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norma nº 323/1998

Tipo Lei
Número / Ano 323 / 1998
Date 1998-12-23
EmentaInstitui o Código Tributário do Município e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI Nº. 323/98 DE 23/12/98
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
1997
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8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
ÍNDICE
TÍTULO I - Dos tributos municipais (art. 1º a 85)
Capítulo 1 - Das disposições gerais (art. 1ºa 4º)
Capítulo II - Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (art 5º à 27)
Seção 1 - Do fato gerador e dos contribuinte (Art. 5º e 6º)
Seção 1 - Da base de cálculo e das alíquotas (art. 7º a 9º)
Seção III - Da inscrição (art. 10 a 12)
Seção IV - Do lançamento (art. 13 a 16)
Seção V - Da arrecadação e das isenções (art. 17 a 21)
Seção VI - Da planta genérica de valores (art. 22 à 27).
Capítulo 11 - Do imposto sobre a transmissão “ inter-vivos” de bens imóveis (art. 28 à
41).
Seção I - Do fato gerador (art. 28).
Seção II - Da não incidência e das isenções (art. 29 e 30).
Seção III - Da base de cálculo e da aliquota (art. 31 a 33)
Seção IV - Dos contribuintes e responsáveis (art. 34 a 38).
Seção V - Do pagamento (art. 39 e 40)
Seção VI - Da restituição (art. 41)
Capítulo IV - Do imposto sobre serviços de qualquer natureza (art. 42 a 59)
Seção 1 - Do fato gerador e do contribuinte (art. 42 a 46).
Seção 11 - Da base de cálculo e da aliquota (art. 47 a 51)
Seção II - Da estimativa (art. 52 a 55)
Seção IV - Do lançamento e da arrecadação (art. S6 e 57)
Seção V - Das penalidades (art. 58)
Seção VI - Das isenções (art. 59)
Capítulo V - Das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços (art. 60 a
78).
Seção 1 - Do fato gerador e do contribuinte (art. 60 e 61)
Seção II - Da taxa de licença (art. 62 a 67)
Seção III - Da taxa de licença e de expediente e serviços diversos (art. 68 a 70)
Seção IV - Da taxa de limpeza pública (art. 71)
Seção V - Da taxa de iluminação pública (art. 72)
Seção VI - Do lançamento e da arrecadação (art. 73 a 75)
Seção VII - Da base de cálculo (art 76)
Seção VIII - Da não incidência (art. 77)
Seção IX - das isenções (art. 78)
Dean esa iesona - 172
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Capítulo VI - Da contribuição de melhoria (art. 79 à 85)
Seção I - Do fato gerador, incidência e contribuinte (art. 79a 81).
Seção II - Do pagamento (art. 81 a 84)
Seção III - Da não incidência (art. 85)
TÍTULO HI - Das normas gerais (art. 86 a 123)
Capítulo 1 - Da Legislação tributária (art. 86 a 88).
Capítulo II - Da obrigação tributária (art. 89 a 104)
Seção 1 - Das modalidades (art. 89).
Seção II - Do fato gerador (art. 90 e 91)
Seção III - Dos sujeitos da obrigação tributária (art. 92 à 94)
Seção IV - Da capacidade tributária passiva (art. 95).
Seção V - Da solidariedade (art. 96).
Seção VI - Do domicílio tributário (art 97 e 98).
Seção VII - Da responsabilidade dos sucessores (art. 99 a 102)
Seção VIII - Da responsabilidade de terceiros (art. 103 e 104).
Capítulo HI - Do crédito tributário (art. 105 a 110) E
Seção I - Das disposições gerais (art. 105 a 107)
Seção II - Das suspensão do crédito tributário (art. 108)
Seção III - Da extinção do crédito tributário (art. 109).
Seção IV - Da exclusão do crédito tributário (art. 110)
Capítulo IV - Das infrações e penalidades (art. Ill a 123)
Seção I - Das disposições gerais (art [le 12)
Seção II - Das multas (art. 113 a 118)
Seção HI - Das demais penalidades (art 119€ 120).
Seção IV - Da responsabilidade por infrações (art. 121 a 123)
TÍTULO HI - Da administração tributária (art. 124 € 211)
Capítulo 1 - Dos procedimentos tributários (art. 124 a 189)
Seção 1 - Dos prazos (art. 124 e 125)
Seção II - Da imunidade (art. 126)
Seção III - Da isenção (art. 127 a 128)
Seção IV - Da atualização monetária das bases de cálculo (art. 129 e 130)
Seção V - Da correção monetária (art 131 e 132).
Seção VI - Do cadastro fiscal (art. 133 a 140)
Seção VII - Da constitui do crédito tributário (art. 141 e 142)
Seção VIII - Da decadência (art. 143 e | 14).
Seção IX - Do lançamento (art. 145 a 148)
Seção X - Da cobrança (art. 149 a 151)
Denon esa iesona - 173
8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Seção XI - Da prescrição (art. 152 e 153)
Seção XII - Do pagamento (art. 154 a 158)
Seção XIII - Da concessão de parcelamento (art. 159 e 160)
Seção XIV - Da divida ativa (art. 161 a 16 1)
Seção XV - Das certidões (art. 165 a 170)
Seção XVI - Da fiscalização (art 171 a | 76).
Seção XVII - Do auto de infração (art. 177 à 181)
Seção XVIII - Da apreensão de bens ou documentos (art. 182 a 186)
Seção XIX - Da representação (art. 187 a 189)
Capítulo II Do pro: » administrativo fiscal (art. 190 a 211)
Seção 1 - Dos atos iniciais (art. 190)
Seção II - Da reclamação e da Defesa (art 191 a 194)
Seção II - Das provas (art. 195 a 199)
Seção IV - Da decisão em primeira instância (art. 200 a 202)
Seção V - Do recurso voluntário (art. 203 e 204).
Seção VI - Da garantia de instância (art. 205 a 208)
Seção VII - Do recurso de oficio (art. 209 e 210)
Seção VIII - Da execução das decisões finais (art. 211).
TÍTULO IV - Das disposições finais e transitórias (art. 212 a 220).
Danone aa iesona - 174
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI Nº 323/98 DE 23/12/98
Institui o Código Tributário do Município e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, faço saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
ULO 1
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, com base na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Municipio, e ajustando-
se a Emenda Constitucional nº 3, e as Medidas Provisórias nºs. 1171/95 e 1488-13/96,
dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base
de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades,
concessão de isenções, às reclamações. os recursos e definindo as obrigações principal e
acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Art. 2º - São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os
contribuintes, as normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição Federal, do
Código Tributário Nacional, da Legislação Estadual, no limite de sua competência, a Lei
Orgânica do Município de Amontada e a Legislação posterior que venha modificá-lo.
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo
valor nele se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º - O Sistema Tributário do Município compõem-se de
1- IMPOSTOS
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) Sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis:
c) sobre serviços de qualquer natureza
H- TAXAS:
a) as decorrentes do Poder de Polícia;
b) as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição
HE - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas
osaone aa 186006 - 176
Ad -
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Parágrafo Unico - Além dos tributos constantes deste Código, constitui
ainda receita do Município de Amontada, as transferências constitucionais e legais, e outros
recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no
Regulamento desta Lei
CAPÍTULO H
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E T
ERRITORIAL URBANA
Seção |
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 5º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por
acessão física, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município.
Parágrafo 1º. - Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana,
a definida em Lei Municipal
Parágrafo 2º. - Para efeito deste imposto, considera-se Zona Urbana, a área
onde existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos
pelo Poder Público
1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais,
1 - abastecimento de à
HU - sistema de esgotos sanitários;
Iv - rede de iluminação pública, com o seu posteamento para a
distribuição domiciliar;
V - escola primária em posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado
Parágrafo 3º. - Considera-se também como Zona Urbana, as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ou aos serviços, mesmo
localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º. - Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos
legais em 1º de janeiro de cada exercicio financeiro
Art. 6º - O contribuinte deste imposto é o proprietário o titular do domínio
útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, que contenha ou não construção.
GOO 942166006 - 176
E
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Seção H
Da base de cálculo e das alíquotas
Art. 7º - A base de cálculo do imposto, é o valor venal do imóvel, ao qual se
aplicam as seguintes aliquotas:
residencial 10%
não residencial ou misto 1,5 %
terreno 2,0%
PA Parágrafo 1º - Considera-se misto, o prédio ocupado como moradia do
contribuinte, e parte utilizada, na exploração de atividades de fins econômico, não podendo
esta área ser superior a 40Y(quarenta por cento) da área construída
Parágrafo 2º - O enquadramento do contribuinte no sistema misto, não o
desobriga do alvará de licença para localização e funcionamento.
Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá constituir uma Comissão de Avaliação
de Imóveis, composta de 5 (cinco) membros, conforme estabelece o Regulamento desta
Lei.
Art. 9º - O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e
avaliação dos impostos constantes nas alíncas “a” e “b” do Art. 4º deste Codigo
Seção HI
” dh Da inscrição
Art. 10 - É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal
Imobiliário, mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal.
