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norma nº 258/1997

Tipo Lei
Número / Ano 258 / 1997
Date 1997-03-10
EmentaDispõe sobre a remissão de débitos fiscais anteriores a 1993 e dá outras providências.
native_id257

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
CGC 06.582.449/0001-91 CGF 06.920.220-6
Av. Gal. Alipio Santos, 1101 - Fone (088) 636.1134
CEP 62540-000 - AMONTADA-CE
LEI Nº. 258, de 10 de Março de 1997.
Dispõe sobre a remissão de débitos fiscais
anteriores a 1993 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. - Ficam remidos os débitos fiscais incidentes sobre pessoas físicas e
jurídicas, contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que tenham
origem nos exercícios anteriores a 1993.
Art. 2º. - O favor fiscal a título de REMISSÃO é concedido face a
inadequação dos registros cadastrais, a erro do sujeito passivo e ao pequeno valor
dos tributos.
Art. 3º. - É vedada restituição ou anulação de receita oriunda de débitos
fiscais quitados antes da vigência desta Lei.
Art. 4º. - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar o
cancelamento das inscrições cadastrais dos contribuintes beneficiados e a retirada
de seus nomes do rol da Dívida Ativa independente de requerimento do interessado.
Art. 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
1997.
E AMONTADA, aos 10 de Março de
P
/]
LSON TEIXEIRA
ito Municipal
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amasnnm 12

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