br-locleg corpus explorer

← Amontada (CE)

norma nº 1652/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1652 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDispõe sobre a denominação da Passagem Molhada Roldão Ferreira Gomes na localidade de Várzea Grande I, no Município de Amontada.
native_id3150

Originating matéria

matéria 4406 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.652, de 8 de abril de 2025.
Dispõe sobre a denominação da Passagem Molhada Roldão 
Ferreira Gomes na localidade de Várzea Grande I, no Município de 
Amontada. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica denominada Passagem Molhada Roldão Ferreira Gomes, a passagem molhada situada 
na localidade de Várzea Grande I, no Município de Amontada, que interliga Amontada a Itarema. 
Art. 2°. Fica o órgão competente desta municipalidade responsável por providenciar a colocação da 
placa de identificação e por comunicar as repartições pública municipais, estaduais e federais sobre 
a denominação oficial outorgada por esta Lei à referida passagem molhada. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 8 de abril de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e 
atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração 
deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus 
atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de 
Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é 
válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos 
na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: 
Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da 
Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em 
sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); 
Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, 
a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara 
Municipal (STJ, REsp nº 105232); 
Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa 
oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na 
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, 
diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de 
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); 
CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação 
no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 8 de abril de 2025: 
Lei n° 1.652, de 8 de abril de 2025 
Dispõe sobre a denominação da Passagem Molhada Roldão Ferreira Gomes na localidade de 
Várzea Grande I, no Município de Amontada.
PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 8 de abril de 2025. 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada

open original →