| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 1998 |
| Date | 1998-12-23 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município e dá outras providências. |
| native_id | 322 |
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vs ss ossos w = alia q | doado “a “ ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA LEI Nº. 323/98 DE 23/12/98 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 1997 ww e AAA AAA AAA À 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO ÍNDICE TÍTULO I - Dos tributos municipais (art. 1º a 85) Capítulo 1 - Das disposições gerais (art. 1ºa 4º) Capítulo II - Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (art 5º à 27) Seção 1 - Do fato gerador e dos contribuinte (Art. 5º e 6º) Seção 1 - Da base de cálculo e das alíquotas (art. 7º a 9º) Seção III - Da inscrição (art. 10 a 12) Seção IV - Do lançamento (art. 13 a 16) Seção V - Da arrecadação e das isenções (art. 17 a 21) Seção VI - Da planta genérica de valores (art. 22 à 27). Capítulo 11 - Do imposto sobre a transmissão “ inter-vivos” de bens imóveis (art. 28 à 41). Seção I - Do fato gerador (art. 28). Seção II - Da não incidência e das isenções (art. 29 e 30). Seção III - Da base de cálculo e da aliquota (art. 31 a 33) Seção IV - Dos contribuintes e responsáveis (art. 34 a 38). Seção V - Do pagamento (art. 39 e 40) Seção VI - Da restituição (art. 41) Capítulo IV - Do imposto sobre serviços de qualquer natureza (art. 42 a 59) Seção 1 - Do fato gerador e do contribuinte (art. 42 a 46). Seção 11 - Da base de cálculo e da aliquota (art. 47 a 51) Seção II - Da estimativa (art. 52 a 55) Seção IV - Do lançamento e da arrecadação (art. S6 e 57) Seção V - Das penalidades (art. 58) Seção VI - Das isenções (art. 59) Capítulo V - Das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços (art. 60 a 78). Seção 1 - Do fato gerador e do contribuinte (art. 60 e 61) Seção II - Da taxa de licença (art. 62 a 67) Seção III - Da taxa de licença e de expediente e serviços diversos (art. 68 a 70) Seção IV - Da taxa de limpeza pública (art. 71) Seção V - Da taxa de iluminação pública (art. 72) Seção VI - Do lançamento e da arrecadação (art. 73 a 75) Seção VII - Da base de cálculo (art 76) Seção VIII - Da não incidência (art. 77) Seção IX - das isenções (art. 78) Dean esa iesona - 172 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Capítulo VI - Da contribuição de melhoria (art. 79 à 85) Seção I - Do fato gerador, incidência e contribuinte (art. 79a 81). Seção II - Do pagamento (art. 81 a 84) Seção III - Da não incidência (art. 85) TÍTULO HI - Das normas gerais (art. 86 a 123) Capítulo 1 - Da Legislação tributária (art. 86 a 88). Capítulo II - Da obrigação tributária (art. 89 a 104) Seção 1 - Das modalidades (art. 89). Seção II - Do fato gerador (art. 90 e 91) Seção III - Dos sujeitos da obrigação tributária (art. 92 à 94) Seção IV - Da capacidade tributária passiva (art. 95). Seção V - Da solidariedade (art. 96). Seção VI - Do domicílio tributário (art 97 e 98). Seção VII - Da responsabilidade dos sucessores (art. 99 a 102) Seção VIII - Da responsabilidade de terceiros (art. 103 e 104). Capítulo HI - Do crédito tributário (art. 105 a 110) E Seção I - Das disposições gerais (art. 105 a 107) Seção II - Das suspensão do crédito tributário (art. 108) Seção III - Da extinção do crédito tributário (art. 109). Seção IV - Da exclusão do crédito tributário (art. 110) Capítulo IV - Das infrações e penalidades (art. Ill a 123) Seção I - Das disposições gerais (art [le 12) Seção II - Das multas (art. 113 a 118) Seção HI - Das demais penalidades (art 119€ 120). Seção IV - Da responsabilidade por infrações (art. 121 a 123) TÍTULO HI - Da administração tributária (art. 124 € 211) Capítulo 1 - Dos procedimentos tributários (art. 124 a 189) Seção 1 - Dos prazos (art. 124 e 125) Seção II - Da imunidade (art. 126) Seção III - Da isenção (art. 127 a 128) Seção IV - Da atualização monetária das bases de cálculo (art. 129 e 130) Seção V - Da correção monetária (art 131 e 132). Seção VI - Do cadastro fiscal (art. 133 a 140) Seção VII - Da constitui do crédito tributário (art. 141 e 142) Seção VIII - Da decadência (art. 143 e | 14). Seção IX - Do lançamento (art. 145 a 148) Seção X - Da cobrança (art. 149 a 151) Denon esa iesona - 173 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Seção XI - Da prescrição (art. 152 e 153) Seção XII - Do pagamento (art. 154 a 158) Seção XIII - Da concessão de parcelamento (art. 159 e 160) Seção XIV - Da divida ativa (art. 161 a 16 1) Seção XV - Das certidões (art. 165 a 170) Seção XVI - Da fiscalização (art 171 a | 76). Seção XVII - Do auto de infração (art. 177 à 181) Seção XVIII - Da apreensão de bens ou documentos (art. 182 a 186) Seção XIX - Da representação (art. 187 a 189) Capítulo II Do pro: » administrativo fiscal (art. 190 a 211) Seção 1 - Dos atos iniciais (art. 190) Seção II - Da reclamação e da Defesa (art 191 a 194) Seção II - Das provas (art. 195 a 199) Seção IV - Da decisão em primeira instância (art. 200 a 202) Seção V - Do recurso voluntário (art. 203 e 204). Seção VI - Da garantia de instância (art. 205 a 208) Seção VII - Do recurso de oficio (art. 209 e 210) Seção VIII - Da execução das decisões finais (art. 211). TÍTULO IV - Das disposições finais e transitórias (art. 212 a 220). Danone aa iesona - 174 t vv... ss us uv... sus. usa ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA LEI Nº 323/98 DE 23/12/98 Institui o Código Tributário do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei ULO 1 DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, com base na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Municipio, e ajustando- se a Emenda Constitucional nº 3, e as Medidas Provisórias nºs. 1171/95 e 1488-13/96, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações. os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes. Art. 2º - São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Legislação Estadual, no limite de sua competência, a Lei Orgânica do Município de Amontada e a Legislação posterior que venha modificá-lo. Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nele se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º - O Sistema Tributário do Município compõem-se de 1- IMPOSTOS a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) Sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis: c) sobre serviços de qualquer natureza H- TAXAS: a) as decorrentes do Poder de Polícia; b) as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição HE - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas osaone aa 186006 - 176 Ad - - LL... ss |) so o ) o) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Parágrafo Unico - Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de Amontada, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei CAPÍTULO H DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E T ERRITORIAL URBANA Seção | Do fato gerador e do contribuinte Art. 5º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município. Parágrafo 1º. - Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a definida em Lei Municipal Parágrafo 2º. - Para efeito deste imposto, considera-se Zona Urbana, a área onde existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público 1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, 1 - abastecimento de à HU - sistema de esgotos sanitários; Iv - rede de iluminação pública, com o seu posteamento para a distribuição domiciliar; V - escola primária em posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado Parágrafo 3º. - Considera-se também como Zona Urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ou aos serviços, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior. Parágrafo 4º. - Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1º de janeiro de cada exercicio financeiro Art. 6º - O contribuinte deste imposto é o proprietário o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, que contenha ou não construção. GOO 942166006 - 176 E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Seção H Da base de cálculo e das alíquotas Art. 7º - A base de cálculo do imposto, é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam as seguintes aliquotas: residencial 10% não residencial ou misto 1,5 % terreno 2,0% PA Parágrafo 1º - Considera-se misto, o prédio ocupado como moradia do contribuinte, e parte utilizada, na exploração de atividades de fins econômico, não podendo esta área ser superior a 40Y(quarenta por cento) da área construída Parágrafo 2º - O enquadramento do contribuinte no sistema misto, não o desobriga do alvará de licença para localização e funcionamento. Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá constituir uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta de 5 (cinco) membros, conforme estabelece o Regulamento desta Lei. Art. 9º - O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e avaliação dos impostos constantes nas alíncas “a” e “b” do Art. 4º deste Codigo Seção HI ” dh Da inscrição Art. 10 - É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário, mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal. Parágrafo Único - A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte. Art, 1 - Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário no prazo de 30(trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou da posse do imóvel a qualquer título Parágrafo Único - As construções ou edificações realizadas, sem a devida licença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os efeitos tributários 200 42186007 - 177 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Art. 12 - Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram podendo em ambos os casos serem inscritos de of Seção IV Do lançamento Art. 13 - O imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando- se o estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento Art 14 - O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. Parágrafo Unico - Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no pagamento do tributo. Art. 15 - As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios, irregularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do exercício. por despacho da autoridade competente $ Art. 16 - O aviso de lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal do contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na inscrição do Cadastro Fiscal Imobiliário ção V Da arrecadação, das isenções Art. 17 - O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste código nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento Art. 18 - O contribuinte que não cumprir com o disposto no Art. 10 desta Lei, será imposta uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo, e será a mesma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte Art. 19 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, conforme estabelece o Regulamento, e acréscimo de juros de 1% (hum por cento) ao mês e mais correção