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norma nº 309/1998

Tipo Lei
Número / Ano 309 / 1998
Date 1998-06-30
EmentaInstitui o Plano de Cargos e Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério – PCC/MAG – estabelece seus objetivos, diretrizes gerais para sua implantação e dá outras providências.
native_id308

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. ESTADO DO CEARA
Prefeitura Municipal de Amontada
AO Pei do, 51 —Pome(088) 9512137 Tels ti (006) 1121
CEP.62510000- Amen -Coa
Lei Nº 309 , aos30 de junho de 1998
tustitui o Pano de « “argos «e Carreira
do Grupo Ocupacional do Magistério
= PECMAG - estabelece seus objetivos,
diretrizes gerais para sua implantação,
e dá outras providências.
faço saber que a Câmara Municipal de Amontada
aprovou e cu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — É instituído o Plano de Cargos e Carreira no Grupo
Ocupacional do Mapistério — PCC/MAG - da Prefeitura Municipal de Amontada,
| obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
| Parágrafo Único — A tabela de vencimentos dos cargos a que se refere
O caput deste artigo é Constante dos anexos desta Lei.
Í Art. 2º = A estruturação do P]
ano de Cargos e Carreira obedece aos
seguintes conceitos básicos:
Sã, *
1 — CARGO PÚBLICO «
responsabilidades de naturcza permanente,
público, com as Característicasç
número certo e pagamento pelo E
o conjunto de atribuições, deveres e
cometidos ou cometíveis ao servidor
ciais de criação por Lei,"denominação própria,
ade proviidento de'taráter efetivo;
=ge pro
1 — FUNÇÃO PÚBLICAS
Tesponsabilidades cometidas a um servidor, de naty
conjunto de atribuições c
transitória e específica;
ancarazesanam! do
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Amontada
Pça Col Antônio Bebo, 651 - Fone: (088) 6361213 Teto (088) 6351124
CEP. 62540000 - Amortada- Ceará
HI - REFERÊNCIA é o nível de vencimento ou salário ao ocupante de
cargo, função ou emprego
IV — CLASSE é a divisão básica da carreira
funções ou empregos d
complexidade;
, agrupada aos cargos,
a mesma denominação, segundo o nível de responsabilidade e
V-— CARREIRA é o conjunto de cl
asses da mesma natureza funcional,
hicrarquizadas
segundo o grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
VI —- CATEGORIA PROFISIONAL $ o
agrupadas pela msma natureza das
para seu desempenho;
conjunto de carreiras
atividades e pelo grau de conhecimento exigível
VII - GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de categorias funcionais
reunidas, segundo a correlação c afinidades existentes entre clas.
CAPÍTULO II .
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3" O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim
organizado:
1 Estrutura c composição do Grupo Ocupacional, Magistério de Ensino
Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Supletivo;
1H — Linhas de transposição de cargos;
HI ='Linhas de Promoção;
IV — Hicrarquização dos cargos;
V = Linhas de enquadramento; :«- « R
VI — Descrições e especificações dos cargos previstos no Estatuto do
Magistério.
Art, 4º — O Grupo Ocupacional do Magistério de Ensino Fundamental
fica organizado em ate funcionais, carreiras, “cargos, funções, classes,
referências c qualificações, Afora dasNEXO Ndesta Lei.
Art. 5º —
Às linhas de transposiçães ficam definidas conforme dispõe o
ANEXO II desta Lci. º
ancarsansanama - ar
to
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Amontada
Pya Cd Au into Belo 651 Foro (068) 636 1213 Tek e (068) 630 1124
CEP:62510:000- Amontada- Ceará
Art. 6º — As tabelas do vencimento correspondem a 20 (vinte) horas
Semanais c constituem o ANEXO HI desta lci.
Art. 7º” - À descrição c as especifi
IV desta Lei.
des dus carreiras c das classes estão
Art. 8º - Atividade do Magistério do linsino Fundamental engloba
atividades inerentes a cargos e funções na Educação.
