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norma nº 221/1995

Tipo Lei
Número / Ano 221 / 1995
Date 1995-03-14
EmentaDispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
native_id221

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ESTADO Do. CEARÁ
Bad som PARIÇICAL. a AMONTADA
LEI Nº 221/95 DE 14 de MARÇO de 1995
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSE
LHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
E DX OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA -ESTADO DO CEARK
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE *
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, com caráter deliberativo e com a finalidade !
de assegurar a participação da comunidade no Processo de Municipa-
lização da Merenda Escolar.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Esco-
1ar será constituído de OS(cinco) membros:
1 - 01 (um) representante da Secretaria de Admínis-
tração e/ou finanças do Municípios
II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação
do Município:
III - 01 (um) representante dos professores
IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalha
dores Rurais! y
V - Ol(um) representanhe de pais e âlunos.
Pafágrato 1º - A designação dos membros do Conselho
será feita por ato do Executivos
Parágrafo 2º - A presidência do Conselho será exer-
cida pelo(a) Secretário(a) de Educação do Município.
Parágrafo 3º - A indicação dos membros do Conselho
representante da comunidade será feita pelas organizações ou enti-
Gades q que pertençam. E
parágrafo 4º - O número de representantes do Poder
Público não poderá ser superior à representação da comunidade,
«SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Ver 406 - F SPP RO 6036.1134 FAX: 636.1216
Praça Cel, Antonio Belo; 408 - Fones: 6368.1133 e :
GEP 62.540-000 - AMONTADA - CEARÁ
fis. 02
Parágrafo 5º - O mandato dos membros do Conselho
será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente
uma vez por mês, extraordinariamente, na forma que dispuser o re
gimento interno.
Parágrafo 1º -- A convocação será feita por escrito,
com antecedência mínima de OB(oito) dias para as sessões ordinárias
e de 48( quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias.
Parágrafo 2º - As decisões do Conselho serão tomadas
com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presi-
dente o voto de qualidade.
Parágrafo 3º - O Conselho poderá solicitar a colabo-
tação de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas
reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva,
Parágrafo 4º - para o seu pleno funcionamento, o Cons
selho fica autotizado a utilizar os serviços infra-estruturais das
unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar:
1 - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da Me
renda escolar do Município;
II - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos '
destinados à merenda escolar;
III - Aprovar a elaboração dos cardápios que deverão *
ser feitos por nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares *
de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos pro-
dutos "in natura",
IV - Zelar para que os insumos sejam produtos locais
visando especialmente a redução des custos;
Art. 5? - À presente Lei será regulamentada por Decre-
to do Executivo, no prazo de 60( sessenta) dias, contados de sua pus
blicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
ataimamo a
PREFEITURA mÚNICIPAL DE AMONTADA
GF. 06.920.220.4
Praça Cel, Antonio Bat 06 Fones: (36 NAN 0 EI61134 FAX: 6364248
- AMONTADA - CEARÁ
GEP 62:840-000 -
f18.03
plicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos
14 de MARÇO de 1995,
“sil Bunicipal
«SERIEDADE E COMPETÊNCIA”
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr

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