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norma nº 259/1997

Tipo Lei
Número / Ano 259 / 1997
Date 1997-03-10
EmentaDispõe sobre a dispensa da multa para quitação dos débitos da Dívida Ativa, fixa os limites de parcelamento na cobrança da Dívida Ativa e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
CGC 06.582.449/0001-91 CGF 06.920.220-6
Av. Gal. Alipio Santos, 1101 - Fone (088) 636.1134
CEP 62540-000 - AMONTADA-CE
LEI Nº. 259, de 10 de Março de 1997.
Dispõe sobre a dispensa da multa para
quitação dos débitos da Dívida Ativa, fixa os
limites de parcelamento na cobrança da Dívi-
da Ativa e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-CE
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam dispensados do pagamento de multa, os contribuintes que
efetivarem durante o Exercício de 1997, o pagamento de seus débitos inscritos em
Dívida Ativa.
Art. 2º. - O favor fiscal, a título de REMISSÃO é concedido, face a
adequação da capacidade contributiva dos munícipes, em vista do volume da
cobrança que será efetivada no Exercício de 1997.
Art. 3º. - O favor fiscal, objeto desta Lei, terá seus efeitos suspensos em 31
de Dezembro de 1997 para os contribuintes que não houverem negociado com a
fazenda municipal o parcelamento dos seus débitos.
Art. 4º. - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar o
arcelamento dos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, nos seguintes limites:
Até R$ 29,99 em cota única
de R$ 30,00 a R$ 90,00 em 03 parcelas iguais
de R$ 90,01 a R$ 180,00 em 04 parcelas iguais
de R$ 180,01 a R$ 360,00 em 05 parcelas iguais
de R$ 360,01 a R$ 720,00 em 06 parcelas iguais
acima de R$ 720,00 em 10 parcelas iguais
Art. 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 10 de
Março de 1997.
SEM
decr só TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologiainfbr
mosasior 19

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