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norma nº 19/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaCódigo Tributário do Município de Amontada.
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Código Tributário do Município de Amontada.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Amontada, dispondo sobre o
Sistema Tributário Municipal, a Legislação tributária aplicável, os tributos de competência do Município e
as normas gerais que regem a relação jurídica entre o Fisco Municipal e os contribuintes, em
conformidade com a Constituição da República, o Código Tributário Nacional, a Lei Orgânica do Município
e a legislação federal e estadual complementar pertinente.
LIVRO|
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O Sistema Tributário do Município de Amontada rege-se pela Constituição Federal, pelo Código
Tributário Nacional, pela Lei Orgânica do Município, por este Código e pela legislação complementar
aplicável.
Parágrafo único. Integram o Sistema Tributário do Município os princípios, regras e institutos jurídicos
relativos aos tributos de competência municipal e às relações jurídicas deles decorrentes.
Art. 3º, Para os fins deste Código, considera-se tributo a prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada, nos termos do Código Tributário Nacional.
Art. 4º, A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,
nos termos do Código Tributário Nacional, sendo irrelevantes para qualificá-la:
|- a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
IH - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º. São tributos de competência do Municipio:
|- os impostos;
H- as taxas;
HI - as contribuições de melhoria;
IV - a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, na forma do art. 149-A da Constituição
Federal,
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Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br
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GOVERNO MUNICIPAL
Art. 6º, O Sistema Tributário do Município de Amontada observará, entre outros, os seguintes princípios
constitucionais:
I- legalidade;
II - anterioridade anual;
HI - anterioridade nonagesimal;
IV - isonomia;
V - capacidade contributiva;
VI - vedação ao confisco.
8 1º. Aplicam-se ainda, como princípios de interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, a
tipicidade, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, e a boa-fé objetiva
8 2º, Constituem diretrizes da política tributária municipal:
|- a cooperação entre os entes federativos para evitar bitributação, conflitos de competência e evasão;
Il - proteção e defesa ao meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável;
HI - a observância do interesse público, a promoção da função social da propriedade e a utilização
extrafiscal dos tributos como instrumento de desenvolvimento;
IV - equidade e justiça fiscal;
V - transparência e simplicidade na instituição e cobrança de tributos.
8 3º, A legislação tributária municipal, bem como os atos administrativos dela decorrentes, deve observar,
além dos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do
meio ambiente, o princípio da não discriminação, sendo vedada a criação de normas, critérios ou
procedimentos que resultem, direta ou indiretamente, em discriminação por motivo de gênero, raça,
etnia, cor, origem, orientação sexual, deficiência, idade ou qualquer outra condição social.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. A competência tributária do Município de Amontada é exercida nos termos da Constituição
Federal, do Código Tributário Nacional e da Lei Orgânica do Município, observadas as limitações
estabelecidas na Legislação superior e neste Código.
Art. 8º. A competência tributária é indelegável, facultada ao Município, mediante lei, a atribuição a outra
pessoa jurídica de direito público das funções de arrecadação, fiscalização ou execução de normas
tributárias.
81º. A atribuição referida no caput compreende as garantias e privilégios processuais do Município.
8 2º. A atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
83º, Não constitui delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros,
inclusive a retenção e o recolhimento de tributos na fonte
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GOVERNO MUNICIPAL
Art. 9º. A omissão no exercício da competência tributária não implica renúncia, nem importa em
transferência dessa competência a outro ente federativo, podendo o Município exercê-la a qualquer
tempo, observada a legislação vigente.
Art. 10. Compete ao Município de Amontada instituir e cobrar:
| - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não compreendidos na competência dos
Estados e do Distrito Federal;
IH - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
HI - o Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão
de direitos à sua aquisição (ITBI);
IV - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na forma da Lei Complementar nacional que o instituir,
observadas as alíquotas a serem definidas por Lei municipal;
V - taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI - contribuição de melhoria, decorrente da execução de obras públicas (CM);
VII - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP), na forma do art. 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado ao Fisco municipal, nos termos da lei e respeitados os
direitos individuais, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas para conferir
efetividade a esse princípio.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 11, Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de
Amontada instituir ou cobrar tributos em desacordo com as limitações estabelecidas na Constituição
Federal, notadamente:
| - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
IH - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função, independentemente da denominação
dos rendimentos, títulos ou direitos;
HI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado (irretroatividade);
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
(anterioridade anual;
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c)antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou
(anterioridade nonagesimal, observado o disposto na alínea “b” deste inciso;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de seu destino ou
procedência.
Parágrafo único. O disposto na alínea “c” do inciso Ill não se aplica à atualização monetária da base de
cálculo do IPTU, realizada por índice oficial, desde que não implique aumento real do tributo.
Seção II
Da Imunidade
Art. 12. Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município instituir ou
cobrar impostos sobre:
|- o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Il - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e
beneficentes, e quaisquer formas de expressão religiosa;
HI - o patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos,
desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão;
b) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como
os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de
mídias ópticas de leitura a laser.
81º, A vedação prevista no inciso | estende-se às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, e à empresa pública prestadora de serviço postal, quanto ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
8 2º. O disposto nos incisos la Ve no 8 1º não afasta a atribuição, por lei, de responsabilidade tributária às
entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que devam reter na fonte, e não as
dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
8 3º, A imunidade não alcança patrimônio e serviços relacionados à exploração de atividade econômica
sujeita ao regime das empresas privadas, nem aqueles remunerados por tarifas ou preços públicos, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos sobre o imóvel adquirido.
84º. As imunidades dos incisos Il e Ill abrangem apenas o patrimônio e os serviços vinculados às
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
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85º, Não se aplica a imunidade do inciso | aos serviços publicos prestados mediante concessão,
permissão ou autorização remunerada, hipótese em que incidirão os tributos previstos em lei.
8 6º, Para os fins do inciso Il, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas cuja
inalidade principal seja a realização de cultos ou cerimônias religiosas.
8 7º, Para os fins do inciso Il:
| - instituições de educação são aquelas que exerçam, de forma preponderante, atividades previstas na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em conformidade com o art. 209 da Constituição Federal;
Il - instituições de assistência social são aquelas que exerçam, de forma preponderante, atividades
previstas no art. 203 da Constituição Federal.
8 8º, As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, devem prestar serviços em
caráter universal e complementar às atividades do Estado, como condição para o gozo da imunidade.
89º. O requisito disposto na alínea “a” do inciso Ill deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos
ivros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrinsecas e intrínsecas,
com base em documentação hábil e idônea, e em conformidade com as Normas Brasileiras de
Contabilidade.
$ 10. É vedado à Administração Tributária condicionar a fruição da imunidade tributária prevista no inciso
| deste artigo ao cumprimento de obrigações acessórias que não estejam previstas expressamente na
egislação federal ou em Lei municipal, devendo ser respeitado o princípio da Legalidade e o disposto no
art. 150, inciso Vl, alínea “b”, da Constituição Federal.
Art. 13. O atendimento aos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária será verificado pelos
Auditores Fiscais de Tributos, em procedimento instaurado de ofício ou a requerimento do interessado.
8 1º. Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no inciso Ill do art. 12 deste
Código, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa retroativamente à data do descumprimento
do requisito legal.
$ 2º. Para os fins do disposto no 8 1º deste artigo, a Administração Tributária, com base em parecer do
Auditor Fiscal de Tributos, relatará os fatos que determinem a suspensão da aplicação do benefício,
indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso.
Art. 14, A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou não reconhecida pela Administração
Tributária, a pedido ou de ofício, com base em parecer do Auditor Fiscal de Tributos.
81º. O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso Ill do art. 12 deste
Código, não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação, nem a
dispensa da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício.
8 2º. O cancelamento ou não reconhecimento implicará a cobrança dos tributos devidos, com acréscimos
Legais, observados os procedimentos do lançamento tributário:
| - quando a apreciação houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na
forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços,
acompanhados dos acréscimos moratórios aplicáveis;
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Il - quando a apreciação houver sido feita de ofício ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto
no inciso | deste parágrafo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis, com
a aplicação das sanções e dos acréscimos Legais aplicáveis.
8 3º, A entidade poderá requerer novo reconhecimento da imunidade a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte ao da decisão, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos Legais, cuja apreciação
será feita somente após o final do ano de referência.
Art. 15. O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do ato, apresentar impugnação
fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
Parágrafo único. A impugnação será processada e julgada nos termos do Processo Administrativo
Tributário do Município.
TÍTULO IN
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Para os fins deste Código, considera-se Legislação tributária o conjunto de leis, decretos e normas
complementares que disponham, no todo ou em parte, sobre os tributos de competência do Município e
as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 17. Somente a lei pode estabelecer:
|- a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
Il - a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do respectivo sujeito passivo;
HI - a fixação, majoração ou redução de alíquotas e bases de cálculo;
IV - a cominação de penalidades para infrações à Legislação tributária;
V-as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de
penalidades;
VI - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;
VII - a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, das funções de arrecadar ou de fiscalizar
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
81º, Considera-se majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em aumento
de ônus, observado o disposto no art. 11 deste Código.
8 2º, Não constitui majoração de tributo a atualização monetária da base de cálculo ou do valor fixo
previsto em lei.
Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente à legislação tributária municipal os tratados e convenções
internacionais recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, quando dispuserem sobre matéria
que alcance, direta ou indiretamente, a competência tributária dos Municípios.
Art. 19. Os decretos destinam-se a regulamentar a lei, restringindo-se ao seu fiel cumprimento, vedada
a criação ou majoração de tributos.
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Art. 20. Constituem normas complementares da legislação tributária municipal:
| - as portarias, instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes;
Il - as decisões dos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa, a que a lei atribua
eficácia normativa;
HI - as práticas reiteradas observadas pela Administração Tributária;
IV - os convênios celebrados pelo Município com outros entes federativos.
Parágrafo único. O cumprimento de normas complementares regularmente expedidas exclui a
imposição de penalidades, bem como a cobrança de juros de mora e de atualização monetária.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Vigência
Art. 21. A vigência da legislação tributária, no tempo e no espaço, rege-se pelas disposições gerais
aplicáveis às normas jurídicas, observadas as regras próprias desta Seção.
Art. 22. A Legislação tributária do Município de Amontada tem vigência dentro dos limites de seu território.
Parágrafo único. A aplicação da legislação tributária fora do território municipal somente se dará nos
casos em que houver previsão em Lei complementar federal ou em convênios regularmente firmados
pelo Município com outros entes federativos, nos limites de sua competência constitucional.
Art. 23. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
| - na data de sua publicação, as portarias, instruções normativas e demais atos expedidos pelas
autoridades administrativas;
HH - 30 (trinta) dias após a publicação, as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa, quanto a seus
efeitos normativos,
HI - na data prevista em seu texto, os convênios celebrados pelo Município com outros entes da
Federação.
8 1º. Entram em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, as leis que:
| - instituam ou majorem tributos;
Il - definam novas hipóteses de incidência;
HI - revoguem ou reduzam isenções não concedidas por prazo certo e em função de condições
específicas, salvo se dispuserem de modo mais favorável ao contribuinte.
S 2º. Além da regra do 8 1º, é obrigatória a observância do prazo mínimo de 90 (noventa) dias entre a
publicação da lei e o início de sua vigência, nas hipóteses nele previstas.
83º. O disposto no 8 2º não se aplica à atualização monetária da base de cálculo do IPTU, realizada por
índice oficial, desde que não implique aumento real do tributo.
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Seção II
Da Aplicação
Art. 24, A legislação tributária aplica-se de imediato aos fatos geradores futuros e aos pendentes.
Parágrafo único. Consideram-se pendentes os fatos geradores já iniciados, mas não concluídos:
| - quando se tratar de situação de fato, se ainda não ocorreram todas as circunstâncias materiais
necessárias à produção de seus efeitos;
Il - quando se tratar de situação jurídica, se esta ainda não estiver definitivamente constituída.
Art. 25. A lei tributária pode retroagir, aplicando-se a atos ou fatos pretéritos:
| - quando seja expressamente interpretativa, excluída a imposição de penalidade pela infração dos
dispositivos interpretados;
Il - quando o ato não esteja definitivamente julgado e a nova lei:
a) deixe de considerá-lo infração;
b) deixe de tratá-lo como irregular, desde que não tenha havido fraude nem falta de pagamento de
tributo;
c) estabeleça penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato.
Seção III
Da Interpretação
Art. 26. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
|- a analogia;
IH - os princípios gerais de direito tributário;
HI - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Parágrafo único. A aplicação da analogia não pode resultar na criação ou majoração de tributo não
previsto em lei, nem o emprego da equidade pode dispensar o pagamento de tributo devido.
Art. 27. Os institutos, conceitos e formas do direito privado podem ser utilizados para definir seu conteúdo
e alcance no âmbito tributário, mas não para atribuir-lhes efeitos fiscais distintos dos previstos na
Constituição Federal, na Lei complementar ou neste Código.
Art. 28. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal ou pela Lei
Orgânica do Município para definir ou limitar a competência tributária municipal
Art. 29. A legislação tributária será interpretada de forma restritiva quando dispuser sobre:
| - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
Il - concessão de isenção;
HI - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
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Art. 30. A legislação tributária que define infrações ou estabelece penalidades será interpretada de forma
mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto:
|- à capitulação legal do fato;
Il - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
HI - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 31. É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas de atividades
econômicas ou profissionais, formular consulta à Administração Tributária sobre a interpretação da
legislação tributária municipal.
$1º. A consulta em tese terá por objeto o esclarecimento de dispositivos da legislação tributária
municipal, visando uniformizar a interpretação e aplicação das normas, sem vinculação a situações
concretas.
$2º.A consulta sobre a aplicação da legislação tributária a casos concretos somente poderá ser
formulada antes de iniciado procedimento fiscal relativo à matéria consultada.
83º. As respostas às consultas terão efeito vinculante no âmbito da Administração Tributária, até que
sobrevenha alteração normativa ou mudança expressa de entendimento pela autoridade competente.
TÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 32. A obrigação tributária pode ser principal ou acessória.
81º. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento
de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
$2º,A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
$3º.A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
Seção II
Do Fato Gerador das Obrigações Tributárias
Art. 33. O fato gerador da obrigação principal é a situação prevista em lei como necessária e suficiente
para que surja a obrigação de pagar tributo ou penalidade pecuniária.
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Art. 34. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação prevista na legislação tributária que
imponha ao contribuinte o dever de praticar ou de se abster de praticar determinado ato, no interesse da
arrecadação ou da fiscalização, desde que não constitua obrigação principal.
Art. 35. Salvo disposição legal em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
| - tratando-se de situação de fato, no momento em que se verifiquem todas as circunstâncias materiais
necessárias para a sua ocorrência;
Il - tratando-se de situação jurídica, no momento em que esta se constitua de forma definitiva, nos termos
do direito aplicável.
Parágrafo único. Para os fins do inciso Il:
| - quando a condição for suspensiva, o fato gerador considera-se ocorrido no momento do implemento
da condição;
Il - quando a condição for resolutória, o fato gerador considera-se ocorrido no momento da prática do ato
ou da celebração do negócio.
Art. 36. A definição legal do fato gerador deve ser interpretada de forma objetiva, independentemente:
| - da validade jurídica dos atos praticados por contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da
natureza do objeto ou de seus efeitos;
Il - dos efeitos resultantes dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 37. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos que tenham sido
praticados com a finalidade comprovada de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
$1º. A desconsideração dependerá de decisão fundamentada da autoridade responsável pelo
ançamento, com descrição clara do ato ou negócio desconsiderado e indicação precisa das
circunstâncias que evidenciem a dissimulação, nos termos do regulamento.
82º. Não se caracteriza como dissimulação o planejamento tributário legitimo, fundado em escolhas
permitidas pelo ordenamento jurídico
$3º.0 sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração por meio da impugnação do
ançamento tributário, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contado da ciência do auto de infração,
mediante petição fundamentada com as provas cabíveis.
84º. A apreciação e o julgamento da impugnação observarão as regras e procedimentos do Processo
Administrativo Tributário do Município.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Art. 38. O Município de Amontada é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das
obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária.
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Seção IV
Do Sujeito Passivo
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 39. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou de
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal classifica-se em:
| - contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato
gerador;
Il - responsável, quando, sem ser contribuinte, a Lei lhe atribui a obrigação pelo pagamento do tributo.
Art. 40. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica a quem a legislação tributária
atribua o dever de cumprir prestações positivas ou negativas destinadas à arrecadação ou fiscalização
dos tributos.
Art. 41. Salvo disposição legal em contrário, as convenções particulares que tratem da responsabilidade
pelo pagamento do crédito tributário não podem ser opostas à Administração Tributária, nem alterar a
definição legal do sujeito passivo da obrigação.
Subseção Il
Da Solidariedade
Art. 42. São solidariamente obrigadas:
| - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal, assim entendido o vínculo jurídico direto com o fato gerador;
Il - as pessoas expressamente designadas por este Código, ou por outras Leis municipais.
Art. 43. A solidariedade produz os seguintes efeitos:
|- o pagamento efetuado por um dos obrigados extingue a obrigação em relação a todos;
IH - a isenção ou a remissão concedida em caráter geral exonera todos os obrigados; se concedida
pessoalmente a apenas um deles, a solidariedade subsiste quanto aos demais pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados aproveita ou prejudica igualmente
aos demais.
Parágrafo único. A solidariedade não admite benefício de ordem, podendo a Administração exigir de
qualquer um dos obrigados o cumprimento integral da obrigação.
Subseção III
Da Capacidade Tributária
Art. 44. A capacidade tributária passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas físicas, ainda que menores ou incapazes;
Il - de eventual restrição ao exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
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HI - de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que exerça atividade econômica ou
profissional e configure unidade organizada para esse fim.
Subseção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 45. O sujeito passivo regularmente inscrito pode eleger seu domicílio tributário, entendido como o
local onde desenvolve suas atividades, mantém seus registros ou pratica atos que constituam ou possam
constituir obrigação tributária.
81º, Na falta de eleição, considera-se domicílio tributário:
| - para pessoas físicas: a residência habitual ou, se incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas
atividades;
Il - para pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais ou equiparados: a sede Localizada no
Município ou, quanto aos atos ou fatos que gerem a obrigação, o Local de cada estabelecimento;
HI - para pessoas jurídicas de direito público: cada repartição localizada no território do Município.
IV - para pessoas sediadas ou estabelecidas em escritório virtual, coworking ou Local assemelhado: o
domicílio tributário eletrônico, nos termos do regulamento.
$ 2º, Quando não couberem as regras do 8 1º, o domicílio tributário será o Local da situação dos bens, da
ocorrência do ato ou fato gerador, ou o domicílio eletrônico, conforme regulamento.
$3º,.A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo quando este
dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou a fiscalização, devendo a decisão ser fundamentada e
aplicando-se, nesse caso, as regras do 8 2º.
Art. 46. Fica instituído o Domicilio Eletrônico do Contribuinte Municipal como meio oficial de
comunicação entre a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e os sujeitos
passivos dos tributos municipais, sendo obrigatório o credenciamento das pessoas jurídicas, nos termos
do regulamento.
$ 1º, Para os fins deste Código, entende-se por:
| - domicílio eletrônico do contribuinte municipal: portal de serviços e comunicações eletrônicas da
Administração Tributária Municipal, disponível na rede mundial de computadores;
Il - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou transmissão de documentos digitais;
HI - transmissão eletrônica: toda comunicação a distância por meio de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - assinatura eletrônica: aquela que permita a identificação inequívoca do signatário, mediante
certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou outra forma admitida em lei federal específica.
8 2º.0 sujeito passivo poderá indicar terceiro legalmente habilitado para receber comunicações em seu
domicilio eletrônico.
8 3º, As comunicações eletrônicas poderão ser utilizadas para, entre outras finalidades:
| - cientificar o sujeito passivo de atos administrativos;
IH - encaminhar notificações e intimações;
HI - expedir avisos e comunicados gerais.
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$4º.A utilização da comunicação eletrônica não afasta o direito à denúncia espontânea prevista no
Código Tributário Nacional e neste Código.
85º. Uma vez realizado o credenciamento, as comunicações ao sujeito passivo serão efetuadas
prioritariamente no domicílio eletrônico do contribuinte municipal, produzindo os mesmos efeitos da
intimação pessoal e dispensando, como regra, a publicação em órgão oficial, o envio postal ou a entrega
presencial.
$ 6º. Consideram-se pessoais, para todos os efeitos legais, as comunicações realizadas no domicílio
eletrônico, que se reputam automaticamente recebidas:
| - na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor; ou
Il - no décimo dia contado da data do envio da comunicação, caso não seja acessada nesse prazo.
87º, O regulamento disporá sobre a forma, os prazos e as condições de credenciamento e utilização do
domicílio eletrônico do contribuinte municipal.
Art. 47. As comunicações poderão, ainda, ser realizadas por outros meios previstos na Legislação,
inclusive notificação pessoal, via postal ou publicação em órgão oficial, quando:
|- não for possível a utilização do domicílio eletrônico;
Il - o sujeito passivo não estiver obrigado ou regularmente credenciado ao sistema eletrônico;
HI - a Administração Tributária entender necessário reforçar a ciência do interessado.
Seção V
Da Responsabilidade Tributária
Subseção |
Da Disposição Geral
Art. 48. Sem prejuizo das hipóteses previstas nesta Seção e das disposições específicas de cada tributo
municipal, a Lei poderá atribuir expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa
vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo, total ou parcial.
Art. 49. Os créditos tributários relativos a impostos que tenham como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os referentes a taxas pela prestação de serviços
vinculados a esses bens e às contribuições correlatas, transmitem-se ao adquirente, salvo se constar do
título a prova de quitação.
