| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 1995 |
| Date | 1995-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996 e dá outras providências. |
| native_id | 223 |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel, Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540-:000 — AMONTADA - CEARÁ LEI'No, 223 de 18 de Maio de 1995 Dispõe | sobre as diretrizes orçamentárias para o exercicio financeiro de 1996 e dá outras providências: E O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARA Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE aprovou e sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - A elaboração da proposta orçamentária do Município de Amontada para o exercício financeiro dé 1996, obedecerá às disposições legais vigentes e às diretrizes estabelecidas por esta Lei. Art. 2º, - A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer aos princípios da universalidade, da wnidade, da anualidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública Municipal. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho a que se refere o artigo deverá ser identificado, a nível de Funções, Programas € Subprogramas e à natureza da despesa a ser realizada para sua execução até o nível de subelemento. Art. 3º. - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas, Parágrafo Único - Os valores da previsão da receita e da fixação da despesa apresentados no Projeto da Lei Orçamentária serão atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 1996, pelo índice de inflação ocorrida no período: compreendido entre os meses de julho e dezembro, incluindo os meses extremos. Art. 4º, - A estimativa da receita própria do Município deverá ser feita pela utilização de métodos apropriados, objetivando se aproximar o máximo possível do valor a ser arrecadado, / AP «SERIEDADE OMPETÊNCIA» ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ Art, 5º - As Teceitas provementes de transferências constitucionais da União e do Estado, a favor do Município, serão incluídas na proposta | orçamentária com base nas informações por eles fomecidas. Art. 6º - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação: da receita deverá obedecer a classificação estabelecida pela SOF/SEPLAN, inclusive estabelecer classificação individual para as transferências oriundas de convênios. Art. 7º - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos “os recursos financeiros tecebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas, de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipal. Art. 8º - Quando se fizerem necessárias as operações de crédito por antecipação da receita, a lei orçamentária ou a le; ordinária que as autorizar, deverá estabelecer os limites e os critérios a serem observados. , Art. 9º - Para a fixação da despesa deverão ser levados em conta critérios que atendam ao princípio da exatidão bem como os objetivos e metas globais estabelecidas nesta Lei. Art. 10: A despesa orçamentária deverá ser classificada em confomidade com o disposto na Lei Federal 4.320/64, por unidades orçamentárias, observado, no mínimo, o disposto no parágrafo único do artigo segundo desta ler. Art. 11 --A lei orçamentária anual, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, deverá destinar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, na área de Educação e Cultura, com prioridade para manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar. «SERIEDADE COMPETÊNCIA» angaoosoramaroo- 7 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ Art. 12- Dos recursos globais, a Lei Orçamentária anual destinará 10% (dez por cento)-ao Poder Legislativo, exclusive os recursos oriundos de convênios e os vinculados. Art, 13 - A despesas com pessoal deverá limitar-se, no exercício de 1996, ao que dispõe o art, 38, do Ato das Disposições Transitórias: da Constituição Federal. Art; 14:- A Lei Orçamentária deverá destinar obrigatoriamente: 1 - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; H - recursos destinados ao poder judiciário para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal. Art. 15 - O Município fica obrigado a rever e a atualizar sua legislação tributária para 0 exercício de 1996. Art. 17 - Nas transposições de dotações constantes do Projeto de Lei Oçamentánia, relativa às transferências entre unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições: 1 - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação; e H - na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independente de qualquer formalidade nbo mesmo sentido e valor das alterações referidas no inciso deste artigo. Art. 18 - As principais metas a serem atingidas pela administração municipal, em termos globais, são as constantes do Anexo único, que fica fazendo parte mtegrante desta Lei. Art. 19 - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido para sanção no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, será o mesmo promulgado como lei. «SERIEDADE E COMPETÊNCIA» TADO DO CEAR; PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA C.G €. 06.582.449/0001-9' Pça Cel. Entonto Belo, 606 — Fones 361133 e 636-1134 'P- 62.640-000 — AMONTADA - CEARÁ Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art: 21 - Revogam-se às disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA: MUNICIPAL DE AMONTADA:CE, aos 19 de Maio de 1995. ) ÍL pra TRA “Prefeito Municipal «SERIEDADE E COMPETÊNCIA” aoosocanaraons- a ESTADO DO ci PREFEITURA MUNICIPAL, DE AMONTADA C.G €. 06.582.449/0001-9' Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 6361 133 e 636-1134 CEP: 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ ANEXO ÚNICO DA LEI 223/95 PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 1996. |- SETOR DE ADMINISTRAÇÃO , PLANEJAMENTO E FINANÇAS a) Obras de ampliação e reforma do Paço Municipal: IL- SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA a) Construção, ampliação e reforma de unidades escolares de 1º. grau; b) aquisição de transporte escolar, c) aquisição de equipamentos escolares, d) capacitação de professores; e) construção de escolas/creches;- f) melhoramento do programa de merenda escolar, HI- SETOR DE SANEAMENTO a) construção de esgotos; b) ampliação do sistema de abastecimento d'água; c) melhoria sanitária; IV.- SETOR DE SAÚDE a) construção de postos e mini-postos de saúde; b) ampliação da unidade mista de saúde: V-SETOR DE URBANISMO E HABITAÇÃO a) construção de calçamentos em vias públicas - e de distritos, b) costrução de praças e áreas de lazer; c) construção de moradias para população de baixa renda em parceiria com entidades governamentais; E COMPETÊNCIA» aoosoganaranes- 10 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540:000 — AMONTADA - CEARÁ VI= SETOR DE AGRICULTURA a) Construção de açudes e barragens de servidão pública: b) incentivos aos pequenos agricultores, coma distribuição de sementes selecionadas, inseticidas e preparo das terras. VIL- SETOR DE TRANSPORTE a) Implantação de melhoria: do - sistema “viário municipal, com a construção de bueiros, passagens molhadas e empiçarramento de estradas Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, 10 de maio de 1995 al B Prefeito Municipal “SERIEDADE E COMPETÊNCIA» Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr ancangasaranes - 11