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norma nº 146/1992

Tipo Lei
Número / Ano 146 / 1992
Date 1992-07-20
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Amontada e dá outras providências.
native_id148

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ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
PRAÇA CEL. ANTONIO BELO Nº, 606 — CGC 06.582,449/0001-9]
CEP 62.520 -- AMONTADA - CEARÁ
LEI Nº 146 de 20 de JULHO de 1992
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
DO MUNICÍPIO DE AMONTADA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Amontada aprova e eu san
ciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - Esta Lei regula o regime jurídico dos
servidores municipais de Amontada, tendo em vista o dis
posto no art. 39, da Constituição da República Federativa
do Brasil e na Lei Complementar nº 144
$ 1º - Servidor Público Municipal, para os fins
deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo
público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou
de provimento em comissão, que perceba remuneração dos co
fres públicos e cujas atribuições-correspondam a ativida
des características da Administração Pública Municipal.
$ 2º - Cargo público é o lugar, inserido no Sis
tema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada
um, por determinado conjunto de atribuições e responsabi
lidades de natureza permanente, com denominação própria,
número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação
por Lei.
a 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se
Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e
fundacionais.
Art. 2º - Os servidores municipais abrangidos '
por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira especí
fico, conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em
Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos Comissiona
»
dos.
- Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores
municipais da administração pública direta, autárquica e
fundacional:
I - política de recursos humanos;
II - acesso a cargos, obedecidas as condições
e requisitos fixados em Lei;
III - irredutibilidade de vencimentos;
IV - vencimento base não inferior ao salário
mínimo nacional;
V - 13a, remuneração;
VI - remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno;
VII - remuneração do trabalho extraordinário
superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à da hora
normal de trabalho;
VIII - salário-família;
IX - auxílios pecuniários, adicionais e grati
ficações, na forma estabelecida nesta Lei;
X - licenças, na forma estabelecida nesta '!
Lei;
XI - gozo de férias anuais remuneradas, com
acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração nor
mal;
XII - amparo de normas técnicas de saúde, higi
ene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais re
muneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos;
XIII - aposentadoria;
XIv - participação em órgãos colegiados munici
pais que tenham atribuições para discussão e deliberação de
assuntos de interesse profissionais dos servidores;
Xv - proteção do trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, na forma da Lei;
XVI - proibição de diferenças remuneratórias,
de exercícios de cargos e de critérios de admissão, por mo
tivo de cor, idade, sexo ou estado civil;
o XVII - inexistência de limite de idade para o
servidor público, em atividade, na participação em concur
sos;
XVIII - proteção ao trabalho do portador de defi
ciência, na forma constitucional;
P
zoa. 22
e
XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anu
ênio de tempo de serviço;
XX - promoção por merecimento e antiguidade,'
conforme critérios estabelecidos em Lei;
XXI - pensão especial à família, na forma da
lei, se falecer em consequência de acidente de serviço ou
de moléstia dele decorrente;
XXII - proteção ao mercado de trabalho das di
versas categorias profissionais, mediante exigência de habi
litação específica declarada pelos respectivos órgãos regi
onais fiscalizadores;
XXIII - percepção de todos os direitos e vanta
gens, inclusive promoções, quando à disposição dos demais
poderes e órgãos ou entidade do Município, para exercer car
gos em comissão;
XXIv- direito de greve, nos termos da Lei;
XXv - livre associação profissional ou sindi
cal, nos termos da Legislação em vigor;
Art. 4º - São deveres dos servidores municipais:
I - cumprir jornada de trabalho de 08 (oit0)
horas diárias e quarenta (quarenta) semanais;
II - desempenhar suas atribuições em dia e de
acordo com as rotinas estabelecidas ou as determinações re
cebidas de seus superiores;
III - justificar, em cada caso e de imediato,"
o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele;
IV - observar todas as normas legais e regula
mentares em vigor;
V - cumprir as ordens de seus superiores,sal
vo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;
VI - atender com presteza e precisão ao publi
co externo e interno;
VII - responder direta e permanentemente pelo
uso de material de consumo e bens patrimoniais, sob sua
guarda ou responsabilidade;
VIII - levar à autoridade superior as irregula
ridades que vier a conhecer, quando no exercício de suas
funções;
IX - guardar sigilo profissional;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
szroosaa- 20
XI - observar conduta funcional e pessoal !
compatível com a moralidade administrativa e profissio
nal;
XII - representar à instância superior con
tra ilegalidade ou abuso de poder;.
XIII - abster-se de anonimato;
XIV - atender às notificações para depor ou
realizar perícias ou vistorias nos procedimentos discipli
nares;
Xv - atender, nos prazos da lei ou regula
mento, as requisições para defesa da Fazenda Pública;
XVI - atender, nos prazos da lei ou regula
mento, os requerimentos de certidões para defesa de direi
tos ou esclarecimentos de situações;
XVII - ser parcimonioso e cauteloso no uso '*
dos recursos públicos, buscando sempre o menor custo e o
maior lucro social no seu cargo
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º - Os cargos dispõem-se em padrões"
horizontais e classes verticais, formados das categorias
funcionais de cada grupo, nos níveis básicos, médio e su
perior, a serem providos de acordo com os requisitos cons
titucionais.
Parâgrafo único - Os cargos padrões, clas
ses, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referên
cias integrarão o Plano Municipal de Cargos e Carreiras.
Art.6º - O provimento dos cargos far-se-ã"'
por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal
de Amontada e do Dirigente de autarquias ou de fundação
pública, conforme o caso.
Art. 7º - São formas de provimento dos ca
gos:
I - nomeação;
ancarsaninosaa 24
II - promoção;
III - transferência;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - reintegração;
VII - recondução;
VIII - aproveitamento.
Art. 8º - São requisitos básicos para inves
tidura em cargo público municipal:
I - ser brasileiro;
II - estar em gozo dos direitos políti
cos;
III - nível de escolaridade exigido para
exercício do cargo;
IV - aptidão física e mental.
$ 1º - O provimento de cargo comissionado
deverã respeitar a especificação e os pré-requisitos exigi
dos para o seu exercício.
$ 2º - Os cargos comissionados são de livre
provimento e exoneração, ressalvado o disposto no parágrafo
anterior.
CAPITULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 99º - O concurso serã de carâter compe
titivo, eliminatório e classifiçatório e poderá ser realiza
do em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exi
gir.
$ 1º - A primeira etapa, de carater elimina
tório, constituir-se-ã de provas escritas.
$ 2º - A segunda etapa, de caráter classifi
catório, constará de cômputo de títulos e/ ou de treinamen
to, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respec
tivo concurso.
Art. 10 - O concurso terã validade de até
02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período.
Parágrafo único - O prazo de validade do
concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, aposto em prédio da Prefeitura e Câmara Municipal,
szrnonsss - 26
e repartições de amplo acesso ao público, não se abrindo
novo concurso enquanto houver candidato aprovado em con
curso anterior e cujo prazo não tenha expirado.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 - Haverã nomeação:
I - para provimento de cargos efetivos
de classe inicial de carreira;
II - para provimento de cargos comissio
nados.
Art. 12 - A nomeação para cargo efetivo
inicial de carreira depende de aprovação em concurso pú
blico, observada a ordem de classificação e dentro do
prazo de sua validade.
Parágrafo único - O concurso observará as
disposições constitucionais e as condições fixadas em
edital específico.
Art. 13 - O servidor nomeado em virtude de
concurso público tem direito à posse, observado o dispos
to no $ 1º do art. 14 desta lei.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 14 - Posse É a investidura no cargo
com aceitação expressa das atribuições, condições e res
ponsabilidade a ele inerentes, formalizada em assinatura
do termo respectivo pela autoridade competente e pelo em
possado.
$ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30
( Trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação,
prorrogável por mais 30 (Trinta) dias, a requerimento
do interessado ou por quem o represente legalmente.
$ 2º - A posse poderã dar-se mediante pro
curação específica.
$ 3º - Em se tratando de servidor em licen
szrnonsse - 20
ça ou em qualquer outro tipo de afastamento legal, o pra
zo serã contado do têrmino do afastamento.
$ 4º - A posse ocorrerá em virtude de nome
ação para cargos de provimento efetivo e em comissão.
$ 5º - No ato da posse, o servidor apresen
taráã, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores
que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exer
cício de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 15 - A posse dependerã de prévia ins
peção médica, por Junta Médica Municipal indicada pelo
Prefeito, para comprovar que o candidato se encontra ap
to para o desempenho das atribuições de cargo.
