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norma nº 261/1997

Tipo Lei
Número / Ano 261 / 1997
Date 1997-03-26
EmentaReestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Amontada, seu Plano de Cargos e Carreiras e dá outras providências.
native_id260

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texto integral #

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“e
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
CGC 06.582.449/0001-91 CGF 06.920.220-6
Av. Gal. Alípio Santos, 1101 - Fone (088) 636.1134
CEP 62.540-000 - AMONTADA-CE
LEI Nº 261, DE 26 DE MARÇO DE 1997.
REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, SEU
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
— O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO
CEARA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - O Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de
Amontada e seu respectivo Plano de Cargos e Carreiras (cargos efetivos) fica
organizado na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei, estruturados em
dois tipos:
I- cargos efetivos em geral (Anexo 1);
1 - cargos efetivos de pessoal do magistério, regido por lei própria
(Anexo II);
Art. 2º. - Os cargos efetivos relacionados no art. 1º. da Lei N º 251/96
passam a ser os seguintes:
- Médico (ANS)
. Odontólogo (ANS)
. Enfermeiro (ANS)
. Farmacêutico (ANS)
. Farmacêutico Bioquímico (ANS)
. Veterinário (ANS)
. Maestro (ANS)
. Bibliotecário (ANS)
. Agente Fiscal (ANM)
10.Agente Administrativo (ANM)
11.Auxiliar de Contabilidade (ANM)
12.Auxiliar de Enfermagem (ANM)
13.Técnico de Laboratório (ANM)
14. Auxiliar de Laboratório (AT.
DCI EU
ancaraamamiam - 16
15.Vigia (ATA)
16.Auxiliar de Serviços Administrativos (ATA)
17.Auxiliar de Biblioteca (ATA)
18.Motorista (ATA)
19.Tratorista (ATA)
20.Auxiliar de Tratorista (ATA)
21.Patrolista (ATA)
22.Auxiliar de Patrolista (ATA)
23.Mecânico (ATA)
24. Auxiliar de Mecânico (ATA)
25.Auxiliar de Radiologia (ATA)
26.Músico (AOF)
Art. 3º. - A estruturação do Plano Municipal de Cargos e Carreiras
obedece aos seguintes conceitos básicos:
I- GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de categorias funcionais
reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas;
Il - CATEGORIA FUNCIONAL - é o conjunto de carreiras agrupadas
pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exígivel para seu
desempenho;
III - CARGO PÚBLICO - é o lugar inserido no sistema administrativo
do município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições
e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número
certo, pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei;
IV - FUNÇÃO - é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um servidor;
V - NIVEL - é o enquadramento que define a posição do servidor
municipal na sua categoria funcional;
VI - CLASSE - é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da
mesma denominação, segundo o nível de responsabilidade e complexidade.
Art. 4º. - A elevação do servidor municipal de uma classe para outra,
dentro da mesma categoria funcional, será feita através de promoção, respeitando:
a) existência de vagas;
b) critério de antiguidade no cargo;
c) merecimento;
d) insterstício mínimo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - o critério de merecimento será aplicado com base
nos seguintes aspectos:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) eficiência;
Art. 5º. - O Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de
Amontada tem seus cargos quantificados nos Anexos 1 e II e a lotação destes será
feita através de Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
ancaraamamiara - 16
Art. 6º. - O Concurso Público a ser efetuado para preenchimento dos
cargos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Amontada terá
regulamento próprio.
Art. 7º. - As promoções dos integrantes do Grupo Ocupacional do
Magistério obedecerão às normas contidas no Estatuto do Magistério do Município
de Amontada.
-Art. 8º. - Extingue-se, por necessidade e inexistência de pessoal
concursado, os seguintes cargos:
a) Assistente Social;
b) Agrônomo;
c) Advogado;
d) Contador e
e) Engenheiro Civil.
