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norma nº 138/1992

Tipo Lei
Número / Ano 138 / 1992
Date 1992-02-24
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde do Município de Amontada e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
PRAÇA CEL. ANTONIO BELO Nº. 606 — CGC 06.582.449/0001-91
CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ
LEI Nº 138/92 de 24 de Fevereiro de 1992
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNI
CIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-CE
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada apro
vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
Art. 1º — Fica instituído o Conselho Municipal de
Saúde e “aneamento do Município de Amontada, como órgão delibera-
tivo máximo do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde no Mu
nícípio, cabendo-lhe definir, acompanhar e avaliar a política mu-
nicipal na área, em consonância com a política estadual de saúde.
Arte 2º - São competências do Conselho Municipal de
Saúde : á
- Promover a iniciativa popular através da partíci-
pação da comunidade local nos assuntos relacionados à saúde;
- Participar na elaboração do Plano Municipal de Sa-
údo;
- Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde;
- Apresentar sugestões e assessoramento para a implan
tação e efetivação de medidas inerentes a solução dos problemas de
saúde da população local;
- Acompanhar e avaliar a execução ou plano de saúde
do Município;
-— Analisar e aprovar a programação orçamentária anual,
tem como acompanhar e aprovar a execução orçamentária,
Arte 3º - A composição do Conselho Municipal de Saúde
obedecerá ao orgtério de paridade entre: os representantes de insti
tuições de saúde (públicas), e órgãos governamentais afins e os re-
presentantes da sociedade civil RAT escolhidos pela popula=
ancaragançasa! 1
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
PRAÇA CEL. ANTONIO BELO Nº. 606 — CGC 06.582.449/0001-91
CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ
f1s,02 —
ção do Município, dê
Arte 4º - Serão membros do Conselho de Saúde e Sane
amento do Município de Amontadat ”
- Secretário Municipal de Saúde e “anemaneto do Mus
nícípio, que é membro nato e exercerá a Presidência do Conselho;
- Secretária de Educação do Município;
- Representante da Fundação Nacional de Saúde (SESP)
- Representante da TELECEARÁ
- Representante de profissional de saúde de nível +
médio;
- Representante de profissional de saúde de nível su
perior;
-Representante do Sindicáto de Trabalhadores Rurais;
- Representante do Distrito de Aracatiara;
- Representante do Distrito de Garças:
- Representante do Distrito de Icaraí;
- Representante do Distrito de Moitass
- Representante da Sede do Nunicípio
Arte 5º - Cada Conselheiro tera mandato de dois anos,
permiitido a recondução por igual período.
$ 1º - À substituição do Conselheiro poderá ocorrer
antes do prazo acima indicado por decisão da intidade ou Institui-
ção representada,
$ 2º - No caso da ocorrência de vaga, o novo Conse-
lheiro designado completará o mandato de seu antecessor,
arte 6º - O exercício do mandato dos Conselheiros *
será gratuito e seus serviços considerados relevantes ao municípios
Arte 7º - O Conselho elaborará e aprovará seu Regimen
to interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data
da publicação e da sua instalação «
Arte 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
PRAÇA CEL. ANTONIO BELO Nº. 606 — CGC 06.582.449/0001-91
CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ -£15.03-
blicação, revogadas as disposições em contrários
Pçao da Prefeitura Municipal de Amontada-CE, aos
24 de Fevereiro de 1992,
Pyefgito Municipal
Documento capturado no MILGED- MIL Tecnologia - vewwemileenologia intbr

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