Parágrafo Único - A inscrição de cada imóvel será feita separadamente,
embora pertencendo a um mesmo contribuinte.
Art, 1 - Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro
Fiscal Imobiliário no prazo de 30(trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura,
ou da posse do imóvel a qualquer título
Parágrafo Único - As construções ou edificações realizadas, sem a devida
licença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas
para os efeitos tributários
200 42186007 - 177
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Art. 12 - Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas,
erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram podendo em ambos os
casos serem inscritos de of
Seção IV
Do lançamento
Art. 13 - O imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando-
se o estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento
Art 14 - O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da
inscrição.
Parágrafo Unico - Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um
dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no
pagamento do tributo.
Art. 15 - As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios,
irregularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do exercício. por despacho da
autoridade competente $
Art. 16 - O aviso de lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal
do contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na inscrição do Cadastro Fiscal
Imobiliário
ção V
Da arrecadação, das isenções
Art. 17 - O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de
acordo com o que estabelecer o Regulamento deste código nas épocas e locais indicados
nos avisos de lançamento
Art. 18 - O contribuinte que não cumprir com o disposto no Art. 10 desta
Lei, será imposta uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo, e será
a mesma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte
Art. 19 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos
avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do tributo, conforme estabelece o Regulamento, e acréscimo de juros de 1% (hum por
cento) ao mês e mais correção de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência -
UFIR, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como
Divida Ativa, para cobrança judicial
oeaoce esa imsona - 178
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Ra AAA AA AAA AAA
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Parágrafo Unico - A multa de que trata o caput deste artigo poderá ser
cobrada à razão de 0,33% (trinta e três décimos por cento), por cada dia de atraso
Art. 20 - São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que
cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido
ou venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados ou
Municípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção apenas a parte cedida
Parágrafo Único - As isenções de que trata o caput deste artigo, poderá ser
estendida, a situações abaixo definidas. e ainda pessoas reconhecidamente pobres, na forma
do regulamento deste código
1 - Os imóveis cujo valor do imposto seja igual ou inferior a 3(três)
FIR;
H - Pertencentes a sociedades civis, sem fins lucrativos e destinado ao
exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
HI - Os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação,
correspondente a parcela atingida pela mesma, no momento em que
ocorrer a posse ou a ocupação efetiva, pelo poder desapropriante.
IV - Pertencentes à viúvas e pessoas incapácitadas, e que sejam
reconhecidamentes pobres na forma da Lei, desde que só possuam um
imóvel e nele resida;
Art. 21 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda
Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de
licitação, bem como gozarem de beneficios fiscais, certidões negativas de qualquer
natureza.
Seção VI
Da Planta Genérica de Valores
Art. 22 - A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano, será feita conforme Tabela I que a integra
Art. 23 - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de
terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou
separadamente:
1 - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado
imobiliário;
H - custos de reprodução;
HI - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
Ooo 42186000 - 179
E
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V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos
Parágrafo Unico - Os valores unitários, definidos como valores médios para
locais e construções, serão atribuídos
|- a quadra, a quarteirões, a logradouros,
a os tipos de edificações
H-a cada um dos padrões previstos pa
indicados na Tabela 1, relativamente às construções.
Art. 24 - Na determinação do valor venal não serão considerados
I-o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
amento ou comodidade,
restritivas do direito de propriedade e o estado de
embe
II - as vinculaçõe
comunhão
os
-
"Ls: CLGLSLUS
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anteriores
Seção H
Da não incidência e das isenções
Art. 29 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos,
quando:
1 - Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
1H - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas
jurídicas
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus
direitos reais, a locação de bens imóveis
Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão
de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante.
Art. 30 - São isentos do imposto as transmissões de habitações populares,
bem como terrenos destinados à sua edificação, conforme disposição em ato administrativo.
Seção HI
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 31 - A base de cálculo de imposto é:
1 - Nas transmissões em geral, por ato “inter-vivos” a título oneroso o
valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que com
eles concorde a Fazenda Municipal,
1 - Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou
leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de
domínio se fizer para o próprio arrematante;
HI - Nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive
declaratórias de usucapião, o valor venal apurado,
IV - Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os
débitos, não importando o montante destes;
V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado,
ogaoosimszreson nt - 181
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S6UCLLLLLEL.USyY
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IVO VUVUVUUUUVUUUUUIUIUSGSS
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
VI - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de
usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação
quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a metade;
VII - Nas cessões "inter-vivos” de direitos reais, relativos à imóveis, o
valor venal do imóvel no momento da cessão;
VIII - No resgate da enfiteuse, o valor pago observação a Lei Civil.
Parágrafo Unico - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e
remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não
havendo esta, o valor da administrativa
Art. 32 - O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei
e no Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao
contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial
Art. 33 - O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
1 - 0,5% (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema
Financeiro da Habitação;
11 - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo Unico - Nas transmissões compreendidas * no Sistema Financeiro
da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso | deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de
2% (dois por cento)
Seção IV
Dos contribuintes e responsáveis
Art. 34 - São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens
imóveis e direitos a eles relativos:
1 - Nas alienações, o adquirente;
H - Nas cessões de direito, o cessionário;
HI - Nas permutas, cada um dos permutantes
Art. 35 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
[- O transmitente.
H- O cedente;
HI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente
aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu oficio, ou
es que forem responsáveis
pelas omiss
sotanosimezrosmorz- 182
AMAM:
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Art. 36 - Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento traslativo de
bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte à obrigação de pagar imposto, exigirão
que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do
reconhecimento de não incidência ou isenção, conforme o disposto em Regulamento.
Parágrafo Unico - Serão transcritos nos instrumentos públicos quando
ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem
esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção
Art. 37 - Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário,
pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por
certidões pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento
Art. 38 - Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão "inter-
vivos" a qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código
Seção V
Do pagamento
Art. 39 - O imposto será pago:
1- Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de
base à transmissão;
IH - Até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da
decisão, se o título de transmissão for sentença judicial
Art. 40 - O Regulamento disporá a respeito do lançamento da forma e local
do pagamento do imposto
Seção VI
Da restituição
Art. 41 - O imposto será restituído, no todo ou em parte na forma que
dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:
I - Quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver
sido pago o tributo:
H - Quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual
o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em
julgado;
HI - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a
não incidência ou o direito a isenção;
IV - Quando o imposto houver sido pago a maior
aoaancansa tesmota - 183
IVUTUVUTIVOVIO TU VUTIUVUVITIUCICOUVTUCUUUICI GUGU VOCGOSIU
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CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção 1
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 42 - Constitui fato gerador do imposto sobre os serviços de qualquer
natureza a prestação, por pessoa fisica ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a
prestação de serviços constante da seguinte lista
01 - Médico, inclusive análise clínica, eletricidade médica, radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-
socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres
olhos, sêmen e congêneres
03 - Bancos de sangue, le
04 - Enfermeiras, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária)
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 4 desta Lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5
desta Lista e se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do
beneficio do plano.
07 - Médico veterinário
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres
09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento, e congêneres. relativos a animais
10 - Barbeiros, cabeleireiros. manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação
e congêneres.
11 - Banhos, duchas, saunas. massagens, ginásticas e congêneres
ooo maissoota- 194
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais,
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins.
», imunização, higienização, desratização e congêneres.
15 - Desinfec:
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos
17 - Incineração de residuos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres
20 - Assistência técnica
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira
ou administrativa
23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
soazocaneaaresoota 186
ee... e. o.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes a respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares — (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICMS)
32 - Demolição
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e
congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS)
a, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
ão do período e gás natural
34 - Pesqui
relacionados com a explora
35 - Florestamento e reflorestamento
36 - Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias,
que fica sujeito ao ICMS) í
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau
ou natureza
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos €
congêneres.
41 - Organização de festas e recepções (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada
45 - Agenciamento, corretagem ou interdição de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central)
sotanosimszrosoo - 188
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46 - Agenciamento, corretagem ou interdição de direitos da propriedades
industrial, artística ou literária
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos(franchise) e de
faturamento (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, execuções, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangidos
nos itens 45, 46, 47 e 48
SO - Despachantes.
51 - Agentes de propriedade industrial
52 - Agente da propriedade artistica ou literária.
53 - Leilão
54 - Regulação de sinistro coberto por contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para a cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguros.
(55) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município
59 - Diversões Públicas
a) cinemas, "taxi dancing" e congêneres,
b) bilhares, boliche, corridas de animais e outros jogos.
c) exposições, com cobrança de ingressos,
soazocaneaaresmn1? 187
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d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto pela
televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
£) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de
aposta, sorteios ou prêmios
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão)
62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora.
64 - Fotografia e cimatografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculo,
entrevista e congêneres
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, — veiculos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS)
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veiculos,
motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS),
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador
do serviço fica sujeito ao ICMS)
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para O usuário final
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
sotanos1nszrosoor - 188
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plastificação e congêneres. de objetos, não destinados à industrialização ou
comercialização.