Art. 9º. - Ficam criados os seguintes cargos:
I - AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, que
enquadrará o pessoal dos cargos extintos de telefonista, zelador, coveiro, contínuo,
pedreiro, carpinteiro, bombeiro, eletricista, gari, agente de saúde e parteira prática;
IH - AGENTE FISCAL (ANM), que enquadrará o pessoal dos cargos
extintos de Fiscal de Obras e Serviços e Fiscal de Tributos.
Art. 10 - Extinguem-se os cargos de Técnico do SIEM, Orientador
Educacional e Supervisor Escolar, sendo seu pessoal enquadrado nas categorias do
Grupo Ocupacional Magistério.
Art. 11 - Será realizado pela Secretaria de Educação, Cultura e
Desporto do Município um procedimento avaliatório da capacidade e aptidão
funcional dos Professores Auxiliares, nível I, para que se coadunem aos dispositivos
do Estatuto do Magistério do Município de Amontada.
$ 1º. - O Professor Auxiliar I que não atender ao disposto neste artigo
será enquadrado em outra Categoria Funcional.
$ 2º. - O não comparecimento do Professor Auxiliar I à convocação
aludida no caput deste artigo implicará em seu enquadramento automático em outra
categoria funcional, de acordo com o artigo 12 desta Lei.
Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo Municipal fará, por Decreto, o
enquadramento necessário dos servidores referenciados na presente Lei,
assegurando-lhes todos os direitos, sem decesso remuneratório, previstos na
Constituição Federal, Estatuto dos Servidores e Estatuto do Magistério do
Município de Amontada. À fal):
ancaramamiara 17
Art. 13 - O servidor que se julgar prejudicado quando de seu novo
enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras poderá requerer reavaliação junto à
Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, até 30(trinta) dias após a
publicação do Quadro Discriminativo do Enquadramento.
Art. 14 - O Plano Municipal de Cargos e Carreiras do Poder Executivo
do Município de Amontada obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas
nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito as normas definidas em planos e
enquadramentos anteriores.
Art. 15 - As despesas decorrentes da implantação do Plano Municipal
de Cargos e Carreiras, de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, previstas no Orçamento Municipal, que serão
suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 16 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º. de
Março de 1997.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 26 de
MARÇO de 1997.
Zelia
EDILSON TEIXEIRA
Prefeitd Municipal
ancaramamiara 18
ANEXO | -CARGOS EFETIVOS
LEI Nº 261, de 26 de MARÇO de 1997.
GRUPO CATEGORIA - CARGO/CLASSE CODIGO QUANT
OCUPACIONAL DE FUNÇÃO SALARIAL/NIVEL o
1. ATIVIDADES 1.1. SAÚDE Médico ANS-I 5
DE NIVEL Médico II ANS-2 15
SUPERIOR Médico III ANS-3 15
Médico IV ANS-4 15
Médico V ANS-5 15
Odontólogo | ANS-I 05
Odontólogo II ANS-2 os
Odontólogo II ANS-3 os
Odontólogo IV ANS-4 05
Odontólogo V ANS-5 0s
Enfermeiro | ANS-1 10
Enfermeiro II ANS-2 10
Enfermeiro Ill ANS-3 10
Enfermeiro IV ANS-4 10
Enfermeiro V ANS-5 10
Farmacêutico | ANS-1 01
Farmacêutico Il ANS-2 01
Farmacêutico Il ANS-3 ot
Farmacêutico IV ANS-4 oi
Farmacêutico V ANS-5 01
Farm. Bioquimico 1 | ANS-I 01
Farm. Bioquimico Il ANS-2 ot
Farm. Bioquimico [Il ANS-3 01
Farm. Bioquimico IV ANS-4 o1
Farm. Bioquimico V ANS-5 01
1.2. AGRO- Veterinário | ANS-I o1
PECU- Veterinário II ANS-2 01
ÁRIA Veterinário HI ANS-3 01
Veterinário IV ANS-4 01
Veterinário V ANS-5 01
1.3. ARTÍS- — Maestro | ANS-1 01
TICA E Maestro IL ANS-2 o1
CULTU- — Maestro III ANS-3 o1
RAL Maestro IV ANS4 01
Maestro V ANS-5 01
Bibliotecário | ANS-I o1
Bibliotecário II ANS-2 o1
Bibliotecário III ANS-3 01
Bibliotecário IV ANS-4 01
Bibliotecário V ANS-5 01
j
ANEXO I-CARGOS EFETIVOS
LEI Nº 261, de 26 de MARÇO de 1997.
