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norma nº 173/1993

Tipo Lei
Número / Ano 173 / 1993
Date 1993-10-25
EmentaDispõe sobre diretrizes orçamentárias para o ano de 1994 e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
€.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 —- Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ
LEI Nº 173 De 25 de OUTUBRO de 1993
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O ANO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS +
O PREPEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara lunicipal de Amontada-CE
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
CAPITULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Arte 1º — Ficam establecidas, nos termos desta Lei, combinada com
a Lei Orgânica do Município p as diretrizes gerais para
a elaboração do orçamento do Iunicípio para o exercício
financeiro de 19944
Arte 2º — O montante das despesas não deverá ser superior ao das
receitase
$ 1º - Og valores da previsão da receita e da fixação da despe
sa apresentados no *rojeto de Lei Orçamentária serão a-
táalizados na Lei Orçamentária para preços de Janeiro *
de 1994, pela variação do Indice Nacional de Pretos ao
Consumidor - INPC - ocorrida no período compreendido en
tre og meses de Julho e Dezembro de 1993, incluídos os
meses extremose
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
arte 3º - Para o efeito do disposto no arte 169, parágrafo único
da constituição Federal, fica estabeledido ques
I - ag despesas com pessoal e encargos sociais não poderão
«SERIEDADE E COMPETÊNCIA” 7;
ancavnaaisra1 - 47
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Pça Col, Antonio Bo, 606 - Fones: 696-1133 « 636-1134
CEP 62.540-:000 — AMONTADA - CEARÁ
ultrapassar o limite estabelecido no arte 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Iransitóriase
$1º — Para efeito de cálculo do disposto no inciso deste arti-
go não serão considerados os gastos com inativos e pen-
sionistas segurados do regime geral da Previdência Soci-
ale
Arte 4º — O relatório bimestral de que trata o arte 165, parácra
fo terceiro da Constituição Federal, demonstrará, por ca
tegoria de programação de cada órgão, autarquia, fundo ou
fundações mantidas pelo município, um resumo da execução
orçamentárias
arte 5º —- O Yunicípio poderá conceder ajuda financeira, a título
de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, a
entidades que prestam serviços essenciais de assistência
social, médica e edlcacional o de atividades culturais *
e desportivas para realização de eventos no município, *
desde que estejam legalnente constituídas.
$ 1º-as entidades beneficiadas nos ternos deste artigo, presé
tarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo *
até 30 dias após o encerramento do exercício financeiros
S$ 2º — Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades
que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, ag
sim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Po
der Executivos
arte 6º — O Orçamento do lunicípio abrigará obrigatoriamente:
I — recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívi
da municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cum
primento do que dispõe o arte 100 e da Constituição da Re
públicas
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«SERIEDADE E COMPETÊNCIA» V/A
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
€.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62540-000 - AMONTADA - CEARÁ
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Arte 7º — Na Lei Orçamentária anual, a discriminação das despe-
sas far-se-á por categoria de programação, indicando-se
pelo menos, para cada uma, no seu menor nível;
a I - o orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa segundo a classificação abaixos
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
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Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
Mm S 1º - à classificação a que se refere o inciso II do "ca-
put" deste artigo corresponde aos agrupamentos de *
elementos de natureza da despesa conforme definir a
lei orçamentórias
S$ 2º - A lei orgamentária incluirá, dentre outros, derono-
trativos
I - das receitas do orçamento anual que obedecerá ao pre
visto no arte segundo, parágrafo primeiro da Lei nº
4320, de 17 de larço de 1964;
II 4 da natureza da despesa para cada órgãos
III - daglespesas da fonte de recurso para cada órçãos
IV - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvi
mento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimen
to do disposto no art. 212 da Constituição Federal
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ESTADO DO CEARÁ
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C.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ
Além do disposto no "caput" deste artigo, alei orça
mentária conterá resumo gerél dos despesas, obedecen
do forma semelhante à prevista no Anexo 2, da Lei nº
4320, de 17 de Março de 1964.
As categorias de programação de que trata o caput *
deste artigo serão identificados por subprojetos e
subatividades, os quais serão integrados por título
e descritos que caracterize as respectivas metas ou
a ação pública esperadas
Não poderão ser incluídas na lei orçamentária, e s
alterações, despesas à conta de Investimentos em Regi
me de Execução Lspecial, ressalvados:
Nos casos de calamidade pública na forma do art. 167,
parágrafo terceiro da Constituição “ederal; e
os créditos reabextos de acordo com o que dispõe o »:
rágrafto segundo do mesmo artigos
As propostas de modificações no projeto de lei orça-
mentária, bem como nos projetos de créditos adicionai:
a que se refcre o art. 166 da Constituição Federal,se
rão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento,
og demommtrativos e as inférmações estabelecidas para
o orçamento nesta lei, especialmente nos parágrafos *
anteriores deste artigo.
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deve-
rá ainda constar da proposta orçamentária, no menor
nível de categoria de programação, a origem dos recur
sos, obedecendo-se, pelo menos a seguinte discriminação
não vinculados;
aplicados em ensino, na forma do arte 212 da Consti-
tuição Federal e do Art. 60 do Ato das Disposições *
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
€.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ
Transitórias;
III - vinculadas, inclusive receitas próprias de órgãos e entã
dades;
IV = decorrentes de operações de crédito.
$ único — A informação de que trata este artigo não constará da lei
organentárias
arte 8º - O projeto de lei orçgarentária sexá apresentado con a form
e o detalhamento descritcs nesta lei, aplicando-se no que
couber, as demais disposições legais.
Arte 9º > las altexções de dotações constantes do projeto de lei or
çamentária, relativa às transferências entre unidades or-
gamentárias, srão observadas as seguintes disposições:
I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplá|
dadora dos recursoo, observando-se a classificação econô-
mica da respectiva aplicação; e
II - na unidade orçamentária transferidora, as alterações serã
promovidas automaticamente, independendo de qualquer for-
malidade, no mesmo sentido e valgr das alterações referi-
das no inciso deste artigos
Art, 10 — Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhanéi
to, os demonstrativos e as informações estabelecidas nest
lei para o orçanento, bem como a indicação dos resursos *
corzvapondentese
$ 1º — ag mensagens que encaminharem à Câmara Municipal, pedidos
ãe abertura de créditos adicionais conterão, no que coube:
as informações e os demonstrativos exigides para a mensa-
gem que encaninhar o projeto de lei orçamentárias
$ 2º - Os créditos suplementares, autorizados na lei orçanenta-
rias abertos por decretos do xecutivos no que couber,ao
exigido para o orçamento municipal, evidenciadas as respe:
tivas exposições de motivos, as informações e os, demonstr;
«SERIEDADE E COMPETÊNCIA” /
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ancora raras «61
ESTADO DO CEARÁ
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€.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ
tivos indicados para a lei orçamentárias
Arte 11 — A prestação de contas anuais do Yunicípio, incluirá rela-
téxio de execução com a forma e detalhes arresentados na
lei orçamentárias
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o
térnigio da sessão legislativa, a Cfimara Municipal, será,
de imediato, convécada extraordinariamete pelo Presiden-
te da Câmara, até que seja o projeto aprovados
Arte 13 - Esta loi entra em vigor nesta data, revogadas as disposi—
ções em contrário,
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada-CE, aos 25
de Outubro de 1993.
R/R,
O TRUNO
Prefeito luricipal
«SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
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