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norma nº 332/1999

Tipo Lei
Número / Ano 332 / 1999
Date 1999-05-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária e dá outras providências.
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Pd
LEI Nº 332, de 25 de Maio de 1999.
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - CE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidos, em cumprimento ao disposto no Art. 165, &
2, da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o
exercício financeiro de 2000.
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício de 2000, são aquelas
preconizadas no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de
recursos, não se constituindo em limite à programação das despesas.
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo, será constituído de:
I- Texto de Lei;
II - Consolidação dos quadros orçamentários:
IH —Quadro demonstrativo da receita;
IV- Quadro discriminado das dotações por Órgãos de Governo e da
Administração;
V — Quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade.
Art. 4º - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão
à conta de dotações consignadas com esta finalidade em subatividades
específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os recursos alocados na Lei orçamentária com a
destinação prevista neste Artigo, não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 5º - É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Rua Coronel Antônio Belo, 651 Centro Amontada / CE - CEP 62.140 - 000 Fone : 088 - 636.1 134
C.G.€. 06.582.449/0001-91 - €C.G.F. 06.920.220 - 6
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Art. 6º - A Proposta Orçamentária para 2000:
I - Poderá prever recursos para a implantação do Programa de Garantia de
Renda Mínima, alocados em subatividades específica;
IH - Consignará recursos para o Fundo da Criança e do Adolescente, em
atendimento ao disposto no Art. 203 da Constituição Federal;
Art. 7º - No exercício financeiro de 2000, as despesas com pessoal ativo
e inativo, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de
março de 1995.
Art. 8º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 9º - As transferências para entidades privadas sem fins lucrativos
que firmarem contrato de gestão com a Administração Pública Municipal
poderão ser agrupadas em dotações orçamentárias de uma única categoria de
programação, na forma de subprojeto ou subatividades, aberto por grupos de
despesa.
Art. 10 — O Poder Executivo poderá assinar convênios com outras
esferas de governo, inclusive, entidades e organismos privados, para
atendimento de serviços básicos e conjugação de esforços, visando uma melhor
prestação de serviços à comunidade.
Art. 11 — O Orçamento Anual, obedecerá a estrutura organizacional
devidamente aprovada pelo Legislativo e terá seus controles realizados com base
na Lei nº 4320/64, com método das Partidas Dobradas na forma do Artigo 86 da
referida Lei.
Art. 12 — O Município poderá efetuar a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de
um órgão para outro ou de um elemento de despesa para outro, dentro da
execução orçamentária.
Art. 13 — A despesa deverá ser identificada através de programa,
subprograma, projetos e atividades.
Art. 14 — A Proposta Orçamentária deverá ser encaminhada a Câmara
Municipal, até o dia 1º de novembro de 1999.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
à Coronel Antônio Belo. 651 Centro Amontada / CE - CEP 62.140 - 000 Fone : 088 - 636.1134
CGC. 06.582.449/0001-9] - C.G.F. 06.920.220 - 6
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Art. 15 — O Orçamento poderá ser suplementado até 30% do valor
global estimado para 2000.
Art. 16 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de
despesa, fonte de recurso, modalidade de aplicação e identificador de uso,
especificando o elemento da despesa.
Art. 17 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA- CE, aos 25 de
Maio de 1999.
di
LSON TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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