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norma nº 301/1998

Tipo Lei
Número / Ano 301 / 1998
Date 1998-02-28
EmentaDispõe sobre a organização Administrativa do Município, define a Estrutura Administrativa e o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, revoga Leis Municipais que indica e adota outras providências.
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ERA MUNICIPAL INN
C.G.C. 06.582.449/0001 - 91 C.G.F. 06.920.220 6
Praça Coronel Antônio Belo, 651 - Centro
Telefax (088) 636- 1134 — CEP: 62.540-000
Amontada - Ceará
LEI Nº 301 de 28 de Fevereiro de 1998.
Dispõe sobre a organização da Administração do
Município, define a Estrutura Administrativa e o
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão,
revoga Leis Municipais que indica e adota outras
providências.
TÍTULO 1
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1º. - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, que será
auxiliado pelos Assessores e Secretários Municipais, ocupantes de cargos em comissão
ou funções de confiança de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º. - As atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as
definidas nas Constituições da República, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do
Município.
Art. 3º. - As atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal serão
estabelecidas mediante ato administrativo deste, que definirá competência, deveres e
responsabilidades.
anoarasszorasa -a
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º. - A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios
estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, arts. 66 a 74 da Lei Orgânica
Municipal, e ainda, aos seguintes:
I- Planejamento;
II - Coordenação:
III - Descentralização; e
IV - Controle.
SEÇÃO |
DO PLANEJAMENTO
Art. 5º. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento,
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a
melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a
realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no
acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura locais
e preservando o seu patrimônio histórico, artístico e ambiental.
Art. 6º. - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação
municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e
representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as
alternativas para as suas soluções, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Ar. 7º. - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes
princípios básicos:
I - Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
Eu
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po PS A
c
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II - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e
humanos disponíveis;
III - Complementariedade e integração de políticas, planos e programas
setoriais;
IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do
interesse social, da solução e dos benefícios públicos;
V - Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os
planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 8º. - A elaboração e execução dos planos e dos programas do Governo
Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e
avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade
durante o lapso de tempo necessário à sua realização.
Art. 9º. - O planejamento e a execução das atividades do Governo Municipal
obedecerá às diretrizes estabelecidas neste Capítulo e será feito por meio de elaboração
e atualização, entre outros, dos seguintes instrumentos:
!- Plano Diretor;
11 - Plano Plurianual de Investimentos;
HI - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento anual;
V — Plano de Governo
Art. 10 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais
do município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Aut. 11 - O Plano Diretor, a que se refere o artigo 182 da Constituição Federal
combinado com o art. 151 da Lei Orgânica Municipal, é o instrumento básico da
política urbana a ser executada pelo Municipio.
$ 1º. - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da-
propriedade, cujo uso c ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção
do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental, e o interesse da coletividade,
observados os incisos VIII e IX do art. 30, da Constituição Federal e capítulo VI, do
título V da Lei Orgânica Municipal. /
(Pis
Danone ageaoremo «6
$ 2º. - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das
associações representativas da comunidade diretamente interessadas, em conformidade
com o inciso XII do art. 29 da Constituição Federal.
$ 3º. - O Plano Diretor definirá as áreas especiais e interesse social,
urbanístico ou ambiental, para as quais, o Poder Público Municipal, através de lei
específica, exigirá aproveitamento adequado nos termos previstos na Lei Federal a que
se refere o $4º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 12 - Entende-se por Plano Diretor o conjunto de decisões harmônicas
destinadas a alcançar, no período fixado, determinados estágios de desenvolvimento
físico, econômico e social do Município.
Art. 13 - O Plano Diretor será apresentado sob a forma de diretrizes e dele
constarão as definições harmônicas básicas adotadas, os elementos de informação que
as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos, na forma seguinte:
a) fisico-territorial, com disposição sobre o sistema viário, o loteamento
urbano, o loteamento e edificações urbanas;
b) econômico, com disposição sobre o desenv olvimento e condições relativas
à sua infra-estrutura econômica;
c) social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao
bem-estar da população;
d) institucional, com normas de organização dos serviços públicos e demais
instituições que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais.
Art. 14 - Em função da implantação do Plano Diretor os projetos a serem
executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão ordenados em programas
gerais e setoriais, guardando, sempre, obediência às diretrizes estabelecidas neste
sistema e planejamento municipal.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 15 - A Ação Administrativa Municipal será exercida mediante
permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos planos e programas de
governo, quer sejam gerais ou setoriais. |
po
oenoneaseoresa
Parágrafo Único - A coordenação será exercida em todos os niveis da
administração municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com
Secretários, Assessores, Diretores e demais ocupantes de cargos com função executiva,
sob a direção do Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 16 - A execução das atividades da Administração Municipal, será, tanto
quanto possível, descentralizada, de modo que as decisões tomadas guardem
compatibilidade com o grau de habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor
juízo sobre os fatos ou problemas ocorrentes.
