| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 1997 |
| Date | 1997-03-26 |
| Ementa | Reestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Amontada, seu Plano de Cargos e Carreiras e dá outras providências. |
| native_id | 260 |
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“e ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA CGC 06.582.449/0001-91 CGF 06.920.220-6 Av. Gal. Alípio Santos, 1101 - Fone (088) 636.1134 CEP 62.540-000 - AMONTADA-CE LEI Nº 261, DE 26 DE MARÇO DE 1997. REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, SEU PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. — O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARA, Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - O Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Amontada e seu respectivo Plano de Cargos e Carreiras (cargos efetivos) fica organizado na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei, estruturados em dois tipos: I- cargos efetivos em geral (Anexo 1); 1 - cargos efetivos de pessoal do magistério, regido por lei própria (Anexo II); Art. 2º. - Os cargos efetivos relacionados no art. 1º. da Lei N º 251/96 passam a ser os seguintes: - Médico (ANS) . Odontólogo (ANS) . Enfermeiro (ANS) . Farmacêutico (ANS) . Farmacêutico Bioquímico (ANS) . Veterinário (ANS) . Maestro (ANS) . Bibliotecário (ANS) . Agente Fiscal (ANM) 10.Agente Administrativo (ANM) 11.Auxiliar de Contabilidade (ANM) 12.Auxiliar de Enfermagem (ANM) 13.Técnico de Laboratório (ANM) 14. Auxiliar de Laboratório (AT. DCI EU ancaraamamiam - 16 15.Vigia (ATA) 16.Auxiliar de Serviços Administrativos (ATA) 17.Auxiliar de Biblioteca (ATA) 18.Motorista (ATA) 19.Tratorista (ATA) 20.Auxiliar de Tratorista (ATA) 21.Patrolista (ATA) 22.Auxiliar de Patrolista (ATA) 23.Mecânico (ATA) 24. Auxiliar de Mecânico (ATA) 25.Auxiliar de Radiologia (ATA) 26.Músico (AOF) Art. 3º. - A estruturação do Plano Municipal de Cargos e Carreiras obedece aos seguintes conceitos básicos: I- GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas; Il - CATEGORIA FUNCIONAL - é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exígivel para seu desempenho; III - CARGO PÚBLICO - é o lugar inserido no sistema administrativo do município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei; IV - FUNÇÃO - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; V - NIVEL - é o enquadramento que define a posição do servidor municipal na sua categoria funcional; VI - CLASSE - é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de responsabilidade e complexidade. Art. 4º. - A elevação do servidor municipal de uma classe para outra, dentro da mesma categoria funcional, será feita através de promoção, respeitando: a) existência de vagas; b) critério de antiguidade no cargo; c) merecimento; d) insterstício mínimo de 02 (dois) anos. Parágrafo Único - o critério de merecimento será aplicado com base nos seguintes aspectos: a) assiduidade; b) pontualidade; c) eficiência; Art. 5º. - O Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Amontada tem seus cargos quantificados nos Anexos 1 e II e a lotação destes será feita através de Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. ancaraamamiara - 16 Art. 6º. - O Concurso Público a ser efetuado para preenchimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Amontada terá regulamento próprio. Art. 7º. - As promoções dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério obedecerão às normas contidas no Estatuto do Magistério do Município de Amontada. -Art. 8º. - Extingue-se, por necessidade e inexistência de pessoal concursado, os seguintes cargos: a) Assistente Social; b) Agrônomo; c) Advogado; d) Contador e e) Engenheiro Civil. Art. 9º. - Ficam criados os seguintes cargos: I - AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, que enquadrará o pessoal dos cargos extintos de telefonista, zelador, coveiro, contínuo, pedreiro, carpinteiro, bombeiro, eletricista, gari, agente de saúde e parteira prática; IH - AGENTE FISCAL (ANM), que enquadrará o pessoal dos cargos extintos de Fiscal de Obras e Serviços e Fiscal de Tributos. Art. 10 - Extinguem-se os cargos de Técnico do SIEM, Orientador Educacional e Supervisor Escolar, sendo seu pessoal enquadrado nas categorias do Grupo Ocupacional Magistério. Art. 11 - Será realizado pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município um procedimento avaliatório da capacidade e aptidão funcional dos Professores Auxiliares, nível I, para que se coadunem aos dispositivos do Estatuto do Magistério do Município de Amontada. $ 1º. - O Professor Auxiliar I que não atender ao disposto neste artigo será enquadrado em outra Categoria Funcional. $ 2º. - O não comparecimento do Professor Auxiliar I à convocação aludida no caput deste artigo implicará em seu enquadramento automático em outra categoria funcional, de acordo com o artigo 12 desta Lei. Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo Municipal fará, por Decreto, o enquadramento necessário dos servidores referenciados na presente Lei, assegurando-lhes todos os direitos, sem decesso remuneratório, previstos na Constituição Federal, Estatuto dos Servidores e Estatuto do Magistério do Município de Amontada. À fal): ancaramamiara 17 Art. 13 - O servidor que se julgar prejudicado quando de seu novo enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, até 30(trinta) dias após a publicação do Quadro Discriminativo do Enquadramento. Art. 14 - O Plano Municipal de Cargos e Carreiras do Poder Executivo do Município de Amontada obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito as normas definidas em planos e enquadramentos anteriores. Art. 15 - As despesas decorrentes da implantação do Plano Municipal de Cargos e Carreiras, de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no Orçamento Municipal, que serão suplementadas em caso de insuficiência. Art. 16 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º. de Março de 1997. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 26 de MARÇO de 1997. Zelia EDILSON TEIXEIRA Prefeitd Municipal ancaramamiara 18 ANEXO | -CARGOS EFETIVOS LEI Nº 261, de 26 de MARÇO de 1997. GRUPO CATEGORIA - CARGO/CLASSE CODIGO QUANT OCUPACIONAL DE FUNÇÃO SALARIAL/NIVEL o 1. ATIVIDADES 1.1. SAÚDE Médico ANS-I 5 DE NIVEL Médico II ANS-2 15 SUPERIOR Médico III ANS-3 15 Médico IV ANS-4 15 Médico V ANS-5 15 Odontólogo | ANS-I 05 Odontólogo II ANS-2 os Odontólogo II ANS-3 os Odontólogo IV ANS-4 05 Odontólogo V ANS-5 0s Enfermeiro | ANS-1 10 Enfermeiro II ANS-2 10 Enfermeiro Ill ANS-3 10 Enfermeiro IV ANS-4 10 Enfermeiro V ANS-5 10 Farmacêutico | ANS-1 01 Farmacêutico Il ANS-2 01 Farmacêutico Il ANS-3 ot Farmacêutico IV ANS-4 oi Farmacêutico V ANS-5 01 Farm. Bioquimico 1 | ANS-I 01 Farm. Bioquimico Il ANS-2 ot Farm. Bioquimico [Il ANS-3 01 Farm. Bioquimico IV ANS-4 o1 Farm. Bioquimico V ANS-5 01 1.2. AGRO- Veterinário | ANS-I o1 PECU- Veterinário II ANS-2 01 ÁRIA Veterinário HI ANS-3 01 Veterinário IV ANS-4 01 Veterinário V ANS-5 01 1.3. ARTÍS- — Maestro | ANS-1 01 TICA E Maestro IL ANS-2 o1 CULTU- — Maestro III ANS-3 o1 RAL Maestro IV ANS4 01 Maestro V ANS-5 01 Bibliotecário | ANS-I o1 Bibliotecário II ANS-2 o1 Bibliotecário III ANS-3 01 Bibliotecário IV ANS-4 01 Bibliotecário V ANS-5 01 j ANEXO I-CARGOS EFETIVOS LEI Nº 261, de 26 de MARÇO de 1997. GRUPO CATEGORIA CARGO/CLASSE CODIGO QUANT OCUPACIONAL DE FUNÇÃO — SALARIAL/NIVEL o 2. ATIVIDADES 2.1 ADMINIS Ag. Administrativo 1 ANM-I 15 DE NIVEL TRATIVA Ag. Administrativo Il ANM-2 15 MEDIO Ag. Administrativo [IL ANM-3 15 Ag. Administrativo IV ANM-4 E) Ag. Administrativo V ANM-S 15 “2.2 TRIBU- Agente Fiscal ANM-I u TAÇÃO, Agente Fiscal 1] ANM-2 1 ARRECA- Agente