de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Divida Ativa, para cobrança judicial oeaoce esa imsona - 178 “ Ra AAA AA AAA AAA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Parágrafo Unico - A multa de que trata o caput deste artigo poderá ser cobrada à razão de 0,33% (trinta e três décimos por cento), por cada dia de atraso Art. 20 - São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados ou Municípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção apenas a parte cedida Parágrafo Único - As isenções de que trata o caput deste artigo, poderá ser estendida, a situações abaixo definidas. e ainda pessoas reconhecidamente pobres, na forma do regulamento deste código 1 - Os imóveis cujo valor do imposto seja igual ou inferior a 3(três) FIR; H - Pertencentes a sociedades civis, sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; HI - Os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, correspondente a parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva, pelo poder desapropriante. IV - Pertencentes à viúvas e pessoas incapácitadas, e que sejam reconhecidamentes pobres na forma da Lei, desde que só possuam um imóvel e nele resida; Art. 21 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozarem de beneficios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza. Seção VI Da Planta Genérica de Valores Art. 22 - A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita conforme Tabela I que a integra Art. 23 - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: 1 - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; H - custos de reprodução; HI - locações correntes; IV - características da região em que se situa o imóvel; Ooo 42186000 - 179 E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos Parágrafo Unico - Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos |- a quadra, a quarteirões, a logradouros, a os tipos de edificações H-a cada um dos padrões previstos pa indicados na Tabela 1, relativamente às construções. Art. 24 - Na determinação do valor venal não serão considerados I-o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, amento ou comodidade, restritivas do direito de propriedade e o estado de embe II - as vinculaçõe comunhão os - "Ls: CLGLSLUS ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA anteriores Seção H Da não incidência e das isenções Art. 29 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: 1 - Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; 1H - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 30 - São isentos do imposto as transmissões de habitações populares, bem como terrenos destinados à sua edificação, conforme disposição em ato administrativo. Seção HI Da base de cálculo e da alíquota Art. 31 - A base de cálculo de imposto é: 1 - Nas transmissões em geral, por ato “inter-vivos” a título oneroso o valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que com eles concorde a Fazenda Municipal, 1 - Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o próprio arrematante; HI - Nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal apurado, IV - Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes; V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado, ogaoosimszreson nt - 181 & S6UCLLLLLEL.USyY vos ss us IVO VUVUVUUUUVUUUUUIUIUSGSS PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA VI - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a metade; VII - Nas cessões "inter-vivos” de direitos reais, relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; VIII - No resgate da enfiteuse, o valor pago observação a Lei Civil. Parágrafo Unico - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa Art. 32 - O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial Art. 33 - O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas: 1 - 0,5% (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação; 11 - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso. Parágrafo Unico - Nas transmissões compreendidas * no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso | deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento) Seção IV Dos contribuintes e responsáveis Art. 34 - São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos: 1 - Nas alienações, o adquirente; H - Nas cessões de direito, o cessionário; HI - Nas permutas, cada um dos permutantes Art. 35 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: [- O transmitente. H- O cedente; HI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu oficio, ou es que forem responsáveis pelas omiss sotanosimezrosmorz- 182 AMAM: ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Art. 36 - Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento traslativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte à obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenção, conforme o disposto em Regulamento. Parágrafo Unico - Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção Art. 37 - Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento Art. 38 - Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão "inter- vivos" a qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código Seção V Do pagamento Art. 39 - O imposto será pago: 1- Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão; IH - Até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial Art. 40 - O Regulamento disporá a respeito do lançamento da forma e local do pagamento do imposto Seção VI Da restituição Art. 41 - O imposto será restituído, no todo ou em parte na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses: I - Quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o tributo: H - Quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado; HI - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito a isenção; IV - Quando o imposto houver sido pago a maior aoaancansa tesmota - 183 IVUTUVUTIVOVIO TU VUTIUVUVITIUCICOUVTUCUUUICI GUGU VOCGOSIU ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção 1 Do fato gerador e do contribuinte Art. 42 - Constitui fato gerador do imposto sobre os serviços de qualquer natureza a prestação, por pessoa fisica ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviços constante da seguinte lista 01 - Médico, inclusive análise clínica, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres 02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos- socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres olhos, sêmen e congêneres 03 - Bancos de sangue, le 04 - Enfermeiras, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) 05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 4 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 06 - Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta Lista e se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficio do plano. 07 - Médico veterinário 08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres 09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento, e congêneres. relativos a animais 10 - Barbeiros, cabeleireiros. manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. 11 - Banhos, duchas, saunas. massagens, ginásticas e congêneres ooo maissoota- 194 VLS VOUOVOVUUUUUVIUVUIUUIUUUVUSOSCUSVUCGU CU... cs vs ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais, 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. », imunização, higienização, desratização e congêneres. 15 - Desinfec: 16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos 17 - Incineração de residuos quaisquer. 18 - Limpeza de chaminés. 19 - Saneamento ambiental e congêneres 20 - Assistência técnica 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa 23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza 24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26 - Traduções e interpretações. 27 - Avaliação de bens 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza 30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. soazocaneaaresoota 186 ee... e. o. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes a respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares — (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICMS) 32 - Demolição 33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) a, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços ão do período e gás natural 34 - Pesqui relacionados com a explora 35 - Florestamento e reflorestamento 36 - Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) í 38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza 40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos € congêneres. 41 - Organização de festas e recepções (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) 42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios 43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada 45 - Agenciamento, corretagem ou interdição de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) sotanosimszrosoo - 188 o VOS IVIVO COL TUVUIUTLISGOVCODUVUSUOVUVOOUUVUCc.s va ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 46 - Agenciamento, corretagem ou interdição de direitos da propriedades industrial, artística ou literária 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos(franchise) e de faturamento (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, execuções, guias de turismo e congêneres. 49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48 SO - Despachantes. 51 - Agentes de propriedade industrial 52 - Agente da propriedade artistica ou literária. 53 - Leilão 54 - Regulação de sinistro coberto por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para a cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. (55) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município 59 - Diversões Públicas a) cinemas, "taxi dancing" e congêneres, b) bilhares, boliche, corridas de animais e outros jogos. c) exposições, com cobrança de ingressos, soazocaneaaresmn1? 187 VCUVUVUVUUUVVVUCUUTUUIU UU Us LL... ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; £) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios 61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) 62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes 63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 64 - Fotografia e cimatografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem 65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculo, entrevista e congêneres 66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, — veiculos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veiculos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS), 69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS) 70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para O usuário final 71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, sotanos1nszrosoor - 188 PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA plastificação e congêneres. de objetos, não destinados à industrialização ou comercialização. 