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norma nº 9/2011

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 9 / 2011
Date 2011-08-29
EmentaInclui os parágrafos 1°, 2° e 3°, ao artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, fixando o número de Vereadores e dá outras providências.
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Estado do Ceará 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
Rua Pe. Pedro Vitorino nº 1311 - Centro Cep: 62.540-000 Amontada - CE 
Fone: (88) 3636-1177 Fax: (88) 3636-1414 
CNPJ(MF) nº 06.582.555/0001-75 CGF n° 06.920.417-9 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA/CE Nº 
09, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. 
Inclui os parágrafos 1°, 2° e 3°, ao artigo 
15 da Lei Orgânica Municipal, -Fixando o 
número de Vereadores e Dá Outras 
Providências. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, 
ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS 
TERMOS DO ARTIGO 44, § 2°. DA LEI ORGÂNICA, FAZ SABER QUE O 
PLENÁRIO APROVOU E FICA PROMULGADA A SEGUINTE EMENDA À LEI 
ORGÂNICA: 
Art. 1°. - No Artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Amontada, ficam 
incluídos os Parágrafos 1°, 2°, e 3°, com a seguinte redação: 
"Art. 15. 
§ 1°. - Fica fixado em 13 (treze) Vereadores, para a Câmara Municipal de 
Amontada, de acordo com a nova redação do artigo 29, IV da Constituição 
Federal, motivada pela Emenda Constitucional de nº 58, em 23 de setembro 
de 2009, que modifica os critérios do número de Vereadores, adequando-se a 
nova norma constitucional, para a legislatura à iniciar-se em 1° de Janeiro de 
2013. 
§ 2°. - As 13 (treze) vagas para o Legislativo Municipal é para Municípios com 
uma população de 30.000 (trinta mil) a 45.000 (quarenta e cinco mil) 
habitantes. O incremento do número de Vereadores se dará com a 
observação do crescimento populacional do Município de Amontada, em 
quantitativo apurado pelo IBGE, em censo demográfico. 
§ 3°. - A elaboração do Orçamento do Poder Legislativo Municipal para os 
seguintes exercícios da próxima legislatura, alevará em conta todos os efeitos 
decorrentes desta Emenda a Lei Orgânica. 
Art. 2°. - Esta EMENDA entra em vigor na data de sua promulgação. 
Paço da Câmara Municipal de Amontada Ceará, aos 26 de agosto do ano de 
2011. it'"\ \ ~ 
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AFRANIO SANTOS RODRIGUES 
Presidente 
Estado do Ceará 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
Rua Pe. Pedro Vitorino nº 1311 - Centro Cep: 62.540-000 Amontada - CE 
Fone: (88) 3636-1177 Fax: (88) 3636-1414 
CNPJ(MF) nº 06.582.555/0001-75 CGF nº 06.920.417-9 
CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO 
Certifico para os devidos fins que a Emenda à Lei Orgânica do 
Município de Amontada/Ce n. 
0 09, de 26 de agosto de 2011, que 
inclui os parágrafos 1 º, 2° e 3°, ao seu artigo 15, fixando o número 
de vereadores e dá outras providências, conforme o parágrafo 1 ° do 
art. 75 do mesmo diploma legal, datada de 05/04/1990, foi 
publicada no fanelógrafo (Quadro de Avisos e Publicações) do átrio 
da Câmara Municipal de Amontada, em 29 de agosto de 2011. 
Amontada/CE, 29 de agosto de 2011. 
AFRÂNIO ~.>o~ ~;~RIGUES 
Presidente 
AMONTADA 
UM NOVO TEMPO 
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 
Praça Coronel Antonio Belo, N ° 651 - Centro 
CEP: 62. 540-000 - FONE: (Oxx88) 3636. 1134 
CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de provas e a quem deva interessar, conforme 
solicitação da Câmara Municipal de Amontada, oficio n.º 37/2011, que a Emenda n.? 
09/2011 à Lei Orgânica desta municipalidade, que INCLUI OS PARÁGRAFOS 1°, 2° e 3°, 
AO ARTIGO 15 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FIXANDO O NÚMERO DE 
VEREADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foi devidamente afixado, dando 
publicidade à referida Emenda, no dia 05 de setembro de 2011 no Quadro de A visos e 
Publicações de todos os atos do Poder Publico Municipal, conforme o § 1° do art. 75 do 
mesmo diploma Legal. 
Amontada, 05 de setembro de 2011. 