Parágrafo único. Nos casos de arrematação em hasta pública, a responsabilidade recairá sobre o
respectivo preço da arrematação, não respondendo o adquirente pelas dívidas anteriores.
Art. 50. Respondem pessoalmente pelos tributos devidos:
|- o adquirente ou remitente, quanto aos tributos incidentes sobre os bens adquiridos ou remidos;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo falecido até a data da
partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao valor do quinhão, do legado ou da meação
recebida;
HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão.
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Art. 51. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, incorporação ou transformação é
responsável integralmente pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas,
incorporadas ou transformadas
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de extinção de pessoas jurídicas
de direito privado, quando a atividade econômica for continuada por sócio remanescente ou por seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou ainda sob firma individual.
Art.52. A pessoa física ou jurídica que adquirir, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e prosseguir na respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social, ou em nome individual, responde pelos tributos devidos até a data da
aquisição:
|- integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
Il - subsidiariamente com o alienante, se este continuar na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses
contados da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.
8 1º, O disposto neste artigo não se aplica à alienação judicial:
| - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial.
8 2º. A exceção do 8 1º não se aplica quando o adquirente for:
| - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade por ela controlada;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguineo ou afim, do devedor falido ou
em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
HI - interposto identificado como agente do devedor, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Art. 53. O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em
curso de constituição na data dos atos de sucessão, bem como àqueles lançados posteriormente, desde
que correspondam a obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos até a referida data.
Subseção Il
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 54. Quando não for possível exigir o cumprimento da obrigação principal do contribuinte, respondem
solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV-oinventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo
concordatário e pelo devedor em recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles ou perante eles em razão do ofício;
VII - os sócios, na liquidação de sociedade de pessoas, pelos tributos devidos até a data da dissolução,
nos Limites do patrimônio social partilhado.
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Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo, quanto a penalidades, restringe-se às de
natureza moratória
Art. 55. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
decorrentes de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos:
|- as pessoas referidas no art. 54 deste Código;
IH - os mandatários, prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é pessoal e direta, alcançando inclusive as
penalidades de caráter punitivo, quando comprovada a prática do ato ilícito.
Subseção III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 56. Salvo disposição expressa em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza ou extensão
dos efeitos do ato praticado.
Art. 57. A responsabilidade será pessoal do agente:
| - pelas infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo se praticadas no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou em cumprimento de ordem expressa
de autoridade competente;
II - pelas infrações cuja configuração legal exija dolo específico do agente;
HI - pelas infrações resultantes direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 54 deste Código, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Subseção IV
Da Denúncia Espontânea
Art. 58. A denúncia espontânea da infração exclui a responsabilidade do sujeito passivo quanto às
penalidades, desde que acompanhada, quando cabível, do pagamento do tributo devido e dos juros de
mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o valor depender
de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento
administrativo ou de medida de fiscalização relacionada com a infração, ainda que não concluído.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 59. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
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Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização
monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.
Art. 60. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias
ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que
lhe deu origem.
Art. 61. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código.
Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário
não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção |
Do Lançamento
Art. 62. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.
81º. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional,
$2º,0 lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do servidor municipal de
carreira designado para este fim.
Art. 63. Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua
conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 64. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
81º, Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha:
| - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
Il - ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária;
HI - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
82º,0 disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos
casos em que este Código ou a lei fixem expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
Art. 65. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
| - impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;
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H - recurso;
HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 72 deste Código.
Art. 66. O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento tributário, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias, contado da sua notificação, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
$1º. O prazo definido no caput deste artigo, relativamente ao lançamento anual do IPTU, será contado
da data do primeiro vencimento da cota única.
82º. A impugnação de lançamento do ITBI, em razão da discordância quanto à sua base de cálculo,
somente poderá ser apresentada junto ao Contencioso Administrativo Tributário se houver decisão
exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de
reavaliação, apresentado no prazo previsto no caput deste artigo.
83º, A impugnação do lançamento anual do IPTU somente poderá ser apresentada junto ao Contencioso
Administrativo Tributário, se houver decisão exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo
indeferindo total ou parcialmente o pedido de revisão do lançamento, apresentado no prazo previsto no
caput deste artigo.
8 4º, As condições de admissibilidade de impugnação de lançamento tributário previstas nos 88 2º e 3º
deste artigo não se aplicam nas hipóteses de:
| - lançamento de ofício ou de revisão de ofício de lançamento realizado por declaração, relativos ao ITBI;
Il - revisão de ofício do lançamento anual do IPTU.
85º, A impugnação de lançamento tributário e os recursos a ela relativos, assim como o procedimento
de apreciação e de julgamento, observarão as normas que regem a fase contenciosa do Processo
Administrativo Tributário, no âmbito do Município de Amontada.
Art. 67. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial,
nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode
ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à
sua introdução.
Subseção Il
Das Modalidades de Lançamento
Art.68.0 lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta,
independentemente da participação do sujeito passivo.
Art. 69. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
81º, A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir
tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o
lançamento.
$2º,0s erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
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Art. 70. O lançamento por homologação ocorre quando a Legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato
em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
81º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
$ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
83º. Os atos a que se refere o 8 2º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
8 4º. O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento previsto no caput deste artigo é
de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador.
85º, Expirado o prazo previsto no 8 4º deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
8 6º. No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 5 (cinco)
anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado.
Art. 71. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de
bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvadas as hipóteses de:
|- contestação;
H - avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 72. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela Autoridade Administrativa quando:
|- a lei assim o determine;
Il - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
HI - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso Il deste artigo,
deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na Legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória;
V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da
atividade a que se refere o art. 7O deste Código;
VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro Legalmente obrigado, que implique
infração à Legislação tributária;
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VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão da autoridade
que o efetuou;
X - se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este tenha
sido ocasionado pela Administração Tributária.
$ 1º, O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo.
8 2º. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Publica.
Subseção III
Dos Instrumentos de Constituição do Crédito Tributário
Art. 73. O lançamento será realizado por meio de:
| - notificação de lançamento, no caso de lançamento de ofício de crédito tributário sem aplicação de
penalidade e de lançamento por declaração;
Il - auto de infração, no caso de lançamento de crédito tributário com aplicação de penalidade.
HI - confissão de dívida, pelo sujeito passivo, na forma do art. 75 deste Código.
Art. 74. A notificação de lançamento e o auto de infração deverão conter, no mínimo, a identificação do
fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a penalidade aplicável,
quando for caso, e a identificação da autoridade responsável pelo lançamento.
$ 1º, Além dos requisitos essenciais previstos no caput deste artigo, a notificação de lançamento e o auto
de infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor consolidar o lançamento,
conforme dispuser o regulamento.
8 2º, A assinatura na notificação de lançamento ou no auto de infração não importa confissão, nem a sua
falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção, mas a circunstância será
mencionada pela autoridade responsável pela entrega do documento.
83º, As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na notificação de lançamento e no auto de
infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade
aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e
serão sanadas:
| - de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do chefe do setor responsável pelo
tributo, ou por este, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para impugnação ou
pagamento do crédito tributário;
Il - por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário.
Art. 75. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida feita à
Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na Legislação tributária, ou
por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo
crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da
Administração Tributária.
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Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da
efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último.
Seção III
Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 76. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- a moratória;
Il - o depósito do seu montante integral;
HI - as impugnações e os recursos, nos termos das normas regulamentadoras do Processo Administrativo
Tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI- o parcelamento.
81º. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
8 2º. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em qualquer
espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário.
Art. 77. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e
praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Subseção Il
Da Moratória
Art. 78. A moratória somente pode ser concedida:
|- em caráter geral;
IH - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade
a determinada região ou bairro do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos.
Art. 79. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual
especificará, sem prejuizo de outros requisitos:
|- o prazo de duração do favor;
IH - as condições da concessão do favor em caráter individual;
HI - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
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b)o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso |, podendo
atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 80. Salvo disposição de Lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado
aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou
do terceiro em benefício daquele.
Art. 81. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido
de juros e multa de mora:
| - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele;
Il - em imposição de penalidade, nos demais casos
8 1º. No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação
não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
8 2º, No caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança
do crédito.
Subseção III
Do Parcelamento
Art. 82. A Administração Tributária Municipal poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo
prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário.
$1º. O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
mensalmente acumulada, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) sobre o valor principal, relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
$2º.0 não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do
parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a
inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.
Art. 83. O parcelamento será realizado em até 36 (trinta e seis) parcelas, observando-se o valor mínimo
de 10 (dez) UFIRM por parcela.
Parágrafo único. O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que
implicará no reconhecimento e confissão da dívida.
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Art. 84. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que
se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, ou fração:
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele;
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. Na hipótese de revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo ou
simulação do beneficiado, não se computará, para efeito de prescrição de direito, a cobrança do crédito,
o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
Seção IV
Da Extinção Do Crédito Tributário
Subseção |
Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
Art. 85. Extinguem o crédito tributário:
|- o pagamento;
Il- a compensação;
HI - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos 88 1º,4º e 5º
do art. 7O deste Código;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no 8 2º do art. 95 deste Código;
IX - a decisão administrativa irreformável;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas neste Código.
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de
irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos arts. 64 e 72 deste Código.
Subseção Il
Do Pagamento
Art. 86. O regulamento fixará os prazos e as formas de pagamento dos tributos municipais.
Art.87. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder desconto pela antecipação de
pagamento de tributo, em caráter:
I- geral;
Il - limitadamente:
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a)a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das características e
condições a eles peculiares;
b) a determinada região ou bairro do território do Município, em função das características e condições a
eles peculiares;
c) em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou da
quantificação do crédito tributário.
$ 1º, Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não poderá exceder
a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário.
8 2º. O desconto será estabelecido no regulamento ou em decreto específico, onde serão estabelecidas,
além da sua abrangência e valor, a forma de apuração do crédito tributário e da antecipação do
pagamento.
Art. 88. A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 89. O pagamento de um crédito não importa presunção de pagamento:
| - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 90. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros e de multa de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de
suas garantias previstas neste Código e na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, ressalvada a incidência de atualização monetária, não se aplica
na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Subseção III
Dos Acréscimos Moratórios e Da Atualização Monetária
Art. 91. Os créditos tributários do Município que vencerem e não forem pagos nos prazos estabelecidos
na legislação tributária serão acrescidos de:
|- juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até
o último dia do mês anterior ao do pagamento;
IH - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por
cento).
HI - multa de mora de 30% ftrinta por cento) do valor do crédito tributário, na hipótese de exigência de
crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação tributária, e não pago ou não parcelado
antes do início de qualquer procedimento de exigência;
81º, O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% (um
por cento).
8 2º. Os juros previstos no inciso | deste artigo serão calculados com base na taxa apurada e divulgada
pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
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83º, Na hipótese da taxa de juros mencionada no inciso | deste artigo vir a ser extinta, os juros serão
calculados pela taxa que a substituir para fins de cálculo de juros incidentes sobre os tributos e
contribuições sociais arrecadas pela União.
8 4º, A multa de mora prevista no inciso Il do caput deste artigo:
| - será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do
vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu
parcelamento;
Il - será aplicada sobre o valor principal do crédito oriundo de tributo e sobre o valor das multas de caráter
punitivo, quando o crédito tributário deles decorrentes não for pago no prazo estabelecido;
HI - não se aplica na exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na Legislação tributária,
e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência.
85º, A multa prevista no inciso Ill do caput deste artigo será reduzida em 1/3 (um terço) do seu valor,
quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na notificação
de cobrança do crédito, antes do envio para inscrição na Divida Ativa.
8 6º. Na hipótese de contestação administrativa do crédito tributário, havendo improcedência total ou
parcial do pedido, se a quantia devida for paga integralmente no prazo estipulado na notificação da
decisão que julgou a impugnação do crédito, antes do envio para inscrição na Dívida Ativa, a multa
prevista no inciso Ill do caput deste artigo será reduzida em 1/6 (um sexto) do seu valor.
87º. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados inclusive sobre os valores dos
créditos tributários relativos aos tributos e às multas pecuniárias aplicadas por descumprimento de
obrigações tributárias, principal e acessória, constituídos de ofício por meio de auto de infração, quando
não forem pagos no prazo estabelecido.
8 8º. O disposto neste artigo também se aplica aos créditos não tributários que não possuam regra própria
de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.
Art. 92. Os créditos vencidos e não pagos até a data da vigência deste Código serão majorados pelos
acréscimos moratórios previstos na Legislação anteriormente em vigor.
Art. 93. Nas hipóteses nas quais não seja possível exigir o crédito tributário com os acréscimos previstos
no art. 91 deste Código, o valor do crédito será atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
8 1º, A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir do mês subsequente ao do fato
gerador, até o mês anterior ao que crédito tributário passe a ser exigível.
8 2º, Na hipótese de, no período de aplicação da atualização prevista no caput deste artigo, ainda não
haverem sido divulgados os índices correspondentes, será utilizado no período de omissão o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Subseção IV
Da Imputação de Pagamento
Art. 94, Existindo simultaneamente 2 (dois) ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com
o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária,
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acréscimos moratórios ou de atualização monetária, a autoridade administrativa competente para
receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em
que enumeradas:
| - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar, aos decorrentes de
responsabilidade tributária;
Il - primeiramente, às contribuições, depois às taxas e por último, aos impostos;
HI - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Subseção V
Da Consignação em Pagamento
Art. 95. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos
casos:
| - de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade,
ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Il - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento
legal;
HI - de exigência, por mais de 1 (uma) pessoa jurídica de direito publico, de tributo idêntico sobre um
mesmo fato gerador.
81º, A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
8 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é
convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito com
os acréscimos moratórios incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Subseção VI
Da Restituição do Pagamento Indevido
Art. 96. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do
seu pagamento, nos seguintes casos:
|- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da Legislação
tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Il - erro na determinação do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 97. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 98. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos
acréscimos moratórios, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes a
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
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Parágrafo único. As quantias recolhidas indevidamente ou a maior aos cofres do Município serão
restituídas com o acréscimo de juros calculados pelo índice previsto no art. 91, inciso le 8 1º, deste Código.
Art. 99. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
| - nas hipóteses dos incisos | e Il do art. 92, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado;
Il - na hipótese do inciso Ill do art. 92, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 100. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá
impugnar o ato denegatório do pedido, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da sua
ciência.
Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do
seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e
a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 101. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Pública.
Subseção VII
Da Compensação
Art. 102. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com
créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município.
Art. 103. A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e
a liquidez dos créditos a serem compensados.
81º, Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão acrescidos de juros calculados pelo
índice previsto no art. 91, inciso le 8 1º, deste Código.
8 2º, Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora.
83º, Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu
montante, será descontado juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
Art. 104. A Administração Tributária poderá estabelecer que a compensação de que trata esta subseção
será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações
relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
8 1º. A compensação declarada à Administração Tributária na forma deste artigo obedecerá às seguintes
regras:
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| - extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;
Il - a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada no prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da entrega da declaração de compensação que vier a ser instituída;
HI - a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos débitos indevidamente compensados;
IV - não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o
pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência
do ato;
8 2º.0 sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV do 8 1º deste artigo, apresentar manifestação
de inconformidade contra a não homologação da compensação.
8 3º, Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no 8 2º deste artigo
ou que denegar a compensação na forma do art. 103 deste Código caberá impugnação, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, junto ao órgão municipal competente para apreciação e julgamento da
fase litigiosa de processo administrativo tributário.
Art. 105. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial
pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo único. Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo com débitos
próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
Art. 106. O regulamento estabelecerá as condições e as formalidades a serem observadas na
compensação.
Subseção VIII
Da Transação
Art. 107. A transação, mediante concessões mútuas, objetivando a terminação de litígio e a consequente
extinção de crédito tributário, será realizada na forma da lei específica, nas condições que estabeleça.
Subseção IX
Da Remissão
Art. 108. O Município de Amontada, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial
de crédito tributário, observando:
| - a situação econômica do sujeito passivo;
Il - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
HI - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso;
V- as condições peculiares à determinada região ou bairro do território do Município.
Art. 109. A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por
despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em
lei específica e no despacho de concessão, se for o caso.
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Parágrafo único. A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores
eventualmente pagos, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 81 deste Código.
Art. 110. É vedada a concessão de remissão relativa à crédito tributário do IPTU progressivo no tempo.
Subseção X
Da Prescrição e da Decadência
Art. 111. O direito de a Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
| - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
IH - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado,
$1º. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação,
ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
8 2º. O disposto no inciso | deste artigo não se aplica ao previsto no art. 7O deste Código, quando houver
pagamento antecipado.
Art. 112. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da
sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Il - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo
devedor.
Art. 113. A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária de ofício ou a pedido do sujeito
passivo.
Subseção XI
Da Dação em Pagamento
Art. 114. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens imóveis de
interesse do Município.
Parágrafo único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de
crédito tributário, o imóvel deverá:
| - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o
mesmo;
II - ser útil aos planos e programas da Administração Municipal estabelecidos no Plano Plurianual (PPA)
em vigor;
HI - ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a ser extinto.
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Art. 115. Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação
primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
Art. 116. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral
ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de bens imóveis.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 117. Excluem o crédito tributário:
I-aisenção;
Il - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Subseção Il
Da Isenção
Art. 118. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que
estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo
caso, o prazo de sua duração.
8 1º. A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em função de
condições a ela peculiares.
$2º,A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do contribuinte com as suas
obrigações tributárias principais e acessórias, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade
do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.
$3º.A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não afasta a
obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de substituto e responsável
tributário previstos na Legislação tributária.
Art. 119. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode
ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Art. 120. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho
fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei
específica e no contrato para sua concessão, se for o caso.
$ 1º, A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para os fatos
geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão
de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.
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8 2º, As isenções relativas ao IPTU poderão ser deferidas em relação ao fato gerador já ocorrido no
exercício em que for requerida, desde que o requerimento seja realizado até o final do prazo para
impugnação do lançamento do imposto, previsto no 8 1º do art. 66 deste Código, aplicando-se as
vedações dispostas na parte final do 8 1º deste artigo.
$3º.0 despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o
disposto no art. 81 deste Código.
Art. 121. É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo.
Subseção III
Da Anistia
Art. 122. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei
específica que a conceder, não se aplicando:
|- aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação,
sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício
daquele;
Il - às infrações resultantes de conluio entre 2 (duas) ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 123. A anistia pode ser concedida:
|- em caráter geral;
Il - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza;
c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bairro
do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja
atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 124, A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no art. 81 deste Código.
Art. 125. É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo.
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Seção VI
Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 126. A enumeração das garantias atribuídas neste Código ao crédito tributário não exclui outras que
sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se
refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem
a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 127. Sem prejuizo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,
responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem
ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da
cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 128. O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza tributária ou
não inscritos na Divida Ativa, poderá ser inserido pelo Município de Amontada em cadastros de proteção
de crédito ou equivalentes mantidos por entidades públicas ou privadas.
81º. O Município de Amontada também poderá enviar para protesto Certidões da Divida Ativa,
independentemente do valor ou natureza do crédito inscrito.
$2º.A Administração Tributária poderá delegar a seus agentes financeiros contratados a atribuição
prevista neste artigo.
Art. 129. Presume-se fraudatórias dos direitos da Fazenda Municipal a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Município, por crédito tributário
regularmente inscrito em Divida Ativa, executados ou não.
81º, O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou
rendas suficientes ao total pagamento da divida inscrita.
$2º.0 disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser intentada contra o devedor, a
pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam
procedido de má-fé.
Art. 130. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à
penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade
de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de
imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no
âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
8 1º, A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o
Juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem a esse
limite.
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8 2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão
imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem
promovido.
Subseção Il
Das Preferências
Art. 131. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua
constituição, ressalvados os créditos decorrentes da Legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I-o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição,
nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
Il- a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da Legislação
do trabalho; e
HI - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 132. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou à habilitação
em falência, à recuperação judicial, à concordata, a inventário ou arrolamento.
Art. 133, São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso
do processo de falência.
81º, Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando
reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a
garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o
representante da Fazenda Pública interessada.
8 2º, 0 disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 134, São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou
a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu
espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no 8 1º do art. 133
deste Código.
Art. 135. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos,
a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso
da liquidação.
Art. 136. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 137. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos
os tributos, observado o disposto nos arts. 76, 216 e 218 deste Código.
Art. 138. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da
quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.
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Art. 139, Nenhum órgão da administração direta ou entidade da administração indireta deste Município
celebrará contrato, convênio ou aceitará proposta em procedimento licitatório sem que o contratante,
convenente ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Município, na forma
do disposto nos arts. 216 e 218 deste Código.
LIVRO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Administração Tributária será exercida pela Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças do Município, de acordo com as suas atribuições constantes do seu Regimento
Interno, as leis municipais em vigor, este Código, seu regulamento e com as demais normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
81º, São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à tributação, as funções referentes
a cadastramento, lançamento, arrecadação, cobrança administrativa antes do envio do crédito tributário
para inscrição na Dívida Ativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a
consultas, fiscalização do cumprimento da Legislação tributária municipal e aplicação de sanções por
infrações à Legislação tributária e medidas de educação fiscal.
8 2º, Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as administrações
tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da Legislação
tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse
regime de tributação.
$3º.A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação às
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação.
TÍTULO II
DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. Os cadastros tributários do Município compreendem:
|- o Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;
Il - o Cadastro Imobiliário;
HI - o Cadastro de Inadimplentes com o Município;
IV - o Cadastro Único de Pessoas.
