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norma nº 12/1986

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 1986
Date 1986-05-31
EmentaCria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
native_id14

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PREFEITURA MUNICIPAL DE.. AQNIADA........ 00. + (
LEI MUNICIPAL Nº.. 012, pedlrs.. Me DE
CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Z DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS
O Prefeito Municinal de..... AMONTADA,.....
de suas atribuições Constitucionais:
«, NO Uso
Faço saber que a Camãra Municipal decreta e eu sancio
no a seguinte Lei:
ARTIGO 19 - Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a
clear as despesas com o consumo ce csergia elétrica
= do sistema de iluminação pública deste Município.
ARTIGO 29 - A taxa a que se refere o artigo .ixzior «o
los contribuintes, entendidos cuuo tais os usu
piliários autônomas definidas como: prédios residenci-
|! ais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas sobre
| Lojas, boxes, condominios e demais unidades, em que o
| prédio foi dividido.
5 19 A cada unidade imobiliária corresponderá uma taxa.
| $ 29 A taxa indicará sobre as unitauos imobiliárias au-
| tônomas ge prédios localizados:
a) em anbos os lados das vias púLlicas, mesuo que
as luminárias estejam instaladas ... apenas
Pa dos lados;
| b) em todo perímetro das praças públicas, indepen-
dente da distribuição das luminárias;
c) em todo perímetro urbano, esmo sem viço de
iluminação pública, pois < usada a À .inação
nública nas principais vias públicas «Je servem
de acesso os locais seu iluminação.
S 39 Serã responsável pelo pagamento da taxa de ilumina
ção pública e portanto contribuinte, o titular res
ponsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma. i
ARTIGO 39 - A taxa criada pela presente Lei serã devida pelos con-
tribuintes usuários das unidades imobilil Jas classiíi-
cadas como residerriais, comerciais, industriais, servi
ooezogenarzeatas -26
ARTIGO 49 -
ARTIGO 59 -
«02
ços e outras atividades.
S$ 19 Ficam excluídós do pagamento da taxa instituida '
nesta Lei os contribuintes usuários da unidades
imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas a
tividades classificadas como: Poderes Públicos ,
Rurais e jerviço Públicos.
S 29 Ficam também isextos do pagamento da taxa de ilu-
minação pública:
- os templos de qualquer culto;
- o concessionário local dos serviços de distri-
buição de energia elé vo
$ 39 Para os contribuintes ue baixa renda da classe Re
sidencial assim considerados aqueles cujos consu-
mos mensais de energia elétrica sejam inferiores '
ou iguais a 30 (trinta) quilowattshora, a taxa não
poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do va-
Jor estipulado para a taxa de consumo imediatamen
te superior desta mesma classe ou para a primeira
faixa de consumo das demais classe.
Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja *
direta e regularmente ligada à rede de distribuição da
Concessionária responsável pela distribuição de ener-
gi« elêtrica no Município ce sirva exclusivamente a via
pública ou qualquer logradouro público de livre acesso
permanente.
O valor da taxa de iluminação pública será cobrada em
duodécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da
tarifa de iluminação pública vigente, na época, nos in
dices abaixo e nor faixa de consumo de encrgia elétrica.
a) Classe Residencial
I -Até 30kmh: 0,56 $ da tarifa de iluminação pública.
II -De 31 a S0kmh: 1,12 2% da tarifa de iluminação pública.
III-De 51 a 100kWh:2,23 % da tarifa de iluminação pública.
IV -De 100 a 200kwh: 4,47 $ da tarifa de iluminação pública.”
V -De 201 a 500kkh: 9,49 % da tu .Za de iluminação pública.
VI -Acima de 500kWh6,75 % da tarifa ce iluminação pública.
ooo raraaiza- 20
se
Pa
(
ARTIGO 69
ARTIGO 79
-b)
PRE
Classe Industrial e Comércio, Serviços e Outras Ati
vidades :
VII -Até 30kWh: 1,68 $ da tarifa de iluminação pública.
