| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 1995 |
| Date | 1995-07-28 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos e dá outras providências. |
| native_id | 224 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
RA Mes ESTADO DO CEARÁ — PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA C.G.C. 06.582.449/0001-91 Pça. Cel. Antonio Belo, 606 — Fones: 636.1133 e 636.1134 CEP 62.540-000 — AMONTADA - CE LEI No. 224 de 28 de Julho de 1995 Cria o Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE aprovou e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, Cul- tura e Desportos, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de Educação, Cultura e Desportos no âmbito municipal. Art. 2º. - São atribuições do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos: I - Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação; II - Examinar e avaliar o desempenho das Unidades Escolares componentes do sistema municipal, HI - Fixar critérios para o emprego de recursos destinados à Edu- cação, provenientes do Município, do Estado da União e de outras fontes, as- segurando-lhes aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre Convêni- os de quaisquer espécies; IV - Fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de competência do Município, dos estabelecimentos componentes do Sistema Municipal de Educação; V - Estudar e formular proposta de alteração da estrutura técnico- administrativa na política de recursos humanos e outras medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino; VI - Convocar, anualmente, a Assembléia Plenária de Educação. Art. 3º. - O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos terá a seguinte composição: I- Um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Despor- tos eleito em reunião coletiva do órgão; II - Um representante dos Conselhos de Escola em cada setor edu- cacional eleito em Assembléia dos Conselhos das comunidades que constituem a região; SERIEDADE E COMPETÊNCIA aotaoosonapitate! - 12 —PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA———— ESTADO DO CEARÁ C.G.C. 06.582.449/0001-91 Pça. Cel. Antonio Belo, 606 — Fones: 636,1133 e 636,1134 CEP 62.540-000 — AMONTADA - CE HI - Um representante da organização estudantil eleito em As- sembléia dos Conselhos das Comunidades que constituem a região; IV - Um representante da organização estudantil eleito em As- sembléia dos grêmios existentes no Município; V - Um representante dos trabalhadores em Educação indicado pela Assembléia do Sindicato dos Servidores Públicos; VI - Um representante da Câmara de Vereadores; VII - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; VIH - Um representante do Gabinete do Prefeito; IX - Um representante da Secretaria de Saúde; X - Um representante da Secretaria da Ação Social. Parágrafo Único - Os setores educacionais a que se referem o in- ciso II deste artigo são os seguintes: a) SETOR 1 - setor da Sede: localidades de Salgadinho, Surrão, Gurupá, Santo Aleixo, Missi, Taperinha. b) SETOR 2 - setor de Santa Cruz, Embiriba e Santo Antônio. c) SETOR 3 - setor de Gostosa, Trinta e Nove, Mundo Novo e Juá. d) SETOR 4 - setor de Varjota, Muquém, Olho D' Água, Malhadi- nha e Mocambo. e) SETOR 5 - setor de Nascente, Pitoresco, Japi, Fazenda Leste, Várzea Queimada e Alto Alegre. f) SETOR 6 - setor de Arengas: localidades de Baixios e Pau Ser- tado. g) SETOR 7 - setor de Aracatiara: localidades de Maracajá, Córre- go das Moças e Sapé. h) SETOR 8 - setor de Lagoa Grande: localidades de Cariri das Águas, Cariri dos Irineus, Cariri dos Pereiras e Córrego do Reinaldo. i) SETOR 9 - setor de Tucuns: localidades de Caiçaras e Poço Comprido. 3) SETOR 10 - setor de Córrego da Ema: localidades de Mutuca, Ema e Lagoa Feia. 1) SETOR 11 - setor de Lagoa do Cachimbo: localidades de Jar- dim, Lagoa do Jardim e Capeba. m) SETOR 12 - setor de Garças, Pirineus, Cabatã e Gavião. SERIEDADE E COMPETÊNCIA q aotaoosonapiraies - 13 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA———— C.G.C. 08.582.449/0001-91 Pça. Cel. Antonio Belo, 606 — Fones: 636.1133 e 636.1134 CEP 62.540-000 — AMONTADA - CE n) SETOR 13 - setor de Rodela: localidades de Pacovas, Bastos e Córrego da Onça. o) SETOR 14 - setor de Boca do Córrego: localidades de Jurema e Timbaúba. p) SETOR 15 - setor de Freicheiras: localidades de Buritizal, Pica- da e Bom Sucesso. q) SETOR 16 - setor de Campo Grande: localidades de João Luís, Mapirunga. Ponta D' Água e Cacimbas. 1) SETOR 17 - setor de Lagoa das Mercês: localidades de Croata, Roncador, Lagoa dos Bois Valentim e Embiriba s) SETOR 18 - setor de Sabiaguaba: localidades de Pixaim e Cae- tanos. t) SETOR 19 - setor de Icarai: localidades de Carrasco, Canaã, Penambuquinho e Santarém. u) SETOR 20 - setor de Moitas. v) SETOR 21 - setor de Barreiras: localidades de Mirinduba, Mi- randinha, Oiticica, Madalena, Córrego do Zé Félix e Bela Vista x) SETOR 22 - setor de Mosquito: localidades de Palmeiras, Mo- rada Nova e Córrego do Paulo. Art. 4º. - O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: 1 - Possuem funções não remuneradas e consideradas como rele- vante serviço prestado à população: II - Terão seu mandato extinto, caso faltem sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no periodo de um ano; HI - Serão substituídos mediante solicitação da entidade represen- tada à Diretoria do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos, as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades representativas d profissionais e usuários dos serviços de Educação em assuntos específicos. Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos terá uma diretoria eleita diretamente por sua Assembléia Geral, com os seguin- tes cargos e respectivas atribuições: 1- Presidente; HI - Vice-Presidente; HI - Secretário Executivo. SERIEDADE E COMPETÊNCIA aotaoosonaprr tes - 14 «3 ESTADO DO CEARÁ —PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA C.G.C. 06.582.449/0001-91 Pça. Cel. Antonio Belo, 606 — Fones: 636,1133 e 636.1134 CEP 62.540-000 —- AMONTADA - CE Parágrafo Único - o mandato da Diretoria será de um ano com possibilidade de recondução. Art. 7º. - O Conselho Mumicipal de Educação, Cultura e Desportos terá seu funcionamento regido pelas'seguintes normas gerais: I- O órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral; IH - A Assembléia Geral reune-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros: HI - Cada membro do Conselho terá um único voto na Assem- bléia Geral; IV - As Assembléias gerais serão instaladas com a presença da maioria de seus membros que deliberarão pla maioria dos votos dos presentes; V- As decisões dos Conselhos serão substanciadas em resoluções, VI - A Diretoria do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos elaborará um Regimento Interno, após 90 dias de promulgação da presente Lei, no qual disporão normas complementares para o seu funciona- mento e organização Art. 8º. - As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Edu- cação, Cultura e Desportos ou temas tratados em suas assembléias, reuniões de diretoria, comissões, etc., deverão ser amplamente divulgados Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 28 de Julho de 1995. as ILIO BRUNO P refeito Municipal ii a ai | SERIEDADE E COMPETÊNCIA Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr aotanosonamr aaa. 16