| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 259 / 1997 |
| Date | 1997-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a dispensa da multa para quitação dos débitos da Dívida Ativa, fixa os limites de parcelamento na cobrança da Dívida Ativa e dá outras providências. |
| native_id | 258 |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA CGC 06.582.449/0001-91 CGF 06.920.220-6 Av. Gal. Alipio Santos, 1101 - Fone (088) 636.1134 CEP 62540-000 - AMONTADA-CE LEI Nº. 259, de 10 de Março de 1997. Dispõe sobre a dispensa da multa para quitação dos débitos da Dívida Ativa, fixa os limites de parcelamento na cobrança da Dívi- da Ativa e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-CE Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam dispensados do pagamento de multa, os contribuintes que efetivarem durante o Exercício de 1997, o pagamento de seus débitos inscritos em Dívida Ativa. Art. 2º. - O favor fiscal, a título de REMISSÃO é concedido, face a adequação da capacidade contributiva dos munícipes, em vista do volume da cobrança que será efetivada no Exercício de 1997. Art. 3º. - O favor fiscal, objeto desta Lei, terá seus efeitos suspensos em 31 de Dezembro de 1997 para os contribuintes que não houverem negociado com a fazenda municipal o parcelamento dos seus débitos. Art. 4º. - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar o arcelamento dos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, nos seguintes limites: Até R$ 29,99 em cota única de R$ 30,00 a R$ 90,00 em 03 parcelas iguais de R$ 90,01 a R$ 180,00 em 04 parcelas iguais de R$ 180,01 a R$ 360,00 em 05 parcelas iguais de R$ 360,01 a R$ 720,00 em 06 parcelas iguais acima de R$ 720,00 em 10 parcelas iguais Art. 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 10 de Março de 1997. SEM decr só TEIXEIRA Prefeito Municipal Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologiainfbr mosasior 19