| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 1997 |
| Date | 1997-12-18 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto e dá outras providências. |
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CGC 06.582.449/0001 —91 CGF 06.920.220 —6 Praça Coronel Antônio Belo, 651 — Centro Telefax (088) 6361134 —- CEP 62.540.000 Amontada Ceará a f t 8) PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA LEI Nº 297/97, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNCIPAL DE AMONTADA, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | SEÇÃO | DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação, Cultura e Desporto executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, que compreendem: |— Objetivos da Educação: a) Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade; b) Aplicação do ensino fundamental, obrigatório gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; c) Aplicação da educação especial, em todos os níveis; d) Erradicação do analfabetismo; ancarasrazom «so e) 9 h 0) |) k ) Melhoria do ensino — aprendizagem; Infra-estrutura pedagógica para preparação da criança de zero a seis anos (creche e pré- escola) Capacitação de professores; Valorização do indivíduo com relação a cidadania; Relacionamento: Escola x Família x Comunidade; Socialização dos conteúdos curriculares; Redução do índice de evasão e repetência; Regionalização curricular; m) Desenvolver e incentivar a cultura e o esporte; n o) Pp) 9 O) s) u) Dinamizar a prática pedagógica através de treinamentos, reciclagem, estudos, etc; Criação de áreas de pesquisas (Laboratório-ciências) Implantação de Bibliotecas e Salas de Estudos; Criação de um Centro de Atividades para serem desenvolvidos encontros, planejamentos, reuniões, treinamentos, cursos, etc; Equipar e modernizar as unidades escolares com recursos audiovisuais, retro-projetor de slides, vídeos. Escola, etc; Apoio técnico- pedagógico ao projeto de Educação de Adultos; Proporcionar a equipe de apoio técnico- pedagógico, cursos específicos, treinamentos em geral; Criação, restauração e ampliação de unidades escolares. Il —- Objetivo da Cultura: a) Desenvolver a cultura, abrangendo os aspectos históricos, geográficos, econômicos, políticos e sociológicos do Município. III - Objetivo do Desporto: a) b) o) Desenvolver o desporto educacional, assegurando-lhe recursos humanos, financeiros e materiais, em suas atividades meio e fim; Incentivar o desporto(lazer) como forma de produção social; Fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não-formais, em suas diferentes manifestações, educação física, desporto, lazer e recreação, como direito de todos. ancaramsrazama «1 CAPÍTULO 11 DA ADMINIS O DOS FUNDO: SEÇÃO | Ã FUNDO Art. 2º O fundo Municipal de Educação, Cultura é Desporto ficará subordinado diretamente ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto Municipal. SEÇÃO | AS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDU O CULTU Art. 3º- São atribuição do Secretário de Educação, Cultura e Desporto: |- Gerir o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação Cultura e Desporto; 1 - Acompanhar , avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de Educação Cultura e Desporto; lil - Submeter ao Conselho Municipal de Educação Cultura e Desporto o plano de aplicação a cargo do fundo , em consonância com o Plano Municipal de Educação e Desporto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Submeter ao conselho Municipal de Educação Cultura e Desporto as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V . Encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI. Subdelegar competência aos responsáveis estabelecimento de prestação serviço de Educação e Desporto que integran a rede municipal; ancaraasrazoma - a VII. Assinar cheques com responsável pela Tesouraria quando for o caso; VIII Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo; IX .. Firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referente a recursos que são administrado pelo Fundo; SEÇÃO II , DA COODENAÇÃO DO FUNDO Art.4º - São atribuições do Coordenador do fundo: | = Preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação de Cultura e Desporto ; 1 — manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; Ill - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura de Amontada, os controle necessário sobre os bens patrimoniais com cargas ao Fundo Vi - encaminhar à contabilidade geral do Município : a) - Mensalmente , as demonstrações de receitas e despesas; b) .. anualmente , o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo, V - Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionada anterior ; VI. preparar os relatório de acompanhamento da realidade das ações de Educação, Cultural e Desporto para serem submetidos ao Secretários de Educação, Cultural e E Desporto; ancaraasrazana - 6a VII . providenciar, junto á contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem situação econômica — financeira geral do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto VIII — apresentar, ao Secretários Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a análise e a avaliação da situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo o setor privado e dos empréstimos feitos para aplicação da Educação, Cultura e Desporto; X - encaminhar mensalmente, ao Secretários Municipal de Educação, Cultura e Desporto, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo o setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO; XIl. encaminhar mensalmente, ao Secretários Municipal de Educação, Cultura e Desporto, Relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Educação, Cultura e Desporto. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUB- SEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º- são receitas do Fundo: | — as transferência oriundas do disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, exceto as de incidência ao Fundo de Manutenção, Desenvolvimento de da Ensino Fundamental e valorização do Magistério. ancaraaarazons 4 Il - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras ; Ill -o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV -o produto da arrecadação da divida ativa e de multas e juros de mora por infração no processo de arrecadação de 25% dos impostos arrecadados diretamente pelo Município ; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, da prestação de serviços e de outras transformações que o Município tenha direito a receber por força de Lei e convênio no setor; VI- doação em espécie feita diretamente para este Fundo ; Vil - o produto de arrecadação de impostos que trata o item | do artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil quando retido pelo o fundo; Vill- o produto de arrecadação de receita de serviço de comercialização de livros, periódicos, materiais escolar e de publicidade: IX- receita do produto das operações de crédito internas, realizadas pelo Fundo; X— receita proveniente da avaliação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo; XI. receita proveniente de aluguel de bens móveis pertencente ao patrimônio do Fundo; XII. cota — parte da contribuição do salário - educação. 4º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta a mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira, dependerá: 1 da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; ll. de prévia aprovação do Secretário de Educação, e Cultura e Desporto. lj ancarasrazono - 6 SUB - SEÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º- Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação. Cultura e Desporto: Hl = disponibilidade monetárias em branco ou em caixa especial, oriundos das Secretaria especificadas; HI. bens móveis imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao fundo Municipal de Educação Cultura e Desporto; IV. bens imóveis que foram destinados ao Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto; V bens móveis e imóveis destinados á administração do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto. PARÁGRAFO ÚNICO : Anualmente se processará o intervalo dos bens e direito vinculados ao Fundo. SUB - SEÇÃO II ' DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - constituem passivos do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município de Educação, Cultura e Desporto. ancarasrazon7 - 8 SEÇÃO v Al DA SUB - SEÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 8º- O orçamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto evidenciará as políticas e programas de trabalho governamental, observadas o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 1º. O orçamento do fundo Municipal de Educação , Cultura e Desporto integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência da unidade. 2º O orçamento do fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação. SUB - SEÇÃO! DA CONTABILIDADE Art. 9º a contabilidade do Fundo Municipal e Educação, Cultura e Desporto tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de Educação, Cultura Desporto observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art.10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercícios das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente, e de formar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. ancarasrazona «7 Art.11- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 31º A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão inclusive dos custo de serviços. ô 2º Entende-se pôr relatórios de gestão os balancetes mensais da receitas e da despesa do fundo municipal de Educação, cultura e desporto e demais demonstrações exigida pela a administração e pela legislação pertinente. 53º As demonstrações e os relatórios produzidos passaram a integrar a contabilidade geral do município. SEÇÃO Vi DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO SUB- SEÇÃO! DA DESPESA Art. 12 - Imediatamente após a promulgação de Lei do orçamento Secretário municipal de Educação, Cultura e Desporto aprovará o quadro de conta trimestral, que serão Distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Educação, Cultora e Desporto. PARÁGRAFO ÚNICO - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercícios, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 13- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. PARÁGRAFO ÚNICO -— Para os caso de insuficiência e emissão orçamentária poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados pôr Leis e aberto pôr decreto do executivo. Art. 14- A despesa do fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto se constituir — se - à de: t - Financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação, Cultura e al Desporto desenvolvidos pela Secretaria ou com ela convencida: ancaraasrazoma - 8 !l - Pagamento de vencimento salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireto que participem, da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei: Hi. Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de Programas ou projetos específicos no setor Educação, Cultura e Desporto, observados o desporto na constituição da República Federativa do Brasil e Lei orgânica do Município de Amontada: IV A aquisição de material permanente e de consumo de outro insumos necessários ou desenvolvimento dos programas: V. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços da Educação, Cultura e desporto: Y — Desenvolvimento de programas e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, Planejamento administrativo de controle das ações de Educação, Cultura e Desporto. Vil — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Educação, Cultura e Desporto: im - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços mencionados no Art. 1º da presente Lei SUB - SEÇÃO 1 DAS RECEITAS Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produtos nas fonte determinadas nesta Lei. ancaraasrazasio - so CAPITULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16º — Esta Lei entrará em vigor a partir da data sua publicação revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICÍPAL DE AMONTADA, aos dezoito do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete. a N JEIXEIRA ITO|MUNICIPAL Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr ancaraasrazass1 - ao