Art. 9º - Profissionais do Magistério da Educação são todos aqueles
qualificados devidamente c que exercem funções docentes ou específicas.
Art. 10 - Na função específica, terá, enquanto no excrcício da função,
representação pelo desempenho do cargo nos percentuais descritos no ANEXO V
desta Lei, incidente sobre o vencimento-basc.
CAPÍTULO IH
DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 11 — As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos
de provimento efetivo e funções dispostas de acordo com a natureza profissional e
complexidade de suas atribuições.
Art. 12 — O ingresso nas carreiras dar-se-
efetivos após aprovação em Concurso Público, na tl
Ocupacional contido nesta Lei.
à por nomeação para cargos
asse e referência do Grupo
Art. 13 — O Concurso Público de provas ou de provas e títulos, sempre
de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, poderá
etapas, quando a natureza “do cargo” exigir
Especialização. W Ae
r realizado em duas
compjementação e formação e
A
Art. 14- São vedadas, se realizadas, equsideradas nulas de pleno direito,
as nomeações que contraricm as disposições contidas no Art. 12 desta Lei.
ancarazesanamo - 42
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Amontada
Pa Ol Avi Be 5 Fere: (180) 626 1213) E (06) 636 112%
CEP.62540.000- Amontada-Cecrá
Art. 15 — Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional
contido nesta Lei não poderá ser afast
funcional.
ado do órgão de origem, nem fará jus a ascensão
Parágrafo Único — A investidur;
Magistério depende da qualificação exigida
Público de provas ou de provas e títulos
comissão de livre nomeação e exoncrs
a em cargo ou emprego no Quadro do
e de aprovação prévia em Concurso
ssalvadas as nomeações para cargo em
Art. 16 — A aprovação em Concurso Pú
nomeação, mas esta, quando ser der,
candidatos habilitados, salvo a ocorrência
blico não gera direito à
respeitará a ordem de classificação dos
das seguintes hipóteses:
E prévia desistência por e
1- se houver Ici munici
crio;
pal específica que modifique este critério;
HI- não apresentação do candidato após 30 (trinta) dias da convocação.
* CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO |
DA ASCENÇÃO FUNCIONAL
Art. 17- A
ascensão funcional do servidor nas carreiras d
de promoção horizontal.
ar-se-à através
Art. 18/- À promoção é a passagem de
imediatamente superior dentro da mesma categoria e
desempenho ou antiguidade e
uma referência para outra
dependerá, cumulativamente, de
9 comprometimento do interstício de 02 (dois) anos,
Art, 19 — Para efeito de promoção em cada séric de cl
asses serão criadas
06 (seis) classes identificadas pelos tomos 1, 2,3,4 23010
Parágrafo Único Nostritégias specíficos c os procedimentos para
aplicação do princípio do mérito c/ou antiguidade para efetivação da promoção serão
definidos em regulamento próprio (Estatuto do Magigtério)
ES
ancarazesanana do
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Amontada
Pa O trio 051 Fone (60) 1213 Tese (20 1124
CEP.62540.000- Amontada -Cerá
Om
E DESEMPENHO
Art. 20 — À avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na
aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o
seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a que se refere o Art. 43 desta
Lei.
Art. 21 — Na avaliação do desempenho são adotados modelos que
atendam a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as
condições em que são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
| objetividade c adequação dos processos « instrumentos de avaliação do
conteúdo ocupacional das carreiras;
II- periodicidade;
H- contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do
Município; Ê '
IV- comportamento observável do servidor;
V- conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
VI- conhecimento, pelo servidor, do resultado de sua avaliação;
VII- capacidade do avaliador.