SEÇÃO IIL
DO EXERCÍCIO
SUBSEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 16 - Exercício é o efetivo desempenho
das atribuições do cargo.
$ 1º - É de 30 (Trinta) dias improrrogã
veis o prazo para o servidor entrar em exercício, conta
dos da data da posse.
$ 2º - Serã revogado o ato de nomeação, se
não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos
nesta Lei,
$ 3º - À autoridade dirigente do órgão ou
entidade para onde for designado o servidor compete dar-
lhe exercício.
Art. 17 - O início, a interrupção e o rei
nício do exercício serão registrados no cadastro funcio
nal do servidor.
Art. 18 - O exercício de cargo comissiona"
do exigirã de seu ocupante integral dedicação ao servi
ço, podendo ser convocado sempre que houver interesse d
Administração.
SUBSEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
ancarsanioosao -27
Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servi
dor nomeado para cargo
jeito a estágio probatório por período de 02 (dois)
de provimento efetivo ficara su
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o
desempenho do cargo serão avaliados trimestralmente,
por critérios próprios, fixados em regulamento, obser'
vados especialmente os
I-
II -
TIT
IV -
V-
Art. 20 -
segintes requésitos:
idoneidade moral;
assiduidade;
pontualidade;
disciplina;
eficiência.
O chefe imediato do servidor su
jeito a estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes
do término deste, informarã ao ôrgão de pessoal sobre
o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no
artigo anterior.
$ 1º - À vista de informação da chefia
imediata do servidor, o órgão de pessoal emitirã pare
cer escrito, concluindo a favor ou contra a confirma
ção do estagiário.
$ 2º - Desse parecer, se contrário à con
firmação, dar-se-ã vista ao estagiário, pelo prazo de
10 (dez) dias, para oferecer defesa.
$ 3º - Julgado o parecer e a defesa, o ôr
gão de administração geral, se considerar aconselhável
a exoneração do servidor estagiário, encaminharã ao
chefe do Poder competente o respectivo decreto, com ex
posição de motivos sobre o assunto.
54º - se
o despacho do órgão de pessoal
for favorável à permanência do servidor estagiário, fi
ca automaticamente ratificado o ato de nomeação.
$ 5º - A apuração dos requisitos exigidos
no estágio probatório deverá processar-se de modo que
a exoneração do servidor estagiário possa ser feita an
tes de findar o período do estágio.
$ 6º - O ôrgão de pessoal diligenciarã '!
junto às chefias que supervisionam servidor em estágio
probatório, de forma a evitar que se dê por mero trans
curso de prazo,
s21n006se - 26
SUBSEÇÃO III
PA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 21 - Entende-se por lotação o número de
cargos existentes em cada órgão da Administração Direta,que
constituem o Quadro Único de Pessoal, e o número de cargos
constantes nos Quadros de Pessoal das Entidades da Adminis
tração Indireta e Furéional do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 - Relotação é o deslocamento do ser
vidor, com o respectivo cargo, de um para outro órgão do
mesmo Poder, observado sempre o interesse da Administração.
Parágrafo único - A relotação dependerã da
existência de vaga e serã processada por ato do Chefe do Po
der Executivo.
e Art. 23 - A remoção é o deslocamento do ser
vidor de um para outro órgão de unidade administrativa e
processar-se-ã 'ex-oficio'! ou a pedido do servidor, respei
tada a lotação de cada Secretaria ou Entidade.
CAPÍTULO IV
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 24 - O desenvolvimento do servidor muni
cipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em
suas modalidades: progressão, promoção, readaptação e trans
formação, EN
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO, PROMOÇÃO, READAPTAÇÃO E TRANSFARMAÇÃO
Art. 25 - Progressão é a passagem do servi
dor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma clas
se, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.
Art, 26 - Promoção é a passagem do servidor
de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mes
ma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou anti
guidade.
Art. 27 - Readaptação é a passagem do servi
dor de uma carreira para outra carreira diferente, de refe (
rência de igual valor salarial, mais compatível com sua ca
pacidade funcional, podendo ser de ofício ou a pedido e de
210963 - 20
penderã, cumulativamente, de:
I - inspeção da Junta Médica Municipal que
comprove sua incapacidade para a carreira ou classe que
ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe;
II - possuir habilitação legal para o in
gresso na nova carreira ou classe;
III - existência de vaga.
Art. 28 - Transformação é a passagem do
servidor de qualquer classe de nível básico para a inici
al de nível médio ou superior, ou de qualquer classe de
nível médio para a primeira de nível superior, obedecidos
os critérios exigidos para o ingresso nas respectivas car
reiras,
$ 1º - A transformação depende de habilita
ção em seleção interna de caráter competitivo, eliminató
rio e classificatório que poderã ser realizado em duas
etapas, a seguir definidas:
a) a primeira etapa, de caráter elimina
tório, constituir-se-ã de provas escritas;
b) a segunda etapa, de carâter classifi
catório, constará de cômputo de títulos e/ ou treinamento
cujo tipo e duração serão indicados no edital da respecti
va seleção.
$ 2º - As vagas reservadas para transforma
ção não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta '!
por cento) dos cargos não preenchidos.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 29 - A transferência é a passagem do
servidor de cargo de carreira para outro de igual denomi
nação, classe e referência, pertencentes a Quadro de Pes
soal diverso.
Art. 30 - A transferência ocorrerã de ofí
cio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do ser
viço, mediante o preenchimento de vaga.
CAPÍTULO IV
DA REVERSÃO
Art. 31 - Reversão é o reingresso do apo
21096310 «30
sentado no serviço público municipal, após verificado, em
processo, que não subsistem os motivos determinantes da
aposentadoria.
Art.32 - A reversão far-se-ã a pedido do
servidor.
$ 1º - A reversão depende de exame médico,'
pela Junta Médica Municipal, em que fique comprovada a ca
pacidade para o exercício da função.
$ 2º - Serã tornada sem efeito a reversão e
cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse ou
não entrar em exercício nos prazos previstos nesta Lei.
Art.33 - Não ocorrerã reversão nas hipôte
ses de servidor aposentado voluntariamente.
Art.34 - A reversão dar-se-ã, de preferên
cia, no mesmo cargo anteriormente ocupado.
Art.35 - A reversão não dará direito, para
nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo
em que o servidor esteve aposentado.
CAPÍTULO VII
DA RECONDUÇÃO
Art.36 - Recondução é o retorno do servidor
ao cargo anteriormente ocupado.
$ 1º - A recondução decorrerã de reintegra
ção do anterior ocupante.
S 2 < Encontrando-se provido o cargo de
origem, o servidor serã aproveitado em outro, observando o
disposto no art. 127.
CAPÍTULO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art.37 - Reintegração é a reinvestidura do
servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resul
tante de sua transformação, quando invalidada a sua demis
são ou readaptação, por decisão administrativa ou judici
al, com ressarcimento de todas as vantagens.
S$ 1º - Encontrando-se provido o cargo,o seu
ocupante serã reconduzido ao cargo de origem, ou aproveita
do em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com
20911-391
11
remuneração integral.
$ 2º - Comprovada a mã fê por parte de quem
deu causa à demissão invalidada, responderã este, civil, !
penal e administrativamente.
Art. 38 - O servidor reintegrado serã subme
tido à inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, e apo
sentado, se julgado incapaz.
TÍTULO III
Da Vacância e Substituição
EAPÍTULO 1
DA VACÂNCIA
Art. 39 - A vacância do cargo público decor
rerã de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção ou readaptação;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - transferência.
Art. 40 - A exoneração de cargo de carreira
dar-se-ã a pedido do servidor ou de ofício.
Parãgrafo único - a exoneração de ofício se
rã aplicada:
a) quando não satisfeitas as condições
do estágio probatório;
b) quando o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 41 - A exoneração de cargo em comissão
dar-se-ã: :
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor;
Art. 42 - A vaga ocorrerã na data:
I - da vigência do ato administrativo
que lhe der causa;
II - da morte do ocupante do cargo;
III - da vigência do ato que criar e
conceder dotação para o seu provimento ou de que determi
nar esta última medida, se o cargo jã estiver criado;
zrnosa1z- 22
IV - da vigência do ato que extinguir
cargo e autorizar que sua dotação permita o preenchimento"
de cargo vago.
Parâgrafo único - Verificada a vaga, serão
consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorre"
rem de seu preenchimento.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43 - Os ocupantes de cargos em comis
são terão substitutos indicados no regulamento ou estatuto
do Órgão ou Entidade ou, em caso de omissão, previamente *
designados pela autoridade competente.
