o Estatuto do Magisté- rio do Município de Amontada e dá - outras providências. TÍTULO I h CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei, com base na Ligisiação Federal de Ensino" em vigor, estrutura o grupo magistério de 1º e 2º graus do Sistema Ofi- cial de Educação do Município de tmontada, define suas atividades, dis- põe sobre normas para o exercício em geral e estabelece ventagens para os seus integrantes. Art. 2º — Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguin tes definições: o I- Grupo do Magistério é o conjunto de professores e especia listas em educação que atuam nes unidades escolares e nos demais orgãos ão Sistema Escolar. . II- Funções, do Magistério gão aquelas referentes: a) Ao ensino e à pesquisas v) ho plenejamento e à direção da Unidade Zscolar; ec) Á supervisão do ensino; à) 4 orientação educacional. III- Integrante do Grupo Magistério é a pessoa legalmente in- vestiãa no cargo de Professor ou especialista, Parágra£o Único - É vedado cometer so docente atribuições di ferentes das de seu cargo. TÍTULO II CAPÍTULO ÚNICO DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Art. 3º - A administração municipal assegurará a valorização 3 = ão Kagistório garantindo-lhe: e “I- Fratesmento igual para efeitos didáticos técnicos e de ven cimentos ou salários entre Professores e Especialistas em Educação inde pendentes da érea ou nível em que atuem; II- Peridade de remuneração com a fixada para outros cargos ' de cujos ocupantes se exija idêntico nível de formação; III- Igual oportunidade para aperfeiçõemento e atualização de Professores e Especialistas em lducação, sem prejuízo dos seus salários e vantagens, quando compatível com o desempenho das atividades próprias do cargo. IV- Estruturação do Grupo do Magistério do 1º e 2º graus, es- tabelecândo progressões verticais e horizontais; Y- Prazo máximo de 90 (noventa) dias para o início do paga — mento das progressões verticais resultantes da maior soma de títulos ou de aperfeiçoamentos, a contar da data de sua comprovação « VI- Gratificação, por atividades exercidas em locais inóspitos ou ds difícil acesso, além de outras vantagens estabelecidas nssta Lei. TÍTULO III o DO GRUFO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO 1 CONCEITO E ESTRUTURAÇÃO Art. 4º - Grupo de cargos do magistério é o*conjunto de Cate gorias Funcionais composta de cargos de Professores e Especialistas agrm pados em classes e níveis, com remuneração progressiva e escalonada a partir do grau de formação mínima exigida para cada classe. Parágrafo Único - O Grupo de que trata esto artigo será es- truturado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo llunicipal. Art. 5º — Para efeito desta Lei, considera-se: I- Cargo- o conjunto de atribuições a serem desempenhadas por uma pessoa dentro de uma estrutura organizacional, criado por lei, com denominação própria e pago pelos chefes públicos. ' II- Clagse- 0 conjunto de cargos da mesma categoria funcional = do mesmo grau de responsabilidade, escalonados em níveis. III- Nível- o vslor da remuneração fixa stribuída ao profissio ãe magistério, correspondentdo, ainda, às linhas de promoção na clas [E] P, tm [q -—— - IY- Categoria Funcional - o conjunto de atividades desdobrá- 5 1º - As classes de que treta o inciso II deste artigo tem a seguinte correspondência: a) Db) ec) d) e) 5 g) CLASSE Ay - Professor auxiliar I - professor com 0 . 1º grau incompleto habilitados nos termos do art. 22, CLASSE Ao - Professor Auxiliar II - portador do certiri- cado de conclusão do 1º grau habilitados nos. termoa . do CLABSE 43 — Professor Auxiliar III - portador de certifi cado ou diploma de 2º greu, sem habilitação específica ! para o magistério; CLASSE Bj = Professor Titular 1 — Portador de diploma de . 2º grau, obtido em curso de 3 (tres) séries, com habili- tação específica para o magistério. CLASUE Bo - Professor Titular II - Portador de diploma * de 2º grau, obtido em curso de 3 (três) séries acrescido de um ano de estudos adiolonaja, CLASSZ Cy - Professor Titular III - Professor, ou espe — cialieta com habilitação específica de curso superior 8o nível de graduagão representada por licenciatura de . 