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norma nº 302/1998

Tipo Lei
Número / Ano 302 / 1998
Date 1998-02-28
EmentaDeclara de utilidade pública o Fórum Permanente de Desenvolvimento de Pequenos Municípios Integrados das Bacias do Aracatiaçu, do Acaraú e do Coreú, do qual este município é integrante e dá outras providências.
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Amontada - Ceará
k ATUA MUNICIPAL NAN
LEI Nº 302/98 Amontada, 28 de fevereiro de 1998.
Declara de utilidade pública o FÓRUM
PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO DE
PEQUENOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS
DAS BACIAS DO ARACATIAÇU, DO
ACARAU E DO COREAÚ, do qual este
município é integrante e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara
Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Fórum Permanente de Desenvolvimento de Pequenos Municípios
Integrados das Bacias de Aracatiaçu, do Acaraú e do Coreaú, nessa Lei, também
simplesmente denominado “ Fórum dos Pequenos Municípios Integrados”, instituição de
âmbito regional de direito privado, sem fins lucrativos, de orientação supra-partidária e
municipalista constituído formalmente , na forma que dispõe o seu Estatuto Anexo A esta
Lei, é declarado por este Município de Amontada-Ce como de utilidade pública.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover junto aos demais
municípios que compõem o Fórum dos Pequenos Municípios Integrados e para os fins de
que dispõe esta Lei, planejamentos, ações, investimentos e outros procedimentos comuns,
através de comunicados, declarações e documentos conjuntos; através de convênios, de
consórcios e formas semelhantes, observando-se sempre, no que couber, a legislação
vigente, seja do nível Federal, Estadual ou própria e dentro da autonomia de cada município
participante
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando de investimentos comuns, porventura realizáveis através de
consórcios ou outro meio competente, estes deverão ser antecipadamente explicitados
através de projetos técnico-financeiros específicos, capazes de oferecer todas as
informações necessárias ao controle e fiscalização para o pleno sucesso do
empreendimento, sempre e de forma inequívoca dentro do interesse das populações
envolvidas.
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal, observando-se o princípio de igualdade de
direitos e de obrigações entre os Municípios do Fórum de Pequenos Municípios Integrados,
autorizado a promover apoios: material, instalações, equipamentos, assim como de
provimento de materiais logísticos, através da disponibilização de recursos humanos e
tecnológicos e auxílio financeiro, participação de forma equitativa e pré-estabelecida para
cada um dos municípios participantes, no esforço coletivo e solidário para se alcançarem os
objetivos desejados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio financeiro, de forma que dispõe o Caput deste artigo,
será à conta do fórum de Pequenos Municípios Integrados, em conta bancária aberta para
esse fim e por esse mesmo Fórum indicada, através de Correspondência, a cada um dos
municípios participantes.
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PARÁGRAFO SEGUNDO: Este auxílio financeiro poderá ser eventual, mediante solicitação
justificada por escrito e aprovada pelo coletivo em reunião ordinária ou extraordinária do
fórum. Poderá ainda ser de caráter continuado e sistemático, por tempo e condições pré-
determinadas para atender, dentre outras, as necessidades mínimas de manutenção do
Fórum, observando-se idêntica exigência de solicitação formal, a exemplo do determinado
aos outros auxílios de caráter eventual.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os auxílios financeiros correrão à conta do orçamento vigente
do Município, observadas rubricas e dotações pertinentes à natureza de cada despesas em
questão.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins do disposto neste artigo, obriga-se este município,
através do Executivo Municipal, além dos controles e exigências normais inerentes de
qualquer processo contábil de despesa, a manter paralelamente, arquivo especial contendo
cópias de todos os documentos relativos à participação deste Município no Fórum, assim
como consolidações da movimentação financeira respectiva e às prestações de contas
periódicas desse mesmo Fórum aos Municípios participantes e outras entidades.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 28 de fevereiro de 1998.
/ /)
dueto a TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
masraata- 21

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