VIII-De 31 a 50kWh:2,23 % da tarifa de iluminação pública.
IX -De 51 a 100kwh:3,91 $ da tar'£a de iluninação pública.
X -De 101 a ')0kWh:7 $ da tarifa de iluuinação pública.
XI -De 201 a 500kWhdl, 7$ da tarifa de iluminação pública.
XII -Acima de 500kWh 27,92% da tarifa de iluminação pública.
5 Onico - Esta taxa será reajustada proporcionalmente'
cada: vez que houver variação na tarifa de for
necimento de energia elétrica para a classe
de iluminação pública.
O produto da taxa de iluminação pública arrecadada cons
tituirã receita destinada a cobrir prioritariamente
despesas com o fornecimento de energia elétrica para a
iluminação da Nunicipalidade.
$'19 Fica proibido a utilização da receita da taxa de
iluminação pública nos consumos de energia elétri
ca de outras classes, mesmo que do Poder: Público"
Municipal.
S$ 29 Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da
taxa de iluminação pública ser superior ao valor
da conta de fornecimento de energia elétrica para
este serviço, a diferença ser empregada pela Mu-
nicipalidade, exclusivamente nos dispêndios decor
rentes da instalação, manutenção e operação do
sistema de iluminação pública.
S 39 Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de
iluminação pública seja inferior ao valor de con-
ta de fornecimento de energia aolétrica para este
serviço, a Municipalidade pagará o complemento da
fatura apresentada pela Concessionária, mediante!
a utilização de recursos próprios. '
A cobrança da taxa de iluminação pública serã feita pe”
la Prefeitura Municipal por intermédio da Concessionã-
ria de Serviços de eletricidade, atravês das contas
mensais de fornecimento de energia elétrica.
oaoce arzeatas «27
ARTIGO 89 -
ARTIGO 99 —
* ARTIGO 109 —
=04-
S 19 Para o disposto neste Artigo, fica o Peder Execu-
tivo Municipal autorizado a celebrar convênios
com a Empresa Distribuidora de energia elétrica
neste município. E
S 29 Os serviços prestados pela Concessionária no to-
cante u cobrança da Taxa de Iluminação: Pública
não deverã constituir nenhum ônus para este Múni-
cípio. . 5; k
S 39 A Concessionária de sua parte não se respensabili
zará por taxa não arrecada de qualquer contribuin
te.
Uma vez firmado o convênio de que trata o Artigo ante-
rior, fica a Concessionária autorizada a empregar a re
ceita da arrecadação da taxa de iluminação pública no
pagamento das dospesas previstas nesta Lei. x
S 19 Apôs o pagamento da fatura de iluminação pública!
mediante aplicação da receita da taxa, se houver
saldo a favor do Município, este será creditado
em conta especial criada pela Concessionária e £i
cará à disposição desta para ser empregada no pa-
gamento da fatura do mês seguinte ou em despesas -
previstas no $ 29 do Artigo 69 da presente Lei.
$ 29 Caso a receita da arrecadação da taxa não seja su
ficiente para cobrir as despesas ao fornecimento"
ge energia elérica para o sistema de iluminação
pública, a Concessionária emitirá uma fatura com-
plementar contra a Prefeitura para o pagamento com
recursos próprio do Município, conforme o $ 3º do
Artigo 69 desta Lei.
Concluídos os lançamentos contábeis, a Concessionária,
em prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias, encaminha-
rã à Prefeitura deste Município a prestação de contas,
com a discriminação dos valores debitados e creditados
ao Município, bem como a respectivo saldo credor ou de
vedor. . :
Em qualquer época, a Prefeitura deste Município solici
tar informações à Concessionária, sobre a prestação êe
oaocertarzeataa - 28
-05-
contas a que se refere o Artigo anterior.
ARTIGO 119 - Esta lei entra a vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 129 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de...AMONTADA .......
Basa CA. ae! de ess E ao dE a Jo. de daa
: pc
ali FEITURA MUNICIPAL
/CAL/86.
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