| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 1996 |
| Date | 1996-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o Exercício Financeiro de 1997 e dá outras providências. |
| native_id | 240 |
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'STADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62540000 — AMONTADA - CEARÁ LEI No. 241 de 21 de Maio de 1996 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1997 e dá outras providências. ) O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARA, no desempenho de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE aprovou é sanciono a seguinte lei: Art. lo. - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício financeiro de 1997. Art. 20. - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta. Art, 30. - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. Art. 40, - Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária. Art. 50. - A proposta orçamentária deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anualidade, bem como identificar o programa de trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública Municipal. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho deverá ser identificado, a nível de Funções e Subprogramas e a Natureza da Despesa a ser “SERIEDADE E COMPETÊNCIA» ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA C.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ Art. 6º - As receitas provenientes de transferências constitucionais da União e do Estado, a favor do Município, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas. Art. 7º - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias . todos Os" recursos ' financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas, de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha como destinação o atendimento de despesas pública municipal, Art. 8º - Quando se fizerem necessárias as operações de crédito por antecipação da receita, a lei que as autorizar, deverá estabelecer os limites e os critérios a serem observadas pela legislação vigente. Art. 9º - O município fica obrigado a rever e atualizar sua legislação tributária a fim de que haja um perfeito equilíbrio entre a previsão e a arrecadação. É Art. 10 - A abertura de créditos adicionais fica limitada ao valor fixado para cada dotação inclusive para as dotações destinadas a Câmara Municpal. Art. 11 - A despesa com pessoal deverá limitar-se, no exercício de 1997, a 60% (sessenta por cento), das receitas correntes. $ 1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Adminstração direta e indireta, excluídas as oriundas de operações de créditos, de alienações, de bens de capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem despesas com pessoal. $ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas: «SERIEDA E COMPETÊNCIA» ancanosezorasa - 18 'STADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62540-000 — AMONTADA - CEARÁ a) salários em geral; b) obrigações patronais; c) proventos de aposentadorias e pensões; d) remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e e) remuneração dos Vereadores. Art. 12 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na área de Educação e Cultura, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau c pré-escolar. Art. 13 - O município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, a entidades que prestem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no município, desde que estejam legalmente constituídas. Art. 14 - O orçamento. anual de cada exercício financeiro obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura e compreenderá todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacionais. Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, extinção ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título assim também como a demissão necessária para não ultrapassar o que estabelece o artigo 11 desta lei. Art. 16 - Dos recursos globais, a lei orçamentária destnará 8% (oito por cento) ao Poder Legislativo, exceto os recursos oriundos de convênio e os vinculados. “SERIEDADE E COMPETÊNCIA» osezorasa - 19 'STADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G C. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540.000 — AMONTADA - CEARÁ Art. 17 - A lei orçamentária anual incluirá, dentre outros, demonstrativos: I- das receitas do orçamento anual que obedecerá ao previsto no artigo segundo, parágrafo primeiro da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964; II - da natureza da despesa, para cada órgão; III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar 0 cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal. IV - resumo geral das despesas, obedecendo forma semelhante à prevista no anexo 02 da Lei nº 4.320/64, Art. 18 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara, até que seja o Projeto aprovado. Parágrafo Único - Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de Dezembro de 1996, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 19 - As principais metas a serem atingidas pela Administração Municipal, em termos globais, são as constantes do Anexo Único, que fica fazendo parte desta lei. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 21 de Maio de 1996. Prefeito Municipal «SERIEDADE E COMPETÊNCIA» 'STADO DO CEA, PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA €.G €. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Attonto, Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 'P 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ ANEXO ÚNICO DA LEI 241/96 PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997, POR ÁREAS. PODER LEGISLATIVO Assegurar ao Poder Legislativo as condições necessárias ao seu funcionamento ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Promover programas de treinamento para os servidores municipais, modernização e informatização da administração, aperfeiçoando os sistemas de planejamento, orçamento, bem como sua execução, arrecadação e fiscalização tributária e administração financeira, orçamentária e patrimonial. AGRICULTURA Realização de obras de barragens, diques e canais e construção e recuperação de açudes. EDUCAÇÃO Continuar com os programas de construção e recuperação de escolas. COMUNICAÇÃO Ampliar e modernizar o sistema de telecomunicações. SAÚDE Continuar com o programa de construção, rcuperação e modernização do sistema de saúde. ASSISTÊNCIA SOCIAL Construção de creches, pré-escolas e construção de casas populares. TRANSPORTE Realizar programas de pavimentação, restauração e conservação da malha rodoviária municipal e medidas de segurança nas vias públicas. “SERIEDADE! E COMPETÊNCIA» ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA C.G C. 06.582.449/0001-91 Pça Cel. Antonio Belo, 606 — Fones 636-1133 e 636-1134 CEP 62.540-000 — AMONTADA - CEARÁ URBANISMO Ampliar e melhorar os serviços de utilidade pública. Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, 21 de maio de 1996. Ed bas efeito Municipal “SERIEDADE E COMPETÊNCIA» Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr