| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1998 |
| Date | 1998-04-04 |
| Ementa | Altera o Artigo 28 da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. |
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ESTADO 00 CEARA CÃMARA MUNICIPAL DE AMONTADA C G C: 06.582.555/0001-75 PRACA CEL. ANTONIO BELO, 652 • CENTRO - FONE~ 636-1177 . CEP~ 62.540-000 - AMONTADA!'CE PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA-CEARÁ PROJETO DE EMENDA Nº 004/98 Altera o Artigo 28 da Lei Orgânica do Município , e dá outras providências. Art. 1 º - O Artigo 28, da Lei Orgânica do Município de Amontada passa a ter a seguinte redação: " Artigo 28 - A sessão legislativa anual desenvolve-se no período de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação." Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - ontada-Ceará, aos 20 dias do ESTADO DO CEARA CÃMARA MUNICIPAL DE AMONTADA C G C: 06.582.555/0001-75 PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 652 - CENTRO - FONE~ 636-1177 CEP:62.540-000 - AMONTADA'!'CE ESTADO DO CEARA CÃMARA MUNICIPAL DE AMONTADA C G C: 06.582.555/0001-75 PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 652 - CENTRO - FONE1 636-1177 CEP t 62.540-000 - AMONTADA.,. CE EXMO. SR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADACeará. JUSTIFICATIVA AfEMENDAS À LEI ORGÂNCIA DOS MUNICÍPIO. Senhor Presidente, Senhores Vereadores. De conformidade com o artigo 44, item I, da Lei Orgânica do Município de Amontada, apresento a essa Augusta Casa, as Emendas a Lei Orgânica de nºs: 001, 002, 003 e 004/98, a fim de submeter-se a devida apreciação desse Poder legisf erante. As Emendas ora apresentadas, tratam-se de assuntos de relevantes interesse do nosso Município como um todo, bem como, adequando alguns dispositivos de nossa Lei Orgânica que se encontram por demais defasados, arcaicos e até erros grosseiros, os quais as próprias Emendas tratam desses temas. Na certeza da aprovação por parte dessa respeitável Casa Legislativa, apresento .: meus respeitos. Cordialmente