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norma nº 325/1998

Tipo Lei
Número / Ano 325 / 1998
Date 1998-12-23
EmentaAltera a Lei nº 309 de 30 de junho de 1998 que trata do Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério da forma que indica e dá outras providências.
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E
LEI Nº 325/98.
Altera a Lei Nº 309 de 30 de junho de 1998
que trata do Plano de Cargos e Carreiras do
Grupo Ocupacional do Magistério da forma
que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA — CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. — Ficam alterados os Artigos 3º, 4º- Anexo 1, 5º- Anexo II, 6º-
Anexo III, 15 — Parágrafo Único, 25, 26, 35 e 43 da Lei Nº 309/98, que trata do
Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério, onde passam a
constar da seguinte redação:
“Art. 3º. — O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica
assim organizado:
I — Estrutura e composição do Grupo Ocupacional, Magistério de Ensino
Fundamental;
II — Linhas de transposição de cargos,
HI — Linhas de promoção;
IV — Hierarquização dos cargos;
V — Linhas de enquadramento;
VI — Descrições e especificações dos cargos previstos no Estatuto do Magistério.
Art. 4º — O Grupo Ocupacional do Magistério de Ensino fundamental
fica organizado em categorias funcionais, carreiras, cargos, funções, classes,
referências e qualificações, na forma do ANEXO I desta Lei.
Art. 6º. — As tabelas do vencimento correspondem a 25(vinte e cinco) e
44(quarenta e quatro) horas semanais e constituem o ANEXO III desta Lei.
Art. 15 — durante o estágio probatório que será de 02(dois) anos, o
servidor do Grupo Ocupacional contido nesta Lei não poderá ser afastado do
órgão de origem nem fará jus a ascensão funcional.
PARÁGRAFO ÚNICO — A investidura em cargo ou emprego no Quadro do
Magistério depende da qualificação exigida de nível médio na modalidade
normal e de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em cgmissão de livre nomeação e
exoneração. A
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Rua Coronel Antônio Belo, 651 - Centro - Amontada / CE- CEP 62.140 - 000 - Fonc : 088 - 636.1134
C.G.C. 06.582.449/0001-91 - C.G.F. 06.920.220 - 6
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Art. 25 — As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor
como parte integrante do sistema de recursos humanos, será a organização e
execução dos programas de capacitação, estágio, treinamento em serviços,
podendo ser atribuídas aos órgãos setoriais da prefeitura ou, ainda delegadas a
entidades públicas ou privadas na capacitação de recursos humanos, mediante
convênios ou contratos.
$ 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal destinará os recursos necessários
para a capacitação de professores leigos de ensino médio e superior, para que
estes adquiram a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes,
consoante o disposto $ 2º, do Art. 9º da Lei Federal Nº 9824 de 24 de dezembro
de 1996.
$ 2º - Os servidores designados para participarem de Cursos de Habilitação de
Professor Leigo — CHPL, que estejam dentro do programa oficial de treinamento
da Prefeitura serão dispensados do registro de frequência à título de incentivo a
qualificação profissional.
$ 3º - Os investimentos destinados à habilitação de professores leigos, conforme
Parágrafo Único do Art. 7º da Lei Nº 9824/96, serão designados para compensar qe
as seguintes despesas:
I - Realização de convênios em parceria com as Universidades e Institutos de
Pesquisa, com o objetivo de habilitar professores leigos ao exercício do
magistério.
IH — Contratação de Assessoria Técnica Pedagógica.
Hm Contratação de Serviços Técnicos sobre avaliação de resultados,
diagnósticos e acompanhamento do Programa de Habilitação de Professores
Leigos - CHPL.
IV — Aquisição de acervo bibliográfico e de material de apoio, a fim de subsidiar
o trabalho docente e didático escolar.
V — Aquisição de material permanente, material de expediente e instrumentais, a
fim de serem utilizados na capacitação de professores leigos e manutenção de
programas de transporte escolar, através de locação de veículos para atendimento
dos cursistas do CHPL.
VI — Locação de imóveis para funcionamento do Curso de Habilitação para
Professores Leigos e hospedagens para os profissionais que ministram as aulas
no Curso de Habilitação para os professores não habilitados.
Art. 26 — Fica instituída a Gratificação por Desempenho Profissional
— GDP para os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, no percentual de
20%(vinte por cento) sobre o vencimento-base, exclusivamente aos que
estiverem em regência de classe.
$ 1º - A gratificação de que trata o caput deste Artigo, servirá de cálculo para
outras vantagens, não se aplicando aos Professores Leigos.
$ 2º - O Professor Leigo do quadro parte especial, quando comprovada a
habilitação mínima exigida no Art. 62 da Lei Nº 9394/96 fará jus a uma
gratificação de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento base.
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Art. 35 — O enquadramento dos servidores integrantes do Grupo
Ocupacional de que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-á
através de:
1- ENQUADRAMENTO FUNCIONAL — consiste no enquadramento dos atuais
ocupantes de cargos e funções do nível hierárquico da escala salarial do mesmo
sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela
avaliação dos cargos e funções.
II — integram a Parte Especial citada pelo Art. 28, II, aqueles servidores que já
ocupam cargos efetivos, mas não possuem qualificação adequada para ocuparem
os cargos(leigos), porém ficam-lhes assegurado o prazo de 05(cinco) anos para
adquirirem a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes,
consoante o disposto no $ 2º do art. 9º da Lei Federal Nº 9424 de 24 de dezembro
de 1996.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os servidores que, após cumprido o prazo de habilitação
ao exercício das atividades docentes, não tenham logrado êxito, passarão a
exercer outras funções.
Art. 43 — VETADO”
Art. 2º - Os demais artigos continuam a vigorar conforme a Lei Nº
309 de 30 de junho de 1998.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do
Ceará, aos 23 de dezembro de 1998.
44Ê6 EDÍLSON TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Td
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ANEXO IV
DESCRIÇÃO DO CARGO
1 PERSPECTIVA DE PROMOÇÃO
ESPECIFICAÇÕES — PERSPECTIVA DE PROMOÇÃO |
“SERIES DE CLASSES REFERENCIAS
Da Classe 1 12,3,4,5,6
DOCENTES Da Classe T para a II 6,7,8,9,10,11
Da Classe II para a HI 11,12,13,14,15,16
Da Classe III para IV 16,17,18,19,20,21
ANEXO V
FUNÇÕES ESPECÍFICAS
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA | QUANTIDADE | REPRESENTAÇÃO
Secretaria de Unidade FG 20 10%
Escolar
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
osaoceesesoez? - 20

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