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norma nº 283/1997

Tipo Lei
Número / Ano 283 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
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Estado do Ceará
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Pça. Cel. Antônio Belo, 651, Centro, CEP 62540-000 - Amontada-CE
Fone: (088) 6361213 tele-fax: (088) 6361134
LEI Nº. 283, de 30 de junho de 1997.
Dispõe sobre a criação de CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-CE,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
o Art. 1º. - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério.
Art. 2º. - O Conselho será constituído por 05(cinco) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino
fundamental;
c) um representante de pais de alunos;
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental:
e) um representante do Conselho Municipal de Educação.
v
$ 1º. - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os
designará para exercer suas funções.
$ 2º. - O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, vedada a
recondução para o mandato subsequente.
$ 3º. - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º. - Compete ao Conselho:
1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
WI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º. - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente,
podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus
membros, ou pelo Prefeito. )
ancararasezsos - 0
Art. 5º, - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará, aos 30 de junho
de 1997.
N TEIXEIRA
refeitó Municipal
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
Denon raraae26n2 «01

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