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norma nº 156/1993

Tipo Lei
Número / Ano 156 / 1993
Date 1993-03-29
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema do Município de Amontada e dá outras providências.
native_id158

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ta
“4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
C.6.C. 06.582.449/0001-91
Pça. Cel. Antonio Belo, 606 — Fones: 636-1133 e 6036-1134
CEP: 62.540-000 AMONTADA - CEARÁ
LEI Nº 156 de 29 de MARÇO de 1993
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNI
CIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - goM-
DEMA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS «
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
Arte 1º — Fica criado o Conselho Municipal &e De
fesa do lei Ambiente - CONDENA de Amontada, órgão de assessora-
mento da Prefeitura Municipal para fins de proteção, conservação
e melhoria do meio ambiente, cuja competência e funcionamento so
rão estabelecidos por Decreto do Executivo e ds conformidade com
o Artigo 156 e seus incisos da Lei Orgânica do Município de Amon
tadas
Arte 2º — Intende-se por poluição ou degradação *
ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente que possuamt
I - Prejudicar a saúde e o bem estar da população;
II - Criar condições adversas às atividades sociais
e econômicas;
III - Ocasionar danos relvantes à flora, à fauna e a
qualquer recurso natural;
IV - Ocasionar danos relevantes ao acervo histórico
cultural e paisagísticos
$ 1º — Considera-se fonte de poluição qualquer ati-
vidade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou
dispositivo, móvel ou não que induza, produza ou possa produzir *
poluição.
$ 2º - agente poluíidor é qualquer pessoa física ou
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ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
C.6.C 06.582.449/0001-91
Poa. Cel. Antonio Belo, 606 — Fones: 636-1133 e 636-1134
CEP: 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ Fls,02
jurídica respogsável por fénte de poluição,
$3º - À expressão meio ambiente compreende o espaço
onde se desenvolvenas atividades humanas e a vida dos animais e ve
getais, direta ou indiretamente ligados a elas
Arte 3º — O CONDENA, em face de qualquer alteração
significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua *
apuração, encaminhamento do processo, juntamente com o parecer do
Conselho, ao Poder Executivo lunicipal.
Art, 4º — O Poder Executivo Municipal notificará o
responsável, definifido a ocorrência e advertindo-o da infração às
normas federais e/ou estaduais vigentes,
Arte 5º — O CONDEMA promoverá seminários, palestras
e estudos com vista a identificar e sugerir formas de atuação da
comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providênci-
as relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambien-
tes
Arte 6º - O CONDENA deverá sugerir às autaidades +
educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relati
vos ao maio ambiente nas programações e atividades dos estabeleci-
mentos de ensino do município, com ênfase nos problemas locaiss
Arte 7º - O CONDENA como órgão de aseessoria, Lica-
rá diretamente vinculado a chefia do Poder Executivo Municipal.
Arte 8º — O CONDEMA compor-se-á de nove (09) membros
de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre es
colha e os demais propostos por entidades representativas da comuni
dade. $ 1º — Serão membros natos do COMDENA, os ropresen-
tantes da adrinistração pública estadual e federal, vinculados di-
retamente a preservação, conservação ou melhoria do meio ambientes
$ 2º - A função do membro do COMDEMA será considera
da como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuita
mentes
$ 32º - O mandato dos membros do CONDEMA coincidgrá
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
CGC 06.582.449/0001-91
Pça, Cel. Antonio Belo, 606 — Fones: 6386-1133 e 636-1134
CEP: 62.540-000 -— AMONTADA-CEARÁ +» Pias 0) +
com o do Prefeito Municipal permittda a sua recondução.
Arte 9º — À direção do CONDENA será constituída de
um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivos
PARÁGRAFO ÚNICO —- A Diretoria do CONDEMA será elei
ta, na prímeira reunião do órgão, por maioria de votos de seus in
tegrantese
Arte 10 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
assinar convênios de cooperação técnisa com a Superintendência Eg
tadual do Meio Ambiente — SEMACE,
arte 11 - A Prefeitura Municipal propiciará os mei,
os necessários ao funcionamento do CONDENA e à execução do Convê-
nio de Cooperação Técnica a que se refere o artigo anterior.
Arte 12 - Dentro do prazo de noventa dias da sua *
instalação, o COMBEMA elaborará e aprovará o seu regimento internos
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor nesta data, revo
gadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 29
de Março de 1993.
A FRUNO
efeito llunicipal
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