Parâgrafo único - O substituto assumirã au
tomaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou im
pedimentos do Titular e farã jus à remuneração pelo seu
exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substitui
ção, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer ou
tro cargo em comissão.
TÍTULO IV
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 44 - A apuração do tempo de serviço '
serã feita em dias, que serão convertidos em anos, conside
rado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 45 - Serão considerados de efetivo '
exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento ,atê oito dias corridos
III - luto, até cinco dias corridos, !
por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, medrasta,pa
drasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, so
gro e sogra;
IV - nascimento de filho, até cinco !
dias corridos;
V - exercício de cargo em comissão '
ou equivalente em ôrgãos ou entidades dos Poderes da Uni
sznmosata- 39
1s
ão, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legal
mente autorizado;
VI - convocação para o Serviço Mili
tar;
VII - júri e outros serviços obrigatôó
rios por Lei;
VIII - estudo em outro Município, Esta
do ou País, quando legalmente autorizado;
IX - licença:
a) - à maternidade, à adotante e à
paternidade;
b) - para tratamento de saude;
c) - por motivo de doença em pessoa"
da família;
d) - para o desempenho de mandato
eletivo;
e) - prêmio.
Art. 46 - É vedada a contagem cumulativa!
de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de
um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da
União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, '
fundação pública, sociedade de economia mista e empresa
pública.
Art. 47 - Contar-se-ã apenas para efeito
de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antigui
dade:
I - o tempo de serviço público pres
tado à União, Estado ou outro Município;
II - a licença para mandato eletivo;
III - o tempo de serviço em atividade
privada, vinculada à Previdência Social,
Parãgrafo único - O tempo de serviço pres
tado às Forças Armadas, em operações de guerra, serã con
tado em dobro,
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS ANUAIS
SEÇÃO 1
DO DIREITO À FERIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente,
szrsa1á- 34
E bd
a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser
acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso
de necessidade do serviço.
$ 1º - Para cada período aquisitivo serão
exigidos 12 (doze) meses de exercício.
$ 2º - É vedado levar à conta de férias '
qualquer falta ao serviço.
Art. 49 - As férias poderão ser interrom
pidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou
necessidade comprovada de retorno inadiável ao trabalho.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. S0 - As férias são concedidas por
ato do Dirigente da Unidade Administrativa, em um sô pe
ríodo, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o
servidor tiver adquirido o direito.
Parãgrafo único - Somente em casos excep'
cionais serão as férias concedidas em dois períodos, um
dos quais não poderã ser inferior a 10 (dez) dias corri
dos.
Art. Sl - A concessão das férias será par
ticipada, por escrito, ao servidor, com antecedência de
no mínimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a res
pectiva notificação.
Parãgrafo único - O período de férias não
gozadas durante a vida funcional, por necessidade de ser
viço, serã contado em dobro para efeito de aposentadoria
e disponibilidade.
Art, 52 - A êpoca da concessão das férias
serã a que melhor consulte os interesses do Serviço Pú
blico, obedecidas as respectivas escalas, elaboradas ,den
tro do possível, atendendo aos interesses do servidor.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art. S3 - O servidor perceberá, antes do
início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for
zrnosas- 35
wa
”
tb
devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo
menos 1/3 (um terço).
SEÇÃO IV
DOS EFEITOS DA EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO
Art. 54 - Concretizada a exoneração ou de
missão, de cargo efetivo, serã devida ao servidor a remu
neração correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido.
Parâgrafo único - O servidor exonerado terã
direito à remuneração relativa ao período incompleto de
férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55 - Conceder-se-ã ao servidor licença:
1 - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da
família;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para acompanhar o cônjuge ou com
panheiro; :
VII - para desempenho de mandato eleti
vo;
VIII - prêmio.
Art. 56 - A licença para tratamento de saú
de depende de inspeção médica, pela Junta Médica Munici
pal, e terã a duração que for indicada no respectivo lau
do.
$ 1º - Terminado o prazo, o servidor serã
submetido a nova inspeção médica, devendo o laudo conclu
ir pela volta do servidor ao exercício, pela prorrogação;
da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria,
zt0osate - 30
$ 2º - Terminada a licença o servidor reas
sumirã imediatamente o cargo.
Art. 57 - A licença poderã ser terminada
ou prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação"
deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se in
deferido, contar-se-ã como licença o período compreendi
do entre a data do término e a do conhecimento oficial '
do despacho.
Art. 58 - As licenças concedidas dentro de
60 (sessenta) dias, contados do têrmino da anterior, se
rão consideradas em prorrogação.
Parãgrafo único - Para efeito deste arti
go, somente serão levadas em consideração as licenças da
mesma espécie, com o mesmo objetivo.
Art. 59 - Todas as licenças serão concedi
das pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou Di
rigente da Entidade ou por delegação destes a pessoa cre
denciada.
Art. 60 - O ocupante do cargo em comissão,
não titular de cargo de carreira, terã direito às licen
ças referidas nos ítens I a IV do art. 55.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 61 - A licença para tratamento de sa
úde serã '"ex-offício" ou a pedido do servidor ou de seu
legítimo representante, quando aquele não poder fazê-lo.
Parágrafo único - O servidor licenciado pa
ra tratamento de saúde, não poderã dedicar-se a qualquer
atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença.
Art. 62 - O exame, para concessão de licen
ça para tratamento de saúde, serã feito pela Junta Médi
ca Municipal, salvo se fora do Município.
Parágrafo único - O atestado ou laudo pas
sado por médico ou junta médica particular, sô produzirã
efeitos depois de homologado pela Junta Médica Municipal.
Art. 63 - Serã punido disciplinarmente,com
suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que recusar a
submeter-se a exame médico, cessando o efeito da penali
dade, logo que se verifique o exame,
zoo? - 37
dt
Art. 64 - Considerado apto, em exame médico,
o servidor reassumirã, sob pena de se apurarem, como fal
tas injustificadas, os dias de ausências.
Parágrafo único - No curso da licença, pode
rã o servidor requerer exame médico, caso se julgue em con
dições de reassumir o cargo.
Art. 65 - A licença a servidor atacado de tu
berculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, ce
gueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equi
valente, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitan"
te, cardiopatia grave, estados avançados de Paget (osteíte
deformante) ou de outra moléstia que, a juízo de Junta Mê
dica Municipal, ocasionar incapacidade total e definitiva,
serã concedida quando o exame médico não concluir pela con
cessão imediata da aposentaria.
Art. 66 - Serã integral a remuneração do ser
vidor licenciado para tratamento de saúde.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
Art. 67 - Serã concedida licença ao servidor
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto !
ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colate
ral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, median
te comprovação médica. é
$ 1º - A licença somente serã deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não pu
der ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo,
o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
$ 2º - A licença sera concedida sem prejuízo
de remuneração integral.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 68 - A servidora gestante, mediante ins
peção médica, serã licenciada por 120 (cento e vinte) dias
corridos com remuneração integral.
$ 1º - A prescrição médica determinará a da
ta de início da licença a ser concedida à gestante,
ztnos «36
q
5 2º - Aplica-se à servidora adotante o dispos
to no caput deste artigo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 69 - Serã concedida licença paternidade !
ao servidor que, por ocasião do nascimento de filho ou ado
ção, apresentar registro civil de nascimento da criança ou
prova da adoção.
Parãgrafo único - A licença paternidade é de
05 (cinco) dias corridos, contados a partir do nascimento ou
adoção da criança.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 70 - Ao servidor que for convocado para o
serviço militar, e outros encargos de segurança nacional, se
rã concedida licença com remuneração integral.
$ 1º - A licença será concedida à vista de do
cumento oficial que comprove a incorporação.
$ 2º - Da remuneração descontar-se-ã a impor
tância que o servidor perceber na qualidade de incorporação,
salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
$ 3º - Ao servidor desincorporado conceder -
se-ã prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que reassu
ma o cargo sem perda da remuneração.
$ 4º - A licença de que trata este artigo será
também concedida ao servidor que houver feito curso para ser
admitido como oficial das Forças Armadas, durante os estã
gios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o
dispost) no $ 2º deste artigo.
