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norma nº 297/1997

Tipo Lei
Número / Ano 297 / 1997
Date 1997-12-18
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto e dá outras providências.
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Telefax (088) 6361134 —- CEP 62.540.000
Amontada Ceará a
f
t 8) PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI Nº 297/97, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNCIPAL DE AMONTADA, faço saber que a Câmara
Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de Educação, Cultura e Desporto executadas e coordenadas
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, que compreendem:
|— Objetivos da Educação:
a) Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
b) Aplicação do ensino fundamental, obrigatório gratuito, inclusive para os que a ele não
tiverem acesso na idade própria;
c) Aplicação da educação especial, em todos os níveis;
d) Erradicação do analfabetismo;
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Melhoria do ensino — aprendizagem;
Infra-estrutura pedagógica para preparação da criança de zero a seis anos (creche e pré-
escola)
Capacitação de professores;
Valorização do indivíduo com relação a cidadania;
Relacionamento: Escola x Família x Comunidade;
Socialização dos conteúdos curriculares;
Redução do índice de evasão e repetência;
Regionalização curricular;
m) Desenvolver e incentivar a cultura e o esporte;
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O)
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u)
Dinamizar a prática pedagógica através de treinamentos, reciclagem, estudos, etc;
Criação de áreas de pesquisas (Laboratório-ciências)
Implantação de Bibliotecas e Salas de Estudos;
Criação de um Centro de Atividades para serem desenvolvidos encontros,
planejamentos, reuniões, treinamentos, cursos, etc;
Equipar e modernizar as unidades escolares com recursos audiovisuais, retro-projetor de
slides, vídeos. Escola, etc;
Apoio técnico- pedagógico ao projeto de Educação de Adultos;
Proporcionar a equipe de apoio técnico- pedagógico, cursos específicos, treinamentos
em geral;
Criação, restauração e ampliação de unidades escolares.
Il —- Objetivo da Cultura:
a)
Desenvolver a cultura, abrangendo os aspectos históricos, geográficos, econômicos,
políticos e sociológicos do Município.
III - Objetivo do Desporto:
a)
b)
o)
Desenvolver o desporto educacional, assegurando-lhe recursos humanos, financeiros e
materiais, em suas atividades meio e fim;
Incentivar o desporto(lazer) como forma de produção social;
Fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não-formais, em suas diferentes
manifestações, educação física, desporto, lazer e recreação, como direito de todos.
ancaramsrazama «1
CAPÍTULO 11
DA ADMINIS O DOS FUNDO:
SEÇÃO |
à FUNDO
Art. 2º O fundo Municipal de Educação, Cultura é Desporto ficará subordinado diretamente
ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto Municipal.
SEÇÃO |
AS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDU O CULTU
Art. 3º- São atribuição do Secretário de Educação, Cultura e Desporto:
|- Gerir o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto e estabelecer política de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação Cultura
e Desporto;
1 - Acompanhar , avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano
Municipal de Educação Cultura e Desporto;
lil - Submeter ao Conselho Municipal de Educação Cultura e Desporto o plano de
aplicação a cargo do fundo , em consonância com o Plano Municipal de Educação e
Desporto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao conselho Municipal de Educação Cultura e Desporto as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
V . Encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VI. Subdelegar competência aos responsáveis estabelecimento de prestação serviço de
Educação e Desporto que integran a rede municipal;
ancaraasrazoma - a
VII. Assinar cheques com responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VIII Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;
IX .. Firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito,
referente a recursos que são administrado pelo Fundo;
SEÇÃO II
, DA COODENAÇÃO DO FUNDO
Art.4º - São atribuições do Coordenador do fundo:
| = Preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas a serem encaminhadas
ao Secretário Municipal de Educação de Cultura e Desporto ;
1 — manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo, referente a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do
Fundo;
Ill - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura de Amontada, os
controle necessário sobre os bens patrimoniais com cargas ao Fundo
Vi - encaminhar à contabilidade geral do Município :
a) - Mensalmente , as demonstrações de receitas e despesas;
b) .. anualmente , o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo,
V - Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as
demonstrações mencionada anterior ;
VI. preparar os relatório de acompanhamento da realidade das ações de Educação,
Cultural e Desporto para serem submetidos ao Secretários de Educação, Cultural e
E
Desporto;
ancaraasrazana - 6a
VII . providenciar, junto á contabilidade geral do município as demonstrações que
indiquem situação econômica — financeira geral do Fundo Municipal de Educação, Cultura
e Desporto
VIII — apresentar, ao Secretários Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a análise e a
avaliação da situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Educação, Cultura e
Desporto detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo o setor privado e dos empréstimos feitos para aplicação da Educação, Cultura e
Desporto;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretários Municipal de Educação, Cultura e Desporto,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo o setor
privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da REDE
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO;
XIl. encaminhar mensalmente, ao Secretários Municipal de Educação, Cultura e Desporto,
Relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede
Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUB- SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º- são receitas do Fundo:
| — as transferência oriundas do disposto no art. 212 da Constituição da República
Federativa do Brasil, exceto as de incidência ao Fundo de Manutenção, Desenvolvimento de
da
Ensino Fundamental e valorização do Magistério.