72 - Lustração de bens móveis. quando o serviço for prestado para usuário final
do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com
material por ele fornecido
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos, e outros
papéis, plantas ou desenhos
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia
77 - Colocação de molduras a afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil
79 - Funerais
80 - Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
81 - Tintutaria e lavanderia
82 - Taxidermia
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-
obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados
84 - Propaganda e publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
sotanosimszrosooa - 180
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8
ESTADO DO CEARÁ
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86 - Serviços portuários e acroportuários: utilização de porto ou aeroporto.
atracação, capatazia; armazenagem — interna e especial; suprimento de água,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentista.
90 - Economista
91 - Psicólogo
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações Públicas
94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrançá ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central)
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central com os
serviços que lhes são inerentes
96 - Transporte de natureza estritamente municipal
97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação quando incluida no preço da diária fica sujeita ao imposto sobre
serviços)
98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
99 - Fornecimento de trabalho, qualificado ou não, não especificados nos itens
anteriores.
Aut. 43 - Os serviços incluidos na Lista do artigo anterior, ficam sujeitos
apenas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento
de mercadorias.
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Art. 44 - Será instituído o Cadastro Fiscal de Atividades
aoazoca esa 1060020 - 190
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Art. 45 - O contribuinte do imposto é prestador do serviço constante da
Lista do Art. 42 desta Lei, na forma da Lei Complementar No. 56/87 de 15/12/87:
1 - Quando os serviços a que se refere os itens: 1, 4, 7, 24,51, 87, 88, 89,
90, e 91 da Lista à forem prestados por sociedade estas ficarão
sujeitas ao imposto Chi relação a cada profissional habilitado, sócio
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei;
11 = As informações individualizadas sobre. serviço a terceiros, necessários
à comprovação dos fatos, citados, nos itens 94 e 95, serão prestados
pelas instituições financeiras, na forma prescrita pelo inciso IL do Art
197 da Lei Nº 5 172/66 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional)
Art. 46 - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho Consultivo ou
Fiscal de Sociedade
Seção H
Da base de cálculo e da aliquota
Aut. 47 - A base de Cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se
aplicam, em cada caso, alíquotas corre spondentes a Lista do Art. 42, desta Lei e tabela Il
que integra este código
Art. 48 - Os serviços executados por profissionais autônomos sob a forma
de trabalho do próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente e calculado na
forma da tabela Il, anexa a esta Lei
Parágrafo 1º - Os valores de que trata o caput deste artigo serão corrigidos,
com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR
Parágrafo 2º - Quando os serviços forem prestados por sociedade de
profissionais serão cobrados na forma deste artigo, por cada profissional ou sócio que
preste serviços em nome da sociedade, e devidos mensalmente, e integrante da tabela II,
deste código
Art. 49 - Quando os serviços forem prestados por Empresas, o imposto será
cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em
função de cada serviço, conforme tabela IH que a integra.
Art. 50 - Na prestação do serviço constante dos itens: 31 e 33 da Lista, o
imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes
oganosimszresoa!- 101
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8
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a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando
produzidos fora do local da prestação;
b) ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto.
Art. 51 - Entende-se por local da prestação do serviço, onde o mesmo é
executado, mesmo que a sede da empresa esteja localizada fora do Municipio de
Amontada.
Seção HH
Da estimativa
Art. 52 - A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento
por estimativa, para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, nele enquadrado os de
as pequeno e médio porte.
Parágrafo Único - Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o
caput deste artigo, serão estabelecidas as seguintes condições tomadas isoladamente ou
não:
1- natureza da atividade;
H - instalações e equipamentos utilizados,
HI - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
IV - receita operacional,
V - tipo de organização
Art. 53 - A autoridade fazendária adotará os critérios seguintes, para
estabelecer a base de cálculo do ISS, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata
o art. 52, conforme segue:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados, no período;
b) folha de pagamento paga no período inclusive honorários, retiradas e
obrigações sociais e trabalhistas,
c) despesas com fornecimento de água, luz, telefone, aluguéis e demais
encargos fiscais obrigatórios do contribuinte;
d) despesas gerais de administração
Parágrafo Único - Para fins de apuração da base de cálculo, adiciona-se
sobre o montante 20% (vinte por cento)
Art. 54 - Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em
31 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e
a correção realizada com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
sotanosimszrosooa - 102
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Art. 55 - Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do imposto por
estimativa, ficam dispensados da emissão de nota fiscal e de escrituração dos livros fiscais,
considerando-se os procedimentos fiscais homologados.
Seção IV
Do lançamento e da arrecadação
Art. 56 - O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as
declarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro econômico.
Art. 57 - O imposto a que se refere o Art. 48, desta Lei, será calculado
anualmente pela Fazenda Municipal, com base no Cadastro Econômico, e seu
recolhimento na forma e prazos estabelecidos no Regulamento deste Código.
Seção V
Das penalidades
Art. 58 - A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos
de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sújeitará o contribuinte
a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora de 1%
(hum por cento) ao mês, e mais variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR,
inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Divida
Ativa, para cobrança judicial
Seção VI
Das Isenções
Art. 59 - São isentos do Imposto
casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e
assistenciais, sem finalidade lucrativa;
1 - as pessoas reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo,
HI - a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios
mantidos por Sindicatos e afins, cuja assistência seja gratuita;
IV - as associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade
lucrativa
sotanosimszrosoo - 199
AAA NAIA TT:
5
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CAPÍTULO V
DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SE
Seção 1
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 60 - As taxas cobradas pelo Município de Amontada, tem como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de
serviços especificos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Unico - A taxa não pode ter base de cálculo própria dos impostos
Art. 61 - Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
a) de licença;
b) de expediente e serviços diversos:
c) limpeza pública;
d) iluminação pública
Seção H
Da taxa de licença
Art. 62 - As taxas de licença, para localização e funcionamento, são
devida por pessoas ou estabelecimentos. c tem como fato gerador a exploração industrial,
comercial, agropecuária, às operações financeiras, prestação de serviços em geral, às
diversões públicas, publicidades ou congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer
atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e
pagamento da taxa.
Art. 63 - As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que
deve ser exibido a fiscalização quando solicitado.
Art. 64 - A licença será cobrada desde que as condições de higiene,
segurança e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas a espécie de
atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a
política urbanística do Município
Art. 65 - Esta taxa tem como base de cálculo a área construída do imóvel, e
cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, e tabela III desta Lei
aoazocansaa1esonaa - 194
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Art. 66 - As taxas de Licença relativas as atividades de construção, reforma
de prédios, comercio ambulante, publicidade, diversões públicas e outros serviços
correlatos, serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de acordo
com a tabela IV deste Código.
Art. 67 - Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente,
ficam obrigados a renovarem a licença anualmente.
Parágrafo Único - As taxas de caráter eventual, terão validade máxima de
30 (trinta) dias
Seção HH
Da taxa de expediente e serviços diversos
Art. 68 - Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões,
requerimentos, lavraturas de termos ou contratos, e serviços especiais. assim entendidos:
apreensão e abate de animais, numeração de prédios, vistorias de prédios para avaliação, e
habite-se registro de lotes de terrenos e marcas e outros assemelhados, não incluídos nesta
Seção
Parágrafo Unico - Não será concedido habite-se a edificação nova nem
aceite-se para obras em edificação reconstruídas ou reformadas” antes da inscrição ou
atualização do prédio no cadastro fiscal imobiliário
Art. 69 - É contribuinte desta taxa, o usuário do serviço, o proprietário do
estabelecimento, do terreno, do semovente da mercadoria e outros correlatos
Art. 70 - A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência
- UFIR, integrante da tabela V desta Lei
Parágrafo 1º - Entende-se por animal de Pequeno Porte: os cães, suinos,
caprinos e ovinos. Por animal de Grande Porte bovino, equino, asininos, muares e outros
assemelhados
Parágrafo 2º - As certidões de que trata o item Ol, da tabela V, quando
solicitados para o esclarecimentos de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam
isentos do pagamento da referida taxa
Seção IV
Da taxa de limpeza pública
Aut. 71 - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador, as atividades de
coleta de lixo, a variação, limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de
bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em
conjunto ou isoladamente pela municipalidade, conforme tabela VI deste código.
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8
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Parágrafo 1º - A taxa de que trata o caput deste artigo inclui a coleta de
lixo domiciliar, industrial, hospitalar e de terrenos baldios e cobrados com base no custo do
serviço, com valores expressos em UFIR., de acordo com a tabela VI deste Código.
Parágrafo 2º - Para o calculo da taxa, será considerada, a áreas
construída do imóvel, e em se tratando de a área do imóvel, expressa em m” (metro)
quadrado
Seção V
Da taxa de iluminação pública
Art. 72 - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de
iluminação nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de
energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das
lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de
partes de equipamento e a inspeção de circuitos, pela municipalidade
Seção VI
Do lançamento e da arrecadação
Art. 73 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, devendo nos avisos de lançamento constar obrigatoriamente
os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores
Art. 74 = As taxas de licença para funcionamento são arrecadadas no início
das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia.
