| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 1997 |
| Date | 1997-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. |
| native_id | 282 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
+ ' ei Estado do Ceará Dim [jets 4] ão ca E o PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Pça. Cel. Antônio Belo, 651, Centro, CEP 62540-000 - Amontada-CE Fone: (088) 6361213 tele-fax: (088) 6361134 LEI Nº. 283, de 30 de junho de 1997. Dispõe sobre a criação de CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: o Art. 1º. - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º. - O Conselho será constituído por 05(cinco) membros, sendo: a) um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo; b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) um representante de pais de alunos; d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental: e) um representante do Conselho Municipal de Educação. v $ 1º. - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. $ 2º. - O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. $ 3º. - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3º. - Compete ao Conselho: 1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; WI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4º. - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. ) ancararasezsos - 0 Art. 5º, - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará, aos 30 de junho de 1997. N TEIXEIRA refeitó Municipal Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr Denon raraae26n2 «01