| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 1992 |
| Date | 1992-07-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Amontada e dá outras providências. |
| native_id | 148 |
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ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO Nº, 606 — CGC 06.582,449/0001-9] CEP 62.520 -- AMONTADA - CEARÁ LEI Nº 146 de 20 de JULHO de 1992 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AMONTADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Amontada aprova e eu san ciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º - Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Amontada, tendo em vista o dis posto no art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 144 $ 1º - Servidor Público Municipal, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que perceba remuneração dos co fres públicos e cujas atribuições-correspondam a ativida des características da Administração Pública Municipal. $ 2º - Cargo público é o lugar, inserido no Sis tema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabi lidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei. a 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais. Art. 2º - Os servidores municipais abrangidos ' por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira especí fico, conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos Comissiona » dos. - Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e fundacional: I - política de recursos humanos; II - acesso a cargos, obedecidas as condições e requisitos fixados em Lei; III - irredutibilidade de vencimentos; IV - vencimento base não inferior ao salário mínimo nacional; V - 13a, remuneração; VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII - remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à da hora normal de trabalho; VIII - salário-família; IX - auxílios pecuniários, adicionais e grati ficações, na forma estabelecida nesta Lei; X - licenças, na forma estabelecida nesta '! Lei; XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração nor mal; XII - amparo de normas técnicas de saúde, higi ene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais re muneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos; XIII - aposentadoria; XIv - participação em órgãos colegiados munici pais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissionais dos servidores; Xv - proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da Lei; XVI - proibição de diferenças remuneratórias, de exercícios de cargos e de critérios de admissão, por mo tivo de cor, idade, sexo ou estado civil; o XVII - inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concur sos; XVIII - proteção ao trabalho do portador de defi ciência, na forma constitucional; P zoa. 22 e XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anu ênio de tempo de serviço; XX - promoção por merecimento e antiguidade,' conforme critérios estabelecidos em Lei; XXI - pensão especial à família, na forma da lei, se falecer em consequência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente; XXII - proteção ao mercado de trabalho das di versas categorias profissionais, mediante exigência de habi litação específica declarada pelos respectivos órgãos regi onais fiscalizadores; XXIII - percepção de todos os direitos e vanta gens, inclusive promoções, quando à disposição dos demais poderes e órgãos ou entidade do Município, para exercer car gos em comissão; XXIv- direito de greve, nos termos da Lei; XXv - livre associação profissional ou sindi cal, nos termos da Legislação em vigor; Art. 4º - São deveres dos servidores municipais: I - cumprir jornada de trabalho de 08 (oit0) horas diárias e quarenta (quarenta) semanais; II - desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as rotinas estabelecidas ou as determinações re cebidas de seus superiores; III - justificar, em cada caso e de imediato," o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele; IV - observar todas as normas legais e regula mentares em vigor; V - cumprir as ordens de seus superiores,sal vo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais; VI - atender com presteza e precisão ao publi co externo e interno; VII - responder direta e permanentemente pelo uso de material de consumo e bens patrimoniais, sob sua guarda ou responsabilidade; VIII - levar à autoridade superior as irregula ridades que vier a conhecer, quando no exercício de suas funções; IX - guardar sigilo profissional; X - ser assíduo e pontual ao serviço; szroosaa- 20 XI - observar conduta funcional e pessoal ! compatível com a moralidade administrativa e profissio nal; XII - representar à instância superior con tra ilegalidade ou abuso de poder;. XIII - abster-se de anonimato; XIV - atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias nos procedimentos discipli nares; Xv - atender, nos prazos da lei ou regula mento, as requisições para defesa da Fazenda Pública; XVI - atender, nos prazos da lei ou regula mento, os requerimentos de certidões para defesa de direi tos ou esclarecimentos de situações; XVII - ser parcimonioso e cauteloso no uso '* dos recursos públicos, buscando sempre o menor custo e o maior lucro social no seu cargo TÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º - Os cargos dispõem-se em padrões" horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo, nos níveis básicos, médio e su perior, a serem providos de acordo com os requisitos cons titucionais. Parâgrafo único - Os cargos padrões, clas ses, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referên cias integrarão o Plano Municipal de Cargos e Carreiras. Art.6º - O provimento dos cargos far-se-ã"' por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Amontada e do Dirigente de autarquias ou de fundação pública, conforme o caso. Art. 7º - São formas de provimento dos ca gos: I - nomeação; ancarsaninosaa 24 II - promoção; III - transferência; IV - readaptação; V - reversão; VI - reintegração; VII - recondução; VIII - aproveitamento. Art. 8º - São requisitos básicos para inves tidura em cargo público municipal: I - ser brasileiro; II - estar em gozo dos direitos políti cos; III - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo; IV - aptidão física e mental. $ 1º - O provimento de cargo comissionado deverã respeitar a especificação e os pré-requisitos exigi dos para o seu exercício. $ 2º - Os cargos comissionados são de livre provimento e exoneração, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. CAPITULO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 99º - O concurso serã de carâter compe titivo, eliminatório e classifiçatório e poderá ser realiza do em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exi gir. $ 1º - A primeira etapa, de carater elimina tório, constituir-se-ã de provas escritas. $ 2º - A segunda etapa, de caráter classifi catório, constará de cômputo de títulos e/ ou de treinamen to, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respec tivo concurso. Art. 10 - O concurso terã validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Parágrafo único - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, aposto em prédio da Prefeitura e Câmara Municipal, szrnonsss - 26 e repartições de amplo acesso ao público, não se abrindo novo concurso enquanto houver candidato aprovado em con curso anterior e cujo prazo não tenha expirado. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 11 - Haverã nomeação: I - para provimento de cargos efetivos de classe inicial de carreira; II - para provimento de cargos comissio nados. Art. 12 - A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso pú blico, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade. Parágrafo único - O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico. Art. 13 - O servidor nomeado em virtude de concurso público tem direito à posse, observado o dispos to no $ 1º do art. 14 desta lei. SEÇÃO II DA POSSE Art. 14 - Posse É a investidura no cargo com aceitação expressa das atribuições, condições e res ponsabilidade a ele inerentes, formalizada em assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo em possado. $ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 ( Trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (Trinta) dias, a requerimento do interessado ou por quem o represente legalmente. $ 2º - A posse poderã dar-se mediante pro curação específica. $ 3º - Em se tratando de servidor em licen szrnonsse - 20 ça ou em qualquer outro tipo de afastamento legal, o pra zo serã contado do têrmino do afastamento. $ 4º - A posse ocorrerá em virtude de nome ação para cargos de provimento efetivo e em comissão. $ 5º - No ato da posse, o servidor apresen taráã, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exer cício de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 15 - A posse dependerã de prévia ins peção médica, por Junta Médica Municipal indicada pelo Prefeito, para comprovar que o candidato se encontra ap to para o desempenho das atribuições de cargo. SEÇÃO IIL DO EXERCÍCIO SUBSEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 16 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. $ 1º - É de 30 (Trinta) dias improrrogã veis o prazo para o servidor entrar em exercício, conta dos da data da posse. $ 2º - Serã revogado o ato de nomeação, se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta Lei, $ 3º - À autoridade dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar- lhe exercício. Art. 17 - O início, a