12 greu obtida em curso de curta duração; CLASSE D - Professor Ilitular IV - Professor ou especialhE "ta com habilitação específica obtida em curso superior " de graduação correspondente à licenciatura pléna. $ 2º - Todas as classes a partir do nível inicial terão 06 (seis) progressões. $ 3º - As classes e níveis de que tratem este artigo são ag ão Anexo I, parte integrante desta Lei. 94º - As atuais integrantes do quadro permanente do Grupo Magistério enquadram-se, automaticamente, no nível inicial da classe a que pertencem, 4 Art. 6º - Og níveis em que se dividem as classes, com exce- ção do inicial, são destinados à progressões, em decorrência de cursos, estágios, semimários, congressos, trabalhos publicados na área educa — cional, 2 (dois) anos de permanência no mesmo nível. Parágrafo Único - Og critérios de avaliação para a progres- ago horizontal ou vertical do docente sorão fixados pelo Órgão Munici- naptoriTo CAPÍTULO IL DU INGRESSU Art. 72º - O ingresso no Grupo de Cargos do liagistério dar-se-É mediante concurso público, processando-se este para quaiquer das classes! de Professor e Especialista, conforms exijam as necessidades do ensinv. Art. U2 — O ingresso no Grupo de Cargos do llagistório dar-se-á no nível inicial da respectiva classe, $ 1º Após o ingresso o docente permanecerá, durante 02 (dois) anos de efetivo exercicio, em estágio probatório, período em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercicio do cargos S 2º Durante o estágio probatório, o docente não torá direito ds progressões de que trata o artigo 3º, inciso IV. Art. 9º - Og cargos de provimento efetivo que integram o Grupo ão Negístério ssrão providos mediante concurso público de provas e tátu - los, ressalvados os casos de provimento por progressão vertical. Art, 10 - É permitida a tranferência do ocupante do cargo as Rea para o cargo de especialista e dp atendendo ao que dis põe à legislação l!ducacional vigente. *GAPIÍIULO TII DD. CONCURSO Art. 11 - Q concurgo para provimento de cargos no Magistério ' será realizado pelo Órgão Municipal competente e constará des seguintes * provas: a) 1 - De títulos II - Escrita III - Didática e/ou Prática. Art. 12 - A inscrição verá aberta pelo prazo de 15 (quinze )dias, anunciada por editel afixado em local de grande ciroulação e/ou publicado em jornal de circulação local. . $ 1º No edital do concurso úusverão constar as instruções, as espsaificações e exigências sobre a matéria. 8 2º No ato de inscrição o candidato deverá declarar para qual distrito uo Municipio deseja concorrer. Oy Art. 13 - O concurso sará realizedo 30 (trinta) dias após o término das respectivas inscrições. Parágrafo Único - A critério do Órgão de Zducação do Hunici pio, o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DA NOMBAÇÃO Art. 14 - À nomeação para provimento ds cargo do Magistério dar-se-á em caráter efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo" Hunicipal, observada a ordem de classificação dos candidatos e median- te a apresentação dos documentos indispensáveis à investidura. SEÇÃO TI DA FOSSE Art. 15 - A posse dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, coa tedos da data da publicação do ato de nomeação. $ 2º O requerimento do interessado o prazo de que trata o “caput: deste... artigo poderá ser delatado pok igual período de tempo. S$ 2º gerá tornada sem efeito a nomeação quando a posse não se verificar no prazo estabelecido no caput deste artigo, ressalvado o direito dos eproradom quê obtiveram prorrogação nos termos do parágra- fo anterior. SEÇÃO TII DO EXERCÍCIO Art. 16 +. O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da posse. $.1º O exercício será dado pelo Diretor da Unidade Escolar' ou da Sub-Unidade Administrativa para onde o profissional tenha sido nomeado. º $ 2º É vedado ao integrante do magistério ter exercício fo- ra da Unidade Escolar ou Sub-Unidade Administrativa para onde tiver si ão designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto. $ 3º OQ início, a interrupção e q reínício do exsrcício deve comunicados, por escrito, ao Órgão Municipel ds Educação, para e registro nos assentamentos individuais dos profissionais do Art. 17 - Observsãa a ordem de classificação e a opção pela localídsãs feita no ato da inscrição, é assegurado ao candidato o di reito de escolha da Unidade Escolar onde haja vagas. Parágrefo Único - O docente deverá permanecer no Distrito ! onde foi lotado por um prazo nunca inferior a 2 (dois) anos. TÍTULO IV DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DO ENSINO Art. 18 - Ag atividades do magistério são exercidas por pro fessores e especialistas em Educação admitidos na forma desta Lei E) das demais normas reguladoras de espécie. CAPÍTULO II DO PROFESSOR E DE SUAS FUNÇÕES Art. 19 - Professor é o docente-integrante do Grupo do NMa- gietério de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 20 - No desempenho de suas funções, o Professor deverá ge integrar à filosofia de educução que norteis a prática pedagógica no município visando a proporcionar ao educando a formação necessária! ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-reali, zação, qualificação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania. Parágrafo Único - As funções do professor são as estabeleci, das nesta Lei e no Regimento de cada unidade escolar. Art. 21 - Exigir-selá como formação mínima para o exercício do magistério: I- no engino de 1º grau da 1º à 4º série, habilitação espo- cífica de 2º graus II- no ensino de 1º greu da 5a à 82 série, habilitação espe- . cífica de grau superior ao nível de graduação representada por licencia tura de 1º grau, obtida em curso de curta duraçãos III- Em todo o ensino de 1º e 2º graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura pe plena, K 5 1º og profeesores de que trata o inniso I poderão lecionar na bi e vã sério ce a sua nabilivaçao houver sido obtida em quatro só ries ou, quando em tres, mediante estudos adicionais correspondeute a um ano. S$ 2º os professures a que se reiers o imciso II poderão atuar no ensino até a 28 série do ensino de 2º graú mediante estudo adicio — neíis correspondentes a 01 (um) ano letivos Art. 22 — Quando a oféria de professores legalmente habilita dos não bastar para atender às necessidades do município, poderão leci onar, em carábér suplementar e a título precário: I - ny ensino de 1º grau de L? a 48 sórie, professor com 1º greu incompleto. . II - no ensino de 1º grauga Sra 88 série, 08 diplomas com ha bilitação para o magistério ao nível úa 48 sórie do 28º grau. III - no ensino de 2º grau até a série final, os portadores de diploma relativo à licenciatura de 1º grau. . IV - no ensino de 1º grau até a-b8 série candidatos hapilita- dos em exames de capacitação reguhados pelo Conselho de Educação ão Ceará, V - nas úemais séries dos dois graus de ensino candidatos ha. bilitauos em exame de guíiciência realizado em instituições de ensino? superior indicados pelo Conselho Federal de Educação. . CAPITULO III DOS ESPECIALISTAS E DE SUAS FUNÇÕES Art. 23 - Especialistas em Educação são integrantes do Grupo Megistório portadores de diploma de licenciatura com habilitação espe- cítica de nível superior. a Parágrato Único - Entende-se por Especialista em Educação, ! além de outros que venham a ser admitidos, .o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional e o Inspetor Escolar nos te:mos dos artigos 29, 33, 40 e 84 da Lei Federal nº 5692 de 11 de agosto de 1971, SEÇÃO I DO ADMINISTRADOR ESCOLAR Art. 24 - Administrador Escolar é o especialista com licenci tuzs curta ou plena e habilitação em Administação Escolar obtida em cu a morei vs dl resrerdmerenaos mada! ls DÁ Pe PPAAÂNANDO f A. & 1º Havendo carência de pessoal habilitado podera exercer a função de administrador escolar o docente habilitado para o magis- tério ao nívsl do 2º grau de ensino. 5 2º O administrador escolar poderá ger investido em cargo comesionado ou em função gratificada observado o disposto no art.58, insiso Y desta Lei. Art. 25 - Compete so Adhinistrador Escolar planejar, orga- nizar, dirigir, acompanhar e avaliar a execução das atividades admi- nisteatiuas e educacionais sob sua responsabilidade, SEÇÃO II DO SUPERVISOR ESCOLAR Art. 26 - Supervisor Escolar é o especialista com licencia tura curta ou plena e habilitação em Supervisão Éscolar, obtida em ! curso superior de graduação ou de pós-graduação. Parágrafo Único - Havendo carencia de pessoal habilitado * poderá exercer a função, o docente habilitado para o magistério ao .