| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 1993 |
| Date | 1993-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o ano de 1994 e dá outras providências. |
| native_id | 175 |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 —- Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ LEI Nº 173 De 25 de OUTUBRO de 1993 DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS + O PREPEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara lunicipal de Amontada-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis CAPITULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Arte 1º — Ficam establecidas, nos termos desta Lei, combinada com a Lei Orgânica do Município p as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Iunicípio para o exercício financeiro de 19944 Arte 2º — O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitase $ 1º - Og valores da previsão da receita e da fixação da despe sa apresentados no *rojeto de Lei Orçamentária serão a- táalizados na Lei Orçamentária para preços de Janeiro * de 1994, pela variação do Indice Nacional de Pretos ao Consumidor - INPC - ocorrida no período compreendido en tre og meses de Julho e Dezembro de 1993, incluídos os meses extremose CAPITULO II DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL arte 3º - Para o efeito do disposto no arte 169, parágrafo único da constituição Federal, fica estabeledido ques I - ag despesas com pessoal e encargos sociais não poderão «SERIEDADE E COMPETÊNCIA” 7; ancavnaaisra1 - 47 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Pça Col, Antonio Bo, 606 - Fones: 696-1133 « 636-1134 CEP 62.540-:000 — AMONTADA - CEARÁ ultrapassar o limite estabelecido no arte 38 do Ato das Disposições Constitucionais Iransitóriase $1º — Para efeito de cálculo do disposto no inciso deste arti- go não serão considerados os gastos com inativos e pen- sionistas segurados do regime geral da Previdência Soci- ale Arte 4º — O relatório bimestral de que trata o arte 165, parácra fo terceiro da Constituição Federal, demonstrará, por ca tegoria de programação de cada órgão, autarquia, fundo ou fundações mantidas pelo município, um resumo da execução orçamentárias arte 5º —- O Yunicípio poderá conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, a entidades que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e edlcacional o de atividades culturais * e desportivas para realização de eventos no município, * desde que estejam legalnente constituídas. $ 1º-as entidades beneficiadas nos ternos deste artigo, presé tarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo * até 30 dias após o encerramento do exercício financeiros S$ 2º — Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, ag sim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Po der Executivos arte 6º — O Orçamento do lunicípio abrigará obrigatoriamente: I — recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívi da municipal; II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cum primento do que dispõe o arte 100 e da Constituição da Re públicas x » «SERIEDADE E COMPETÊNCIA» V/A TZ -— ancora ienes - de ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62540-000 - AMONTADA - CEARÁ CAPITULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Arte 7º — Na Lei Orçamentária anual, a discriminação das despe- sas far-se-á por categoria de programação, indicando-se pelo menos, para cada uma, no seu menor nível; a I - o orçamento a que pertence; II - a natureza da despesa segundo a classificação abaixos DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESZ! s [o 7 Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital Mm S 1º - à classificação a que se refere o inciso II do "ca- put" deste artigo corresponde aos agrupamentos de * elementos de natureza da despesa conforme definir a lei orçamentórias S$ 2º - A lei orgamentária incluirá, dentre outros, derono- trativos I - das receitas do orçamento anual que obedecerá ao pre visto no arte segundo, parágrafo primeiro da Lei nº 4320, de 17 de larço de 1964; II 4 da natureza da despesa para cada órgãos III - daglespesas da fonte de recurso para cada órçãos IV - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvi mento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimen to do disposto no art. 212 da Constituição Federal «SERIEDADE E COMPETÊNCIA”»// y; y ancarnaa raras da ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA $3º - $ 4º - $ 5 II - 5.62 - ArteTº — Tu II — C.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ Além do disposto no "caput" deste artigo, alei orça mentária conterá resumo gerél dos despesas, obedecen do forma semelhante à prevista no Anexo 2, da Lei nº 4320, de 17 de Março de 1964. As categorias de programação de que trata o caput * deste artigo serão identificados por subprojetos e subatividades, os quais serão integrados por título e descritos que caracterize as respectivas metas ou a ação pública esperadas Não poderão ser incluídas na lei orçamentária, e s alterações, despesas à conta de Investimentos em Regi me de Execução Lspecial, ressalvados: Nos casos de calamidade pública na forma do art. 167, parágrafo terceiro da Constituição “ederal; e os créditos reabextos de acordo com o que dispõe o »: rágrafto segundo do mesmo artigos As propostas de modificações no projeto de lei orça- mentária, bem como nos projetos de créditos adicionai: a que se refcre o art. 166 da Constituição Federal,se rão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, og demommtrativos e as inférmações estabelecidas para o orçamento nesta lei, especialmente nos parágrafos * anteriores deste artigo. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deve- rá ainda constar da proposta orçamentária, no menor nível de categoria de programação, a origem dos recur sos, obedecendo-se, pelo menos a seguinte discriminação não vinculados; aplicados em ensino, na forma do arte 212 da Consti- tuição Federal e do Art. 60 do Ato das Disposições * “SERIEDADE E COMPETÊNCIA» 77 7/40] ancavoaaisraa - o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ Transitórias; III - vinculadas, inclusive receitas próprias de órgãos e entã dades; IV = decorrentes de operações de crédito. $ único — A informação de que trata este artigo não constará da lei organentárias arte 8º - O projeto de lei orçgarentária sexá apresentado con a form e o detalhamento descritcs nesta lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais. Arte 9º > las altexções de dotações constantes do projeto de lei or çamentária, relativa às transferências entre unidades or- gamentárias, srão observadas as seguintes disposições: I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplá| dadora dos recursoo, observando-se a classificação econô- mica da respectiva aplicação; e II - na unidade orçamentária transferidora, as alterações serã promovidas automaticamente, independendo de qualquer for- malidade, no mesmo sentido e valgr das alterações referi- das no inciso deste artigos Art, 10 — Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhanéi to, os demonstrativos e as informações estabelecidas nest lei para o orçanento, bem como a indicação dos resursos * corzvapondentese $ 1º — ag mensagens que encaminharem à Câmara Municipal, pedidos ãe abertura de créditos adicionais conterão, no que coube: as informações e os demonstrativos exigides para a mensa- gem que encaninhar o projeto de lei orçamentárias $ 2º - Os créditos suplementares, autorizados na lei orçanenta- rias abertos por decretos do xecutivos no que couber,ao exigido para o orçamento municipal, evidenciadas as respe: tivas exposições de motivos, as informações e os, demonstr; «SERIEDADE E COMPETÊNCIA” / TI ancora raras «61 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ tivos indicados para a lei orçamentárias Arte 11 — A prestação de contas anuais do Yunicípio, incluirá rela- téxio de execução com a forma e detalhes arresentados na lei orçamentárias CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o térnigio da sessão legislativa, a Cfimara Municipal, será, de imediato, convécada extraordinariamete pelo Presiden- te da Câmara, até que seja o projeto aprovados Arte 13 - Esta loi entra em vigor nesta data, revogadas as disposi— ções em contrário, Paço da Prefeitura Municipal de Amontada-CE, aos 25 de Outubro de 1993. R/R, O TRUNO Prefeito luricipal «SERIEDADE E COMPETÊNCIA» Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr ancarrnaa1aras «2