| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1986 |
| Date | 1986-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Amontada e dá outras providências. |
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crAdis Pros ut R C.? 2.520-A co -4 our CCC 06U32 «uom + LEI Nº Ci9 DE 13 DE OUIUBRO bd d DISPÕE SOBRE A REORGANTZAÇÃO AbMi1v TIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA “nd Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciorn e promulgo a seguinte Lei: - CAPITULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Muni o cipal de Amontada passa a constituir-se dos seguintes órgãos: dd I - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA e A) - Gabinete do Prefeito II - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DESCENTRALIZADA A) - Escritório de Representação Municipal III - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL A) - Deptº. de Administração e Finanças MOD 07 100x1 ancararatesas -se AVE a 2 RAÇÃO a) Depart o de Saúde Db) Departamento de Educação e Cultura c) Departamento de Promoção Social à; Departamento de Obras e Servis Parágrafo Único - Os órgãos constantes desu ira auministrativa subordinam-se ao Prefeito por linha de anto- ridade integral. Fa Art. 29 - A Prefeitura recorrerá à execução de e obras e serviços sempre que admissível e aconselhável, mediante con trato, concessão, permissão ou convênio, atravês de pessoas ou en' O dades pública ou privada, de forma a alcançar melhor rendime vitando encargos permanentes e ampliação desnecessária do seu qu dro de servidores. art. 3º - O Prefeito Municipal poderá institu. programas especiais de trabalho para o trato de assuntos especifi cos que não estejam incluídos na área de competência dos Depar mentos. Ss 1º - Os programas especiais de trabalho, que trata este artigo, serão instituído por Decreto. 9 g 2º - O Decreto instituidor do Programa especi ficará: 1 - Os assuntos que constituem objetivo do Pro- grama; II - As atribuições da coordenação do Programa, bem como suas competências; e III - O órgão a que o Programa se subordinara retamente. 8.30, e M instituição de programas especia trabalho dependerá da existência de recursos para fazer face a- pesas. ancararatesaso -a9 ] ] (9 i x N a os Orgãos Art. 49 - AO gabinete do Prefeito competc is » Preíeito nas funções politico-administrativas cabenão- ho cciusmente, a assistência direta para contatos com os demais f “»' tura; coordenar e registrar audiências e contato rinseito com os munícipes, entidades, associações de classe e au ridades de modo geral; atender e fazer encaminhar os interess- aos órgãos competentes da Prefeitura; elaborar e expedir atos correspondência oficial; prestar toda assistência necessária ao feito Municipal. Art. 59 - O Escritório de Representação » pal é o órgão de assistência descentralizada, com Sede na Cidade Brasília - DF, incumbido da coordenação, articulação e divulga politico-administrativa, objetivando cuidar dos interesses da 1 nistração Municipal junto aos órgãos do Governo Federal e enti privadas; manter programa de relações públicas; acompanhar e divui- gar as atividades desenvolvidas pelo Município; transmitir ao Pre- feito informações de interesse da Administração Municipal; receber e dar encaminhamento as solicitações dirigidas ao Prefeito; negociar convênios, contratos ou acordos de interesse do Município; exo outras atividades de interesse da Prefeitura, desde que deviu autorizado pelo Prefeito. Art. 69 - O Departamento de Administração e Fi- nanças é o órgão incumbido de exercer as atividades liga nistração Geral da Prefeitura e de executar a política au tiva, financeira e fiscal do Município, especialmente no que diz respeito às atividades de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais; lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscalização de contribuintes; recebimento, guarda e movimentaç” de valores; processamento da despesa pública municipal; contabil zação orçamentária, financeira e patrimonial; elaboração do orçame to municipal e acompanhamento e controle da sua adequada execução. anos 1ararosaso - 40 As | se mento Ge Saú ignar pelo Gr Wv vim nto social ão Munic 1º saúde, esp "cialmente quanto a programas »a e preventiva; orientação e treinamento. para O por »» municipal de saúde; orientação e manutenção dos servi- “e atendimento médico-odontológico; manutenção, supervisão e aromanhamento das atividades das unidades municipais de saúde; su «vsvidaues sigadas a fiscalização sanitária. Art. 8º - O Departamento de Educação e Cultura, é o órgão responsável pelo desenvolvimento social do Município, em seus aspectos educacionais, culturais, desportivos e recreativos. especialmente quanto as atividades relativas ao ensino de 1º qi do Município; a orientação técnico pedagógica ao pessoal do siste- ma municipal de ensino; a coordenação e execução de atividades de ensino condizente a pré-escolar e adultos, desde que mantidos pelo Município; a elaboração, coordenação e execução de programas para promoções cívicas, artísticas, culturais e recreativas do Munici- pio; manutenção de convênios com órgãos públicos ou particula res para o desenvolvimento de atividades educacionais, culturais , desportivas e recreativas do Município. Art. 99 - O Departamento de Promoção Social é órgão incumbido de propugnar pelo desenvolvimento social do Munic pio, em seus aspectos de iniciação profissional para o trabalho; treinamento profissionalizante; organização de grupos de produção; incentivo à participação comunitária; assistência a pessoas abando nadas e prestação de serviços ao carente nas áreas de habitação |, saúde, nutrição, previdência, recreação, cultura e desportos. Art. 10 - O Departamento de Obras e Serviços banos é o órgão incumbido de executar as atividades de obras e ser viços públicos no âmbito municipal, especialmente quanto as de pro ceder as licenças e a fiscalização das obras particulares de novas artérias e pavimentação de ruas e logradouros públicos; construção, conservação e manutenção de estradas e caminhos integrantes do sis tema viário do Município; executar-os serviços de limpeza e manu- V p anoararatenasa ar (9) » Ge iogradour blº os; mc ver 5 admi raçºo dos € 3, Chafarizes, nd: as, ata cos, Mer «uos e Feiras. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - Ficam criados todos os órgãos compo- nentes da organização básica da Prefeitura, mensionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as conveniências da nistração. Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a completar, mediante Decreto, a Organização Administrativa Prefeitura, criando 6rgão de nível inferior ao de Departa observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos financeiros para atender as despesas. Art. 13 - A proporção que forem instalados os órgãos componentes da estrutura administrativa da Prefeitura, pre- vista nesta Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticam ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar as providências relativas a dotações, pessoal, atribuições e instalações. Art. 14 - O Prefeito baixarã, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regulamento Interno da Prefeitura, do qual constarão: I - atribuições gerais das diferentes unidade administrativas da Prefeitura Municipal; II - atribuições especificas e comuns dos servi- dores investidos nas funções de direção chefia; III - normas de trabalho que pela sua própria na- tureza não devam constituir objeto de dispo sição em separado; IV - Outras disposições julgadas necessárias. ancararatesaas 42 enco anterno ãa 4 ata o artigo é rior, O Prefeito Municipai competência às Giversas chefias para proferir espa 2 08, podendo a qualquer tempo avocar a si, segundo O seu co critério, a competência delegada. Parágrafo Único - Os casos de competência ex- ciusiva do Prefeito, previstos em Lei, não poderão ser delegados em hipótese nenhuma. Art. 16 - Os Cargos Comissionados e as Fun- ções Gratificadas que se fizerem necessárias, em decorrência des ta Lei, serão previstos em Lei especial. Art. 17 - Os Cargos de Diretor de Depar to deverão ser providos, sempre que possível, por pessoas deviu. mente qualificadas, com conhecimentos relacionados com as ativi- dades do respectivo Departamento. Art. 18 - As repartições municipais deverão funcionar perfeitamente articuladas, em regime de mútua colabora ção. Parágrafo Único - A subordinação hieráru define-se no enunciado das competências de cada órgão administra tivo e no Organograma Geral da Prefeitura Municipal. Art. 19 - A fim de atender as despesas decor- rentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Município, o crêdito es pecial atê o limite necessário a implantação e funcionamento dos órgãos criados por esta Lei. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na à sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 13 DE OUTUBRO DE 1986. e - N Poa, e! E ndonde ds rique | refeito Municipal DD pri pg Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr jararenaço o