Art. 75 - Na hipótese o lançamento de que trata o art. 73 desta Lei, caso haja
parcelamento do imposto, a taxa acompanhará na mesma proporção, relativa ao imposto
Seção VII
Da base de cálculo
Art. 76 - As taxas cobradas pelo Município de Amontada, tem como base de
cálculo, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
sotanos1n+zrosooce - 106
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5
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Seção V
Da não incidência
Art. 77 - Ficam excluídas da incidência das taxas cobradas pelo Municipio de
Amontada
1 - os imóveis de propriedade e os serviços prestados pela União, Estados
e Municípios,
1 - os imóveis de sua propriedade e os serviços prestados pelas
instituições de educação, e assistência social, sem finalidade lucrativa,
e os utilizados como templos de qualquer culto
Seção IX
Das isenções
Art. 78 - Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e
atividades de contribuintes, somente Lei Especial, fundamentada em interesse público, pode
conceder isenção de taxas
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção |
Do fato gerador. incidência e contribuinte
Art. 79 - A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio
de obras públicas, e tem como fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada
imóvel ou unidade imobiliária beneficiada
Art. 80 - A Lei relativa a contribuição de melhoria observará os seguintes
requisitos minimos
1 - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto,
b) orçamento do custo da obra:
c) determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte,
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do beneficio de valorização para
toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.
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H - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação
pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso
anterior.
HI - Regulamentação do processo administrativo de instrução e
julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem
prejuizo de sua apreciação judicial.
Parágrafo 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo
rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso 1, pelos imóveis
situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Parágrafo 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte
deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo
Art. 81 - As disposições relativas a lançamentos, da contribuição de
melhoria, são reguladas por Decreto de Executivo.
Seção H
Do pagamento
Art. 82 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou
parceladamente, de acordo com o que estabelecer o regulamento deste código
Art. 83 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de
modo que o total anual não exceda a 3%(três por cento) do maior valor do imóvel,
constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança
Art. 84 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à
multa de 10%(dez por cento) e juros de 1Y(hum por cento) ao mês, mais a correção pela
variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR
Seção HI
Da não incidência
Art. 85 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os
imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a
regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
azoca esa 1060026 - 196
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TÍTULO H
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO L
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 86 - A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência
do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 87 - A legisl
se de seu texto constar outra data
ão tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo
Parágrafo Único - Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que
ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
|- institua ou aumente tributos,
II - defina novas hipóteses de incidência,
HI - extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte.
Art. 88 - À legislação tributária do Município observará:
1 - as normas constitucionais vigentes;
IH - as normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código
Tributário Nacional;
HH - as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes.
Parágrafo 1º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos,
decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis
em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
1 - dispor sobre matéria não tratada em Lei;
H - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem
fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários,
HI - estabelecer ivações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as
faculdades do Fisco
Parágrafo 2º - Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto,
anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos.
aazoce esa 1060020 - 100
USUI IVUOCUVUVUUUUULUIILISISCUL.LLS ss U.S vL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
CAPÍTULO MN
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 1
Das modalidades
Art. 89 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
1 - obrigação tributária principal,
H - obrigação tributária acessória.
Parágrafo 1º - Obrigação tributária principal é aquela que surge com a
ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade
pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Parágrafo 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação
tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da
Fazenda Municipal.
Parágrafo 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção H
Do fato gerador
Art. 90 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um
dos tributos de competência do Município.
Art. 91 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não
configure obrigação principal
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
1 - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios,
azoce esa 1esnnao - 200
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ESTADO DO CEARÁ
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HE - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Seção HI
Dos sujeitos da obrigação tributária
Art. 92 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município
de Amontada é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa,
para decretar e arrecadar os tributos especificados neste código.
Parágrafo 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outras pessoa de direito público.
Parágrafo 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a
pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 93 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa fisica ou jurídica
obrigada, nos termos deste código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de
competência do Município ou impostas por ele.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação prirícipal será considerado:
1 - contribuinte - quando tiver relação pessoal direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
1 - responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposições expressas neste código.
Art. 94 - Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Seção IV
Da capacidade tributária passiva
Art. 95 - A capacidade tributária passiva independe
1 - da capacidade civil das pessoas naturais;
HI - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negócios;
WI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
azone aa iesonas - 201
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Seção V
Da solidariedade
Art. 96 - São solidariamente obrigadas:
1 - as pessoas expressamente designadas neste Código,
Il - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código,
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal
Parágrafo Unico - A solidariedade produz os seguintes efeitos:
L- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais,
H - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os
obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo,
neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
Seção VI
Do domicílio tributário
Art. 97 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao
Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade,
responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a
constituir obrigação tributária
Parágrafo 1º - Na falta de eleição do domicilio tributário pelo contribuinte ou
responsável, considerar-se-á como tal
1 - quanto às pessoas fisicas, a sua residência habitual ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade,
IE - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que
deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento,
HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território do Município.
Parágrafo 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em
quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicilio tributário do
oazoca esa 1nsnnaa - 202
U.S VUVUVUVUVUVSUSUCULLCLCCLLLLLLLLLSLSGSUY
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8
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contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos
que deram origem à obrigação tributária respectiva.
Parágrafo 3º - O Fisco pode recusar o domicilio eleito, quando sua
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior
Art. 98 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas
petições, requerimentos, reclamações. recursos, guias, consultas e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco
Seção VIH
Da responsabilidade dos Sucessores
Art. 99 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial
urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de
melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo Unico - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço
Art. 100 - São pessoalmente responsáveis:
1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
HE - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
HH - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura
da sucessão.
Art. 101 - A pessoa jtrídica de direito privado, que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos,
até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual
Art. 102 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial,
azoce esa 1nsnnaa «200
DS VUUUUUCUTUVUCUVUUUUTUUUUUUSUSCUUGCUSUCUC SS ss. sc
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produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a
data do ato relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
H - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no
mesmo ou em outro ramo de atividade
Seção VHI
Da responsabilidade de terceiros
Art. 103 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
1- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores,
HI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes,
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles
em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidade, às de caráter moratório.
Art. 104 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da
lei, contrato social ou estatuto
[- as pessoas referidas no artigo anterior;
11 - os madatários, prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado
snazoce esa insonaa - 204
AAA AAA AAA ASSAR ASSAITITTT
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5
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CAPÍTULO HI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 105 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta
Art. 106 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 107 - O crédito tributário regularmente constituido somente se modifica
ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente
previstos neste Código
Parágrafo Único - Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário
regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional
na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção H
Da suspensão do crédito tributário
Art. 108 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
1 - a moratória,
II - o depósito de scu montante integral:
HI - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste
Código que trata do Processo Administrativo Tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
Parágrafo Único - A suspensão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
Seção HI
Da extinção do crédito tributário
Art, 109 - Extinguem o crédito tributário:
sotaogsinszrosonce - 205
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os UVUUVUCUCUCGICITISGLS SS
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1- o pagamento;
H - a compensação
HI - a transação,
IV -a remissão,
V-a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VH - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na
forma indicada neste Código;
VilI - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva
na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação
anulatória.
X - a decisão judicial passada em julgado
Seção IV
Da exclusão do crédito tributário
Art. 110 - Excluem o crédito tributário:
|- a isenção,
H - a anistia
Parágrafo Unico - A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção 1
Das disposições gerais
Art, 111 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe a inobservância, por parte do suj passivo ou de terceiros, das normas
estabelecidas pela legislação tributária do Município.
Art. 112 - Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
| - multas;
H - sistema especial de fiscalização
oazoca esa 1esnnao - 206
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HI - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da
administração direta e indireta do Município.
Parágrafo Único - A imposição de penalidades
1 - não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a correção monetária do débito.
HI - não exime o infrator
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Seção IH
Das multas
Art. 113 - As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios
indicados em razão das seguintes infrações
1 - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação
tributária principal. que resulte no atraso de pagamento de tributos de
lançamento direto
a) quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o
vencimento: 10% (dez por cento) sobre o valor do débito;
b) quando o pagamento se efetuar após este prazo será acrescido de 10%
(dez por cento) a cada mês até o máximo de 50% (cinquenta por
cento)
HI - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação
tributária principal. que resulte no atraso de pagamento ou
recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação:
a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação
ocorra antes do início da ação fiscal 15% (quinze por cento) sobre o
valor do débito,
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente
escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal 30%
(trinta por cento) sobre o valor do débito:
HI - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2
(duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado,
azoca nes 1060037 - 207
IL VUVLIVVUVVUVUVUVVUVUUVUVUIUVEVUC os... SL
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IV - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação
tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do
tributo 20 (vinte) UFIR:
V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda
Municipal 20 (vinte) UFIR, a ser exigida de qualquer uma das
seguintes pessoas fisicas ou jurídicas:
a) o síndico, leiloeiro. corretor, despachante ou quem quer que facilite,
proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no
todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-
fé nas avaliações,
c)as tipografias estabelecimentos congêneres que aceitarem
encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se
refere este Código, sem a competente autorização do Fisco;
d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas
que estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
e) quaisquer pessoas fisicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da
legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido
especificadas penalidades próprias
Parágrafo 1º - Para os efeitos do inciso HI deste artigo, entende-se como
sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de
quaisquer dos atos definidos na Legistação Federal, pertinente
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações
que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-
se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer
adicionais devidos por Lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação
tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamentos de tributos
devidos à Fazenda Municipal;
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis,
com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal,
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas,
majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à
Fazenda Municipal
Parágrafo 2º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade
fazendária ingressará com ação penal
nazoca ea 1nsnnas - 206
SLVUVUVTVVUCIVULVUVUITUUTIUTUUIULTICTTU LTC, , SH, GDHIDIITIT
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Art. 114 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados
nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições
e os limites fixados neste Código.
Parágrafo 1º - Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
| - a menor ou maior gravidade da infração;
HI - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação
tributária
Parágrafo 2º - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação
de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar
“infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal
Art. 115 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente,
o não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.
Parágrafo 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais
de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada
pelo número de infrações cometidas
Parágrafo 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo
dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento),
desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em
parte.
Art. 116 = As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite
mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou
Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de
reincidência específica
Art. 117 - O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o
respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo revisto para a interposição do recurso
voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância
Art. 118 - as multas não pagas no prazo assinalado serão ritas em divida
ativa, para cobrança executiva, sem pre juizo da incidência e da fluência do juro de mora de
1% (hum por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
Seção HH
Das demais penalidades
azoce esa 1esnnaa - 209
tu. s o vsu-
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Art. 119 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério de
autoridade fazendária
1 - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária,
da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
ti - quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos
registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo Único - O sistema especial a que se refere este artigo poderá
consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por
agentes do Fisco
Art. 120 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e
penalidades pecuniárias devidos ao Municipio não poderão participar de licitações, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar à qualquer título, com
exceção da transação prevista no inciso II do Art. 109, com órgãos da administração direta
e indireta do Municipio.
Parágrafo Único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste
artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, ná qual esteja expressa a
finalidade a que se destina
Seção IV
Da responsabilidade por infrações
Art. 121 - Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a
responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção
do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 122 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
1 - quanto às infiações conceituadas por Lei como crimes ou
contravençõe alvo quando praticadas no reício regular de
administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
IL - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente
seja elementar,
WI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
especifico
a) das pessoas referidas no art. 103 contra aqueles por quem respondem,
tsoqzogarsaz resondo - 210
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b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores,
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado contra estas.
Art. 123 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante
do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração
TÍTULO HI ]
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção 1
Dos prazos
Art. 124 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento
Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a
data certa para o pagamento das obrigações tributárias.
Art. 125 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato
Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início
ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal
imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
Seção H
Da imunidade
Art. 126 - É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os
serviços
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8
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a) da União, dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal;
b) de instituições de educação e de assistência social, observados os
requisitos do Parágrafo 3º deste artigo;
c) de partidos políticos;
d) de templos de qualquer culto
Parágrafo 1º - O disposto na alínea a deste artigo é extensivo as autarquias,
no que se refere a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto
que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.
Parágrafo 2º - O disposto na alínea a deste artigo não se aplica aos imóveis
submetidos ao regime de afloramento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do
titular do domínio útil
Parágrato 3º - O disposto na alinea b deste artigo é subordinado a
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação, no seu resultado;
H - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos
objetivos institucionais;
HI - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão
Seção HH
Da isenção
Art. 127 - A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de
disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subsequente.
Art. 128 - A isenção será efetivada
1 - Em caráter geral, quando lei que a conceder não impuser condição aos
beneficiários;
1 - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no
qual o intere: prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requesitos previstos em Lei para a sua concessão
Parágrafo 1º - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser
apresentado
snazoca esa insnnaa «212
evoveo ves... UoOUCUUoUsUVo-
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a) no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços,
devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até
o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos
mencionados tributos,
b) no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por
homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro
pagamento, no ano
Parágrafo 2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e
sujeitará o crédito tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código
Parágrafo 3º - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a
suspensão do requerimento para periodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as
condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
Parágrafo 4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos
adquiridos, sendo a isenção revogada de oficio sempre que se apure que o benefício não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do fator, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente,
acrescido de juros de mora :
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos dé dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro benefício daquele;
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo 5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção
não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Seção IV
Da atualização monetária das bases de cálculo
Art 129 - Até o último dia de cada exercício serão atualizadas
monetariamente por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais.
Art. 130 - Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o Orgão
Fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações :
1 - Quanto aos terrenos
a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão
urbana ;
b) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada,
atribuído ao logradouro ou parte dele;
snazoca esa insnnas «213
sUVIUSUSIIVIVVIUOUVTUVSIVLUVIVIS UU VV. os =
ESTADO DO CEARÁ
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c) indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada,
situada, topografia e pedologia dos terrenos.
H - Quanto as edificações
a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função
de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou
alfabética:
b) valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada
uma das classificações
Parágrafo 1º- Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo,
o Órgão Fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações
que reflitam a variação dos valores venais em cada período
Parágrafo 2º - Além dos recursos próprios, O Órgão Fazendário poderá
constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional,
conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações
com órgãos ficais da União, dos Estados ou de outros Municípios.
Parágrafo 3º - O Orgão Fazendário justificará as variações positivas ou
negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mentionando, entre outras,
as seguintes :
a) indices representativos da variação da unidade fiscal de referência;
b) investimentos públicos executados ou em execução ,
c) disposições da legislação urbanística ;
d) outros fatores pertinentes
Seção V
Da correção monetária
Art. 131 - Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos
prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação
da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 132 - A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive , aos
débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o
contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada
Seção VI
Do cadastro fiscal
snazoce esa tnsonda «214
vou
STS DUOVUV CV UU UDIT USC Us s
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Art. 133 - Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o
cadastro fiscal do Município, que compreenderá:
1 - Cadastro fiscal imobiliário ;
HH - Cadastro de atividades econômicas sociais.
Art. 134 - O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os
imóveis situados no território do município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano
e do ITBI, no que couber e das taxas incidentes
Art. 135 - O Cadastro de Atividades Econômicas Sociais será constituído de
todas as pessoas, fisicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,
habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades
sujeitas ao imposto sobre serviços
Ari) 136 - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa
serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários
Art 137 - As declarações para inscrição nos cadastros a que se refere o
art.135 deve ser prestadas antes do início das atividades respectivas
Art. 138 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art.
134, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais
serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que
lhes deu origem.
Art. 139 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não
implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de
prévia ressalva ou comunicação.
Art. 140 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas fisicas ou
jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Seção VI
Da constituição do crédito tributário
Art. 141 - Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo
lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão
tributário, que tem por objetivo:
snazoca nes 1nsnnas «215
USC TUVUVUUUCUTUUVUITIOUUCSUUSGUSSUUCECULCULUUUCUSU
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| - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
H - determinar a matéria tributável,
HI - calcular o montante do tributo devido,
IV - identificar o sujeito passivo;
V - nropor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabivel
Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 142 - O lançamento reporta-se-á data de ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Parágrafo 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao
fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado, os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste
último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados
por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que
se considera ocorrido o fato gerador
Seção VII
Da decadência
Art. 143 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
IL - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento
Art. 144 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 153 e seus
parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta
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Seção IX
Do lançamento
Art. 145 - O Órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos
municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades :
1 - lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos
cadastros Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou
responsável, ou a terceiro que disponha desses dados ;
H - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue ;
ll - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro,
na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Parágrafo 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso
II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de
lançamento .
Parágrafo 2º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o
prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado
esse prazo, sem que a fazenda Municipal se tenha pronunciado, considere-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação
Art. 146 - Serão objeto de lançamento :
1 - direto ou de oficio
a) o imposto predial e territorial urbano;
b) o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por
sociedades de profissionais ;
c) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início
do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;
d) a contribuição de melhoria
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1! - por homologação : o imposto sobre serviços, devido pelos
contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de
livros Ficais ;
HI- por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores
Parágrafo Unico - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos
seguintes casos:
a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e
no prazo previstos na legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e
na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não O
preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade:
c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória,
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação,
e) quando se comprove ação ou omissão do Sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
9) quando se comprove que o sujeito passivo. Ou terceiro em beneficio
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
£) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por
ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou
falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo
servidor, de ato ou formalidade essencial;
i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra O
Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de
execução;
j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de
anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos
os fins de direito
Art. 147 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor
pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação
for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte
Art. 148 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito
passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
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1 - comunicação ou avisos diretos;
HI - publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
HH - publicação em órgão da imprensa local,
IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do
Município
Seção X
Da cobrança
Art. 149 - A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos
estabelecidos no regulamento desta Lei até o último dia do exercício anterior
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da
contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento
respectivo.
Art. 150 - O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever
concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
Art. 151 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária
respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quânto o contribuinte
Seção XI
Da prescrição
Art. 152 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Unico - A prescrição será interrompida:
1- pela citação pessoal feita ao devedor;
HI - pelo protesto judicial,
HH - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 153 - Ocorrendo à prescrição, e não tendo sido ela interrompida na
forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar
as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente
pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o
Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos
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Parágrafo 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor
fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade
Seção XI
Do pagamento
Art. 154 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes
formas:
1 - moeda corrente do pais,
1 - cheque nominal
Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto
com o resgate deste pelo sacado.
Art. 155 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça à
competente guia de recolhimento.
Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta"de guias responderão,
civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou
fornecendo
Art. 156 - O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o
recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a
satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada
Art. 157 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a
juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, ou fração, sem prejuizo da aplicação da multa
correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.
Art. 158 - O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com
empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no
Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de
arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
Seção XII
Da concessão de parcelamento
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Art. 159 - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder
novo prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito
tributário, observadas as seguintes condições:
| - não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto
incidente sobre terrenos não edificados;
Il - o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e O
vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (hum
por cento) ao mês, ou fração;
WI - o saldo devedor será corrigido pela variação da UFIR
IV - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o
cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio
aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo
devedor em divida ativa, para imediata cobrança executiva.
Art. 160 - A cone » do parcelamento não gera direito adquirido e será
revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, ou fração:
1 - com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulação
de beneficios daquele, í
1 - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único - Na revogação de ofício do parcelamento, em
consequência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de
prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a
sua revogação.
Seção XIV
Da divida ativa
Art. 161 - Constitui divida ativa tributária do Município a proveniente de
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de
quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por
decisão final proferida em processo resular
Art. 162 - A divida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite
Art. 163 - O termo de inscrição da divida ativa deverá conter
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1 - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
If - o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
HI - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro de divida ativa,
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da divida
Parágrafo 1º - A certidão da divida conterá, além dos elementos previstos
neste arquivo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Parágrafo 2º - As dividas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de
vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão
Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer
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forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem
prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança.
Parágrafo 4º - O termo de inscrição e a certidão da divida ativa poderão ser
preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que
atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 164 - A cobrança da divida ativa do Município será procedida:
1 - por via amigável, pelo Fisco;
Il - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980
Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes
uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida,
mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável
Seção XV
Das certidões negativas
Art. 165 - A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por
certidão negativa, expedida a de requerimento do interessado que contenha todas as
informações exigidas pelo Fisco
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Art. 166 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a
partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de
responsabilidade funcional
Parágrafo Único - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o
pedido arquivado, dentro do prazo visto neste artigo.
Art. 167 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de
débito anterior, posteriormente apurado
Art. 168 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha
erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo
crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo Unico - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão,
no erro contra a Fazenda Municipal
Art. 169 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de
estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer
natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negátiva dos tributos a que
estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do
adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência
Art. 170 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou
de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus
relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de
registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive
escrituras de enfiteuse, anti-crese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo Único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que
trata este artigo
Seção XVI
Da fiscalização
Art. 171 - A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com
precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
1 - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos
atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador
de obrigação tributária;
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Il - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de
tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável:
HI - exigir informações escritas ou verbais,
IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão
Fazendário;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial,
quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos
bens e documentação dos contribuintes responsáveis.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais
ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer
outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
Parágrafo 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los.
Parágrafo 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à
fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludír, por qualquer meio, a
apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária,
terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das
demais penalidades cabíveis
Aut. 172 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
1- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
H - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras,
HI - as empresas de administração de bens,
IV - os corretores, Iciloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes:
VI- os síndicos, comissários e liquidatários,
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
VIII - os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condominio;
IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e
do Município, da Administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e
entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo,
oficio, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu
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poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre
bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Unico - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão
Art. 173 - Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus
funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica
ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades
Parágrato Unico - Executam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e a permuta de informações entre órgão federais,
estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário
Nacional
H - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da
Justiça.
Art. 174 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de
bens, serviços e opera tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu
lançamento e fiscalização
Art. 175 - O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo 1º - A legislação de que trata o caput artigo fixará o prazo
máximo para as deligências de fiscalização
Parágrafo 2º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre
que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa
sujeita à fiscalização será entregue copia autenticada dos termos pelo servidor a que se
refere este artigo
Parágrafo 3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades,
poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades
tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em
funcionamento, ainda que somente em expediente interno
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Parágrafo 4º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os
agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se
configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.
Art. 176 - As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5
(cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando
exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando
apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
Parágrafo Unico - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre
que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação
Seção XVII
Do auto de infração
Art. 177 - O servidor fazendário competente, ao constatar infração de
dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
1-0 local, dia e hora da lavratura;
IL - o nome do infrator e das testemunhas, se houver,
HI - o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o
dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de
fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou
apresentar defesa e provas nos prazos previstos
Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
Parágrafo 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica confiss:
do, nem recusa agravará a pena.
Parágrafo 3º - Se o infiator, ou quem o represente, não puder ou não quiser
-á menção expressa dessa circunstância.
assinar o auto, f
Art. 178 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
apreensão, e então conterá, também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do
art. 170.
Art, 179 - Da lavratura do auto será notificado o infrator
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1 - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do
auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra
recebido datado no original;
ll - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de
Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém
do seu domicílio,
HI - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio
tributário do infrator
Art. 180 - A notificação presume-se feita:
1 - quando pessoal, na data do recibo;
IH - quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15
(quinze) dias após a entrega da carta no correio;
Hi - quando por edital, no término do prazo, contando este da data de
afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município,
ou em qualquer jornal de circulação local.
Art. 181 - As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso
em que serão certificadas no processo . e por carta ou edital, conforme as circunstâncias,
observado o disposto no artigo 178 e 179
Seção XVII
Da apreensão de bens ou documentos
Art. 182 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do
contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam
prova material de infração à legislação tributária do Municipi
Parágrafo Unico - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se
encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas
a busca e a apreensão judiciais, sem prejuizo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina por parte do infrator.
Art. 183 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de
infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 182
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do
depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio
detentor, se for idônco, a juízo do autuante
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Art. 184 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado,
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim
Art. 185 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária,
ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.o
Art. 186 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais
para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão
os bens levados a hasta pública ou leilão
Parágrafo 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deteriorização,
estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais
entidades de assistência social
Parágrafo 2º - Apurando-se, na venda em hásta pública ou leilão, importância
superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez)
dias, receber o excedente, se já não horver comparecido para fazê-lo
Seção XIX
Da representação
Art. 187 - Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco
deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições da
legislação tributária do Município
Art. 188 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em
letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou
indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais
se tornou conhecida a infração.
Art. 189 - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará
imediatamente as deligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificar o infrator, autua-lo-á, ou arquivará a representação.
CAPÍTULO H
DO PROCESO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção 1
Dos atos iniciais
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Art. 190 - O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados
pelos agentes fazendários, especialmente através de:
1 - notificação de lançamento;
H - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros
ou documentos fiscais;
HI - representações
Parágrafo Unico - A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a
espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação
Seção H
Da reclamação e da defesa
Art. 191 - Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação
ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar de
intimação ou da notificação do lançamento outro prazo.
Art. 192 - Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão
Fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o
caso, arrolará 2 (duas) testemunhas
Art. 193 - Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que
praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10
(dez) dias para impugná-la.
Art. 194 - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase
litigiosa do processo administrativo fiscal
Seção HI
Das provas
Art. 195 - Findos os prazos a que se referem os artigos 191 e 193, o titular
da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam
manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser
produzidas.
aan esa 1esnnda - 279
RA AAA ALA LATA AIAIT
)
)
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
. Art. 196 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela
autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito
passivo, ou quando ordenadas do ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco
Art. 197 - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido,
sucessivamente, reinquirir as testemunhas
Art. 198 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente
ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão
juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no
julgamento.
. Art. 199 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do
Orgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
Seção IV
Da decisão em primeira instância
Art. 200 - Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito
de apresentar a defesa, o processo scrá apresentado à autoridade julgadora, que proferirá
decisão, no prazo de 10 (dez ) dias
Parágrafo 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste
artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor
fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
Parágrafo 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá
novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
Parágrafo 3º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Parágrafo 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá
converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o
disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Art. 201 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela
procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário,
definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
Art, 202 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a
interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância
azoca nes 1esnneo - 230
2007000... ...w...e.. voou. s.s sc
)
9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Seção V
Do recurso voluntário
Art. 203 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao
Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
afo Unico - À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos
Parág
artigos 180 e 181
Art. 204 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de
uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte,
salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Seção VI
Da garantia de instância
Art. 205 - Nenhum recurso voluntário será encamintíado ao Prefeito sem o
prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que
não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção.
