| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 1999 |
| Date | 1999-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária e dá outras providências. |
| native_id | 331 |
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Pd LEI Nº 332, de 25 de Maio de 1999. Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - CE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - São estabelecidos, em cumprimento ao disposto no Art. 165, & 2, da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2000. Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício de 2000, são aquelas preconizadas no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo em limite à programação das despesas. Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, será constituído de: I- Texto de Lei; II - Consolidação dos quadros orçamentários: IH —Quadro demonstrativo da receita; IV- Quadro discriminado das dotações por Órgãos de Governo e da Administração; V — Quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade. Art. 4º - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em subatividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. PARÁGRAFO ÚNICO: Os recursos alocados na Lei orçamentária com a destinação prevista neste Artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 5º - É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Coronel Antônio Belo, 651 Centro Amontada / CE - CEP 62.140 - 000 Fone : 088 - 636.1 134 C.G.€. 06.582.449/0001-91 - €C.G.F. 06.920.220 - 6 anoar7itoesas! -a o | AMONTADAL) Rua Art. 6º - A Proposta Orçamentária para 2000: I - Poderá prever recursos para a implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima, alocados em subatividades específica; IH - Consignará recursos para o Fundo da Criança e do Adolescente, em atendimento ao disposto no Art. 203 da Constituição Federal; Art. 7º - No exercício financeiro de 2000, as despesas com pessoal ativo e inativo, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995. Art. 8º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 9º - As transferências para entidades privadas sem fins lucrativos que firmarem contrato de gestão com a Administração Pública Municipal poderão ser agrupadas em dotações orçamentárias de uma única categoria de programação, na forma de subprojeto ou subatividades, aberto por grupos de despesa. Art. 10 — O Poder Executivo poderá assinar convênios com outras esferas de governo, inclusive, entidades e organismos privados, para atendimento de serviços básicos e conjugação de esforços, visando uma melhor prestação de serviços à comunidade. Art. 11 — O Orçamento Anual, obedecerá a estrutura organizacional devidamente aprovada pelo Legislativo e terá seus controles realizados com base na Lei nº 4320/64, com método das Partidas Dobradas na forma do Artigo 86 da referida Lei. Art. 12 — O Município poderá efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro ou de um elemento de despesa para outro, dentro da execução orçamentária. Art. 13 — A despesa deverá ser identificada através de programa, subprograma, projetos e atividades. Art. 14 — A Proposta Orçamentária deverá ser encaminhada a Câmara Municipal, até o dia 1º de novembro de 1999. 45] PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA à Coronel Antônio Belo. 651 Centro Amontada / CE - CEP 62.140 - 000 Fone : 088 - 636.1134 CGC. 06.582.449/0001-9] - C.G.F. 06.920.220 - 6 ancarmiemesamo 10 E Art. 15 — O Orçamento poderá ser suplementado até 30% do valor global estimado para 2000. Art. 16 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de despesa, fonte de recurso, modalidade de aplicação e identificador de uso, especificando o elemento da despesa. Art. 17 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA- CE, aos 25 de Maio de 1999. di LSON TEIXEIRA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Coronel Antônio Belo, 651 Centro Amontada / CE - CEP 62.140 - 000 Fone : 088 - 636.1134 CGC. 06.582 4490001-91 - C.G.F. 06.920.220 - 6 Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr ancarmismesasa - 11