SECFº VII
DA LICEN”* PARA ACOMPANHAR O CONJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 71 - O servidor, cujo cônjuge ou compa
nheiro tiver sido mandado servir, independentemente de soli
citação, em outro ponto do território nacional, ou no estran a
geiro, terã direito a licença sem remuneração.
ztnosa1a «30
Parãgrafo único - Aflicença serã concedida me
diante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo
que durar a comissão ou a nova função do cônjuge ou compa
nheiro.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art. 72 - O servidor investido em mandato
eletivo serã considerado em licença, aplicando-se as seguin
tes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo fe
deral, estadual ou distrital, ficarã afastado do seu função,
cargo ou emprego, sem remuneração;
II - investido no mandato do Prefeito,"
serã afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe faculta
do optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador,'*
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens"
de seu cargo, emprego ouifunção, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, serã apli
cada a norma do inciso anterior.
$ 1º - A licença prevista neste artigo consi
derar-se-ã automática com a posse no mandato eletivo.
$ 2º - O servidor municipal, afastado nos
termos deste artigo, só poderã reassumir o cargo, apôs o tér
mino ou renúncia do mandato. E
Art. 73 - O servidor ocupante de cargo em co
missão serã exonerado com a posse no mandato eletivo.
Parâgrafo único - Se o ocupante do cargo em
comissão for também de um cargo de carreira ficarã exonerado
daquele e licenciado deste, na forma prevista no artigo ante
rior.
Art. 74 - O servidor municipal deverã licen
ciar-se antes da eleição a que for concorrer, na forma dos
dispositivos legais que regulamentarem a matéria.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA-PREMIO
Art. 75 - Apôs cada quinqlênio de efetivo '!
exercício o servidor farã jus a 03 (três) meses de licença,a
título de nrêmio nor assiduidade, «em nreijnfzo de sma remuno
211096320 - do
ração.
$ 1º - Para que o servidor titular de cargo
de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de li
cença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele
pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos.
$ 2º - somente o tempo de serviço público !
prestado ao Município de Amontada, serã contado para efei
to de licença-pfemio.
Art. 76 - Não se concederã licença-prêmio *
ao servidor que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de
suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a)- licença para tratamento em pessoa
da família por mais de 04 (Quatro) meses ininterruptos ou
não;
b)- para trato de interesse particu !
lar;
c)- por afastamento para acompanhar o
cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses inin
terruptos ou não;
d)- licença para tratamento de saúde
por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não.
e)- disposição sem ônus.
Parãgrafo único - As faltas injustificadas'
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista nes
te artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do ser
vidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladsnente.
Parãprafo único - Requerida para gozo parce
lado, a licença-prêmio não serã concedida por período infe
rior a um mês. :
Art. 78 - É facultado à autoridade competen
te, tendo em vista o interesse da Administração, devidamen
te fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias !
seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo
pela licença-prêmio, bem como decidir se poderã ser conce
dida por inteiro ou parceladamente.
Art. 79 - A licença-prêmio poderã ser inter
rompida, de ofício, quando o exigir o interesse público,ou
a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o di
zona - at
21
2x
reito ao gozo do período restante da licença.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em do
bro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de apo
sentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverã aguardar em exercí
cio a concessão da licença-prêmio.
Parãgrafo único - O direito de requerer licen
ça-prêmio não estã sujeito à caducidade.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 82 - O servidor poderã se afastar do exer
cício funcional:
1 - sem prejuízo da remuneração, quando:
a)- for estudante, para incentivo à sua
formação profissional e dentro dos limites estabelecidos nesta
Lei;
b)- for realizar missão ou estudo fora do
Município de Amontada;
c)- por motivo de casamento, até o máximo
de 08 (oito) dias corridos;
d)- por motivo de luto, até 05 (cinco) di
as.
II - sem direito à percepção da remunera '
ção, quando se trata de afastamento para o trato de interesse!
particular;
III - com ou sem direito à percepção da re
muneração, conforme se dispuser em lei ou regulamento, quando!
para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego '
em ôrgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou
Municipal.
Parâgrafo único - Os servidores ocupantes de
cargo de carreira ou em comissão poderão, devidamente autoriza
dos, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou
programas, com ou sem prejuízos da remuneração.
SEÇÃO II
PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
ztnoossa - az
Art. 83 - Depois de 02 (dois) anos de efeti
vo exercício, o servidor poderá obter autorização de afasta
mento para o trato de interesse particular, por um período"
não superior a 04 (quatro) anos, consecutivos ou não.
Parâgrafo único - O servidor deverã aguar '!
dar em exercício a autorização do seu afastamento.
Art. 84 - Não serã autorizado o afastamento
do servidor removido antes de ter assumido o cargo.
Art. 85 - O afastamento para o trato de in
teresse particular serã negado quando for inconveniente ao
interesse público.
Art. 86 - Quando o interesse do serviço o
exigir, a autorização poderã ser revogada, a juízo da auto
ridade competente, devendo, neste caso, o servidor ser ex
pressamente notificado para apresentar-se ao serviço no pra
zo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, fin
do o qual caracterizar-se-ã o abandono do cargo.
Art. 87 - O servidor poderã a qualquer tem
po reassumir o cargo desistindo da autorização.
SEÇÃO III
DAS AUTORIZAÇÃO PARA O INCENTIVO À
FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR
Art. 88 - Poderá ser autorizado o afastamen
to, de até 02 (dua) horas diárias, ao servidor que frequen
te curso regular de 1º grau, 2º grau ou de ensine superior,
a critério da Administração,
Parágrafo único - A autorização prevista '!
neste artigo poderã dispor que a redução dar-se-ã por pror
rogação do início ou antecipação do término do expediente !
diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e
aos interesses da repartição.
Art. 89 - O afastamento para missão ou estu
do fora do Município ou no estrangeiro serã autorizado nos
mesmos atos que designarem o servidor a realizar a missão !
ou estudo, quando do interesse do Município.
Art. 90 - As autorizações previstas nesta
seção dependerão de comprovação, mediante documento oficial
das condições previstas para as mesmas, podendo a autorida
de competente exigi-la, prévia ou posteriormente, conforme!
julgar conveniente.
zrnoossa «ao
tw
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 91 - É assegurado ao servidor o direito
de petição para requerer ou representar e pedir reconside
ração.
$ 1º - O pedido de reconsideração será diri
gido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido '
a primeira decisão, não podendo ser renovado.
$ 2º - O pedido de reconsideração deverã ser
decidido dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 92 - Caberã recursos:
I - do indeferimento do pedido de re
consideração;
II - das decisões sobre os recursos su
cessivamente interpostos.
Parâgrafo único - O recurso, que não terã
efeito suspensivo, serã dirigido à autoridade imediatamen"
te superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a de
cisão, e, sucessivamente, em escala, as demais autoridades.
Art. 93 - O direito de pleitear na esfera ad
ministrativa prescreverã:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos
atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos
demais casos. %
Art. 94 - O prazo de prescrição contar-se-ã"
da data da publicação do ato impugnado e quando esta for
de natureza reservada, da data em que o interessado dele
tiver ciência.
Art. 95 - O pedido de reconsideração, quando
cabível, interrompe a prescrição.
Parágrafo único - A prescrição interrompida!
recomeçarã a correr pela metade do prazo da data do ato
que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo
processo.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 96 - Vencimento é a retribuição pecuniã
ria pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
ancarsarioosaad - as
N
Lei.
Art. 97 - Remuneração é o vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporári
as estabelecidas em Lei.
Art. 98 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao
serviço, salvo os casos previsto nesta Lei;
II - a parcela da remuneração diária pro
porcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, na
forma que dispuser por Decreto.
Art. 99 - O vencimento, a remuneração, o pro
vento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor,
não sofrerão descontos além dos previstos expressamente em
lei, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, sal
vo em se tratando de:
I - prestação de alimentos, determinada"
judicialmente ou acordada;
II - reposição ou indenização devida à Fa
zenda Municipal.
Art. 100 - As reposições e indenizações à Fa
zenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não ex
cedentes da 10a. (décima) parte da remuneração.
Parãgrafo único - Quando o servidor for exone
rado ou demitido, a quantia por ele devida serã inscrita co
mo dívida ativa para os efeitos legais.
Art. 101 - O servidor que não estiver no exer
cício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remune
ração nos casos previstos em lei ou regulamento.