GRUPO CATEGORIA CARGO/CLASSE CODIGO QUANT
OCUPACIONAL DE FUNÇÃO — SALARIAL/NIVEL o
2. ATIVIDADES 2.1 ADMINIS Ag. Administrativo 1 ANM-I 15
DE NIVEL TRATIVA Ag. Administrativo Il ANM-2 15
MEDIO Ag. Administrativo [IL ANM-3 15
Ag. Administrativo IV ANM-4 E)
Ag. Administrativo V ANM-S 15
“2.2 TRIBU- Agente Fiscal ANM-I u
TAÇÃO, Agente Fiscal 1] ANM-2 1
ARRECA- Agente Fiscal II ANM-3 E!
DAÇÃO Agente Fiscal IV ANM-4 Il
E FISCA- Agente Fiscal V ANM-S un
LIZAÇÃO
2.3 CONTA- Aux. Contabilidade | ANM-I os
BILIDA- Aux. Contabilidade 1 ANM-2 os
DE Aux. Contabilidade Il | ANM-3 05
Aux. Contabilidade IV ANM-4 05
Aux. Contabilidade V | ANM-S 05
2.4 ASSIS- Aux. Enfermagem | ANM-I 40
TÊNCIA Aux. Enfermagem IL ANM-2 40
E ENFER- Aux. Enfermagem III ANM-3 40
MAGEM Aux. Enfermagem IV ANM-4 40
Aux. Enfermagem V ANM-S 40
3. ATIVIDADES 3.1 VIGILÂN- Vigial ATA so
AUXILIARES CIA a 11 ATA-2 so
Vigia II ATA-3 so
Vigia IV ATA-4 so
Vigia V ATA-S so
3.2 COMUNI- Aux. Serv. Adm. | ATA-I 270
CAÇÃO, Aux. Serv. Adm. Il ATA-2 270
CONSERVA- Aux. Serv. Adm. HI ATA-3 270
ÇÃO, LIMPE- Aux. Serv. Adm. IV ATA-4 270
ZA, ZELA- Aux. Serv. Adm. V ATA-S 270
DORIA, DES-
PACHOS,
ATENDI-
MENTOS
BUROCRÁ-
TICOS E AS-
SEMELHA-
DOS
ANEXO I-CARGOS EFETIVOS
LEI Nº 261, de 26 de MARÇO de 1997.
GRUPO CATEGORIA CARGO/CLASSE CODIGO QUANT
OCUPACIONAL DE FUNÇÃO SALARIALÍNIVEL
3. ATIVIDADES 3.3. CULTU- Aux. Biblioteca | ATA-I 04
AUXILIARES RA Aux. ATA-2 04
Aux. ATA-3 04
Aux. ATA-4 04
Aux. ATA-5 04
3.4 OPERA- Motorista | ATA- 30
ÇÃOEMA- Motorista Il ATA-2 30
NUTENÇÃO | Motorista Ill ATA-3 30
DE EQUIPA- | Motorista IV ATA-4 30
MENTOS, Motorista V ATA-S 30
MÁQUINAS
E VEICULOS
Tratorista 1 ATA-I 02
Tratorista II ATA-2 02
Tratorista II ATA-3 02
Tratorista IV ATA-4 02
Tratorista V ATA-S 02
Aux. Tratorista 1 ATA- oi
Aux. Tratorista II ATA-2 oi
Aux. Tratorista II ATA-3 ot
Aux. Tratosrista IV ATA-4 o1
Aux. Tratorista V ATA-S o1
Patrolista | ATA-I 01
Patrolista Il ATA-2 01
Patrolista II ATA-3 01
Patrolista IV ATA-4 01
Patrolista V ATA-5 o1
Aux. Patrolista | ATA-I ot
Aux. Patrolista Il ATA-2 ot
Aux. Patrolista II ATA-3 o1
Aux. Patrolista IV ATA-4 oi
Aux. Patrolista V ATA-S o1
Mecânico | 01
Mecânico II 01
Mecânico III 01
Mecânico IV ot
Mecânico V' o1
ANEXO I-CARGOS EFETIVOS
LEI Nº 261, de 26 de MARÇO de 1997.
