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norma nº 256/1997

Tipo Lei
Número / Ano 256 / 1997
Date 1997-03-10
EmentaCria o Conselho Administrativo de Amontada e os Conselhos Distritais e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEINº 256, de 10 de MARÇO de 1997.
Cria o Conselho Administrativo de Amonta-
da e os Conselhos Distritais e dá outras pro-
vidências.
, O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CE-
ARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-Ce aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Amt. 1º - Ficam instituídos o Conselho Administrativo de Amontada
“ os Conselhos Distritais, órgãos consultivos e deliberativos, de caráter perma-
nente e de âmbito municipal.
SEÇÃO I
DOS CONSELHOS DISTRITAIS
Art. 2? . Os Conselhos Distritais são estruturas de representação, de
articulação, de integração, de orientação, de acompanhamento e de mobilização
da municipalidade, em busca do desenvolvimento municipal, atuando em parce-
ria e sempre tomando como referência para suas decisões os interesses maiores
da população distrital.
Art. 3º. Os Conselhos Distritais são compostos por representantes
dos segmentos significativos, quantitativamente, presentes em cada Distrito. de
onde são escolhidos pela comunidade local.
$ 1º - Os representantes dos Conselhos Distritais serão escolhidos.
consensualmente, pelos seus respectivos segmentos existentes na comunidade e
serão denominados CONSELHEIROS.
8 2º - Cada Conselheiro Distrital exercerá o papel de líder, reforçan-
do o vínculo de amizade, respeito, solidariedade e prática democrática em sua
região comunitária.
Art. 4º - Respeitadas as competências dos Poderes Executivo e Le-
gislativo Municipal, são atribuições dos Conselhos Distritais:
I- Identificar os problemas da região comunitá
causas e buscar alternativas para a solução;
ia , discutir suas
anoaraazogaça! -7
H- Estimular e apoiar a população distrital nas iniciativas de asso-
ciativismo e cooperativismo;
II- Integrar-se ao Conselho Administrativo de Amontada, para que
haja o vínculo de comunicação Prefeitura e Comunidade
IV- Discutir junto a cada segmento significativo da região, os pro-
blemas pertinentes à árca..
V- Acompanhar as ações municipais, fiscalizando a aplicação de
recursos, avaliando os resultados e sugerindo modificações, quando necessário.
VI- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno
SEÇÃO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 5º. O Conselho Administrativo de Amontada é um órgão de
instância superior, com estrutura paritária, sendo 09(nove) representantes da Pre-
feitura e 09(nove) representantes de Conselhos Distritais, ficando assim compos-
to:
- Um Representante da Prefeitura Municipal
- Um Representante da Câmara Municipal
- Um Representante da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças
- Um Representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
- Um Representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
- Um Representante da Secretaria de Ação Social
- Um Representante da Secretaria de Agricultura
- Um Representante da Secretaria de Saúde
- Um Representante da Chefia de Gabinete
- Um Representante do Conselho Distrital de Sede
- Um Representante do Conselho Distrital de Nascente
- Um Representante do Conselho Distrital de Lagoa Grande
- Um Representante do Conselho Distrital de Poço Comprido
- Um Representante do Conselho Distrital de Garças
- Um Representante do Conselho Distrital de Aracatiara
- Um Representante do Conselho Distrital de Icaraí
- Um Representante do Conselho Distrital de Moitas
- Um Representante do Conselho Distrital de Sabiaguaba
$ 1º - O Prefeito e os Secretários Municipais serão membros natos
do Conselho Administrativo.
$ 2- O Representante da Câmara Municipal será o Presidente ou
outro membro escolhido entre os Vereadores.
8 3º- O Representante dos Conselhos Distritais serão escolhidos
pelos membros do Conselho do qual faz parte.
$ 4º- Para cada Representante do Conselho Distrital será escolhido
um suplente.
Art. 6º- Respeitadas as competências dos Poderes Executivo e Legis-
lativo Municipal, são atribuições do conselho Administrativo de Amontada:
anoaraazogasas «8
1- Fortalecer o Município como Instituição Governamental, através
da descentralização das decisões, buscando somar esforços para que a sociedade
participe do desenvolvimento econômico e social do Município;
II- Analisar e priorizar as Ações Administrativas, fiscalizando a apli-
cação dos recursos .
III- Estimular a Participação Popular em todo o município para
fazer jus ao seu critério maior:A CIDADANIA
IV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
V- Realizar, no mínimo , uma vez ao ano, o SEMINÁRIO SOBRE
GESTÃO PARTICIPATIVA, na intenção de avaliar a situação vigente no muni-
cípio e propor diretrizes para o aperfeiçoamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: As decisões tomadas em reuniões, ordinári-
as e extraordinárias, do Conselho Administrativo serão oficializadas em forma
de RESOLUÇÃO, com ampla divulgação à sociedade.
Art.7º- O Conselho Administrativo de Amontada e os Conselhos
Distritais elaborarão seus Regimentos Internos no prazo de 60(sessenta ) dias
após a promulgação desta Lei.
Art.8º - Fica o Prefeito autorizado a conceder aos Representantes
dos Conselhos Distritais no Conselho Administrativo Subvenção Social, para
promover as despesas relacionadas com as atividades dos Conselhos na comuni-
dade, fixada por decreto municipal.
Art.9º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada-CE, aos 10 de Março de
1997.
4
y dl sn TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
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