Art. 102 - A remuneração do servidor e os pro
ventos do aposentado, quando falecidos, são indivisíveis e
pagos de acordo com a ordem de preferência estabelecida na
lei civil.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 103 - Juntamente com o vencimento, pode
rão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
zrnoasaas - as
I - 13º Remuneração;
II - gratificação de insalubridade, pe
riculosidade e risco de vida;
III - gratificação por serviço extraor
dinário;
IV - gratificação por participação em
órgão de deliberação coletiva;
V - gratificação por participação em
comissão examinadora de concurso;
VI - gratificação por exercício de ma
gistério;
VII - diárias;
VIII - adicional por tempo de serviço;
IX - adicional por trabalho moturno;
X - gratificação por representação;
XI - gratificação por aumento de produ
tividade;
XII - gratificação pela execução de tra
balho relevante, técnico ou científico;
XIII - retribuição adicional variável;
XIV - gratificação de raio X;
XV - gratificação pela prestação de
serviço em regime de sobreaviso permanente;
XVI - gratificação de plantão.
Parágrafo único - Leis específicas regulamen
tarão as vantagens pecuniárias constantes nos incisos bit
XI,XII,XIV ,XV, deste artigo.
SEÇÃO II
DA 13º REMUNERAÇÃO
Art. 104 - A 13º remuneração corresponde a
1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer
jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo
ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias serã considerada como mês integral.
Art. 105 - No caso de vacância em cargo de
carreira, qualquer que seja a sua causa, o servidor percebe
rã 13º remuneração proporcionalmente aos meses de efetivo !
exercício, calculada sobre a remuneração do último mês de
ztnoasaae - do
2
trabalho.
Art. 106 - A 138 remuneração não será consi
derada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PERICULOSI
DADE E RISCO DE VIDA
Art. 107 - São consideradas atividades ou !
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou méto -
dos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade
do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 108 - A eliminação ou a neutralização !
da insalubridade ocorrerá:
1 - com adoção de medidas que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de pro
teção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agres
sivo a limites de tolerância.
Parágrafo Único - A insalubridade e periculo
sidade serão comprovadas por meio de perícia médica.
Art. 109 - O exercício de trabalho em condi
ções insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Mi
nistério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubri
dade.
Parágrafo Único - A gratificação a que se re
fere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio
e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cen
to e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamen
ancarsa11006a27 - 47
Art. 110 - São consideradas atividades ou
operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalha,
impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condi
ções de risco acentuado.
Parágrafo Único-0 trabalho em condições de
periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento base.
Art. 111 - Pela execução de trabalho de na
tureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação de
20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor.
Art. 112 - O direito do servidor à gratifica
ção de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará coma
eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.
Art. 113 - O servidor poderá optar pela gra
tificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a
acumulação dessas gratificações.
SEÇÃO IV
DA CATEGORIA POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
,
Art. 114 - O serviço extraordinário será
calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora
normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuan
do-se a representação de cargo comissionado.
Art. 115 - Somente será permitido serviço ex
traordinário para atender situações excepcionais e temporarias,
tando o limite máximo de O2(duas) horas diárias.
cais A
ancarsar1006a28 - e
as
ea
SEÇÃO V
DAS DIÁRIAS
Art. 116 - O servidor que, a serviço, se afas
tar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto
do Território Nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as
despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado
por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso.
Parágrafo Único - A diária será concedida por
dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não
exigir pernoite fora do município.
Art. 117 - O servidor que receber diárias e
não se afastar do município, por qualquer motivo, fica obrigado a res
tituí- las, integralmente, no prazo O5(cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese do servidor
retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afasta
mento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05( cin
co) dias.
SEÇÃO VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 118 - O adicional por tempo de serviço
é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço
público, incidente sobre o vencimento do servidor.
$ 1º - O servidor fará jus ao adicional de
tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o
anuênio.
$ 22 - O limite do adicional a que se refere
o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento).
$ 3º - O anuênio, calculado sobre o vencimen
to, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para
23
ancarsar10nsa2a - a
Né
aposentadoria e disponibilidade.
S 42 - Não poderá receber o adicional a que
se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tem
po de serviço, salvo opção por uma delas.
SEÇÃO VII
DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
Art. 119 - O trabalho noturno terá remunera
ção superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
$ 1º - A hora do trabalho noturno será compu
tada como de 52 (cinquenta e dois) minuntos e 30(trinta) segundos.
S$ 2º - Considera-se noturno para efeito des-
te artigo o trabalho executado entre as 22(vinte e duas) horas do dia
seguinte.
$ 3º - Nos horários mistos, assim entendidos
o que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de traba
lho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
SEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
,
Art. 120 - A gratificação de representação é
atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a legislação
determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional !
determinadas pelo exercício funcional.
Parágrafo Único - Os percentuais da gratifi
cação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir da re
muneração de Secretário Municipal.
Art. 121 - O servidor investido em cargo em
comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção
ancarsa rionssao - so
sê
ou 10(dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar
a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupa
va à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos
proventos de aposentadoria.
O período em que o servidor atuar como membro
de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado,
a qualquer tempo.
S$ 12 - Também para integralização do tempo
de serviço exigido no "caput" deste artigo, computar-se-á o período em
que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação
equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo.
$ 2º - O servidor beneficiado pelo disposto =,
neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comis
são exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12(do
ze) meses,
Art. 122 - O servidor que já tenha adiciona-
do aos seus vencimentos a vantagem do artigo anterior, quando nomeado
para cargo comissionado, poderá perceber, a título de verba especial, o
valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da representação do car
go em comissão que esteja exercendo.
Parágrafo Único - O direito à percepção da
vantagem de que trata este artigo cessa quando o servidor deixa de exer
cer o cargo em comissão, não podendo esta vantagem, sobre qualquer hipó
tese, ser adicionada ou incorporada aos seus vencimentos ou proventos,
para nenhum efeito.
CAPÍTULO VIII
DA ESTABILIDADE
Art. 123 - O servidor habilitado em concurso
público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no, s
viço público após O2(dois) anos de efetivo exercício.
pezogersanino6aas «61
Art. 124 - O servidor estável só perderá
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de pro
cesso administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla de
fesa.
Art. 125 - Invalidada a demissão do servidor
estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 126 - Extinto o cargo ou declarada a
sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração integral.
Art. 127 - O retorno à atividade de servi
dor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocu
pado.
Art. 128 - O aproveitamento de servidor que
se encontra em disponibilidade há tis do 01 (hum) ano dependerá de pré
via comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica muni
cipal.
sie - se julgado apto, o servidor assumirá
o cargo no prazo de 30(trinta) dias contados da publicação do ato de
aproveitamento.
$ 2º - verificada a incapacidade definitiva,
o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 129 - Será tornado sem efeito o aprovi
ancarsarioosaaa - 52
ly
no
tamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercí
cio no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica municipal.
TÍTULO V
Da Previdência e da Assistência
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 130 - O município assegurará a manuten-
ção de um sistema de previdência e assistência que, dentre outros, pres
te os seguintes benefícios e serviços ao servidor e à sua família:
1
aposentadoria;
II - salário-família;
III - auxílio-natalidade;
Iv - auxílio-funeral;
V - pensão;
vI - assistência médica, odontológica e hospi
talar;
vII - assistência social, jurídica e financei-
ra;
VIII - pecúlio.
Parágrafo único - Os benefícios e serviços
serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento, obser
vadas as disposições desta Lei.
Art. 131 - O recebimento indevido de benefí
cio havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao Erárih fo
total auferido, sem prejuízo da ação cabível.
ancarsarioosaas - so
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
SEÇÃO 1
DAS DISPONIBILIDADES PRELIMINARES
Art. 132 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente;
II - compulsoriamente;
III - voluntariamente.
Art. 133 - A proporcionalidade dos proventos
da aposentadoria, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos
seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo:
I - até 10(dez) anos de tempo de serviço, 50X
(cinquenta por cento);
II - de mais de 10(dez) até 15(quinze) anos !
de tempo de serviço, 60%(sessenta por cento);
III - de mais de 15(quinze) até 20(vinte) anos
de tempo de serviço, Xk(setenta por cento);
Iv - de mais de 20(vinte) anos até 25(vinte e
cinco) anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);
V-de mais de 25(vinte e cinco) e menos de
3o(trinta) e 35(trinta e cinco) anos, conforme o caso, 90% ( noventa por
cento).
Parágrafo único - o resultado da aplicação ca
proporcionalidade, na forma prevista no caput deste artigo, constituirá
a parte fixa dos proventos do inato, a que se acrescentarão as vanta
gens pecuniárias que deverão intregá-los.
Art. 134 - O servidor que contar tempo de ser
viço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com pro
ventos integrais, ou aos 70(setenta) anos de idade, aposentar-se-á com
as vantagens do cargo em comissão, em cujo o exercício se encontrar, des
ancarsarimosaaa - sá
de que haja ocupado durante O8(ioto) anos initerruptamente consecutivos
ou não.
Parágrafo único - O servidor benefíciado pe
lo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos car
gos em comissão exercidos, e no qual tenha permanecido por um período mí
nimo de 12(doze) meses.
Art. 135 - Os proventos da aposentadoria se-
rão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifi
car a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transfor
mação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentado-
ria.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 136 - O servidor será aposentado por in
validez permanente, sendo os proventos integrais quando:
I - decorrer de acidente em serviço;
II - por moléstia profissional ou doença gra
ve, contagiosa ou incurável, especificada em lei, inclusive:
a) quando acometido de tuberculose ativa "
alienação mental, neoplasia malígna, cegueira ou redução de vista que
lhe seja praticamente equivalente;
b) quando acometido de hanseníase, paralisia
irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, es
pondiartose anquilosante, eplepsia vera, nefropatia grave e estados a
vançados de Paget (osteíte deformente).
$ 1º - Entende-se por acidente em serviço
do aquele que acarretando dano físico ou mental para o servidor, ocorr! DP
ancarsarioosaas - ss
ss
em razão do desempenho do cargo, ainda que fora da sede ou durante o
período de trânsito, inclusive no deslocamento do ou para o trabalho.
$ 2º - Considera-se também acidente em ser
viço, para efeito desta Lei, a agressão sofrida e não provocada pelo ser-
vidor, em decorrência do desempenho no cargo, ainda que fora do local
do trabalho.
S$ 3º - Entende-se por doença profissional a
que decorrer das condições de serviço de fatos nele ocorridas, devendo
o laxo médico estabelecer-lhe a precisa caracterização.
S$ 42 - A prova de acidente será feita em
processo especial, no prazo de 10(dez) dias, prorrogáveis quando as cir
cunstância o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar
providências.
S 5º - Nos demais casos, os proventos de apo
sentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de serviço, na
forma prevista pelo art. 133, deste Estatuto.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 137 - O servidor será aposentado com
pulsoriamente aos 70(setenta) anos de idade comproventos proporcionais
ao tempo de serviço.
Parágrafo único - O servidor que requerer
aposentadoria compulsória não impedirá que o serviço se afaste do exer
cício do cargo ou função no dia imediato ao que atingir a idade limite.
SEÇÃO IV
DA APOSENTARIA VOLUNTÁRIA
Art. 138 - O servidor será aposentado volun
táriamente:
ancarsar100saa6 - so
3
I - aos 35(trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, e aos 30(trinta), se mulher, con proventos integrais;
11 - aos 30(trinta) anos de efetivo exercício
em função do magistério, se professor, e 25(vinte e cinco), se professo
ra, com proventos integrais;
III - aos 30(trinta) anos de serviço, se homem,
e aos 25(vinte e cinco) , se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
Iv - aos 65(sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e aos 60(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
Parágrafo único - O servidor que requerer
aposentadoria, nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício
de seu cargo ou função, após decorridos 60(sessenta) dias da data da
postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo Órgão, com
probatório de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário
à aposentadoria.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 139 - O salário-família é devido ao ser
vidor ativo ou inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único - consideram-se dependentes!
econômicos para efeitos de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou compaheiro que não tenha
renda própria, e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados
até 21(vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 2u(vinte e qua
tro ) anos, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21(vinte e um) anos que, med
ante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servid
ou do inativo; e
ancarsa110osaa7 - 57
>
III - a mãe e/ou o pai, sem condições de tra
balho que viva às expensas do servidor.
Art. 140 - Se não configurá a dependência !
econômica, quando o beneficiário do salário-família percebe rendimento
do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento
de aposentadoria.
* Art. 141 - Quando o pai e a mãe forem ser
vidores públicos, do Município de Amontada e viverem em comum, o salá
rio-família será pago à mãe; quando separados, será pago a um e outro ,
de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 142 - O salário-família não esta sujei
to a qualquer tributo municipal, nem servirá de base para qualquer con-
tribuição, inclusive para previdência social.
Art. 143 - O servidor ativo e o inativo são
obrigados a comunicar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias,
qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da
qual decorra supressão ou dedução no salário-família.
Art. 144 nb salário-família será devido a
cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato
que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em relação a ca
da dependente, no mês seguinte ao do ato ou fato que determinar a sua
extinção.
CAPITULO IV
DO AUXIÍLIO-NATAL IDADE
Art. 145 - O auxílio-natalidade é devido à
servidora, por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de
ancarsar1onsaas - sa
3g
morto.
Parágrafo único - Não sendo a parturiente ser
vidora, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público
municipal, desde que a parturiente esteja inscrita como dependente.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 146 - Será concedido auxílio-funeral cor
respondente ao mês de vencimentos ou proventos à família do servidor fa
lecido.
$ 1º - Em caso de acumulação lícita, auxí
1io-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração
do servidor falecido.
$ 2º - O pagamento do referido auxílio será
efetuado após a apresentação da certidão de óbito.
$ 3º - No caso de falecimento de dependente"
que conste dos assentamentos do servidor, será também concedido auxi
lio-funeral.
Art. 147 - Quando não houver pessoa da fa
mília do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago
a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.
art. 148 - O pagamento do aúxílio-funeral se
rá efetuado dentro de 30(trinta) dias após o falecimento do servidor ou
inativo.
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO
Art. 149 - Por morte do servidor, os fiêpen
A
ancarsa rionsaas - so
dentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente, até o li
mite fixado em lei, ao da respectiva remuneração ou proventos.
Art. 150 - As pensões distinguem-se quanto à
natureza em vitalícia e temporária.
$ 1º - A pensão vitalícia é composta de co
ta ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a mor
te dos seus beneficiádos.
$ 2º - A pensão temporária é composta de co
ta ou cotas que podem extinguir-se ou reverter por motivo de morte, ces
sação da invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 151 - São beneficiários das pensões:
1 - vitalícia:
a) cônjuge;
b) a pessoa separada e judicialmente ou divor
ciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) a companheira comprove convivência a 05
(cinco) anos ou que tenha filho em comum com o servidor;
d) a mãe e/ou pai que comprovem dependência !
econômica ao servidor;
e) a pessoa designada maior de 60(sessenta)
anos e a pessoa portadora de deficiência que viva sobre a dependência
econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos de qualquer condição, ou entea
dos, até 21(vinte e um) anos de idade, ou se inválidos enquanto durar a
invalidez;
b) o menor sob a guarda ou tutela, até 21
(vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão de pai sem padastro, até/21
ancarsar1onsaao - so
“o
(vinte e um) anos, e o inválido que comprove dependência econômica do
servidor; e
d) a pessoa designada. que viva na dependên
cia econômica do servidor, até 21(vinte e um) anos ou inválida.
Art. 152 - Ocorrendo habilitação de vários
titulares à pensão vitalícia, o valor será distribuído em partes iguais
entre os beneficiários habilitados.
Art. 153 - Ocorrendo habilitação às pensões
vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares
da pensão temporária.
Art. 154 - Ocorrendo habilitação somente à
pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes
iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 155 - Concedida a pensão qualquer prova
posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário
ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi
oferecida.
Art. 156 - Será concedida pensão provisória
por morte presumida do servidor ou inativo, nos seguintes casos:
1 - declaração de ausência, pela autoridade
judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inunda
ção, incêncio, ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atri
buições do cargo.
Art. 157 - A pensão será transformada
ancarsanioosaas «1
talícia ou temporária, conforme o eventual reaparecimento do servidor.
Art. 158 - Acarreta perda da qualidade de be
nefíciário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a deci
são ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez em se tratando
de beneficiário inválido;
Iv - a maroridade de filho, irmão, órfão ou
pessoa designada aos 21(vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art.
162;
vI - a renúncia expressa.
Art. 159 - Por morte ou perda da qualidade
de beneficiário a respectiva reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescen -
tes desta ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pen
sionista remanescente de pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiá
rios ou, na falta destes,para o benefício da pensão vitalícia.
Art. 160=DA pensão poderá ser requerida a
qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais
de 05 (cinco) anos .
Art. 161 - As pensões serão automaticamente"
atualizadas na mesma proporção e condições dos reajustes dos vencim
tos dos servidores en atividade.
ancarsarionssas - 12
é,
art. 162 - Ressalvado o direito de opção, é
vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de OZ(duas )
pensões originárias de cargos ou empregos públicos constitucionalmente a
cumuláveis.
