| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 1998 |
| Date | 1998-12-23 |
| Ementa | Altera a Lei nº 309 de 30 de junho de 1998 que trata do Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério da forma que indica e dá outras providências. |
| native_id | 324 |
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E LEI Nº 325/98. Altera a Lei Nº 309 de 30 de junho de 1998 que trata do Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério da forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA — CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. — Ficam alterados os Artigos 3º, 4º- Anexo 1, 5º- Anexo II, 6º- Anexo III, 15 — Parágrafo Único, 25, 26, 35 e 43 da Lei Nº 309/98, que trata do Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério, onde passam a constar da seguinte redação: “Art. 3º. — O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado: I — Estrutura e composição do Grupo Ocupacional, Magistério de Ensino Fundamental; II — Linhas de transposição de cargos, HI — Linhas de promoção; IV — Hierarquização dos cargos; V — Linhas de enquadramento; VI — Descrições e especificações dos cargos previstos no Estatuto do Magistério. Art. 4º — O Grupo Ocupacional do Magistério de Ensino fundamental fica organizado em categorias funcionais, carreiras, cargos, funções, classes, referências e qualificações, na forma do ANEXO I desta Lei. Art. 6º. — As tabelas do vencimento correspondem a 25(vinte e cinco) e 44(quarenta e quatro) horas semanais e constituem o ANEXO III desta Lei. Art. 15 — durante o estágio probatório que será de 02(dois) anos, o servidor do Grupo Ocupacional contido nesta Lei não poderá ser afastado do órgão de origem nem fará jus a ascensão funcional. PARÁGRAFO ÚNICO — A investidura em cargo ou emprego no Quadro do Magistério depende da qualificação exigida de nível médio na modalidade normal e de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em cgmissão de livre nomeação e exoneração. A DRA PREFEITURA munieiraf AMONTADA ——em Rua Coronel Antônio Belo, 651 - Centro - Amontada / CE- CEP 62.140 - 000 - Fonc : 088 - 636.1134 C.G.C. 06.582.449/0001-91 - C.G.F. 06.920.220 - 6 ansnsas - 264 Art. 25 — As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor como parte integrante do sistema de recursos humanos, será a organização e execução dos programas de capacitação, estágio, treinamento em serviços, podendo ser atribuídas aos órgãos setoriais da prefeitura ou, ainda delegadas a entidades públicas ou privadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos. $ 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal destinará os recursos necessários para a capacitação de professores leigos de ensino médio e superior, para que estes adquiram a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, consoante o disposto $ 2º, do Art. 9º da Lei Federal Nº 9824 de 24 de dezembro de 1996. $ 2º - Os servidores designados para participarem de Cursos de Habilitação de Professor Leigo — CHPL, que estejam dentro do programa oficial de treinamento da Prefeitura serão dispensados do registro de frequência à título de incentivo a qualificação profissional. $ 3º - Os investimentos destinados à habilitação de professores leigos, conforme Parágrafo Único do Art. 7º da Lei Nº 9824/96, serão designados para compensar qe as seguintes despesas: I - Realização de convênios em parceria com as Universidades e Institutos de Pesquisa, com o objetivo de habilitar professores leigos ao exercício do magistério. IH — Contratação de Assessoria Técnica Pedagógica. Hm Contratação de Serviços Técnicos sobre avaliação de resultados, diagnósticos e acompanhamento do Programa de Habilitação de Professores Leigos - CHPL. IV — Aquisição de acervo bibliográfico e de material de apoio, a fim de subsidiar o trabalho docente e didático escolar. V — Aquisição de material permanente, material de expediente e instrumentais, a fim de serem utilizados na capacitação de professores leigos e manutenção de programas de