| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 1996 |
| Date | 1996-04-02 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 231 |
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ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE. AMONTADA Pça Cel, Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540-:000 — AMONTADA - CEARÁ 1 LEI No. 232/96 DE 42 DE ABRIL DE 1996 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE AS- > SISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS ||| PROVIDÊNCIAS: AMO DA PREFEITURA MU O Prefeito Municipal de Amontada, no uso de suas atribuições legais. ) Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprova é eu sanciono a o seguinte Lei: |) o Art. 10. - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. Zo. - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; H - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exerci cio; HI - doações, auxilios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- E governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na = forma da lei. V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de: outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber. por força da lei e de convênios no setor; ! VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras. VI - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIH - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 1 — nes Es (O “SERIEDADE É COMPETÊNCIA» ooorosas «6 4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA: C.G €. 06.582.449/0001-91 » ) Poa Cal. Antonio Belo, 606 — Fones 836-1133 « 6386-1134, MORTADA pr CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ Parágrafo Primeiro - A doi ção orçamentária prevista para órgão, executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência áocial, será)! automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assitência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. | À E ánis | Parágrafo Segundo -. Os recursos que compgem j, Fundo. serão |/U. depositados no Banco do Brasil S.A, em conta específica sob 'R denominação < Fando 417: Municipal de Assitência Social - FMAS. | H Art. 30. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. : Parágrafo Primeiro - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de, Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município. "+ PNUL Et] Parágrafo Segundo - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. ld Art. 40. - Os recursos do Fundo Municipal de Assitência Social - FMAS, - serão aplicados em: H I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal ., responsável pela execução da Politica de Assistência Social ou por órgãos conveniados; KH - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de ; es HH - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos |; necessários ao desenvolvimento dos programas; | ITURA Mt TV - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para prestação | de serviços de assistência social; 1 ; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de. gestão; RA MU planejamento, administração e controle das ações de assistência social; & VI - desenvolvimento de Programas de capacitação e aperfeiçoamento de | recursos humanos na área de assistência social; a | VII - pagamento dos beneficios eventuais, conforme » disposto no inciso IL í do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. «SERIEDADE E COMPETÊNCIA» ooornsara - o ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA C.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antunio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEM 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ Art. So. - O repasse de recursos para as entidades e organizações de ur assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do, FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho: Municipal: de Assistência Social. í 1c0 Parágrafo Único - As' transferências: de recursos para. organizações T governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente , sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e. serviços aprovados | pelo Conselho Municipal de Assistência Social. ' Art. 60. - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. FUR Art. 70. - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV, do parágrafo lo. do artigo 43 da Lei Federal No. 4320/64. Art. 80. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Pref Municipal de Amontada, aos (12 de Abril de 1996. |, Os (0) E Prefeito Municipal “SERIEDADE E COMPETÊNCIA» Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr ocornsao -7