Art. 22 — Scrá instituída uma Comissão Setorial com o fim de promover,
coordenar, e Supervisionar o Processo de avaliação dos servidores do Grupo
Ocupacional do Magistério, de conformidade com o Manual de Avaliação de
Desempenho, funcionalmente subordinada a Comissão Central instituída na Secretaria
de Educação, Cultura c Desporto do Município. Ro
Parágrafo Único — DA Comissão. Sétorial aqual sc refere O caput deste
artigo será constituída de, no máximo 05 (cinco) membros, sendo um deles indicado
Pelos servidores do órgão, e, os demais, inclusive o ERgsidente, pelo Titular do Orgão.
4
ancarazesanans - da
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Amontada
$a 4 futirio Bo, 1 Fone: (88) 6251213 Too x) 6261134
CEP.62540.000-Amontada- Ceará
Art. 23 - A avaliação do desempenho ser
período interstício a que se refere o Art. 18 desta Lêi,
Progressão ou Promoção
à feita considerando-se q
concedendo-se ou não à
& Art. 24 — Os cursos realizados e os diplomas obtidos ou similares,
utilizados em uma Prog,
sessão ou Promoção efetivada, não terão validade para efeito
de outra.
SEÇÃO HI
DO TREINAMENTO, APERF EIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 25 — As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor
com parte integrante do sistema de recursos humanos, será a organização e execução
dos programas de capacitação, estágio, treinamento em serviços, podendo ser
atribuídas aos órgãos setoriais da Prefeitura ou, ainda, delegadas a entidades públicas
ou privadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos.
8 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal destinará os recursos
necessários para a Capacitação de professores leigos de ensino médio € superior, para
que estes adquiram a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes,
consoante o disposto $2º, do Art. 9º, da Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de
1996.
2º - Os servidores designados para participarem de Cursos de
Habilitação de Professor Leigo — CHPL, que estejam dentro do Programa oficial de
treinamento da Prefeitura serão dispensados do registro de fregiência à título de
incentivo a qualificação profissional.
Art. 26 — Fica instituída a Gratificação por Desempenho Profissional —
GDP para os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, no percentual de 20%
(vinte por cento) sobre o vencimento-base, exclusivamente aos que estiverem em
regência de classe.
SIº-A gratificao de questa O caput deste Artigo, não servirá de
cálculo para outras vantagens, não se aplicando aos Professores Leigos.
A
ancarazesanams - dg
. ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Amontada
Pça Cel Antônio Boo, 651 —Fone: (009) 63.121 Tetatex (088) 6301134
CEP:62540.000- Amontada- Ceará
82º - O servidor que tiver sua carga horária acrescida de 100 horas/aula
para preencher a carência no Quadro, por excepcional interesse público, não fará jus a
gratificação de que trata o caput deste Artigo sobre estas horas complementares.
Art. 27 — Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Função —
GDF, à base de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base, concedida aos
Professores Docentes, obedecendo aos seguintes critérios:
1- 5% para Professores que lecionam em salas multi-scriadas;
H- 5% para Professores designados por critérios de
pelo órgão de Direção a que tiverem submetidos.
ilise estabelecidos
Parágrafo Único — Os beneficios alusivos ao caput deste artigo, não se
aplicando aos Professores Leigos.
CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 28 — Os quadros de pessoal serão compostos pelos cargos
necessários em quantidade e especificação para atend
* com eficiência e eficácia à
consecução de seus objetivos e cumprindo suas missões, sendo estruturados em duas
partes:
L- PARTE PERMANENTE
de provimento cfetivo c cargos de pro
por Lei;
- composta de cargos c carreiras singulares,
vimento em comissão, criados c quantificados
[= PARTE ESPECIAL - composta por cagos
a serem extintos quando
vagarem.
Parágrafo Único — O quadro de pessoal c as lotações especificarão as
denominações do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental » das
categorias funcionais, das carreiras, dos cargos, das classes, referências e qualificação
exigida para O ingresso nos Pespectivos cargo S “o
Na rios
Art. 29 — A investidura no <argo dar-se-á na cl
asse c referência inicial,
após aprovação em Concurso Público.