Art. 142. A gestão dos cadastros municipais é da competência exclusiva da Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças, na forma estabelecida em regulamento.
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Art. 143. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito
privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observadas as
disposições previstas no art. 164 deste Código.
Art. 144, O regulamento disciplinará a estrutura, organização e funcionamento dos cadastros tributários,
observado o disposto neste Código.
CAPÍTULO Il
DO CADASTRO DE PRODUTORES DE BENS E SERVIÇOS
Art. 145. O Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Amontada (CPBS) destina-se ao
registro centralizado e sistematizado de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos públicos e de sociedades
despersonalizadas que sejam sujeitos passivo de obrigação tributária instituída pelo Município ou que
sejam estabelecidas ou pretendam se estabelecer neste Município para o exercício de atividades
relacionadas à industrialização, à comercialização e à prestação de serviços.
81º. O CPBS será o único cadastro econômico do Município e será vinculado ao Cadastro Único de
Pessoas Jurídicas e Naturais do Município.
$2º.0 CPBS conterá dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas
segundo a sua natureza jurídica, atividade e regime de recolhimento de tributos.
83º. Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos inscritos no CPBS serão
vinculadas às suas respectivas inscrições.
Art. 146. Toda pessoa física, jurídica ou a esta equiparada, sociedade despersonificada, assim como os
órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito FederaLe dos Municípios que sejam sujeitos passivos de obrigação tributária instituída
por este Município, ou que venham a exercer atividade de qualquer natureza no seu território, mesmo em
caráter temporário, são obrigados a se inscreverem, previamente, no Cadastro de Produtores de Bens e
Serviços do Município (CPBS), nos termos do regulamento.
Parágrafo único. As pessoas, as entidades, e os órgãos previstos no caput deste artigo também são
obrigados:
|- a comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição;
Il - a comunicarem o encerramento de suas atividades no Município;
HI - a atenderem à convocação para recadastramento ou a prestarem informações cadastrais
complementares.
Art. 147. A pessoa ou o órgão que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral
será inscrito de ofício no CPBS, ficando passível da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste
Código, bem como da interdição do estabelecimento ou do embargo de obra.
Art. 148. A pessoa jurídica prestadora de serviço estabelecida fora do território deste Município, com
vistas a evitar a comprovação do Local do estabelecimento prestador para o tomador ou intermediário do
serviço estabelecido neste Município, a cada prestação de serviço, poderá requerer inscrição no Cadastro
de Produtores de Bens e Serviços, na condição de prestador de serviço de outro Município, na forma e
condições estabelecidas na legislação tributária.
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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo destina-se à comprovação da existência de fato do
estabelecimento no território de outro Município ou do Distrito Federal e não se aplica nas hipóteses
previstas no art. 282, 5 2º, deste Código.
Art. 149. As pessoas que não atenderem ao disposto no art. 148 deste Código sofrerão retenção do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do serviço, nas hipóteses
previstas neste Código.
Art. 150. O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro de Produtores de Bens
e Serviços, os prazos e as formas de cadastramento, atualização, suspensão e baixa cadastral.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 151. Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município, assim como os que
venham a surgir em decorrência de desmembramento, remembramento ou de aquisição originária da
propriedade, inclusive pela Regularização Fundiária Urbana (REURB), usucapião ou quaisquer outras
modalidades legais, ainda que alcançados por isenção ou imunidade tributária, deverão ser
obrigatoriamente cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município, para fins de controle urbanístico,
fiscal e registral.
$1º. O Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e
subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da
tributação incidente e terá caráter multifinalitário.
8 2º.0 Cadastro Imobiliário também manterá, além dos dados do proprietário, os das pessoas que sejam
contribuintes ou responsáveis tributários dos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária.
83º. São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município:
I-o proprietário;
IH - o titular do domínio útil e o superficiário;
HI - o possuidor a qualquer título.
8 4º, Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário serão cadastrados de ofício, ficando
passíveis, sem prejuízo do lançamento do tributo cabível, da aplicação de penalidade pecuniária
estabelecida neste Código.
8 5º, Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício se constatada qualquer divergência entre
o cadastro e os dados do imóvel, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis.
8 6º. A Administração Tributária poderá promover de ofício, para fins de tributação, o remembramento ou
o desmembramento de unidade imobiliária.
8 7º. Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula própria no
cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote e a edificação permanente com qualquer
destinação.
8 8º. É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades imobiliárias previstas no 8
7º deste artigo.
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Art. 152. Os loteamentos, os desmembramentos e os remembramentos de solo e as construções ou
edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas no
Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, também
serão cadastradas para efeitos tributários.
Parágrafo único. A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas
no caput deste artigo não presumem a regularidade do imóvel, não geram direito adquirido ao
proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor, a qualquer título, e não excluem o direito do
Município de promover, compulsoriamente, a adaptação dos imóveis às normas urbanísticas pertinentes
ou a demolição das edificações irregulares, bem como a aplicação de outras sanções previstas em lei.
Art. 153. O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel
atualizados junto à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, especialmente em
relação à comunicação de:
| - aquisição de imóveis, construídos ou não;
Il - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;
HI - substituição de mandatários;
IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou
modificações de uso;
V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança
de tributos incidentes sobre imóveis.
81º. A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que
estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário.
82º.A obrigação prevista no inciso | é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos
relativos a imóveis.
83º. A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, no
entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração Tributária.
Art. 154, O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro Imobiliário, os prazos e
as formas de cadastramento, atualização e cancelamento de inscrição cadastral.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES
Art. 155, A Administração Tributária do Município manterá cadastro de inadimplentes com o pagamento
de créditos tributários ou não, inclusive em relação à inadimplência com obrigações de dar, de fazer e de
não fazer, decorrentes de contratos, acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres
celebrados com órgãos e entidades deste Município.
Art. 156. O Cadastro de Inadimplentes do Município (CADIM) é um banco de dados onde serão inscritos
os dados das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com o Município.
Parágrafo único. O cadastro previsto no caput deste artigo destina-se a servir como única fonte de
consulta de inadimplentes com o Município para a concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e
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financeiros, bem como para a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes, de modo a
favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.
Art. 157. Somente serão inscritas no CADIM as pessoas que se encontrarem inadimplentes com o
Município, há mais de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento do prazo para o cumprimento das
obrigações previstas no art. 155 deste Código.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa será inscrita no CADIM sem que antes tenha sido intimada para
cumprir as obrigações previstas no art. 155 deste Código, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação.
Art. 158. As pessoas inscritas no Cadastro de Inadimplentes do Município ficarão impedidas de obter dos
órgãos e entidades do Município os benefícios previstos no parágrafo único do art. 156 deste Código.
Art. 159. O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no CADIM, os prazos e as formas de
cadastramento, atualização e cancelamento da inscrição.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS
Art. 160, Toda pessoa física ou jurídica obrigada a se inscrever nos cadastros tributários municipais ou
que, de algum outro modo, se relacione com o Município, na forma do regulamento, deverá, previamente,
realizar a sua inscrição no Cadastro Único de Pessoas do Municipio (CAPE)
Parágrafo único. O cadastro estabelecido no caput deste artigo tem a finalidade de manter registro de
todas as pessoas que se relacionem com o Município em uma única base de dados e evitar redundâncias
e duplicidades cadastrais.
Art. 161. A forma, as condições, os prazos e os dados a serem inscritos no Cadastro Único de Pessoas do
Município serão definidos em regulamento.
TÍTULO IN
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO |
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
Art. 162. Competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças
a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências
constitucionais, nos termos da legislação específica.
$1º,A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente aos servidores municipais
ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos e Fiscais de Tributos Municipais.
$2º.0 Auditor Fiscal de Tributos, e os Fiscais de Tributos Municipais, terão livre acesso aos
estabelecimentos e aos imóveis de sujeitos passivos, quando designado para realizar fiscalização
tributária, visando os objetivos previstos neste Código, com a observâncias dos limites estabelecidos na
legislação tributária.
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Art. 163. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou
estabelecidas no território do Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal,
são sujeitas à fiscalização tributária.
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas
em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e
nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.
Art. 164, Sem prejuizo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para qualquer fim, pela
Administração Tributária e seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de
seus negócios ou atividades.
$ 1º, Excetuam-se ao disposto neste artigo:
|- a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
Il - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja
comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com
o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração
administrativa;
HI - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e de
outros municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por Lei ou convênio.
8 2º, 0 intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante
processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante
recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
8 3º, Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
| - representações fiscais para fins penais;
Il - inscrições na Divida Ativa do Município;
HI - inscrições em cadastro negativo mantido por en
IV - parcelamento ou moratória;
V - notificação de lançamento de crédito tributário p
VI - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade d
jurídica.
8 4º, As pessoas que tenham vínculo com a Adminis
sigilosa, nos termos deste artigo, deverão assegura
administrativa, bem como regras claras de tratamen
pelos contribuintes e responsáveis e de determinar
tributários, a Administração Tributária Municipal podei
idades públicas ou privadas de proteção ao crédito;
or meio de edital.;
e natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa
ração Pública municipal ou com entidades privadas
e que, por razão de ofício ou de contrato de prestação de serviço, venham a ter acesso à informação
ra preservação do sigilo por meio da assinatura de
ermos de confidencialidade, os quais deverão conter cláusulas de responsabilização civil, penal e
o, guarda e uso dos dados, em conformidade com a
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 165. A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas
com precisão a natureza e o montante dos créditos
rá:
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| - exigir, a qualquer tempo, a exibição de Livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou
possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
Il - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos Locais e estabelecimentos onde estejam
exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam mate ria tributável;
HI - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário;
V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável a realização de
diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos
bens e documentações dos contribuintes responsáveis.
$ 1º, O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade
ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito
tributário.
8 2º, Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições Legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-
los.
$3º.0 contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais,
embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos
que contrariem a Legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem
prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.
Art. 166. O agente fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os
termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.
81º, A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de
fiscalização.
8 2º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais
exibidos, quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada
dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.
83º, Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e
demais Locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que
os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
S 4º. Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão
requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na Legislação como
crime ou contravenção.
Art. 167. As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios
estabelecimentos, para serem exigidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados,
salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos
na legislação tributária.
Parágrafo único. A exibição dos Livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes
fazenda rios, independente de prévio aviso ou notificação.
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Art. 168. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao
mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder
ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
Art. 169. A Administração Tributária deverá adotar procedimentos fiscais com função orientadora,
objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
CAPITULO II
DA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 170. As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a exibir à autoridade competente,
quando solicitadas, os livros e documentos fiscais e contábeis e quaisquer outros documentos, inclusive
os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados
necessários pela Administração Tributária.
81º. As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso a seus
estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, cofres, computadores,
bancos de dados, arquivos e móveis.
8 2º. O acesso previsto no 8 1º deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo
que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.
$3º.A fiscalização poderá reter para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros,
documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
84º.Os livros e os documentos digitais e as suas reproduções, em qualquer meio, observados os
requisitos da legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os
fins de direito, inclusive para atender à fiscalização tributária.
Art. 171. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições Legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos físicos ou digitais,
computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros
de natureza comercial ou fiscal dos sujeitos passivos ou da obrigação destes de exibi-los e de permitir o
seu exame.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos digitais e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 172. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade competente todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
|- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
IH - o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras;
HI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV-os inventariantes;
V- os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - os contadores e técnicos em contabilidade;
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VII - os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e quaisquer outras
entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão,
detenham informações relacionadas com as obrigações tributárias deste Município.
$1º. A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto no seu 8 2º, não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo
em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
$ 2º. As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no inciso Il deste artigo restringir-se-ão
a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações financeiras e os montantes
globais mensalmente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita
identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
83º, Não se incluem entre as informações de que trata o 8 2º deste artigo as operações financeiras
efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
8 4º, Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou
omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade responsável pelo procedimento fiscal poderá
requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria
para a adequada apuração dos fatos.
85º.Os Auditores Fiscais de Tributos e seus superiores hierárquicos, integrantes da estrutura
organizacional da Administração Tributária do Município, somente poderão examinar documentos, livros
e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações
financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam
por eles considerados indispensáveis.
8 6º, Serão conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no art. 164 deste Código, as informações a
que se refere este artigo, os documentos impressos ou digitais fornecidos e o resultado da sua análise.
87º, O regulamento disciplinará as espécies, os critérios e a forma de fornecimento das informações as
quais estão sujeitas as pessoas previstas neste artigo.
88º.0 cumprimento das exigências e formalidades previstas neste artigo e no regulamento será
expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas às pessoas previstas
neste artigo.
8 9º. A Administração Tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo
de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação Legal,
operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos
$ 10. Além das obrigações previstas no inciso VIl e no 8 9º deste artigo, os órgãos e as entidades da
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a Administração
Tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus
administrados e supervisionados.
$11. O eventual sigilo dos dados e das informações a serem fornecidos será transferido para a
Administração Tributária, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 164 deste Código.
Art. 173. O não atendimento, no prazo estabelecido, à intimação para exibir livros, documentos contábeis
e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da Administração
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Tributária, assim como impedir o acesso a estabelecimento ou a imóvel, ou dificultar qualquer
levantamento necessário à apuração do tributo, caracteriza embaraço à ação fiscal.
$ 1º. Também caracteriza embaraço à ação fiscal a recusa de recebimento de notificação ou intimação
de atos e procedimentos administrativos.
8 2º, Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal, devidamente justificado
por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita a justificativa pela autoridade requisitante, não caracteriza
embaraço à ação fiscal.
83º. A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste artigo não exime o
sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária em função do descumprimento da
obrigação de possuir e manter a documentação solicitada.
Art. 174. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força policial federal, estadual ou
municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário
à efetivação de medida prevista na Legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei
como crime ou contravenção.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS
Art. 175. Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais,
equipamentos e outros bens que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de
infração à legislação tributária.
Art. 176. Deverão ser apreendidos:
| - livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos, materiais e bens que façam
prova de infração à Legislação tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de falsificação;
Il - documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de contribuinte que tenha
encerrado as suas atividades.
Art. 177. Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais, documentos, bens ou
materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou domicilio do sujeito passivo, será
solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuizo das medidas necessárias para evitar a sua remoção
clandestina.
Parágrafo único. Será solicitada judicialmente a exibição quando houver a recusa da entrega espontânea
de Livros, arquivos magnéticos, documentos, bens ou materiais previstos neste Código.
Art. 178. A forma e as providências para guarda e devolução, quando for o caso, dos livros, arquivos
digitais, documentos, bens e materiais apreendidos serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 179. A representação é a comunicação à Administração Tributária, feita por escrito e assinada, de
qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste Código, do seu regulamento ou de outra norma
tributária.
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Art. 180. É facultado a qualquer pessoa representar à autoridade competente qualquer ação ou omissão
contrária à Legislação tributária.
Parágrafo único. A representação não será admitida quando não vier acompanhada de provas ou da
indicação de onde elas podem ser encontradas.
Art. 181. As autoridades competentes para decidir sobre a procedência ou improcedência da
representação, bem como os procedimentos a serem adotados serão definidos em regulamento.
Art. 182. A autoridade competente para realizar procedimento fiscal, assim como os seus superiores
hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária comunicará o
fato à autoridade competente, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de
representação ao Ministério Público.
81º, A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem
tributária é o(a) Secretário(a) Municipal Administração, Planejamento e Finanças.
82º,A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público
quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.
$3º.A forma como será feita e instruída a representação ao Ministério Público será estabelecida em
regulamento.
CAPÍTULO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 183. O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da Legislação tributária,
lavrará o auto de infração, com previsão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá
conter:
I-o local, dia e hora da lavratura;
Il - o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
HI - o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, e o dispositivo da Legislação tributária
violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos
prazos previstos.
81º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo consta em
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
$2º.A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem
recusa agravará a pena.
83º, Se o infrator, ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
expressa dessa circunstância.
Art. 184. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá
também os elementos deste, conforme determinado neste Código.
Art. 185. Da lavratura do Auto, será notificado o infrator:
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| - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu
representante ou ao preposto, contra recebido datado no original;
IH - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo
destinatário ou por alguém do seu domicílio;
HI - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
Art. 186. O sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória, os sindicatos, as entidades
representativas de atividades econômicas ou profissionais, os Auditores Fiscais de Tributos, e os Fiscais
de Tributos, poderão realizar consulta à Administração Tributária municipal sobre situações concretas e
determinadas relacionadas com a interpretação da legislação tributária municipal, por meio de petição
escrita.
81º. A consulta indicará, claramente, se versa sobre a hipótese do fato gerador da obrigação tributária,
ocorrido ou não.
$2º.Para os fins do disposto no caput e no 8 1º deste artigo, o consulente deverá comprovar
documentalmente as situações concretas e determinadas, na forma do regulamento.
Art. 187. Não serão aceitas as consultas:
|- que versarem sobre dispositivos expressos da Legislação tributária ou sobre tese de direito já sumulada
administrativamente pelo Contencioso Administrativo Tributário do Município ou judicialmente pelo
Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II - formuladas por sujeito passivo submetido a procedimento fiscal que suspenda a sua espontaneidade,
assim como por entidade que o represente;
HI - formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento
ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada;
IV - que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham os elementos
necessários à sua solução, observado o 8 2º do art. 186 deste Código, exceto se a inexatidão for escusável,
a critério da autoridade consultada.
V- quando o fato consultado houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio
administrativo ou judicial em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da
administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VI - quando versar sobre constitucionalidade ou Legalidade da legislação tributária.
Art. 188. Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra o sujeito passivo que agir em estreita
conformidade com a solução dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela
consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
Art. 189. Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado
o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da
modificação.
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Parágrafo único. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 190. O parecer emitido em pedido de consulta somente terá eficácia após sua publicidade, na forma
definida em regulamento.
Art. 191. Da solução dada à consulta não caberá recurso e nem pedido de reconsideração.
Art. 192. O regulamento estabelecerá as normas relativas à forma de realização de consulta, os seus
efeitos e as pessoas competentes para respondê-las.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação
tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 194. As infrações aos dispositivos deste Código e da legislação tributária, sem prejuízo das
disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras leis, serão punidas com as
seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
| - multa de caráter punitivo;
Il - vedação de transacionar com o Município;
HI - vedação de obtenção de benefícios fiscais;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
V - sujeição a regime especial de fiscalização;
VI - suspensão ou cancelamento da inscrição municipal.
$ 1º, Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a sanção a que se
refere o inciso | deste artigo será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.
8 2º, Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a
mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva,
administrativamente, a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.
83º. Sem prejuizo do disposto no 8 2º deste artigo, também se caracteriza como reincidência, o não
cumprimento, no prazo estabelecido, de nova intimação para atender à mesma determinação realizada
durante o mesmo procedimento fiscal.
8 4º. Sendo apurada mais de 1 (uma) infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único
procedimento fiscal, a sanção do inciso | deste artigo será aplicada isoladamente por infração, ainda que
capitulada no mesmo dispositivo legal.
8 5º, Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período fiscalizado ou
quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados nos mesmos dispositivos legais da
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obrigação e da penalidade, será lavrado um único auto de infração para o período ou para o ato
infracional.
8 6º.0 disposto no 8 4º deste artigo não se aplica quando houver dúvida sobre a base de apuração ou
sobre a tributação do fato gerador.
8 7º. As sanções constantes deste artigo não ilidem as demais previstas na Legislação tributária específica.
Art. 195. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o
cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros
de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos na
legislação tributária.
Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo não pago no
vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos neste Código.
Art. 196. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo
com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a
ser esta posteriormente modificada.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO
Art. 197. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das
seguintes infrações:
| - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no
atraso de pagamento de tributos de lançamento de ofício:
a) quando o pagamento se efetuar nos primeiros 20 (vinte) dias após o vencimento: 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito;
b) quando o pagamento se efetuar após este prazo será acrescido de 10% (dez por cento) a cada mês,
até o máximo de 30% (trinta por cento).
Il - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no
atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação:
a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal:
15% (quinze por cento) sobre o valor do débito;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada
a infração mediante ação fiscal: 30% (trinta por cento) sobre o valor débito.
II - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: 2 (dois) a 5 (cinco) vezes o valor
do tributo sonegado.
IV - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que
resulte na falta de pagamento do tributo: 100 (cem) UFIRM.
V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal: 250 (duzentos e
cinquenta) UFIRM, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a
sonegação de tributo, no todo ou em parte;
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b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações,
c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e
documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco;
d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem
ou dificultarem a ação do Fisco;
e) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da Legislação tributária do Município,
para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
8 1º. Para os efeitos do inciso Ill deste artigo, entende-se como sonegação fiscal:
a) a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na
Legistação Federal pertinente;
b) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes
do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer
adicionais devidos por Lei;
c) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos
ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos
devidos à Fazenda Municipal;
d) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a
Fazenda Pública;
e) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter
dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
8 2º. Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal.
Art. 198. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código, serão
graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste
Código.
$ 1º, Na imposição e graduação da multa, Levar-se-á em conta:
|- a menor ou maior gravidade da infração;
IH - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI - os antecedentes do infrator com relação às disposições da Legislação tributária;
IV - o porte da pessoa jurídica ou capacidade tributária pessoa física.
8 2º. Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito
passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à Legislação tributária antes do início de
qualquer procedimento fiscal.
Art. 199. No concurso de infrações, as penalidades serão cumulativas e aplicadas conjuntamente, uma
para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo Legal.
Art. 200. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência
subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por
cento) sobre o seu valor.