TÍTULO VI
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO 1
DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art. 163 - Nenhum servidor poderá fal
tar ao serviço sem causa justificada, sob pena de ter des-
contados dos seus vencimentos os dias de ausência.
Parágrafo único - Considera-se causas jus
tificadas o fato que, por natureza e circunstância, possa razoavelmente
constituir escusa do comportamento.
art. 164- O servidor que faltar o serviço
fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao seu chefe imediato,
no primeiro dia que comparecer ao trabalho.
g1eº- Não poderão ser justificadas as fal
tas qe excederem de 20(vinte) por ano, obedecido o limite de 03 (três) ao
mês.
$2º - 0 chefe imediato do servidor decidirá
sobre a justificação das faltas, des o máximo de 10(dez) por ano; a jus
tificação das que excederem a esse número até o limite de 20(vinte) seré
submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão do seu
superior hierárquico, no prazo de O5(cinco) dias.
s 3º - para justificação de faltas, po ão
ser exigidas provas do motivo alegado pelo servidor.
ancarsarionssas - so
qu
$ 4º - A autoridade competente decidirá so
bre a justificação no prazo de o5(cinco) dias, cabendo recurso para a
autoridade superior, quando indeferido o pedido.
$ 5º - Deferido o pedido de justificação da
falta, será o requerimento encaminhado ao Órgão de pessoal para as
devidas providências.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 165 - Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expedi
ente sem prévia autorização do chefe imediato.
II - Retirar, sem prévia anuência da autorida
de competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao anda
mento de documento e processo ou execução de serviços;
v - Referir-se de modo depreciativo ou des
respeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, medi
ante manifestação escrita ou oral; j
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam da
sua competência ou de seu subordinado;
vII - Compelir ou aliciar outro servidor no sen
tido de filiação à associação profissional ou sindical, ou partido polí
tico;
VIII - Manter, sob sua chefia imediata, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
1X - Valer-se do cargo para lograr proveito *
h)
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
ancarsa rimos - sá
X - Exercer comércio ou participar de socie-
dade comercial, exceto como acionista , cotista ou comandatário;
xI- Participar de gerência de administração
de empresa privada e, nessas condições, transacionar com o Município;
XII - Receber proprina, comissão, presentes ou
vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XIII - Praticar usura sobre qualquer de suas '!
formas;
XIV - Proceder de forma desidiosa;
Xv - Cometer a outro servidor atribuições es
tranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e tran
sitórias;
xvI - Utilizar pessoal ou recursos materiais "
da repartição em serviços ou atividades particulares;
XvII - Exercer quaisquer atividades que sejam
incompátiveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XvIII - Acumular cargos, funções e empregos públi
cos nos termos da Constituição federal;
Parágrafo único - Verificada em processo ad
mistrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o
servidor optará parum dos cargos e, se não o fizer dentro de 15(quinze)
dias, será exonerado de qualquer deles,a critério da administração.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 166 - O servidor responde civil, penal
e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 167 - A responsabilidade civil dec
re de ato omissivo ou comissionado, doloso ou culposo, de que resulte |
ancarsa 11006248 - 86
o.
prejuízo ao Erário ou a terceiros.
Parágrafo único - Tratando-se de dano causa
do a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em
ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 168 - A responsabilidade penal abran
ge os crimes contraverções, imputadas ao servidor, nesta qualidade.
Art. 169 - A responsabilidade administrativa
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo
ou função.
Art. 170 - As sanções civis, penais e admi
nistrativas poderão cumulár-se sendo independentes entre si.
Art. 177 - A responsabilidade civil ou admi-
nistrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
neguem a existência do fato ou sua autoria,
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 172 - São penalidades disciplinares:
1 - Advertência;
II - suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibili
dace;
v - Destituição de cargo em comissão.
Art. 173 - Na aplicação das penalidades se /-,
ancarsar1onsaas - so
gé
t
rão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os da
nos que cela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes
ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 174 - Advertência será aplicada por es
crito, nos casos de violação de proibições constantes do art. 165, inci
sos Ia IX, e de inobservância de dever funcional previsto nesta tei,
regulamento ou normas internas.
Art. 175 - A suspensão será aplicada em caso
de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder de 9o(noventa) dias.
Parágrafo único - Quando houver conveniência
para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em mul
ta, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração ficando
o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 176 - As penalidades de advertência e
de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03(trés)
e Os(cinco) anos de efetivo exerício, respectivamente, se o servidor *
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 177 - A demissão será aplicada nos se
guintes casos:
1 - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ;
III - inassiduidade habitual;
vI - improbidade adminstrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
vI - ofensa física, em serviço, a servidor ou
a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
vII - aplicação irregular de dinheiro públiêy;
Q
ancarsa 11006247 - 67
ra
()
VIII - revelação de segredo apropriado em ra
zão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio municipal;
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, ressalvando o disposto no parágrafo único do Art. 165;
XI - transgressão do Art. 165, incisos Xa Xv.
Art. 178 - Entende-se por abandono de cargo
a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30(trin-
ta) dias consecutivos .
Art. 179- Entende-se por inassinduidade ha
bitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60(sessenta) dias,
interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses.
Art. 180 - O ato de imposição da pen
nalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção dis
ciplinar.
Art. 181 - As penalidades disciplinares se
rão aplicadas: j
I - pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou
dirigente superior de autarquias ou fundações, as de demissões, cassa
ção de disponibilidade e aposentadoria;
II - pelo Secretário Municipal ou autoridade
equivalente, a de suspensão superior a 30(trinta) dias;
. III - a aplicação das penas de advertência e
suspensão até 30(trinta) dias é da competência de todas as autoridades
administrativas em relação a seus subordinados;
vI - pela autoridade que houver feito a nomea
ção, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupa
)
ancarsar10nsaas - no
41
/
te de cargo de carreira.
Art. 182 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em O5(cinco) anos, quanto às infrações '!
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - em O2(dois) anos, quanto à suspensão;e
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à
advertência.
$ 12 - O prazo de prescrição começa a correr
ca data em que O ilícito foi praticado.
S$ 2º - Os prazos de prescrição previsto na
lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capitulares também como
crime.
S$ 3º - A abertura de sindicância ou a instau
ração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
$ 4º - Suspenso o curso da prescrição, este
recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar
a suspensão.
S 5º - São imprescritíveis o ilícito de aban
dono de cargo e a respctiva sanção.
TÍTULO VII
Do Processo Administrativo
Disciplinar
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 183 - A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuraç
assegurada ao acusado ampla defesa.
ancarsa rionsaam - so
43
Art. 184 - As denúncias sobre irregularidades
serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endere
ço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenti
cidade.
Art. 185 - Ao ato quecominar sanção precede
rá sempre procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa,
nos termos desta Lei, sob pena de nulidade da cominação imposta. +
Art. 186 - A autoridade que determinar a ins
tauração da sindicância terá prazo nunca inferior a 3o(trinta) dias, pa
ra a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15(quinze) dias, à vis
ta da representação motivada do sindicante.
Art.187- Da sindicância instaurada pela ay
toridade poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - abertura de inquérito administrativo.
Art .188- A sindicância será aberta por porta
ria, em que se indique seu objeto e um servidor ou comissão de servi
dores, para realizá-la. ,
Sie - Quando a sindicância for realizada
apenas por um sindicante este designará outro servidor para os trabalhos
mediante a aprovação do superior hierárquico.
$ 2º - O processo de sindicância será sumá
rio, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e
ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como pe
ritos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 189 - O processo disciplinar é o instru
mento destinadoa apurar responsabilidade de servidor por infração prati
ancarsarionsaes - 70
E
cada no exercício de suas atribuições, que tenha relação mediata as atri
buições do cargo em que se encontre investido.
Art.190 - O processo disciplinar será condu-
zido por Comissão de Inquérito composta de servidores designados pela
autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente e se
cretário.
Parágrafo único - Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de inquérito, parente do acusado, consangui
neo ou afim, em linha reta ou colateral, até O terceiro grau.
Art.191- A Comissão de Inquérito exercerá -"
suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Adminis
tração, sem prejuízo do direito de defesa do indiciado.
SEÇÃO 1
DO INQUÉRITO
Art. 192 - O inquérito administrativo será
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização de
meios e recursos admitidos em direito.
