| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 1995 |
| Date | 1995-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
| native_id | 221 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 3
ESTADO Do. CEARÁ Bad som PARIÇICAL. a AMONTADA LEI Nº 221/95 DE 14 de MARÇO de 1995 DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSE LHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DX OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA -ESTADO DO CEARK Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE * aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com caráter deliberativo e com a finalidade ! de assegurar a participação da comunidade no Processo de Municipa- lização da Merenda Escolar. Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Esco- 1ar será constituído de OS(cinco) membros: 1 - 01 (um) representante da Secretaria de Admínis- tração e/ou finanças do Municípios II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação do Município: III - 01 (um) representante dos professores IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalha dores Rurais! y V - Ol(um) representanhe de pais e âlunos. Pafágrato 1º - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivos Parágrafo 2º - A presidência do Conselho será exer- cida pelo(a) Secretário(a) de Educação do Município. Parágrafo 3º - A indicação dos membros do Conselho representante da comunidade será feita pelas organizações ou enti- Gades q que pertençam. E parágrafo 4º - O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade, «SERIEDADE E COMPETÊNCIA» PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Ver 406 - F SPP RO 6036.1134 FAX: 636.1216 Praça Cel, Antonio Belo; 408 - Fones: 6368.1133 e : GEP 62.540-000 - AMONTADA - CEARÁ fis. 02 Parágrafo 5º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução. Art. 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, na forma que dispuser o re gimento interno. Parágrafo 1º -- A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de OB(oito) dias para as sessões ordinárias e de 48( quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias. Parágrafo 2º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presi- dente o voto de qualidade. Parágrafo 3º - O Conselho poderá solicitar a colabo- tação de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva, Parágrafo 4º - para o seu pleno funcionamento, o Cons selho fica autotizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: 1 - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da Me renda escolar do Município; II - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos ' destinados à merenda escolar; III - Aprovar a elaboração dos cardápios que deverão * ser feitos por nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares * de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos pro- dutos "in natura", IV - Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especialmente a redução des custos; Art. 5? - À presente Lei será regulamentada por Decre- to do Executivo, no prazo de 60( sessenta) dias, contados de sua pus blicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- ataimamo a PREFEITURA mÚNICIPAL DE AMONTADA GF. 06.920.220.4 Praça Cel, Antonio Bat 06 Fones: (36 NAN 0 EI61134 FAX: 6364248 - AMONTADA - CEARÁ GEP 62:840-000 - f18.03 plicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 14 de MARÇO de 1995, “sil Bunicipal «SERIEDADE E COMPETÊNCIA” Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr