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norma nº 257/1997

Tipo Lei
Número / Ano 257 / 1997
Date 1997-03-10
EmentaDispõe sobre o Processo de escolha de Diretores de Escolas Públicas Municipais de Ensino Básico, em comprimento aos disposto do Art. 122, Item IV e Art. 126 da Lei Orgânica do Município de Amontada e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
CGC 06.582.449/0001-91 CGF 06.920.220-6
Av. Gal. Alipio Santos, 1101 - Fone (088) 636.1134
CEP 62540-000 - AMONTADA-CE
LEI Nº 257/97, de 10 de Março de 1997.
Dispõe sobre o Processo de escolha de
Diretores de Escolas Públicas Municipais de
Ensino Básico, em cumprimento ao disposto
no Art. 122, Item IV e Art. 126 da Lei
Orgânica do Município de Amontada e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada decretou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. - O processo de escolha de Diretores de Escolas Públicas Municipais de Ensino
Básico será realizado em duas etapas:
I- A primeira concentrar-se-á na competência técnica dos candidatos e constará de:
a) Prova Escrita (peso 6) sobre questões relacionadas com: trajetória profissional dos
candidatos, realidade social cearense, gestão escolar e legislação do ensino;
b) Exame de títulos (peso 4), compreendendo experiência profissional, curso de
graduação e outros.
II - A segunda etapa constará de eleição direta dos candidatos pela comunidade escolar,
podendo participar todos os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 6(seis) na
primeira ctapa.
Parágrafo Unico - Entende-se por comunidade escolar para efeito desse artigo, o
conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, professores e demais servidores em efetivo
exercício na unidade escolar.
Art. 2º. - Poderão concorrer às funções de Diretor os candidatos que preencherem os
seguintes requisitos:
I - Tenham concluído o 2º. grau;
H - Concordem expressamente com sua candidatura;
HI - Não tenham sofrido pena disciplinar no triênio anterior a data do pleito.
Parágrafo Primeiro - Será facultado a candidatura do membro do Magistério Público em
exercício fora da unidade escolar.
Parágrafo Segundo - Nas escolas com até 02(duas) salas poderá concorrer o Professor
com nível de 1º. grau maior.
Parágrafo Terceiro - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente em mais de
uma unidade escolar.
Art. 3º. - Os candidatos aprovados na 1º. etapa estarão automaticamente inscritos para a
2*. etapa, a ser realizada em todas as unidades escolares desde que o processo tenha ocorrido
normalmente.
Parágrafo Único - Não havendo candidato aprovado, serão designados para os cargos de
direção, servidores do Quadro do Magistério, preferencialmente que preencha os requisitos do
Art. 2º. da presente Lei, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, procedendo-se novo processo de
escolha, nos termos desta Lei. 4
avos assaz 10
wa
- fls. 02-
Art. 4º. - O resultado final da 1º. etapa, uma vez homologado pelo Secretário de
Educação, será publicado nos meios de comunicação da região, com a relação dos candidatos
aprovados.
Art. 5º. - Após a homologação do resultado da 1º. etapa, os candidatos aprovados
tornarão público, em Assembléia composta pela Comunidade Escolar, os seus respectivos Planos
de Trabalho para o período da gestão postulada.
Art. 6º. - Terão direito ao voto:
1 - Os alunos, a partir de 12 anos, regularmente matriculados;
H - Um dos pais ou responsável pelo aluno menor de 12 anos;
HI - Os professores e servidores em efetivo exercício na escola;
Parágrafo Unico - Cada eleitor somente poderá votar uma única vez, independentemente
do segmento representativo.
Art. 7º. - A eleição processar-se-á por voto direto e secreto, não sendo permitido o voto
através de procuração.
Art. 8º. - Na definição do resultado final será respeitada a proporcionalidade de 50%
(cinquenta por cento) dos votos para o segmento Pais/Alunos e 50% (cinquenta por cento) para o
segmento Professores/Servidores.
Art. 9º. - Será considerada eleita a chapa que obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um,
dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de haver mais de duas chapas e de nenhuma alcançar o
percentual de votos previstos no “caput” deste artigo será convocada uma nova eleição que
acontecerá até 10(dez) dias após a proclamação do resultado do primeiro turno, concorrendo as
duas chapas que obtiverem maior votação.
Parágrafo Segundo - No caso de ocorrer empate entre duas chapas em 2º. lugar, por
ocasião do primeiro turno, qualificar-se-á ao segundo turno, o candidato a diretor que tenha
obtido a maior nota na primeira etapa.
Art. 10 - Para coordenar o processo eleitoral serão designadas Comissões a Nível
Municipal e Escolar.
Art. 11 - Cada mandato de diretor corresponderá a três anos consecutivos, com avaliação
anual do desempenho, tomando por base o Plano de Trabalho, sendo permitido concorrer à
reeleição.
Art. 12 - As normas complementares necessárias a realização do processo eleitoral de que
trata a presente Lei, serão baixadas por Decreto do Poder Executivo, num prazo máximo de
60(sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 10 de MARÇO de 1997.
eos O REIRA
Prefeito Municipal
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