interrupção e o rei nício do exercício serão registrados no cadastro funcio nal do servidor. Art. 18 - O exercício de cargo comissiona" do exigirã de seu ocupante integral dedicação ao servi ço, podendo ser convocado sempre que houver interesse d Administração. SUBSEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ancarsanioosao -27 Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servi dor nomeado para cargo jeito a estágio probatório por período de 02 (dois) de provimento efetivo ficara su anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados trimestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, obser' vados especialmente os I- II - TIT IV - V- Art. 20 - segintes requésitos: idoneidade moral; assiduidade; pontualidade; disciplina; eficiência. O chefe imediato do servidor su jeito a estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste, informarã ao ôrgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior. $ 1º - À vista de informação da chefia imediata do servidor, o órgão de pessoal emitirã pare cer escrito, concluindo a favor ou contra a confirma ção do estagiário. $ 2º - Desse parecer, se contrário à con firmação, dar-se-ã vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa. $ 3º - Julgado o parecer e a defesa, o ôr gão de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário, encaminharã ao chefe do Poder competente o respectivo decreto, com ex posição de motivos sobre o assunto. 54º - se o despacho do órgão de pessoal for favorável à permanência do servidor estagiário, fi ca automaticamente ratificado o ato de nomeação. $ 5º - A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita an tes de findar o período do estágio. $ 6º - O ôrgão de pessoal diligenciarã '! junto às chefias que supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a evitar que se dê por mero trans curso de prazo, s21n006se - 26 SUBSEÇÃO III PA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA REMOÇÃO Art. 21 - Entende-se por lotação o número de cargos existentes em cada órgão da Administração Direta,que constituem o Quadro Único de Pessoal, e o número de cargos constantes nos Quadros de Pessoal das Entidades da Adminis tração Indireta e Furéional do Poder Executivo Municipal. Art. 22 - Relotação é o deslocamento do ser vidor, com o respectivo cargo, de um para outro órgão do mesmo Poder, observado sempre o interesse da Administração. Parágrafo único - A relotação dependerã da existência de vaga e serã processada por ato do Chefe do Po der Executivo. e Art. 23 - A remoção é o deslocamento do ser vidor de um para outro órgão de unidade administrativa e processar-se-ã 'ex-oficio'! ou a pedido do servidor, respei tada a lotação de cada Secretaria ou Entidade. CAPÍTULO IV DA ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 24 - O desenvolvimento do servidor muni cipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão, promoção, readaptação e trans formação, EN SEÇÃO I DA PROGRESSÃO, PROMOÇÃO, READAPTAÇÃO E TRANSFARMAÇÃO Art. 25 - Progressão é a passagem do servi dor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma clas se, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade. Art, 26 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mes ma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou anti guidade. Art. 27 - Readaptação é a passagem do servi dor de uma carreira para outra carreira diferente, de refe ( rência de igual valor salarial, mais compatível com sua ca pacidade funcional, podendo ser de ofício ou a pedido e de 210963 - 20 penderã, cumulativamente, de: I - inspeção da Junta Médica Municipal que comprove sua incapacidade para a carreira ou classe que ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe; II - possuir habilitação legal para o in gresso na nova carreira ou classe; III - existência de vaga. Art. 28 - Transformação é a passagem do servidor de qualquer classe de nível básico para a inici al de nível médio ou superior, ou de qualquer classe de nível médio para a primeira de nível superior, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso nas respectivas car reiras, $ 1º - A transformação depende de habilita ção em seleção interna de caráter competitivo, eliminató rio e classificatório que poderã ser realizado em duas etapas, a seguir definidas: a) a primeira etapa, de caráter elimina tório, constituir-se-ã de provas escritas; b) a segunda etapa, de carâter classifi catório, constará de cômputo de títulos e/ ou treinamento cujo tipo e duração serão indicados no edital da respecti va seleção. $ 2º - As vagas reservadas para transforma ção não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta '! por cento) dos cargos não preenchidos. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA Art. 29 - A transferência é a passagem do servidor de cargo de carreira para outro de igual denomi nação, classe e referência, pertencentes a Quadro de Pes soal diverso. Art. 30 - A transferência ocorrerã de ofí cio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do ser viço, mediante o preenchimento de vaga. CAPÍTULO IV DA REVERSÃO Art. 31 - Reversão é o reingresso do apo 21096310 «30 sentado no serviço público municipal, após verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. Art.32 - A reversão far-se-ã a pedido do servidor. $ 1º - A reversão depende de exame médico,' pela Junta Médica Municipal, em que fique comprovada a ca pacidade para o exercício da função. $ 2º - Serã tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nesta Lei. Art.33 - Não ocorrerã reversão nas hipôte ses de servidor aposentado voluntariamente. Art.34 - A reversão dar-se-ã, de preferên cia, no mesmo cargo anteriormente ocupado. Art.35 - A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado. CAPÍTULO VII DA RECONDUÇÃO Art.36 - Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado. $ 1º - A recondução decorrerã de reintegra ção do anterior ocupante. S 2 < Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor serã aproveitado em outro, observando o disposto no art. 127. CAPÍTULO VIII DA REINTEGRAÇÃO Art.37 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resul tante de sua transformação, quando invalidada a sua demis são ou readaptação, por decisão administrativa ou judici al, com ressarcimento de todas as vantagens. S$ 1º - Encontrando-se provido o cargo,o seu ocupante serã reconduzido ao cargo de origem, ou aproveita do em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com 20911-391 11 remuneração integral. $ 2º - Comprovada a mã fê por parte de quem deu causa à demissão invalidada, responderã este, civil, ! penal e administrativamente. Art. 38 - O servidor reintegrado serã subme tido à inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, e apo sentado, se julgado incapaz. TÍTULO III Da Vacância e Substituição EAPÍTULO 1 DA VACÂNCIA Art. 39 - A vacância do cargo público decor rerã de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção ou readaptação; IV - aposentadoria; V - falecimento; VI - transferência. Art. 40 - A exoneração de cargo de carreira dar-se-ã a pedido do servidor ou de ofício. Parãgrafo único - a exoneração de ofício se rã aplicada: a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; b) quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido nesta Lei. Art. 41 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-ã: : I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor; Art. 42 - A vaga ocorrerã na data: I - da vigência do ato administrativo que lhe der causa; II - da morte do ocupante do cargo; III - da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento ou de que determi nar esta última medida, se o cargo jã estiver criado; zrnosa1z- 22 IV - da vigência do ato que extinguir cargo e autorizar que sua dotação permita o preenchimento" de cargo vago. Parâgrafo único - Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorre" rem de seu preenchimento. CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 43 - Os ocupantes de cargos em comis são terão substitutos indicados no regulamento ou estatuto do Órgão ou Entidade ou, em caso de omissão, previamente * designados pela autoridade competente. Parâgrafo único - O substituto assumirã au tomaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou im pedimentos do Titular e farã jus à remuneração pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substitui ção, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer ou tro cargo em comissão. TÍTULO IV Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 44 - A apuração do tempo de serviço ' serã feita em dias, que serão convertidos em anos, conside rado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 45 - Serão considerados de efetivo ' exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento ,atê oito dias corridos III - luto, até cinco dias corridos, ! por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, medrasta,pa drasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, so gro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco ! dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ' ou equivalente em ôrgãos ou entidades dos Poderes da Uni sznmosata- 39 1s ão, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legal mente autorizado; VI - convocação para o Serviço Mili tar; VII - júri e outros serviços obrigatôó rios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Esta do ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) - à maternidade, à adotante e à paternidade; b) - para tratamento de