| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 1993 |
| Date | 1993-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema do Município de Amontada e dá outras providências. |
| native_id | 158 |
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ta “4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA C.6.C. 06.582.449/0001-91 Pça. Cel. Antonio Belo, 606 — Fones: 636-1133 e 6036-1134 CEP: 62.540-000 AMONTADA - CEARÁ LEI Nº 156 de 29 de MARÇO de 1993 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNI CIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - goM- DEMA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS « O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis Arte 1º — Fica criado o Conselho Municipal &e De fesa do lei Ambiente - CONDENA de Amontada, órgão de assessora- mento da Prefeitura Municipal para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cuja competência e funcionamento so rão estabelecidos por Decreto do Executivo e ds conformidade com o Artigo 156 e seus incisos da Lei Orgânica do Município de Amon tadas Arte 2º — Intende-se por poluição ou degradação * ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possuamt I - Prejudicar a saúde e o bem estar da população; II - Criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III - Ocasionar danos relvantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural; IV - Ocasionar danos relevantes ao acervo histórico cultural e paisagísticos $ 1º — Considera-se fonte de poluição qualquer ati- vidade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza ou possa produzir * poluição. $ 2º - agente poluíidor é qualquer pessoa física ou anoaezesorr - 18 8 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA C.6.C 06.582.449/0001-91 Poa. Cel. Antonio Belo, 606 — Fones: 636-1133 e 636-1134 CEP: 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ Fls,02 jurídica respogsável por fénte de poluição, $3º - À expressão meio ambiente compreende o espaço onde se desenvolvenas atividades humanas e a vida dos animais e ve getais, direta ou indiretamente ligados a elas Arte 3º — O CONDENA, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua * apuração, encaminhamento do processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao Poder Executivo lunicipal. Art, 4º — O Poder Executivo Municipal notificará o responsável, definifido a ocorrência e advertindo-o da infração às normas federais e/ou estaduais vigentes, Arte 5º — O CONDEMA promoverá seminários, palestras e estudos com vista a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providênci- as relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambien- tes Arte 6º - O CONDENA deverá sugerir às autaidades + educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relati vos ao maio ambiente nas programações e atividades dos estabeleci- mentos de ensino do município, com ênfase nos problemas locaiss Arte 7º - O CONDENA como órgão de aseessoria, Lica- rá diretamente vinculado a chefia do Poder Executivo Municipal. Arte 8º — O CONDEMA compor-se-á de nove (09) membros de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre es colha e os demais propostos por entidades representativas da comuni dade. $ 1º — Serão membros natos do COMDENA, os ropresen- tantes da adrinistração pública estadual e federal, vinculados di- retamente a preservação, conservação ou melhoria do meio ambientes $ 2º - A função do membro do COMDEMA será considera da como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuita mentes $ 32º - O mandato dos membros do CONDEMA coincidgrá / ancarezesorria- 19 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA CGC 06.582.449/0001-91 Pça, Cel. Antonio Belo, 606 — Fones: 6386-1133 e 636-1134 CEP: 62.540-000 -— AMONTADA-CEARÁ +» Pias 0) + com o do Prefeito Municipal permittda a sua recondução. Arte 9º — À direção do CONDENA será constituída de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivos PARÁGRAFO ÚNICO —- A Diretoria do CONDEMA será elei ta, na prímeira reunião do órgão, por maioria de votos de seus in tegrantese Arte 10 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênios de cooperação técnisa com a Superintendência Eg tadual do Meio Ambiente — SEMACE, arte 11 - A Prefeitura Municipal propiciará os mei, os necessários ao funcionamento do CONDENA e à execução do Convê- nio de Cooperação Técnica a que se refere o artigo anterior. Arte 12 - Dentro do prazo de noventa dias da sua * instalação, o COMBEMA elaborará e aprovará o seu regimento internos Art. 13 - Esta Lei entra em vigor nesta data, revo gadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 29 de Março de 1993. A FRUNO efeito llunicipal Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr anoareesorria -20