| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 1992 |
| Date | 1992-05-30 |
| Ementa | Institui o Regime Jurídico Único para os Servidores da Administração direta, das Autarquias e das Funções Públicas Municipais e dá outras providências. |
| native_id | 146 |
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8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO Nº, 606 — CGC 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ LEI Nº 144 de 30 de Maio de 1992 INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES DA ADYINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA — CEARÁ Paço saber que a Câmara Municipal de Amontada * aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: arte 1º - Fica instituído, nos termos do arte39 "caput" da Constituição Federal, como regime jurídico único pa ra os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, o regime de díreito público administrativo, previsto no ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AMONTADA e legislação complementar. arte 2º - Em consequência do disposto no artigo anterior, ficam submetidos, também, ao regime estatutário os atuais servidores: I - sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; II - ocupantes de cargos ou funções de Direção e Assessoramento « $ 1º — Aos servidores referidos no item I deste artigo, são estendidos os direitos, vantagens e obrigações ine rentes ao regime jurídico único ora adotado, mantidas as vanta gens de caráter pessoal que até então venham percebendo. $ 2º — Em nehuma hipótese haverá decesso de re- muneração e o excesso que eventualmente ocorra será mantido co mo vantagem pessoal, salvo vedação constitucional, até sua ab- sorção. arte 3º - A partir, da data de vigência desta ! ancarsiosasa1 -a dia ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO Nº. 606 — CGC 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ - fls, 02 - Lei, não poderão os órgãos e entidades a que se refere o arte 1º: I - reajustar ou conceder aumento de remuneração , senão por meio de Leis II - recolher contribuição para o Fundo de “aran- tia do Tempo de Serviço (FGTS). Arte 4º - Os servidores antes submetidos ao regi- me trabalhista, cujos empregos são transformados por esta Lei em cargos ou funções, continuam a ser segurados obrigatórios do Ing tituto Nacional do Seguro Social - INSS -, até a tomada de outras providências pela Prefeitura Municipale Arte 5º - O tempo de serviço prestado sob o regime da CLT será contado, pelos servidores por ela alcançados, para '! concessão de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizon- tal, ficando vedado, quanto a esta Última, o pagamento de atrasa- dose Arte 6º - Os servidores que hajam ingressados na administração direta, autárquica ou fundacional, por meio de con- curso público de provas e títulos têm seus empregos transformados em cargos, a serem devidamente classificados e, quanto aos demais, os terão transformados em funções, as quais comporão a Parte Espe cial do Quadro de Pessoal a que alude o arte 7º desta Leis S 1º - Og contratos de trabalho, no caso de servi- dores submetidos ao regime da CLT, são considerados rescindidos , procedendo-se às devidas anotações, nas respectivas carteiras pro fissionais e fichas funcionais, da mudança do regime jurídico fun cional, o que ocorre por força do art. 39 da Constituição Federal e desta leis $ 2º - A transformação dos empregos e funções, vi- sando a mudança do regime jurídico de que trata este diploma legal operar-se-á por Atos do Chefe do Poder Executivo, dos quais deve- rão constar o nome completo do servidor, a denominação do emprego ou função então ocupados e a definição da nova situação, devendo ser expedidos no prazo de 90 (noventa) dias, o” da vigência AN ancarsiosasaa -10 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO Nº. 606 — CGC 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ - fls; 03 é desta Lei, $ 3º - A movimentação das contas do FGTS, em decor rência do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ocorrer conforme dispuser a Lei Federal, Arte 7º — Os Quadros de Pessoal do Poder Executivo, vem como os das Autarquias e Fundações Públicas, ficam compostos de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e de funções, estruturados em 2(duas) partes, a saber: I - Parte Permanente - composta de cargos de car- reira e isolados e de Direção e Assessoramentos II - Parte Especial - composta de funções, a serem extintas quando vagarem, Parágrafo Úlico - Os servidores regidos por esta ' Lei, integrarão os Quadros de Pessoal mencionados neste artigo , guardada correspondência quanto ao grupo ocupacional, a categoria funcional, classe e referências art. 8º - A mudança do regime jurídico ocorrerá na data da vigência desta Lei, produzindo es correspondentes efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. Arte 9º — A redistribuição dos servidores alcança- dos por esta Lei dar-se-á, apenas, no âmbito da adminstração dire ta, autárquica e fundacional. art. 10 - São considerados concursos públicos, para fins desta Lei, gerando todos os efeitos que lhes são atinentes , os exames de selgão que hajam sido realizados para admissão de em didatos a empregos e funções, desde que se tenham revestido de to das as “características essenciais aos concursos públicos de pro- vas e títulos ou apenas de provas, inclusive quanto à publicidade e ampla divulgação, livre acesso dos candidatos e catáter competi tivo e eliminatório. Arte 11 - Enquanto não produzidos os efeitos finan ceiros desta lei (arte 8º), permanecerão os servidores egressos '! do regime trabalhista sob a política salarial Hi” ancarsiosaezs - 11 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO Nº. 606 — CGC 06.582.449/0001-91 CEP 62.520 — AMONTADA - CEARÁ - fls, 04 — Arte 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a pro mover, por Decreto, todas as medidas necessárias à implantação ou reformulação dos Quadros de Pessoal referidos no arte 7º desta * Leis Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, enviará à Câmara Nunicipal, contado da publi cação desta Lei, Projeto de Lei dispondo sobre o Estatuto dos * Servidores do Município de Amontada e Plano de Cargos e Carreiras. Art, 14 — 48 despesas decorrentes da aplicação des ta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,que serão suplementadas, se insuficientes, Arte 15 - Esta Lei entrará em vigor simultaneamente com a vigência do Estatuto dos Servidores do Município de Amonta- da, revogadas as disposições em contrário, PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANONTADA-CE, aos 30 de Maio de 1992, ) Prefeito sipal Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr ancarsinsasaa 12