| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 1998 |
| Date | 1998-02-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização Administrativa do Município, define a Estrutura Administrativa e o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, revoga Leis Municipais que indica e adota outras providências. |
| native_id | 300 |
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ERA MUNICIPAL INN C.G.C. 06.582.449/0001 - 91 C.G.F. 06.920.220 6 Praça Coronel Antônio Belo, 651 - Centro Telefax (088) 636- 1134 — CEP: 62.540-000 Amontada - Ceará LEI Nº 301 de 28 de Fevereiro de 1998. Dispõe sobre a organização da Administração do Município, define a Estrutura Administrativa e o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, revoga Leis Municipais que indica e adota outras providências. TÍTULO 1 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 1º. - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, que será auxiliado pelos Assessores e Secretários Municipais, ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança de livre nomeação e exoneração. Art. 2º. - As atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as definidas nas Constituições da República, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município. Art. 3º. - As atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal serão estabelecidas mediante ato administrativo deste, que definirá competência, deveres e responsabilidades. anoarasszorasa -a CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 4º. - A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, arts. 66 a 74 da Lei Orgânica Municipal, e ainda, aos seguintes: I- Planejamento; II - Coordenação: III - Descentralização; e IV - Controle. SEÇÃO | DO PLANEJAMENTO Art. 5º. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu patrimônio histórico, artístico e ambiental. Art. 6º. - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para as suas soluções, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Ar. 7º. - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I - Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; Eu osaocaragezorosa 4 po PS A c ( II - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III - Complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos; V - Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 8º. - A elaboração e execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade durante o lapso de tempo necessário à sua realização. Art. 9º. - O planejamento e a execução das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas neste Capítulo e será feito por meio de elaboração e atualização, entre outros, dos seguintes instrumentos: !- Plano Diretor; 11 - Plano Plurianual de Investimentos; HI - Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Orçamento anual; V — Plano de Governo Art. 10 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. Aut. 11 - O Plano Diretor, a que se refere o artigo 182 da Constituição Federal combinado com o art. 151 da Lei Orgânica Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Municipio. $ 1º. - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da- propriedade, cujo uso c ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental, e o interesse da coletividade, observados os incisos VIII e IX do art. 30, da Constituição Federal e capítulo VI, do título V da Lei Orgânica Municipal. / (Pis Danone ageaoremo «6 $ 2º. - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das associações representativas da comunidade diretamente interessadas, em conformidade com o inciso XII do art. 29 da Constituição Federal. $ 3º. - O Plano Diretor definirá as áreas especiais e interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais, o Poder Público Municipal, através de lei específica, exigirá aproveitamento adequado nos termos previstos na Lei Federal a que se refere o $4º do art. 182 da Constituição Federal. Art. 12 - Entende-se por Plano Diretor o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinados estágios de desenvolvimento físico, econômico e social do Município. Art. 13 - O Plano Diretor será apresentado sob a forma de diretrizes e dele constarão as definições harmônicas básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos, na forma seguinte: a) fisico-territorial, com disposição sobre o sistema viário, o loteamento urbano, o loteamento e edificações urbanas; b) econômico, com disposição sobre o desenv olvimento e condições relativas à sua infra-estrutura econômica; c) social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população; d) institucional, com normas de organização dos serviços públicos e demais instituições que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais. Art. 14 - Em função da implantação do Plano Diretor os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão ordenados em programas gerais e setoriais, guardando, sempre, obediência às diretrizes estabelecidas neste sistema e planejamento municipal. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO Art. 15 - A Ação Administrativa Municipal será exercida mediante permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais. | po oenoneaseoresa Parágrafo Único - A coordenação será exercida em todos os niveis da administração municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com Secretários, Assessores, Diretores e demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a direção do Prefeito Municipal. SEÇÃO III DA DESCENTRALIZAÇÃO Art. 16 - A execução das atividades da Administração Municipal, será, tanto quanto possível, descentralizada, de modo que as decisões tomadas guardem compatibilidade com o grau de habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre os fatos ou problemas ocorrentes. Art. 17 - A descentralização efetuar-se-á: , 1 - nos quadros funcionais da administração pública, através da delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, o nível de direção de execução; Il - na ação administrativa, mediante a manutenção de órgãos da administração direta, ou, ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outra esfera de poder; III - na execução de serviços da administração pública para a privada, mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizativos. Art. 18 - A Administração Central cabe o estabelecimento de normas, planos e programas a serem observados pelos demais órgãos da administração municipal, no desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares. Art. 19 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões. Parágrafo Único - A Administração Municipal poderá, mediante convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público, para a execução de serviços municipais, tendo como objetivo principal evitar duplicidade de serviços de igual natureza. Art. 20 - É facultado ao Prefeito Municipal delegar competência para a prática de atos administrativos, quando se tratar: N / peu Danone ageaoness -7 I - lotação e relotação nos quadros de pessoal; II - criação de comissões e designação de seus membros, observado o disposto no art. 51 da Lei Federal n.º 8.666/93. HI - instituição e dissolução de grupos de trabalho; IV - autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; V - abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; VI - outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto, obedecidos os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 76 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - O ato administrativo de delegação, que será sempre motivado, indicará com precisão o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação. SEÇÃO IV DO CONTROLE Art. 21 - O Controle das Ações Administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da administração pública municipal, compreendendo, particularmente: 1 - o controle, pela chefia competente da execução dos planos e programas administrativos e das normas que regem as atividades especificas do órgão controlado; 11 - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios dos sistemas de contabilidade e patrimônio; TÍTULO H DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL , | PRE Dean ageaoredo Art. 22 A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta. CAPÍTULO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Art. 23 — A Administração direta é constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal Art. 24 — A Administração direta compreende: 1- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: 1. Gabinete do Prefeito 1.1. Direção Técnica de Programas e Projetos 1.1.1. Núcleo de Programas e Projetos 1.2. Núcleo de Apoio Administrativo 1.3. Núcleo de Comunicação Social 1.4. Coordenadoria do Fundo Municipal de Seguridade Social 1.5. Controladoria Interna 1.6. Comissão Permanente de Licitação 1.7. Núcleo Central de Compras 2. Procuradoria Geral do Município 3. Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças 3.1. Coordenadoria de Recursos Humanos 3.1.1. Núcleo de Capacitação e Treinamento 3.1.2. Núcleo de Administração e Serviços Gerais -3.2. Cordenadoria de Material e Patrimônio 3.2.1. Núclco de Almoxarifado 3.3. Coordenadoria de Administração Tributária, Orçamento e Finanças 3.3.1. Núcleo de Arrecadação, Tributação e Fiscalização 3.3.2. Núcleo de Expedição de Documento 3.3.3. Núcleo de Planejamento Estratégico ancarasezoraso -a f Feng rd do VOO 34- 34j- Coordenadoria Contábil e Orçamentário Núcleo de Execução Contábil [| - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA 4. Secretaria de Infra-Estrutura e Turismo 43- 4.4- 441- Coordenadoria de Serviços Públicos Núcleo de Limpeza Pública Administração de Serviços Públicos Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico Coordenadoria de Obras e Controle de Licenciamento Coordenadoria de Desenvolvimento Agropecuário Núcleo de Recursos Hídricos 5. Secretaria de Educação, Cultura e Desporto 5.1- 5.2- 5.2.1)- 5.2.2- 5.2.3- 5.24- 5.3- 5.3.1- 5.4- 54.1- 54.2- Escolas Coordenadoria de Planejamento e Avaliação Técnico-Pedagógica Núcleo de Educação Infantil Núcleo de Ensino Fundamental e Médio Núcleo de Apoio ao Estudante Creches Coordenadoria de Atividades Culturais e Desportivas Núcleo de Desporto e Lazer Coordenadoria Administrativo Financeira Núcleo de Pessoal Núcleo de Finanças +. Secretaria de Saúde e Assistência Social 6.1- 6.2- Órgãos Colegiados Hospital Rigoberto Romero de Barros Plus osaoceagezorasa 10 ( CC É | (do | SENSE 6.2.1- | Diretoria Geral 6.2.2.1- Diretoria Clínica 6.2.2.2.1- Núcleo de Enfermagem 6.3- Coordenadoria de Vigilância e Avaliação das Ações de Saúde 6.3.1- — Núcleo de Assistência Farmacêutica 6.3.2- Núcleo de Controle, Avaliação e Auditoria G4- Coordenadoria de Assistência Social e Geração de Emprego 641- Núcleo de Desenvolvimento de Ações de Proteção Social, Emprego e Renda 6.5- Coordenadoria Administrativo Financeira 6.5.1- Núcleo de Pessoal 6.5.2- Núcleo de Finanças SEÇÃO 1 DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Art. 25 — As atribuições e Competências dos órgãos da Administração Direta - são as estabelecidas pelo anexo II, parte integrante desta Lei. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 26 — Entende-se por Administração Indireta o conjunto de entidades dotadas de personalidades jurídica, criadas por Lei Municipal específica, observado os dipositivos contidos no inciso XIX do art.37 da Constituição Federal. Parágrafo Único - A Administração Indireta compreende as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas. Art. 27 - A participação de pessoas jurídicas de direito público interno no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas pelo Município de' Amontada, será permitida desde que a maioria do capital com direito a voto pertença ao Municipio. Art. 28 - A Administração indireta do Município é constituída da seguinte entidade: | Flu oeaoneagaaoresa - 1 ( GEL AIG X I - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE- Criado pela Lei Municipal N.º 028/87 de 14.09 de 1987. TÍTULO HI DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO Art. 29 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é composto por cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e por funções de confiança. $ 1º. Os cargos de provimento em comissão são os constantes na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei. $ 2º. Os cargos de provimento efetivo serão regulamentados por lei municipal específica. $ 3º. - A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. $ 4º. - Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança são de livre nomeação e exoneração. Art. 30 - A nomenclatura, remuneração e quantidade dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança são os constantes do Anexo 1 desta Lei. Parágrafo único - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, que tenham sido criados por leis anteriores, não previstos pelo Anexo I a que se refere o caput deste artigo. Art. 31 - Lei específica disporá sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo. Parágrafo único - A lei municipal, a que se refere o caput deste artigo, disporá sobre a re-distribuição dos cargos de provimento efetivo entre os órgãos da administração pública municipal criados por esta Lei. : — TÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS bj Danone ageaoresio 12 ) Art.32 - Para efeito de implantação da Organização Administrativa de que cuida esta Lei, o Prefeito Municipal proporá à Câmara de Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias, e expedirá, progressivamente, os atos administrativos de sua competência privativa indispensáveis a efetiva estrutura funcional definida neste Diploma Legal. Art. 33 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, baixará decreto instituindo o Regimento Interno da Prefeitura Municipal, definindo as competências dos cargos de provimento em comissão. Art. 34 - Os desvio de função far-se-á, exclusivamente, por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, quando a necessidade ou interesse público justificar. Art. 35 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas em caso de insuficiência. Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em de de 1998. Frátiéis ft : etica PREFEITO MUNICIPAL Danone ageaorest1 - 13 ( f a e é ANEXO 1 1. GABINETE DO PREFEITO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGOS DE PROVIMIN AU LA NOMECLATURA DO CARGO SÍMBOLO | QUANTIDADE REMUNERAÇÃO VENCIMENTO — REPRESENTAÇÃO EMR$ EMRS Coordenador do Fundo Municipalde | 01 107,52 609,28 Seguridade Social Diretor Técnico de Programas e DNS-2 01 87,36 495,04 Projetos L Gerente de Comunicação Social DNS-2 01 33,60 190,40 Presidente da Comissão Permanente DAS-1 01 53,76 304,64 de Licitação Controlador Interno DAS-1 01 53,76 304,64 Gerente do Núcleo de Compras DAS-2 01 33,60 190,40 Diretor do Serviço Autônomo de DNS-1 01 100,00 550,00 Água e Esgoto Gerente do Núcleo de Programas e DAS-2 01 33,60 190,40 Projetos Gerente do Núcleo de Apoio DAS-2 01 33,60 190,40 Administrativo DNS: Direção de Nível Superior tio ! DAS: Direção de Assessoramento once aseaoresta - 14 2. PROCURADORIA JURÍDICA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO REMUNERAÇÃO |] NOMENCLATURA DO CARGO SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO EM RS: EM R$: Procurador Geral do Municipio Ee 01 107,52 609.28 1) [adro ancarasezorasta - 16 y 3. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO = NOMENCLATURA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE - o | Secretário de Administração. Plancjamento e Finanças - o! 107.52 609.28 Coordenador de Recursos Humanos DAS-1 01 E Coordenador de Material e Patrimônio DAS-I 01 53,76 304,64 ee Coordenador de Administração Tributária, entária e Financeira DAS-1 o1 53.76 304,64 id Coordenador Contábil DAS-| o 53.76, 304,64 o Gerente do Núcleo de Capacitação e Trei- á namento DAS-2 OL 33.60 190,40 E Gerente do Núclco de Arrecadação, Tribu- + - e Fiscalização DAS-2 o 33.60 190.40 y Gerente do Núcleo de Expedição de Documento DAS-2 o! 33,60 190.40 a Gerente do Nucleo de Planejamento E Estratégico DAS-2 o! 190.40 Gerente do Núcleo de Execução Contábil DAS-2 01 190.40) Gerente do Núclco de Administração c Serviços Gerais DAS-2 o1 190.40 Gerente do Núclco de Almoxarifado DAS-2 01 190,40 Dance aseaoresta 18 4. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO REMUNERAÇÃO E NOMENCLATURA DO CARGO SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO . EM RS: E Secretário de Educação, Cultura e Desporto - 01 107,52 609.2: Coordenador Administrativo Financeiro DAS-1 [O E 53,76 304.64 Coordenador de Plancjamento c Avaliação Técnico-Pedagógica DAS-1 oL 53.76 304,64 Coordenador de Atividades Culturais e Desportivas DAS-| o! 53,76 304,64 Gerente do Núclco de Ensino Fundamental e Médio DAS-2 01 33,60 190.40 o Gerente do Núcico de Apoio ao Estudante | DAS-2 ot 33.60 190.40 = Gerente do Núclco de Desporto c Lazer DAS-2 ot 33,60 190.40 d Gerente do Núcleo de Finanças. | DASZ Ui 33.60 + 190,40 — Gerente do Núcleo de Educação Infantil ol 33,60 190,40) so Gerente do Núclco de Pessoal [O 33.60 | 190,40 e Diretor de Escolas A E 33.60 190.40 Diretor de Escolas B 07 26.88 so? 1] Diretor de Escolas C Eq | Quo Io 1424 e, Dirctor de Creches [D) 20.16] 14.24 e oeaoceageaorests - 17 5. SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E TURISMO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NOMENCLATURA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE Secretário de Infra-Estrutura c Turismo Ri À I Coordenador de Serviços Públicos DAS-1 ol 5376 | 304,64 Coordenador de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico DAS-1 o! 53,76 | 304,64 Coordenador de Obras e Controle de Licenciamento DAS-1 o! 53,76 | 304.64 Coordenador de Desenvolvimento Agro- jário DAS-1 o 53.76 304,64 Gerente do Núclco de Recursos Hidricos DAS-2 ot 33.60 190,40 Gerente do Núclco de Limpeza Pública TT DAS 01 33.60 190.40 Administrador de Serviços Públicos DNHI Os 2600 | 130,00 Danone ageoresto - 18 6. SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NOMENCLATURA DO CARGO | SÍMBOLO QUANTIDADE | Vi REMUNERAÇÃO REPRESENTAÇÃO EM RS: Secretário de Saúde e Assistência Social - ol 107,52 609,28 Dirctor Geral do Hospital Rigoberto Romero de Barros DAS-| o! 53,76 464 4 Diretor Clínico do Hospital Rigoberto Romero de Barros DAS-2 o 33.60 190,40 Coordenador de Vigilância c Avaliação das Ações de Saúde DAS-I ot 53.76 304,64 Coordenador de Assistência Social e Geração de Emprego DAS-1 | ot 53,76 304,64 Coordenador Administrativo Financeiro DAS-1 o1 53.76 304,64 Gerente do Núclco de Assistência Farmacêutica DAS-2 ol 33.60 190,40 Gerente do Núclco de Controle, Avaliação e Auditoria DAS-2 [o 33.60 190.40 Gerente do Núclco de Desenvolvimento de Ações de Proteção Social e Emprego c Renda DAS-2 ot 33.60 190.40 Gerente do Núcleo de Pessoal DAS-2 o1 33,60 190,40 Gerente do Núcleo de Finanças DAS-2 ol 33.60 190.40 Gerente do Núcleo de Enfermagem DAS-3 o! 26.88 | e | DAS - Direção e Assessoramento Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr Danone ageaorestr - 18 À