| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 1998 |
| Date | 1998-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências. |
| native_id | 320 |
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”- LEI Nº 321, de 10 de novembro de 1998. Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - CE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: I- depositar ou lançar papéis latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana. Il — depositar, lançar, ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terreno, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. HI — sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento. IV — depositar, lanças ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art. 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art. 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatório a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. N DE AMONTADA - Amondida / CE -CLPOISO-000 - Tone: SK - 636.113 2.449 00041 = CGE 06,920,220 - º lie . PREFEITURA MUN Rua Coronel Antônio Belo. 651 - Centro C6.0. 00.5 ssizaoe 80 Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão Ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocado no solo ao seu lado. Art. 6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento. Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Amontada, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. 8 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá: 1 — realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município; Il — promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; HI — realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audivisuais, editar folheto$ e cartilhas explicativas; IV — desenvolver programas de informação, através de educação formal e informal, sobre materiais recicláveis c materiais biodeagradáveis; V — celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo. Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP, ovembro de 1998. DE AMONTADA- CE, aos 10 de LSON TEIXEIRA Prefeito Municipal Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr assinamea -m1