Art. 17 - A descentralização efetuar-se-á:
, 1 - nos quadros funcionais da administração pública, através da delegação de
competência, distinguindo-se, em princípio, o nível de direção de execução;
Il - na ação administrativa, mediante a manutenção de órgãos da
administração direta, ou, ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outra
esfera de poder;
III - na execução de serviços da administração pública para a privada,
mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizativos.
Art. 18 - A Administração Central cabe o estabelecimento de normas, planos
e programas a serem observados pelos demais órgãos da administração municipal, no
desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares.
Art. 19 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões.
Parágrafo Único - A Administração Municipal poderá, mediante convênio
precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de
direito público, para a execução de serviços municipais, tendo como objetivo principal
evitar duplicidade de serviços de igual natureza.
Art. 20 - É facultado ao Prefeito Municipal delegar competência para a prática
de atos administrativos, quando se tratar:
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Danone ageaoness -7
I - lotação e relotação nos quadros de pessoal;
II - criação de comissões e designação de seus membros, observado o
disposto no art. 51 da Lei Federal n.º 8.666/93.
HI - instituição e dissolução de grupos de trabalho;
IV - autorização para contratação de servidores por prazo determinado e
dispensa;
V - abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
VI - outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei
ou decreto, obedecidos os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 76 da Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo Único - O ato administrativo de delegação, que será sempre
motivado, indicará com precisão o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 21 - O Controle das Ações Administrativas deverá ser exercido em todos
os níveis, órgãos e entidades da administração pública municipal, compreendendo,
particularmente:
1 - o controle, pela chefia competente da execução dos planos e programas
administrativos e das normas que regem as atividades especificas do órgão controlado;
11 - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do
Município, pelos órgãos próprios dos sistemas de contabilidade e patrimônio;
TÍTULO H
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
,
|
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Dean ageaoredo
Art. 22 A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os
órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta.
CAPÍTULO
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 23 — A Administração direta é constituída dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal
Art. 24 — A Administração direta compreende:
1- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
1. Gabinete do Prefeito
1.1. Direção Técnica de Programas e Projetos
1.1.1. Núcleo de Programas e Projetos
1.2. Núcleo de Apoio Administrativo
1.3. Núcleo de Comunicação Social
1.4. Coordenadoria do Fundo Municipal de Seguridade Social
1.5. Controladoria Interna
1.6. Comissão Permanente de Licitação
1.7. Núcleo Central de Compras
2. Procuradoria Geral do Município
3. Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças
3.1. Coordenadoria de Recursos Humanos
3.1.1. Núcleo de Capacitação e Treinamento
3.1.2. Núcleo de Administração e Serviços Gerais
-3.2. Cordenadoria de Material e Patrimônio
3.2.1. Núclco de Almoxarifado
3.3. Coordenadoria de Administração Tributária, Orçamento e Finanças
3.3.1. Núcleo de Arrecadação, Tributação e Fiscalização
3.3.2. Núcleo de Expedição de Documento
3.3.3. Núcleo de Planejamento Estratégico
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34-
34j-
Coordenadoria Contábil e Orçamentário
Núcleo de Execução Contábil
[| - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Secretaria de Infra-Estrutura e Turismo
43-
4.4-
441-
Coordenadoria de Serviços Públicos
Núcleo de Limpeza Pública
Administração de Serviços Públicos
Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e
Turístico
Coordenadoria de Obras e Controle de Licenciamento
Coordenadoria de Desenvolvimento Agropecuário
Núcleo de Recursos Hídricos
5. Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
5.1-
5.2-
5.2.1)-
5.2.2-
5.2.3-
5.24-
5.3-
5.3.1-
5.4-
54.1-
54.2-
Escolas
Coordenadoria de Planejamento e Avaliação Técnico-Pedagógica
Núcleo de Educação Infantil
Núcleo de Ensino Fundamental e Médio
Núcleo de Apoio ao Estudante
Creches
Coordenadoria de Atividades Culturais e Desportivas
Núcleo de Desporto e Lazer
Coordenadoria Administrativo Financeira
Núcleo de Pessoal
Núcleo de Finanças
+. Secretaria de Saúde e Assistência Social
6.1-
6.2-
Órgãos Colegiados
Hospital Rigoberto Romero de Barros
Plus
osaoceagezorasa 10
(
CC É |
(do | SENSE
6.2.1- | Diretoria Geral
6.2.2.1- Diretoria Clínica
6.2.2.2.1- Núcleo de Enfermagem
6.3- Coordenadoria de Vigilância e Avaliação das Ações de Saúde
6.3.1- — Núcleo de Assistência Farmacêutica
6.3.2- Núcleo de Controle, Avaliação e Auditoria
G4- Coordenadoria de Assistência Social e Geração de Emprego
641- Núcleo de Desenvolvimento de Ações de Proteção Social, Emprego
e Renda
6.5- Coordenadoria Administrativo Financeira
6.5.1- Núcleo de Pessoal
6.5.2- Núcleo de Finanças
SEÇÃO 1
DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 25 — As atribuições e Competências dos órgãos da Administração Direta
- são as estabelecidas pelo anexo II, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 26 — Entende-se por Administração Indireta o conjunto de entidades
dotadas de personalidades jurídica, criadas por Lei Municipal específica, observado os
dipositivos contidos no inciso XIX do art.37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Administração Indireta compreende as empresas
públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas.