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Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, que violar a mesma norma tributária
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar
definitiva, administrativamente, a penalidade relativa a infração anterior.
Art. 201. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das
importâncias exigidas, o valor das multas será reduzido em:
|- 50% (cinquenta por cento), se dentro do prazo para apresentação de defesa;
IH - 30% (trinta por cento), se dentro do prazo para apresentação de recurso.
Art. 202. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança
executiva, sem prejuizo da incidência e da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração
e da aplicação da correção monetária.
CAPÍTULO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 203. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária
principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação,
celebrar contratos e convênio ou transacionar com o Município e suas entidades da administração
indireta.
Parágrafo único. A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por meio da certidão
negativa e do CADIM.
CAPÍTULO IV
DA OBTENÇÃO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 204. O sujeito passivo que cometer infração a este Código e à Legislação tributária fica impedido de
obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Município, assim como poderá ter os
benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados, nos termos do regulamento.
$ 1º, Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão Legal ao sujeito
passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de
obrigação acessória.
$2º.A sanção prevista neste artigo será aplicada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças, mediante processo administrativo que comprove a infração, nos termos do
regulamento.
CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 205. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de tributação, arrecadação e
fiscalização quando:
| - reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos do 8 2º do art. 194 deste Código;
Il - houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes
às operações realizadas e aos tributos devidos;
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HI - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou
tomados;
IV - for considerado devedor contumaz.
81º, Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o sujeito passivo será considerado
devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediado neste Município,
sistematicamente, deixar de cumprir obrigação tributária municipal a que esteja sujeito, ou deixar de
recolher crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
| - de 6 (seis) competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão de nota fiscal de
serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais, estabelecidas no
regulamento;
Il - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da legislação
tributária municipal; ou
HI - inscrito na Divida Ativa do Município decorrente do imposto não confessado, lançado após a vigência
deste Código, que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano-
calendário imediatamente anterior, considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo.
8 2º. Não serão computados para os fins do disposto no inciso IV e 8 1º deste artigo os créditos cuja
exigibilidade esteja suspensa.
83º, Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o
sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para pagar os tributos devidos ou
comprovar a inexistência total ou parcial do crédito tributário.
8 4º. O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram
essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
$5º,0 regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização tratado neste artigo compreende a
aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:
| - expedição de Certidão da Divida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter
prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa;
Il - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;
HI - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;
IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;
V - manutenção de Auditor Fiscal de Tributos ou de grupo de auditores com o fim de acompanhar as
operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante
o período fixado no ato que instituir o regime especial,
VI - sujeição à retenção de tributo na fonte
8 6º.O regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação das
providências previstas nos incisos |, Il, IV e V do 8 5º deste artigo, consistirá na antecipação do prazo de
recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime
especial de pagamento, que porventura usufrua o sujeito passivo
87º, 0 regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização de que trata este artigo será aplicado
conforme dispuser o regulamento.
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TÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 206. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não,
regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado para
pagamento.
81º. Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de
obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
82º. A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como
contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros,
laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do
Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados,
bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de
contratos em geral ou de outras obrigações Legais.
Art. 207. Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser remetidos para a inscrição na
Divida Ativa do Município, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do vencimento, conforme
regulamentação especifica definida por decreto.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos neste Código e na legislação tributária, os créditos
inscritos em Dívida Ativa, antes do seu envio para execução fiscal, poderão ser objeto de cobrança
administrativa pela Administração Tributária
Art. 208. A inscrição de crédito em Divida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrônico próprio,
com a lavratura do competente termo.
Parágrafo único. O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, conterá
obrigatoriamente:
|- o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
Il - o número da inscrição nos cadastros municipais:
a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;
b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de Melhoria.
HI - o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;
IV - a quantia devida, discriminando separadamente o principale a multa punitiva, quando houver, a forma
de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o
cálculo;
V- a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em que esteja
fundamentado;
VI - a data e o número do registro na Dívida Ativa;
VII - o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou do
documento do qual se originou o crédito.
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Art. 209. Os créditos do Município de natureza não tributária terão a sua certeza e liquidez apuradas pelo
órgão de origem, mediante regular processo administrativo, seguindo-se da notificação do devedor para
pagamento, no prazo de 30 ftrinta) dias.
Parágrafo único. Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha havido o
pagamento, o processo administrativo será remetido ao órgão municipal competente para o controle e o
registro da Divida Ativa.
Art. 210. Para fins de cobrança executiva será expedida Certidão de Divida Ativa (CDA), que conterá, além
dos requisitos do art. 208 deste Código, a indicação do livro e da folha da inscrição da dívida e será
autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo único. A CDA deverá ser expedida em até 3 (três) anos antes do término do prazo prescricional
para cobrança do crédito.
Art. 211. A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos do art. 208 deste Código ou o erro
relativo a eles são causas de nulidade da inscrição, da certidão e do processo de cobrança dela
decorrente
8 1º. A nulidade de que trata o caput deste artigo poderá ser sanada até decisão de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula.
$ 2º. Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao executado ou interessado o
prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.
Art. 212. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída.
8 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
8 2º, A incidência de atualização monetária e de acréscimos moratórios não exclui, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito.
Art. 213. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e
praticarão os atos que forem necessários para a cobrança dos créditos tributários inscritos na Divida Ativa
e para a interrupção da sua prescrição.
Art. 214. A cobrança da divida ativa do Município será procedida:
| - por via amigável, pela Administração Tributária Municipal
H - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980.
$1º, As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao
procedimento amigável.
$2º,A Fazenda Pública Municipal fica desobrigada a executar judicialmente os créditos tributários nos
quais o total devido, por contribuinte, seja igual ou inferior a 300 (trezentos) UFIRM.
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TÍTULO VI
DAS CERTIDÕES
Art. 215. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão acerca de
sua situação tributária, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Art. 216. A prova de regularidade fiscal, quando exigível, será feita por certidão negativa, expedida pela
Administração Tributária à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o
período a que se refere o pedido.
Art. 217. A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida
dentro de 10 (dez) dias da data do protocolo do pedido, devidamente instruído com os documentos
necessários.
Art. 218. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva com efeito de negativa, em que
conste a existência de créditos tributários:
| - não vencidos:
Il - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo;
HI - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 219. A certidão expedida com dolo, fraude ou que contenha erro contra a Fazenda Municipal,
responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário, pela atualização monetária
e seus acréscimos moratórios.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade administrativa, civile criminal, que
no caso couber.
Art. 220. As espécies de certidões previstas neste Título e as demais certidões que, no interesse da
Administração Tributária, venham a ser instituídas, os prazos de validade e os requisitos a serem
observados na emissão das certidões, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 221. Os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo exercício regular do poder de polícia de
competência deste Município, para fins de concessão de licenças de qualquer natureza, são obrigados a
exigir prova de regularidade relativa às obrigações tributárias municipais, na forma deste Título e do
disposto em regulamento.
TÍTULO vil
DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO
Art. 222. Para os fins deste Código, considera-se notificação, a comunicação feita ao sujeito passivo de
atos e procedimentos administrativos; e intimação, a determinação para fazer ou deixar de fazer alguma
coisa.
Art. 223. A notificação dos atos e dos procedimentos administrativos e as intimações far-se-ão sempre
na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal ou na de seu mandatário ou preposto, pelas
seguintes formas:
| - pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
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Il - por carta, com aviso de recepção (AR);
HI - por comunicação digital ou outro meio assemelhado, na forma do regulamento;
IV - por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recursar-se a recebê-la ou quando a
quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou ineficiente a utilização dos meios
previstos nos incisos |, Ile Ill deste artigo.
8 1º. Os meios de notificação ou de intimação previstos nos incisos |, Ile Ill do caput deste artigo não estão
sujeitos a ordem de preferência.
8 2º. Considera-se preposto, para os fins deste Código, o contador, o empregado ou qualquer pessoa
capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou
empregado de condomínio.
$3º,A notificação ou a intimação, quando feita pela forma estabelecida no inciso | deste artigo, será
comprovada pela assinatura do notificado ou do intimado na via do documento que se destinar à
Administração Tributária.
$ 4º, Recusando-se o notificado ou o intimado a apor sua assinatura na forma do 8 3º deste artigo, quando
feita por servidor fazendário, este declarará circunstanciadamente o fato na via do documento destinado
à Administração Tributária, datando-a e assinando-a em seguida e colherá a assinatura de pelo menos 2
(duas) testemunhas devidamente identificadas, considerando-se o sujeito passivo intimado, a partir de
então.
8 5º. O disposto no 8 4º deste artigo não se aplica quando o notificado ou o intimado se recusar a receber
a notificação ou a intimação, devendo neste caso a notificação ou a intimação ser realizada por outro
meio.
8 6º, 0 fato disposto no 8 5º deste artigo deve ser devidamente circunstanciado pelo servidor fazendário
responsável pela notificação ou intimação, em certidão narrativa.
8 7º, A notificação ou a intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação no sítio eletrônico
da Prefeitura Municipal de Amontada e, por sua afixação em Local acessível ao público no prédio em que
funcionar o órgão responsável pela notificação ou intimação, devendo o ato ser certificado no processo,
quando for o caso, nos termos do art. 75, 8 1º da Lei Orgânica.
Art. 224. Considera-se feita a notificação ou a intimação:
| - se pessoalmente, na data da ciência do notificado ou do intimado;
Il - se por carta, na data de recebimento que constar no aviso de recepção;
HI - se por comunicação digital, na data da ciência do notificado ou do intimado, conforme estabelecido
em regulamento;
IV - se por edital, em 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 225. O disposto nesta Seção aplica-se à notificação ou à intimação de todos os atos e procedimentos
administrativos realizados pela Administração Tributária que tenham por objeto a constituição,
modificação ou extinção direito, bem como aos atos do Processo Administrativo Tributário.
Art. 226. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e
praticarão os atos que forem necessários para a efetivação da notificação ou da intimação.
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TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 227. O processo administrativo tributário tem por finalidade a solução de litígios de natureza tributária
na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, sendo orientado pelos
princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá instituir o Processo Administrativo Tributário Virtual,
por meio eletrônico, conforme regulamentação expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 228. A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará ou
ará lavrar, obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados, de início e de conclusão de
cada uma delas nos quais consignarão, além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas
inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exigidos, os
quais poderão ser apreendidos se encontrados em situação irregular, constando essa ocorrência do
ermo de conclusão.
Art. 229. O Processo Administrativo Tributário compreende:
|- a impugnação ou defesa de lançamento do crédito tributário e de aplicação de penalidades;
Il - recurso voluntário da decisão proferida em primeira instância.
Art. 230. Os interessados no Processo Administrativo Tributário gozarão de todos os direitos e garantias
inerentes ao contraditório e ampla defesa.
Art. 231. O Processo Administrativo Tributário terá início com os atos praticados pelos agentes
fazendários, especialmente, por meio de:
| - notificação de lançamento;
Il - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, Livros ou documentos fiscais;
HI - representações.
Parágrafo único. A emissão dos documentos referidos no parágrafo anterior exclui a espontaneidade do
sujeito passivo, independentemente de intimação.
CAPÍTULO II
DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA
Art. 232. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência
Fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar de intimação ou da notificação do lançamento outro
prazo.
Art. 233. Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o
sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda
produzir, juntará Logo as que possuírem e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas.
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Art. 234. Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticam os atos, ou outros
especialmente designados no processo, terão prazo de 20 (vinte) dias Uteis para impugná-la.
Art. 235. A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo
tributário.
Art. 236. O contribuinte poderá impugnar o crédito tributário, independentemente do prévio depósito,
mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de:
| - 15 (quinze) dias, quando se tratar de crédito constituído por auto de infração, contados a partir da
intimação do auto de infração;
II - 30 (trinta) dias, quando se tratar de crédito constituí do por notificação de lançamento, contados a
partir da data de vencimento normal da 1º (primeira) parcela, ou da parcela única.
Art. 237. A impugnação do crédito mencionará:
| - autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;
HI - a identificação das notificações de lançamento, dos autos de infração ou dos termos de apreensão;
IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e
provas que possuir;
VI - as diligências que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, desde que justificada a sua
necessidade;
VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 238. A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência
do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, em ambos
os casos.
CAPÍTULO III
DAS PROVAS
Art. 239. Findo os prazos estabelecidos neste Código, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez)
dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção
de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 20 (vinte) dias, em que uma e outra
devam ser produzidas.
Art. 240. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do
artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser
atribuídas a agentes do Fisco.
Art. 241. Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as
testemunhas.
Art. 242. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos
ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo
de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
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Art. 243, Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em
depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
CAPÍTULO IV
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção |
Da Primeira Instância
Art. 244. O julgamento em primeira instância administrativa será de natureza monocrática e proferida
pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
$ 1º, Antes do encaminhamento do processo para julgamento em primeira instância, deverão ser adotas
as providências preliminares, objetivando sanar as irregularidades passíveis de reparação.
$2º,0 julgador não fica restrito às alegações da parte, devendo julgar de acordo com sua convicção
baseada nas provas produzidas no processo, podendo determinar a produção de novas provas caso as
entenda insuficientes
$3º,0 julgador de primeira instância administrativa determinará de ofício, ou a requerimento do sujeito
passivo, a realização das diligências ou perícias que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e
indeferirá as consideradas prescindiíveis, impraticáveis ou protelatórias.
8 4º. A decisão será redigida com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência, improcedência,
nulidade ou extinção do processo, definindo expressamente os seus efeitos.
Seção II
Da Segunda Instância
Art. 245. Será instituído o Conselho Administrativo Tributário (CONAT) como órgão administrativo
colegiado, de composição paritária e autonomia decisória, com incumbência de julgar em segunda
instância os recursos interpostos nos processos administrativos tributários contra as decisões em matéria
fiscal assentadas pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo
Prefeito Municipal, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Amontada.
Art. 246. Compete ao CONAT julgar em única instância o processo administrativo tributário que
apresentar indícios de crime contra a ordem tributária.
Art. 247. Os integrantes do CONAT serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, com a
seguinte composição:
1-1 (um) Presidente;
II - 2 (dois) representantes da Administração Tributária Municipal, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
HI - 2 (dois) representantes dos contribuintes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
81º. O Presidente do CONAT será necessariamente servidor fazendário em efetivo exercício com
reconhecida experiência em assuntos tributários.
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8 2º. Os representantes dos contribuintes serão indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil e por
entidade local representativa dos comerciários, cabendo a cada um destes, indicar 1 (um) titular e 1 (um)
suplente
$3º.0s conselheiros suplentes serão convocados para substituir os titulares, em suas faltas ou
impedimentos
Art. 248. Os mandatos terão duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período, uma
única vez, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Conselheiro
Titular representante da Administração Tributária Municipal.
Art. 249. O(a) Procurador(a)-Geral do Município será designado(a) para atuar junto ao CONAT,
competindo-lhe:
| - manifestar-se, obrigatoriamente, através da emissão de pareceres, oral ou escrito, nos processos
administrativos submetidos a julgamento em segunda instância, acerca da legalidade dos atos da
Administração;
Il - representar administrativamente, ao Presidente do CONAT, contra agentes do Fisco que, por ação
culposa ou dolosa verificadas em processo administrativo tributário, reiteradamente causem prejuízo ao
Erário Municipal.
Parágrafo único. Será facultativo o parecer a que se refere o inciso | deste artigo, quando os valores
originários do crédito tributário em discussão, sejam inferiores a 50 (cinquenta) UFIRM.
Art. 250. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem
motivo justificado, por escrito;
Il - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com
suspeição, dolo ou fraude;
HI - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.
Parágrafo único. A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez
instaurado, importara no imediato afastamento do Conselheiro.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 251. Contra as decisões de primeira instância administrativa caberão os seguintes recursos, com
efeito suspensivo:
| - recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, impetrado pelo sujeito passivo;
Il - recurso de ofício, impetrado pelo julgador em primeira instância, nos próprios autos nos casos
previstos de reexame necessário.
$1º, No recurso voluntário, o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria objeto de contestação, a
documentação comprobatória do alegado, as provas que pretende produzir e as diligências ou perícias
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necessárias à comprovação de suas alegações, bem como o pedido de sustentação oral, se desejar
efetuá-la por ocasião do julgamento.
$ 2º. Não serão objeto de recurso de ofício, as decisões de primeira instância a que se refere o inciso Il,
contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, desde que o valor originário exigido no auto
de infração seja inferior a 5O (cinquenta) UFIRM
$ 3º, O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão, e o recurso
voluntário devolve somente aqueles aspectos nele discutidos.
Art. 252. O recurso independe de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a sua
admissibilidade.
I- os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira
instância, que poderá rever sua decisão e modificar o julgamento feito, desde que justificadamente, e em
face dos novos elementos do processo.
I[- o recurso deverá ser remetido ao CONAT no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 253. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal,
inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo
sempre que a importância em litígio exceder a 50 (cinquenta) UFIRM.
|- se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor
iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição
encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Il - constitui falta de exação no cumprimento do dever, e desídia declarada no desempenho da função,
para efeito de imposição de penalidades estatutárias, e aplicação de Legislação trabalhista, a omissão a
que se refere o inciso anterior.
Art. 254. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não
interposto, será considerado como se tratasse de recurso de ofício.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 255. As decisões definitivas serão cumpridas:
| - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10
(dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação administrativa;
II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou
multa;
HI - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez)
dias;
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IV - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto
de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação,
observado o parágrafo único deste artigo;
V - pela imediata inscrição como divida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos
a que referem os incisos | e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido.
Parágrafo único. Aquele que não provar o preenchimento das exigências Legais para liberação dos bens
apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta publica ou
leilão.
| - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da
Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social.
IH - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos,
será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazê-lo.
LIVRO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO!
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO |
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA
Seção |
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 256. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação
dos serviços constantes da lista do Anexo | deste Código.
8 1º, O ISSQN também incide sobre:
|- o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IH - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
8 2º, A incidência do ISSQN independe:
| - da denominação dada ao serviço prestado;
Il - da prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador;
HI - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua
remuneração;
IV - do resultado financeiro do exercício da atividade;
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades
aplicáveis.
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Art. 257. Ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, os serviços previstos na lista do Anexo |
deste Código, não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 258. O ISSQN incide ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
81º, Nas atividades em que exista prestação de serviços associada à Locação de bem móvel, o imposto
incidirá apenas sobre a prestação de serviços.
8 2º, A incidência do imposto independe:
| - da denominação dada ao serviço prestado;
HI - da existência de estabelecimento fixo;
HI - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido;
V - do pagamento pelos serviços prestados.
$3º.0 ISSQN incidirá sobre os emolumentos auferidos pelos notários e registradores deste Município,
ficando autorizado o repasse aos usuários dos referidos serviços.
Seção II
Do Local de Incidência
Art. 259. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou,
na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
81º, Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto
será devido no local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º do art. 260 deste Código;
IH - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.4 da lista do Anexo | deste Código;
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.17 da lista do Anexo | deste
Código;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista do Anexo | deste Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.5 da lista do Anexo | deste Código;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.9 da lista do Anexo | deste Código;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
do Anexo | deste Código;
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VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.11 da lista do Anexo | deste Código;
IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo | deste Código;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo | deste Código;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo | deste Código;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo | deste
Código;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 111 da lista
do Anexo | deste Código;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo | deste Código;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.4 da lista do Anexo | deste Código;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo | deste Código;
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens
161, 16.2 e 16.3 da lista do Anexo | deste Código;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.5 da lista do Anexo | deste Código;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.9 da lista do Anexo | deste Código;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.9 da lista do Anexo | deste Código;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão
de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.1 da lista do Anexo | deste Código;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.9 da lista do Anexo | deste Código.
8 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo | deste Código, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
83º, No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo | deste Código, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
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8 4º, Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no Local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuando os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do
Anexo | deste Código.
8 5º, No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
subitem 15.01, quando o tomador de serviço for domiciliado neste Município, os terminais eletrônicos ou
as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados neste Município.
8 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22
e 423 da lista do Anexo | deste Código, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial
ou coletivo por adesão
8 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, previstos no 8 5º, será
considerado apenas o domicílio do titular.
8 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no
subitem 15.01 da lista do Anexo | deste Código, prestados diretamente aos portadores de cartões de
crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
8 9º, 0 local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços
referidos no subitem 15.01 da lista do Anexo | deste Código, relativos às transferências realizadas por meio
de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
a) bandeiras;
b) credenciadoras;
c) emissoras de carto es de crédito e débito.
$10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista do Anexo
deste Código, o tomador é o cotista.
$11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
$12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa
ísica ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não
domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 260. Considera-se estabelecimento prestador o Local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
8 1º. A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional, com
ocal ou domicilio nesse Município, é indicada pela existência de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes
elementos:
| - manutenção de pessoal, centro de atividade com estrutura idônea, materiais, máquinas, instrumentos
e equipamentos próprios ou de terceiros necessários a execução dos serviços;
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Il - estrutura gerencial, organizacional ou administrativa compatível com as atividades desenvolvidas;
HI - inscrição cadastral do Local em órgãos ou entidades públicas competentes;
IV - indicação do local como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade econômica ou
profissional, ou de prestação de serviços;
VI - por meio da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na internet,
propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia ele trica,
água, internet ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
8 2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do
estabelecimento domiciliado nesse Município, não o descaracteriza como estabelecimento prestador
para os efeitos deste artigo.