GRUPO CATEGORIA CARGO/CLASSE CODIGO QUANT
OCUPACIONAL DE FUNÇÃO SALARIAL/NIVEL
3. ATIVIDADES | 3.4 OPERA- Aux. Mecânico | ATA-I o1
AUXILIARES ÇÃO E MA- Aux. Mecânico II ATA-2 o1
NUTENÇÃO | Aux. Mecânico III ATA-3 o1
DE EQUIPA- | Aux. Mecânico IV ATA-4 01
MENTOS, Aux. Mecânico V ATA-S 01
MÁQUINAS
- E VEICULOS
3.5 SERVI- Aux. Radiologia 1 ATA- 02
ÇOS DE Aux. Radiologia Il ATA-2 02
RADIO- Aux. Radiologia [II ATA-3 02
LOGIA Aux. Radiologia IV ATA-4 02
Aux. Radiologia V ATA-S 02
3.6 TÉCNICO Téc. Laboratório | ATA-I o1
LABORATO- Téc. Laboratório II ATA-2 o1
RIAL Téc. Laboratório 1 ATA-3 ot
Téc. Laboratório IV ATA-4 o1
Téc. Laboratório V ATA-S o1
Aux. Laboratório | ATA-I o1
Aux. Laboratório II ATA-2 01
Aux. Laboratório ll ATA-3 o1
Aux. Laboratório IV ATA-4 01
Aux. Laboratório V ATA-5 01
4. ATIVIDADES 4.1 MUSICA Músico AOF-I 15
DE ARTES E Músico II AOF-2 15
OFÍCIOS Músico HI AOF-3 15
Músico IV AOF-4 15
Músico V. AOF-S 15
PAÇO PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 26 de MARÇO de
1997.
refeito Municipal
ancaraaamrara -22
ANEXO II -CARGOS EFETIVOS - MAGISTÉRIO
LEI Nº 261, de 26 de MARÇO de 1997.
GRUPO CATEGORIA CARGO/CLASSE CODIGO QUANT REQUISITOS PARA
OCUPACIONAL DE FUNÇÃO SALARIAL/NIVEL PROVIMENTO
1.MAGISTÉRIO 1.1 DOCÊN- Prof. Aux. 1 MAG-1 125 1º. grau menor
CIA Prof. Aux. Il MAG-2 125 1º. grau maior
Prof. Aux. III MAG-3 125 2º. grau
Prof. Titular | MAG-4 100 3º. Pedagógico
Prof. Titular II MAG-S 100 4º. Pedagógico
Prof. Titular Il MAG-6 100 Licenciatura Curta
Prof. Titular IV MAG-7 100 Licenciatura Plena
Prof. Titular V MAG-8 100 Promoção
1.2 ESPECI- Sec. Escolar 1 ESP-1 06 2º. grau
ALISTA Sec. Escolar II ESP-2 06 Promoção
Sec. Escolar III ESP-3 06 Promoção
[aa Sec. Escolar IV ESP-4 06 Promoção
Sec. Escolar V ESP-5 06 Promoção
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 26 de MARÇO de
1997.
/
ÉDIISON TEIXEIRA
Pre eito Municipal
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aemamisro-2o

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