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norma nº 205/1994

Tipo Lei
Número / Ano 205 / 1994
Date 1994-06-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1995 e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
C.G C. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ
LEI Nº 205 De 28 de JUNHO de 1994
DISPUE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁ-
RIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
1995 E DÁ BUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA — ESTADO DO CEARÁ
Paço saber que a Camara Hunicipal de Amontada-CE *
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Arte 1º — Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei,
combinada com a Leí Orgânica dos Município, as diretrizes gerais pa
ra a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1995
Arte 2º - O montante das despesas não deverá ser super
rior ao das receitas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores da previsão da receita e
E da fixação da despesa apresentados no ?rojjeto de Lei Orçanentária se
«rão atualizados na Lei Orçamentária para preços de Janeiro de 1995 ,
pelo Índice da inflação ocorrida no período compreendido entre os me
seg de Julho e Dezembro de 1994, incluídos os meses extremose
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
art. 3º — O Orçamento municipal compreenderá as recei-
tas e despesas da adrinistração direta, indireta e dos fundos especi
ais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obede
cidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, iunidade, equ
1íbrio e exclusividade.
art. 4º - O Orçamento anual de cada exercício finance!
ro obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura e compreenderá
Fb «SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
V
ancanaaranam! - 12
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Pa Ca, Antonto Belo, 606 - Fones 6961133 « 636-1134
CEP 62540-000 — AMONTADA - CEARÁ - flge 02 —
todos os órgão da administração direta, indireta e fundacionaise
Arte 5º - Constituem gastos municipais aqueles desti-
nados à aquisição 'ãe vens e serviços para o cumprimento dos objetivo:
do Município, bem como os compromissos de natureza social e fimance:
Arte 6º - Será elaborado para cada fundo especial um
plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguintes
I - Fontes dos recursos financeiros, detwminados na *
lei de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas cor
“ rentes e receitas de capitale
II - Aplicação, onde serão discriminadas:
a) - as ações que serão desenvolvidas através do fundos
art. 7º — Para efcito do disposto no art. 169, Paragrs
fo fnico da Constituição Fefteral, fica estabelecido quer
I - As despesas com pessoal e encargos sociais não po-
derão ultrapassar o limite estabelecido no arte 38 do ato das dispo-
sições constitufionais transitóriase
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do disposto 8
no inciso deste artigo, não serão considerados os gastos com inativo
e pensionástas segurados do regime geral da Previdências Sociale
Arte 8º — O relatório bimestral de que trata o arte 16
$ 3º da Constituição federal, demonstrarás por categoria de prog
ção de cada órgão, autarquia, fundão ou fundações mantidas pelo muni-
cípio, um resumo da execução srçamentárias
Art. 9º - O município poderá conceder ajuda finance
a título de auxílio, subvenções, contribuição ou participação , à en
dades que prestem serviços essenciais de assistência sociale médica
educacional e de atividades culturais e desportivas para realização
de eventos no município, desde que estejam legal mente constitufdase
Art. 10 — O orçamento do Município abrigará obrigato-
riamentes VR
«SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
C.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540-:000 — AMONTADA - CEARÁ
- flge 03 —
I — Recursos destinados ao pagamento dos serviços da
afvida municipal; À
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cum
cumprimento do que dispõe o arte 100 e $$ da Constituição da Sepúbli.
cas
Arte 11 - Constituem as receitas do Hunicípio, aquelas
provenientes:
I - dos tributos de sua competências
II - de atividades econômicas, que por conveniência pos
sa vir a executar;
III - de transferências por força de mandamentos const
tucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e pri
vadas, nacionais ou internacionaisg
IV - de empréstimo e financiamentos com prazo superior
a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e ser
viços públicos.
V - empréstimos para antecipação da receitas
Arte 12 — & estimativa das receitas considerará:
I - Og fatores conjunturais que possam vir a influen-
ciar a produtividade de cada fontes
II - Os fatores que influenciam as arrecadação dos im
postos e da contribuição de melhorias
III - alteração da legislação tributária.
