| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 1994 |
| Date | 1994-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1995 e dá outras providências. |
| native_id | 206 |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA C.G C. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ LEI Nº 205 De 28 de JUNHO de 1994 DISPUE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁ- RIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995 E DÁ BUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA — ESTADO DO CEARÁ Paço saber que a Camara Hunicipal de Amontada-CE * aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Arte 1º — Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, combinada com a Leí Orgânica dos Município, as diretrizes gerais pa ra a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1995 Arte 2º - O montante das despesas não deverá ser super rior ao das receitas. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores da previsão da receita e E da fixação da despesa apresentados no ?rojjeto de Lei Orçanentária se «rão atualizados na Lei Orçamentária para preços de Janeiro de 1995 , pelo Índice da inflação ocorrida no período compreendido entre os me seg de Julho e Dezembro de 1994, incluídos os meses extremose CAPITULO II DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL art. 3º — O Orçamento municipal compreenderá as recei- tas e despesas da adrinistração direta, indireta e dos fundos especi ais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obede cidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, iunidade, equ 1íbrio e exclusividade. art. 4º - O Orçamento anual de cada exercício finance! ro obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura e compreenderá Fb «SERIEDADE E COMPETÊNCIA» V ancanaaranam! - 12 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Pa Ca, Antonto Belo, 606 - Fones 6961133 « 636-1134 CEP 62540-000 — AMONTADA - CEARÁ - flge 02 — todos os órgão da administração direta, indireta e fundacionaise Arte 5º - Constituem gastos municipais aqueles desti- nados à aquisição 'ãe vens e serviços para o cumprimento dos objetivo: do Município, bem como os compromissos de natureza social e fimance: Arte 6º - Será elaborado para cada fundo especial um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguintes I - Fontes dos recursos financeiros, detwminados na * lei de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas cor “ rentes e receitas de capitale II - Aplicação, onde serão discriminadas: a) - as ações que serão desenvolvidas através do fundos art. 7º — Para efcito do disposto no art. 169, Paragrs fo fnico da Constituição Fefteral, fica estabelecido quer I - As despesas com pessoal e encargos sociais não po- derão ultrapassar o limite estabelecido no arte 38 do ato das dispo- sições constitufionais transitóriase Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do disposto 8 no inciso deste artigo, não serão considerados os gastos com inativo e pensionástas segurados do regime geral da Previdências Sociale Arte 8º — O relatório bimestral de que trata o arte 16 $ 3º da Constituição federal, demonstrarás por categoria de prog ção de cada órgão, autarquia, fundão ou fundações mantidas pelo muni- cípio, um resumo da execução srçamentárias Art. 9º - O município poderá conceder ajuda finance a título de auxílio, subvenções, contribuição ou participação , à en dades que prestem serviços essenciais de assistência sociale médica educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no município, desde que estejam legal mente constitufdase Art. 10 — O orçamento do Município abrigará obrigato- riamentes VR «SERIEDADE E COMPETÊNCIA» ancapaaranama - 13 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA C.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540-:000 — AMONTADA - CEARÁ - flge 03 — I — Recursos destinados ao pagamento dos serviços da afvida municipal; À II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cum cumprimento do que dispõe o arte 100 e $$ da Constituição da Sepúbli. cas Arte 11 - Constituem as receitas do Hunicípio, aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competências II - de atividades econômicas, que por conveniência pos sa vir a executar; III - de transferências por força de mandamentos const tucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e pri vadas, nacionais ou internacionaisg IV - de empréstimo e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e ser viços públicos. V - empréstimos para antecipação da receitas Arte 12 — & estimativa das receitas considerará: I - Og fatores conjunturais que possam vir a influen- ciar a produtividade de cada fontes II - Os fatores que influenciam as arrecadação dos im postos e da contribuição de melhorias III - alteração da legislação tributária. Arte 13 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melho rias Parágrafo Único - à administração de Município dispen sará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscri tas Arte 14 - O Município fica obrigado a rever e atuali- zar sua legislação tributária para o exercício de 1995. dl «SERIEDADE E COMPETÊNCIA» DL ancanaamranama 14 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA C.