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norma nº 225/1995

Tipo Lei
Número / Ano 225 / 1995
Date 1995-07-28
EmentaDá nova redação a Lei nº 129 de 25 de março de 1991 que Cria o Fundo Municipal de Saúde.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
€.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540-000 - AMONTADA - CEARÁ
LEI Nº 225 de 28 de julho de 1995.
Da nova Redação a Lci Nº 129 de 25 de
Março de 1991 que cria o Fundo Municipal
de Saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - CE,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA
aprovou c eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO 1
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Passa a ter a seguinte Redação a Lei Nº 126 de 25 de março de 1991.
Art. 2º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Saúde do Município, que
compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e
hicrarquizado;
IT - A vigilância sanitária;
II - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondente;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com às organizações competentes
das esferas federal e estadual.
«SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
€.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ
CAPÍTULO
DA ADMISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Amt. 3º - O fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente a
Secretaria de Saúde do Município.
SEÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
Art. 4º - São atribuições do Secretário de Saúde do Município :
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
Plano Municipal de Saúde;
» no
II - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do
Fundo, em consegiiência com o Plano Municipal de Saúde e com Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV- submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo;
V' - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelgar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;
VI - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIH - ordenar empenhos e pagamentos das
«SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
€.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente, com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. $º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
1 - preparar as | demonstrações mensais | da “receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário de Saúde do Município;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes
a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas 'c aos recebimentos das receitas do
Fundo;
HI - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal,
os controles necessários sobre os bens Patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente as demonstrações de receitas'e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos ec de
instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis c o balanço geral do
Fundo;
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização de saúde para
serem submetidos ao Secretário de Saúde do Município;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações
que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios contratos de prestação de
serviços pelo setor privado c dos empréstimos feito para a saúde;
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€.G €. 06.582.449/0001-91
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X - encaminhar mensalmente, ao Secretário de Saúde do Município, relatórios
de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na
forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede
municipal de saúde;
XI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário de Saúde do Município, relatórios
de acompanhamento € avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de
saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º - São Receitas do Fundo:
1 - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como
decorrência do que dispõe o Art. 30º, VI, da Constituição da Republica;
I - os rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeira;
HI - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e do higiene,
multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar,
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
8 1º - As receitas descritas neste Art. serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
$/2º- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I- da exigência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
«SERIEDADE E
PETÊNCIA»
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II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especificadas;
KI - direitos que porventura vier a constituir;
HI - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do
Município,
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o
funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
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Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
8 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará orçamento do
Município, em obediência ao princípio da Unidade.
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará , na sua elaboração
e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO
DA CONTABILIDADE
Art. 10º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde,
observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 11º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício, das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo,
bem como interpretar a analisar os resultados obtidos.
Art. 12º - A contabilidade enviará relatórios de gestão mensalmente ao CMS e
Prefeitura Municipal, trimestralmente à Câmara de Vereadores e CESAU e anualmente ao
TCM:
8 1º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Admistração e
pela legislação pertinente.
8 2º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 13º - imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário
de Saúde do Município aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as
unidades executadas do sistema municipal de saúde,
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento c o comportamento da sua execução.
Art. 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares c especiais, autorizados por lei c
abertos por decretos do lixccutivo.
Art. 15º - A despesa do Fundo Municipal de saúde se constituirá de :
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Secretaria ou com cla conveniados;
K - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução,
no Art. 1º da presente Lei;
das ações previstas
IM - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no &
1º, Art. 199º, da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da
rede fisica de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, Planejamento, admistração e controle das ações de saúde;
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionadas no Art. 1º, da presente
Lei.
SUBSEÇÃO II
«SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
asoassza 22
disposições em contrário.
1995
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
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DAS RECEITAS
Art. 16º - A execução orçamentária das receitas se processará através da
CAPÍTULO M
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 28 de julho de
f V ”
O a Fino 7.
Prefeito Municipal
«SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
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sassres 20

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