| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 1991 |
| Date | 1991-11-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências. |
| native_id | 138 |
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ESTADO DO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO Nº. 606 - CGC 06.582.449/0001-91 CEP· 62.520 - AMONTADA - CEARÁ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA LEI NQ 136 de 18 de NOVEMBRO de 1991 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELA1IBNTO DE DfvIDA PARA COM O zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA E DÁ PROVID1l:NCIAS CORRELATAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-CE. Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada de , -. cretou e eu sanciono a seguinte Lei: "\ Art. lQ - Fica o Poder Executivo ahtorizado a,em nome do Município de Amontada-CE, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na - forma da Resolução n2 042, de 24.06.91, do Conselho Curador do _FGTS, no valor de Cr$ 14.401.429,83 (QUATORZE MILHO:E.'S,QUATROCE! TOS E HtJM MIL, QUATROCENTOS E VIliTE E NOVE CRUZEIROS E OITENTA E T~S CENTAVOS), atnalizado até 26 de Agosto de 1991. ---- . , Art. 2º - Para a garantia do principal e acessorios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado~por esta Lei. Art. 3g - O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e plurianuaJ. do Município, durante o prazo que vier a ser estabeleeido para e parcelamen~o, dmtações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 42 - O prazo do parcelamento será de 60 (sS§. senta) meses. Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor a partirdesta data, revogadas as disposições em contrário. E AMONTADA-CE, aos