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norma nº 144/1992

Tipo Lei
Número / Ano 144 / 1992
Date 1992-05-30
EmentaInstitui o Regime Jurídico Único para os Servidores da Administração direta, das Autarquias e das Funções Públicas Municipais e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
PRAÇA CEL. ANTONIO BELO Nº, 606 — CGC 06.582.449/0001-91
CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ
LEI Nº 144 de 30 de Maio de 1992
INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA
OS SERVIDORES DA ADYINISTRAÇÃO DIRETA,
DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA — CEARÁ
Paço saber que a Câmara Municipal de Amontada *
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
arte 1º - Fica instituído, nos termos do arte39
"caput" da Constituição Federal, como regime jurídico único pa
ra os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas, o regime de díreito público administrativo,
previsto no ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AMONTADA e
legislação complementar.
arte 2º - Em consequência do disposto no artigo
anterior, ficam submetidos, também, ao regime estatutário os
atuais servidores:
I - sujeitos ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho;
II - ocupantes de cargos ou funções de Direção e
Assessoramento «
$ 1º — Aos servidores referidos no item I deste
artigo, são estendidos os direitos, vantagens e obrigações ine
rentes ao regime jurídico único ora adotado, mantidas as vanta
gens de caráter pessoal que até então venham percebendo.
$ 2º — Em nehuma hipótese haverá decesso de re-
muneração e o excesso que eventualmente ocorra será mantido co
mo vantagem pessoal, salvo vedação constitucional, até sua ab-
sorção.
arte 3º - A partir, da data de vigência desta !
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dia
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PRAÇA CEL. ANTONIO BELO Nº. 606 — CGC 06.582.449/0001-91
CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ - fls, 02 -
Lei, não poderão os órgãos e entidades a que se refere o arte 1º:
I - reajustar ou conceder aumento de remuneração ,
senão por meio de Leis
II - recolher contribuição para o Fundo de “aran-
tia do Tempo de Serviço (FGTS).
Arte 4º - Os servidores antes submetidos ao regi-
me trabalhista, cujos empregos são transformados por esta Lei em
cargos ou funções, continuam a ser segurados obrigatórios do Ing
tituto Nacional do Seguro Social - INSS -, até a tomada de outras
providências pela Prefeitura Municipale
Arte 5º - O tempo de serviço prestado sob o regime
da CLT será contado, pelos servidores por ela alcançados, para '!
concessão de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizon-
tal, ficando vedado, quanto a esta Última, o pagamento de atrasa-
dose
Arte 6º - Os servidores que hajam ingressados na
administração direta, autárquica ou fundacional, por meio de con-
curso público de provas e títulos têm seus empregos transformados
em cargos, a serem devidamente classificados e, quanto aos demais,
os terão transformados em funções, as quais comporão a Parte Espe
cial do Quadro de Pessoal a que alude o arte 7º desta Leis
S 1º - Og contratos de trabalho, no caso de servi-
dores submetidos ao regime da CLT, são considerados rescindidos ,
procedendo-se às devidas anotações, nas respectivas carteiras pro
fissionais e fichas funcionais, da mudança do regime jurídico fun
cional, o que ocorre por força do art. 39 da Constituição Federal
e desta leis
$ 2º - A transformação dos empregos e funções, vi-
sando a mudança do regime jurídico de que trata este diploma legal
operar-se-á por Atos do Chefe do Poder Executivo, dos quais deve-
rão constar o nome completo do servidor, a denominação do emprego
ou função então ocupados e a definição da nova situação, devendo
ser expedidos no prazo de 90 (noventa) dias, o” da vigência
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CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ - fls; 03 é
desta Lei,
$ 3º - A movimentação das contas do FGTS, em decor
rência do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá
ocorrer conforme dispuser a Lei Federal,
Arte 7º — Os Quadros de Pessoal do Poder Executivo,
vem como os das Autarquias e Fundações Públicas, ficam compostos
de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão
e de funções, estruturados em 2(duas) partes, a saber:
I - Parte Permanente - composta de cargos de car-
reira e isolados e de Direção e Assessoramentos
II - Parte Especial - composta de funções, a serem
extintas quando vagarem,
Parágrafo Úlico - Os servidores regidos por esta '
Lei, integrarão os Quadros de Pessoal mencionados neste artigo ,
guardada correspondência quanto ao grupo ocupacional, a categoria
funcional, classe e referências
art. 8º - A mudança do regime jurídico ocorrerá na
data da vigência desta Lei, produzindo es correspondentes efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Arte 9º — A redistribuição dos servidores alcança-
dos por esta Lei dar-se-á, apenas, no âmbito da adminstração dire
ta, autárquica e fundacional.
art. 10 - São considerados concursos públicos, para
fins desta Lei, gerando todos os efeitos que lhes são atinentes ,
os exames de selgão que hajam sido realizados para admissão de em
didatos a empregos e funções, desde que se tenham revestido de to
das as “características essenciais aos concursos públicos de pro-
vas e títulos ou apenas de provas, inclusive quanto à publicidade
e ampla divulgação, livre acesso dos candidatos e catáter competi
tivo e eliminatório.
Arte 11 - Enquanto não produzidos os efeitos finan
ceiros desta lei (arte 8º), permanecerão os servidores egressos '!
do regime trabalhista sob a política salarial Hi”
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Arte 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a pro
mover, por Decreto, todas as medidas necessárias à implantação ou
reformulação dos Quadros de Pessoal referidos no arte 7º desta *
Leis
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de
60 (sessenta) dias, enviará à Câmara Nunicipal, contado da publi
cação desta Lei, Projeto de Lei dispondo sobre o Estatuto dos *
Servidores do Município de Amontada e Plano de Cargos e Carreiras.
Art, 14 — 48 despesas decorrentes da aplicação des
ta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,que
serão suplementadas, se insuficientes,
Arte 15 - Esta Lei entrará em vigor simultaneamente
com a vigência do Estatuto dos Servidores do Município de Amonta-
da, revogadas as disposições em contrário,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANONTADA-CE, aos 30
de Maio de 1992, )
Prefeito sipal
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