ancaraaarazons 4
Il - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras ;
Ill -o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV -o produto da arrecadação da divida ativa e de multas e juros de mora por infração no
processo de arrecadação de 25% dos impostos arrecadados diretamente pelo Município ;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas, da prestação de serviços e de outras transformações que o
Município tenha direito a receber por força de Lei e convênio no setor;
VI- doação em espécie feita diretamente para este Fundo ;
Vil - o produto de arrecadação de impostos que trata o item | do artigo 158 da
Constituição da República Federativa do Brasil quando retido pelo o fundo;
Vill- o produto de arrecadação de receita de serviço de comercialização de livros,
periódicos, materiais escolar e de publicidade:
IX- receita do produto das operações de crédito internas, realizadas pelo Fundo;
X— receita proveniente da avaliação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio
do Fundo;
XI. receita proveniente de aluguel de bens móveis pertencente ao patrimônio do Fundo;
XII. cota — parte da contribuição do salário - educação.
4º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta a mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
2º A aplicação dos recursos de natureza financeira, dependerá:
1 da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
ll. de prévia aprovação do Secretário de Educação, e Cultura e Desporto.
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ancarasrazono - 6
SUB - SEÇÃO
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º- Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação. Cultura e Desporto:
Hl = disponibilidade monetárias em branco ou em caixa especial, oriundos das Secretaria
especificadas;
HI. bens móveis imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao fundo Municipal de
Educação Cultura e Desporto;
IV. bens imóveis que foram destinados ao Fundo Municipal de Educação, Cultura e
Desporto;
V bens móveis e imóveis destinados á administração do Fundo Municipal de Educação,
Cultura e Desporto.
PARÁGRAFO ÚNICO : Anualmente se processará o intervalo dos bens e direito
vinculados ao Fundo.
SUB - SEÇÃO II
'
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - constituem passivos do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município de Educação, Cultura e
Desporto.
ancarasrazon7 - 8
SEÇÃO v
Al DA
SUB - SEÇÃO
DO ORÇAMENTO
Art. 8º- O orçamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto evidenciará
as políticas e programas de trabalho governamental, observadas o plano plurianual e a Lei
de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
1º. O orçamento do fundo Municipal de Educação , Cultura e Desporto integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência da unidade.
2º O orçamento do fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação.
SUB - SEÇÃO!
DA CONTABILIDADE
Art. 9º a contabilidade do Fundo Municipal e Educação, Cultura e Desporto tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal
de Educação, Cultura Desporto observados os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art.10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercícios das suas funções
de controle prévio, concomitantemente e subsequente, e de formar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
ancarasrazona «7
Art.11- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
31º A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão inclusive dos custo de serviços.
ô 2º Entende-se pôr relatórios de gestão os balancetes mensais da receitas e da despesa
do fundo municipal de Educação, cultura e desporto e demais demonstrações exigida pela a
administração e pela legislação pertinente.
53º As demonstrações e os relatórios produzidos passaram a integrar a contabilidade geral
do município.
SEÇÃO Vi
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
SUB- SEÇÃO!
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação de Lei do orçamento Secretário municipal de
Educação, Cultura e Desporto aprovará o quadro de conta trimestral, que serão
Distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Educação, Cultora e
Desporto.
PARÁGRAFO ÚNICO - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercícios,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Para os caso de insuficiência e emissão orçamentária poderão ser
utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados pôr Leis e aberto
pôr decreto do executivo.
Art. 14- A despesa do fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto se constituir — se
- à de:
t - Financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação, Cultura e
al
Desporto desenvolvidos pela Secretaria ou com ela convencida:
ancaraasrazoma - 8
!l - Pagamento de vencimento salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades da
administração direta ou indireto que participem, da execução das ações previstas no Art. 1º
da presente Lei:
Hi. Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de
Programas ou projetos específicos no setor Educação, Cultura e Desporto, observados o
desporto na constituição da República Federativa do Brasil e Lei orgânica do Município de
Amontada:
IV A aquisição de material permanente e de consumo de outro insumos necessários ou
desenvolvimento dos programas:
V. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da
rede física de prestação de serviços da Educação, Cultura e desporto:
Y — Desenvolvimento de programas e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
Planejamento administrativo de controle das ações de Educação, Cultura e Desporto.
Vil — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em Educação, Cultura e Desporto:
im - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessário à
execução das ações e serviços mencionados no Art. 1º da presente Lei
SUB - SEÇÃO 1
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu
produtos nas fonte determinadas nesta Lei.
ancaraasrazasio - so
CAPITULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º — Esta Lei entrará em vigor a partir da data sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICÍPAL DE AMONTADA, aos
dezoito do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.
a
N JEIXEIRA
ITO|MUNICIPAL
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ancaraasrazass1 - ao

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