83º. São também considerados como estabelecimentos prestadores desse Município os Locais:
a) onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões publicas de natureza
itinerante;
b) das entidades, fundações e dos órgãos da administração pública, das autarquias, ou das empresas
publicas, correspondentes aqueles onde o fato gerador da prestação de serviços foi materializado ou
perfectibilizado, inclusive quando são realizados ou operacionalizados, de forma habitual ou temporária,
em suas dependências, por pessoas, equipamentos ou sistemas.
Art. 261. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito
exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos
serviços nele prestados, respondendo pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Seção |
Da Não Incidência
Art. 262. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
|- a exportação de serviços para o exterior do País;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros
de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes
e dos gerentes-delegados;
HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras;
Seção II
Das isenções
Art. 263. São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
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| - os jornaleiros, as lavadeiras, os engraxates, os sapateiros remendo es e outros artesãos ou artífices,
que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;
H - os serviços de diversão e de assistência social prestados por sindicatos, associações de fins
filantrópicos registradas no Conselho Nacional de Serviços Social, e centros sociais urbanos aos seus
associados;
HI - as diversões publicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade,
promovidas pelas Secretarias das áreas de educação, desporto, cultura e assistência social do Município;
IV - os espetáculos humorísticos, de dança e folclore, realizados por artistas locais, quer sejam
profissionais ou amadores;
V - associações pertencentes à entidades de classe sem finalidade lucrativa;
VI - prestação de assistência médica ou odontológica gratuita em ambulatórios mantidos por sindicatos
e afins;
VII - as casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e assistenciais sem finalidade
lucrativa;
VIII - as prestações de serviços executadas por indivíduos autônomos, com idade entre 16 (dezesseis) e
29 (vinte e nove) anos, desde que, seja estudante de nível médio ou superior, e não tenha emprego ou
exerça outra atividade.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso VIII será concedida no máximo por 2 (dois) anos, extensível
até o primeiro ano seguinte à conclusão dos estudos, estando condicionada a apresentação do
comprovante de matrícula, ou certificado de conclusão, além da Carteira de Trabalho; na hipótese da
graduação, o serviço prestado deve ser relacionado com o curso.
CAPÍTULO Ill
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção |
Do Contribuinte
Art. 264, Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
81º, Para os efeitos do imposto, entende-se:
|- por empresa:
a) a pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer de qualquer modo atividade
econômica de prestação de serviços;
b) a firma individual da mesma natureza;
c) a pessoa física não compreendida no inciso Il, alíneas “a” e “b" deste artigo.
Il - por profissional autônomo, a pessoa física que:
a) execute pessoalmente prestação de serviço inerente a sua categoria profissional e, que não tenha a
seu serviço, empregados ou terceiros para auxilia-lo diretamente no desempenho de suas atividades;
b) executando, pessoalmente, prestação de serviço inerente a sua categoria profissional, possua até 2
(dois) empregados, cujo trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão.
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HI - por profissional avulso: a pessoa física que exercer atividade de caráter eventual ou fortuito e, que
mesmo sob dependência hierárquica, não tenha vínculo empregatício.
8 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for cooperativo, e os serviços
forem prestados diretamente aos seus cooperados.
Seção II
Dos Substitutos e Responsáveis Tributários
Art. 265. O Município poderá atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário à
terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo a este caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos.
Art. 266. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica,
ou outro documento exigido pela Administração, conforme regulamentação expedida pela
Administração Municipal, utilizando-se a base de cálculo e a alíquota previstos neste Código.
Art. 267. Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizadas pelos contribuintes do imposto para permitir o
acesso do público ao Local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de
serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação
tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados
previamente pela Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia
autorização, equivale a não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator a s disposições sobre
infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.
Art. 268. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou outro documento
exigido pela Administração, conforme regulamentação expedida pela Administração Municipal.
Art. 269. O tomador do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, é responsável pelo imposto e
deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
| - estabelecido ou domiciliado neste Município não comprovar a sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, ou outro documento exigido pela
Administração, estando obrigado a fazê-lo;
Il - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou outro documento exigido pela
Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, seu endereço, a
descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
HI - o tomador ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
IV - não estabelecido ou domiciliado no Município, prestar serviços neste, ressalvadas as exceções Legais.
Art. 270. São responsáveis pelo pagamento do imposto, desde que estabelecidos neste Município,
devendo reter na fonte o seu valor:
| - os tomadores ou intermedia rios de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do Pais;
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Il - as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou
comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 104, 105, 1.06, 1.07, 1.08, 3.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 11.02, 14.05,
17.01, 17.05, 17.06, 17.16, 1710 e 17.20 da lista do Anexo | deste Código, quando prestados dentro do
território deste Município;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.17, 719 e 16.01 da lista do Anexo | deste Código, quando
prestados dentro do território deste Município por prestadores de serviços estabelecidos fora do
Municipio.
HI - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, em relação aos
serviços que lhes forem prestados, inclusive de saúde, segurança, limpeza, conservação, atendimento
operacional, de manutenção e conserto de equipamento;
IV - as empresas de construção, em relação aos serviços subempreitados;
V - as empresas concessiona rias e permissionárias de serviços públicos de qualquer natureza, em
relação aos serviços que lhes forem prestados;
VI - as empresas industriais, comerciais, educacionais, instituições financeiras e bancárias, em relação aos
serviços que lhes forem prestados, inclusive de segurança, guarda de patrimônio, vigilância, limpeza,
conservação e asseio, transporte de valores, fornecimento de mão de obra, especializada ou não, reparos,
manutenção, conservação e instalação de equipamentos;
VII - os locadores ou cedentes de uso de clubes, salões, parques de diversão, ou outros recintos, onde
se localizam diversões públicas de qualquer natureza, em relação ao movimento de vendas de bilhetes
de entrada e outros, inclusive exigindo a chancela destes pela Administração Tributária Municipal,
VIII - as boates, casas de shows, bares restaurantes e assemelhados, empresa rios ou contratantes de
artistas, orquestras, conjuntos musicais, shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato,
em relação aos serviços contratados com terceiros;
IX - as incorporadoras e construtoras, em relação as comissões pagas pelos corretores de vendas de
imóvel;
X - as empresas que exploram serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e
congêneres, ou de seguro, através de planos de medicina de grupo ou convênios, em relação aos
serviços de agenciamento, intermediação ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de
doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-
socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapias,
eletricidade e eletrônica médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia, ressonância magnética e
congêneres, conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis;
XI - as empresas e entidades que explorem planos e títulos de capitalização, loterias e outros jogos,
inclusive apostas, em relação as remunerações ou comissões pagas aos seus agentes, intermediários ou
concessionários;
XII - as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, em relação ao pagamento de comissões
aos vendedores de bilhetes e cartelas;
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XIII - aos hotéis, pousadas, flats, motéis e assemelhados, quando tomarem ou intermediarem serviços de
terceiros, inclusive de tinturaria e lavanderia;
XIV - aos buffets, casas de chá e assemelhados, em relação aos serviços contratados com terceiros;
XV - as companhias de aviação ou quem as represente no Município;
XVI - as empresas de rádio, jornal e televisão;
XVII - as empresas de extração ou transformação mineral e vegetal;
XVIII - as pessoas físicas e empresas de geração de energia.
Art. 271. É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo
incluído nos regimes de imunidade ou isenção, utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais
autônomos que não fizerem prova de sua inscrição como contribuintes deste imposto no Município,
efetuando o recolhimento até o mês subsequente ao da retenção.
Art. 272. Entende-se como serviço de reprografia a utilização de equipamento cedido por terceiro com
base em quantidade reproduções, sendo o tomador do serviço responsável pela retenção ou
recolhimento do imposto, devendo o proprietário do equipamento informar por escrito à Administração
Tributária Municipal a relação dos equipamentos cedidos, na qual conste a razão social, o endereço, e a
inscrição municipal do tomador do serviço.
Art. 273. O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a
terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração desses
equipamentos.
81º, As credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito
ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações cujos pagamentos sejam
realizados por meio de seus sistemas de crédito ou débito promovidas por estabelecimentos prestadores
de serviços localizado neste Município.
8 2º, Nos casos de serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
subitem 15.1 da lista do Anexo | deste Código, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registradas no Local do domicílio do tomador de serviços.
Art. 274. Os responsáveis tributários podem enquadrar-se em mais de uma das situações elencadas.
Art. 275. Os responsáveis tributários não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na
legislação municipal para recolhimento deste imposto relativo aos serviços tomados ou intermediados.
Art. 276. O prestador de serviços que emitir nota fiscal, ou outro documento fiscal equivalente, autorizado
por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido neste Município, referente aos
serviços descritos nos itens 1 a 6, 8 a 10,13 a 15,17 a 19 e 21 a 40 (exceto os subitens 3.05, 17.05 e 17.10),
bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 713, 7.20, 7.21, 7.22, 1103 e 1213, constantes da lista
do Anexo | deste Código, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Administração
Tributária Municipal.
$ 1º, Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja
prestação tenha se iniciado no exterior do País.
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8 2º, Deverá o imposto ser retido na fonte para os prestadores de serviços, não inscritos em cadastro da
Administração Tributária Municipal e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município, à pessoa
jurídica estabelecida neste Município, ainda que imune ou isenta, quando tomarem ou intermediarem
qualquer dos serviços referidos no caput deste artigo.
83º. A Administração Tributária Municipal poderá dispensar da inscrição no cadastro os prestadores de
serviços a que se refere o caput.
84º. A inscrição no cadastro de que trata o caput não será objeto de qualquer ônus, inclusive taxas e
preços públicos.
Art. 277. Sem prejuizo do disposto nos artigos anteriores, os responsáveis tributários ficam desobrigados
da retenção e do pagamento do imposto em relação aos serviços tomados ou intermediados quando o
prestador de serviços:
| - for profissional auto nomo estabelecido neste Município;
II - for sociedade constituí da na forma do art. 294 deste Código;
HI - gozar de isenção, desde que estabelecida neste Município;
IV - gozar de imunidade;
V - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo sistema de recolhimento abrangido pelo
Simples Nacional.
81º, Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de
serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do caput deste
artigo.
$2º.0 prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais
acréscimos Legais, na conformidade da Legislação, no período compreendido entre a data em que deixar
de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos Ila V do caput deste artigo e a data da
notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o 8 1º for prestada em
desacordo com a Legislação municipal.
Art. 278. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou
maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável
tributário.
Art. 279. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do
cumprimento das obrigações acessórias previstas na Legislação tributária, devendo manter controle em
separado das operações sujeitas a esse regime.
Art. 280. É responsável solidário pelo pagamento do imposto o detentor da propriedade, dominio útil ou
posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04,
7.05 e 7.17 da lista do Anexo | deste Código, quando os serviços forem prestados sem a documentação
fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador.
Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
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Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 281. Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte
$ 1º, Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do ISSQN
incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de intermediários,
formalmente autorizados.
8 2º,A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o substituto ou o responsável tributário
comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto a este Município, relativamente
ao serviço tomado ou intermediado.
Art. 282. Os substitutos e os responsáveis tributários, quando tomarem ou intermediarem serviços de
prestadores estabelecidos em outro Município ou no Distrito Federal e que o ISSQN seja devido no Local
do estabelecimento prestador, para determinar o local de incidência do imposto, deverão exigir a
comprovação da real existência do estabelecimento do prestador naquele território.
81º, A falta de exigência do disposto no caput deste artigo implicará na aplicação de multa pecuniária
determinada na forma prevista neste Código, ou, na sua inexistência, por meio de regulamentação do
Poder Executivo Municipal.
8 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando:
|- o prestador de serviço:
a) possuir unidade econômica ou profissional no território deste Município;
b) emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrônico disponibilizado
por este Município.
Il - o ISSQN do serviço prestado seja devido a este Município, em razão da existência de estabelecimento
prestador no território deste Município e da incidência do imposto dá-se no Local da prestação do serviço
ou no local do domicílio ou do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço.
83º, A comprovação da existência do estabelecimento do prestador fora do território deste Município
poderá ser realizada na forma prevista no art. 148 deste Código, conforme estabelecido na legislação
riputária.
Art. 283. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo pagamento total ou
parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários.
Art. 284. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos
estabelecidos em regulamento.
Art. 285. As pessoas que não se enquadrem na condição de substituto ou responsável tributário,
conforme previsto neste Código, são proibidas de realizar retenção do ISSQN na fonte.
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CAPÍTULO IV
DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO
Seção |
Da Base de Cálculo e Da Alíquota
Art. 286. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alíquotas
correspondentes à lista do Anexo | deste Código.
8 1º. A lista do Anexo | deste Código, seguirá a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31
de julho de 20083, vigendo imediatamente conforme as alterações determinadas, com alíquotas de 5%
(cinco por cento) para os serviços que sejam incluídos ou que não estavam previstos anteriormente.
8 2º. Revogam-se às disposições da Legislação municipal que tenham concedido isenções, incentivos ou
benefícios tributários sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive de redução de
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta
ou indiretamente, em carga tributária inferior a 2% (dois por cento), exceto para os serviços previstos nos
itens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do Anexo | deste Código.
Art. 287. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, incluindo-se no preço do
serviço o valor da mercadoria envolvida na prestação do mesmo.
$ 1º, Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.17, 718, 719 da lista do Anexo |
deste Código, forem prestados no território deste Município e fora dele, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer
natureza, ao número de postes, à área ou extensão da obra, existentes neste Município.
8 2º, Nos serviços de construção civil e similares, especialmente os previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da
lista do Anexo | deste Código, a base de cálculo será o preço total do serviço contratado, podendo
deduzir-se os materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra, desde que estejam destacados
e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), até o
limite de 60% (sessenta por cento) do valor total do projeto executado.
8 3º,A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada, desde
que sejam apresentadas as notas fiscais correspondentes à intermediação efetuada.
Art. 288. Aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento) para outros serviços não previstos neste Código.
Seção II
Da Estimativa e Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 289. A base de cálculo do imposto poderá ser estimada ou arbitrada quando o sujeito passivo:
| - alegar que não possui, perdeu, extraviou ou inutilizou os livros ou documentos contábeis e fiscais
necessários à apuração da base de cálculo;
IH - exibir livros e documentos contábeis e fiscais com omissão de registro de receita ou que não estejam
de acordo com as atividades desenvolvidas,
HI - não prestar os esclarecimentos exigidos pela Administração Tributária ou prestá-los de forma
insuficiente ou em acordo com as atividades desenvolvidas;
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IV - exercer atividade sujeita ao imposto sem estar devidamente inscrito no Cadastro de Produtores de
Bens e Serviços;
V - apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade operacional;
VI - apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento
apresentado;
VII - alegar que presta, exclusivamente, serviços gratuitos;
VIII - recusar-se a fornecer a documentação solicitada pela Administração Tributária.
Art. 290. Constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 289 deste Código e sendo o caso de
arbitramento, a base de cálculo do imposto será calculada considerando:
|- os pagamentos de ISSQN efetuados pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores
ao período de apuração;
Il - a documentação obtida em procedimento fiscal anterior, relativa ao mesmo sujeito passivo e ao
mesmo período de apuração;
HI - o faturamento auferido pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período
de apuração;
IV - o faturamento de contribuinte de porte e atividade assemelhada;
V- o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da margem de lucro
praticada no mercado para a atividade exercida;
VI - o preço corrente no mercado para o serviço, no período de apuração;
VII - a pauta de valores ou índices econômico-financeiros;
VIII - o acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte pessoa física ou jurídica, ou de seus sócios;
IX- o fluxo de caixa;
X- as informações obtidas junto a outras entidades fiscais da federação;
XI - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas jurídicas que se relacionem
com o sujeito passivo ou com a sua atividade;
XII - no caso de cessão de espaço para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, 20%
(vinte por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros.
XIII - no caso do ISSQN devido pela venda de ingressos ou de outro meio de entrada, 80% (oitenta por
cento) da capacidade de lotação máxima do estabelecimento definida pelos órgãos competentes para
iscalização de eventos, multiplicada pela média dos preços dos meios de entrada;
XIV - pelos critérios de estimativa estabelecidos por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças.
Parágrafo único. O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais sobre o crédito
ributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 291. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da
Administração Tributária, a base de cálculo ou o valor do imposto poderá ser previamente estimado, na
orma definida em regulamento.
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Parágrafo único. A estimativa prevista neste artigo será estabelecida por ato do(a) Secretário(a) Municipal
de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 292. A estimativa da base de cálculo ou do val
Administração Tributária ou a requerimento do sujei
Art. 293. Conforme regulamentação expedida pel
estabelecido regime de pagamento por estimativa
or do imposto poderá ser realizada por iniciativa da
to passivo.
a Administração Tributária Municipal, poderá ser
ou de apuração mensal para os contribuintes deste
imposto na forma e condições estabelecidas pelo fisco municipal, quando o volume ou a modalidade da
prestação de serviços recomendar tratamento fisca
Parágrafo único. Os contribuintes poderão se e
categorias de estabelecimentos ou por grupos de a
mais adequado.
nquadrar neste regime de forma individual, por
ividades, tendo como condição:
| - a natureza da atividade;
Il - a instalação e equipamentos utilizados;
HI - a quantidade e qualificação profissional do pessoal;
IV - a receita operacional e não operacional;
V-otipo de organização.
Seção III
Da Quantificação do ISSQN das Sociedades de Profissionais
Art. 294. Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 411, 412, 413, 4.14, 416, 5.01, 7.01
(exceto paisagismo), 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20 da lista do Anexo | deste Código forem prestados por
sociedades, o imposto poderá ser cobrado conforme lista do Anexo Il deste Código, por mês, em relação
a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
81º, A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço, nos termos do art.
286 deste Código, quando:
| - todos os seus sócios não possuírem a mesma habilitação profissional;
II - tiver como sócio pessoa jurídica;
HI - a sociedade for sócia de outra sociedade;
IV - exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
V - desenvolver atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
VI - existir na sociedade sécio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato
de constituição;
VII - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional na o habilitado ao exercício das
atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;
VIII - tenha sócio que participe somente para aportar capital ou administrar,
IX - terceirizem ou repassem a terceiros serviços relacionados a atividade da sociedade;
X- se caracterizem como empresa rias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
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XI - sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro
estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior;
XII - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
$2º.0 contribuinte poderá optar em recolher o imposto no exercício financeiro aplicando a previsão do
art. 286 deste Código, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
83º. Equiparam-se às sociedades empresárias, aquelas que, embora constituídas como sociedade
simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos
serviços.
84º, Osincisos Xe X do 8 1º,e 8 3º deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais em relação
às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de
quaisquer atos de comércio.
8 5º, São impedidos do recolhimento por este Regime Especial, as pessoas jurídicas optantes pelo regime
previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
86º. Não configura as causas de impedimento previstas no 8 1º deste artigo, quando o sócio
administrador tenha habilitação profissional diversa dos demais.
Art. 295. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o
imposto será devido anualmente de acordo a lista do Anexo Il deste Código, considerando-se profissional
autônomo a pessoa física que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxilio de, no
máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias:
| - profissional liberal: aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este
equiparado, de forma auto noma;
Il - profissional na o liberal: aquele que desenvolve atividade de nível na o universitário de forma
autônoma.
Seção IV
Da Quantificação do ISSQN no Simples Nacional
Art. 296. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições (Simples Nacional, que atenda às condições legais para opção e permanência no regime,
será tributado conforme as disposições peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal,
especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alterações, observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste
Código e das demais normas Locais.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO DO ISSQN
Art. 297. O lançamento do imposto será feito:
| - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como
pessoa jurídica ou a ela equiparada;
I- de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, conforme estabelecido
em regulamento;
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HI - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste Código e em regulamento;
IV - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o recolhimento integral do
imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso | deste artigo.
$1º, As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam obrigadas a calcular o
imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento
mensalmente, conforme vencimento estabelecido em regulamento.
$2º.0 cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta equiparada será feito
pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso | do caput deste artigo e, considerar-se-á como base de
cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês de competência, independentemente de ter
havido emissão de documento fiscal.
83º. Nos casos previstos nos incisos II, Ill e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela
Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma do regulamento.
8 4º. Observado o 8 3º do art. 258, e o 8 13 do art. 259, deste Código, o valor relativo ao crédito tributário
gerado pelo imposto arrecadado, será apurado e totalizado mensalmente, devendo ser repassado à
Fazenda Pública Municipal.
Art. 298. A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo,
através de declaração instituída na legislação tributária, emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou
por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à
constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da
Administração Tributária.
Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo,
não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Divida Ativa do Município.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN
Art. 299. O contribuinte do ISSQN, pessoa física, pessoa jurídica e equiparada à pessoa jurídica, para
efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do
imposto, fica obrigado a:
| - realizar inscrição nos Cadastros do Município;
IH - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto
ao Municipio;
HI - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas
atividades no Município;
IV - atender à convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações
fiscais;
V - manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão e os livros
fiscais, conforme dispuser o regulamento;
VI - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em
eventos, por ocasião da prestação dos serviços, conforme dispuser o regulamento;
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VII - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos
serviços prestados e tomados, bem como, em relação à estrutura ou aos meios utilizados para a
realização de suas atividades;
VIII - afixar placa no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão de
documento fiscal;
IX - afixar placa com a capacidade de lotação, no caso de estabelecimentos de diversão pública e de
realização de eventos;
X - comunicar à Administração Tributária, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o
lançamento de tributo;
XI - conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer
outro referente à operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária ou que
comprove a veracidade dos dados consignados em Livro fiscal, contábil, declaração e escrituração fiscal
eletrônica.
XII - registrar, junto à Administração Tributária municipal, os terminais eletrônicos, as máquinas e
softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito, de débito ou de qualquer
outra espécie de arranjo de pagamento.
XIII - entregar relatórios de vendas dos serviços prestados, dos documentos fiscais emitidos e da venda
de bilhetes de ingressos e congêneres.
81º, A pessoa física, profissional autônomo, é obrigada a cumprir as determinações previstas nos incisos
1, II, IV, X e XI do caput deste artigo.
$2º.A obrigação prevista no inciso VI deste artigo, é extensiva a toda pessoa jurídica e pessoa a esta
equiparada prestadora de serviços e Locadora de bens e equipamentos em geral.
83º. O cumprimento da determinação prevista no inciso VII deste artigo, quanto à informação de valores
devidos à Administração Tributária, constitui confissão de dívida tributária.
8 4º, A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica com incidência do ISSQN, em software disponibilizado
para este fim, implica em confissão de débito fiscal e na constituição do crédito tributário correspondente.
85º. É vedada a confecção de bilhetes de ingressos ou outros meios de ingressos em eventos de
qualquer natureza ou a venda deles sem a prévia autorização da Secretaria de Administração,
Planejamento e Finanças deste Município, assim como, quando se tratar de meios de ingressos virtuais,
sem a prévia integração dos aplicativos digitais de venda e seus bancos de dados com as soluções de
tecnologia da informação mantidas pela Administração Tributária municipal, na forma disposta em
regulamento.
8 6º. A obrigação prevista no inciso XII deste artigo, é destinada às administradoras de cartão de crédito
e débito e às pessoas responsáveis por arranjos de pagamento de qualquer natureza.
87º, O contribuinte do ISSQN decorrente dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09
da lista do Anexo | deste Código, declarará as informações relativas aos serviços prestados e ao imposto
devido exclusivamente por meio do sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional,
na forma, periodicidade e prazo definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN
(CGOA).
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8 8º, A obrigação do inciso XIII do caput deste artigo é extensiva às pessoas que realizem a produção e a
comercialização de bilhetes de ingressos ou de outros meios de acesso aos eventos.
8 9º, Para os eventos cuja receita bruta estimada não ultrapasse 5.000,00 (cinco mil) UFIRM, a Secretaria
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças deste Município deverá disponibilizar sistema
simplificado e digital de regularização, permitindo a autodeclaração, a emissão de guia Única e a dispensa
de integração com plataformas digitais terceirizadas.
$10. Ficam isentos da exigência de prévia autorização da Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças deste Município, e da integração dos aplicativos de venda de ingressos aos
sistemas da Administração Tributária, os eventos de natureza exclusivamente religiosa promovidos por
entidades religiosas ou templos de qualquer culto.
$11. Os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN, ainda que imunes ou gozem de qualquer
benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas nos incisos |, II, III, IV, V, VII, X e XI do
art. 299 deste Código.
$12. O responsável tributário pessoa física é obrigado a cumprir as obrigações previstas nos incisos IV,
Vil e Xl do caput do art. 299 deste Código, na forma disposta no regulamento.
$13. Observado o 8 3º do art. 258 deste Código, os escrivães e tabeliães deverão destacar na respectiva
nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos
emolumentos e acrescido destes, para futuros repasses à Fazenda Pública Municipal.
Art. 300. As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a fornecer à
Administração Tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos
credenciados, com sede no território deste Município.
81º. Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito, débito ou similares, a
pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e
transmissão das transações dos cartões de crédito, débito ou similar.
8 2º, As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações efetuadas com cartões de
crédito, débito ou similar em montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado,
em cada mês calendário.
Art. 301. As administradoras de benefícios e as demais pessoas jurídicas contratantes de operadora ou
administradora de planos de saúde são obrigadas a informar a esta os dados das pessoas físicas
beneficiárias tomadoras do serviço.
Art. 302. A forma, prazo, conteúdo das informações e condições de cumprimento das obrigações
acessórias previstas neste Código serão estabelecidos em regulamento e nos atos normativos
pertinentes, editados com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
Seção Única
Das Instituições Financeiras
Art. 303. As instituições financeiras e equiparadas que se regem pelas normas do Banco Central, ficam
dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, sendo obrigadas ao preenchimento da planilha de
serviços, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica e subcontas baseada no Plano
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Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), correspondentes aos serviços
prestados e tomados.
$ 1º, A Administração Tributária poderá exigir que as informações sejam prestadas eletronicamente e, em
caso de indisponibilidade do sistema, a planilha de serviços deverá ser protocolada no Setor de
Arrecadação do Município, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência de apuração, para
emissão da guia de recolhimento mensal.
8 2º. Os contribuintes previstos no caput deste artigo, deverão ainda, apresentar no Setor de Arrecadação
do Município as seguintes documentações, nos prazos seguintes:
| - anualmente, ou quando houver alteração e/ou inclusão, a ser entregue até o último dia útildo mês de
janeiro do exercício em vigência:
a) plano de contas interno da instituição, com detalhamento analítico (em nível de subcontas) de acordo
com COSIF, contendo as seguintes informações: elenco das contas, código contábil, descrição e função
da conta com o detalhamento de finalidade e da natureza dos lançamentos efetuados;
b) documentos de constituição, alteração, fusão, incorporação, liquidação ou dissolução da instituição;
c) documentação do representante da instituição (RG, CPF e procuração);
d) relação de contratos de convênios firmados e mantidos referente a prestações de serviços, de acordo
com as normas do BACEN;
e) relação de contratos firmados de serviços tomados acompanhado das notas fiscais, recibos de
pagamento e retenção.
f) tabela de tarifas de serviços, com seus valores monetários devidamente atualizados;
9) relação das carteiras que a agência está autorizada a trabalhar e respectivos balancetes se estes forem
separados;
h) relação das dependências vinculadas a agência por tipo;
i) demonstrações contábeis de acordo com as normas brasileiras de contabilidade e BACEN referente ao
exercício anterior;
j) mapa gerencial de rateio de resultados internos.
Il - mensalmente, a ser entregue até o ultimo dia útil do mês subsequente ao mês de apuração:
balancetes contábeis mensais com detalhamento de todas as contas em nível analítico de acordo com o
inciso | deste artigo.
83º. Fica facultado à Administração Tributária Municipal a solicitação de outros documentos que julgue
necessários, inclusive livros contábeis, balancetes e relatórios gerenciais.
84º.A critério da Administração Tributária, poderá ser prorrogado o prazo de entrega de obrigações
acessórias, por ato normativo do Poder Executivo, caso entenda necessário.
85º. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando a Declaração Eletrônica
de Serviços das Instituições Financeiras (DESIF)
$6º.0 descumprimento das obrigações relacionadas à DESIF, sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
| - deixar de transmitir a apuração mensal da DESIF na forma e nos prazos previstos na Legislação
tributária: multa de 2.000 (dois mil) UFIRM por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto
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de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste
Município;
Il - deixar de informar, ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta, quaisquer
dados ou informações exigidas na DESIF, na forma e prazos previstos na legislação tributária: multa de
50 (cinquenta) UFIRM por informação irregular ou não prestada, até o limite de 1.000 (mil) UFIRM, por
cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação
ou contato sediado neste Município;
HI - deixar de transmitir o demonstrativo contábil da DESIF, na forma e nos prazos previstos na legislação
tributária: multa de 4.000 (quatro mil) UFIRM por declaração não transmitida para cada filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado
neste Município;
IV - deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer
dados ou informações exigidas no demonstrativo contábil da DESIF, na forma e prazos previstos na
legislação tributária: multa de 50 (cinquenta) UFIRM por informação irregular ou não prestada, até o limite
de 2.000 (dois mil UFIRM, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa,
escritório de representação ou contato sediado neste Município;
V - deixar de transmitir as informações comuns da DESIF, na forma e nos prazos previstos na Legislação
tributária: multa de 5.000 (cinco mil UFIRM por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste
Município;
VI - deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer
dados ou informações exigidas na DESIF, na forma e prazos previstos na legislação tributária: multa de
50 (cinquenta) UFIRM por informação irregular ou não prestada, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRM,
por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de
representação ou contato sediado neste Município;
VII - deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e prazos estabelecidos pelo representante do
Fisco, o demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis da DESIF: multa de 2.000 (dois mil) UFIRM
por declaração não apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município;
VIII - deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quando
solicitado, quaisquer dados ou informações exigidas no demonstrativo das partidas dos lançamentos
contábeis da DESIF: multa de 50 (cinquenta) UFIRM por informação irregular ou não prestada, até o limite
de 1500 (um mile quinhentos) UFIRM, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município.
Art. 304. A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos, sujeitará o contribuinte a multa de 0,33%
(trinta e três centésimos percentuais) ao dia até o máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária, procedendo-se a inscrição
na Divida Ativa na forma Legal para cobrança executiva.
Parágrafo único. Além das penalidades relacionadas ao ISSQN, a inobservância das disposições deste
Capítulo, implicará nas infrações e penalidades estabelecidas no Título IV do Livro Il deste Código.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 305. A prova de quitação deste imposto é indispensável:
| - para expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e a conservação de obras particulares;
Il - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
8 1º. No momento em que for requisitada a emissão da certidão de quitação deste imposto, referente à
prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou
reforma de determinado edifício, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para a
tributação do IPTU sobre o bem.
8 2º. A declaração prevista no 81º deste artigo, deverá ser realizada:
a) pelo responsável pela obra;
b) pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.
$3º.A emissão do certificado de quitação deste imposto dar-se-á somente com a apresentação da
declaração dos dados do imóvel a que se refere o 8 1º deste artigo.
8 4º. Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária Municipal, para
fins de lançamento do IPTU.
Art. 306. A Administração Municipal promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de
informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I- o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributa rias e emita
documento fiscal válido a cada prestação;
Il - os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suas obrigações
tributárias perante o Município;
HI - os serviços tributários disponíveis no a divulgação de sítio eletrônico do Município.
TÍTULO Il
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO |
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA
Art. 307. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei
civil, Localizado na zona urbana do Município.
81º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município em que se
observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos,
constituídos ou mantidos pelo poder público:
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
IH - abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação publica, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar,
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V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
8 2º, Consideram-se zona urbana as áreas urbanas, ou de expansão urbana, constantes de Loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,
mesmo localizados fora da zona definida no 8 1º deste artigo.
Art. 308. A incidência do imposto, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências Legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 309. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU:
|- em 1º de abril de cada exercício, salvo determinação de outra data pelo Poder Executivo.
IH - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;
b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;
c) instituição de condomínio edifício em planos horizontais ou em planos verticais.
d) constituição ou alteração do excesso de área a que se refere a alínea “c” do 8 4º deste artigo;
e) desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo
terreno.
81º, Para determinação de outra data, conforme previsão do inciso | deste artigo, o Poder Executivo
deverá expedir decreto, com 30 (trinta) dias de antecedência.
8 2º, Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo:
|- caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem,
o eventual acréscimo de IPTU, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel,
será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;
Il - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:
a) serão efetuados lançamentos do IPTU, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao nu
mero de meses ainda restantes do exercício; e
b) os eventuais lançamentos de IPTU, referentes a situação anterior, passarão a ser proporcionais ao
número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.
83º, Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o 8 2º deste
artigo, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador.
8 4º. A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso Il do caput deste artigo, implica a constituição
de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na
forma estabelecida no regulamento do imposto.
$5º,A incidência, sem prejuizo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer
outras exigências Legais.
Art. 310. O IPTU não incide sobre:
| - templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o inciso Il
do caput do art. 12 deste Código sejam apenas locatárias do bem imóvel;
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IH - os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua
utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção |
Do Contribuinte
Art. 311. O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor
a qualquer título.
81º. Em caso de locação de imóvel de propriedade municipal, fica o locatário responsável pelo
pagamento do imposto.
8 2º, Quando o Município for locatário do imóvel, o proprietário sempre será o responsável pelo
pagamento do imposto.
83º, Não são contribuintes deste imposto os titulares de domínio util ou possuidor a qualquer título de
terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado
comprovadamente cm exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com área
superior a 1 (um) hectare, sendo, nestes casos, devido o Imposto Territorial Rural (ITR) de competência da
União.
84º. Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo anterior deste artigo, a parte interessada
apresentará, até 31 de março de cada exercício, requerimento e os seguintes documentos:
a) atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou
agroindustrial desenvolvida no imóvel;
b) cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA);
c) notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou conta beis que comprovem a
comercialização da produção rural.
Art. 312. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de propriedade, de
domínio útil ou de posse.
Seção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 313. São responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU, além de outros previstos neste Código:
|- o titular direto de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação;
IH - o compromissário comprador;
HI - o comodatário;
IV-ostabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem
escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de
propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU dos imóveis;
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V- as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao
fato gerador do imposto;
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
VII - o ocupante de imóvel público;
VIII - o cessionário de imóvel público que explore atividade econômica com fins lucrativos.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no art. 43 deste Código, são aplicados ao disposto
neste artigo.
CAPÍTULO Ill
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 314, A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Art. 315. A base de cálculo do imposto para cada imóvel será determinada com base nos dados do
imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro Imobiliário do Município, por meio da
aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos na Planta Genérica
de Valores Imobiliários (PGVI) e conforme a metodologia de cálculo definida neste Código.
Art. 316. O valor venal dos imóveis para fins de lançamento do crédito tributário do IPTU será
determinado com base no Anexo Ill deste Código.
Art. 317. O valor venal do imóvel determinado com base na PGVI, que seja objeto de impugnação, poderá
ser alterado por decisão transitada em julgado em processo administrativo-tributário.
81º, A decisão administrativa a que se refere o caput deste artigo não beneficia e nem prejudica terceiros.
8 2º. O disposto neste artigo não se aplica quando houver modificação nas caracteristicas e condições do
imóvel.
Art. 318. A Planta Genérica de Valores Imobiliários será reavaliada, no máximo, a cada 4 (quatro) anos.
8 1º. No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão reajustados pelo
mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente.
82º. Os critérios para elaboração da PGVI serão definidos em regulamento.
Art. 319. Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do metro quadrado do
terreno da nova face da quadra será correspondente ao valor do metro quadrado da face de quadra de
Logradouro mais próximo já existente, que delimite a gleba ou quadra parcelada.
81º, O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro quadrado do terreno das
quadras criadas não for definido na PGVI.
8 2º, Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo
será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver Logradouros equidistantes.
8 3º. Havendo prolongamento de Logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da
quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.
$4º.0 contribuinte poderá requerer revisão de cálculo, por meio de requerimento devidamente
fundamentado, dirigido à Administração Tributária, quando considerar o lançamento do imposto indevido
ou superior ao devido.
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Art. 320. Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, o valor do terreno, com ou sem edificação,
será determinado pela face do logradouro:
| - da situação natural do imóvel;
Il - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma frente;
HI - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo Logradouro ao qual tenha sido atribuído maior
valor, em havendo mais de um Logradouro de acesso;
IV - correspondente à servidão de passagem, no caso de imóvel encravado.
Art. 321. No cálculo do IPTU dos imóveis desmembrados no Cadastro Imobiliário em subunidades no
mesmo terreno, sem a correspondente averbação na matrícula do imóvel, determinar-se-á a base de
cálculo:
| - na hipótese de um único tipo de uso, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade e
após a identificação da faixa de alíquota correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para
cada subunidade de acordo com sua fração ideal;
IH - na hipótese de uso misto, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade, sendo os
correspondentes tipo e faixa de alíquota determinados pela área de uso predominante e o valor do
imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também quando área total construída no terreno não
tiver integralmente averbada em cartório e houver pedido de desmembramento administrativo.
Art. 322. Os loteamentos não implantados, embora registrados no cartório de registro de imóvel
competente, serão tributados pelo IPTU como gleba.
Art. 323. É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou
remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos vinculados
às unidades imobiliárias.
Art. 324. A Administração Tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento do imóvel e a
arrecadação tributária, poderá remembrar de oficio os terrenos autônomos e contíguos, pertencentes ao
mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se qualificada à unificação a
existência de qualquer edificação que demonstre a formação de uma só unidade.
Art. 325. A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação do
seu valor venal, quando:
|- o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração
de seu valor venal;
Il - o imóvel se encontrar fechado, inabitado ou não for Localizado seu proprietário ou responsável.
Parágrafo único. O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis
circunvizinhos e do tipo de construção semelhante
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CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 326. O IPTU incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais, e os não edificados (terrenos),
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
| - edificados: 0,50% (cinquenta centésimos percentuais);
Il - não edificados murados: 1,00% (um por cento);
HI - não edificados e murados: 1,50% (um e meio por cento).
Art. 327. Ficam instituídos no Município os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos da
legislação vigente.
81º, Os proprietários dos imóveis tratados nesta seção serão notificados pela Administração Municipal
para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
8 2º, A notificação far-se-á por funcionário do órgão competente ao proprietário do imóvel ou no caso de
este ser pessoa jurídica a quem tenha poderes de gerência geral ou administração, e será realizada:
a) por notificação pessoal ou carta registrada com aviso de recebimento;
b) por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pela alínea
anterior deste inciso.
$3º.A notificação referida neste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis pela Administração Municipal.
8 4º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do
que dispõe este Código, caberá à Administração Municipal efetuar o cancelamento da averbação tratada
no parágrafo anterior.
85º, Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da
notificação, comunicar à Administração Municipal uma das seguintes providências:
a) início da utilização do imóvel;
b) protocolamento de alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo ou de aprovação e
execução de edificação.
8 6º. As obras de parcelamento ou edificação referidas no parágrafo anterior deverão iniciar-se no prazo
máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do
solo ou alvará de aprovação e execução de edificação.
87º,0 proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, contado o prazo de início da obra, observado o
parágrafo anterior, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou
da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
$8º,A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos" ou “causa mortis”, posterior à data da notificação
prevista neste artigo, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção
de quaisquer prazos.
Art. 328. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o IPTU Progressivo,
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mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos até o limite máximo
de 15% (quinze por cento).
8 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.
8 2º, Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado
venha a ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo.
83º, Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de
parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
84º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU
Progressivo de que trata este Código.
8 5º, Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos deste Código,
aplicam-se, inclusive, aqueles que possuem isenção do IPTU.
8 6º. Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária
vigente neste Município.
8 7º. Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o
lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte.
8 8º, Tratando-se de imóvel cuja área edificada seja inferior a 30% (trinta por cento) da área total do
terreno, aplicar-se-á também a progressividade prevista neste artigo, calculada sobre o valor venal da
área não edificada conforme demais disposições deste Código.
Art. 329. Nos casos em que o possuidor ou titular do domínio útil de imóvel, que comprove junto à
Administração Municipal que o imóvel com área não edificada se encontra murado, Limpo e com calçada
construída e em bom estado de conservação, não sofrerá a incidência das alíquotas progressivas no
empo.
8 1º, Considera-se limpo o terreno quando capinado, sem entulho ou lixo.
$2º,A condição para a não incidência das alíquotas progressivas no tempo será que o proprietário,
possuidor ou titular do domínio util comprove e mantenha os requisitos estabelecidos neste artigo em
oda a área do terreno e não somente quanto à área construída.
8 3º. A comprovação dos requisitos de que trata este artigo, iniciar-se-á por meio de requerimento escrito
dirigido à Administração Tributária até o dia anterior ao qual considera-se ocorrido o fato gerador do
ributo, contendo os seguintes documentos:
| - identidade do requerente;
Il - comprovante de residência;
HI - título de propriedade, prova de posse ou domínio útil;
IV - outros documentos que façam prova de sua condição.
$ 4º. Recebido o pedido previsto no parágrafo anterior, devidamente instruído, a Administração Tributária
formalizará o procedimento por meio de ordem de serviço, designando agente público competente, ou
outrem que lhe faça às vezes, a fim de aferir a veracidade da situação que corresponda aos requisitos
exigidos.
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Art. 330. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a Administração Municipal
poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da divida pública.
8 1º, Os títulos da dívida pública, referidos neste artigo, terão prévia aprovação pelo Poder Legislativo e
serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados
o valor real da indenização e os juros Legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de julho de
2001.
8 2º. Após a desapropriação referida neste artigo, a Administração Municipal deverá, no prazo máximo de
5 (cinco) anos, contado a partir da incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado
aproveitamento do imóvel.
83º, O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Administração Municipal, por
meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente.
8 4º. Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos termos do parágrafo
anterior, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste Código.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES, DESCONTOS E INCENTIVOS
Art. 331. Só farão jus às isenções e descontos previstos neste Capítulo, os contribuintes que estejam em
situação fiscal regular perante o fisco municipal, condicionados à atualização cadastral da inscrição
imobiliária.
Art. 332. Poderão ser isentos deste imposto os imóveis:
I- pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da União,
do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações publicas;
II - pertencente a viúva ou viúvo, órfão menor, pessoa inválida para o trabalho ou que possui moléstia
grave em caráter permanente, desde que perceba renda mensal não superior ao equivalente a 1 (um)
salário mínimo, que comprove possuir um único imóvel e que o mesmo seja utilizado exclusivamente
para sua residência;
HI - pertencente a servidor público efetivo deste Município, ativo ou inativo, a seus filhos menores ou
incapazes, bem como a sua viuva ou viúvo, enquanto não contrair núpcias, que comprove possuir um
único imóvel, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência;
IV - pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, como integrante do Exército, da Marinha
de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei Federal nº 5.315,
de 12 de setembro de 1967, bem assim a viúva do mesmo, que comprove possuir um único imóvel, e que
o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência;
V - pertencente, cedido ou locado a entidades populares, tais como: associações de moradores, de
jovens, de mulheres, estudantis, circulo operário e associação de caráter beneficente, filantrópico,
caritativo, artístico, científico ou esportivo, que preencha os requisitos previstos nas alíneas “a”, “b", e “c”,
do inciso Ill do art. 12 deste Código, e desde que ocupado pela entidade para o exercício exclusivo de
suas atividades;
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VI - adquiridos por meio de programas governamentais de habitação popular voltados para famílias de
baixa renda durante o período de execução das obras destinadas a habitação popular;
VII - objeto de tombamento.
