| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 1995 |
| Date | 1995-07-28 |
| Ementa | Dá nova redação a Lei nº 129 de 25 de março de 1991 que Cria o Fundo Municipal de Saúde. |
| native_id | 225 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540-000 - AMONTADA - CEARÁ LEI Nº 225 de 28 de julho de 1995. Da nova Redação a Lci Nº 129 de 25 de Março de 1991 que cria o Fundo Municipal de Saúde. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - CE, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA aprovou c eu sanciono a seguinte Lei : CAPÍTULO 1 SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Passa a ter a seguinte Redação a Lei Nº 126 de 25 de março de 1991. Art. 2º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Saúde do Município, que compreendem: I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hicrarquizado; IT - A vigilância sanitária; II - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com às organizações competentes das esferas federal e estadual. «SERIEDADE E COMPETÊNCIA» nasster 16 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ CAPÍTULO DA ADMISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Amt. 3º - O fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente a Secretaria de Saúde do Município. SEÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO Art. 4º - São atribuições do Secretário de Saúde do Município : I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; I - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas Plano Municipal de Saúde; » no II - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consegiiência com o Plano Municipal de Saúde e com Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV- submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V' - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelgar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal; VI - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VIH - ordenar empenhos e pagamentos das «SERIEDADE E COMPETÊNCIA» nenssreo 17 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente, com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. $º - São atribuições do Coordenador do Fundo: 1 - preparar as | demonstrações mensais | da “receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Saúde do Município; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas 'c aos recebimentos das receitas do Fundo; HI - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens Patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente as demonstrações de receitas'e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos ec de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis c o balanço geral do Fundo; V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde do Município; VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios contratos de prestação de serviços pelo setor privado c dos empréstimos feito para a saúde; «SERIEDADE E COMPETÊNCIA” enssreo 18 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ X - encaminhar mensalmente, ao Secretário de Saúde do Município, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário de Saúde do Município, relatórios de acompanhamento € avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 6º - São Receitas do Fundo: 1 - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30º, VI, da Constituição da Republica; I - os rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeira; HI - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e do higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar, V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor; 8 1º - As receitas descritas neste Art. serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. $/2º- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I- da exigência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; «SERIEDADE E PETÊNCIA» nanassras- 10 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; KI - direitos que porventura vier a constituir; HI - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município, Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO «SERIEDADE E COMPETÊNCIA» anssros 20 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540:000 — AMONTADA - CEARÁ Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 8 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará orçamento do Município, em obediência ao princípio da Unidade. 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará , na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. SUBSEÇÃO DA CONTABILIDADE Art. 10º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 11º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício, das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar a analisar os resultados obtidos. Art. 12º - A contabilidade enviará relatórios de gestão mensalmente ao CMS e Prefeitura Municipal, trimestralmente à Câmara de Vereadores e CESAU e anualmente ao TCM: 8 1º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Admistração e pela legislação pertinente. 8 2º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA “SERIEDADE E COMPETÊNCIA” anassras «21 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 13º - imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário de Saúde do Município aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executadas do sistema municipal de saúde, Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento c o comportamento da sua execução. Art. 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares c especiais, autorizados por lei c abertos por decretos do lixccutivo. Art. 15º - A despesa do Fundo Municipal de saúde se constituirá de : I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com cla conveniados; K - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução, no Art. 1º da presente Lei; das ações previstas IM - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no & 1º, Art. 199º, da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, Planejamento, admistração e controle das ações de saúde; VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionadas no Art. 1º, da presente Lei. SUBSEÇÃO II «SERIEDADE E COMPETÊNCIA» asoassza 22 disposições em contrário. 1995 obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540.000 —- AMONTADA - CEARÁ DAS RECEITAS Art. 16º - A execução orçamentária das receitas se processará através da CAPÍTULO M DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 28 de julho de f V ” O a Fino 7. Prefeito Municipal «SERIEDADE E COMPETÊNCIA» Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr sassres 20