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norma nº 232/1996

Tipo Lei
Número / Ano 232 / 1996
Date 1996-04-02
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id231

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ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE. AMONTADA
Pça Cel, Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540-:000 — AMONTADA - CEARÁ 1
LEI No. 232/96 DE 42 DE ABRIL DE 1996
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE AS- >
SISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS |||
PROVIDÊNCIAS: AMO DA PREFEITURA MU
O Prefeito Municipal de Amontada, no uso de suas atribuições legais. )
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprova é eu sanciono a
o seguinte Lei: |)
o Art. 10. - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos e meios para o financiamento das ações
na área de assistência social.
Art. Zo. - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
H - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exerci cio;
HI - doações, auxilios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-
E governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
= forma da lei.
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de:
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber.
por força da lei e de convênios no setor; !
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras.
VI - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIH - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
1 — nes Es
(O “SERIEDADE É COMPETÊNCIA»
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA:
C.G €. 06.582.449/0001-91 » )
Poa Cal. Antonio Belo, 606 — Fones 836-1133 « 6386-1134, MORTADA pr
CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ
Parágrafo Primeiro - A doi ção orçamentária prevista para órgão,
executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência áocial, será)!
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assitência Social, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes. | À E ánis |
Parágrafo Segundo -. Os recursos que compgem j, Fundo. serão |/U.
depositados no Banco do Brasil S.A, em conta específica sob 'R denominação < Fando 417:
Municipal de Assitência Social - FMAS. | H
Art. 30. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. :
Parágrafo Primeiro - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de,
Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município. "+ PNUL Et]
Parágrafo Segundo - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. ld
Art. 40. - Os recursos do Fundo Municipal de Assitência Social - FMAS, -
serão aplicados em: H
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal .,
responsável pela execução da Politica de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
KH - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de ;
es HH - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos |;
necessários ao desenvolvimento dos programas; | ITURA Mt
TV - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para prestação |
de serviços de assistência social; 1 ;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de. gestão; RA MU
planejamento, administração e controle das ações de assistência social; &
VI - desenvolvimento de Programas de capacitação e aperfeiçoamento de
| recursos humanos na área de assistência social; a
| VII - pagamento dos beneficios eventuais, conforme » disposto no inciso IL
í do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
«SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
ooornsara - o
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
C.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antunio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEM 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ
Art. So. - O repasse de recursos para as entidades e organizações de ur
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do,
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho: Municipal: de Assistência
Social. í 1c0
Parágrafo Único - As' transferências: de recursos para. organizações T
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente ,
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e. serviços aprovados |
pelo Conselho Municipal de Assistência Social. '
Art. 60. - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. FUR
Art. 70. - Para atender às despesas decorrentes da implantação da
presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito
Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV, do parágrafo
lo. do artigo 43 da Lei Federal No. 4320/64.
Art. 80. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Pref Municipal de Amontada, aos (12 de Abril de 1996. |,
Os (0)
E Prefeito Municipal
“SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
ocornsao -7

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