Art. 27 - A participação de pessoas jurídicas de direito público interno no
capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas pelo Município de'
Amontada, será permitida desde que a maioria do capital com direito a voto pertença ao
Municipio.
Art. 28 - A Administração indireta do Município é constituída da seguinte
entidade:
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Flu
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GEL
AIG
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I - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE- Criado pela Lei Municipal
N.º 028/87 de 14.09 de 1987.
TÍTULO HI
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 29 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é composto por cargos
de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e por funções de confiança.
$ 1º. Os cargos de provimento em comissão são os constantes na forma do
Anexo I, parte integrante desta Lei.
$ 2º. Os cargos de provimento efetivo serão regulamentados por lei municipal
específica.
$ 3º. - A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público
depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
$ 4º. - Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança são de
livre nomeação e exoneração.
Art. 30 - A nomenclatura, remuneração e quantidade dos cargos de
provimento em comissão e funções de confiança são os constantes do Anexo 1 desta
Lei.
Parágrafo único - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as
funções de confiança, que tenham sido criados por leis anteriores, não previstos pelo
Anexo I a que se refere o caput deste artigo.
Art. 31 - Lei específica disporá sobre o Plano de Carreira dos Servidores
Públicos Municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único - A lei municipal, a que se refere o caput deste artigo, disporá
sobre a re-distribuição dos cargos de provimento efetivo entre os órgãos da
administração pública municipal criados por esta Lei. :
— TÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Danone ageaoresio 12
)
Art.32 - Para efeito de implantação da Organização Administrativa de que
cuida esta Lei, o Prefeito Municipal proporá à Câmara de Vereadores as medidas de
natureza legal que se fizerem necessárias, e expedirá, progressivamente, os atos
administrativos de sua competência privativa indispensáveis a efetiva estrutura
funcional definida neste Diploma Legal.
Art. 33 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, baixará decreto instituindo
o Regimento Interno da Prefeitura Municipal, definindo as competências dos cargos de
provimento em comissão.
Art. 34 - Os desvio de função far-se-á, exclusivamente, por ato do chefe do
Poder Executivo Municipal, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, quando
a necessidade ou interesse público justificar.
Art. 35 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em de de 1998.
Frátiéis ft : etica
PREFEITO MUNICIPAL
Danone ageaorest1 - 13
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ANEXO 1
1. GABINETE DO PREFEITO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS DE PROVIMIN AU LA
NOMECLATURA DO CARGO SÍMBOLO | QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
VENCIMENTO — REPRESENTAÇÃO
EMR$ EMRS
Coordenador do Fundo Municipalde | 01 107,52 609,28
Seguridade Social
Diretor Técnico de Programas e DNS-2 01 87,36 495,04
Projetos L
Gerente de Comunicação Social DNS-2 01 33,60 190,40
Presidente da Comissão Permanente DAS-1 01 53,76 304,64
de Licitação
Controlador Interno DAS-1 01 53,76 304,64
Gerente do Núcleo de Compras DAS-2 01 33,60 190,40
Diretor do Serviço Autônomo de DNS-1 01 100,00 550,00
Água e Esgoto
Gerente do Núcleo de Programas e DAS-2 01 33,60 190,40
Projetos
Gerente do Núcleo de Apoio DAS-2 01 33,60 190,40
Administrativo
DNS: Direção de Nível Superior tio !