Parágrafo 1º - Quando a importância total em litígio exceder 200 (duzentas)
Unidades Fiscais de Referência - UFIR, permitir-se-á a prestação de fiança
Parágrafo 2º - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador
idôneo
Art. 206 - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua
expressa aquiescência
Parágrafo 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceita o fiador,
marcar-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.
Parágrafo 2º - Se o fiador não comparecer no prazo arcado ou for julgado
inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava
quando protocolado o requerimento de prestação e fiança, oferecer outro fiador, indicando
os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.
Parágrafo 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma
recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao
termo de fiança, deverá ser julgada certidão negativa do fiador.
asa oaai$a0no1 - 231
dada AAA ALALAAXAZXAXKKXKAAALIKIA
)
=
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Art. 207 - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o
depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando
protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior
Art. 208 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito
deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no
protocolo.
Parágrafo 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade
julgadora de primeira instância, que acnardará o depósito da quantia ou a apresentação do
fiador, conforme o caso.
Parágrafo 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a
autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou
elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
Parágrafo 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão
examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do
processo ao Prefeito, em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento
feito, mas em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento
anterior. í
Parágrafo 4º - O recurso deverá se remetido ao Prefeito no prazo máximo de
10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou prestação de fiança, conforme o caso,
independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade
julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior
Seção VIH
Do recurso de ofício
Art. 209 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto
recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 4
(quatro) Unidades Fiscais de Referência
Parágrafo 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio, no caso
previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do
fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela
autoridade.
Parágrafo 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia
declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutários e
aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
aan eaa1nsnnea - 222
add AAA AAA AAA ALIAS IAIT
D)
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
; Art. 210 - Subindo o processo em grau de recursos voluntário, e sendo
também caso de ofício não interposto. agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de
ofício.
Seção VII
Da execução das decisões finais
Art. 21 - As decisões definitivas serão cumpridas:
1 - pela notificação do sujeito passivo e, quando dor o caso, também do
seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao
pagamento do valor da condenação;
l - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância
indevidamente paga como tributo ou multa;
HI - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o
caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da
condenação e a importância depositada em garantia da instância;
IV - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o
caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias,
V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados,
ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido
alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação,
com fundamento no art. 186 e seus parágrafos,
VI - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para
cobrança e executiva dos débitos a que se referem os incisos I, HI e
IV, se não satisfeito no prazo estabelecido.
VÍTULO 1 ,
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 212 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento
serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando mês
completo qualquer fração desse tempo
Art. 213 - Fica instituída no Município de Amontada a Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, que servirá de base de cálculo para as taxas, multas de posturas
municipais, autorização, permissão e concessão de uso de bens, imóveis e serviços do
Município, com apoio na Medida Provisória nº 1.171/95.
tsoqzogarsa resopes - 2x9
"TU. UU UU UUTUVUUUCUUUTOVOTUOCULTULUCCCOC
)
3
EE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Art. 214 - O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá
preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, para a tarifa de
transportes intramunicipais, unidades imobiliárias do Município e serviços especiais.
Art. 215 - Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de
notificação, e de acordo com que estabelecer o regulamento desta Lei
Art. 216 - Integram a presente Lei, as tabelas de 1 a VI que acompanham.
Art. 217 - Continua em plena vigência a taxa de iluminação pública, criada
pela Lei Nº. 012/86 de 31/05/86, no presente exercício, e nos exercícios subsequentes, à
aprovação desta Lei
Art. 218 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios
e acordos com as concessionárias de serviços públicos sediadas no Município de Amontada,
visando o resguardo de suas receitas
Art. 219 - O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente
Lei.
Art. 220 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º. de janeiro de 1999,
revogando-se as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, EM 23 DE
DEZEMBRO DE 1998.
Francisco Edilson Teixeira
PREFEITO MUNICIPAL
isnazoce esa insmnga - 234
TOU ever UUVUVITUVLUCUTCULO VTC UUUULLCCCSGC
8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
(FÓRMULA)
FORMULAS PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
TEM To DISCRIMINAÇÃO
o1 Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel
VVI=VVT + VVE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT= valor venal do terreno
VVE= valor venal da edificação
02 Fórmula para cálculo do valor venal do terreno
VVT=ATxVMTxSxPxT, onde:
VVT = valor venal do terreno
AT =área do terreno
VMT= valor metro quadrado do terreno, por face de
quadra e:
S = corretivo de situação
P = corretivo de pedologia
T = corretivo de topografia
03 Fórmula para cálculo do valor venal da edificação
VVE=AEx VMEx CAT, onde:
100
VVE = valor venal da edificação
AE = área de edificação
VM:E = valor do metro quadrado de edificação por tipo
CAT = corretivo da categoria de edificação
100
04 IPTU =[ VVT + VVE] x ALÍQUOTA
ITU =VVT x ALÍQUOTA
tsoqzoga sa esopes - 235
)
)
8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
ANEXO I
(da Tabela 1)
Tabela para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
ITEM DISCRIMINAÇÃO PERCENTUAL
1 Situação esquina/mais de uma frente LIO
meio de quadra 1,00
gleba 0,80
encravado/vila 0,60
7) Topografia plano 1,00
aclive 0,90
declive 0,70
irregular 0,80
e. Pedologia firme 1,00
alagado 0,80
inundável 0,60
tsoqzoga sa esopos - 236
5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
( Continuação do Anexo 1)
FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO (categoria)
TIPO DE CONST. CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FABRICA
lAlvenaria 20 15 12 20 20 30
Madeira 3 18 18 10 10 20
ESTRUT. [Metálica 24 30 30 33 33 35
[Concreto 23 28 28 30 30 32
Palha 1 0 o 5: 3 0
COBERT. [Telha Amianto 5 2 2 n H 10
[Telha Barro 6 ) 2 9 9 8
Laje 7 5 3 13 13 H
Metálica ! 0 o 3 3 10
Sem o 0 o 0 o fu)
PAREDES [Taipa 15 3 a, 8 8 8
| Alvenaria 28 12 12 24 . 2 24
[Concreto 27 27 28 30 30 30
|Madeira 8 8 8 16 16 16
Sem 0 o) o 0 o 0
Madeira 3 3 3 4 4 4
FORRO | |Estuque Er 3 3 4 4 3
Laje 3 4 4 5 s 5
REVES. |Sem o 0 o 0 0 0
FACHADA |Caiado 8 8 8 6 6 2
=" PRINCIP. |P. Imperm. 17 13 13 10 10 4
í INSTAL. |Sem [) 0 0 [o 0 0
SANIT. | |Externa 2 2 2 l | ]
Interna 3 3 3 ! y y
INSTAL. |Sem o 0 0 0 o o
ELETRIC. |Aparente 6º 7 7 3 3 4
Embutida Bo 13 14 4 q 6
Terra Batida o 0 o 0 o o
[Cimento 3 3 2 2 2 3
PISO Cerâmica 4 iu 3 3 3 E
Eajotá 4 4 3 3 3 4
4 4 3 3 EA 4
6 5 5 4 4 8
Povo vvvws TUDO DOLULECUCOCOVOLICUDUVCOCOE
j
tsoqaogarsa 1esone7 - 237
CV VUVVIVTUVILUVUTVUULDOVCVULCOCUVNOOCCOCALUCOCCIL
|
|
ESTADO DO CEARÁ
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
( Continuação do Anexo [)
UBTIPO
DA EDIFICAÇÃO |
TIPO ] INHADA RECUADA
CASA/ISOLADA 0,90 1,00
CASA/CONJUGADA 0,80 0,90
CASA/GEMINADA 0,70 0,70
APARTAMENTO 1,00
LOJA 1,00
GALPÃO . 1,00
TELHEIRO 1,00
FÁBRICA 1,00
tsoqzoga sa resopes - 236
T]]0T0TT[D[[T even. UU TT OCULOS UL
5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
TABELA HH
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM VIGENCIA A PARTIR DE
01/01/1999;
Descrição dos Serviços
1- Serviços de:
1. Médicos, inclusive análises clínicas, cletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e
congêneres.
4.Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária).
5. Assistência médicas e congêneres previstos nos
itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de
planos de medicina em grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não
esteja incluída do item 5 desta Lista e que se
cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário
do plano.
7. Médicos veterinários
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres.
9. Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres relativos a animais.
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres
Alíquotas
s/o Preço
do Serviço (%)
w
se
s
w
e
a
azoca esa 1esnnea - 239
Importâncias
Fixas, por
Ano (R$)
80,00
60,00
80,00
10,00
“ss... cs. =
DOS USLL GL Soa.
bossa Ss
abo bs
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Descrição dos Serviços
11. Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres.
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins.
15. Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres.
16. Controle de tratamento de efluentes de qualquer
natureza, e de agentes físicos e biológicos.
