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norma nº 19/1986

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 1986
Date 1986-10-13
EmentaDispõe sobre reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Amontada e dá outras providências.
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LEI Nº Ci9 DE 13 DE OUIUBRO bd d
DISPÕE SOBRE A REORGANTZAÇÃO AbMi1v
TIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA
“nd
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciorn
e promulgo a seguinte Lei:
-
CAPITULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Muni
o cipal de Amontada passa a constituir-se dos seguintes órgãos:
dd
I - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
e A) - Gabinete do Prefeito
II - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DESCENTRALIZADA
A) - Escritório de Representação Municipal
III - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
A) - Deptº. de Administração e Finanças
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ancararatesas -se
AVE a 2 RAÇÃO
a) Depart o de Saúde
Db) Departamento de Educação e Cultura
c) Departamento de Promoção Social
à; Departamento de Obras e Servis
Parágrafo Único - Os órgãos constantes desu
ira auministrativa subordinam-se ao Prefeito por linha de anto-
ridade integral.
Fa Art. 29 - A Prefeitura recorrerá à execução de
e obras e serviços sempre que admissível e aconselhável, mediante con
trato, concessão, permissão ou convênio, atravês de pessoas ou en'
O dades pública ou privada, de forma a alcançar melhor rendime
vitando encargos permanentes e ampliação desnecessária do seu qu
dro de servidores.
art. 3º - O Prefeito Municipal poderá institu.
programas especiais de trabalho para o trato de assuntos especifi
cos que não estejam incluídos na área de competência dos Depar
mentos.
Ss 1º - Os programas especiais de trabalho,
que trata este artigo, serão instituído por Decreto.
9
g 2º - O Decreto instituidor do Programa especi
ficará:
1 - Os assuntos que constituem objetivo do Pro-
grama;
II - As atribuições da coordenação do Programa,
bem como suas competências; e
III - O órgão a que o Programa se subordinara
retamente.
8.30, e M instituição de programas especia
trabalho dependerá da existência de recursos para fazer face a-
pesas.
ancararatesaso -a9
]
]
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i x N a os Orgãos
Art. 49 - AO gabinete do Prefeito competc is
» Preíeito nas funções politico-administrativas cabenão- ho
cciusmente, a assistência direta para contatos com os demais
f “»' tura; coordenar e registrar audiências e contato
rinseito com os munícipes, entidades, associações de classe e au
ridades de modo geral; atender e fazer encaminhar os interess-
aos órgãos competentes da Prefeitura; elaborar e expedir atos
correspondência oficial; prestar toda assistência necessária ao
feito Municipal.
Art. 59 - O Escritório de Representação »
pal é o órgão de assistência descentralizada, com Sede na Cidade
Brasília - DF, incumbido da coordenação, articulação e divulga
politico-administrativa, objetivando cuidar dos interesses da 1
nistração Municipal junto aos órgãos do Governo Federal e enti
privadas; manter programa de relações públicas; acompanhar e divui-
gar as atividades desenvolvidas pelo Município; transmitir ao Pre-
feito informações de interesse da Administração Municipal; receber e
dar encaminhamento as solicitações dirigidas ao Prefeito; negociar
convênios, contratos ou acordos de interesse do Município; exo
outras atividades de interesse da Prefeitura, desde que deviu
autorizado pelo Prefeito.
Art. 69 - O Departamento de Administração e Fi-
nanças é o órgão incumbido de exercer as atividades liga
nistração Geral da Prefeitura e de executar a política au
tiva, financeira e fiscal do Município, especialmente no que diz
respeito às atividades de pessoal, material, patrimônio, serviços
gerais; lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais;
fiscalização de contribuintes; recebimento, guarda e movimentaç”
de valores; processamento da despesa pública municipal; contabil
zação orçamentária, financeira e patrimonial; elaboração do orçame
to municipal e acompanhamento e controle da sua adequada execução.
anos 1ararosaso - 40
As | se mento Ge Saú
ignar pelo Gr Wv vim nto social ão Munic
1º saúde, esp "cialmente quanto a programas
»a e preventiva; orientação e treinamento. para O por
»» municipal de saúde; orientação e manutenção dos servi-
“e atendimento médico-odontológico; manutenção, supervisão e
aromanhamento das atividades das unidades municipais de saúde; su
«vsvidaues sigadas a fiscalização sanitária.
