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norma nº 231/1996

Tipo Lei
Número / Ano 231 / 1996
Date 1996-03-11
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id230

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MÚNTCLBAL DE amoNTADA
C.S €. 06.582.449/0001-97 | j
Pça Cel; Antonio Belo, 600 — Fones 6368-1133 e 6036-1134
CEP 62.540:000 — AMONTADA - CEARÁ
Lei 231/96 "De 11 de Março
'Cria'o Conselho Municipal: de
Assistência Social e dá mi
raridêndag eia
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-Ce, aprovou e eu sanciono € promulgo á, -
seguinte Lei:
CAPÍTULO - 1 TU
DOS OBJETIVOS PEsTUE
Art.1º. - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: CMAS, y
órgão deliberativo, de caráter Permancgte, e âmbito municipal.
Art 2º. - Respeitadas as competéndia exclusivas do Legislativo Mimicipal, compete ao y
Conselho Municipal de Assistência Social: TP
1- definir as prioridades da política de asistência social; ” À HEDAI
I - estabelecer as diretrizes a serem observadas na sro do Plano Municipal de As.
sistência;
IX - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; 4
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Asistência
Social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias .;
do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recur-
sos.
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras do Fundo
Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, 4
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população E
pelos órgãos, E
entidades públicas e privadas no município;
VII - aprovar critérios de qualidade para o fincionamento dos serviços de assistência à so- 1
cial públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público: e
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; A
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no incior, anterior,
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e RNA de esilidaçiê social:
XII - convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria o |
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição
de avaliar a situação da assistênçiáacial e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema”
MEDAL :
osenanso! 1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE. MONTADA,
€.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 i
CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ MED,
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desem-,
penho dos programas e projetos aprovados. | 1 A RISDA
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios pyentuais.
TUR
toan»» -CAPITULÓ E | ,
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO |
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art 30. - O CMAS terá a seguinte composição:
1- do Governo Municipal: Pp UMA +
a) representante da Secretaria da Ação Social; , Í
b) representante da Secretaria de Educação;
c) representante da Secretaria de Saúde;
d) representante da Secretaria de Finanças;
e) representante da Câmara Municipal;
f) representante dos Correios e Telégrafos.
8) represente dos Assistentes Sociais,
K- dos usuários: 1
a) representante da Federação das Associações do Ponto de Amontada: UE
b) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Amontada; E
c) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável
d) representante da EMATERCE,
e) representante do Conselho da Criança e Adolescente;
1) representante da Fundação Nacional de Saúde.
g)representante do Conselho Municipal de Saúde
Parágrafo Primeiro - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma cat;
representativa.
Parágrafo Segundo - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades j j
camente constituídas e em regular fincionamento. RAR
Parágrafo Terceiro - A soma dos representantes que trata O inciso Il do presente in não,
será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Ast 40. - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Muni:
cipal, mediante indicação: IFURA
“SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
C.G €. 06.582.449/0001-91'
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540:000 — AMONTADA - CEARÁ |" |), 131
UE
Parágrafo Primeiro - os reproscaioo do Governo Municipal Iaeiab do! vro fechado
Prefeito.
ERI
Art So. - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições aégiintes:
1- O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço pública relevante, e não:
será rermumerado;
IT -Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes,
em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
HM - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidado. ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada memebro do CMAS terá direito a um único voto na gossão plenária; H
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. ' ITU
SEÇÃO || ur
DO FUNCIONAMENTO.
Art. 60. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno PME e obede-:;
cendo as seguintes normas:
1- plenário como órgão de deliberação máxima;
I - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
qundo convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art 70.- A Secretaria da Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao fimci- a
onamento do CMAS. A al
Art. 80.- Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a FR
entidades, mediante os seguintes critérios:
I- consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos huma-
nos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos servi:
ços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
TU - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória. especialização para assesso- |
rar o CMAS em assuntos específicos;
Art. 90. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla PNR
“SERIEDADE E.
:OMPETÊNCIA»
gceassoa a
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA, MUNICIPAL DE. AMONTADA
- CG € 06.582.449/0001.91'
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-11 36-1134
CEP 62.540.000 — AMONTADA « CEARÁR REDAL
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de
diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação, E
Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de So(eessena, dias após | a;
promulgação da Lei. i FADA Pr
2 AMU CADA PREFEITA
Art 11 - A Secretaria da Ação Social, passará a chainarsãé Secretaria Mnioiia! su
tência Social.
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor do R$
10.000,00 (dez mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de.
Assistência Social.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a rá as disposições e em,
contrário. A ERA
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, aos onze: dias: do mês de Março de 1996.
5.185
ai ILIO
Prefeito Municipal
do
“SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
anos iwamaanana - 4

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