Arte 13 - O Município fica obrigado a arrecadar todos
os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melho
rias
Parágrafo Único - à administração de Município dispen
sará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscri
tas
Arte 14 - O Município fica obrigado a rever e atuali-
zar sua legislação tributária para o exercício de 1995.
dl «SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
DL
ancanaamranama 14
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
C.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ - flo, O4 —
Art. 15 - As operações de crédito por antecipação da
receita que por ventura forem contratadas pelo 'unicípio serão total
mente liquidadas até 30 dias após o encerramento do exercício finan-
ceiros
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 16 — Na Lei Orçamentária anual, a discriminação
das despesas far-se-á por Categoria de programação, oindicando-se ,
pelo menos, para cada uma, no seu menor nívels
I - O orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa segundo a classifica-
ção abaixos
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Incargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
8 1º - A calesificação a que so refere o inciso II do
caput deste Artigo correpande aos agrupamentos de elementos de natu-
reza da despesa conforme definir a Lei Orçamentárias
5 2º — A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, dem
monstrativo:
I - das receitas do orçamento anual que obedecerá
“ao previsto no arte 2º, S 1º da Lei nº 4.320 de 17/04/64;
, II - da natureza da despesa para cada órgão;
III - da despesa da fonte do recurso para cada órgão;
«SERIEDADE E COMPETÊNCIA”
ancanaamranana - 16
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Pça Cel. Amtonto Belo, 608. srs a serias e 636-1134
CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ - flge 05 —
IV - dos recursos destinados à manutenção e ao de
senvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do *
disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
$ 3º - Além da disposto no caput deste artigo, a
Orçaentária conterá resumo geral das despesa, obedecendo forma seme:
lhante à prevista no aenxo 2 da Lei nº 4.320 de 17/04/64.
594º - Ap categorias de programação de que trata ol
caput deste artigo serão identificadas por subprojetos e subatividadep
os quais serão integrados por título, e descritos de forma que caras:
terizem as respectivas metas ou a ação p-ublica esperadas
p $ 5º - Não poderão ser incluídas na Tei Orçaventás
ria e suas alterações, despesas à conta de Investimento em legime del
Execução Bsvecial, ressalvados:
I - nos casos de calamidade pública na forma do
arte 167, $ 3º da Constituição Tederal; e
II - os créditos reabertoso de acordo com o que *
dispõe o purágrafo segundo do mesmo artigos
$ 6º - As propostas de modificação no Projeto de *
Lei Orgamentária, bem como nos Projetos de Créditos Adicionais, a que
se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentadas com
a forma, o nível de detalhamento, os deronstrativos e as informações
estabelecidas para o orçamento, nesta Lei, especialmente nos parágra
fos anteriores deste artigos
Art. 17 - Para efeito de informação ao Poder Legisla-
tivo, deverá ainda constar da proposta orçamentária, no menor nível
de categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo-sespe
lo menos, a seguinte discriminaçãos
I - não vânculados;
II - aplicados em ensino, na forma do arte 212 da,
Constituição Federal e do arte 60 do Ato das Disposições Transitórias
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C.G €. 06.582.449/0001-91
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CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ ui De A
III - vinculados, inclusive receitas pr-oprias de órgãos
e entidades;
IV - decorrentes de operações de créditos
Parágrafo Único - A informação de que trata este artigo
não constará na Lei Orçamentárias
Arte 18 - O Projeto de Lei Orçamentária será apresen-
tado com a forma e com o detalahamento descritos nesta Lei, apiican-
do-se no que couber, as derais disposições legaise
Art. 19 - Tas alterações de dotações constantes de Tro
jeto de Lei Orgamentária, rolativa às transferências entre unidades *
orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:
I - as altorações serão iniciadas na unidade or-|
camentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação eco
nômica da respecitva aplicação; e
II - na unidade orçamentária troferidora, as al-
terações serão promovidas automaticamente, independente de qualquer
formalidade, no mesmo sentido e vdor das alterações referidas no in-
ciso deste artigo.
Arte 20 — Os créditos adicionais terão a forma, o nf-
vel de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas
nesta bei para o orçamento, bem como a indicação dos recursos corres-
pondentes.
$ 1º — 19 mensagens que enconinharem à Câmara Kuni
cipal, pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que *
couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem
que encarinhar o Projeto de Lei Orçamentárias
$ 2º - 09 créditos suplementares, autorizados na
lei orçamentária, abertos por decreto do Executivo, no que couber, ao
exigido para o roçamento municipal. evidencindas as respecitávas oxpo
sições de motivos, as informações e os demonstrativos indicados para
a lei organentárias
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CG €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ - flse 07 —
Art. 21 - A prestação de contas anuais do municípios,
incluirá relatório da execução com a forma e detalhes apresentados
Lei Orçamentárias
CAPITULO IV
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 22 - O Município executará como prioridades, as &
ações delineadas no Plano Plurianual de Investimentos para o exercí-
cio financeiro de 1995.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for apr.
vado até o término da sessão legiblativa, a Câmara Municipal será de
imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara, a
que o Projeto seja aprovados
Arte 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
cação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 28 de
efeito Municipal
JUNHO de 19944
«SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
aotanosonazaaçao” - 18

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