| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 1998 |
| Date | 1998-02-28 |
| Ementa | Declara de utilidade pública o Fórum Permanente de Desenvolvimento de Pequenos Municípios Integrados das Bacias do Aracatiaçu, do Acaraú e do Coreú, do qual este município é integrante e dá outras providências. |
| native_id | 301 |
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C.G.C. 06.582.449/0001 - 91 C.G.F. 06.920.220 - 6 Praça Coronel Antônio Belo, 651 - Centro Telefax (088) 636- 1134 - CEP: 62.540-000 Amontada - Ceará k ATUA MUNICIPAL NAN LEI Nº 302/98 Amontada, 28 de fevereiro de 1998. Declara de utilidade pública o FÓRUM PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO DE PEQUENOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS DAS BACIAS DO ARACATIAÇU, DO ACARAU E DO COREAÚ, do qual este município é integrante e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Fórum Permanente de Desenvolvimento de Pequenos Municípios Integrados das Bacias de Aracatiaçu, do Acaraú e do Coreaú, nessa Lei, também simplesmente denominado “ Fórum dos Pequenos Municípios Integrados”, instituição de âmbito regional de direito privado, sem fins lucrativos, de orientação supra-partidária e municipalista constituído formalmente , na forma que dispõe o seu Estatuto Anexo A esta Lei, é declarado por este Município de Amontada-Ce como de utilidade pública. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover junto aos demais municípios que compõem o Fórum dos Pequenos Municípios Integrados e para os fins de que dispõe esta Lei, planejamentos, ações, investimentos e outros procedimentos comuns, através de comunicados, declarações e documentos conjuntos; através de convênios, de consórcios e formas semelhantes, observando-se sempre, no que couber, a legislação vigente, seja do nível Federal, Estadual ou própria e dentro da autonomia de cada município participante PARÁGRAFO ÚNICO: Quando de investimentos comuns, porventura realizáveis através de consórcios ou outro meio competente, estes deverão ser antecipadamente explicitados através de projetos técnico-financeiros específicos, capazes de oferecer todas as informações necessárias ao controle e fiscalização para o pleno sucesso do empreendimento, sempre e de forma inequívoca dentro do interesse das populações envolvidas. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal, observando-se o princípio de igualdade de direitos e de obrigações entre os Municípios do Fórum de Pequenos Municípios Integrados, autorizado a promover apoios: material, instalações, equipamentos, assim como de provimento de materiais logísticos, através da disponibilização de recursos humanos e tecnológicos e auxílio financeiro, participação de forma equitativa e pré-estabelecida para cada um dos municípios participantes, no esforço coletivo e solidário para se alcançarem os objetivos desejados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio financeiro, de forma que dispõe o Caput deste artigo, será à conta do fórum de Pequenos Municípios Integrados, em conta bancária aberta para esse fim e por esse mesmo Fórum indicada, através de Correspondência, a cada um dos municípios participantes. flo) « / jsra211-20 PARÁGRAFO SEGUNDO: Este auxílio financeiro poderá ser eventual, mediante solicitação justificada por escrito e aprovada pelo coletivo em reunião ordinária ou extraordinária do fórum. Poderá ainda ser de caráter continuado e sistemático, por tempo e condições pré- determinadas para atender, dentre outras, as necessidades mínimas de manutenção do Fórum, observando-se idêntica exigência de solicitação formal, a exemplo do determinado aos outros auxílios de caráter eventual. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os auxílios financeiros correrão à conta do orçamento vigente do Município, observadas rubricas e dotações pertinentes à natureza de cada despesas em questão. PARÁGRAFO QUARTO: Para fins do disposto neste artigo, obriga-se este município, através do Executivo Municipal, além dos controles e exigências normais inerentes de qualquer processo contábil de despesa, a manter paralelamente, arquivo especial contendo cópias de todos os documentos relativos à participação deste Município no Fórum, assim como consolidações da movimentação financeira respectiva e às prestações de contas periódicas desse mesmo Fórum aos Municípios participantes e outras entidades. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 28 de fevereiro de 1998. / /) dueto a TEIXEIRA Prefeito Municipal Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr masraata- 21