| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 296 / 1997 |
| Date | 1997-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 1997 a 2000 e dá outras providências. |
| native_id | 295 |
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PREMEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA CGC 06.582.449/0001 -91 CGF 06.920.220 —6 Praça Coronel Antônio Belo, 651 — Centro Telefax (088) 636 -1134 — CEP 62.540.000 Amontada Ceará LEI Nº 296. de 18 de DEZEMBRO DE 1997 Dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO para o periodo de 1997 a 2000 e dá outras providências. SITO MUNICIPAL DE AMONTADA ara Municipal aprovou e igo a se, guinte Lei: Faço saber que a Cã Art 1º - O Plano Plurianual do Município de Amontada para o período de 1997 a 2000, constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos das Leis Orçamentárias de cada exercício. onde serão consig pectivos a cada investimento Art. 2º - O Plano Pluriannal foi elaborado objetivando à consecução das diretrizes básicas de desenvolvimento a seguir destacadas: I- instituir o programa de assistência à família, à criança e ao adolescente, com o fim precípuo de dar-lhe o amparo necessário, bem como, propiciar-lhe condições para se tornar um cidadão útil a sociedade: so a programas de habitação à população de baixa renda, de modo a H — garantir o direito ao ace materializar a casa própria: HI - garantir melhorias de trabalho aos servidores municipais: IV — garantir aumentos substanciais na arrecadação dos tributos municipais, V — garantir educação de qualidade para todos em escolas municipai em projetos educativos: promovendo parcerias e alianças s para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objetivo de de emprego e melhorar a distribuição de renda; VI - criar condiç aumentar o níve VII — realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio; VIM — realizar ou participar de campanhas capazes de minimizar os efeitos da fome e mortalidade infantil; IX — promover tecnologia: ações no sentido de propiciar o desenvolvimento do turismo, da cultura, da ciência e Às riquezas municipais; A ed o do meto ambiente e defesa X — realizar programas de prot neoon raszasoe! - 76 XI — realizar a implementação de uma política de recursos hídricos capaz de reduzir as carências ainda stentes; XI — melhorar as condições das vias urbanas, com a atuação coordenada nas demais esferas governamentais; XIII — envidar esforços para garantir o pleno direito à saúde a todos os munícipes, com a implantação do processo de municipalização das ações, serviços básicos e preventivo, procurando descentralizar o atendimento as populações das comunidades e distritos, visando dar um melhor atendimento; XIV — implantar serviços de saneamento básico, com esgotamento sanitários e drenagem, promovendo o abastecimento de água e a construção de rede de abastecimento nas comunidades e distritos, onde a implantação dos serviços tenham viabilidade através do atendimento às famílias carentes na formação de mutirões; XV — implementar ações voltadas para o desenvolvimento e modernidade agrícola e fortalecimento da pecuária: XVI — desenvolver ações no sentido de criar e fortalecer o desenvolvimento da indústria e mineração, com uma estratégia voltada para a melhoria dos indicadores sócio-econômicos e de melhoria da renda per capita do município; XVII — criar condições para ações dirigidas ao desenvolvimento do Turismo, através de promoções devidamente coordenadas e associadas aos segmentos ligados ao setor; XVIII - criar uma política de geração de ocupação e renda, voltada para o fortalecimento de oportunidade para um grande contigente de pessoas que se encontram à margem do processo produtivo; XIX — desenvolver programas sócio-educacionais e promocionais. Art 3º - O Poder Executivo está autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, sempre que alguma ação, objetivo ou meta traga beneficios palpáveis a população, na programação determinada para o presente período. Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONT. - CE, aos 18 de dezembro de 1997. era neoaaosraszasoea - 1a