| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 309 / 1998 |
| Date | 1998-06-30 |
| Ementa | Institui o Plano de Cargos e Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério – PCC/MAG – estabelece seus objetivos, diretrizes gerais para sua implantação e dá outras providências. |
| native_id | 308 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 15
. ESTADO DO CEARA Prefeitura Municipal de Amontada AO Pei do, 51 —Pome(088) 9512137 Tels ti (006) 1121 CEP.62510000- Amen -Coa Lei Nº 309 , aos30 de junho de 1998 tustitui o Pano de « “argos «e Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério = PECMAG - estabelece seus objetivos, diretrizes gerais para sua implantação, e dá outras providências. faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e cu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — É instituído o Plano de Cargos e Carreira no Grupo Ocupacional do Mapistério — PCC/MAG - da Prefeitura Municipal de Amontada, | obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei. | Parágrafo Único — A tabela de vencimentos dos cargos a que se refere O caput deste artigo é Constante dos anexos desta Lei. Í Art. 2º = A estruturação do P] ano de Cargos e Carreira obedece aos seguintes conceitos básicos: Sã, * 1 — CARGO PÚBLICO « responsabilidades de naturcza permanente, público, com as Característicasç número certo e pagamento pelo E o conjunto de atribuições, deveres e cometidos ou cometíveis ao servidor ciais de criação por Lei,"denominação própria, ade proviidento de'taráter efetivo; =ge pro 1 — FUNÇÃO PÚBLICAS Tesponsabilidades cometidas a um servidor, de naty conjunto de atribuições c transitória e específica; ancarazesanam! do ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Amontada Pça Col Antônio Bebo, 651 - Fone: (088) 6361213 Teto (088) 6351124 CEP. 62540000 - Amortada- Ceará HI - REFERÊNCIA é o nível de vencimento ou salário ao ocupante de cargo, função ou emprego IV — CLASSE é a divisão básica da carreira funções ou empregos d complexidade; , agrupada aos cargos, a mesma denominação, segundo o nível de responsabilidade e V-— CARREIRA é o conjunto de cl asses da mesma natureza funcional, hicrarquizadas segundo o grau de conhecimento exigível para seu desempenho; VI —- CATEGORIA PROFISIONAL $ o agrupadas pela msma natureza das para seu desempenho; conjunto de carreiras atividades e pelo grau de conhecimento exigível VII - GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de categorias funcionais reunidas, segundo a correlação c afinidades existentes entre clas. CAPÍTULO II . DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 3" O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado: 1 Estrutura c composição do Grupo Ocupacional, Magistério de Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Supletivo; 1H — Linhas de transposição de cargos; HI ='Linhas de Promoção; IV — Hicrarquização dos cargos; V = Linhas de enquadramento; :«- « R VI — Descrições e especificações dos cargos previstos no Estatuto do Magistério. Art, 4º — O Grupo Ocupacional do Magistério de Ensino Fundamental fica organizado em ate funcionais, carreiras, “cargos, funções, classes, referências c qualificações, Afora dasNEXO Ndesta Lei. Art. 5º — Às linhas de transposiçães ficam definidas conforme dispõe o ANEXO II desta Lci. º ancarsansanama - ar to ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Amontada Pya Cd Au into Belo 651 Foro (068) 636 1213 Tek e (068) 630 1124 CEP:62510:000- Amontada- Ceará Art. 6º — As tabelas do vencimento correspondem a 20 (vinte) horas Semanais c constituem o ANEXO HI desta lci. Art. 7º” - À descrição c as especifi IV desta Lei. des dus carreiras c das classes estão Art. 8º - Atividade do Magistério do linsino Fundamental engloba atividades inerentes a cargos e funções na Educação. Art. 9º - Profissionais do Magistério da Educação são todos aqueles qualificados devidamente c que exercem funções docentes ou específicas. Art. 10 - Na função específica, terá, enquanto no excrcício da função, representação pelo desempenho do cargo nos percentuais descritos no ANEXO V desta Lei, incidente sobre o vencimento-basc. CAPÍTULO IH DO INGRESSO NAS CARREIRAS Art. 11 — As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições. Art. 12 — O ingresso nas carreiras dar-se- efetivos após aprovação em Concurso Público, na tl Ocupacional contido nesta Lei. à por nomeação para cargos asse e referência do Grupo Art. 13 — O Concurso Público de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, poderá etapas, quando a natureza “do cargo” exigir Especialização. W Ae r realizado em duas compjementação e formação e A Art. 14- São vedadas, se realizadas, equsideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contraricm as disposições contidas no Art. 12 desta Lei. ancarazesanamo - 42 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Amontada Pa Ol Avi Be 5 Fere: (180) 626 1213) E (06) 636 112% CEP.62540.000- Amontada-Cecrá Art. 15 — Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional contido nesta Lei não poderá ser afast funcional. ado do órgão de origem, nem fará jus a ascensão Parágrafo Único — A investidur; Magistério depende da qualificação exigida Público de provas ou de provas e títulos comissão de livre nomeação e exoncrs a em cargo ou emprego no Quadro do e de aprovação prévia em Concurso ssalvadas as nomeações para cargo em Art. 16 — A aprovação em Concurso Pú nomeação, mas esta, quando ser der, candidatos habilitados, salvo a ocorrência blico não gera direito à respeitará a ordem de classificação dos das seguintes hipóteses: E prévia desistência por e 1- se houver Ici munici crio; pal específica que modifique este critério; HI- não apresentação do candidato após 30 (trinta) dias da convocação. * CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SEÇÃO | DA ASCENÇÃO FUNCIONAL Art. 17- A ascensão funcional do servidor nas carreiras d de promoção horizontal. ar-se-à através Art. 18/- À promoção é a passagem de imediatamente superior dentro da mesma categoria e desempenho ou antiguidade e uma referência para outra dependerá, cumulativamente, de 9 comprometimento do interstício de 02 (dois) anos, Art, 19 — Para efeito de promoção em cada séric de cl asses serão criadas 06 (seis) classes identificadas pelos tomos 1, 2,3,4 23010 Parágrafo Único Nostritégias specíficos c os procedimentos para aplicação do princípio do mérito c/ou antiguidade para efetivação da promoção serão definidos em regulamento próprio (Estatuto do Magigtério) ES ancarazesanana do ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Amontada Pa O trio 051 Fone (60) 1213 Tese (20 1124 CEP.62540.000- Amontada -Cerá Om E DESEMPENHO Art. 20 — À avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a que se refere o Art. 43 desta Lei. Art. 21 — Na avaliação do desempenho são adotados modelos que atendam a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: | objetividade c adequação dos processos « instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras; II- periodicidade; H- contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do Município; Ê ' IV- comportamento observável do servidor; V- conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores; VI- conhecimento, pelo servidor, do resultado de sua avaliação; VII- capacidade do avaliador. Art. 22 — Scrá instituída uma Comissão Setorial com o fim de promover, coordenar, e Supervisionar o Processo de avaliação dos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, de conformidade com o Manual de Avaliação de Desempenho, funcionalmente subordinada a Comissão Central instituída na Secretaria de Educação, Cultura c Desporto do Município. Ro Parágrafo Único — DA Comissão. Sétorial aqual sc refere O caput deste artigo será constituída de, no máximo 05 (cinco) membros, sendo um deles indicado Pelos servidores do órgão, e, os demais, inclusive o ERgsidente, pelo Titular do Orgão. 4 ancarazesanans - da ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Amontada $a 4 futirio Bo, 1 Fone: (88) 6251213 Too x) 6261134 CEP.62540.000-Amontada- Ceará Art. 23 - A avaliação do desempenho ser período interstício a que se refere o Art. 18 desta Lêi, Progressão ou Promoção à feita considerando-se q concedendo-se ou não à & Art. 24 — Os cursos realizados e os diplomas obtidos ou similares, utilizados em uma Prog, sessão ou Promoção efetivada, não terão validade para efeito de outra. SEÇÃO HI DO TREINAMENTO, APERF EIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL Art. 25 — As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor com parte integrante do sistema de recursos humanos, será a organização e execução dos programas de capacitação, estágio, treinamento em serviços, podendo ser atribuídas aos órgãos setoriais da Prefeitura ou, ainda, delegadas a entidades públicas ou privadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos. 8 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal destinará os recursos necessários para a Capacitação de professores leigos de ensino médio € superior, para que estes adquiram a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, consoante o disposto $2º, do Art. 9º, da Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de 1996. 2º - Os servidores designados para participarem de Cursos de Habilitação de Professor Leigo — CHPL, que estejam dentro do Programa oficial de treinamento da Prefeitura serão dispensados do registro de fregiência à título de incentivo a qualificação profissional. Art. 26 — Fica instituída a Gratificação por Desempenho Profissional — GDP para os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, exclusivamente aos que estiverem em regência de classe. SIº-A gratificao de questa O caput deste Artigo, não servirá de cálculo para outras vantagens, não se aplicando aos Professores Leigos. A ancarazesanams - dg . ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Amontada Pça Cel Antônio Boo, 651 —Fone: (009) 63.121 Tetatex (088) 6301134 CEP:62540.000- Amontada- Ceará 82º - O servidor que tiver sua carga horária acrescida de 100 horas/aula para preencher a carência no Quadro, por excepcional interesse público, não fará jus a gratificação de que trata o caput deste Artigo sobre estas horas complementares. Art. 27 — Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Função — GDF, à base de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base, concedida aos Professores Docentes, obedecendo aos seguintes critérios: 1- 5% para Professores que lecionam em salas multi-scriadas; H- 5% para Professores designados por critérios de pelo órgão de Direção a que tiverem submetidos. ilise estabelecidos Parágrafo Único — Os beneficios alusivos ao caput deste artigo, não se aplicando aos Professores Leigos. CAPÍTULO V DOS QUADROS DE PESSOAL Art. 28 — Os quadros de pessoal serão compostos pelos cargos necessários em quantidade e especificação para atend * com eficiência e eficácia à consecução de seus objetivos e cumprindo suas missões, sendo estruturados em duas partes: L- PARTE PERMANENTE de provimento cfetivo c cargos de pro por Lei; - composta de cargos c carreiras singulares, vimento em comissão, criados c quantificados [= PARTE ESPECIAL - composta por cagos a serem extintos quando vagarem. Parágrafo Único — O quadro de pessoal c as lotações especificarão as denominações do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental » das categorias funcionais, das carreiras, dos cargos, das classes, referências e qualificação exigida para O ingresso nos Pespectivos cargo S “o Na rios Art. 29 — A investidura no <argo dar-se-á na cl asse c referência inicial, após aprovação em Concurso Público. Ed 2) jA 9, “| ATi ancarazesanamo - 48 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Amontada Pça Cel Antônio Beto, 651 Fone: (088) 6836.1213 Teto ex (098) 6351124 CEP.62540:000- Amontada— Cecrá Art, 30 — As cstimativas técnicas das necessidades de recursos humanos das diversas unidades administrativas constituir- de mão-de-obra, atendidas as demandas de trab: Poder Executivo. se-ão do referencial para o suprimento alho e serão aprovadas por Decreto do Art. 31 - Verificada a desnecessidade do provimento de cargos existentes nas lotações de Quadro de Pessoal, modificadas as suas denominaç: suprir necessidade em outras área: respeitada a natureza jurídica. estes poderão ser extintos ou s, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, a fim de s de atividades ou redistribuídos para outros Orgãos, Art. 3 - |: vedada à nomeação sem existência de vagas. CAPÍTULO VI . DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art, 33 - Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público, fixado em Lei para respectiva referência vencimental. Art. 34 - Remuner vantagens pecuniárias permanen ão é o vencimento do cargo ou função acrescido das s ou temporárias estabelecidas em Lei. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 35 - O enquadramento dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-á através de: 1 - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - consiste no dos atuais ocupantes de cargos e funções do nivel hicrá mesmo sistema de carreiras, ou ainda, para a avaliação dos cargos e funções. fa? «Il - Integram a PAtc:Singulagiéitada pelo art. 27, 1, aqueles servidores que já ocupam cargos efetivos mas não possuem qualificação adequada para ocuparem Os cargos (leigos), porém ficam-lhes asseguradoso prazo de 05 (cinco) anos para adquirirem a habilitação necessária ao excreicio“das atividades docentes, consoante o disposto no 8 2º do art. 9º, da Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de 19 96. enquadramento rquico da escala salarial do s referências iniciais determinadas pela ancarazesanamo - dy ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Amontada Pya Cal Avi Belo, 651 Fone (000) 636 1213/Teb xe (089) 630.114 CEP:62540000- Amentada- Ceará 8 1º - Os servidores ao concluírem a c ipacitação de que trata o capuí deste artigo, passarão à integrar as carreiras do M agistério onde serão enquadrados. 8 2º - Os servidores que, após cumprido o prazo para habilit ação ao excrcício das atividades do entes, não tenham logrado êxito, se submeterão a uma seleção promovida pela Secretaria de Educação, Cultura c D porto do Município c, diante do resultado, s devidamente enquadrados em carrei às correlatas às suas capacidades, na forma da aval ção a que fizerem jus. Art. 36 - O servidor que, ao ser devidamente enquadrado, obtiver vencimento-base inferior percebido no mês anterior ao seu enquadramento do PCC/MASG, terá a cl: acrescido a parcela correspondente ao complemento deste percentual à título de Vantagem Pessoal Reajustável-VPR. $1º- Para cfcito de contagem de tempo de serviço que trata o caput deste artigo, serão arredondadas por 01 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 180 (cento e oitenta) dias. 8 2º - Será contado na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento, o período referente a férias e licenças-prêmio não gozadas c contadas em dobro, desde que sc constituam em tempo de serviço prestado ao Município de AMONTADA. 83º - O período bara apuração de tempo de serviço para q enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras - PCC/IMAG será da data do início do exercício do servidor no serviço público municipal. Art, 37 - O servidor efetivo que não possui a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou função, e já estiver, na data “da vigência desta Lei, enquadrado em cargo ou função correlata, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade. CAPÍTULO VII DASDISPOSIÇÕES GERAIS Wº%y É “a Art. 38 - O Servidor que :se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCC/MAG, poderá Tequerer a pagvaliação junto a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município, até 30 (trinta) dias após à publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento. ancarazesanamo - dé 9 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Amontada Pça Ca Antônio Belo, 651 -Fone: (063)630:121Y Teke-tx (088) 6230.1134 CEP.62540:000- Amontada- Ceará Art. 39 - Haverá vacância de cargos de provimento efetivo nos Quadros de Pessoal da Administração Direta somente, quando a soma dos cargos da Parte Permanente com as funções da Parte Especial, de mesma denominação, for inferior ao número de vagas previstas para o referido cargo na Parte Permanente. Art. 40 - O Plano de Cargos e C normas estabelecidas nest: definidas em planos, recl arreira obedecerá, exclusivamente, as Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, as normas assificações enquadramentos anteriores. CAPÍTULO IX . DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 41 - À primeira Promoção c a primeira Progressão dar-se-ão, por merecimento em janeiro do ano 2000, sendo considerado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência exigida do artigo 18 desta Lei. Art. 42 - A gratificação dos cargos isol ados de provimento em comissão será fixada em Lei específica. Art. 43 - Por interesse da Administração c necessidade do serviço, poderá este cumprir carga hor: superior ou inferior ao indicado pelo seu vencimento-base, disposto nos Anexos desta Lei, acrescida ou diminuída proporcionalmente ao acréscimo ou redução obedecidos os limites mínimos de 02 (duas) e máximo de 08 (oito) horas diárias. Art. 44 - O remanejamento, lotação e relotação do Quadro do Magistério se dará nã conformidade com as carências e necessidades da Secretaria de Educação. Parágrafo Único - O remanejamento, lotação a relotação a que se refere o caput deste artigo, deverá scr acompanhado do pedido do Chefe da Unidade Administrativa, no qual estará demonstrado a carência. Art. 45 - As despe as Carreiras - PCC/MAG, de qu orçamentárias próprias de cada insuficiência. ecor rentes da implantação do Plano de Cargos e trata cktd Lei, correrão à conta das dotações órgão, “que serão suplementadas em caso de a ancarsaesaoamio - o . ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Amontada ya Ca Artôrio Belo, 651 Fone: (059) 6361213 Tete ex (029) GIGA CEP.62540000- Amentada--Coná Art. 46 - À presente revogadas as disposições em contr: fevereiro do corrente. ei entrará em vigor na data de sua publicação, ário, retroagindo sucs efeitos financeiros a 1º de PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará, aossode junho de 1998. a IXEIRA Prefeith Municipal ancarsaesaosmr - so Ds pls Aje e qjueje jejueLepun oulsu3 op/Sg:ossejoJd SOp BJjno eJed pIougIeja) un ap webessed v (q %SL | “%S e ajuajennhe sues || 8 | [JUOL!Bpun a OUISU3 OP SS10SSSJ0JJ SOP EJjno BJed eiugua/o1 ewn ep wabessed y (e :'são %OP DE oqvsoLnoa + OQVILSIA + W%Sy = VISITVIDIASI * CO TA rr À | | | | puejd opóenpe:d | Aldad | ! coorz E] co! | 00€ epJouedns esmo) Zrrrores Al 'pena'suT pd) | | | | | | yo | | | | | A | opóeinp eudo | IJad | | coco 004 00g epsouedagosno) 68195 puns'sua Jo!d | | | 7) | | | sipuorIpe | | H | | sopniso ap our | 12d ] oe Ia ou | 09€ | Lesve Npuna sua joia | | | | | IBjuSwepuna | | | | | 1334 ouisu3 | poisgg ogdeonpa eoseg “00 00€ | sendo | gspezr |I'puna'suajoa| aplosseoa | ap cueisiben opóeonpa-L | | | | | A] Soouvo 30 |ouisindza-aua)| SVNEUSISO marnoroswIs| cosuvo | vuuuvo | IYNOIyANDO E aavaiLnvno | ovôv amava | o SS Ea | VISODILVO SOniLZII SCO95'70 SOG G OEGYND-— | OXINV Dance rsaosamania «1 ogÍUIIXO LS BJIQUPO, Ana Va) 000zl 202 0oL ] opjeyigeu | | uva Iejuswepuna | | | was neJb .z | | | | apsenxay | | | | Jossajos | | | | | | (ve) s | | I Iejuatuepuns É | na | o | | | ouisua A | ao'ocL Doz i oo! | Crjdtuog nesD ob | | HW vd | apsegxny | | | | JOSSEjod 7 | ! | (va | Í | | jejuawepuns | ojajdicou] ouisyã eoiseg | oo. | neiD ob | Yd ) JOSSajoJd | ap Jeiigany ogóeonpa-L t l ] ” À | | SO9EVIZ] (oLisinday-3xa) T3A!N/070SWIS a WWNOIIVANDO | FOVOILNVAD | ovóviniavH assvIo SovEvo VEEMIVO | ymooalvo +SOAIL3!I SCORVO SOG ONAVND - Il OXZINV anca s2gsanania - 62 ————————— cias soue (stop) | | zapejuedop ! | I|ruopeonpa | | É etuguadxa od | OogÍemevo | | z | Bee no sejoosa | | | | x | | Ê | ] epojunivoo | | É | E | | wnu ogóene | | e é | /9 0BS20np3 Jêjods3 | | | epeueemss | JSIUIUPY;SUS | oIseg opóponpa | euonaxa | | =209d ep opipusppoo | wo ejsjenadsa | Soouvo za | (orsinDsk-zuA) nanauadau | TEA IN/OTCEWIS a vais IWNOlovENDO svH | euienidadea | IZSSVTO Colete) | Y sbridd | VISODILVO = = SOAIL3Z3 SCO&VI CO OFaYND Il OXZNY é ANEXO IV — A que se refere o Art. 7º, da Lei de Nº 309 /98 DESCRIÇÃO DO CARGO |— Perspectivas de Promoção | ESPECIFICAÇÕES | PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO 7] SÉRIE DE CLASSES REFERÊNCIAS Da Classe “|” Da Classe “|” para Classe “Il” DOCENTES Da Classe “||” para Classe “||” Da Classe “Ill” para Classe “IV” q ==9= oro: O sai “ANN ANO voor Faé a O Suns na ão ANEXO V—- A que se refere o Art. 10, da 1 FUNÇÕES ESPECÍFICAS O | - DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA | QUANT. | REPRESENT. nes : A ——— e rea meme eme - Secretário de Unidade Escolar | 20 | 10% NV va Ea Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr ancarsansanamia - 64