17. Incineração de resíduos quaisquer
18. Limpeza de chaminés.
19.Sancamento ambiental e congêneres
20. Assistência Técnica
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contidas em outros itens desta Lista,
organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa
22. Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
23. Análises, inclusive de sistemas exames, pesquisas
e informações, coleta e processamento de dados
de qualquer natureza
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos
em contabilidade e congêneres.
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
26. Traduções e interpretações
Alíquota
s/ 0 Preço
do Serviço (%)
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5% *
tsoqzogarsa tesongo - 240
Importâncias
Fixas, por
Ano (R$)
soc.
ESTADO DO CEARÁ
neoaaosrmsssoom - 241
SOVOVVOGUODOG
27.
28.
29.
30.
31.
32.
38.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Descrição dos Serviço:
Avaliação de bens
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria
em geral e congêneres.
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza.
Acrofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia.
Execução por administração. empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outros obras semelhantes e
respectivas e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares.
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exportação de petróleo e gás
natural.
Florestamento e reflorestamento
Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres
Paisagismo, jardinagem e decoração
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias.
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza:
Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
- Organização de festas e recepções “buffet”.
Alíquota
s/ 0 Preço
do Serviço (%)
5%
tsoqangarsa 1esonas - 242
Importâncias
Fixas, por
Ano (R$)
VUTUVUVUCUNUUVUSS
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Aliquota
Descrição dos Serviços s/ o Preço
do Serviço (Y%)
42. Administração de bens e negócios de terceiros e
de consórcios. 5%
43. Administração de fundos mútuos 5%
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada 5%
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
DA. títulos quaisquer. 5%
É) 46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
B direitos da propriedade industrial, artística, ou
» literária 5%
B 47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
» contratos de franquia (“franchise”) e de
faturamento (“factoring”). 5%
E) ê -
f 48. Agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres. 5%
" 8
» 49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
» bens móveis (inclusive propaganda e publicidade)
e imóveis não abrangidos no itens 44, 45, 46 e
D 47 5%
DB, 50. Despachantes e comissários de despachos. 5Yo
2 p: )
E) 51. Agentes da propriedade industrial 5Yo
» 52. Agentes da propriedade artística ou literária. 5%
8 prof
B 53. Leilão 5%
B 54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de
B ba ; ?
seguros; inspeção e avaliação de riscos para
D cobertura de contratos de seguros, prevenção e
» gerência de riscos seguráveis. prestados por
uem não seja o próprio segurado ou companhia
B q ja O próprio seg p
B de seguro 5%
B
B
O)
B
DB
1)
»
”
neogaoos ea 1ssoora «249
Importâncias
Fixas, por
Ano (R$)
CCVVOVOVDOVOCOCUVOOOVUCUCECCCOUULLUOLOOOOU
8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Descrição dos Serviços
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58. Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens
ou valores, dentro do território do Município.
59. Diversões públicas:
a) cinemas
b) danceteria e congêneres.
c) bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos.
d) exposições com cobrança de ingresso
e) bailes, “shows”, festivas, recitais congêneres.
8 jogos eletrônicos
£) competições esportivas.
h) execução de música, individualmente ou por
conjuntos
60. Distribuição e vendas de
a) pules ou cupons e vendas de apostas
b) bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios.
61. Fornecimento de música, mediante transmissão
por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados.
62. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
Aliquotas
s/ 0 Preço
do Serviço (Y%)
6%
6%
6%
6%
6%
6%
6%
ancarsaainsmora - 248
Importâncias
Fixas, por
Ano (R$)
Two... SUS IVUVUVVUVUUVS
)
b)
º
65.
66.
67.
68.
69.
70.
FAR
72:
73.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Descrição dos Serviços
. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem,
inclusive elaboração de filmes de natureza
publicitária executada pelas — produtoras
cinematográficas
Produção para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
Colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço.
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos
Conserto, restauração, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
quaisquer objetos
Recondicionamento de motores.
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final.
Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos
não destinados à industrialização ou
comercialização
Lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
Alíquotas
s/ 0 Preço
do Serviço (%)
5%
5%
Importâncias
Fixas, por
Ano (R$)
wo... =
74.
Sa
76.
77.
78.
49,
80.
81
84.
85.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Descrição dos Serviços
Montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos.
Composição gráfica, fotocompo
zincografia, litografia e fotolitografia
o, clicheria,
Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros. revistas e
congêneres.
Locação de bens móveis
a) arrendamento mercantil (“leasi
b) demais serviços de locação
Funerais.
Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
- Tinturaria e lavanderia
82.
83.
Taxidermia.
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador de serviço por trabalhadores avulsos
por ele contratados.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer
meio.
Alíquota
s/0 Preço
do Serviço (%)
5%
Importâncias
Fixas, por
Ano (R$)
"OLD CUTUOVUVIUCUVUCCUVUUUUS
)
“s
8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Descrição dos Serviços Alíquotas Importâncias
s/ o Preço Fixas, por
do Serviço (%) — Ano (R$)
86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de
porto ou aeroporto; atracação, capatazia;
armazenagem interna, extema e especial;
suprimento de água, serviço € acessórios;
movimentação de mercadoria fora do cais. 5% -
87. Advogados. 80,00
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. 80,00
89. Dentistas. 80,00
90. Economistas 80,00
91. Psicólogos 80,00
92. Assistentes Sociais. 80,00
93. Relações Públicas. 80,00
94. Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, é
inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protesto, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança correlatos
de cobrança ou recebimento. 5Y
'
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central: fornecimento de talão de
cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamentos de cheques; ordens de
pagamento e de crédito, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos, pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres; fornecimento de 2º via de
avisos de lançamento e de extrato de conta;
emissão de ca 5% -
96. Transporte de natureza estritamente municipal.
5% -
COCO COD OCO... os -
-
)
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Aliquota Importâncias
Descrição dos Serviços s/o Preço Fixas, por
do Serviço (%) — Ano (R$)
97. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando
incluido no preço da diária fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). 5% -
98. Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza
a) representação comercial de produtos
nacionais. 5% -
b) representação comercial de produtos
estrangeiros. 5% -
c) demais casos Yo -
99. Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não
especificados nos demais itens. 5% -
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR EM R$
II - Sociedade de profissionais 15,00
NOTA:
1 - Quando o serviço for prestado por profissional de nível médio o valor será
reduzido 30% (trinta por cento) e de nível primário reduzido para 50%
(cinquenta por cento).
2 - Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, o
recolhimento do imposto será feito mensalmente a razão de R$15,00(quinze
reais), por cada sócio ou profissional que preste serviço em nome da sociedade.
ESTADO DO CEARÁ
TABELA IN
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, por metro
quadrado de área ocupada, conforme discriminação abaixo:
MEM | — FAIXA EMM? Qte UFIR
oi De 00 a 20m 12
02 De 21 a 5S0m I5
e 03 De 5l a 100mº 20
04 De 101 em diante 26
05 Por cada 20 m? ou fração
o excedente do item 4 o 9
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
TABELA IV
ALVARÁS, DE LICENÇA
Licença para construção, reforma, publicidade, feirantes, e diversões publicas:
ITEM NATUREZA Qte UFIR
ol Licença para construção de prédios na
Zona Urbana (por m? de área construída) 0,50
02 Licença para reforma de prédios em
geral, na Zona Urbana (por m” de área
construída) 0,25
03 Licença para construção de prédio na
sede do Distrito (por m? de área construída) 0,25
04 Ambulantes e feirantes (anual) 40
05 Ambulantes e feirantes (eventual) I5
06 Anúncios e publicidades em geral (anual) 25
07 Anúncios e publicidades em geral (eventual) a 10
08 Circos e parques de diver até 100m?, por 15 dias So
09 Circos e parques de diversões acima de 100m?, por 15 dias 120
10 Por cada dia excedente 5
n Outras atividades correlatas 2
Obs.: A validade da licença eventual não pode ser superior a 30(trinta) dias.
o
o
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8
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
TABELA V
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM ZA DO SERVIÇO Qte. UFIR
o1 Certidões de qualquer natureza, por folha 3
02 Cópia, fotocópia de livros e documentos
por qualquer processo, por folha 0,15
03 Requerimentos e petições ]
04 Busca de documentos, por folha 1
os Vistoria do prédio para avaliação e habite-se 5
06 Registro de terrenos (por lote) na Zona Urbana 4
07 Registro de marca de animais 20
08 Apreensão de Animais
De Pequeno Porte 2
De Grande Porte 4
09 Abate de gado bovino ou assemelhado (por cabeça) 2
10 Abate de suíno, caprino e ovino (por cabeça) z |
IH Outros serviços especiais não incluídos nesta Tabela 2
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EstADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
TABELA VI
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
NATUREZA DOS PREDIOS área construída Qte. UFIR
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Não residencial: 1. De0a 20 m? os
2. De21a50m? 10
3. De Sl a 100 m? 15
4. De 10im? em diante 20
5. Por cada 20 m? excedente do
item 04 ou fração 02
Residenciais: 1. De0a40m? 03
2. De4l a 100 m? 06
3. De 101 a 200 m? 10
4. De 201m? em diante 15
5. Por cada 10m? ou fração
02
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