«nível de 1º grau menor, com experiência comprovada de ensino. art. 27 - Compete no Supervisor Escolar prestar assistên — cia técnica-pedagógioa à comunidade escolar, visando à melhoria do processo do ensino-aprendizagem. Arte 28 - No desempenho de sua função cabem ao Supervisor' Escolar as saguintes atribuições, entre outras afetas à área: a) Promover, com o corpo docente, O estatuto de novas meto dologias de ensinos. p) Sugerir a adoção de métodos mais adequados ao ensino de determinadas áreas do conhecimento; ec) £companhar o desempenho do professor através dos resul- tados evidenciados pelos alunos; à) Sugerir métodos para a recuperação da aprendizagem. SEÇÃO III DO ORIENTADOR EDUCACIONAL Art. 29 - Orientador Educacional é a especialista com li — cenciatura e habilitação em Orientação Educacional obtida em curso y superior de graduação e pós-graduação. Art. 30 - Compete ao Orientador Educacional assistir o alu no no desenvolvimento de sua personalidade à base de conhecimento ci entíficos, tendo em vista suas aptidões, peculiaridades físicas e e mentais e adaptação ao meio social. nl) A: ESCOLAR vu Hg ta A TOR ty 4a DV 2i 4rt. 31 - Inspetor Escolar é o especialista com licenciatu ra curta ou plena com pa aç em Inspeção Egcolar obtida em cur- Art. 32 - Compete so Inspetor acompanhar, fiscalizar e ori entar as escolas de 1º e 2º graus da rede pública e particular, vi - sando ao cumprimento das normas legais que lhes forem aplicáveis. CAPÍTULO IV - DA ADNINISTRAÇÃO ESCOLAR Arte 33 - A Administração Escolar no ensino de 1º e 2º graus compreende as atividades inerentes à coordenação de turmas e à dire - ção da unidade escolar. art. 34 à A Direção da Escola será sereia pelo Diretor e vice-Diretores, habilitados na forma da Lei, nomeados por ato do po- der Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) enos, permitida a racondução. Art. 35 - O Diretor e o Vice-lirótor farão jus a uma retri, buição finenceira conforme o disposte no artigo 58 inciso V desta Lei. PÍTULO .:Y DO REGIMS DE YRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CAPITULO 1 DOS PROFESSORES Art. 36 - Og regimes de trabalho dos professores integran- tes da cerreira do Megistório de 1º e 2º graus compreendem. I- Tempo parcial de 20 (vinte) horas semenais de trabalho; TI- Tempo integral de 40 (quarenta) horas semenais de trava lhos $ 1º O regime de 40 (quaranta) horas semanais de trabalho seré regulamentado por ato do chefe do Boder Executivo. $ 22 O professor não poderá usar do seu horário de traba - lho para realizar atividades alheias às funções docentes. Art. 37 - O docente em regência de classe é obrigado ' 8o cumprimento do número de horas-aula estabelecido no calendário egcu- lar, devendo recuperá-las em caso de não cumprimento, ressalvados ca sos predistos em Lei. $ 1º A unidade escolar procederá, mensalmente, ao levanta- nento das faltas dadas pelo docente e organizará o calendário das au las complementares devidas a título de reposição: NA. 5 2º Enquanto o número de horas-aula dos documentos não es pi = o rer completo, não ss dará a conclusão do ano letivo. 5 3º Ag horas aula não recuperadas no decorrer do eno leti xo serão passíveis de desconto no vencimento. $ 4º O Diretor encaminhará ao Órgão de Educação do Nunicí- pio ao final de cuãa mês, a relação dos faltosos. Art. 38 - O professor que não esteja em regência de classe terá regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servido res, regidos pala CLT. , CAPÍTULO II DOS ESPECIALISTAS Art. 39 - O regime de trabalho dos especialistas é o con— signado no art. 36 desta Lei. Parágrafio Único - Aos Especialistas que não estejam exer — cendo atividades inerentes be suas funções eplica-se o disposto no art. 38 desta Lei. PÍTULO VI DOS DIREITOS E VANTAGENS + CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 4Q - Aos profissionais do magistério, além dos direi- tos, vantagens e autorizações capitulados na CLT 1- Remuneração condignas TI- Licença para a participação em cursos de atualização, ' aperfeiçoamento, especialização, qualificação ou pós-graduação! III- Condições favoráveis no trabalho; IV- Respeito à sua autoridade e prestígio no desempenho de suas funções. SEÇÃO T DAS FÉRIAS Art. 41 - O Professor e o Especialista, quando em exercicio nes escolas, gozarão 30 (trinta) dias de férias após cada semestre le- tivo. . Art. 42 - O período de férias não gozada sará contada em dobro para fins de progressão horizontal e aposentadoria. $ 1º Ficam incluídos para este fim os períódos referentes" e anos enteriores. 