transporte escolar, através de locação de veículos para atendimento dos cursistas do CHPL. VI — Locação de imóveis para funcionamento do Curso de Habilitação para Professores Leigos e hospedagens para os profissionais que ministram as aulas no Curso de Habilitação para os professores não habilitados. Art. 26 — Fica instituída a Gratificação por Desempenho Profissional — GDP para os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o vencimento-base, exclusivamente aos que estiverem em regência de classe. $ 1º - A gratificação de que trata o caput deste Artigo, servirá de cálculo para outras vantagens, não se aplicando aos Professores Leigos. $ 2º - O Professor Leigo do quadro parte especial, quando comprovada a habilitação mínima exigida no Art. 62 da Lei Nº 9394/96 fará jus a uma gratificação de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento base. PREFEITURA E DE AMONTADA eee Rua Coronel Antônio Belo, 651 - Centro - Amontada / CE - CEP 62.140 - 000 - Fone : 088 - 636.1134 C.G.C. 06.582.449/0001-91 - C.G.F. 06.920.220 - 6 anengaa - 268 El Art. 35 — O enquadramento dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-á através de: 1- ENQUADRAMENTO FUNCIONAL — consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e funções do nível hierárquico da escala salarial do mesmo sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções. II — integram a Parte Especial citada pelo Art. 28, II, aqueles servidores que já ocupam cargos efetivos, mas não possuem qualificação adequada para ocuparem os cargos(leigos), porém ficam-lhes assegurado o prazo de 05(cinco) anos para adquirirem a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, consoante o disposto no $ 2º do art. 9º da Lei Federal Nº 9424 de 24 de dezembro de 1996. PARÁGRAFO ÚNICO: Os servidores que, após cumprido o prazo de habilitação ao exercício das atividades docentes, não tenham logrado êxito, passarão a exercer outras funções. Art. 43 — VETADO” Art. 2º - Os demais artigos continuam a vigorar conforme a Lei Nº 309 de 30 de junho de 1998. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará, aos 23 de dezembro de 1998. 44Ê6 EDÍLSON TEIXEIRA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Td Rua Coronel Antônio Belo, 651 - Centro - Amontada / CE - CEP 62.140 - 000 - Fone : 088 - 636.1134 C.G.€. 06.582.449/0001-91 - C.G.F. 06.920.220 - 6 nsnaza - 250 “ST D ojuajpambo paos AJ 2 HJ |[PinomDpun, ouIsus op sosossafosd sop pano DaDd pyug4ofo4 nun op moBossod p (q “46 D ojuajpambo p4os |] 2 | JpruomDpuny ouisuZ ap Sodossafosd sop pano and niugua fo nun op modossod y (p :SHO %Ob =0OdVIOLNOA - WOE =0OdVULISTN - %ST = VISIIVIDAdSI | vuajd opóenpeis ALJad 00º08b/00'0S 1 OTT/sT 00€ ap JoLadng osind | TIL OI'6B AT Pung Sua Jold | ogôrinp ejno II Jad | 00'00b/00'081 OTTISTA 00£ ap Jotadng osino 68L'9'S HI Puna Sua Jor | sIBUONDIpe | sopnysa 9p our [O IL dad 00'opg/00'0S1 OTTIsTL 00€ (9 SIA NeIS) st L'9's'p'e II puna 'SUg Jo | [euswepung roIspg Lad ouIsug opdeonpg PoIseg 0000€/00'0S1 OTTISTI 00£ “IBN NeiD ot 9speTl 1 Pung Sud Jo] | OPJossajoa | opouasiiew | opdronpg -| TVSNIIN | (sy) VIIVHOH SODAVO | (OLISINOIA-AYA) TJAIN/OTOWIS TVNOIDVANDO OLNIINIODNTA VDYVO “ANVNO | OyôVIITAVH | SVIDNTUII /ASSVTO | ODYVO VAITAAVO VINODALVO osoceresesoeza 27 x j OFÔNILXT NT VIITIUVO x [gausuepunA ouIsuy opdeujIqeu ap Jemgtxny 00'0z1 st 001 Da miDa | m==—=———— NI vd JOSSaJoId [euowepuna ouIsug ap Jeijxny 00:001 st 001 OJaJÁWO? 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ANEXO IV DESCRIÇÃO DO CARGO 1 PERSPECTIVA DE PROMOÇÃO ESPECIFICAÇÕES — PERSPECTIVA DE PROMOÇÃO | “SERIES DE CLASSES REFERENCIAS Da Classe 1 12,3,4,5,6 DOCENTES Da Classe T para a II 6,7,8,9,10,11 Da Classe II para a HI 11,12,13,14,15,16 Da Classe III para IV 16,17,18,19,20,21 ANEXO V FUNÇÕES ESPECÍFICAS DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA | QUANTIDADE | REPRESENTAÇÃO Secretaria de Unidade FG 20 10% Escolar Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr osaoceesesoez? - 20