Ed
2)
jA
9, “|
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ancarazesanamo - 48
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Amontada
Pça Cel Antônio Beto, 651 Fone: (088) 6836.1213 Teto ex (098) 6351124
CEP.62540:000- Amontada— Cecrá
Art, 30 — As cstimativas técnicas das necessidades de recursos humanos
das diversas unidades administrativas constituir-
de mão-de-obra, atendidas as demandas de trab:
Poder Executivo.
se-ão do referencial para o suprimento
alho e serão aprovadas por Decreto do
Art. 31 - Verificada a desnecessidade do provimento de cargos
existentes nas lotações de Quadro de Pessoal,
modificadas as suas denominaç:
suprir necessidade em outras área:
respeitada a natureza jurídica.
estes poderão ser extintos ou
s, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, a fim de
s de atividades ou redistribuídos para outros Orgãos,
Art. 3 - |: vedada à nomeação sem existência de vagas.
CAPÍTULO VI .
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art, 33 - Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público, fixado em Lei para
respectiva referência vencimental.
Art. 34 - Remuner
vantagens pecuniárias permanen
ão é o vencimento do cargo ou função acrescido das
s ou temporárias estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 35 - O enquadramento dos servidores integrantes do Grupo
Ocupacional de que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-á através de:
1 - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - consiste no
dos atuais ocupantes de cargos e funções do nivel hicrá
mesmo sistema de carreiras, ou ainda, para a
avaliação dos cargos e funções. fa?
«Il - Integram a PAtc:Singulagiéitada pelo art. 27, 1, aqueles servidores
que já ocupam cargos efetivos mas não possuem qualificação adequada para ocuparem
Os cargos (leigos), porém ficam-lhes asseguradoso prazo de 05 (cinco) anos para
adquirirem a habilitação necessária ao excreicio“das atividades docentes, consoante o
disposto no 8 2º do art. 9º, da Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de 19 96.
enquadramento
rquico da escala salarial do
s referências iniciais determinadas pela
ancarazesanamo - dy
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Amontada
Pya Cal Avi Belo, 651 Fone (000) 636 1213/Teb xe (089) 630.114
CEP:62540000- Amentada- Ceará
8 1º - Os servidores ao concluírem a c
ipacitação de que trata o capuí
deste artigo, passarão à integrar as carreiras do M
agistério onde serão enquadrados.
8 2º - Os servidores que, após cumprido o prazo para habilit
ação ao
excrcício das atividades do entes,
não tenham logrado êxito, se submeterão a uma
seleção promovida pela Secretaria de Educação, Cultura c D porto do Município c,
diante do resultado, s devidamente enquadrados em carrei às correlatas às suas
capacidades, na forma da aval ção a que fizerem jus.
Art. 36 - O servidor que, ao ser devidamente enquadrado, obtiver
vencimento-base inferior percebido no mês anterior ao seu enquadramento do
PCC/MASG, terá a cl: acrescido a parcela correspondente ao complemento deste
percentual à título de Vantagem Pessoal Reajustável-VPR.
$1º- Para cfcito de contagem de tempo de serviço que trata o caput
deste artigo, serão arredondadas por 01 (um) ano as frações de tempo iguais ou
superiores a 180 (cento e oitenta) dias.
8 2º - Será contado na apuração de tempo de serviço para efeito de
enquadramento, o período referente a férias e licenças-prêmio não gozadas c contadas
em dobro, desde que sc constituam em tempo de serviço prestado ao Município de
AMONTADA.
83º - O período bara apuração de tempo de serviço para q
enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras - PCC/IMAG será da data do início do
exercício do servidor no serviço público municipal.
Art, 37 - O servidor efetivo que não possui a escolaridade exigida para o
exercício do cargo ou função, e já estiver, na data “da vigência desta Lei, enquadrado
em cargo ou função correlata, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade.