5 2º Os beneticiados pelo parágrafo anterior só poderão ! conter em dobro Ol (um) mês de férias não gozadas em cada exercício. árt. 43 - O Professor e o Especialista terão ascensão funcio ma d 3 + Esqdlanisa: H I- Progrsssão horizontal; II- Progressão vertical. 9 1º antende-se por progressão horizontal a passagem de um para outro nível da mesma classe, $ 2º Entende-se por progressãs vertical a passagem de uma pa ra outra classe, Art. 44 — A progressão dar-se-á por titulação ou tempo de permanência no nível ou classe. $ 1º O tempo de permanência será de 02 (dois) anos em cada nível. $ 2º A progressão funcional será regulada por Ato do Poder Executivo Municipal. SEÇÃO III DA MOVIMENTAÇÃO Art. 45 — Movimentação é o deslocamento do profissional do magistério de uma para outra escola ou serviço de educação. Art. 46 —- A movimentação dar-se-á: . I- Por remoção, a pedido do servidor, desde que não contra rie dispositivos legais, nem as conveniências do ensino; II- Por permuta das partes interessadas, desde que devideamen- te autorizado pelo Órgão Hunicipal de Educação; III- Por solicitação do Dirstor da Unidade de Ensino, mediante justificativa aceita pelo órgão competente. $ 1º A remoção somente surtirá efeito após a publicação dé ato que a autorizou. , S 2º É vedada: a remoção do docente que se encontre em gozo de férias ou de licença, salvo para atender a seu pedido S 32º A movimentação pó se efetivará em períodos de recesso * escolar a fim de previnir prejuizos para as atividades escolares. , i SEÇÃO IV . DA SUBSTITUIÇÃO Arte 47 - A substituição consiste em passar a outro profissio nal as atribuições do titular enquanto idurar-:o 'impedimento e ocorrerá ' para preencher lacunas ocasionadas: I- bor licença concedida na forma da Lei; II- For ausência previamente autorizadas; III- Por faltas eventuais. Farágrefo Único - A substituição ssrá feita, mediante ato! do chefe do Poder Executivo Municipal. SEÇÃO V DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS Art. 48 - Ficam nennigonealicias aos integrantes do Grupo do Magistério, as licenças concedidas aos funcionários regidos pela CLT. Arte 49 - A. cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício da função será facultado ao docente requerer licença especial de 3 (treB) meses. Art. 50 - O afastameito-do profissional do Magistório” do seu cargo, função ou emprego poderá ocorrer nos seguintes casos: I- para realizar cursos de aperfeiçosmento, especialização, qualificação, atualização e pós-graduação; , II- para exercer cargo ou função de direção ou assessoria ' em órgão do serviçô público Municipal, Estadual ou Federal. $ 2º Em qualquer dos causos enumerados neste artigo a soli- citação de afastamento poderá ser atendida a critério da autoridade * competente, desde que não cause dano ao ensino, S 2º O ato de afastamento será de competência do chefe do poder Executivo Municipal. SEÇÃO VI DA ACUMULAÇÃO Art. 51 - A acumulação de cargos, funções e empregos .« dayr- ge-á nos termos do que dispõem as Constituições Federal e Estedual e a Lei Orgênica do Municípios SEÇÃO VII DO DIREITO DE eo Art. 52 - É assegurado aos integrentoó do grupo de aee do magistério o direito de requerer ou representar, obedecidas as nor mas estabelecidas neste estatuto. ER SEE SIÇÃO fist E sm nais Pq —m DA DEVOLUÇÃO 5 DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA Art. 53 - Nenhum ocupante do cargo do magistério poderá ser io à autoridade competente sem próvia sindicância reelizada pe- Municipal de Educação, salvo se a pedido do interessado. Art. 54 - A carga horária em nenhuma hipótese poderá ser re duzida, salvo se a pedido do interessado. CAPÍTULO II DA RSUUNSRAÇÃO E DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PR&LIMINARES Art. 55 - O profissional do magistério, em razão do vinculo empregatício que mantém com 6 Administração Municipal, tem