Fiscal II ANM-3 E! DAÇÃO Agente Fiscal IV ANM-4 Il E FISCA- Agente Fiscal V ANM-S un LIZAÇÃO 2.3 CONTA- Aux. Contabilidade | ANM-I os BILIDA- Aux. Contabilidade 1 ANM-2 os DE Aux. Contabilidade Il | ANM-3 05 Aux. Contabilidade IV ANM-4 05 Aux. Contabilidade V | ANM-S 05 2.4 ASSIS- Aux. Enfermagem | ANM-I 40 TÊNCIA Aux. Enfermagem IL ANM-2 40 E ENFER- Aux. Enfermagem III ANM-3 40 MAGEM Aux. Enfermagem IV ANM-4 40 Aux. Enfermagem V ANM-S 40 3. ATIVIDADES 3.1 VIGILÂN- Vigial ATA so AUXILIARES CIA a 11 ATA-2 so Vigia II ATA-3 so Vigia IV ATA-4 so Vigia V ATA-S so 3.2 COMUNI- Aux. Serv. Adm. | ATA-I 270 CAÇÃO, Aux. Serv. Adm. Il ATA-2 270 CONSERVA- Aux. Serv. Adm. HI ATA-3 270 ÇÃO, LIMPE- Aux. Serv. Adm. IV ATA-4 270 ZA, ZELA- Aux. Serv. Adm. V ATA-S 270 DORIA, DES- PACHOS, ATENDI- MENTOS BUROCRÁ- TICOS E AS- SEMELHA- DOS ANEXO I-CARGOS EFETIVOS LEI Nº 261, de 26 de MARÇO de 1997. GRUPO CATEGORIA CARGO/CLASSE CODIGO QUANT OCUPACIONAL DE FUNÇÃO SALARIALÍNIVEL 3. ATIVIDADES 3.3. CULTU- Aux. Biblioteca | ATA-I 04 AUXILIARES RA Aux. ATA-2 04 Aux. ATA-3 04 Aux. ATA-4 04 Aux. ATA-5 04 3.4 OPERA- Motorista | ATA- 30 ÇÃOEMA- Motorista Il ATA-2 30 NUTENÇÃO | Motorista Ill ATA-3 30 DE EQUIPA- | Motorista IV ATA-4 30 MENTOS, Motorista V ATA-S 30 MÁQUINAS E VEICULOS Tratorista 1 ATA-I 02 Tratorista II ATA-2 02 Tratorista II ATA-3 02 Tratorista IV ATA-4 02 Tratorista V ATA-S 02 Aux. Tratorista 1 ATA- oi Aux. Tratorista II ATA-2 oi Aux. Tratorista II ATA-3 ot Aux. Tratosrista IV ATA-4 o1 Aux. Tratorista V ATA-S o1 Patrolista | ATA-I 01 Patrolista Il ATA-2 01 Patrolista II ATA-3 01 Patrolista IV ATA-4 01 Patrolista V ATA-5 o1 Aux. Patrolista | ATA-I ot Aux. Patrolista Il ATA-2 ot Aux. Patrolista II ATA-3 o1 Aux. Patrolista IV ATA-4 oi Aux. Patrolista V ATA-S o1 Mecânico | 01 Mecânico II 01 Mecânico III 01 Mecânico IV ot Mecânico V' o1 ANEXO I-CARGOS EFETIVOS LEI Nº 261, de 26 de MARÇO de 1997. GRUPO CATEGORIA CARGO/CLASSE CODIGO QUANT OCUPACIONAL DE FUNÇÃO SALARIAL/NIVEL 3. ATIVIDADES | 3.4 OPERA- Aux. Mecânico | ATA-I o1 AUXILIARES ÇÃO E MA- Aux. Mecânico II ATA-2 o1 NUTENÇÃO | Aux. Mecânico III ATA-3 o1 DE EQUIPA- | Aux. Mecânico IV ATA-4 01 MENTOS, Aux. Mecânico V ATA-S 01 MÁQUINAS - E VEICULOS 3.5 SERVI- Aux. Radiologia 1 ATA- 02 ÇOS DE Aux. Radiologia Il ATA-2 02 RADIO- Aux. Radiologia [II ATA-3 02 LOGIA Aux. Radiologia IV ATA-4 02 Aux. Radiologia V ATA-S 02 3.6 TÉCNICO Téc. Laboratório | ATA-I o1 LABORATO- Téc. Laboratório II ATA-2 o1 RIAL Téc. Laboratório 1 ATA-3 ot Téc. Laboratório IV ATA-4 o1 Téc. Laboratório V ATA-S o1 Aux. Laboratório | ATA-I o1 Aux. Laboratório II ATA-2 01 Aux. Laboratório ll ATA-3 o1 Aux. Laboratório IV ATA-4 01 Aux. Laboratório V ATA-5 01 4. ATIVIDADES 4.1 MUSICA Músico AOF-I 15 DE ARTES E Músico II AOF-2 15 OFÍCIOS Músico HI AOF-3 15 Músico IV AOF-4 15 Músico V. AOF-S 15 PAÇO PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 26 de MARÇO de 1997. refeito Municipal ancaraaamrara -22 ANEXO II -CARGOS EFETIVOS - MAGISTÉRIO LEI Nº 261, de 26 de MARÇO de 1997. GRUPO CATEGORIA CARGO/CLASSE CODIGO QUANT REQUISITOS PARA OCUPACIONAL DE FUNÇÃO SALARIAL/NIVEL PROVIMENTO 1.MAGISTÉRIO 1.1 DOCÊN- Prof. Aux. 1 MAG-1 125 1º. grau menor CIA Prof. Aux. Il MAG-2 125 1º. grau maior Prof. Aux. III MAG-3 125 2º. grau Prof. Titular | MAG-4 100 3º. Pedagógico Prof. Titular II MAG-S 100 4º. Pedagógico Prof. Titular Il MAG-6 100 Licenciatura Curta Prof. Titular IV MAG-7 100 Licenciatura Plena Prof. Titular V MAG-8 100 Promoção 1.2 ESPECI- Sec. Escolar 1 ESP-1 06 2º. grau ALISTA Sec. Escolar II ESP-2 06 Promoção Sec. Escolar III ESP-3 06 Promoção [aa Sec. Escolar IV ESP-4 06 Promoção Sec. Escolar V ESP-5 06 Promoção PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 26 de MARÇO de 1997. / ÉDIISON TEIXEIRA Pre eito Municipal Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr aemamisro-2o