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norma nº 321/1998

Tipo Lei
Número / Ano 321 / 1998
Date 1998-11-10
EmentaDispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências.
native_id320

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texto integral #

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”-
LEI Nº 321, de 10 de novembro de 1998.
Dispõe sobre os atos de limpeza pública e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - CE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
I- depositar ou lançar papéis latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos
recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros
públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana.
Il — depositar, lançar, ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terreno,
edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
HI — sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou
desmatamento.
IV — depositar, lanças ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas
margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana
ou ao meio ambiente.
Art. 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e
estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos
plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado
para recolhimento.
Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados
de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público
em geral.
Art. 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja
a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos
de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatório a
colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao
público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
N DE AMONTADA
- Amondida / CE -CLPOISO-000 - Tone: SK - 636.113
2.449 00041 = CGE 06,920,220 - º lie
. PREFEITURA MUN
Rua Coronel Antônio Belo. 651 - Centro
C6.0. 00.5
ssizaoe 80
Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie,
destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão Ter recipiente de
lixo neles fixados, ou colocado no solo ao seu lado.
Art. 6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos
fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja
em sua comercialização ou em seu manuseamento.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Amontada, juntamente com a
comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem
a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos
corretos em relação à limpeza urbana.
8 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
1 — realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e
dias de faxina no município;
Il — promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de
comunicação de massa;
HI — realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes,
apresentar audivisuais, editar folheto$ e cartilhas explicativas;
IV — desenvolver programas de informação, através de educação formal e
informal, sobre materiais recicláveis c materiais biodeagradáveis;
V — celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a
viabilização das disposições previstas neste Artigo.
Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da
publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores
financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP,
ovembro de 1998.
DE AMONTADA- CE, aos 10 de
LSON TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
assinamea -m1

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