direito ã retribuição pecuniária na forma deste Zstatuto. $ 1º Sendo a carreira do magistério escalonada segundo o ní . vel de formação e a habilitação do pessoal docente, gerão considerados, na fixação dos vencimentos, as progressões horizontais e verticais corg tantes do Anexo II desta Lei. $ 2º Ao pessosl. do magistério poderão ser concedidas diárias e ajuda de custo ou outras retribuições pecuniárias, na forma da Lei. SEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO Art. 56 - Remuneração é a retribuição pecuniária correspon- dente à classe e ao nível do profissional do magistério de acordo com' o estabelecido na legislação específica. $ 1º Será assegurado sos professores e especialistas em edu cação remuneração que lhss permita uma vida condigna. o 8 2º O nível de remuneração far-se-á com base na mais alta qualificação do profissional; sem distinção do grau em que este atue. SEÇÃO III DAS VANTAGENS Art. 57 - São vantagens do Pessoal do Magistério: I- Gratificação por função administrativas II- Ajuda de custo III- Diárias; IV- Salário familias Í t ! i ! SEÇÃO IV DAS VAINTLAGENS ESPECIAIS Art. 58 - São vantekens especiais do Pessoal do Wegistério: I- Bolsas de estudo mediante indicação do Órgão lunicipel * de Educação; II- Gratificação por atividades em locais inôspitos ou de di fícil axesso; III- Gratificação de 20% sobre o soldria-base o professor em efetivo exercicio da xegencia de classes IV- Gratificação de 100% sobre o salário-base do especialista no efetivo exervício da função; Y- Gratificação por participação em banca examinadora, $ 1º Ag ventagens referida nos incisos II, III e IV deste artigo integrarão os proventos do pessoal do magistério que passar pa ra a inatividade inclusive por motivo de doença nos casos especifica- dog em Lei. sos $ 2º A gratificação a que se refere o inciso II deste erti- go gerá atribuida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, não poden- ão exesder a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento)... $ 3º O Dirigente do Órgão Municipal de iducação indicará as Unidades Escolares situmdas em locais inóspitos e de difícil age sso, S 4º A gratificação de que trata o parágbafo anterior será cancelada, se o prof&gssional do magistério for removido para outra Und dede Escolar não situada em locais comcas mesmas caracteristicas. Art. 59 - O integrante do magistério contemplado com bolsa de estudo terá direito a percepção dos vencimentos e demais vantagens, enquanto durar o afastemento. Parégrefto Únicá - Para fazer jus ao disposto neste artigo,' o vtolsista deverá comprovar, junto ao setor competente do órgão Muni- cipal de Educação, sua frequência mensal ao curso. Arte 60. - Ao professor afastado da sala de eula por licença especial, licença à gestante e para tratemento de saúde fica assegura ãa a gratificação de que treta o inciso III do ertigo 50 desta Leis. a SEÇÃO Y DA APOSENTADORIA ESPECIAL art. 61 - O Professor e o Especialista em Educação, regidos! por este Estatuto e por Lei Especiel, serão aposentados: I- Por invalidez permenente, tendo assegurados 08 seus pro- ventos integrais quando decorrente de acidentes de serviço, moléstia! profissional ou doença grave, contagiosa ou invurável, especificada * em Lei; II- Voluntariamente, 208 30 (trinta) anos de efetivo exercia cio, se do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) snos de efetivo exer- cício, ge do sexo feminino. $ 1º Serão contados em dobro a licença especial e as férias não gozadas pura efeito de aposentadoria especial. $ 2º Serão contados para efeito-de aposentadoria o tempo de serviço prestado em Órgão Municipal, Estadual e Federal. $ 3º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proposição e na nesma data, sempre que se modificar a: remuneração dos proféássionals em atividades, sendo tembém estendidos aes inativos quais quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos sos servidores" em atividades, inclusive quando decorrentes da recâassificação do car- go ou função em que se deu a aposentadoria na forma da Lei. Art. 62 - ho pessoal do magistério aplicar-se-á, ainda, o que couber e não colidir com este Estatuto o disposto na CLT. CAPÍTULO III DOS DEVERSS art. 63 - O pessoal