,
Art. 193 - O relatório da sindicância inte
grará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do
processo.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório "
da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competen
te oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, indepen
dente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 194 - O prazo para a conclusão do
ancarsanioosas! «71
51
ríto não excederá 60(sessenta) dias úteis, contados da data de publica-
ção do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único - Sob pena de nulidade, asreu
niões e as diligências realizadas pela Comissão de Inqueríto a comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligên
cias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando neces
sário,a técnicos e perítos de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 195 - E assegurado ao servidor o di
reito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advo
gado, arrolar e reiquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos quando se trata de prova pericial.
S$ 12 - O Presidente da Comissão poderá dene
gar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
$ 2º - Será indeferido o pedido de prova pe
ricial, quando a comprovação do fato independer de conhecimentos espe
cial do períto.
Art. 196 - As testemunhas serão intimadas
a depor mediante mandato expedido alLofpresidente da Comissão, devendo
a segunda via, com o ciente do interessado ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servi-
vidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao
chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados
para inquirição.
Art. 197 - O depoimento será prestado oral
]
mente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazé-lo
escrito.
ancarsa110nsasa - 72
Es)
S 12 - as testemunhas serão inquiridas se
paradamente.
S$ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditó
rios ou que se infirmem, procede-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 198 - Concluída a inquirição das tes
temunhas, a Comissão promoverá um interregatório do acusado, observados
os procedimentos previstos nos Art. 193 e 194.
S 1º - No caso de mais de um acusado cada um
deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas decla
rações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação en
tre eles.
S 2º - O defensor do acusado poderá assistir
ao interrogatório bem como a inquirição das testemunhas, podendo rein
quirí-las por intermédio do Presidente da Câmara.
Art. 199 - Quando houver dúvida sobre a sa
nidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente
que ele será submetido a exame por junta médica oficial, da qual parti
cipe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade
mental será processado em ato apartado e apenso ao processo principal ,
após a expedição do laudo pericial.
Art. 200 - Tipificada a infração disciplinar
será elaborada a peça de instrução do processo com a indicação do servi
dor.
$ 1º - O indiciado será citado por mandado *
expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar a defesa escrita ,
no prazo de 10(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo =
partição.
ancarsarionsass «73
53
5h.
$ 2º - Havendo O2(dois) ou mais indiciados,
o prazo será comum e de 20(vinte) dias.
$ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorroga
go, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
$ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor
o ciente no mandado de citação, o prazo para defesa contar-se-á da da
ta declarada em termo próprio, pelo servidor encarregado da diligência.
Art. 201 - O indiciado que mudar de residên
cia fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encon
trado.
Art. 202 - Achando-se o indiciado em lugar !
incerto e não sabido, será citado por edital
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo ,
o prazo para defesa será de 15(quinze) dias a partir da última publicas
ção do edital.
Art. 203 - Considerar-se-á revel o indiciado
que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
$ 1º - A revelia será declarada por despacho
nos autos do processo e devolverá O prazo para defesa.
$ 2º - Para defender o inciado revel, a auto
ridade instauradora do processo designará um defensor dativo, que dever
rá ser um advogado.
Art. 204 - Apreciada a defesa, a comissão ela
borará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos
e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
$ 1º - O relatório será sempre conclusivi
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
$ 2º - Reconhecida a responsabilidade do ser
vidor, a comissão indicara o dispositvo legal ou regulamentar transgre
ancarsarimosasa - 74
dido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 205 - O Processo disciplinar com o rela
tório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua insi
tauração para julgamento.
Art. 206 - Aplicam-se subsidiariamente ao
processo disciplinar as regras contidas nos Códigos de Processo Civil
e Penal.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 207 - No prazo de 60(sessenta) dias, om
tados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirar a
sua decisão.
$ 12 - se a penalidade a ser aplicada excede
a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado
à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
$ 2º - Havendo mais de um indiciado e diver
sidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave. ki
$ 3º - Se a penalidade prevista for a de de
missão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o
julgamento caberá ao Prefeito, presidente da Câmara Municipal ou ao di
rigente de superior de autarquia ou fundação .
Art. 208 - O julgamento acatará o relatório!
da Comissão de inquérito, salvo quando contraditória as provas dos au
tos.
Parágrafo único - quando o relatório d A
55
ancarsa110nsaes - 76
Ea
missão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
moltivadamente, agravar a penalidade propusta, abrandé-la, ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 209 - verificada a existência do vício!
insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo oude
atos do processo que ordenará a constituição de outra comissão, para
instauração de novo processo.
$ 1º - O julgamento fora do prazo legal - não
implica nulidade do processo.
$ 2º - A autoridade julgadora que der causa
à prescrição de que trata o Art. 1 , $ 2º, será responsabilizada na
forma do Capítulo V, do Título VI, desta Lei.
Art. 210 - Extinta a punibilidade pela pres
crição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assen
tamentos individuais do servidor.
Art. 211 - Quando a infração estiver capitu
lada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Pú
blico para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 212 - O servidor que responde a processo
disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penali
dade, acaso aplicada.
SEÇÃO III
DA REVISRO DO PROCESSO
Art. 213 - O processo disciplinar poderá ser
A
ancarsa r1onsass - 76
56.
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fa
tos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do pu
nido ou a inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer
a revisão do processo.
$ 2º - No caso de incapacidade mental do ser
vidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 214 - No processo revisional, o ônus da
prova cabe ao requerente.
Art. 215 - A simples alegação de injustiça da
penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos
novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 216 - O requerimento de revisão do pro-
cesso será dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente ,
que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do Orgão
ou Entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Recebida a petição, o diri
gente do Órgão ou Entidade providenciará a constituição da comissão, na
forma prevista no Art. 489 desta Lei.
Art. 217 - A revisão correrá em apenso ao
processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o re
querente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
57.
Art. 218 - A comissão revisora terá até À
ancarsa110nsas7 - 77
(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos prorrogáveis por igual !
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 219 - Aplicam-se aos trabalhos da comis
são revisora, no que couber as normas e procedimentos próprios da comis
são de inquérito.
Art. 220 - O julgamento caberá:
I - ao Prefeito, Presidente da Câmara Munici
pal, ou dirigente superior da autarquia ou fundação, quando do processo
revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria
ou cassação de disponibilidade;
II - ao Secretário Municipal, ou autoridade e
quivalente, quando houver resultado penalidade de suspensão ou de adver
tência;
III - à autoridade responsável pela designação!
quando a penalidade for destituição de cargo em comissão.
$ 1º - O prazo para julgamento será de até 60
(sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
$ 2º - Concluídas as diligências, será reng
vado o prazo para julgamento.
Art. 221 - Julgada as diligências a revisão,
será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos
os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em co
missão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em
exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processg não
poderá resultar agravamento da penalidade. pro
ancarsarionsass - 76
58
TÍTULO VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 222 - O dia do servidor público será
comemorado a 28 de outubro, considerado ponto facultativo, far-se-á a
outorga do título de Servidor Padrão Municipal,a ser regulamentado em
Lei.
Art. 223 - Contar-se-ão por dias corridos os
prazos previstos nesta Lei, salvo as exceções expressamente previstas.
Pagráfo único - Na contagem dos prazos, sal-
vo cisposições em contrário, excluir-se-3 o dia do começo e incluir-se-
á o dia do vencimento; se esse ponto facultativo, O prazo considera-se
prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 224 - São insentos de taxas ou emolumen
tos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administra
tiva, interessar ao servidor público municipal ativo e ao inativo.
Art. 225 - Poderão ser instituídos, no âmbito
dos Poderes Executivos e Legislativos, planos de cargos e carreiras:
I - prêmios pela apresentação de idéias, in
centivos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade ea re
dução dos custos operacionais; e
II - concessão de medalhas, diploma de honra
ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 226 - O Prefeito, o Presidente da Câma
ra e o dirigente superior de autarquia e fundação poderão delegar a sas
auxiliares as atribuições que lhe são cometidas por esta lei, exceto as
que impliquem em punição de servidor.
ancarsarionsaes - 70
EA
Art. 227 - As despesas decorrentes da aplica
ção desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de cada Or
gão ou Entidade, podendo ser suplementadas se insuficientes.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros, da
aplicação desta lei, serão produzidos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da pulbicação desta lei.
Art. 228 - O Prefeito e o Presidente da Cã
mara expedirão a regulamentação necessária à perfeita execução desta Lei
Art. 229 - Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições legais ou re
gulamentares que, implícita ou explicitamente, colidam com esta Lei.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, EM
20 DE JULHO DE 1992.
D EM TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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ancarsa rionsaeo - so
60,

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