saude; c) - por motivo de doença em pessoa" da família; d) - para o desempenho de mandato eletivo; e) - prêmio. Art. 46 - É vedada a contagem cumulativa! de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, ' fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Art. 47 - Contar-se-ã apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antigui dade: I - o tempo de serviço público pres tado à União, Estado ou outro Município; II - a licença para mandato eletivo; III - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, Parãgrafo único - O tempo de serviço pres tado às Forças Armadas, em operações de guerra, serã con tado em dobro, CAPÍTULO II DAS FÉRIAS ANUAIS SEÇÃO 1 DO DIREITO À FERIAS E DA SUA DURAÇÃO Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, szrsa1á- 34 E bd a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço. $ 1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. $ 2º - É vedado levar à conta de férias ' qualquer falta ao serviço. Art. 49 - As férias poderão ser interrom pidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou necessidade comprovada de retorno inadiável ao trabalho. SEÇÃO II DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS Art. S0 - As férias são concedidas por ato do Dirigente da Unidade Administrativa, em um sô pe ríodo, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. Parãgrafo único - Somente em casos excep' cionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderã ser inferior a 10 (dez) dias corri dos. Art. Sl - A concessão das férias será par ticipada, por escrito, ao servidor, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a res pectiva notificação. Parãgrafo único - O período de férias não gozadas durante a vida funcional, por necessidade de ser viço, serã contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art, 52 - A êpoca da concessão das férias serã a que melhor consulte os interesses do Serviço Pú blico, obedecidas as respectivas escalas, elaboradas ,den tro do possível, atendendo aos interesses do servidor. SEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS Art. S3 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for zrnosas- 35 wa ” tb devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/3 (um terço). SEÇÃO IV DOS EFEITOS DA EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO Art. 54 - Concretizada a exoneração ou de missão, de cargo efetivo, serã devida ao servidor a remu neração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parâgrafo único - O servidor exonerado terã direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 55 - Conceder-se-ã ao servidor licença: 1 - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - maternidade; IV - paternidade; V - para serviço militar obrigatório; VI - para acompanhar o cônjuge ou com panheiro; : VII - para desempenho de mandato eleti vo; VIII - prêmio. Art. 56 - A licença para tratamento de saú de depende de inspeção médica, pela Junta Médica Munici pal, e terã a duração que for indicada no respectivo lau do. $ 1º - Terminado o prazo, o servidor serã submetido a nova inspeção médica, devendo o laudo conclu ir pela volta do servidor ao exercício, pela prorrogação; da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria, zt0osate - 30 $ 2º - Terminada a licença o servidor reas sumirã imediatamente o cargo. Art. 57 - A licença poderã ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido. Parágrafo único - O pedido de prorrogação" deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se in deferido, contar-se-ã como licença o período compreendi do entre a data do término e a do conhecimento oficial ' do despacho. Art. 58 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do têrmino da anterior, se rão consideradas em prorrogação. Parãgrafo único - Para efeito deste arti go, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo. Art. 59 - Todas as licenças serão concedi das pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou Di rigente da Entidade ou por delegação destes a pessoa cre denciada. Art. 60 - O ocupante do cargo em comissão, não titular de cargo de carreira, terã direito às licen ças referidas nos ítens I a IV do art. 55. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 61 - A licença para tratamento de sa úde serã '"ex-offício" ou a pedido do servidor ou de seu legítimo representante, quando aquele não poder fazê-lo. Parágrafo único - O servidor licenciado pa ra tratamento de saúde, não poderã dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença. Art. 62 - O exame, para concessão de licen ça para tratamento de saúde, serã feito pela Junta Médi ca Municipal, salvo se fora do Município. Parágrafo único - O atestado ou laudo pas sado por médico ou junta médica particular, sô produzirã efeitos depois de homologado pela Junta Médica Municipal. Art. 63 - Serã punido disciplinarmente,com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando o efeito da penali dade, logo que se verifique o exame, zoo? - 37 dt Art. 64 - Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirã, sob pena de se apurarem, como fal tas injustificadas, os dias de ausências. Parágrafo único - No curso da licença, pode rã o servidor requerer exame médico, caso se julgue em con dições de reassumir o cargo. Art. 65 - A licença a servidor atacado de tu berculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, ce gueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equi valente, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitan" te, cardiopatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) ou de outra moléstia que, a juízo de Junta Mê dica Municipal, ocasionar incapacidade total e definitiva, serã concedida quando o exame médico não concluir pela con cessão imediata da aposentaria. Art. 66 - Serã integral a remuneração do ser vidor licenciado para tratamento de saúde. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. Art. 67 - Serã concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ! ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colate ral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, median te comprovação médica. é $ 1º - A licença somente serã deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não pu der ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. $ 2º - A licença sera concedida sem prejuízo de remuneração integral. SEÇÃO IV DA LICENÇA MATERNIDADE Art. 68 - A servidora gestante, mediante ins peção médica, serã licenciada por 120 (cento e vinte) dias corridos com remuneração integral. $ 1º - A prescrição médica determinará a da ta de início da licença a ser concedida à gestante, ztnos «36 q 5 2º - Aplica-se à servidora adotante o dispos to no caput deste artigo. SEÇÃO V DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 69 - Serã concedida licença paternidade ! ao servidor que, por ocasião do nascimento de filho ou ado ção, apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova da adoção. Parãgrafo único - A licença paternidade é de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do nascimento ou adoção da criança. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Art. 70 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar, e outros encargos de segurança nacional, se rã concedida licença com remuneração integral. $ 1º - A licença será concedida à vista de do cumento oficial que comprove a incorporação. $ 2º - Da remuneração descontar-se-ã a impor tância que o servidor perceber na qualidade de incorporação, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. $ 3º - Ao servidor desincorporado conceder - se-ã prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que reassu ma o cargo sem perda da remuneração. $ 4º - A licença de que trata este artigo será também concedida ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial das Forças Armadas, durante os estã gios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o dispost) no $ 2º deste artigo. SECFº VII DA LICEN”* PARA ACOMPANHAR O CONJUGE OU COMPANHEIRO Art. 71 - O servidor, cujo cônjuge ou compa nheiro tiver sido mandado servir, independentemente de soli citação, em outro ponto do território nacional, ou no estran a geiro, terã direito a licença sem remuneração. ztnosa1a «30 Parãgrafo único - Aflicença serã concedida me diante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge ou compa nheiro. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO Art. 72 - O servidor investido em mandato eletivo serã considerado em licença, aplicando-se as seguin tes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo fe deral, estadual ou distrital, ficarã afastado do seu função, cargo ou emprego, sem remuneração; II - investido no mandato do Prefeito," serã afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe faculta do optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador,'* havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens" de seu cargo, emprego ouifunção, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, serã apli cada a norma do inciso anterior. $ 1º - A licença prevista neste artigo consi derar-se-ã automática com a posse no mandato eletivo. $ 2º - O servidor municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderã reassumir o cargo, apôs o tér mino ou renúncia do mandato. E Art. 73 - O servidor ocupante de cargo em co missão serã exonerado com a posse no mandato eletivo. Parâgrafo único - Se o ocupante do cargo em comissão for também de um cargo de carreira ficarã exonerado daquele e licenciado deste, na forma prevista no artigo ante rior. Art. 74 - O servidor municipal deverã licen ciar-se antes da eleição a que for concorrer, na forma dos dispositivos legais que regulamentarem a matéria. SEÇÃO IX DA LICENÇA-PREMIO Art. 75 - Apôs cada quinqlênio de efetivo '! exercício o servidor farã jus a 03 (três) meses de licença,a título de nrêmio nor assiduidade, «em nreijnfzo de sma remuno 211096320 - do ração. $ 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de li cença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos. $ 2º - somente o tempo de serviço público ! prestado ao Município de Amontada, serã contado para efei to de licença-pfemio. Art. 76 - Não se concederã licença-prêmio * ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a)- licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (Quatro) meses ininterruptos ou não; b)- para trato de interesse particu ! lar; c)- por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses inin terruptos ou não; d)- licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não. e)- disposição sem ônus. Parãgrafo único - As faltas injustificadas' ao serviço retardarão a concessão da licença prevista nes te artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do ser vidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladsnente. Parãprafo único - Requerida para gozo parce lado, a licença-prêmio não serã concedida por período infe rior a um mês. : Art. 78 - É facultado à autoridade competen te, tendo em vista o interesse da Administração, devidamen te fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias ! seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderã ser conce dida por inteiro ou parceladamente. Art. 79 - A licença-prêmio poderã ser inter rompida, de ofício, quando o exigir o interesse público,ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o di zona - at 21 2x reito ao gozo do período restante da licença. Art. 80 - É facultado ao servidor contar em do bro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de apo sentadoria e disponibilidade. Art. 81 - O servidor deverã aguardar em exercí cio a concessão da licença-prêmio. Parãgrafo único - O direito de requerer licen ça-prêmio não estã sujeito à caducidade. CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 82 - O servidor poderã se afastar do exer cício funcional: 1 - sem prejuízo da remuneração, quando: a)- for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos nesta Lei; b)- for realizar missão ou estudo fora do Município de Amontada; c)- por motivo de casamento, até o máximo de 08 (oito) dias corridos; d)- por motivo de luto, até 05 (cinco) di as. II - sem direito à percepção da remunera ' ção, quando se trata de afastamento para o trato de interesse! particular; III - com ou sem direito à percepção da re muneração, conforme se dispuser em lei ou regulamento, quando! para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego ' em ôrgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal. Parâgrafo único - Os servidores ocupantes de cargo de carreira ou em comissão poderão, devidamente autoriza dos, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem prejuízos da remuneração. SEÇÃO II PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR ztnoossa - az Art. 83 - Depois de 02 (dois) anos de efeti vo exercício, o servidor poderá obter autorização de afasta mento para o trato de interesse particular, por um período" não superior a 04 (quatro) anos, consecutivos ou não. Parâgrafo único - O servidor deverã aguar '! dar em exercício a autorização do seu afastamento. Art. 84 - Não serã autorizado o afastamento do servidor removido antes de ter assumido o cargo. Art. 85 - O afastamento para o trato de in teresse particular serã negado quando for inconveniente ao interesse público. Art. 86 - Quando o interesse do serviço o exigir, a autorização poderã ser revogada, a juízo da auto ridade competente, devendo, neste caso, o servidor ser ex pressamente notificado para apresentar-se ao serviço no pra zo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, fin do o qual caracterizar-se-ã o abandono do cargo. Art. 87 - O servidor poderã a qualquer tem po reassumir o cargo desistindo da autorização. SEÇÃO III DAS AUTORIZAÇÃO PARA O INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR Art. 88 - Poderá ser autorizado o afastamen to, de até 02 (dua) horas diárias, ao servidor que frequen te curso regular de 1º grau, 2º grau ou de ensine superior, a critério da Administração, Parágrafo único - A autorização prevista '! neste artigo poderã dispor que a redução dar-se-ã por pror rogação do início ou antecipação do término do expediente ! diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses da repartição. Art. 89 - O afastamento para missão ou estu do fora do Município ou no estrangeiro serã autorizado nos mesmos atos que designarem o servidor a realizar a missão ! ou estudo, quando do interesse do Município. Art. 90 - As autorizações previstas nesta seção dependerão de comprovação, mediante documento oficial das condições previstas para as mesmas, podendo a autorida de competente exigi-la, prévia ou posteriormente, conforme! julgar conveniente. zrnoossa «ao tw CAPÍTULO V DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 91 - É assegurado ao servidor o direito de petição para requerer ou representar e pedir reconside ração. $ 1º - O pedido de reconsideração será diri gido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido ' a primeira decisão, não podendo ser renovado. $ 2º - O pedido de reconsideração deverã ser decidido dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 92 - Caberã recursos: I - do indeferimento do pedido de re consideração; II - das decisões sobre os recursos su cessivamente interpostos. Parâgrafo único - O recurso, que não terã efeito suspensivo, serã dirigido à autoridade imediatamen" te superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a de cisão, e, sucessivamente, em escala, as demais autoridades. Art. 93 - O direito de pleitear na esfera ad ministrativa prescreverã: I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. % Art. 94 - O prazo de prescrição contar-se-ã" da data da publicação do ato impugnado e quando esta for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência. Art. 95 - O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição. Parágrafo único - A prescrição interrompida! recomeçarã a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo. CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 96 - Vencimento é a retribuição pecuniã ria pelo exercício de cargo público, com valor fixado em ancarsarioosaad - as N Lei. Art. 97 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporári as estabelecidas em Lei. Art. 98 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os casos previsto nesta Lei; II - a parcela da remuneração diária pro porcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, na forma que dispuser por Decreto. Art. 99 - O vencimento, a remuneração, o pro vento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerão descontos além dos previstos expressamente em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, sal vo em se tratando de: I - prestação de alimentos, determinada" judicialmente ou acordada; II - reposição ou indenização devida à Fa zenda Municipal. Art. 100 - As reposições e indenizações à Fa zenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não ex cedentes da 10a. (décima) parte da remuneração. Parãgrafo único - Quando o servidor for exone rado ou demitido, a quantia por ele devida serã inscrita co mo dívida ativa para os efeitos legais. Art. 101 - O servidor que não estiver no exer cício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remune ração nos casos previstos em lei ou regulamento. Art. 102 - A remuneração do servidor e os pro ventos do aposentado, quando falecidos, são indivisíveis e pagos de acordo com a ordem de preferência estabelecida na lei civil. CAPÍTULO VII DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 103 - Juntamente com o vencimento, pode rão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: zrnoasaas - as I - 13º Remuneração; II - gratificação de insalubridade, pe riculosidade e risco de vida; III - gratificação por serviço extraor dinário; IV - gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva; V - gratificação por participação em comissão examinadora de concurso; VI - gratificação por exercício de ma gistério; VII - diárias; VIII - adicional por tempo de serviço; IX - adicional por trabalho moturno; X - gratificação por representação; XI - gratificação por aumento de produ tividade; XII - gratificação pela execução de tra balho relevante, técnico ou científico; XIII - retribuição adicional variável; XIV - gratificação de raio X; XV - gratificação pela prestação de serviço em regime de sobreaviso permanente; XVI - gratificação de plantão. Parágrafo único - Leis específicas regulamen tarão as vantagens pecuniárias constantes nos incisos bit XI,XII,XIV ,XV, deste artigo. SEÇÃO II DA 13º REMUNERAÇÃO Art. 104 - A 13º remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias serã considerada como mês integral. Art. 105 - No caso de vacância em cargo de carreira, qualquer que seja a sua causa, o servidor percebe rã 13º remuneração proporcionalmente aos meses de efetivo ! exercício, calculada sobre a remuneração do último mês de ztnoasaae - do 2 trabalho. Art. 106 - A 138 remuneração não será consi derada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PERICULOSI