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ - flo, O4 — Art. 15 - As operações de crédito por antecipação da receita que por ventura forem contratadas pelo 'unicípio serão total mente liquidadas até 30 dias após o encerramento do exercício finan- ceiros CAPITULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 16 — Na Lei Orçamentária anual, a discriminação das despesas far-se-á por Categoria de programação, oindicando-se , pelo menos, para cada uma, no seu menor nívels I - O orçamento a que pertence; II - a natureza da despesa segundo a classifica- ção abaixos DESPESAS CORRENTES Pessoal e Incargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital 8 1º - A calesificação a que so refere o inciso II do caput deste Artigo correpande aos agrupamentos de elementos de natu- reza da despesa conforme definir a Lei Orçamentárias 5 2º — A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, dem monstrativo: I - das receitas do orçamento anual que obedecerá “ao previsto no arte 2º, S 1º da Lei nº 4.320 de 17/04/64; , II - da natureza da despesa para cada órgão; III - da despesa da fonte do recurso para cada órgão; «SERIEDADE E COMPETÊNCIA” ancanaamranana - 16 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Pça Cel. Amtonto Belo, 608. srs a serias e 636-1134 CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ - flge 05 — IV - dos recursos destinados à manutenção e ao de senvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do * disposto no artigo 212 da Constituição Federal. $ 3º - Além da disposto no caput deste artigo, a Orçaentária conterá resumo geral das despesa, obedecendo forma seme: lhante à prevista no aenxo 2 da Lei nº 4.320 de 17/04/64. 594º - Ap categorias de programação de que trata ol caput deste artigo serão identificadas por subprojetos e subatividadep os quais serão integrados por título, e descritos de forma que caras: terizem as respectivas metas ou a ação p-ublica esperadas p $ 5º - Não poderão ser incluídas na Tei Orçaventás ria e suas alterações, despesas à conta de Investimento em legime del Execução Bsvecial, ressalvados: I - nos casos de calamidade pública na forma do arte 167, $ 3º da Constituição Tederal; e II - os créditos reabertoso de acordo com o que * dispõe o purágrafo segundo do mesmo artigos $ 6º - As propostas de modificação no Projeto de * Lei Orgamentária, bem como nos Projetos de Créditos Adicionais, a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os deronstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei, especialmente nos parágra fos anteriores deste artigos Art. 17 - Para efeito de informação ao Poder Legisla- tivo, deverá ainda constar da proposta orçamentária, no menor nível de categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo-sespe lo menos, a seguinte discriminaçãos I - não vânculados; II - aplicados em ensino, na forma do arte 212 da, Constituição Federal e do arte 60 do Ato das Disposições Transitórias /5 «SERIEDADE E COMPETÊNCIA” q Eq ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA C.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 £ 06 CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ ui De A III - vinculados, inclusive receitas pr-oprias de órgãos e entidades; IV - decorrentes de operações de créditos Parágrafo Único - A informação de que trata este artigo não constará na Lei Orçamentárias Arte 18 - O Projeto de Lei Orçamentária será apresen- tado com a forma e com o detalahamento descritos nesta Lei, apiican- do-se no que couber, as derais disposições legaise Art. 19 - Tas alterações de dotações constantes de Tro jeto de Lei Orgamentária, rolativa às transferências entre unidades * orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições: I - as altorações serão iniciadas na unidade or-| camentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação eco nômica da respecitva aplicação; e II - na unidade orçamentária troferidora, as al- terações serão promovidas automaticamente, independente de qualquer formalidade, no mesmo sentido e vdor das alterações referidas no in- ciso deste artigo. Arte 20 — Os créditos adicionais terão a forma, o nf- vel de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta bei para o orçamento, bem como a indicação dos recursos corres- pondentes. $ 1º — 19 mensagens que enconinharem à Câmara Kuni cipal, pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que * couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encarinhar o Projeto de Lei Orçamentárias $ 2º - 09 créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária, abertos por decreto do Executivo, no que couber, ao exigido para o roçamento municipal. evidencindas as respecitávas oxpo sições de motivos, as informações e os demonstrativos indicados para a lei organentárias &y /4/Ê “SERIEDADE E COMPETÊNCIA» U ” i sf 5 O aotanosonazzagame - 17 ...+ ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA CG €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ - flse 07 — Art. 21 - A prestação de contas anuais do municípios, incluirá relatório da execução com a forma e detalhes apresentados Lei Orçamentárias CAPITULO IV DAS PRIORIDADES E METAS Art. 22 - O Município executará como prioridades, as & ações delineadas no Plano Plurianual de Investimentos para o exercí- cio financeiro de 1995. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for apr. vado até o término da sessão legiblativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara, a que o Projeto seja aprovados Arte 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua cação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 28 de efeito Municipal JUNHO de 19944 «SERIEDADE E COMPETÊNCIA» Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr aotanosonazaaçao” - 18