81º, As isenções de que tratam os incisos deste artigo serão declaradas pelo Chefe da Administração
Tributária, ou quem lhe faça as vezes, mediante requerimento fundamentado do interessado e
apresentação do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) atualizado do imóvel.
8 2º.0 requerimento deverá ser apresentado pelo interessado até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do
exercício anterior ao que se pretende a isenção.
83º, Para declaração de isenção deverá ser apresentada também, nos casos seguintes, a documentação
seguinte:
a) na hipótese dos incisos Il e III:
1. se viúvo ou viúva, certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge, e declaração atestando que
não convive em União Estável;
2. se servidor efetivo municipal, comprovação de tal vinculação;
3. se órfão menor ou pessoa inválida, certidão de nascimento;
4. se inválido ou portador de moléstia, comprovação expedida por órgão competente;
5. prova de propriedade do imóvel;
6. declaração com comprovação de que reside no imóvel e que não possui nenhum outro imóvel;
7. prova de que não percebe renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo.
b) na hipótese do inciso IV:
1. comprovante de que participou de operações na Segunda Guerra Mundial, como integrante das Forças
Armadas ou da Marinha Mercante;
2. cédula de identidade;
3. certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge;
4. prova de que reside no imóvel;
5. prova de propriedade do imóvel.
8 4º, Para efeito da concessão das isenções do IPTU, não serão consideradas como outro imóvel, desde
que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo
proprietário:
a) as vagas de garagem;
b) as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até 20m* (vinte metros
quadrados), onde funcionem firmas individuais.
Art. 333. Poderão beneficiar-se de descontos e incentivos neste imposto:
| - os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, desde que
mantidos restaurados e em bom estado, assim declarados por ato do Chefe do Executivo e da Secretaria
Municipal de Cultura, a partir do exercício seguinte a conclusão da restauração, terão desconto de 50%
(cinquenta por cento)
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IH - os sujeitos passivos deste imposto que adquirirem veículos em nome próprio, e emplacarem ou
transferirem os mesmos para este Município, desde que anexando cópia autenticada do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), e do comprovante de pagamento do Imposto Sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício anterior, poderá o requerer os
seguintes descontos neste imposto:
a) desconto de 10% (dez por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou transferência referir-se
apenas a 1 (um) veículo;
b) desconto de 20% (vinte por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou transferência referir-se a 2
(dois) ou mais veículos.
HI - os contribuintes poderão requerer junto à Administração Tributária, o selo “IPTU Verde”, a fim de ser
concedido desconto de até 30% (trinta por cento) neste imposto.
a) será expedido decreto pelo Chefe do Poder Executivo regulamentando os requisitos necessários à
expedição do selo “IPTU Verde”, observando-se as Legislações ambientais vigentes no Município;
b) o desconto previsto neste inciso será concedido proporcionalmente à área do imóvel que atenda aos
requisitos da Legislação ambiental e de sua regulamentação.
IV - os contribuintes enquadrados como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno
porte, poderá o requerer junto à Administração Tributária, desconto conforme Lei Municipal específica.
a) o desconto somete será concedido caso o imóvel seja utilizado como estabelecimento no qual o
contribuinte exerça sua atividade;
b) o benefício deste inciso, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos após o efetivo ingresso no
regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
V - os pequenos comerciantes que comercializem ou produzam produtos orgânicos neste Município,
poderá o requerer junto a Administração Municipal, desconto de 30% (trinta por cento) deste imposto,
sobre o imóvel utilizado para realização de sua atividade comercial.
a) o desconto somente será concedido a imóveis com área total até Som? (cinquenta metros quadrados);
b) nos imóveis com área até 100m? (cem metros quadrados) o desconto será concedido sobre a
proporção da área estabelecida na alínea anterior,
c) serão considerados orgânicos, os produtos hortifrutigranjeiros sem o uso comprovado de agrotóxicos,
fertilizantes sintéticos, reguladores de crescimento, ou aditivos sintéticos para a alimentação animal;
d) a Administração Tributária encaminhará solicitação ao órgão da Administração Municipal competente,
a fim de corroborar o preenchimento dos requisitos e das informações apresentadas pelo requerente.
Art. 334. Os descontos ou benefícios concedidos serão cumulativos e não poderão ultrapassar 50%
(cinquenta por cento) do montante do tributo.
81º. A concessão dos benefícios é condicionada à apresentação de requerimento anual junto à
Administração Tributária pelo proprietário, titular do domínio útil, possuidor do imóvel ou interessado,
juntamente com o Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) atualizado do imóvel.
8 2º, Os benefícios serão cassados por simples despacho da autoridade administrativa caso não estejam
em estrita consonância com o disposto neste Código, e demais legislações pertinentes.
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83º, Ao contribuinte que optar pelo pagamento integral do imposto em parcela única, será concedido
desconto sobre o montante apurado após aplicação dos demais descontos e, se pago até a data do
vencimento estabelecida no aviso ou regulamentação de lançamento, conforme o seguinte:
a) desconto de 5% (cinco por cento) independente da adimplência com os exercícios anteriores;
b) desconto de 10% (dez por cento) em caso de total adimplência.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO DO IPTU
Art. 335. O lançamento do imposto será anual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguo, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal,
declarados pelo contribuinte ou lançados de ofício pela Administração Tributária.
81º. O Lançamento do imposto será feito no nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor
do imóvel.
$ 2º, 0 lançamento do imposto poderá ser, ainda, na hipótese de condomínio:
| - no caso de indiviso, no nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do condomínio útil ou de
possuidores;
IH - no caso de diviso, em nome do proprietário, do titular do condomínio útil ou do possuidor da unidade
autônoma;
HI - não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será em nome de quem esteja fazendo uso do
imóvel.
83º, O contribuinte será notificado do lançamento do imposto, por qualquer dos meios convenientes para
a Administração Municipal, inclusive por divulgação no sítio (site) oficial do Município, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data prevista para o pagamento da primeira parcela devida.
8 4º, Caso o contribuinte não tenha recebido a notificação do lançamento do imposto até o vencimento
da primeira parcela, deverá comparecer à repartição fiscal, imediatamente, para o recebimento da guia
de pagamento, ficando sujeito à atualização monetária, acréscimos de multa e juros de mora.
85º.O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade do proprietário, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel, não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins
não tributários.
Art. 336. Também poderá ser efetuado o lançamento do imposto, de oficio e/ou mediante a lavratura do
competente Auto de Infração:
| - na falta da inscrição do imóvel pelo contribuinte após decurso do prazo de 15 (quinze) dias;
Il - nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, quando for
constatada majoração do valor venal em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à
Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias;
HI - nos seguintes casos:
a) o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários a apuração
de seu valor venal;
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b) o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização de seu proprietário ou
responsável.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso Ill deste artigo, a Administração Fazendária Municipal poderá
arbitrar a fixação do valor venal do imóvel, e efetuar o lançamento do imposto.
Art. 337. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será em qualquer época, com base nos
elementos que a repartição coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IPTU
Art. 338. O pagamento do imposto poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas, de acordo com o que
estabelecer a regulamentação deste Código, nas épocas e Locais indicados nos avisos de lançamento.
81º. Os débitos fiscais deste imposto, quando não pagas na data do seu vencimento, serão acrescidos
de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), acumulada mensalmente, mais 1% (um por cento) ao mês, ou a qualquer outra taxa,
que vier a substituí-la.
$ 2º. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber
dela, créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozarem de benefícios fiscais e
certidões negativas de qualquer natureza
$3º.0O parcelamento do pagamento deste imposto será em prestações iguais, mensais e sucessivas, na
forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 10 (dez) UFIRM, ficando
facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
8 4º. Poderá ser dispensada a entrega em domicílio dos documentos de arrecadação de IPTU, devendo
os contribuintes retirarem a guia para pagamentos no Setor de Tributos Municipal ou no sítio eletrônico
(site) da Prefeitura.
$5º,O parcelamento previsto no caput não poderá exceder o exercício financeiro de seu respectivo
lançamento.
Art. 339. Havendo procedência de pedido de revisão do lançamento, de reclamação ou de recurso em
processo administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito passivo fará jus:
|- aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo;
IH - à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido, sem prejuizo do disposto
no art. 93 deste Código.
81º. O disposto nos incisos deste artigo somente será aplicado se o crédito tributário for quitado até a
data prevista na intimação da decisão transitada em julgado.
82º. Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com os
acréscimos moratórios, calculados desde a data do vencimento da cota única.
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CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IPTU
Art. 340. O contribuinte do IPTU, ainda que beneficiário de imunidade, de isenção tributária ou de
qualquer outro benefício fiscal, é obrigado a realizar:
|- o cadastramento, junto ao Cadastro Imobiliário do Município, da unidade ou subunidade de imóvel do
qual seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, Localizada no território deste
Município;
Il - a declaração periódica dos dados cadastrais de imóvel, nos termos definido em regulamento.
$1º. A obrigação prevista no inciso | do caput deste artigo é extensiva às alterações promovidas nos
imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos.
82º,0 cadastramento e a declaração previstos no caput deste artigo deverá ser feito na forma e nos
prazos estabelecidos neste Código e na Legislação tributária.
Art. 341. Os órgãos ou as entidades deste Município responsáveis pela concessão de Licenças para o
parcelamento do solo, para realização de obras públicas ou privadas, de construção ou de reforma de
imóveis e para habitá-lo ou ocupá-lo são obrigados a declarar os pleitos e as concessões realizados à
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 342. Os proprietários, os titulares de domínio útil, os possuidores, as construtoras e as incorporadoras
que realizarem construção ou reforma de imóveis são obrigados a afixar, após o seu término, placa de
identificação na qual constará a data de início, término e da efetiva entrega do empreendimento,
conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Para os atuais imóveis construídos, o prazo para cumprimento da obrigação prevista no
caput deste artigo será de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do regulamento.
Art. 343. O IPTU será lançado com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal.
81º, Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem
de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.
82º. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, será imposta uma multa
equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do tributo, e será a mesma devida nos demais exercícios,
até que seja regularizada a inscrição do contribuinte.
83º, Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverão
constar:
| - nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer
título;
Il - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse e
exercida;
HI - Localização do imóvel;
IV - área do terreno;
V - área construída;
VI - endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído.
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8 4º. Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada,
em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 344. A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, no prazo de 15
(quinze) dias, nas hipóteses de:
| - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos
termos do 8 1º do art. 343 deste Código;
Il - convocação por edital, no prazo nele fixado;
HI - intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentares;
IV - modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos |, Il, IV, V e VI do 8 3º do art. 343 deste
Código;
81º, A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação dos dados nele
declarados pela Administração.
$ 2º, Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem
promovidas na forma estabelecida neste Código, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem
falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar,
quando expressamente exigido.
83º, Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com
base nos elementos de que dispõe a Administração.
Art. 345, Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo dos tributos imobiliários fica
obrigado à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou
eletrônico, na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único. Aplicam-se a s declarações instituídas pela Administração Tributária, na forma deste
artigo, as infrações e penalidades estabelecidas no Livro Il do Título IV deste Código.
Art. 346. As concessionárias de serviço público deverão enviar à Administração Tributária os dados
cadastrais dos seus usuários localizados no Município conforme regulamentação expedida pelo Poder
Executivo, compatibilizando os dados relativos ao endereço do imóvel por ela atendido com os do
Cadastro Imobiliário da Administração Tributária.
TÍTULO IN
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS
CAPÍTULO |
DO FATO GERADOR
Art. 347, O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter Vivos (ITBI) tem como
fato gerador:
| - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme definido
na lei civil;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
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Il - a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas no inciso | deste
artigo.
81º, A incidência do ITBI descrita nos incisos do caput deste artigo compreende, entre outros, os atos e
negócios jurídicos onerosos inter vivos relativos:
|- à compra e venda, à permuta ou à dação em pagamento;
Il - à arrematação, à adjudicação e à remição;
HI - às tornas ou às reposições em que ocorram:
a) a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou em causa mortis, quando, em
face do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges
separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel
situado no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade
desse imóvel;
b) a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte
material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
IV - à instituição e à extinção do direito de superfície;
V- ao uso, ao usufruto e à enfiteuse;
VI - a todos os demais atos onerosos inter vivos translativos de bem imóvel, por natureza ou acessão
física, ou de direitos reais sobre bem imóvel, assim como a cessão onerosa inter vivos de direitos relativos
às transmissões de bens ou direitos imobiliários.
VII - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e
respectivo substabelecimento, exceto quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva
do imóvel;
8 2º, A incidência do ITBI dar-se-á em relação aos atos e aos negócios jurídicos alusivos às transmissões
ou às cessões da propriedade, do domínio útil, dos direitos reais de bens imóveis situados no território do
Município de Amontada.
$3º, O ITBI não incide quando a propriedade ou o direito retornar ao domínio do antigo proprietário ou do
titular do direito por força de retrovenda, de retrocessão ou de pacto de melhor comprador.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Seção |
Da Não Incidência
Art. 348. O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato inter Vivos (ITBI) não incide
sobre a transmissão de bens e direitos, quando for:
| - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
Il - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do
inciso | deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes.
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$1º. O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade
preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a Locação de bens imóveis ou o
arrendamento mercantil.
8 2º, Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento)
da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte quatro) meses anteriores e nos 24
(vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no 8 1º deste artigo.
$3º.Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e
quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no 8 2º deste artigo com base na receita
operacional auferida nos 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
8 4º. Verificada a preponderância referida no 8 1º deste artigo, o imposto será devido, nos termos da
legislação tributária vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do
pagamento do crédito tributário respectivo.
8 5º. Compete à Administração Tributária a verificação da ocorrência ou não da preponderância a que se
referem os 88 1º, 2º e 3º deste artigo.
$6º.A não incidência prevista nos incisos do caput deste artigo não alcança o valor dos bens e dos
direitos imobiliários que exceder o limite do capital social subscrito a ser integralizado.
8 7º, O disposto nos incisos | e Il do caput deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
não desenvolver atividade econômica de forma direta ou indireta.
8 8º. O disposto no 8 7º deste artigo é presumido pela inatividade da pessoa durante os períodos previstos
nos 88 2º e 3º deste artigo, conforme o caso.
8 9º, Ocorrerá a incidência deste imposto quando, em período inferior a 2 (anos) anos, ocorra a extinção,
cisão, ou desincorporação do imóvel utilizado para integralização de capital do patrimônio da pessoa
jurídica, desde que o imóvel seja conferido a pessoa diferente daquela que se beneficiou da não
incidência para integralização do capital.
Art. 349. As frações ideais de terreno que o permutante do terreno se reservar no direito, não caracteriza
transmissão sujeita à incidência do ITBI.
8 1º. O disposto no caput deste artigo se aplica quando as frações ideais sub-rogadas corresponderem a
futuras unidades imobiliárias autônomas e respectivas áreas comuns, às mesmas integradas, a serem
construídas sobre os lotes de terrenos da qual forem partes, dadas em troca das frações ideais
remanescentes daquelas reservadas.
8 2º. Não constitui área sub-rogada a fração ideal de terreno de terceiros, eventualmente englobada no
empreendimento, na qual a unidade pronta dada em pagamento das frações ideais transmitidas seja
edificada.
Seção II
Das isenções
Art. 350, Ficam isentos deste imposto:
| - o ato transmissivo relativo a primeira aquisição de unidades habitacionais populares oriundas de
programas públicos de incentivo à habitação popular;
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Il - as transmissões de bens ou de direitos a eles relativos para imóveis de uso exclusivamente residencial,
cujo valor total seja igual ou inferior a 2.000 (dois mil) UFIRM na data do fato gerador, quando o
contribuinte for pessoa física.
Parágrafo único. As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa
competente, na forma da legislação vigente, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos Legais previstos para a sua concessão.
CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção Única
Do Contribuinte
Art. 351. São contribuintes deste imposto:
|- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos
IH - os cedentes, nas cesso es de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.
HI - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos a aquisições de bens imóveis, quando
o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua
locação ou arrendamento mercantil.
IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.
Art. 352. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I- o cessionário;
Il - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por ele ou perante
eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões que forem responsáveis.
Art. 353, Os responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, estão
obrigados:
|- a exigir que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento
de na o incidência ou isenção, conforme o disposto em regulamento;
Il - apresentação mensal à Administração Tributária da Declaração sobre Transmissões Imobiliárias e de
Cessão de Direitos (DTID), relacionando os documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados ou
averbados em suas serventias e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, ou cessão de
direitos, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor, conforme regulamentação.
Parágrafo único. A não apresentação das informações previstas neste artigo, por ação ou omissão,
voluntária ou não, constitui infração com imposição de penalidade correspondente a 80 (oitenta) UFIRM
a cada unidade ou valor não declarado, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições previstas no art.
180 e seguintes deste Código.
Art. 354, Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto
antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não
incidência ou isenção.
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Art. 355. Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionário, pessoas imunes ou isentas,
a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões pela autoridade fiscal, como
dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Seção |
Da Base de Cálculo
Art. 356. A base de cálculo do ITBI é:
| - nas transmissões em geral por ato inter vivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos desde que aceitos pela Administração Tributária Municipal;
IH - em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance,
quando a transferência de domínio se fizer para o próprio arrematante;
HI - nas transferências de domínio em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal
apurado;
IV - nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o
montante destes;
V- nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel reduzido à
metade, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extinção referidas;
VII - nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da
cessão;
VIII - no resgate da enfiteuse, o valor pago observada a legislação civil, e desde que aceitos pela
Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não
poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa.
Art. 357. À base de cálculo será determinada pelo Fisco Municipal, mediante avaliação feita no mês do
pagamento do imposto, com base nos levantamentos de que dispuser e, ainda, através dos valores
declarados pelo contribuinte.
$ 1º, Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
a) forma, dimensões e utilidade;
b) Localização;
c) padrão de construção e área construída;
d) estado de conservação;
e) valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
f) custo unitário de construção;
9) valores aferidos no mercado imobiliário;
h) caracterização do terreno.
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8 2º. São também considerados para efeito de base de cálculo:
a) na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance,
quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
b) na transferência de domínio em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado;
c) nas dações em pagamento o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o
montante destes;
d) nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
e) na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado
no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade;
f) na transmissão do dominio útil, o valor do direito transmitido;
9) nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da
cessão;
h) no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a Legislação civil vigente.
83º, Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser
inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor determinado pela administração
municipal.
8 4º, Ao contribuinte é resguardado o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
8 5º. Para determinação da base de cálculo desse imposto em todos os casos que envolverem imóveis,
é obrigatório a apresentação de Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) atualizado.
Art. 358. O contribuinte do ITBI terá direito à redução no valor da base de cálculo deste imposto, se
apresentar a nota fiscal de serviço emitida no sistema da Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças deste Município, relativa ao serviço de intermediação do negócio jurídico do
imóvel avaliado.
Parágrafo único. O valor da redução prevista no caput deste artigo será correspondente ao valor do
imposto destacado na nota fiscal de serviço apresentada.
Art. 359, Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos
direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser
comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério da
Administração Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o valor de mercado do imóvel, incluída
a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da
propriedade.
Seção II
Das Alíquotas
Art. 360. As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ITBI são:
|- nas transmissões de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação (SFH):
a) 0,50% (cinquenta centésimos percentuais) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite previsto
na alinea “b” do art. 6º da Lei Federal nº 4.380 de 21 de agosto de 1964;
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b) 2,00% (dois por cento) sobre o valor na o financiado e sobre a parte do valor que exceder o limite
previsto na alínea “a” do inciso | deste artigo.
Il - nas demais transmissões: 2,00% (dois por cento).
Parágrafo único. Nas retomadas amigáveis ou judiciais, por inadimplemento, de imóveis financiados com
recurso do Sistema Financeiro da Habitação, para revenda a novo mutuário, a alíquota será de 0,5%
(cinquenta centésimos percentuais).
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Seção |
Do Lançamento
Art. 361. O ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.
8 1º. O imposto será lançado de ofício nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a declararem as
informações para o lançamento do ITBI não cumprirem a sua obrigação.
$2º.0 sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto
poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo lançamento do tributo, dentro
do prazo estabelecido para o pagamento.
$3º,0 ITBI lançado de ofício que não for pago no prazo estabelecido, será inscrito na Divida Ativa do
Município, conforme definido em regulamento.
8 4º. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão
e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel
transacionado no documento de arrecadação nos atos em que intervierem.
Seção II
Do Pagamento
Art. 362. O ITBI será lançado para ser pago no prazo estabelecido.
Art. 363. A falta de recolhimento, ou o recolhimento a menor do imposto pelo sujeito passivo, nos prazos
previstos em lei ou regulamento ficam acrescidos cumulativamente de:
a) multa moratória calculada a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre
o valor do imposto, até o limite de 30% (trinta por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal;
b) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela
fiscalização;
c) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-
se como mês completo, qualquer fração dele.
8 1º. Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal
acrescido de multa de qualquer natureza atualizado monetariamente.
8 2º. Quando apurado pela fiscalização o recolhimento do imposto feito com atraso sem a multa
moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la atualizada monetariamente dentro do prazo de 10 (dez)
dias, acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor devido e dos juros de mora cabíveis.
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$ 3º, A multa a que se refere a alínea “a” deste artigo, será calculada a partir do primeiro dia subsequente
ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo
pagamento.
