| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1986 |
| Date | 1986-05-31 |
| Ementa | Cria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 14 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE.. AQNIADA........ 00. + ( LEI MUNICIPAL Nº.. 012, pedlrs.. Me DE CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Z DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS O Prefeito Municinal de..... AMONTADA,..... de suas atribuições Constitucionais: «, NO Uso Faço saber que a Camãra Municipal decreta e eu sancio no a seguinte Lei: ARTIGO 19 - Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a clear as despesas com o consumo ce csergia elétrica = do sistema de iluminação pública deste Município. ARTIGO 29 - A taxa a que se refere o artigo .ixzior «o los contribuintes, entendidos cuuo tais os usu piliários autônomas definidas como: prédios residenci- |! ais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas sobre | Lojas, boxes, condominios e demais unidades, em que o | prédio foi dividido. 5 19 A cada unidade imobiliária corresponderá uma taxa. | $ 29 A taxa indicará sobre as unitauos imobiliárias au- | tônomas ge prédios localizados: a) em anbos os lados das vias púLlicas, mesuo que as luminárias estejam instaladas ... apenas Pa dos lados; | b) em todo perímetro das praças públicas, indepen- dente da distribuição das luminárias; c) em todo perímetro urbano, esmo sem viço de iluminação pública, pois < usada a À .inação nública nas principais vias públicas «Je servem de acesso os locais seu iluminação. S 39 Serã responsável pelo pagamento da taxa de ilumina ção pública e portanto contribuinte, o titular res ponsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma. i ARTIGO 39 - A taxa criada pela presente Lei serã devida pelos con- tribuintes usuários das unidades imobilil Jas classiíi- cadas como residerriais, comerciais, industriais, servi ooezogenarzeatas -26 ARTIGO 49 - ARTIGO 59 - «02 ços e outras atividades. S$ 19 Ficam excluídós do pagamento da taxa instituida ' nesta Lei os contribuintes usuários da unidades imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas a tividades classificadas como: Poderes Públicos , Rurais e jerviço Públicos. S 29 Ficam também isextos do pagamento da taxa de ilu- minação pública: - os templos de qualquer culto; - o concessionário local dos serviços de distri- buição de energia elé vo $ 39 Para os contribuintes ue baixa renda da classe Re sidencial assim considerados aqueles cujos consu- mos mensais de energia elétrica sejam inferiores ' ou iguais a 30 (trinta) quilowattshora, a taxa não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do va- Jor estipulado para a taxa de consumo imediatamen te superior desta mesma classe ou para a primeira faixa de consumo das demais classe. Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja * direta e regularmente ligada à rede de distribuição da Concessionária responsável pela distribuição de ener- gi« elêtrica no Município ce sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente. O valor da taxa de iluminação pública será cobrada em duodécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação pública vigente, na época, nos in dices abaixo e nor faixa de consumo de encrgia elétrica. a) Classe Residencial I -Até 30kmh: 0,56 $ da tarifa de iluminação pública. II -De 31 a S0kmh: 1,12 2% da tarifa de iluminação pública. III-De 51 a 100kWh:2,23 % da tarifa de iluminação pública. IV -De 100 a 200kwh: 4,47 $ da tarifa de iluminação pública.” V -De 201 a 500kkh: 9,49 % da tu .Za de iluminação pública. VI -Acima de 500kWh6,75 % da tarifa ce iluminação pública. ooo raraaiza- 20 se Pa ( ARTIGO 69 ARTIGO 79 -b) PRE Classe Industrial e Comércio, Serviços e Outras Ati vidades : VII -Até 30kWh: 1,68 $ da tarifa de iluminação pública. VIII-De 31 a 50kWh:2,23 % da tarifa de iluminação pública. IX -De 51 a 100kwh:3,91 $ da tar'£a de iluninação pública. X -De 101 a ')0kWh:7 $ da tarifa de iluuinação pública. XI -De 201 a 500kWhdl, 7$ da tarifa de iluminação pública. XII -Acima de 500kWh 27,92% da tarifa de iluminação pública. 5 Onico - Esta taxa será reajustada proporcionalmente' cada: vez que houver variação na tarifa de for necimento de energia elétrica para a classe de iluminação pública. O produto da taxa de iluminação pública arrecadada cons tituirã receita destinada a cobrir prioritariamente despesas com o fornecimento de energia elétrica para a iluminação da Nunicipalidade. $'19 Fica proibido a utilização da receita da taxa de iluminação pública nos consumos de energia elétri ca de outras classes, mesmo que do Poder: Público" Municipal. S$ 29 Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença ser empregada pela Mu- nicipalidade, exclusivamente nos dispêndios decor rentes da instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação pública. S 39 Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor de con- ta de fornecimento de energia aolétrica para este serviço, a Municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela Concessionária, mediante! a utilização de recursos próprios. ' A cobrança da taxa de iluminação pública serã feita pe” la Prefeitura Municipal por intermédio da Concessionã- ria de Serviços de eletricidade, atravês das contas mensais de fornecimento de energia elétrica. oaoce arzeatas «27 ARTIGO 89 - ARTIGO 99 — * ARTIGO 109 — =04- S 19 Para o disposto neste Artigo, fica o Peder Execu- tivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Empresa Distribuidora de energia elétrica neste município. E S 29 Os serviços prestados pela Concessionária no to- cante u cobrança da Taxa de Iluminação: Pública não deverã constituir nenhum ônus para este Múni- cípio. . 5; k S 39 A Concessionária de sua parte não se respensabili zará por taxa não arrecada de qualquer contribuin te. Uma vez firmado o convênio de que trata o Artigo ante- rior, fica a Concessionária autorizada a empregar a re ceita da arrecadação da taxa de iluminação pública no pagamento das dospesas previstas nesta Lei. x S 19 Apôs o pagamento da fatura de iluminação pública! mediante aplicação da receita da taxa, se houver saldo a favor do Município, este será creditado em conta especial criada pela Concessionária e £i cará à disposição desta para ser empregada no pa- gamento da fatura do mês seguinte ou em despesas - previstas no $ 29 do Artigo 69 da presente Lei. $ 29 Caso a receita da arrecadação da taxa não seja su ficiente para cobrir as despesas ao fornecimento" ge energia elérica para o sistema de iluminação pública, a Concessionária emitirá uma fatura com- plementar contra a Prefeitura para o pagamento com recursos próprio do Município, conforme o $ 3º do Artigo 69 desta Lei. Concluídos os lançamentos contábeis, a Concessionária, em prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias, encaminha- rã à Prefeitura deste Município a prestação de contas, com a discriminação dos valores debitados e creditados ao Município, bem como a respectivo saldo credor ou de vedor. . : Em qualquer época, a Prefeitura deste Município solici tar informações à Concessionária, sobre a prestação êe oaocertarzeataa - 28 -05- contas a que se refere o Artigo anterior. ARTIGO 119 - Esta lei entra a vigor na data de sua publicação. ARTIGO 129 - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de...AMONTADA ....... Basa CA. ae! de ess E ao dE a Jo. de daa : pc ali FEITURA MUNICIPAL /CAL/86. Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - ww milieenologiaintbr