do magistério; em face de sua misaão, do ve preservar 08 valorss morais e intelectuais que represanta perante" a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão ' como: I- Ser assíduo, pontual, atuante e participativo nas ativi- dades próprias da função; II- Cumprir e fazer cumprir ordens de geus superiores nierárm quicos; III- Proporcionar ao educando condições favoráveis ao desenval vimento do genso de justiça, solidariedade humana e o amor & pátria; A T- Atualizor-se para exercer suas funções com alto grau de e) q H tos db et vor pH e) p m o eficiencia; Y Despertar, no aluno, o sentimento de valorização e res- YI- Proceder dignamente; vII- Cumprir o Regimento da Escolas vIII- Participar das reuniões pedagógicas e demais atividades que estejam afetas a sua função na iiscola. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art. 64 - O aperfeiçosmento profissional de que trata o art. 3º inciso III desta Lei far-se-á através de: cursos e estágios; de atualização e especialização realizados dentro ou fora do hunicípio. Art. 65 - Os cursos e estágios deverão ser programados pa- ra funcionar sem prejuizo das atividades regulares da Unidade : Escolar onde está lotado o Professor. . Art. 66 - O Órgão Municipal ãe Hducação estimulará a quali ficeção e atualização de Pessoal do Nagistório promovendo: I- Cursos; estágios e treinamentos em convênho com Escolas de 2º grau e Faouldades de iducação; II- Cursos, estágios e treinamento nas próprias escolas, sob a orientação de docentes reconhecidamente mais preparados para o magis- tério; III- Congressos, semináries e encontros de professores, en — tre outras atividades que considerar convenientes. TÍTULO VIII CAPÍTULO I DAS PROIBIÇÕES Art. 67 - é vedado ao pessoal do magistério: I- Deixar de cumprir o horário de trabalho ou enapendeo + as aulas sem a devida autorização; II- Promover, no local de trabalho atividades não compati- : veis com a finalidade da Instituição; III- Deixar de ministrar, gem justa causa, 08 progremas de ensino aprovados pelo órgão competente; IV- Usar de seu cargo para difundir idéias ou formas atitu des que dificultem a convivência no ambiente escolar; vo tontrariar ag determinações do ÓrgRo Jiunicipal de iiduca a" CAPÍTULO II DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. €& - 6 pessoal ão magistério gsulmeter-se-á ao regime dis cirlinrar estabelecido na CLT, art. 69 - São apenes disciplinares: 1- Advertência oral; II- repreenção escritas III- suspensão; IV- demissão. Art. 70 - À pena de suspensão, que não excederá a 60 (sessen- ta) dias, será aplicada em caso de felta grave ou reincidência específi ca. . Art. TL - A pena de demissão só esrá aplicada spós a conolu - são de inquérito administrativo em que fique provado: I- crime contra a administração pública; II- inassiduidade habitual; III- abandono de emprego; Iv- conduta escandalosa; V- insubordinação grave em serviços VI- ofensa física em serviço a funcionário; o VII- corrupção - VIII- acumulação ilícita de cexrgo eu função quando provada a mé Art. 72:- São competentes para a aplicação das sanções: I- O Diretor da Unidade Escolar, nos casos de advertência + suspensão de até 08 (oito) diasg II- 0 Diretor do Órgão Municipal de Educação na hipótese de suspensão até 60 dias; III- O Chefe do Poder Executivo Municipal, em quelquer caso es pecialmente no de demissão. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS , Art. 73 - O dis 15 de outubro é dedicado aos integrantes à negistério e será, oficialmente, comemorado. Art. E — Ao integrante do magistério que haja prestado rele vantes ssrviço à causa da Educação poderá ser concedido pelo Órgão Mun cipal de Educação, o título de Educador Emérito. | NINA e” Pe Ferágrafo Único - O título de que trt cate artigo ce Fes, entiresão em ato golone, no die 15 (quinso) vu outubro. , N Arte 75 — Do instrumento de contraty constarão todas ! t “np enpeciticuções sobre direitos e otrigações dis partes contira- / tentão. Pi “ Art. TE Esta Lei entrará em dir wo data de sus pu- h Lençãos rovogundo ipi nº 023/86 de 29 do Desembro do ITC o + Pago da Prefeitura aa, de Amontada-CE aos onze E . ] (Ia ) dias do mes de maio de 1991 & flu fal PRATPETEO MUNIS ITAL pita du Teixeira