72 - Lustração de bens móveis. quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido 75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos, e outros papéis, plantas ou desenhos 76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 77 - Colocação de molduras a afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil 79 - Funerais 80 - Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 81 - Tintutaria e lavanderia 82 - Taxidermia 83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de- obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados 84 - Propaganda e publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) 85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e sotanosimszrosooa - 180 Use vos uv UU UUUUVIVIVUUUUVUCUUIVUUIUUCUUS SSL UGUCSUcGes 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 86 - Serviços portuários e acroportuários: utilização de porto ou aeroporto. atracação, capatazia; armazenagem — interna e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. 87 - Advogados. 88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89 - Dentista. 90 - Economista 91 - Psicólogo 92 - Assistentes Sociais. 93 - Relações Públicas 94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrançá ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central com os serviços que lhes são inerentes 96 - Transporte de natureza estritamente municipal 97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluida no preço da diária fica sujeita ao imposto sobre serviços) 98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 99 - Fornecimento de trabalho, qualificado ou não, não especificados nos itens anteriores. Aut. 43 - Os serviços incluidos na Lista do artigo anterior, ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. :conômicas Art. 44 - Será instituído o Cadastro Fiscal de Atividades aoazoca esa 1060020 - 190 su vv. > SVO VUVUUUUUIUVUUUCUUUUUUUIIUCUS UU... ss. UU. ss ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Art. 45 - O contribuinte do imposto é prestador do serviço constante da Lista do Art. 42 desta Lei, na forma da Lei Complementar No. 56/87 de 15/12/87: 1 - Quando os serviços a que se refere os itens: 1, 4, 7, 24,51, 87, 88, 89, 90, e 91 da Lista à forem prestados por sociedade estas ficarão sujeitas ao imposto Chi relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei; 11 = As informações individualizadas sobre. serviço a terceiros, necessários à comprovação dos fatos, citados, nos itens 94 e 95, serão prestados pelas instituições financeiras, na forma prescrita pelo inciso IL do Art 197 da Lei Nº 5 172/66 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) Art. 46 - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de Sociedade Seção H Da base de cálculo e da aliquota Aut. 47 - A base de Cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alíquotas corre spondentes a Lista do Art. 42, desta Lei e tabela Il que integra este código Art. 48 - Os serviços executados por profissionais autônomos sob a forma de trabalho do próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente e calculado na forma da tabela Il, anexa a esta Lei Parágrafo 1º - Os valores de que trata o caput deste artigo serão corrigidos, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR Parágrafo 2º - Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais serão cobrados na forma deste artigo, por cada profissional ou sócio que preste serviços em nome da sociedade, e devidos mensalmente, e integrante da tabela II, deste código Art. 49 - Quando os serviços forem prestados por Empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme tabela IH que a integra. Art. 50 - Na prestação do serviço constante dos itens: 31 e 33 da Lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes oganosimszresoa!- 101 - vv... uu... 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação; b) ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto. Art. 51 - Entende-se por local da prestação do serviço, onde o mesmo é executado, mesmo que a sede da empresa esteja localizada fora do Municipio de Amontada. Seção HH Da estimativa Art. 52 - A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa, para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, nele enquadrado os de as pequeno e médio porte. Parágrafo Único - Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o caput deste artigo, serão estabelecidas as seguintes condições tomadas isoladamente ou não: 1- natureza da atividade; H - instalações e equipamentos utilizados, HI - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado; IV - receita operacional, V - tipo de organização Art. 53 - A autoridade fazendária adotará os critérios seguintes, para estabelecer a base de cálculo do ISS, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o art. 52, conforme segue: a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados, no período; b) folha de pagamento paga no período inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e trabalhistas, c) despesas com fornecimento de água, luz, telefone, aluguéis e demais encargos fiscais obrigatórios do contribuinte; d) despesas gerais de administração Parágrafo Único - Para fins de apuração da base de cálculo, adiciona-se sobre o montante 20% (vinte por cento) Art. 54 - Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e a correção realizada com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR. sotanosimszrosooa - 102 sw UU... we... 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Art. 55 - Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do imposto por estimativa, ficam dispensados da emissão de nota fiscal e de escrituração dos livros fiscais, considerando-se os procedimentos fiscais homologados. Seção IV Do lançamento e da arrecadação Art. 56 - O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro econômico. Art. 57 - O imposto a que se refere o Art. 48, desta Lei, será calculado anualmente pela Fazenda Municipal, com base no Cadastro Econômico, e seu recolhimento na forma e prazos estabelecidos no Regulamento deste Código. Seção V Das penalidades Art. 58 - A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sújeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, e mais variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Divida Ativa, para cobrança judicial Seção VI Das Isenções Art. 59 - São isentos do Imposto casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa; 1 - as pessoas reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo, HI - a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios mantidos por Sindicatos e afins, cuja assistência seja gratuita; IV - as associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade lucrativa sotanosimszrosoo - 199 AAA NAIA TT: 5 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA CAPÍTULO V DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SE Seção 1 Do fato gerador e do contribuinte Art. 60 - As taxas cobradas pelo Município de Amontada, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços especificos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo Unico - A taxa não pode ter base de cálculo própria dos impostos Art. 61 - Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: a) de licença; b) de expediente e serviços diversos: c) limpeza pública; d) iluminação pública Seção H Da taxa de licença Art. 62 - As taxas de licença, para localização e funcionamento, são devida por pessoas ou estabelecimentos. c tem como fato gerador a exploração industrial, comercial, agropecuária, às operações financeiras, prestação de serviços em geral, às diversões públicas, publicidades ou congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa. Art. 63 - As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibido a fiscalização quando solicitado. Art. 64 - A licença será cobrada desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política urbanística do Município Art. 65 - Esta taxa tem como base de cálculo a área construída do imóvel, e cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, e tabela III desta Lei aoazocansaa1esonaa - 194 sDUCULCELULUTUOSSLUUCULCL SUS ICCULSSULULULSL UG UOLLUSS CS. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Art. 66 - As taxas de Licença relativas as atividades de construção, reforma de prédios, comercio ambulante, publicidade, diversões públicas e outros serviços correlatos, serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de acordo com a tabela IV deste Código. Art. 67 - Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente, ficam obrigados a renovarem a licença anualmente. Parágrafo Único - As taxas de caráter eventual, terão validade máxima de 30 (trinta) dias Seção HH Da taxa de expediente e serviços diversos Art. 68 - Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, requerimentos, lavraturas de termos ou contratos, e serviços especiais. assim entendidos: apreensão e abate de animais, numeração de prédios, vistorias de prédios para avaliação, e habite-se registro de lotes de terrenos e marcas e outros assemelhados, não incluídos nesta Seção Parágrafo Unico - Não será concedido habite-se a edificação nova nem aceite-se para obras em edificação reconstruídas ou reformadas” antes da inscrição ou atualização do prédio no cadastro fiscal imobiliário Art. 69 - É contribuinte desta taxa, o usuário do serviço, o proprietário do estabelecimento, do terreno, do semovente da mercadoria e outros correlatos Art. 70 - A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, integrante da tabela V desta Lei Parágrafo 1º - Entende-se por animal de Pequeno Porte: os cães, suinos, caprinos e ovinos. Por animal de Grande Porte bovino, equino, asininos, muares e outros assemelhados Parágrafo 2º - As certidões de que trata o item Ol, da tabela V, quando solicitados para o esclarecimentos de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do pagamento da referida taxa Seção IV Da taxa de limpeza pública Aut. 71 - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador, as atividades de coleta de lixo, a variação, limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente pela municipalidade, conforme tabela VI deste código. sotaogs1nszrosooce - 105 IVUUVUUUUUUVUTCUUUUTUUCU CC UTTUUCULUCLCSCULLULLLSGLSLLSSS SIL 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Parágrafo 1º - A taxa de que trata o caput deste artigo inclui a coleta de lixo domiciliar, industrial, hospitalar e de terrenos baldios e cobrados com base no custo do serviço, com valores expressos em UFIR., de acordo com a tabela VI deste Código. Parágrafo 2º - Para o calculo da taxa, será considerada, a áreas construída do imóvel, e em se tratando de a área do imóvel, expressa em m” (metro) quadrado Seção V Da taxa de iluminação pública Art. 72 - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamento e a inspeção de circuitos, pela municipalidade Seção VI Do lançamento e da arrecadação Art. 73 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo nos avisos de lançamento constar obrigatoriamente os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores Art. 74 = As taxas de licença