| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 1996 |
| Date | 1996-03-11 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 230 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 4
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MÚNTCLBAL DE amoNTADA C.S €. 06.582.449/0001-97 | j Pça Cel; Antonio Belo, 600 — Fones 6368-1133 e 6036-1134 CEP 62.540:000 — AMONTADA - CEARÁ Lei 231/96 "De 11 de Março 'Cria'o Conselho Municipal: de Assistência Social e dá mi raridêndag eia O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-Ce, aprovou e eu sanciono € promulgo á, - seguinte Lei: CAPÍTULO - 1 TU DOS OBJETIVOS PEsTUE Art.1º. - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: CMAS, y órgão deliberativo, de caráter Permancgte, e âmbito municipal. Art 2º. - Respeitadas as competéndia exclusivas do Legislativo Mimicipal, compete ao y Conselho Municipal de Assistência Social: TP 1- definir as prioridades da política de asistência social; ” À HEDAI I - estabelecer as diretrizes a serem observadas na sro do Plano Municipal de As. sistência; IX - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; 4 IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Asistência Social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias .; do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recur- sos. VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, 4 VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população E pelos órgãos, E entidades públicas e privadas no município; VII - aprovar critérios de qualidade para o fincionamento dos serviços de assistência à so- 1 cial públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público: e entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; A X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no incior, anterior, XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e RNA de esilidaçiê social: XII - convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria o | absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistênçiáacial e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema” MEDAL : osenanso! 1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE. MONTADA, €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 i CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ MED, XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desem-, penho dos programas e projetos aprovados. | 1 A RISDA XV - aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios pyentuais. TUR toan»» -CAPITULÓ E | , DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO | SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art 30. - O CMAS terá a seguinte composição: 1- do Governo Municipal: Pp UMA + a) representante da Secretaria da Ação Social; , Í b) representante da Secretaria de Educação; c) representante da Secretaria de Saúde; d) representante da Secretaria de Finanças; e) representante da Câmara Municipal; f) representante dos Correios e Telégrafos. 8) represente dos Assistentes Sociais, K- dos usuários: 1 a) representante da Federação das Associações do Ponto de Amontada: UE b) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Amontada; E c) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável d) representante da EMATERCE, e) representante do Conselho da Criança e Adolescente; 1) representante da Fundação Nacional de Saúde. g)representante do Conselho Municipal de Saúde Parágrafo Primeiro - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma cat; representativa. Parágrafo Segundo - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades j j camente constituídas e em regular fincionamento. RAR Parágrafo Terceiro - A soma dos representantes que trata O inciso Il do presente in não, será inferior à metade do total de membros do CMAS. Ast 40. - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Muni: cipal, mediante indicação: IFURA “SERIEDADE E COMPETÊNCIA» goeaspsos 2 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA C.G €. 06.582.449/0001-91' Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540:000 — AMONTADA - CEARÁ |" |), 131 UE Parágrafo Primeiro - os reproscaioo do Governo Municipal Iaeiab do! vro fechado Prefeito. ERI Art So. - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições aégiintes: 1- O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço pública relevante, e não: será rermumerado; IT -Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; HM - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidado. ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada memebro do CMAS terá direito a um único voto na gossão plenária; H V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. ' ITU SEÇÃO || ur DO FUNCIONAMENTO. Art. 60. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno PME e obede-:; cendo as seguintes normas: 1- plenário como órgão de deliberação máxima; I - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente qundo convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art 70.- A Secretaria da Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao fimci- a onamento do CMAS. A al Art. 80.- Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a FR entidades, mediante os seguintes critérios: I- consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos huma- nos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos servi: ços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; TU - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória. especialização para assesso- | rar o CMAS em assuntos específicos; Art. 90. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla PNR “SERIEDADE E. :OMPETÊNCIA» gceassoa a ' bi o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA, MUNICIPAL DE. AMONTADA - CG € 06.582.449/0001.91' Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-11 36-1134 CEP 62.540.000 — AMONTADA « CEARÁR REDAL Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação, E Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de So(eessena, dias após | a; promulgação da Lei. i FADA Pr 2 AMU CADA PREFEITA Art 11 - A Secretaria da Ação Social, passará a chainarsãé Secretaria Mnioiia! su tência Social. Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor do R$ 10.000,00 (dez mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de. Assistência Social. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a rá as disposições e em, contrário. A ERA Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, aos onze: dias: do mês de Março de 1996. 5.185 ai ILIO Prefeito Municipal do “SERIEDADE E COMPETÊNCIA» Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr anos iwamaanana - 4