DADE E RISCO DE VIDA Art. 107 - São consideradas atividades ou ! operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou méto - dos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 108 - A eliminação ou a neutralização ! da insalubridade ocorrerá: 1 - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de pro teção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agres sivo a limites de tolerância. Parágrafo Único - A insalubridade e periculo sidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 109 - O exercício de trabalho em condi ções insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Mi nistério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubri dade. Parágrafo Único - A gratificação a que se re fere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cen to e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamen ancarsa11006a27 - 47 Art. 110 - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalha, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condi ções de risco acentuado. Parágrafo Único-0 trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base. Art. 111 - Pela execução de trabalho de na tureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor. Art. 112 - O direito do servidor à gratifica ção de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará coma eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Art. 113 - O servidor poderá optar pela gra tificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação dessas gratificações. SEÇÃO IV DA CATEGORIA POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO , Art. 114 - O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuan do-se a representação de cargo comissionado. Art. 115 - Somente será permitido serviço ex traordinário para atender situações excepcionais e temporarias, tando o limite máximo de O2(duas) horas diárias. cais A ancarsar1006a28 - e as ea SEÇÃO V DAS DIÁRIAS Art. 116 - O servidor que, a serviço, se afas tar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Território Nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso. Parágrafo Único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do município. Art. 117 - O servidor que receber diárias e não se afastar do município, por qualquer motivo, fica obrigado a res tituí- las, integralmente, no prazo O5(cinco) dias. Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afasta mento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05( cin co) dias. SEÇÃO VI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. $ 1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. $ 22 - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). $ 3º - O anuênio, calculado sobre o vencimen to, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para 23 ancarsar10nsa2a - a Né aposentadoria e disponibilidade. S 42 - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tem po de serviço, salvo opção por uma delas. SEÇÃO VII DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO Art. 119 - O trabalho noturno terá remunera ção superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. $ 1º - A hora do trabalho noturno será compu tada como de 52 (cinquenta e dois) minuntos e 30(trinta) segundos. S$ 2º - Considera-se noturno para efeito des- te artigo o trabalho executado entre as 22(vinte e duas) horas do dia seguinte. $ 3º - Nos horários mistos, assim entendidos o que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de traba lho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. SEÇÃO VIII DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO , Art. 120 - A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a legislação determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional ! determinadas pelo exercício funcional. Parágrafo Único - Os percentuais da gratifi cação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir da re muneração de Secretário Municipal. Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ancarsa rionssao - so sê ou 10(dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupa va à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo. S$ 12 - Também para integralização do tempo de serviço exigido no "caput" deste artigo, computar-se-á o período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo. $ 2º - O servidor beneficiado pelo disposto =, neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comis são exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12(do ze) meses, Art. 122 - O servidor que já tenha adiciona- do aos seus vencimentos a vantagem do artigo anterior, quando nomeado para cargo comissionado, poderá perceber, a título de verba especial, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da representação do car go em comissão que esteja exercendo. Parágrafo Único - O direito à percepção da vantagem de que trata este artigo cessa quando o servidor deixa de exer cer o cargo em comissão, não podendo esta vantagem, sobre qualquer hipó tese, ser adicionada ou incorporada aos seus vencimentos ou proventos, para nenhum efeito. CAPÍTULO VIII DA ESTABILIDADE Art. 123 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no, s viço público após O2(dois) anos de efetivo exercício. pezogersanino6aas «61 Art. 124 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de pro cesso administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla de fesa. Art. 125 - Invalidada a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade. CAPÍTULO IX DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 126 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. Art. 127 - O retorno à atividade de servi dor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocu pado. Art. 128 - O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade há tis do 01 (hum) ano dependerá de pré via comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica muni cipal. sie - se julgado apto, o servidor assumirá o cargo no prazo de 30(trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. $ 2º - verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 129 - Será tornado sem efeito o aprovi ancarsarioosaaa - 52 ly no tamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercí cio no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica municipal. TÍTULO V Da Previdência e da Assistência CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 130 - O município assegurará a manuten- ção de um sistema de previdência e assistência que, dentre outros, pres te os seguintes benefícios e serviços ao servidor e à sua família: 1 aposentadoria; II - salário-família; III - auxílio-natalidade; Iv - auxílio-funeral; V - pensão; vI - assistência médica, odontológica e hospi talar; vII - assistência social, jurídica e financei- ra; VIII - pecúlio. Parágrafo único - Os benefícios e serviços serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento, obser vadas as disposições desta Lei. Art. 131 - O recebimento indevido de benefí cio havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao Erárih fo total auferido, sem prejuízo da ação cabível. ancarsarioosaas - so CAPÍTULO II DA APOSENTADORIA SEÇÃO 1 DAS DISPONIBILIDADES PRELIMINARES Art. 132 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente; II - compulsoriamente; III - voluntariamente. Art. 133 - A proporcionalidade dos proventos da aposentadoria, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo: I - até 10(dez) anos de tempo de serviço, 50X (cinquenta por cento); II - de mais de 10(dez) até 15(quinze) anos ! de tempo de serviço, 60%(sessenta por cento); III - de mais de 15(quinze) até 20(vinte) anos de tempo de serviço, Xk(setenta por cento); Iv - de mais de 20(vinte) anos até 25(vinte e cinco) anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento); V-de mais de 25(vinte e cinco) e menos de 3o(trinta) e 35(trinta e cinco) anos, conforme o caso, 90% ( noventa por cento). Parágrafo único - o resultado da aplicação ca proporcionalidade, na forma prevista no caput deste artigo, constituirá a parte fixa dos proventos do inato, a que se acrescentarão as vanta gens pecuniárias que deverão intregá-los. Art. 134 - O servidor que contar tempo de ser viço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com pro ventos integrais, ou aos 70(setenta) anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão, em cujo o exercício se encontrar, des ancarsarimosaaa - sá de que haja ocupado durante O8(ioto) anos initerruptamente consecutivos ou não. Parágrafo único - O servidor benefíciado pe lo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos car gos em comissão exercidos, e no qual tenha permanecido por um período mí nimo de 12(doze) meses. Art. 135 - Os proventos da aposentadoria se- rão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifi car a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transfor mação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentado- ria. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 136 - O servidor será aposentado por in validez permanente, sendo os proventos integrais quando: I - decorrer de acidente em serviço; II - por moléstia profissional ou doença gra ve, contagiosa ou incurável, especificada em lei, inclusive: a) quando acometido de tuberculose ativa " alienação mental, neoplasia malígna, cegueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equivalente; b) quando acometido de hanseníase, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, es pondiartose anquilosante, eplepsia vera, nefropatia grave e estados a vançados de Paget (osteíte deformente). $ 1º - Entende-se por acidente em serviço do aquele que acarretando dano físico ou mental para o servidor, ocorr! DP ancarsarioosaas - ss ss em razão do desempenho do cargo, ainda que fora da sede ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento do ou para o trabalho. $ 2º - Considera-se também acidente em ser viço, para efeito desta Lei, a agressão sofrida e não provocada pelo ser- vidor, em decorrência do desempenho no cargo, ainda que fora do local do trabalho. S$ 3º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço de fatos nele ocorridas, devendo o laxo médico estabelecer-lhe a precisa caracterização. S$ 42 - A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 10(dez) dias, prorrogáveis quando as cir cunstância o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar providências. S 5º - Nos demais casos, os proventos de apo sentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de serviço, na forma prevista pelo art. 133, deste Estatuto. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 137 - O servidor será aposentado com pulsoriamente aos 70(setenta) anos de idade comproventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único - O servidor que requerer aposentadoria compulsória não impedirá que o serviço se afaste do exer cício do cargo ou função no dia imediato ao que atingir a idade limite. SEÇÃO IV DA APOSENTARIA VOLUNTÁRIA Art. 138 - O servidor será aposentado volun táriamente: ancarsar100saa6 - so 3 I - aos 35(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30(trinta), se mulher, con proventos integrais; 11 - aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em função do magistério, se professor, e 25(vinte e cinco), se professo ra, com proventos integrais; III - aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25(vinte e cinco) , se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; Iv - aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único - O servidor que requerer aposentadoria, nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função, após decorridos 60(sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo Órgão, com probatório de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria. CAPÍTULO III DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 139 - O salário-família é devido ao ser vidor ativo ou inativo, por dependente econômico. Parágrafo único - consideram-se dependentes! econômicos para efeitos de percepção do salário-família: I - o cônjuge ou compaheiro que não tenha renda própria, e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados até 21(vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 2u(vinte e qua tro ) anos, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 21(vinte e um) anos que, med ante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servid ou do inativo; e ancarsa110osaa7 - 57 > III - a mãe e/ou o pai, sem condições de tra balho que viva às expensas do servidor. Art. 140 - Se não configurá a dependência ! econômica, quando o beneficiário do salário-família percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria. * Art. 141 - Quando o pai e a mãe forem ser vidores públicos, do Município de Amontada e viverem em comum, o salá rio-família será pago à mãe; quando separados, será pago a um e outro , de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 142 - O salário-família não esta sujei to a qualquer tributo municipal, nem servirá de base para qualquer con- tribuição, inclusive para previdência social. Art. 143 - O servidor ativo e o inativo são obrigados a comunicar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou dedução no salário-família. Art. 144 nb salário-família será devido a cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em relação a ca da dependente, no mês seguinte ao do ato ou fato que determinar a sua extinção. CAPITULO IV DO AUXIÍLIO-NATAL IDADE Art. 145 - O auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de ancarsar1onsaas - sa 3g morto. Parágrafo único - Não sendo a parturiente ser vidora, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público municipal, desde que a parturiente esteja inscrita como dependente. CAPÍTULO V DO AUXÍLIO-FUNERAL Art. 146 - Será concedido auxílio-funeral cor respondente ao mês de vencimentos ou proventos à família do servidor fa lecido. $ 1º - Em caso de acumulação lícita, auxí 1io-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido. $ 2º - O pagamento do referido auxílio será efetuado após a apresentação da certidão de óbito. $ 3º - No caso de falecimento de dependente" que conste dos assentamentos do servidor, será também concedido auxi lio-funeral. Art. 147 - Quando não houver pessoa da fa mília do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas. art. 148 - O pagamento do aúxílio-funeral se rá efetuado dentro de 30(trinta) dias após o falecimento do servidor ou inativo. CAPÍTULO VI DA PENSÃO Art. 149 - Por morte do servidor, os fiêpen A ancarsa rionsaas - so dentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente, até o li mite fixado em lei, ao da respectiva remuneração ou proventos. Art. 150 - As pensões distinguem-se quanto à natureza em vitalícia e temporária. $ 1º - A pensão vitalícia é composta de co ta ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a mor te dos seus beneficiádos. $ 2º - A pensão temporária é composta de co ta ou cotas que podem extinguir-se ou reverter por motivo de morte, ces sação da invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 151 - São beneficiários das pensões: 1 - vitalícia: a) cônjuge; b) a pessoa separada e judicialmente ou divor ciada, com percepção de pensão alimentícia; c) a companheira comprove convivência a 05 (cinco) anos ou que tenha filho em comum com o servidor; d) a mãe e/ou pai que comprovem dependência ! econômica ao servidor; e) a pessoa designada maior de 60(sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que viva sobre a dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos de qualquer condição, ou entea dos, até 21(vinte e um) anos de idade, ou se inválidos enquanto durar a invalidez; b) o menor sob a guarda ou tutela, até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão de pai sem padastro, até/21 ancarsar1onsaao - so “o (vinte e um) anos, e o inválido que comprove dependência econômica do servidor; e d) a pessoa designada. que viva na dependên cia econômica do servidor, até 21(vinte e um) anos ou inválida. Art. 152 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. Art. 153 - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão temporária. Art. 154 - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 155 - Concedida a pensão qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida. Art. 156 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor ou inativo, nos seguintes casos: 1 - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inunda ção, incêncio, ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atri buições do cargo. Art. 157 - A pensão será transformada ancarsanioosaas «1 talícia ou temporária, conforme o eventual reaparecimento do servidor. Art. 158 - Acarreta perda da qualidade de be nefíciário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a deci são ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido; Iv - a maroridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada aos 21(vinte e um) anos de idade; V - a acumulação de pensão na forma do art. 162; vI - a renúncia expressa. Art. 159 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescen - tes desta ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pen sionista remanescente de pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiá rios ou, na falta destes,para o benefício da pensão vitalícia. Art. 160=DA pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos . Art. 161 - As pensões serão automaticamente" atualizadas na mesma proporção e condições dos reajustes dos vencim tos dos servidores en atividade. ancarsarionssas - 12 é, art. 162 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de OZ(duas ) pensões originárias de cargos ou empregos públicos constitucionalmente a cumuláveis. TÍTULO VI Do Regime Disciplinar CAPÍTULO 1 DAS FALTAS AO SERVIÇO Art. 163 - Nenhum servidor poderá fal tar ao serviço sem causa justificada, sob pena de ter des- contados dos seus vencimentos os dias de ausência. Parágrafo único - Considera-se causas jus tificadas o fato que, por natureza e circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do comportamento. art. 164- O servidor que faltar o serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao seu chefe imediato, no primeiro dia que comparecer ao trabalho. g1eº- Não poderão ser justificadas as fal tas qe excederem de 20(vinte) por ano, obedecido o limite de 03 (três) ao mês. $2º - 0 chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, des o máximo de 10(dez) por ano; a jus tificação das que excederem a esse número até o limite de 20(vinte) seré submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão do seu superior hierárquico, no prazo de O5(cinco) dias. s 3º - para justificação de faltas, po ão ser exigidas provas do motivo alegado pelo servidor. ancarsarionssas - so qu $ 4º - A autoridade competente decidirá so bre a justificação no prazo de o5(cinco) dias, cabendo recurso para a autoridade superior, quando indeferido o pedido. $ 5º - Deferido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao Órgão de pessoal para as devidas providências. