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norma nº 296/1997

Tipo Lei
Número / Ano 296 / 1997
Date 1997-12-18
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 1997 a 2000 e dá outras providências.
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PREMEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
CGC 06.582.449/0001 -91 CGF 06.920.220 —6
Praça Coronel Antônio Belo, 651 — Centro
Telefax (088) 636 -1134 — CEP 62.540.000
Amontada Ceará
LEI Nº 296. de 18 de DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO
para o periodo de 1997 a 2000 e dá outras providências.
SITO MUNICIPAL DE AMONTADA
ara Municipal aprovou e
igo a se,
guinte Lei:
Faço saber que a Cã
Art 1º - O Plano Plurianual do Município de Amontada para o período de 1997 a 2000,
constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos das Leis Orçamentárias de cada exercício.
onde serão consig pectivos a cada investimento
Art. 2º - O Plano Pluriannal foi elaborado objetivando à consecução das diretrizes básicas de
desenvolvimento a seguir destacadas:
I- instituir o programa de assistência à família, à criança e ao adolescente, com o fim precípuo de dar-lhe
o amparo necessário, bem como, propiciar-lhe condições para se tornar um cidadão útil a sociedade:
so a programas de habitação à população de baixa renda, de modo a
H — garantir o direito ao ace
materializar a casa própria:
HI - garantir melhorias de trabalho aos servidores municipais:
IV — garantir aumentos substanciais na arrecadação dos tributos municipais,
V — garantir educação de qualidade para todos em escolas municipai
em projetos educativos:
promovendo parcerias e alianças
s para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objetivo de
de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VI - criar condiç
aumentar o níve
VII — realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou
intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
VIM — realizar ou participar de campanhas capazes de minimizar os efeitos da fome e mortalidade
infantil;
IX — promover
tecnologia:
ações no sentido de propiciar o desenvolvimento do turismo, da cultura, da ciência e
Às riquezas municipais; A
ed
o do meto ambiente e defesa
X — realizar programas de prot
neoon raszasoe! - 76
XI — realizar a implementação de uma política de recursos hídricos capaz de reduzir as carências ainda
stentes;
XI — melhorar as condições das vias urbanas, com a atuação coordenada nas demais esferas
governamentais;
XIII — envidar esforços para garantir o pleno direito à saúde a todos os munícipes, com a implantação do
processo de municipalização das ações, serviços básicos e preventivo, procurando descentralizar o
atendimento as populações das comunidades e distritos, visando dar um melhor atendimento;
XIV — implantar serviços de saneamento básico, com esgotamento sanitários e drenagem, promovendo o
abastecimento de água e a construção de rede de abastecimento nas comunidades e distritos, onde a
implantação dos serviços tenham viabilidade através do atendimento às famílias carentes na formação de
mutirões;
XV — implementar ações voltadas para o desenvolvimento e modernidade agrícola e fortalecimento da
pecuária:
XVI — desenvolver ações no sentido de criar e fortalecer o desenvolvimento da indústria e mineração,
com uma estratégia voltada para a melhoria dos indicadores sócio-econômicos e de melhoria da renda per
capita do município;
XVII — criar condições para ações dirigidas ao desenvolvimento do Turismo, através de promoções
devidamente coordenadas e associadas aos segmentos ligados ao setor;
XVIII - criar uma política de geração de ocupação e renda, voltada para o fortalecimento de oportunidade
para um grande contigente de pessoas que se encontram à margem do processo produtivo;
XIX — desenvolver programas sócio-educacionais e promocionais.
Art 3º - O Poder Executivo está autorizado a introduzir modificações no presente Plano
Plurianual, sempre que alguma ação, objetivo ou meta traga beneficios palpáveis a população, na
programação determinada para o presente período.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONT. - CE, aos 18 de dezembro de 1997.
era
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