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norma nº 223/1995

Tipo Lei
Número / Ano 223 / 1995
Date 1995-05-10
EmentaDispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996 e dá outras providências.
native_id223

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
€.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel, Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540-:000 — AMONTADA - CEARÁ
LEI'No, 223 de 18 de Maio de 1995
Dispõe | sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercicio financeiro de 1996 e dá
outras providências:
E O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO
CEARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE aprovou e
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. - A elaboração da proposta orçamentária do Município de
Amontada para o exercício financeiro dé 1996, obedecerá às disposições legais
vigentes e às diretrizes estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º, - A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior
deverá obedecer aos princípios da universalidade, da wnidade, da anualidade,
bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela
Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho a que se refere o
artigo deverá ser identificado, a nível de Funções, Programas € Subprogramas
e à natureza da despesa a ser realizada para sua execução até o nível de
subelemento.
Art. 3º. - O montante das despesas não deverá ser superior ao das
receitas,
Parágrafo Único - Os valores da previsão da receita e da fixação
da despesa apresentados no Projeto da Lei Orçamentária serão atualizados na
Lei Orçamentária para preços de janeiro de 1996, pelo índice de inflação
ocorrida no período: compreendido entre os meses de julho e dezembro,
incluindo os meses extremos.
Art. 4º, - A estimativa da receita própria do Município deverá ser
feita pela utilização de métodos apropriados, objetivando se aproximar o
máximo possível do valor a ser arrecadado,
/
AP
«SERIEDADE OMPETÊNCIA»
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
€.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ
Art, 5º - As Teceitas provementes de transferências constitucionais
da União e do Estado, a favor do Município, serão incluídas na proposta |
orçamentária com base nas informações por eles fomecidas.
Art. 6º - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação: da
receita deverá obedecer a classificação estabelecida pela SOF/SEPLAN,
inclusive estabelecer classificação individual para as transferências oriundas de
convênios.
Art. 7º - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos “os recursos financeiros tecebidos pelo Município,
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por
outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas,
de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha como destinação o
atendimento de despesas públicas municipal.
Art. 8º - Quando se fizerem necessárias as operações de crédito
por antecipação da receita, a lei orçamentária ou a le; ordinária que as
autorizar, deverá estabelecer os limites e os critérios a serem observados.
, Art. 9º - Para a fixação da despesa deverão ser levados em conta
critérios que atendam ao princípio da exatidão bem como os objetivos e metas
globais estabelecidas nesta Lei.
Art. 10: A despesa orçamentária deverá ser classificada em
confomidade com o disposto na Lei Federal 4.320/64, por unidades
orçamentárias, observado, no mínimo, o disposto no parágrafo único do artigo
segundo desta ler.
Art. 11 --A lei orçamentária anual, em cumprimento ao disposto
na Constituição Federal, deverá destinar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos, na área de Educação e Cultura,
com prioridade para manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro
grau e pré-escolar.
«SERIEDADE COMPETÊNCIA»
angaoosoramaroo- 7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
€.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ
Art. 12- Dos recursos globais, a Lei Orçamentária anual destinará
10% (dez por cento)-ao Poder Legislativo, exclusive os recursos oriundos de
convênios e os vinculados.
Art, 13 - A despesas com pessoal deverá limitar-se, no exercício
de 1996, ao que dispõe o art, 38, do Ato das Disposições Transitórias: da
Constituição Federal.
Art; 14:- A Lei Orçamentária deverá destinar obrigatoriamente:
1 - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida
municipal;
H - recursos destinados ao poder judiciário para o cumprimento do
que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal.
Art. 15 - O Município fica obrigado a rever e a atualizar sua
legislação tributária para 0 exercício de 1996.
Art. 17 - Nas transposições de dotações constantes do Projeto de
Lei Oçamentánia, relativa às transferências entre unidades orçamentárias, serão
observadas as seguintes disposições:
1 - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária
aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da
respectiva aplicação; e
H - na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão
promovidas automaticamente, independente de qualquer formalidade nbo
mesmo sentido e valor das alterações referidas no inciso deste artigo.
Art. 18 - As principais metas a serem atingidas pela administração
municipal, em termos globais, são as constantes do Anexo único, que fica
fazendo parte mtegrante desta Lei.
Art. 19 - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido para
sanção no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, será o mesmo
promulgado como lei.
«SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
TADO DO CEAR;
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
C.G €. 06.582.449/0001-9'
Pça Cel. Entonto Belo, 606 — Fones 361133 e 636-1134
'P- 62.640-000 — AMONTADA - CEARÁ
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art: 21 - Revogam-se às disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA: MUNICIPAL DE AMONTADA:CE,
aos 19 de Maio de 1995.
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ÍL pra TRA
“Prefeito Municipal
«SERIEDADE E COMPETÊNCIA”
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ESTADO DO ci
PREFEITURA MUNICIPAL, DE AMONTADA
C.G €. 06.582.449/0001-9'
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 6361 133 e 636-1134
CEP: 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ
ANEXO ÚNICO DA LEI 223/95
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA
O EXERCÍCIO DE 1996.
|- SETOR DE ADMINISTRAÇÃO , PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a) Obras de ampliação e reforma do Paço Municipal:
IL- SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Construção, ampliação e reforma de unidades escolares de 1º. grau;
b) aquisição de transporte escolar,
c) aquisição de equipamentos escolares,
d) capacitação de professores;
e) construção de escolas/creches;-
f) melhoramento do programa de merenda escolar,
HI- SETOR DE SANEAMENTO
a) construção de esgotos;
b) ampliação do sistema de abastecimento d'água;
c) melhoria sanitária;
IV.- SETOR DE SAÚDE
a) construção de postos e mini-postos de saúde;
b) ampliação da unidade mista de saúde:
V-SETOR DE URBANISMO E HABITAÇÃO
a) construção de calçamentos em vias públicas - e de distritos,
b) costrução de praças e áreas de lazer;
c) construção de moradias para população de baixa renda em parceiria
com entidades governamentais;
E COMPETÊNCIA»
aoosoganaranes- 10
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
€.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540:000 — AMONTADA - CEARÁ
VI= SETOR DE AGRICULTURA
a) Construção de açudes e barragens de servidão pública:
b) incentivos aos pequenos agricultores, coma distribuição de sementes
selecionadas, inseticidas e preparo das terras.
VIL- SETOR DE TRANSPORTE
a) Implantação de melhoria: do - sistema “viário municipal, com a
construção de bueiros, passagens molhadas e empiçarramento de estradas
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, 10 de maio de 1995
al B
Prefeito Municipal
“SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
ancangasaranes - 11

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