Prefeito Municipal de 
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Estado do Ceará 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
Rua Pe. Pedro Vitorino nº 1311 - Centro Cep: 62.540-000 Amontada - CE 
Fone: (88) 3636-1177 Fax: (88) 3636-1414 
CNPJ(MF) nº 06.582.555/0001-75 CGF nº 06.920.417-9 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA-CE 
EMENDA Nº. 001/2'011. 
Inclui os parágrafos 1 º, 2° e 3º, ao artigo 15 da Lei Orgânica 
Municipal, fixando o número de Vereadores e Dá Outras 
Providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E A MESA 
DIRETORA DA CÂMARA NOS TERMOS DO ARTIGO 44, § 2°. DA LEI ORGÂNICA, PROMULGA A 
SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA: 
Art. 1 º. - No Artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Amontada, ficam 
incluídos os Parágrafos 1 º, 2º, e 3°, com a seguinte redação: 
"Art. 15. 
§ 1º. - Fica fixado em 13 (treze) Vereadores, para a Câmara Municipal de 
Amontada, de acordo com a nova redação do artigo 29, IV da Constituição Federal, 
motivada pela Emenda Constitucional de nº 58, em 23 de setembro de 2009, que 
modifica os critérios do número de Vereadores, adequando-se a nova norma 
constitucional, para a legislatura à iniciar-se em 1 º de Janeiro de 2013. 
§ 2º. - As 13 (treze) vagas para o Legislativo Municipal é para Municipios com 
uma população de 30.0.00 (trinta mil) a 45.000 (quarenta e cinco mil) habitantes. O 
incremento do número de Vereadores se dará com a observação do crescimento 
populacional do Municiípio de Amontada, em quantitativo apurado pelo IBGE, em 
censo demográfico. 
§ 3º. - A elaboração do Orçamento do Poder Legislativo Municipal para os 
seguintes exercícios da próxima legislatura, alevará em conta todos os efeitos 
-decorrentes desta Emenda a Lei Orgânica. 
Art. 2º. -Esta EMENDA entra em vigor na data de sua promulgação. 
Paço da Câmara Municipal de Amontada Ceará, aos. 05 de agosto do ano de 
2011. (S\ -, , 
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AFRÂNID SANTOS RODRIGUES 
Vereador - Autor-da Proposta. 
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Estado do Ceará 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
Rua Pe. Pedro Vitorino nº 1311 - Centro Cep: 62.540-000 Amontada - CE 
Fone: (88) 3636-1177 Fax: (88) 3636-1414 
CNPJ(MF) nº 06.582.555/0001-75 CGF no 06.920.417-9 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
Assessoria Jurídica 
Sr. AFRÂNIO SANTOS RODRIGUES 
Presid. da Câmara de Amontada-CE 
O Assessor Jurídico da Câmara de Amontada/Ce, in fine 
firmado e, no uso de suas atribuições legais, em resposta à consulta formulada pelo 
Presidente desta Augusta Casa Parlamentar, acerca de questões de cunha jurídico￾formal, sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Amontada/CE, 
Emenda n.º 001/2001 
O presente projeto de lei, visa incluir os parágrafos 1 º, 
2° e 3º, ao artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, fixando o número de Vereadores e dá 
outras providencia. 
Trata-se, o presente Projeto, de medida legislativa com 
escopo de adaptar a Lei Orgânica do Município de Amontada às mudanças sofridas 
pela Constituição da República com o advento da Emenda Constitucional 58/2009, que 
alterou a redação do inciso IV, do caput do art. 29, tratando das disposições relativas 
à recomposição das Câmaras Municipais, as quais, para suas respectivas composições, 
deverão observar o limite máximo de vereadores de acordo com a população de cada 
Município. 
O que se pretende através da presente medida 
legislativa é, tão somente, adaptar a atual Lei Orgânica Municipal à inovação 
constitucional, no tocante ao número de vereadores. No caso específico do Poder 
Legislativo de Amontada, no que preconiza expressamente a alínea "c", do inciso IV, 
do art. 29 da Carta Magna, haverá elevação do número de vereadores dos seus atuais 
09 (nove) para 13 (treze) vereadores. 
Pelo exposto, observando-se os aspectos regimentais, 
legais e constitucionais, nada se vislumbra que possa ensejar óbice à tramitação 
regular do presente Projeto na Câmara Municipal de Amontada. Em seu aspecto 
formal, o Projeto analisado igualmente não requer quaisquer emendas, acreditamos, 
portanto, que esta Casa se empenhará na defesa da legalidade, sobretudo no respeito 
à formalidade dos projetos em votação. 
É o Parecer. 
agosto de 2011. 
Paço da Câmara Municipal de Amontada, aos 12 de 

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