| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1654 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação da Passagem Molhada Lourival Ricardo Araújo na localidade de Sítio Ema, no Município de Amontada. |
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LEI Nº 1.654, de 15 de abril de 2025. Dispõe sobre a denominação da Passagem Molhada Lourival Ricardo Araújo na localidade de Sítio Ema, no Município de Amontada. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica denominada Passagem Molhada Lourival Ricardo Araújo, a passagem molhada situada entre a travessia da localidade do Sítio Ema, Município de Amontada, para o Jenipapeiro, no Município de Itarema. Art. 2°. Fica o órgão competente desta municipalidade responsável por providenciar a colocação da placa de identificação e por comunicar as repartições pública municipais, estaduais e federais sobre a denominação oficial outorgada por esta Lei à referida passagem molhada. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 15 de abril de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e atendimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial, nos termos do art. 75, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Amontada. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da Prefeitura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE n° 1003885); Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal (STJ, REsp n° 105232); Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 15 de abril de 2025: Lei n° 1.654, de 15 de abril de 2025 Dispõe sobre a denominação da Passagem Molhada Lourival Ricardo Araújo na localidade de Sítio Ema, no Município de Amontada. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 15 de abril de 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada