| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 1992 |
| Date | 1992-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde do Município de Amontada e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO Nº. 606 — CGC 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ LEI Nº 138/92 de 24 de Fevereiro de 1992 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNI CIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMONTADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-CE Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada apro vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis Art. 1º — Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde e “aneamento do Município de Amontada, como órgão delibera- tivo máximo do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde no Mu nícípio, cabendo-lhe definir, acompanhar e avaliar a política mu- nicipal na área, em consonância com a política estadual de saúde. Arte 2º - São competências do Conselho Municipal de Saúde : á - Promover a iniciativa popular através da partíci- pação da comunidade local nos assuntos relacionados à saúde; - Participar na elaboração do Plano Municipal de Sa- údo; - Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde; - Apresentar sugestões e assessoramento para a implan tação e efetivação de medidas inerentes a solução dos problemas de saúde da população local; - Acompanhar e avaliar a execução ou plano de saúde do Município; -— Analisar e aprovar a programação orçamentária anual, tem como acompanhar e aprovar a execução orçamentária, Arte 3º - A composição do Conselho Municipal de Saúde obedecerá ao orgtério de paridade entre: os representantes de insti tuições de saúde (públicas), e órgãos governamentais afins e os re- presentantes da sociedade civil RAT escolhidos pela popula= ancaragançasa! 1 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO Nº. 606 — CGC 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ f1s,02 — ção do Município, dê Arte 4º - Serão membros do Conselho de Saúde e Sane amento do Município de Amontadat ” - Secretário Municipal de Saúde e “anemaneto do Mus nícípio, que é membro nato e exercerá a Presidência do Conselho; - Secretária de Educação do Município; - Representante da Fundação Nacional de Saúde (SESP) - Representante da TELECEARÁ - Representante de profissional de saúde de nível + médio; - Representante de profissional de saúde de nível su perior; -Representante do Sindicáto de Trabalhadores Rurais; - Representante do Distrito de Aracatiara; - Representante do Distrito de Garças: - Representante do Distrito de Icaraí; - Representante do Distrito de Moitass - Representante da Sede do Nunicípio Arte 5º - Cada Conselheiro tera mandato de dois anos, permiitido a recondução por igual período. $ 1º - À substituição do Conselheiro poderá ocorrer antes do prazo acima indicado por decisão da intidade ou Institui- ção representada, $ 2º - No caso da ocorrência de vaga, o novo Conse- lheiro designado completará o mandato de seu antecessor, arte 6º - O exercício do mandato dos Conselheiros * será gratuito e seus serviços considerados relevantes ao municípios Arte 7º - O Conselho elaborará e aprovará seu Regimen to interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação e da sua instalação « Arte 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO Nº. 606 — CGC 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ -£15.03- blicação, revogadas as disposições em contrários Pçao da Prefeitura Municipal de Amontada-CE, aos 24 de Fevereiro de 1992, Pyefgito Municipal Documento capturado no MILGED- MIL Tecnologia - vewwemileenologia intbr