Art. 8º - O Departamento de Educação e Cultura,
é o órgão responsável pelo desenvolvimento social do Município, em
seus aspectos educacionais, culturais, desportivos e recreativos.
especialmente quanto as atividades relativas ao ensino de 1º qi
do Município; a orientação técnico pedagógica ao pessoal do siste-
ma municipal de ensino; a coordenação e execução de atividades de
ensino condizente a pré-escolar e adultos, desde que mantidos pelo
Município; a elaboração, coordenação e execução de programas para
promoções cívicas, artísticas, culturais e recreativas do Munici-
pio; manutenção de convênios com órgãos públicos ou particula
res para o desenvolvimento de atividades educacionais, culturais ,
desportivas e recreativas do Município.
Art. 99 - O Departamento de Promoção Social é
órgão incumbido de propugnar pelo desenvolvimento social do Munic
pio, em seus aspectos de iniciação profissional para o trabalho;
treinamento profissionalizante; organização de grupos de produção;
incentivo à participação comunitária; assistência a pessoas abando
nadas e prestação de serviços ao carente nas áreas de habitação |,
saúde, nutrição, previdência, recreação, cultura e desportos.
Art. 10 - O Departamento de Obras e Serviços
banos é o órgão incumbido de executar as atividades de obras e ser
viços públicos no âmbito municipal, especialmente quanto as de pro
ceder as licenças e a fiscalização das obras particulares de novas
artérias e pavimentação de ruas e logradouros públicos; construção,
conservação e manutenção de estradas e caminhos integrantes do sis
tema viário do Município; executar-os serviços de limpeza e manu-
V
p
anoararatenasa ar
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» Ge iogradour blº os; mc ver 5 admi raçºo dos €
3, Chafarizes, nd: as, ata cos, Mer «uos e Feiras.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Ficam criados todos os órgãos compo-
nentes da organização básica da Prefeitura, mensionados nesta Lei,
os quais serão instalados de acordo com as conveniências da
nistração.
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado
a completar, mediante Decreto, a Organização Administrativa
Prefeitura, criando 6rgão de nível inferior ao de Departa
observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a
existência de recursos financeiros para atender as despesas.
Art. 13 - A proporção que forem instalados os
órgãos componentes da estrutura administrativa da Prefeitura, pre-
vista nesta Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticam
ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar as providências
relativas a dotações, pessoal, atribuições e instalações.
Art. 14 - O Prefeito baixarã, por Decreto, no
prazo de 60 (sessenta) dias, o Regulamento Interno da Prefeitura,
do qual constarão:
I - atribuições gerais das diferentes unidade
administrativas da Prefeitura Municipal;
II - atribuições especificas e comuns dos servi-
dores investidos nas funções de direção
chefia;
III - normas de trabalho que pela sua própria na-
tureza não devam constituir objeto de dispo
sição em separado;
IV - Outras disposições julgadas necessárias.
ancararatesaas 42
enco anterno ãa 4
ata o artigo é rior, O Prefeito Municipai
competência às Giversas chefias para proferir espa
2 08, podendo a qualquer tempo avocar a si, segundo O seu
co critério, a competência delegada.
Parágrafo Único - Os casos de competência ex-
ciusiva do Prefeito, previstos em Lei, não poderão ser delegados
em hipótese nenhuma.
Art. 16 - Os Cargos Comissionados e as Fun-
ções Gratificadas que se fizerem necessárias, em decorrência des
ta Lei, serão previstos em Lei especial.
Art. 17 - Os Cargos de Diretor de Depar
to deverão ser providos, sempre que possível, por pessoas deviu.
mente qualificadas, com conhecimentos relacionados com as ativi-
dades do respectivo Departamento.
Art. 18 - As repartições municipais deverão
funcionar perfeitamente articuladas, em regime de mútua colabora
ção.
Parágrafo Único - A subordinação hieráru
define-se no enunciado das competências de cada órgão administra
tivo e no Organograma Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 19 - A fim de atender as despesas decor-
rentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir, adicional ao vigente orçamento do Município, o crêdito es
pecial atê o limite necessário a implantação e funcionamento dos
órgãos criados por esta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na à
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em
13 DE OUTUBRO DE 1986.
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