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES Art. 165 - Ao servidor é proibido: I - Ausentar-se do serviço durante o expedi ente sem prévia autorização do chefe imediato. II - Retirar, sem prévia anuência da autorida de competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - Recusar fé a documentos públicos; IV - Opor resistência injustificada ao anda mento de documento e processo ou execução de serviços; v - Referir-se de modo depreciativo ou des respeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, medi ante manifestação escrita ou oral; j VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou de seu subordinado; vII - Compelir ou aliciar outro servidor no sen tido de filiação à associação profissional ou sindical, ou partido polí tico; VIII - Manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; 1X - Valer-se do cargo para lograr proveito * h) pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; ancarsa rimos - sá X - Exercer comércio ou participar de socie- dade comercial, exceto como acionista , cotista ou comandatário; xI- Participar de gerência de administração de empresa privada e, nessas condições, transacionar com o Município; XII - Receber proprina, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições; XIII - Praticar usura sobre qualquer de suas '! formas; XIV - Proceder de forma desidiosa; Xv - Cometer a outro servidor atribuições es tranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e tran sitórias; xvI - Utilizar pessoal ou recursos materiais " da repartição em serviços ou atividades particulares; XvII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompátiveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho; XvIII - Acumular cargos, funções e empregos públi cos nos termos da Constituição federal; Parágrafo único - Verificada em processo ad mistrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará parum dos cargos e, se não o fizer dentro de 15(quinze) dias, será exonerado de qualquer deles,a critério da administração. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 166 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 167 - A responsabilidade civil dec re de ato omissivo ou comissionado, doloso ou culposo, de que resulte | ancarsa 11006248 - 86 o. prejuízo ao Erário ou a terceiros. Parágrafo único - Tratando-se de dano causa do a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa. Art. 168 - A responsabilidade penal abran ge os crimes contraverções, imputadas ao servidor, nesta qualidade. Art. 169 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 170 - As sanções civis, penais e admi nistrativas poderão cumulár-se sendo independentes entre si. Art. 177 - A responsabilidade civil ou admi- nistrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato ou sua autoria, CAPITULO IV DAS PENALIDADES Art. 172 - São penalidades disciplinares: 1 - Advertência; II - suspensão; III - Demissão; IV - Cassação de aposentadoria ou disponibili dace; v - Destituição de cargo em comissão. Art. 173 - Na aplicação das penalidades se /-, ancarsar1onsaas - so gé t rão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os da nos que cela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 174 - Advertência será aplicada por es crito, nos casos de violação de proibições constantes do art. 165, inci sos Ia IX, e de inobservância de dever funcional previsto nesta tei, regulamento ou normas internas. Art. 175 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 9o(noventa) dias. Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em mul ta, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 176 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03(trés) e Os(cinco) anos de efetivo exerício, respectivamente, se o servidor * não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Art. 177 - A demissão será aplicada nos se guintes casos: 1 - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo ; III - inassiduidade habitual; vI - improbidade adminstrativa; V - insubordinação grave em serviço; vI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; vII - aplicação irregular de dinheiro públiêy; Q ancarsa 11006247 - 67 ra () VIII - revelação de segredo apropriado em ra zão do cargo; IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvando o disposto no parágrafo único do Art. 165; XI - transgressão do Art. 165, incisos Xa Xv. Art. 178 - Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30(trin- ta) dias consecutivos . Art. 179- Entende-se por inassinduidade ha bitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses. Art. 180 - O ato de imposição da pen nalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção dis ciplinar. Art. 181 - As penalidades disciplinares se rão aplicadas: j I - pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquias ou fundações, as de demissões, cassa ção de disponibilidade e aposentadoria; II - pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30(trinta) dias; . III - a aplicação das penas de advertência e suspensão até 30(trinta) dias é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados; vI - pela autoridade que houver feito a nomea ção, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupa ) ancarsar10nsaas - no 41 / te de cargo de carreira. Art. 182 - A ação disciplinar prescreverá: I - em O5(cinco) anos, quanto às infrações '! puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em O2(dois) anos, quanto à suspensão;e III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. $ 12 - O prazo de prescrição começa a correr ca data em que O ilícito foi praticado. S$ 2º - Os prazos de prescrição previsto na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capitulares também como crime. S$ 3º - A abertura de sindicância ou a instau ração de processo disciplinar interrompe a prescrição. $ 4º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão. S 5º - São imprescritíveis o ilícito de aban dono de cargo e a respctiva sanção. TÍTULO VII Do Processo Administrativo Disciplinar CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 183 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuraç assegurada ao acusado ampla defesa. ancarsa rionsaam - so 43 Art. 184 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endere ço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenti cidade. Art. 185 - Ao ato quecominar sanção precede rá sempre procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade da cominação imposta. + Art. 186 - A autoridade que determinar a ins tauração da sindicância terá prazo nunca inferior a 3o(trinta) dias, pa ra a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15(quinze) dias, à vis ta da representação motivada do sindicante. Art.187- Da sindicância instaurada pela ay toridade poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - abertura de inquérito administrativo. Art .188- A sindicância será aberta por porta ria, em que se indique seu objeto e um servidor ou comissão de servi dores, para realizá-la. , Sie - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante este designará outro servidor para os trabalhos mediante a aprovação do superior hierárquico. $ 2º - O processo de sindicância será sumá rio, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como pe ritos necessários ao esclarecimento de questões especializadas. CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 189 - O processo disciplinar é o instru mento destinadoa apurar responsabilidade de servidor por infração prati ancarsarionsaes - 70 E cada no exercício de suas atribuições, que tenha relação mediata as atri buições do cargo em que se encontre investido. Art.190 - O processo disciplinar será condu- zido por Comissão de Inquérito composta de servidores designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente e se cretário. Parágrafo único - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, parente do acusado, consangui neo ou afim, em linha reta ou colateral, até O terceiro grau. Art.191- A Comissão de Inquérito exercerá -" suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Adminis tração, sem prejuízo do direito de defesa do indiciado. SEÇÃO 1 DO INQUÉRITO Art. 192 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização de meios e recursos admitidos em direito. , Art. 193 - O relatório da sindicância inte grará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo. Parágrafo único - Na hipótese do relatório " da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competen te oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, indepen dente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 194 - O prazo para a conclusão do ancarsanioosas! «71 51 ríto não excederá 60(sessenta) dias úteis, contados da data de publica- ção do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo único - Sob pena de nulidade, asreu niões e as diligências realizadas pela Comissão de Inqueríto a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligên cias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando neces sário,a técnicos e perítos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 195 - E assegurado ao servidor o di reito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advo gado, arrolar e reiquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se trata de prova pericial. S$ 12 - O Presidente da Comissão poderá dene gar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. $ 2º - Será indeferido o pedido de prova pe ricial, quando a comprovação do fato independer de conhecimentos