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norma nº 224/1995

Tipo Lei
Número / Ano 224 / 1995
Date 1995-07-28
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos e dá outras providências.
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RA Mes
ESTADO DO CEARÁ
— PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
C.G.C. 06.582.449/0001-91
Pça. Cel. Antonio Belo, 606 — Fones: 636.1133 e 636.1134
CEP 62.540-000 — AMONTADA - CE
LEI No. 224 de 28 de Julho de 1995
Cria o Conselho Municipal de Educação,
Cultura e Desportos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE aprovou e
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, Cul-
tura e Desportos, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de
Educação, Cultura e Desportos no âmbito municipal.
Art. 2º. - São atribuições do Conselho Municipal de Educação,
Cultura e Desportos:
I - Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação;
II - Examinar e avaliar o desempenho das Unidades Escolares
componentes do sistema municipal,
HI - Fixar critérios para o emprego de recursos destinados à Edu-
cação, provenientes do Município, do Estado da União e de outras fontes, as-
segurando-lhes aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre Convêni-
os de quaisquer espécies;
IV - Fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de
competência do Município, dos estabelecimentos componentes do Sistema
Municipal de Educação;
V - Estudar e formular proposta de alteração da estrutura técnico-
administrativa na política de recursos humanos e outras medidas que visem ao
aperfeiçoamento do ensino;
VI - Convocar, anualmente, a Assembléia Plenária de Educação.
Art. 3º. - O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos
terá a seguinte composição:
I- Um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Despor-
tos eleito em reunião coletiva do órgão;
II - Um representante dos Conselhos de Escola em cada setor edu-
cacional eleito em Assembléia dos Conselhos das comunidades que constituem
a região;
SERIEDADE E COMPETÊNCIA
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—PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA————
ESTADO DO CEARÁ
C.G.C. 06.582.449/0001-91
Pça. Cel. Antonio Belo, 606 — Fones: 636,1133 e 636,1134
CEP 62.540-000 — AMONTADA - CE
HI - Um representante da organização estudantil eleito em As-
sembléia dos Conselhos das Comunidades que constituem a região;
IV - Um representante da organização estudantil eleito em As-
sembléia dos grêmios existentes no Município;
V - Um representante dos trabalhadores em Educação indicado
pela Assembléia do Sindicato dos Servidores Públicos;
VI - Um representante da Câmara de Vereadores;
VII - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente;
VIH - Um representante do Gabinete do Prefeito;
IX - Um representante da Secretaria de Saúde;
X - Um representante da Secretaria da Ação Social.
Parágrafo Único - Os setores educacionais a que se referem o in-
ciso II deste artigo são os seguintes:
a) SETOR 1 - setor da Sede: localidades de Salgadinho, Surrão,
Gurupá, Santo Aleixo, Missi, Taperinha.
b) SETOR 2 - setor de Santa Cruz, Embiriba e Santo Antônio.
c) SETOR 3 - setor de Gostosa, Trinta e Nove, Mundo Novo e
Juá.
d) SETOR 4 - setor de Varjota, Muquém, Olho D' Água, Malhadi-
nha e Mocambo.
e) SETOR 5 - setor de Nascente, Pitoresco, Japi, Fazenda Leste,
Várzea Queimada e Alto Alegre.
f) SETOR 6 - setor de Arengas: localidades de Baixios e Pau Ser-
tado.
g) SETOR 7 - setor de Aracatiara: localidades de Maracajá, Córre-
go das Moças e Sapé.
h) SETOR 8 - setor de Lagoa Grande: localidades de Cariri das
Águas, Cariri dos Irineus, Cariri dos Pereiras e Córrego do Reinaldo.
i) SETOR 9 - setor de Tucuns: localidades de Caiçaras e Poço
Comprido.
3) SETOR 10 - setor de Córrego da Ema: localidades de Mutuca,
Ema e Lagoa Feia.
1) SETOR 11 - setor de Lagoa do Cachimbo: localidades de Jar-
dim, Lagoa do Jardim e Capeba.
m) SETOR 12 - setor de Garças, Pirineus, Cabatã e Gavião.
SERIEDADE E COMPETÊNCIA q
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA————
C.G.C. 08.582.449/0001-91
Pça. Cel. Antonio Belo, 606 — Fones: 636.1133 e 636.1134
CEP 62.540-000 — AMONTADA - CE
n) SETOR 13 - setor de Rodela: localidades de Pacovas, Bastos e
Córrego da Onça.
o) SETOR 14 - setor de Boca do Córrego: localidades de Jurema e
Timbaúba.
p) SETOR 15 - setor de Freicheiras: localidades de Buritizal, Pica-
da e Bom Sucesso.
q) SETOR 16 - setor de Campo Grande: localidades de João Luís,
Mapirunga. Ponta D' Água e Cacimbas.
1) SETOR 17 - setor de Lagoa das Mercês: localidades de Croata,
Roncador, Lagoa dos Bois Valentim e Embiriba
s) SETOR 18 - setor de Sabiaguaba: localidades de Pixaim e Cae-
tanos.
t) SETOR 19 - setor de Icarai: localidades de Carrasco, Canaã,
Penambuquinho e Santarém.
u) SETOR 20 - setor de Moitas.
v) SETOR 21 - setor de Barreiras: localidades de Mirinduba, Mi-
randinha, Oiticica, Madalena, Córrego do Zé Félix e Bela Vista
x) SETOR 22 - setor de Mosquito: localidades de Palmeiras, Mo-
rada Nova e Córrego do Paulo.
Art. 4º. - O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos
reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
1 - Possuem funções não remuneradas e consideradas como rele-
vante serviço prestado à população:
II - Terão seu mandato extinto, caso faltem sem motivo justificado
a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no periodo de um ano;
HI - Serão substituídos mediante solicitação da entidade represen-
tada à Diretoria do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos, as
instituições formadoras de recursos humanos e as entidades representativas d
profissionais e usuários dos serviços de Educação em assuntos específicos.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos
terá uma diretoria eleita diretamente por sua Assembléia Geral, com os seguin-
tes cargos e respectivas atribuições:
1- Presidente;
HI - Vice-Presidente;
HI - Secretário Executivo.
SERIEDADE E COMPETÊNCIA
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—PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
C.G.C. 06.582.449/0001-91
Pça. Cel. Antonio Belo, 606 — Fones: 636,1133 e 636.1134
CEP 62.540-000 —- AMONTADA - CE
Parágrafo Único - o mandato da Diretoria será de um ano com
possibilidade de recondução.
Art. 7º. - O Conselho Mumicipal de Educação, Cultura e Desportos
terá seu funcionamento regido pelas'seguintes normas gerais:
I- O órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral;
IH - A Assembléia Geral reune-se ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros:
HI - Cada membro do Conselho terá um único voto na Assem-
bléia Geral;
IV - As Assembléias gerais serão instaladas com a presença da
maioria de seus membros que deliberarão pla maioria dos votos dos presentes;
V- As decisões dos Conselhos serão substanciadas em resoluções,
VI - A Diretoria do Conselho Municipal de Educação, Cultura e
Desportos elaborará um Regimento Interno, após 90 dias de promulgação da
presente Lei, no qual disporão normas complementares para o seu funciona-
mento e organização
Art. 8º. - As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos deverão ter divulgação
ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Edu-
cação, Cultura e Desportos ou temas tratados em suas assembléias, reuniões de
diretoria, comissões, etc., deverão ser amplamente divulgados
Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE,
aos 28 de Julho de 1995.
as ILIO BRUNO
P
refeito Municipal
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SERIEDADE E COMPETÊNCIA
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