CAPÍTULO VII
DASDISPOSIÇÕES GERAIS
Wº%y É
“a
Art. 38 - O Servidor que :se julgar prejudicado quando do seu
enquadramento no PCC/MAG, poderá Tequerer a pagvaliação junto a Secretaria de
Educação, Cultura e Desporto do Município, até 30 (trinta) dias após à publicação do
Quadro Discriminativo de Enquadramento.
ancarazesanamo - dé
9
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Amontada
Pça Ca Antônio Belo, 651 -Fone: (063)630:121Y Teke-tx (088) 6230.1134
CEP.62540:000- Amontada- Ceará
Art. 39 - Haverá vacância de cargos de provimento efetivo nos Quadros
de Pessoal da Administração Direta somente, quando a soma dos cargos da Parte
Permanente com as funções da Parte Especial, de mesma denominação, for inferior ao
número de vagas previstas para o referido cargo na Parte Permanente.
Art. 40 - O Plano de Cargos e C
normas estabelecidas nest:
definidas em planos, recl
arreira obedecerá, exclusivamente, as
Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, as normas
assificações enquadramentos anteriores.
CAPÍTULO IX .
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41 - À primeira Promoção c a primeira Progressão dar-se-ão, por
merecimento em janeiro do ano 2000, sendo considerado o interstício de 02 (dois)
anos de efetivo exercício na referência exigida do artigo 18 desta Lei.
Art. 42 - A gratificação dos cargos isol
ados de provimento em comissão
será fixada em Lei específica.
Art. 43 - Por interesse da Administração c necessidade do serviço,
poderá este cumprir carga hor: superior ou inferior ao indicado pelo seu
vencimento-base, disposto nos Anexos desta Lei, acrescida ou diminuída
proporcionalmente ao acréscimo ou redução obedecidos os limites mínimos de 02
(duas) e máximo de 08 (oito) horas diárias.
Art. 44 - O remanejamento, lotação e relotação do Quadro do
Magistério se dará nã conformidade com as carências e necessidades da Secretaria de
Educação.
Parágrafo Único - O remanejamento, lotação a relotação a que se refere
o caput deste artigo, deverá scr acompanhado do pedido do Chefe da Unidade
Administrativa, no qual estará demonstrado a carência.
Art. 45 - As despe as
Carreiras - PCC/MAG, de qu
orçamentárias próprias de cada
insuficiência.
ecor rentes da implantação do Plano de Cargos e
trata cktd Lei, correrão à conta das dotações
órgão, “que serão suplementadas em caso de
a
ancarsaesaoamio - o
. ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Amontada
ya Ca Artôrio Belo, 651 Fone: (059) 6361213 Tete ex (029) GIGA
CEP.62540000- Amentada--Coná
Art. 46 - À presente
revogadas as disposições em contr:
fevereiro do corrente.
ei entrará em vigor na data de sua publicação,
ário, retroagindo sucs efeitos financeiros a 1º de
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado
do Ceará, aossode junho de 1998.
a IXEIRA
Prefeith Municipal
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ANEXO IV — A que se refere o Art. 7º, da Lei de Nº 309 /98
DESCRIÇÃO DO CARGO
|— Perspectivas de Promoção
| ESPECIFICAÇÕES | PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO 7]
SÉRIE DE CLASSES
REFERÊNCIAS
Da Classe “|”
Da Classe “|” para Classe “Il”
DOCENTES Da Classe “||” para Classe “||”
Da Classe “Ill” para Classe “IV”
q
==9=
oro:
O sai
“ANN
ANO
voor
Faé
a O
Suns
na
ão
ANEXO V—- A que se refere o Art. 10, da 1
FUNÇÕES ESPECÍFICAS
O | -
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA | QUANT. | REPRESENT.
nes : A ——— e rea meme eme
- Secretário de Unidade Escolar | 20 | 10%
NV va
Ea
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ancarsansanamia - 64

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