| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 1998 |
| Date | 1998-11-10 |
| Ementa | Altera o artigo 3º da Lei nº 231/96, que trata da Criação do Conselho Municipal da Assistência Social do Município de Amontada da forma que indica e dá outras providências. |
| native_id | 317 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
Ensinando com á Vida. LEI Nº 318, de 10 de Novembro de 1998. Altera o Artigo 3º da Lei Nº 231/96 que trata da Criação do Conselho Municipal da Assistência Social do Município de Amontada da forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica alterado o Artigo 3º da lei Nº 231/96, no tocante a Composição do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Amontada, que passa a constar da seguinte redação: “Art. 3º. — O Conselho Municipal de Assistência será composto de O6(seis) Entidades, sendo”. 1— 03(três) Conselheiros Titulares, com os seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando os Orgão Governamentais: II — 03(três) Conselheiros Titulares, com seus respectivos suplentes, representando entidades que desenvolvam programas, projetos e/ou atividades relacionadas a Assistência Social do Município de Amontada, eleitos através do Fórum próprio $ 1º - O exercício da função de Conselheiro é considerada de caráter relevante e não será remunerada $ 2º - Os membros do CMAS exercerão mandato de 02(dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente. $ 3º - Serão excluídos os Conselheiros que faltarem injustificadamente a O3(três) reuniões consecutivas ou a 06(seis) intercaladas. $ 4º - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade a qual representa, submetida à apreciação dos demais membros do CMAS. 85º - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na seção plenária $ 6º - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 2º — Os demais artigos continuam a vigorar, de acordo com a Lei Nº 231/96, de 11 de Março de 1996. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará, aos 10 de Novembro de 1998. Prefeito Municipal cones PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Coronel Antônio Belo, 651 - Centro - Amontada/CE - CEP 62.140 - 000 - Fone: 088 - 636.1134 CG.€. 06.582.449/0001-91 - C.G.F. 06.920.220 - 6 Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologiainfbr avos 1s4ssatrn - da