para funcionamento são arrecadadas no início das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia. Art. 75 - Na hipótese o lançamento de que trata o art. 73 desta Lei, caso haja parcelamento do imposto, a taxa acompanhará na mesma proporção, relativa ao imposto Seção VII Da base de cálculo Art. 76 - As taxas cobradas pelo Município de Amontada, tem como base de cálculo, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR. sotanos1n+zrosooce - 106 )UUUCUCUUUUUSUUUUU UV vou... -- 5 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Seção V Da não incidência Art. 77 - Ficam excluídas da incidência das taxas cobradas pelo Municipio de Amontada 1 - os imóveis de propriedade e os serviços prestados pela União, Estados e Municípios, 1 - os imóveis de sua propriedade e os serviços prestados pelas instituições de educação, e assistência social, sem finalidade lucrativa, e os utilizados como templos de qualquer culto Seção IX Das isenções Art. 78 - Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades de contribuintes, somente Lei Especial, fundamentada em interesse público, pode conceder isenção de taxas CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção | Do fato gerador. incidência e contribuinte Art. 79 - A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas, e tem como fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada Art. 80 - A Lei relativa a contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos minimos 1 - Publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto, b) orçamento do custo da obra: c) determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte, d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do beneficio de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas. aoaancansaa 1es0nar - 167 “Us. us ss < “ UU UUUCUCUUUUGUVCUU UU. ss. + ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA H - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior. HI - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuizo de sua apreciação judicial. Parágrafo 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso 1, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Parágrafo 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo Art. 81 - As disposições relativas a lançamentos, da contribuição de melhoria, são reguladas por Decreto de Executivo. Seção H Do pagamento Art. 82 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o regulamento deste código Art. 83 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3%(três por cento) do maior valor do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança Art. 84 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 10%(dez por cento) e juros de 1Y(hum por cento) ao mês, mais a correção pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR Seção HI Da não incidência Art. 85 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso. azoca esa 1060026 - 196 e eve. ULULsSESULLsLLLULLLLSdS 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA TÍTULO H DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO L DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 86 - A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 87 - A legisl se de seu texto constar outra data ão tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo Parágrafo Único - Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que: |- institua ou aumente tributos, II - defina novas hipóteses de incidência, HI - extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Art. 88 - À legislação tributária do Município observará: 1 - as normas constitucionais vigentes; IH - as normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional; HH - as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes. Parágrafo 1º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: 1 - dispor sobre matéria não tratada em Lei; H - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, HI - estabelecer ivações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco Parágrafo 2º - Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos. aazoce esa 1060020 - 100 USUI IVUOCUVUVUUUUULUIILISISCUL.LLS ss U.S vL 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA CAPÍTULO MN DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção 1 Das modalidades Art. 89 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 1 - obrigação tributária principal, H - obrigação tributária acessória. Parágrafo 1º - Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. Parágrafo 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. Parágrafo 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. Seção H Do fato gerador Art. 90 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 91 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 1 - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios, azoce esa 1esnnao - 200 ve q sas. .ess IVO UVUUVUVIUVUIVUIUVIVOLSOUSIDT DD... Vs ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA HE - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Seção HI Dos sujeitos da obrigação tributária Art. 92 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Amontada é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste código. Parágrafo 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outras pessoa de direito público. Parágrafo 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. Art. 93 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa fisica ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele. Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação prirícipal será considerado: 1 - contribuinte - quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 1 - responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste código. Art. 94 - Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. Seção IV Da capacidade tributária passiva Art. 95 - A capacidade tributária passiva independe 1 - da capacidade civil das pessoas naturais; HI - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negócios; WI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. azone aa iesonas - 201 “.v.soLlO SUL. SS Ss SS “= vv DOLL vVUVvOo voy ve. w vw. a ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Seção V Da solidariedade Art. 96 - São solidariamente obrigadas: 1 - as pessoas expressamente designadas neste Código, Il - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal Parágrafo Unico - A solidariedade produz os seguintes efeitos: L- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, H - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. Seção VI Do domicílio tributário Art. 97 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária Parágrafo 1º - Na falta de eleição do domicilio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal 1 - quanto às pessoas fisicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade, IE - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento, HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. Parágrafo 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicilio tributário do oazoca esa 1nsnnaa - 202 U.S VUVUVUVUVUVSUSUCULLCLCCLLLLLLLLLSLSGSUY ) ) 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. Parágrafo 3º - O Fisco pode recusar o domicilio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior Art. 98 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações. recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Seção VIH Da responsabilidade dos Sucessores Art. 99 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo Unico - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço Art. 100 - São pessoalmente responsáveis: 1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; HE - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. HH - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 101 - A pessoa jtrídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual Art. 102 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, azoce esa 1nsnnaa «200 DS VUUUUUCUTUVUCUVUUUUTUUUUUUSUSCUUGCUSUCUC SS ss. sc ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido | - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; H - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade Seção VHI Da responsabilidade de terceiros Art. 103 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: 1- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores, HI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 104 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto [- as pessoas referidas no artigo anterior; 11 - os madatários, prepostos e empregados; HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado snazoce esa insonaa - 204 AAA AAA AAA ASSAR ASSAITITTT ) ) 5 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA CAPÍTULO HI DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das disposições gerais Art. 105 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta Art. 106 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 107 - O crédito tributário regularmente constituido somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código Parágrafo Único - Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Seção H Da suspensão do crédito tributário Art. 108 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário 1 - a moratória, II - o depósito de scu montante integral: HI - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Tributário; IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança. Parágrafo Único - A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal Seção HI Da extinção do crédito tributário Art, 109 - Extinguem o crédito tributário: sotaogsinszrosonce - 205 - SosoSUó boCLLLUC SUS os UVUUVUCUCUCGICITISGLS SS ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 1- o pagamento; H - a compensação HI - a transação, IV -a remissão, V-a prescrição e a decadência; VI - a conversão do depósito em renda; VH - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código; VilI - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória. X - a decisão judicial passada em julgado Seção IV Da exclusão do crédito tributário Art. 110 - Excluem o crédito tributário: |- a isenção, H - a anistia Parágrafo Unico - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção 1 Das disposições gerais Art, 111 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do suj passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município. Art. 112 - Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades: | - multas; H - sistema especial de fiscalização oazoca esa 1esnnao - 206 vo sv. v “ss. vs So ss... ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA HI - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município. Parágrafo Único - A imposição de penalidades 1 - não exclui: a) o pagamento do tributo; b) a fluência de juros de mora; c) a correção monetária do débito. HI - não exime o infrator a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. Seção IH Das multas Art. 113 - As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das seguintes infrações 1 - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal. que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto a) quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento: 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; b) quando o pagamento se efetuar após este prazo será acrescido de 10% (dez por cento) a cada mês até o máximo de 50% (cinquenta por cento) HI - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal. que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação: a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito: HI - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado, azoca nes 1060037 - 207 IL VUVLIVVUVVUVUVUVVUVUUVUVUIUVEVUC os... SL ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA IV - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo 20 (vinte) UFIR: V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal 20 (vinte) UFIR, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas fisicas ou jurídicas: a) o síndico, leiloeiro. corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte; b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má- fé nas avaliações, c)as tipografias estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco; d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco; e) quaisquer pessoas fisicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias Parágrafo 1º - Para os efeitos do inciso HI deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legistação Federal, pertinente a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir- se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei; b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamentos de tributos devidos à Fazenda Municipal; c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal, d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal Parágrafo 2º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal nazoca ea 1nsnnas - 206 SLVUVUVTVVUCIVULVUVUITUUTIUTUUIULTICTTU LTC, , SH, GDHIDIITIT ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Art. 114 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código. Parágrafo 1º - Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta: | - a menor ou maior gravidade da infração; HI - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; HI - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária Parágrafo 2º - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar “infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal Art. 115 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias. Parágrafo 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas Parágrafo 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte. Art. 116 = As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica Art. 117 - O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo revisto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância Art. 118 - as multas não pagas no prazo assinalado serão ritas em divida ativa, para cobrança executiva, sem pre juizo da incidência e da fluência do juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária. Seção HH Das demais penalidades azoce esa 1esnnaa - 209 tu. s o vsu- ss OLDEST. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Art. 119 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério de autoridade fazendária 1 - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte; ti - quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. Parágrafo Único - O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco Art. 120 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Municipio não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar à qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso II do Art. 109, com órgãos da administração direta e indireta do Municipio. Parágrafo Único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, ná qual esteja expressa a finalidade a que se destina Seção IV Da responsabilidade por infrações Art. 121 - Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 122 - A responsabilidade é pessoal ao agente: 1 - quanto às infiações conceituadas por Lei como crimes ou contravençõe alvo quando praticadas no reício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; IL - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar, WI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico a) das pessoas referidas no art. 103 contra aqueles por quem respondem, tsoqzogarsaz resondo - 210 1UUIVUUSSUUVUVUUUVUUVUVUUIUVUVUUUUUUSUs UU... usos we E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores, c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas. Art. 123 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração TÍTULO HI ] DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Seção 1 Dos prazos Art. 124 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias. Art. 125 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado. Seção H Da imunidade Art. 126 - É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços snezone ssa imsonas -211 =... .sua.tLs..c ) 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA a) da União, dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal; b) de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do Parágrafo 3º deste artigo; c) de partidos políticos; d) de templos de qualquer culto Parágrafo 1º - O disposto na alínea a deste artigo é extensivo as autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda. Parágrafo 2º - O disposto na alínea a deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de afloramento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil Parágrato 3º - O disposto na alinea b deste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado; H - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; HI - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão Seção HH Da isenção Art. 127 - A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subsequente. Art. 128 - A isenção será efetivada 1 - Em caráter geral, quando lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários; 1 - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o intere: prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requesitos previstos em Lei para a sua concessão Parágrafo 1º - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado snazoca esa insnnaa «212 evoveo ves... UoOUCUUoUsUVo- ta ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA a) no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos, b) no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano Parágrafo 2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código Parágrafo 3º - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para periodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção. Parágrafo 4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de oficio sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fator, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora : a) com imposição da penalidade cabível, nos casos dé dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro benefício daquele; b) sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo 5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito. Seção IV Da atualização monetária das bases de cálculo Art 129 - Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais. Art. 130 - Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o Orgão Fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações : 1 - Quanto aos terrenos a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana ; b) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao logradouro ou parte dele; snazoca esa insnnas «213 sUVIUSUSIIVIVVIUOUVTUVSIVLUVIVIS UU VV. os = ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA c) indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situada, topografia e pedologia dos terrenos. H - Quanto as edificações a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética: b) valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações Parágrafo 1º- Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o Órgão Fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período Parágrafo 2º - Além dos recursos próprios, O Órgão Fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos ficais da União, dos Estados ou de outros Municípios. Parágrafo 3º - O Orgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mentionando, entre outras, as seguintes : a) indices representativos da variação da unidade fiscal de referência; b) investimentos públicos executados ou em execução , c) disposições da legislação urbanística ; d) outros fatores pertinentes Seção V Da correção monetária Art. 131 - Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR. Art. 132 - A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive , aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada Seção VI Do cadastro fiscal snazoce esa tnsonda «214 vou STS DUOVUV CV UU UDIT USC Us s ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Art. 133 - Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município, que compreenderá: 1 - Cadastro fiscal imobiliário ; HH - Cadastro de atividades econômicas sociais. Art. 134 - O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território do município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do ITBI, no que couber e das taxas incidentes Art. 135 - O Cadastro de Atividades Econômicas Sociais será constituído de todas as pessoas, fisicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços Ari) 136 - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários Art 137 - As declarações para inscrição nos cadastros a que se refere o art.135 deve ser prestadas antes do início das atividades respectivas Art. 138 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 134, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem. Art. 139 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação. Art. 140 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas fisicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. Seção VI Da constituição do crédito tributário Art. 141 - Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo: snazoca nes 1nsnnas «215 USC TUVUVUUUCUTUUVUITIOUUCSUUSGUSSUUCECULCULUUUCUSU ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA | - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, H - determinar a matéria tributável, HI - calcular o montante do tributo devido, IV - identificar o sujeito passivo; V - nropor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabivel Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 142 - O lançamento reporta-se-á data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador Seção VII Da decadência Art. 143 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; IL - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento Art. 144 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 153 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta snazoca esa 1nsnnda «216 voo su Ce... ore... sos sULLLEÊ > D ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Seção IX Do lançamento Art. 145 - O Órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades : 1 - lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados ; H - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue ; ll - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Parágrafo 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento . Parágrafo 2º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo, sem que a fazenda Municipal se tenha pronunciado, considere-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação Art. 146 - Serão objeto de lançamento : 1 - direto ou de oficio a) o imposto predial e territorial urbano; b) o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais ; c) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento; d) a contribuição de melhoria azoca rea 10snndg «217 es. VUUUUUUUUVUs eu... su. sucos ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 1! - por homologação : o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Ficais ; HI- por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores Parágrafo Unico - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos: a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária; b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não O preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade: c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação, e) quando se comprove ação ou omissão do Sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 9) quando se comprove que o sujeito passivo. Ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; £) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra O Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito Art. 147 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte Art. 148 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas: rsoqzogarsa resonas - 216 “osso vw "ss... E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 1 - comunicação ou avisos diretos; HI - publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; HH - publicação em órgão da imprensa local, IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município Seção X Da cobrança Art. 149 - A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento desta Lei até o último dia do exercício anterior Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo. Art. 150 - O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto. Art. 151 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quânto o contribuinte Seção XI Da prescrição Art. 152 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Unico - A prescrição será interrompida: 1- pela citação pessoal feita ao devedor; HI - pelo protesto judicial, HH - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 153 - Ocorrendo à prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável. Parágrafo 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos , tsoqzogarsaz resonaa - 210 veres... ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Parágrafo 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade Seção XI Do pagamento Art. 154 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: 1 - moeda corrente do pais, 1 - cheque nominal Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. Art. 155 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça à competente guia de recolhimento. Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta"de guias responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecendo Art. 156 - O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada Art. 157 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, ou fração, sem prejuizo da aplicação da multa correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código. Art. 158 - O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. Seção XII Da concessão de parcelamento azoca esa 1esnndo - 220 DLevvvvosveosovos..seose.ce..o.rco......w......... ss ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Art. 159 - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições: | - não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados; Il - o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e O vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (hum por cento) ao mês, ou fração; WI - o saldo devedor será corrigido pela variação da UFIR IV - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em divida ativa, para imediata cobrança executiva. Art. 160 - A cone » do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, ou fração: 1 - com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulação de beneficios daquele, í 1 - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo Único - Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. Seção XIV Da divida ativa Art. 161 - Constitui divida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo resular Art. 162 - A divida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite Art. 163 - O termo de inscrição da divida ativa deverá conter eso oaaims0n61 - 221 VODOSSOUULUSSCSU E) [] 9 9 » » E) » [) » » » » » 5 » ) , » E) [ » E) E) » , , , » |) , ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 1 - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; If - o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; HI - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no registro de divida ativa, VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida Parágrafo 1º - A certidão da divida conterá, além dos elementos previstos neste arquivo, a indicação do livro e da folha de inscrição. Parágrafo 2º - As dividas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer % da - ER capela eae ado á forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança. Parágrafo 4º - O termo de inscrição e a certidão da divida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 164 - A cobrança da divida ativa do Município será procedida: 1 - por via amigável, pelo Fisco; Il - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável Seção XV Das certidões negativas Art. 165 - A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida a de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco azoca ea 1nsnn6a «222 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Art. 166 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional Parágrafo Único - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo visto neste artigo. Art. 167 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado Art. 168 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. Parágrafo Unico - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal Art. 169 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negátiva dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência Art. 170 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anti-crese, hipoteca, arrendamento ou locação. Parágrafo Único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo Seção XVI Da fiscalização Art. 171 - A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá: 1 - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; azoca esa 10snn6a «279 SUSI DUVULDLIDDVDISDUUVUCUS GUCUGUSSSVAC ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Il - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável: HI - exigir informações escritas ou verbais, IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão Fazendário; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis. Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. Parágrafo 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los. Parágrafo 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludír, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis Aut. 172 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 1- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; H - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras, HI - as empresas de administração de bens, IV - os corretores, Iciloeiros e despachantes oficiais; V-os inventariantes: VI- os síndicos, comissários e liquidatários, VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; VIII - os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condominio; IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta; X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu snazoce esa insmnda - 224 vovo vs. Uos su » » » » 3 |] |) 3 , ) , , E) » ) E) , , , , , , , , ) ) , , , ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Parágrafo Unico - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão Art. 173 - Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades Parágrato Unico - Executam-se do disposto neste artigo, unicamente: I- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgão federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional H - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça. Art. 174 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e opera tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização Art. 175 - O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável. Parágrafo 1º - A legislação de que trata o caput artigo fixará o prazo máximo para as deligências de fiscalização Parágrafo 2º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue copia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo Parágrafo 3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno tsoqzoga sa esonos - 226 ss... LD DSL GUS UCG IVVYU ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Parágrafo 4º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção. Art. 176 - As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária. Parágrafo Unico - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação Seção XVII Do auto de infração Art. 177 - O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter: 1-0 local, dia e hora da lavratura; IL - o nome do infrator e das testemunhas, se houver, HI - o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. Parágrafo 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confiss: do, nem recusa agravará a pena. Parágrafo 3º - Se o infiator, ou quem o represente, não puder ou não quiser -á menção expressa dessa circunstância. assinar o auto, f Art. 178 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do art. 170. Art, 179 - Da lavratura do auto será notificado o infrator oazoca nes 106006a «226 0 cow. UUUULUVULTU CUT CUCSLUUSSS ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA 1 - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recebido datado no original; ll - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio, HI - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator Art. 180 - A notificação presume-se feita: 1 - quando pessoal, na data do recibo; IH - quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; Hi - quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local. Art. 181 - As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo . e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto no artigo 178 e 179 Seção XVII Da apreensão de bens ou documentos Art. 182 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Municipi Parágrafo Unico - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuizo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Art. 183 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 182 Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idônco, a juízo do autuante azoca ea 1060067 - 227 Cv... UVTU TU UT VULUCUCUUUUUULLSUSCOC ) 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Art. 184 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim Art. 185 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.o Art. 186 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão Parágrafo 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deteriorização, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social Parágrafo 2º - Apurando-se, na venda em hásta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não horver comparecido para fazê-lo Seção XIX Da representação Art. 187 - Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições da legislação tributária do Município Art. 188 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Art. 189 - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as deligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autua-lo-á, ou arquivará a representação. CAPÍTULO H DO PROCESO ADMINISTRATIVO FISCAL Seção 1 Dos atos iniciais aoazoca esa 1nsnnde - 226 vosso ss ds sos e... ss ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Art. 190 - O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de: 1 - notificação de lançamento; H - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; HI - representações Parágrafo Unico - A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação Seção H Da reclamação e da defesa Art. 191 - Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar de intimação ou da notificação do lançamento outro prazo. Art. 192 - Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão Fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas Art. 193 - Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la. Art. 194 - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal Seção HI Das provas Art. 195 - Findos os prazos a que se referem os artigos 191 e 193, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. aan esa 1esnnda - 279 RA AAA ALA LATA AIAIT ) ) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA . Art. 196 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas do ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco Art. 197 - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas Art. 198 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento. . Art. 199 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Orgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. Seção IV Da decisão em primeira instância Art. 200 - Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo scrá apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez ) dias Parágrafo 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais. Parágrafo 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão. Parágrafo 3º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. Parágrafo 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável. Art. 201 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso. Art, 202 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância azoca nes 1esnneo - 230 2007000... ...w...e.. voou. s.s sc ) 9 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Seção V Do recurso voluntário Art. 203 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão. afo Unico - À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos Parág artigos 180 e 181 Art. 204 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. Seção VI Da garantia de instância Art. 205 - Nenhum recurso voluntário será encamintíado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção. Parágrafo 1º - Quando a importância total em litígio exceder 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, permitir-se-á a prestação de fiança Parágrafo 2º - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo Art. 206 - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência Parágrafo 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceita o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo. Parágrafo 2º - Se o fiador não comparecer no prazo arcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação e fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo. Parágrafo 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser julgada certidão negativa do fiador. asa oaai$a0no1 - 231 dada AAA ALALAAXAZXAXKKXKAAALIKIA ) = ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Art. 207 - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior Art. 208 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo. Parágrafo 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que acnardará o depósito da quantia ou a apresentação do fiador, conforme o caso. Parágrafo 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem. Parágrafo 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito, em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior. í Parágrafo 4º - O recurso deverá se remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou prestação de fiança, conforme o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior Seção VIH Do recurso de ofício Art. 209 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 4 (quatro) Unidades Fiscais de Referência Parágrafo 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. Parágrafo 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutários e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior. aan eaa1nsnnea - 222 add AAA AAA AAA ALIAS IAIT D) hoo ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA ; Art. 210 - Subindo o processo em grau de recursos voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto. agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício. Seção VII Da execução das decisões finais Art. 21 - As decisões definitivas serão cumpridas: 1 - pela notificação do sujeito passivo e, quando dor o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenação; l - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa; HI - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância; IV - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 186 e seus parágrafos, VI - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança e executiva dos débitos a que se referem os incisos I, HI e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido. VÍTULO 1 , DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 212 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando mês completo qualquer fração desse tempo Art. 213 - Fica instituída no Município de Amontada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, que servirá de base de cálculo para as taxas, multas de posturas municipais, autorização, permissão e concessão de uso de bens, imóveis e serviços do Município, com apoio na Medida Provisória nº 1.171/95. tsoqzogarsa resopes - 2x9 "TU. UU UU UUTUVUUUCUUUTOVOTUOCULTULUCCCOC ) 3 EE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Art. 214 - O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, para a tarifa de transportes intramunicipais, unidades imobiliárias do Município e serviços especiais. Art. 215 - Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e de acordo com que estabelecer o regulamento desta Lei Art. 216 - Integram a presente Lei, as tabelas de 1 a VI que acompanham. Art. 217 - Continua em plena vigência a taxa de iluminação pública, criada pela Lei Nº. 012/86 de 31/05/86, no presente exercício, e nos exercícios subsequentes, à aprovação desta Lei Art. 218 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos com as concessionárias de serviços públicos sediadas no Município de Amontada, visando o resguardo de suas receitas Art. 219 - O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei. Art. 220 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º. de janeiro de 1999, revogando-se as disposições em contrário PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, EM 23 DE DEZEMBRO DE 1998. Francisco Edilson Teixeira PREFEITO MUNICIPAL isnazoce esa insmnga - 234 TOU ever UUVUVITUVLUCUTCULO VTC UUUULLCCCSGC 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA TABELA I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU (FÓRMULA) FORMULAS PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL TEM To DISCRIMINAÇÃO o1 Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel VVI=VVT + VVE, onde: VVI = valor venal do imóvel VVT= valor venal do terreno VVE= valor venal da edificação 02 Fórmula para cálculo do valor venal do terreno VVT=ATxVMTxSxPxT, onde: VVT = valor venal do terreno AT =área do terreno VMT= valor metro quadrado do terreno, por face de quadra e: S = corretivo de situação P = corretivo de pedologia T = corretivo de topografia 03 Fórmula para cálculo do valor venal da edificação VVE=AEx VMEx CAT, onde: 100 VVE = valor venal da edificação AE = área de edificação VM:E = valor do metro quadrado de edificação por tipo CAT = corretivo da categoria de edificação 100 04 IPTU =[ VVT + VVE] x ALÍQUOTA ITU =VVT x ALÍQUOTA tsoqzoga sa esopes - 235 ) ) 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA ANEXO I (da Tabela 1) Tabela para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU FATORES CORRETIVOS DO TERRENO ITEM DISCRIMINAÇÃO PERCENTUAL 1 Situação esquina/mais de uma frente LIO meio de quadra 1,00 gleba 0,80 encravado/vila 0,60 7) Topografia plano 1,00 aclive 0,90 declive 0,70 irregular 0,80 e. Pedologia firme 1,00 alagado 0,80 inundável 0,60 tsoqzoga sa esopos - 236 5 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA ( Continuação do Anexo 1) FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO (categoria) TIPO DE CONST. CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FABRICA lAlvenaria 20 15 12 20 20 30 Madeira 3 18 18 10 10 20 ESTRUT. [Metálica 24 30 30 33 33 35 [Concreto 23 28 28 30 30 32 Palha 1 0 o 5: 3 0 COBERT. [Telha Amianto 5 2 2 n H 10 [Telha Barro 6 ) 2 9 9 8 Laje 7 5 3 13 13 H Metálica ! 0 o 3 3 10 Sem o 0 o 0 o fu) PAREDES [Taipa 15 3 a, 8 8 8 | Alvenaria 28 12 12 24 . 2 24 [Concreto 27 27 28 30 30 30 |Madeira 8 8 8 16 16 16 Sem 0 o) o 0 o 0 Madeira 3 3 3 4 4 4 FORRO | |Estuque Er 3 3 4 4 3 Laje 3 4 4 5 s 5 REVES. |Sem o 0 o 0 0 0 FACHADA |Caiado 8 8 8 6 6 2 =" PRINCIP. |P. Imperm. 17 13 13 10 10 4 í INSTAL. |Sem [) 0 0 [o 0 0 SANIT. | |Externa 2 2 2 l | ] Interna 3 3 3 ! y y INSTAL. |Sem o 0 0 0 o o ELETRIC. |Aparente 6º 7 7 3 3 4 Embutida Bo 13 14 4 q 6 Terra Batida o 0 o 0 o o [Cimento 3 3 2 2 2 3 PISO Cerâmica 4 iu 3 3 3 E Eajotá 4 4 3 3 3 4 4 4 3 3 EA 4 6 5 5 4 4 8 Povo vvvws TUDO DOLULECUCOCOVOLICUDUVCOCOE j tsoqaogarsa 1esone7 - 237 CV VUVVIVTUVILUVUTVUULDOVCVULCOCUVNOOCCOCALUCOCCIL | | ESTADO DO CEARÁ 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA ( Continuação do Anexo [) UBTIPO DA EDIFICAÇÃO | TIPO ] INHADA RECUADA CASA/ISOLADA 0,90 1,00 CASA/CONJUGADA 0,80 0,90 CASA/GEMINADA 0,70 0,70 APARTAMENTO 1,00 LOJA 1,00 GALPÃO . 1,00 TELHEIRO 1,00 FÁBRICA 1,00 tsoqzoga sa resopes - 236 T]]0T0TT[D[[T even. UU TT OCULOS UL 5 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA TABELA HH PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM VIGENCIA A PARTIR DE 01/01/1999; Descrição dos Serviços 1- Serviços de: 1. Médicos, inclusive análises clínicas, cletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres 3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres. 4.Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5. Assistência médicas e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída do item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7. Médicos veterinários 8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 9. Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais. 10. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres Alíquotas s/o Preço do Serviço (%) w se s w e a azoca esa 1esnnea - 239 Importâncias Fixas, por Ano (R$) 80,00 60,00 80,00 10,00 “ss... cs. = DOS USLL GL Soa. bossa Ss abo bs ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Descrição dos Serviços 11. Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres. 12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 16. Controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos. 17. Incineração de resíduos quaisquer 18. Limpeza de chaminés. 19.Sancamento ambiental e congêneres 20. Assistência Técnica 21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contidas em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa 22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 23. Análises, inclusive de sistemas exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza 24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26. Traduções e interpretações Alíquota s/ 0 Preço do Serviço (%) 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% * tsoqzogarsa tesongo - 240 Importâncias Fixas, por Ano (R$) soc. ESTADO DO CEARÁ neoaaosrmsssoom - 241 SOVOVVOGUODOG 27. 28. 29. 30. 31. 32. 38. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Descrição dos Serviço: Avaliação de bens Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. Acrofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. Execução por administração. empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outros obras semelhantes e respectivas e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares. Demolição. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. Florestamento e reflorestamento Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres Paisagismo, jardinagem e decoração Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza: Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. - Organização de festas e recepções “buffet”. Alíquota s/ 0 Preço do Serviço (%) 5% tsoqangarsa 1esonas - 242 Importâncias Fixas, por Ano (R$) VUTUVUVUCUNUUVUSS ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Aliquota Descrição dos Serviços s/ o Preço do Serviço (Y%) 42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 5% 43. Administração de fundos mútuos 5% 44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada 5% 45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de DA. títulos quaisquer. 5% É) 46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de B direitos da propriedade industrial, artística, ou » literária 5% B 47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de » contratos de franquia (“franchise”) e de faturamento (“factoring”). 5% E) ê - f 48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 5% " 8 » 49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de » bens móveis (inclusive propaganda e publicidade) e imóveis não abrangidos no itens 44, 45, 46 e D 47 5% DB, 50. Despachantes e comissários de despachos. 5Yo 2 p: ) E) 51. Agentes da propriedade industrial 5Yo » 52. Agentes da propriedade artística ou literária. 5% 8 prof B 53. Leilão 5% B 54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de B ba ; ? seguros; inspeção e avaliação de riscos para D cobertura de contratos de seguros, prevenção e » gerência de riscos seguráveis. prestados por uem não seja o próprio segurado ou companhia B q ja O próprio seg p B de seguro 5% B B O) B DB 1) » ” neogaoos ea 1ssoora «249 Importâncias Fixas, por Ano (R$) CCVVOVOVDOVOCOCUVOOOVUCUCECCCOUULLUOLOOOOU 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Descrição dos Serviços 55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 58. Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 59. Diversões públicas: a) cinemas b) danceteria e congêneres. c) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. d) exposições com cobrança de ingresso e) bailes, “shows”, festivas, recitais congêneres. 8 jogos eletrônicos £) competições esportivas. h) execução de música, individualmente ou por conjuntos 60. Distribuição e vendas de a) pules ou cupons e vendas de apostas b) bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios. 61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados. 62. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. Aliquotas s/ 0 Preço do Serviço (Y%) 6% 6% 6% 6% 6% 6% 6% ancarsaainsmora - 248 Importâncias Fixas, por Ano (R$) Two... SUS IVUVUVVUVUUVS ) b) º 65. 66. 67. 68. 69. 70. FAR 72: 73. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Descrição dos Serviços . Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem, inclusive elaboração de filmes de natureza publicitária executada pelas — produtoras cinematográficas Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos Recondicionamento de motores. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Alíquotas s/ 0 Preço do Serviço (%) 5% 5% Importâncias Fixas, por Ano (R$) wo... = 74. Sa 76. 77. 78. 49, 80. 81 84. 85. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Descrição dos Serviços Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. Composição gráfica, fotocompo zincografia, litografia e fotolitografia o, clicheria, Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros. revistas e congêneres. Locação de bens móveis a) arrendamento mercantil (“leasi b) demais serviços de locação Funerais. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. - Tinturaria e lavanderia 82. 83. Taxidermia. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço por trabalhadores avulsos por ele contratados. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. Alíquota s/0 Preço do Serviço (%) 5% Importâncias Fixas, por Ano (R$) "OLD CUTUOVUVIUCUVUCCUVUUUUS ) “s 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Descrição dos Serviços Alíquotas Importâncias s/ o Preço Fixas, por do Serviço (%) — Ano (R$) 86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, extema e especial; suprimento de água, serviço € acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 5% - 87. Advogados. 80,00 88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. 80,00 89. Dentistas. 80,00 90. Economistas 80,00 91. Psicólogos 80,00 92. Assistentes Sociais. 80,00 93. Relações Públicas. 80,00 94. Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, é inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança correlatos de cobrança ou recebimento. 5Y ' 95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2º via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de ca 5% - 96. Transporte de natureza estritamente municipal. 5% - COCO COD OCO... os - - ) o) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Aliquota Importâncias Descrição dos Serviços s/o Preço Fixas, por do Serviço (%) — Ano (R$) 97. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluido no preço da diária fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). 5% - 98. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza a) representação comercial de produtos nacionais. 5% - b) representação comercial de produtos estrangeiros. 5% - c) demais casos Yo - 99. Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificados nos demais itens. 5% - DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR EM R$ II - Sociedade de profissionais 15,00 NOTA: 1 - Quando o serviço for prestado por profissional de nível médio o valor será reduzido 30% (trinta por cento) e de nível primário reduzido para 50% (cinquenta por cento). 2 - Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, o recolhimento do imposto será feito mensalmente a razão de R$15,00(quinze reais), por cada sócio ou profissional que preste serviço em nome da sociedade. ESTADO DO CEARÁ TABELA IN PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, por metro quadrado de área ocupada, conforme discriminação abaixo: MEM | — FAIXA EMM? Qte UFIR oi De 00 a 20m 12 02 De 21 a 5S0m I5 e 03 De 5l a 100mº 20 04 De 101 em diante 26 05 Por cada 20 m? ou fração o excedente do item 4 o 9 ) ] , , , ] ] ) , = ] y 1 ) 5 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA TABELA IV ALVARÁS, DE LICENÇA Licença para construção, reforma, publicidade, feirantes, e diversões publicas: ITEM NATUREZA Qte UFIR ol Licença para construção de prédios na Zona Urbana (por m? de área construída) 0,50 02 Licença para reforma de prédios em geral, na Zona Urbana (por m” de área construída) 0,25 03 Licença para construção de prédio na sede do Distrito (por m? de área construída) 0,25 04 Ambulantes e feirantes (anual) 40 05 Ambulantes e feirantes (eventual) I5 06 Anúncios e publicidades em geral (anual) 25 07 Anúncios e publicidades em geral (eventual) a 10 08 Circos e parques de diver até 100m?, por 15 dias So 09 Circos e parques de diversões acima de 100m?, por 15 dias 120 10 Por cada dia excedente 5 n Outras atividades correlatas 2 Obs.: A validade da licença eventual não pode ser superior a 30(trinta) dias. o o dE EE EEE 8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA TABELA V TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS ITEM ZA DO SERVIÇO Qte. UFIR o1 Certidões de qualquer natureza, por folha 3 02 Cópia, fotocópia de livros e documentos por qualquer processo, por folha 0,15 03 Requerimentos e petições ] 04 Busca de documentos, por folha 1 os Vistoria do prédio para avaliação e habite-se 5 06 Registro de terrenos (por lote) na Zona Urbana 4 07 Registro de marca de animais 20 08 Apreensão de Animais De Pequeno Porte 2 De Grande Porte 4 09 Abate de gado bovino ou assemelhado (por cabeça) 2 10 Abate de suíno, caprino e ovino (por cabeça) z | IH Outros serviços especiais não incluídos nesta Tabela 2 MASSA” » ) É [RR » 1 » e Do: do: p pr » ' a ? Piso p » » » ? ) » |) ) ) 1) , » » » b ) ! A EstADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA TABELA VI TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA NATUREZA DOS PREDIOS área construída Qte. UFIR nê Não residencial: 1. De0a 20 m? os 2. De21a50m? 10 3. De Sl a 100 m? 15 4. De 10im? em diante 20 5. Por cada 20 m? excedente do item 04 ou fração 02 Residenciais: 1. De0a40m? 03 2. De4l a 100 m? 06 3. De 101 a 200 m? 10 4. De 201m? em diante 15 5. Por cada 10m? ou fração 02 Documento capturado no MILGED- MIL Tecnologia - vewwemileenologia intbr