DAS: Direção de Assessoramento
once aseaoresta - 14
2. PROCURADORIA JURÍDICA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
REMUNERAÇÃO |]
NOMENCLATURA DO CARGO SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO
EM RS: EM R$:
Procurador Geral do Municipio Ee 01 107,52 609.28
1)
[adro
ancarasezorasta - 16
y 3. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO
E FINANÇAS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
= NOMENCLATURA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE
- o | Secretário de Administração. Plancjamento e
Finanças - o! 107.52 609.28
Coordenador de Recursos Humanos DAS-1 01 E
Coordenador de Material e Patrimônio DAS-I 01 53,76 304,64
ee Coordenador de Administração Tributária,
entária e Financeira DAS-1 o1 53.76 304,64
id Coordenador Contábil DAS-| o 53.76, 304,64
o Gerente do Núcleo de Capacitação e Trei-
á namento DAS-2 OL 33.60 190,40
E Gerente do Núclco de Arrecadação, Tribu- +
- e Fiscalização DAS-2 o 33.60 190.40
y Gerente do Núcleo de Expedição de
Documento DAS-2 o! 33,60 190.40
a Gerente do Nucleo de Planejamento
E Estratégico DAS-2 o! 190.40
Gerente do Núcleo de Execução Contábil DAS-2 01 190.40)
Gerente do Núclco de Administração c
Serviços Gerais DAS-2 o1 190.40
Gerente do Núclco de Almoxarifado DAS-2 01 190,40
Dance aseaoresta 18
4. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
REMUNERAÇÃO
E NOMENCLATURA DO CARGO SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO
. EM RS: E
Secretário de Educação, Cultura e Desporto - 01 107,52 609.2:
Coordenador Administrativo Financeiro DAS-1 [O E 53,76 304.64
Coordenador de Plancjamento c Avaliação
Técnico-Pedagógica DAS-1 oL 53.76 304,64
Coordenador de Atividades Culturais e
Desportivas DAS-| o! 53,76 304,64
Gerente do Núclco de Ensino Fundamental e
Médio DAS-2 01 33,60 190.40
o Gerente do Núcico de Apoio ao Estudante | DAS-2 ot 33.60 190.40
= Gerente do Núclco de Desporto c Lazer DAS-2 ot 33,60 190.40
d Gerente do Núcleo de Finanças. | DASZ Ui 33.60 + 190,40 —
Gerente do Núcleo de Educação Infantil ol 33,60 190,40)
so Gerente do Núclco de Pessoal [O 33.60 | 190,40
e Diretor de Escolas A E 33.60 190.40
Diretor de Escolas B 07 26.88 so? 1]
Diretor de Escolas C Eq | Quo Io 1424
e, Dirctor de Creches [D) 20.16] 14.24
e
oeaoceageaorests - 17
5. SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E TURISMO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NOMENCLATURA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE
Secretário de Infra-Estrutura c Turismo Ri À I
Coordenador de Serviços Públicos DAS-1 ol 5376 | 304,64
Coordenador de Desenvolvimento Industrial,
Comercial e Turístico DAS-1 o! 53,76 | 304,64
Coordenador de Obras e Controle de
Licenciamento DAS-1 o! 53,76 | 304.64
Coordenador de Desenvolvimento Agro-
jário DAS-1 o 53.76 304,64
Gerente do Núclco de Recursos Hidricos DAS-2 ot 33.60 190,40
Gerente do Núclco de Limpeza Pública TT DAS 01 33.60 190.40
Administrador de Serviços Públicos DNHI Os 2600 | 130,00
Danone ageoresto - 18
6. SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NOMENCLATURA DO CARGO | SÍMBOLO
QUANTIDADE | Vi
REMUNERAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
EM RS:
Secretário de Saúde e Assistência Social - ol 107,52 609,28
Dirctor Geral do Hospital Rigoberto Romero
de Barros DAS-| o! 53,76 464 4
Diretor Clínico do Hospital Rigoberto
Romero de Barros DAS-2 o 33.60 190,40
Coordenador de Vigilância c Avaliação das
Ações de Saúde DAS-I ot 53.76 304,64
Coordenador de Assistência Social e
Geração de Emprego DAS-1 | ot 53,76 304,64
Coordenador Administrativo Financeiro DAS-1 o1 53.76 304,64
Gerente do Núclco de Assistência
Farmacêutica DAS-2 ol 33.60 190,40
Gerente do Núclco de Controle, Avaliação e
Auditoria DAS-2 [o 33.60 190.40
Gerente do Núclco de Desenvolvimento de
Ações de Proteção Social e Emprego c
Renda DAS-2 ot 33.60 190.40
Gerente do Núcleo de Pessoal DAS-2 o1 33,60 190,40
Gerente do Núcleo de Finanças DAS-2 ol 33.60 190.40
Gerente do Núcleo de Enfermagem DAS-3 o! 26.88 | e |
DAS - Direção e Assessoramento
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