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norma nº 288/1997

Tipo Lei
Número / Ano 288 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaAutoriza o Estado do Ceará a reter as cotas de receitas tributárias que indica, no caso de inadimplência de cláusulas do Convênio de Execução de Serviços Públicos em Matéria Tributária e dá outras providências.
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Estado do Ceará
PREPEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI Nº 288, de 30 de junho de 1997
Autoriza o Estado do Ceará a reter as cotas
de receitas tributárias que indica, no caso de
inadimplência de cláusula do Convênio de
Execução de Serviços Públicos em Matéria
Tributária e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-CE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - No caso de comprovado inadimplemento do repasse à Secretaria da
Fazenda - SEFAZ dos valores arrecadados recebidos em decorrência do Convênio a ser firmado
com o Estado do Ceará, visando à execução de serviços públicos em matéria tributária, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a ceder e a transferir, a título pro solvendo, os créditos
provenientes das cotas de repartição das Receitas Tributárias a que se refere o art. 158, incisos Ill
e IV da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O valor da retenção de que trata este artigo limitar-se-á ao
montante do valor arrecadado e não repassado à SEFAZ nas condições e prazos previamente
estabelecidos.
Art. 2º. - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais,
dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras, decorrentes da execução do
Convênio de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará, aos 30 de junho
de 1997.
Aoas
SON TEIXEIRA
refeito Municipal
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ancarsaa vmar «68

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