espe cial do períto. Art. 196 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido alLofpresidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado ser anexada aos autos. Parágrafo único - Se a testemunha for servi- vidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 197 - O depoimento será prestado oral ] mente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazé-lo escrito. ancarsa110nsasa - 72 Es) S 12 - as testemunhas serão inquiridas se paradamente. S$ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditó rios ou que se infirmem, procede-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 198 - Concluída a inquirição das tes temunhas, a Comissão promoverá um interregatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Art. 193 e 194. S 1º - No caso de mais de um acusado cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas decla rações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação en tre eles. S 2º - O defensor do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como a inquirição das testemunhas, podendo rein quirí-las por intermédio do Presidente da Câmara. Art. 199 - Quando houver dúvida sobre a sa nidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele será submetido a exame por junta médica oficial, da qual parti cipe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em ato apartado e apenso ao processo principal , após a expedição do laudo pericial. Art. 200 - Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de instrução do processo com a indicação do servi dor. $ 1º - O indiciado será citado por mandado * expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar a defesa escrita , no prazo de 10(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo = partição. ancarsarionsass «73 53 5h. $ 2º - Havendo O2(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20(vinte) dias. $ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorroga go, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. $ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no mandado de citação, o prazo para defesa contar-se-á da da ta declarada em termo próprio, pelo servidor encarregado da diligência. Art. 201 - O indiciado que mudar de residên cia fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encon trado. Art. 202 - Achando-se o indiciado em lugar ! incerto e não sabido, será citado por edital Parágrafo único - Na hipótese deste artigo , o prazo para defesa será de 15(quinze) dias a partir da última publicas ção do edital. Art. 203 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. $ 1º - A revelia será declarada por despacho nos autos do processo e devolverá O prazo para defesa. $ 2º - Para defender o inciado revel, a auto ridade instauradora do processo designará um defensor dativo, que dever rá ser um advogado. Art. 204 - Apreciada a defesa, a comissão ela borará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. $ 1º - O relatório será sempre conclusivi quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. $ 2º - Reconhecida a responsabilidade do ser vidor, a comissão indicara o dispositvo legal ou regulamentar transgre ancarsarimosasa - 74 dido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 205 - O Processo disciplinar com o rela tório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua insi tauração para julgamento. Art. 206 - Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras contidas nos Códigos de Processo Civil e Penal. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 207 - No prazo de 60(sessenta) dias, om tados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirar a sua decisão. $ 12 - se a penalidade a ser aplicada excede a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. $ 2º - Havendo mais de um indiciado e diver sidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. ki $ 3º - Se a penalidade prevista for a de de missão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito, presidente da Câmara Municipal ou ao di rigente de superior de autarquia ou fundação . Art. 208 - O julgamento acatará o relatório! da Comissão de inquérito, salvo quando contraditória as provas dos au tos. Parágrafo único - quando o relatório d A 55 ancarsa110nsaes - 76 Ea missão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, moltivadamente, agravar a penalidade propusta, abrandé-la, ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 209 - verificada a existência do vício! insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo oude atos do processo que ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. $ 1º - O julgamento fora do prazo legal - não implica nulidade do processo. $ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art. 1 , $ 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título VI, desta Lei. Art. 210 - Extinta a punibilidade pela pres crição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assen tamentos individuais do servidor. Art. 211 - Quando a infração estiver capitu lada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Pú blico para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição. Art. 212 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penali dade, acaso aplicada. SEÇÃO III DA REVISRO DO PROCESSO Art. 213 - O processo disciplinar poderá ser A ancarsa r1onsass - 76 56. revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fa tos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do pu nido ou a inadequação da penalidade aplicada. $ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. $ 2º - No caso de incapacidade mental do ser vidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 214 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 215 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 216 - O requerimento de revisão do pro- cesso será dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente , que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do Orgão ou Entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único - Recebida a petição, o diri gente do Órgão ou Entidade providenciará a constituição da comissão, na forma prevista no Art. 489 desta Lei. Art. 217 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único - Na petição inicial, o re querente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 57. Art. 218 - A comissão revisora terá até À ancarsa110nsas7 - 77 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos prorrogáveis por igual ! prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 219 - Aplicam-se aos trabalhos da comis são revisora, no que couber as normas e procedimentos próprios da comis são de inquérito. Art. 220 - O julgamento caberá: I - ao Prefeito, Presidente da Câmara Munici pal, ou dirigente superior da autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade; II - ao Secretário Municipal, ou autoridade e quivalente, quando houver resultado penalidade de suspensão ou de adver tência; III - à autoridade responsável pela designação! quando a penalidade for destituição de cargo em comissão. $ 1º - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. $ 2º - Concluídas as diligências, será reng vado o prazo para julgamento. Art. 221 - Julgada as diligências a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em co missão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração. Parágrafo único - Da revisão do processg não poderá resultar agravamento da penalidade. pro ancarsarionsass - 76 58 TÍTULO VIII Capítulo Único Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 222 - O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro, considerado ponto facultativo, far-se-á a outorga do título de Servidor Padrão Municipal,a ser regulamentado em Lei. Art. 223 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei, salvo as exceções expressamente previstas. Pagráfo único - Na contagem dos prazos, sal- vo cisposições em contrário, excluir-se-3 o dia do começo e incluir-se- á o dia do vencimento; se esse ponto facultativo, O prazo considera-se prorrogado até o primeiro dia útil. Art. 224 - São insentos de taxas ou emolumen tos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administra tiva, interessar ao servidor público municipal ativo e ao inativo. Art. 225 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativos, planos de cargos e carreiras: I - prêmios pela apresentação de idéias, in centivos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade ea re dução dos custos operacionais; e II - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 226 - O Prefeito, o Presidente da Câma ra e o dirigente superior de autarquia e fundação poderão delegar a sas auxiliares as atribuições que lhe são cometidas por esta lei, exceto as que impliquem em punição de servidor. ancarsarionsaes - 70 EA Art. 227 - As despesas decorrentes da aplica ção desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de cada Or gão ou Entidade, podendo ser suplementadas se insuficientes. Parágrafo único - Os efeitos financeiros, da aplicação desta lei, serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da pulbicação desta lei. Art. 228 - O Prefeito e o Presidente da Cã mara expedirão a regulamentação necessária à perfeita execução desta Lei Art. 229 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições legais ou re gulamentares que, implícita ou explicitamente, colidam com esta Lei. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, EM 20 DE JULHO DE 1992. D EM TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr ancarsa rionsaeo - so 60,