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norma nº 241/1996

Tipo Lei
Número / Ano 241 / 1996
Date 1996-05-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o Exercício Financeiro de 1997 e dá outras providências.
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'STADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
€.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62540000 — AMONTADA - CEARÁ
LEI No. 241 de 21 de Maio de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 1997 e dá
outras providências.
) O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO
CEARA, no desempenho de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE aprovou é
sanciono a seguinte lei:
Art. lo. - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes
gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício financeiro
de 1997.
Art. 20. - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
direta e indireta.
Art, 30. - O montante das despesas não deverá ser superior ao das
receitas.
Art. 40, - Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-á a
tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação
tributária.
Art. 50. - A proposta orçamentária deverá obedecer aos princípios
da universalidade, da unidade e da anualidade, bem como identificar o
programa de trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública
Municipal.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho deverá ser
identificado, a nível de Funções e Subprogramas e a Natureza da Despesa a ser
“SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
C.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ
Art. 6º - As receitas provenientes de transferências constitucionais
da União e do Estado, a favor do Município, serão incluídas na proposta
orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.
Art. 7º - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias . todos Os" recursos ' financeiros recebidos pelo Município,
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por
outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas,
de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha como destinação o
atendimento de despesas pública municipal,
Art. 8º - Quando se fizerem necessárias as operações de crédito
por antecipação da receita, a lei que as autorizar, deverá estabelecer os limites e
os critérios a serem observadas pela legislação vigente.
Art. 9º - O município fica obrigado a rever e atualizar sua
legislação tributária a fim de que haja um perfeito equilíbrio entre a previsão e
a arrecadação. É
Art. 10 - A abertura de créditos adicionais fica limitada ao valor
fixado para cada dotação inclusive para as dotações destinadas a Câmara
Municpal.
Art. 11 - A despesa com pessoal deverá limitar-se, no exercício de
1997, a 60% (sessenta por cento), das receitas correntes.
$ 1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do
presente artigo o somatório das receitas correntes da Adminstração direta e
indireta, excluídas as oriundas de operações de créditos, de alienações, de bens
de capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem despesas com pessoal.
$ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que
trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta, nas
seguintes despesas:
«SERIEDA E COMPETÊNCIA»
ancanosezorasa - 18
'STADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
€.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62540-000 — AMONTADA - CEARÁ
a) salários em geral;
b) obrigações patronais;
c) proventos de aposentadorias e pensões;
d) remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e
e) remuneração dos Vereadores.
Art. 12 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento), de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal, na área de Educação e Cultura, com prioridade para a
manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau c pré-escolar.
Art. 13 - O município poderá, mediante prévia autorização
legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção,
contribuição ou participação, a entidades que prestem serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas
para realização de eventos no município, desde que estejam legalmente
constituídas.
Art. 14 - O orçamento. anual de cada exercício financeiro
obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura e compreenderá todos os
órgãos da administração direta, indireta e fundacionais.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, extinção ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título assim também como a demissão necessária para não ultrapassar
o que estabelece o artigo 11 desta lei.
Art. 16 - Dos recursos globais, a lei orçamentária destnará 8%
(oito por cento) ao Poder Legislativo, exceto os recursos oriundos de convênio
e os vinculados.
“SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
osezorasa - 19
'STADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
€.G C. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ
Art. 17 - A lei orçamentária anual incluirá, dentre outros,
demonstrativos:
I- das receitas do orçamento anual que obedecerá ao previsto no
artigo segundo, parágrafo primeiro da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964;
II - da natureza da despesa, para cada órgão;
III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, de forma a caracterizar 0 cumprimento do disposto no artigo 212 da
Constituição Federal.
IV - resumo geral das despesas, obedecendo forma semelhante à
prevista no anexo 02 da Lei nº 4.320/64,
Art. 18 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o
término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada
extraordinariamente pelo Presidente da Câmara, até que seja o Projeto
aprovado.
Parágrafo Único - Caso o projeto de lei orçamentária não seja
aprovado até 31 de Dezembro de 1996, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para
manutenção, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal,
vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 19 - As principais metas a serem atingidas pela Administração
Municipal, em termos globais, são as constantes do Anexo Único, que fica
fazendo parte desta lei.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE,
aos 21 de Maio de 1996.
Prefeito Municipal
«SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
'STADO DO CEA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
€.G €. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Attonto, Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
'P 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ
ANEXO ÚNICO DA LEI 241/96
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997, POR ÁREAS.
PODER LEGISLATIVO
Assegurar ao Poder Legislativo as condições necessárias ao seu funcionamento
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Promover programas de treinamento para os servidores municipais,
modernização e informatização da administração, aperfeiçoando os sistemas de
planejamento, orçamento, bem como sua execução, arrecadação e fiscalização
tributária e administração financeira, orçamentária e patrimonial.
AGRICULTURA
Realização de obras de barragens, diques e canais e construção e recuperação
de açudes.
EDUCAÇÃO
Continuar com os programas de construção e recuperação de escolas.
COMUNICAÇÃO
Ampliar e modernizar o sistema de telecomunicações.
SAÚDE
Continuar com o programa de construção, rcuperação e modernização do
sistema de saúde.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Construção de creches, pré-escolas e construção de casas populares.
TRANSPORTE
Realizar programas de pavimentação, restauração e conservação da malha
rodoviária municipal e medidas de segurança nas vias públicas.
“SERIEDADE! E COMPETÊNCIA»
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
C.G C. 06.582.449/0001-91
Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134
CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ
URBANISMO
Ampliar e melhorar os serviços de utilidade pública.
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, 21 de maio de 1996.
Ed bas
efeito Municipal
“SERIEDADE E COMPETÊNCIA»
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