84º. A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não
recolhimento do imposto com esse acréscimo.
8 5º, Comprovado a qualquer tempo pela fiscalização a omissão de dados ou a falsidade das declarações
consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua
diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante
do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente
praticadas, respondendo o alienante ou cessionário solidariamente com o contribuinte.
$6º.0 débito vencido será inscrito na Divida Ativa e encaminhados para cobrança, sendo devido,
também, custas, honorários e demais despesas na forma da legislação vigente.
Art. 364. O pagamento será efetuado através de documento próprio, conforme disposto em
regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ITBI
Art. 365. Para fins de lançamento do crédito tributário do ITBI, na modalidade por declaração, os sujeitos
passivos da obrigação principal do imposto são obrigados a realizar a Declaração de Transmissão de Bens
Imóveis, nos termos dispostos no regulamento.
Parágrafo único. A declaração prevista no caput deste artigo conterá as especificações da operação de
transmissão do imóvel, os dados do adquirente e do transmitente e demais informações necessárias para
o lançamento do ITBI, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 366. Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de lavrarem, registrarem,
averbarem e inscreverem os atos e termos a seu cargo deverão, previamente, emitir prova do pagamento
regular do ITBI, de acordo com a legislação tributária
81º. Nas hipóteses de não incidência, imunidade ou isenção do imposto, o documento destinado a
atestar o reconhecimento desses benefícios será expedido pela Administração Tributária e substituirá a
prova de pagamento a que se refere o caput deste artigo.
8 2º. No caso de pagamento parcelado do ITBI, a regularidade do pagamento somente ocorrerá com a
quitação de todas as parcelas.
Art. 367. A Junta Comercial do Estado do Ceará, os notários e oficiais de registros, as instituições
financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias e as demais pessoas físicas e jurídicas que
realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a
bens imóveis, estabelecidos no Município de Amontada, são obrigados a entregar à Administração
Tributária do Município informações relativas a todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou
averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens
imóveis.
Parágrafo único. Os dados, a forma, o prazo e a periodicidade de entrega das informações previstas no
caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
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TÍTULO IV
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 368. As taxas de competência do Município de Amontada têm como fato gerador:
|- o exercício regular do poder de polícia;
H - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador
idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 369. Consideram-se, os serviços públicos:
| - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento.
Il - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou
de necessidade públicas,
HI - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 370. Nos casos de renovação anual, as taxas serão lançadas no início do exercício financeiro e, nos
demais casos, no início das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia.
81º, O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento pela Administração Publica
da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida.
8 2º,As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo na
notificação do lançamento constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie do tributo
e os respectivos valores.
8 3º, As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente,
conforme estabelecido em lei para cada espécie de taxa.
8 4º, Observadas as demais disposições previstas na Legislação municipal será concedido, de forma não
cumulativa, descontos de 20% (vinte por cento) para os contribuintes que estejam adimplentes com o
Município, e de 10% (dez por cento) nos demais caso, desde que realizarem o recolhimento, de valores
referentes às taxas, dentro do prazo de vencimento determinado.
Art. 371, O contribuinte de taxa é obrigado:
| - a conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento referente à
operação ou situação que constitua fato gerador da obrigação tributária;
Il - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador.
Art. 372, Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo
Município de Amontada as seguintes taxas:
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| - pelo exercício do poder de polícia:
a) taxa de anuência de localização (TAL);
b) taxa de licença de funcionamento (TLF);
c) taxa de licença de atividade eventual e temporária (TLE);
d) taxa de vistoria e licença de transportes automotores municipais (TVL);
e) taxa de fiscalização de publicidade e anúncios (TLP);
f) taxa para execução de obras e similares (TLO);
9) taxa para concessão de Habite-se (TLH);
h) taxa de licença de execução de projetos de urbanização em terrenos particulares (TLU);
i) taxa de licença sanitária (TLF);
j) taxa de limpeza de imóveis abandonados, terrenos baldios e passeios públicos (TLB);
k) taxa de ocupação de áreas em terrenos, vias e Logradouros públicos (TOV).
Il - pela utilização de serviços públicos:
a) taxa de serviços diversos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 373. As taxas previstas no inciso | do art. 372 deste Código, têm como fato gerador, a permissão para
o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do
Município de Amontada.
Art. 374. As taxas serão devidas por pessoa, por estabelecimento distinto, ou por objeto ou bem
licenciado.
Art. 375. Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em Lei municipal específica, o pagamento de
qualquer das taxas, exigíveis em razão do poder de polícia, deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes
do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento pré-requisito para análise do
requerimento.
81º, Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código, nos fatos sujeitos à incidência de
taxa em razão do poder de polícia, é vedada a cobrança da taxa de expediente e serviços diversos.
82º. No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Código e no seu regulamento para o
pagamento dos tributos em geral.
Seção II
Da Taxa de Anuência de Localização (TAL)
Art. 376. A anuência de Localização tem como fato gerador, o exercício do poder de polícia de fiscalização
do cumprimento da Legislação disciplinadora a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em
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razão da instalação, localização e permanência de quaisquer estabelecimentos, ou exercício de
atividades neste Município
Parágrafo único. A anuência de Localização tem como objetivo, verificar as condições para a instalação,
localização e permanência em observância à Legislação do uso e ocupação do solo urbano, às posturas
municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade pública, ao meio ambiente e demais normas
urbanísticas e de polícia administrativa, sendo indivisível quanto à sua cobrança.
Art. 377. A anuência de localização será exigida de pessoas físicas ou jurídicas para:
| - início de atividades no Município;
IH - mudança de endereço ou sede;
HI - alteração da área ocupada;
IV - modificação do objeto social;
V - alteração da atividade econômica ou do ramo de atividade.
$1º. A anuência de localização é requisito obrigatório para instalação, início ou exercício de qualquer
atividade no território municipal, seja por pessoa física ou pessoa jurídica.
8 2º.A anuência será exigida ainda que já tenha sido concedida no mesmo exercício, quando ocorrer
qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
83º, Se qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo ocorrer no mesmo exercício em que a
taxa já tenha sido paga, será devida nova cobrança no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento)
da taxa.
Art. 378. A anuência de localização é devida independentemente:
|- do cumprimento de outras exigências Legais, regulamentares ou administrativas;
IH - de licença, autorização, delegação, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou
Município;
HI - da existência de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde a atividade é exercida;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, bem como da exploração dos Locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais.
Art. 379. A Anuência de Localização será cobrada conforme os valores previstos no Anexo V deste
Código, com lançamento de ofício pela autoridade fazendária, devendo ser recolhida no ato da inscrição
do estabelecimento no Cadastro Econômico.
8 1º, Quando 2 (dois) ou mais sujeitos passivos exercerem a mesma atividade no mesmo Local, será
cobrada apenas uma única taxa.
$ 2º, Ficam dispensadas do pagamento da anuência de localização, de forma excepcional, as pessoas
físicas e jurídicas já cadastradas no Município até o exercício de 2025, desde que possuam alvará de
funcionamento vigente.
$3º,A anuência de localização será devida integralmente, independentemente da data de início das
atividades econômicas.
8 4º, Caso o contribuinte não efetue o pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início
das atividades, a autoridade fazendária efetuará o lançamento de ofício.
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8 5º, Após comprovado o pagamento da taxa e atendidos os demais requisitos legais, a Administração
Tributária expedirá a Anuência de Localização definitiva no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Seção III
Da Taxa de Licença de Funcionamento (TLF)
Art. 380. A taxa de licença para funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do
Município, consubstanciado na fiscalização permanente dos estabelecimentos e atividades licenciadas,
para verificação, de ofício ou por denúncia, do cumprimento da legislação aplicável.
Parágrafo único. A licença é indispensável como permissão para funcionamento de estabelecimentos e
exercício de atividades em qualquer ponto do território municipal.
Art. 381. São consideradas atividades sujeitas à fiscalização:
|- comércio;
IL - indústria;
HI - agropecuária;
IV - prestação de serviços em geral;
V - extração;
VI - atividades exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, culturais,
profissionais, artísticas ou afins.
Art. 382. Após a formalização do pedido e o pagamento da taxa, o Fisco Municipal expedirá o Alvará de
Funcionamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias, desde que atendidas todas as exigências da Legislação
municipal
Art. 383. A taxa de licença para funcionamento será lançada de ofício:
| - anualmente, a contar da data da expedição da licença anterior;
Il - quando o contribuinte não efetuar o pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início
das atividades;
HI - quando constatada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 385 deste Código;
IV - sempre que adotado sistema de lançamento de ofício pela Administração Tributária.
Art. 384. O Alvará de Funcionamento deverá ser afixado em Local visível ao publico e conter, no mínimo:
|- nome da pessoa física ou jurídica (razão social) titular da licença;
Il - endereço completo do estabelecimento;
HI - atividades econômicas principal e secundárias;
IV - número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal;
V - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VI - nome do sócio administrador ou responsável;
VII - data de emissão;
VIII - data de validade (último dia do exercício em curso);
IX - número da licença de localização correspondente;
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X- informações que serviram de base para o lançamento da taxa.
Art. 385. A taxa de licença para funcionamento será cobrada anualmente de todas as pessoas físicas ou
jurídicas e de seus estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços ou
similares.
$ 1º. No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será devida pela atividade sujeita
ao maior ônus fiscal.
8 2º.0 contribuinte deverá comunicar ao Fisco Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para fins
de atualização cadastral, qualquer alteração de endereço, área, ramo de atividade ou demais
informações relevantes.
83º. O fato gerador da taxa, é o licenciamento obrigatório para funcionamento, nos termos da legislação
municipal, observadas as exigências relativas à segurança, saúde, moralidade, tranquilidade pública,
direitos e costumes individuais e coletivos.
84º.0 Poder Executivo regulamentará os procedimentos para expedição, suspensão ou cancelamento
de alvarás, bem como interdição de estabelecimentos e fixação de horários especiais, inclusive em casos
extraordinários.
85º, O estabelecimento que exercer atividades sem licença prévia, e sem o pagamento da taxa, será
considerado clandestino, sujeito à interdição e às penalidades previstas no Título IV do Livro Il deste
Código
Art. 386. A taxa de licença para funcionamento será cobrada conforme os valores constantes no Anexo
V deste Código.
$1º. Em casos excepcionais, a Administração Municipal poderá expedir Alvará de Funcionamento
Provisório, com validade máxima de 3 (três) meses, a contar da data de emissão.
8 2º, No início das atividades ou nas hipóteses de cobrança prevista na Seção IV deste Capítulo, a taxa
será proporcional ao número de meses restantes até o final do exercício.
Art. 387. São contribuintes da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos
comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços ou similares, situados no território do
Município.
Parágrafo único. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nas informações por ele
declaradas ou apuradas de ofício pelo Fisco Municipal.
Art. 388. São isentos do pagamento da taxa:
|- órgãos, fundações e autarquias da União, do Estado e do Município;
Il - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e
beneficentes;
HI - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico, beneficente, partidos políticos e
associações civis, educacionais e de assistência social sem fins lucrativos;
IV - microempreendedores individuais - MEI;
V - pessoas jurídicas enquadradas como de baixo risco, nos termos de regulamentação municipal.
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Parágrafo único. Nas hipóteses de isenção previstas neste artigo, exceto no inciso |, a licença somente
será expedida mediante apresentação de certidões de regularidade fiscal junto à União, Estado e
Município, além da comprovação da condição que justifique a isenção.
Seção IV
Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Temporária (TLE)
Art. 389. A taxa de licença para o exercício de atividade eventual ou temporária tem como fato gerador,
o exercício regular do poder de polícia do Município, visando à proteção do interesse publico quanto à
segurança, higiene, costumes e tranquilidade publica.
81º, Consideram-se atividades eventuais ou temporárias aquelas desenvolvidas por estabelecimentos,
ambulantes, feirantes, prestadores de serviços e demais pessoas físicas ou jurídicas no território
municipal, com duração diária, semanal, mensal ou sazonal.
$ 2º. Somente poderão exercer atividades eventuais ou temporárias as pessoas físicas ou jurídicas
previamente cadastradas e autorizadas pelo Município, mediante comprovação do pagamento desta
taxa.
Art. 390. A taxa será cobrada conforme os valores constantes no Anexo VI deste Código.
$1º. O pagamento desta taxa não dispensa o contribuinte da obrigação de recolhimento do ISSQN
incidente sobre a prestação de serviços
$2º.0 Município poderá firmar convênios ou autorizar a realização de atividades, exposições ou
espetáculos por pessoas físicas ou jurídicas isentas desta taxa, desde que sejam de interesse público,
sem fins lucrativos, e atendam às exigências de segurança, saúde, higiene e demais normas legais,
inclusive obtenção de autorização do Corpo de Bombeiros e Alvará Sanitário, quando exigidos.
$3º,0 exercício de atividades eventuais ou temporárias sem o devido recolhimento da taxa implicará
apreensão das mercadorias, bens ou itens utilizados na atividade, sem prejuízo da aplicação de multas e
demais sanções previstas neste Código.
8 4º, Em casos especiais ou eventos de relevância, o Chefe do Poder Executivo poderá expedir decreto
fixando taxas específicas, além das previstas no Anexo VI deste Código.
Seção V
Taxa de Vistoria e Licença de Transportes Automotores Municipais (TVL)
Art. 391. A taxa de vistoria e controle operacional de transportes urbanos tem como fato gerador, o
exercício do poder de polícia municipal para licenciamento e fiscalização do cumprimento da Legislação
aplicável à exploração de todas as modalidades de transporte de pessoas e bens no território municipal,
compreendendo:
|- o licenciamento e a fiscalização da frota de transporte urbano e rural, regular e complementar, bem
como do número de viagens, de passageiros transportados e demais fatos que motivem a atuação do
poder de polícia;
H- o licenciamento e a fiscalização de veículos:
a) de fretamento, transporte escolar e transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas
e privadas;
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b) destinados à realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e translado;
c) quanto às condições técnicas relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos
obrigatórios;
d) para fins de cadastramento dos profissionais de operação dos transportes, tais como motoristas,
condutores principais e auxiliares;
e) utilizados no serviço de táxi e mototáxi.
Art. 392. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas permissionárias, concessionárias ou
autorizadas a explorar serviços de transporte regular ou complementar, transporte escolar, táxi, mototáxi
ou fretamento, no território do Município.
Art. 393. A taxa será cobrada anualmente, conforme os valores previstos no Anexo VII deste Código.
$ 1º, Nenhuma atividade de transporte poderá ser realizada sem o respectivo Alvará de Licença e Vistoria,
expedido pela autoridade competente.
8 2º,A ausência de renovação da licença no prazo estabelecido ou a realização de transporte sem o
devido licenciamento sujeitará o contribuinte ao pagamento da taxa em dobro, sem prejuízo da aplicação
das demais penalidades previstas na Legislação municipal.
Seção VI
Taxa de Fiscalização de Publicidade e Anúncios (TLP)
Art. 394, A taxa de fiscalização de publicidade e anúncios tem como fato gerador o exercício do poder
de polícia da Administração Pública Municipal, consistente na vigilância e controle da exploração,
utilização ou veiculação de meios de publicidade de qualquer natureza, por qualquer meio ou
instrumento, em bens particulares, vias e Logradouros públicos do Município, bem como em locais de
visibilidade, audibilidade ou acesso ao público.
81º. Para efeito de incidência desta taxa, considera-se publicidade toda e qualquer divulgação de
mensagens de natureza publicitária ou comercial, indicativas ou representativas de nomes, marcas,
símbolos, produtos, serviços ou estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas, bem como mensagens
indicativas de atividades, inclusive aquelas fixadas em veículos de transporte ou em mobiliário em geral.
$2º. Esta taxa não se aplica à publicidade própria exibida no interior ou na fachada do próprio
estabelecimento do contribuinte, nem à publicidade instalada em veículos que circulem apenas
eventualmente no território do Município.
Art. 395. Consideram-se publicidade ou anúncios, Luminosos ou não, sujeitos à incidência desta taxa:
| - letreiros, placas, faixas, cartazes, tabuletas e congêneres instalados em bens públicos ou particulares
com finalidade de divulgação;
IH - anúncios publicitários em forma de outdoors, tabuletas, tapumes, painéis, placas, cartazes, faixas,
bandeiras, estandartes, banners, balões, boias, sistemas de som, panfletagem, fixos ou móveis;
HI - dispositivos de transmissão de mensagens, visores eletrônicos, telas e outros meios similares ou afins;
IV - anúncios veiculados em veículos automotores ou não, barcos, aeronaves ou similares.
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Parágrafo único. Não constituem veículos de divulgação, para efeito de incidência desta taxa, os atos ou
mensagens que atentem contra a limpeza urbana, o meio ambiente, os bons costumes ou a moralidade
pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 396. A taxa de fiscalização de publicidade e anúncios será cobrada conforme os valores previstos no
Anexo VI deste Código.
8 1º, Estão isentos do pagamento desta taxa os seguintes anúncios ou publicidades:
| - aqueles utilizados exclusivamente para veiculação de propaganda ou publicidade da União, dos
Estados, dos Municípios ou de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública
por Lei municipal;
Il - aqueles utilizados exclusivamente como indicativos de vias e Logradouros públicos ou contendo
caracteres numéricos destinados à identificação das edificações;
HI - aqueles utilizados exclusivamente para sinalização de trânsito de veículos e pedestres;
IV - aqueles fixados ou afixados nas fachadas e antessalas de casas de diversões públicas, destinados
exclusivamente à divulgação de peças, atrações musicais, teatrais ou cinematográficas;
V - aqueles exigidos pela Legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas ou de
construção civil;
VI - aqueles indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
VII - nomes, simbolos, entalhes, relevos ou logotipos incorporados às fachadas, gravados ou esculpidos
como parte integrante de projeto arquitetônico aprovado;
VIII - aqueles autorizados pelo Poder Público Municipal, que veiculem anúncios ou informações de
utilidade pública ou de interesse municipal.
8 2º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento desta taxa:
I- o proprietário ou possuidor do bem ou imóvel onde se encontra instalada a publicidade;
Il - o anunciante ou beneficiário da publicidade.
Seção VII
Taxa de Licença para Execução de Obras e Similares (TLO)
Art. 397. A taxa de licença para execução de obras e similares é devida em todos os casos de construção,
reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros, bem como na realização de qualquer outra obra
ou serviço em imóveis ou em Logradouros situados no território do Município.
81º, Esta taxa será exigida para o licenciamento de execução de obras particulares ou publicas, bem
como para instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral, sem prejuízo da observância das
normas do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Posturas e demais
legislações municipais aplicáveis.
$ 2º, Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar poderá ser iniciada sem a
prévia Licença do Município, salvo os serviços de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros
e grades de propriedade particular ou pública.
83º. Para a emissão da licença, é indispensável que, juntamente com o requerimento, seja apresentada
declaração do valor total da obra ou serviço, a qual será remetida pelo servidor responsável pelo
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licenciamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para arquivamento junto ao setor de arrecadação
municipal.
8 4º. O valor declarado pelo contribuinte será analisado tomando-se como parâmetro o Custo Unitário
Básico de Construção (CUB) vigente no Estado do Ceará, podendo ser homologado ou ajustado pela
Administração Tributária, quando constatada divergência.
Art. 398. A taxa de licença para execução de obras e similares será cobrada conforme os valores
constantes no Anexo VI deste Código.
81º. O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útilou o possuidor, a qualquer título, do
imóvel ou bem no qual se realize a obra objeto da licença.
8 2º. O responsável técnico ou executor da obra responde solidariamente pelo pagamento da Taxa.
8 3º, Na regularização de obras realizadas sem o prévio recolhimento da Taxa, será cobrado o valor em
dobro, sem prejuizo da aplicação das sanções administrativas cabíveis e da adequação da obra às normas
urbanísticas vigentes.
8 4º. São isentos do pagamento desta taxa, sem prejuizo da obrigatoriedade do prévio requerimento de
licença:
I- a construção de calçadas, observadas as normas municipais pertinentes;
Il - as obras de construção de residência unifamiliar de até 50m? (cinquenta metros quadrados), e as
reformas ou ampliações que não ultrapassem esse limite de área;
HI - as obras realizadas em projetos de interesse social, executadas sob regime de mutirão ou
autoconstrução, desde que não vinculadas a programas habitacionais que prevejam custeio ou
financiamento pelo Poder Público.
Seção VIII
Taxa para Concessão de “Habite-se” (TLH)
Art. 399, A taxa para concessão de “Habite-se” tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de
fiscalização, destinado a verificar o cumprimento dos requisitos Legais e técnicos estabelecidos para a
construção civil, de acordo com o projeto aprovado pelo Município e em conformidade com o Plano
Diretor e demais normas urbanísticas.
Parágrafo único. É imprescindível a expedição do Alvará de Habite-se para que seja autorizada a
ocupação do imóvel edificado.
Art. 400. A taxa para concessão de “Habite-se" será cobrada conforme os valores constantes no Anexo
VI deste Código.
81º. O sujeito passivo da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica interessada na ocupação do imóvel
edificado localizado no território do Município.
8 2º.0 Alvará de Habite-se somente será expedido após:
|- comprovação de quitação das taxas devidas em razão da obra;
H - realização de vistoria e aprovação pela Secretaria Municipal competente, atestando a conformidade
da obra com o projeto aprovado e com as normas aplicáveis.
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83º. Ficam isentas do pagamento da Taxa de Habite-se, as construções residenciais urbanas
unifamiliares de um só pavimento, concluídas há mais de 5 (cinco) anos, situadas em áreas ocupadas por
população de baixa renda.
$4º.0 Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando as condições para
expedição do Habite-se para fins de regularização de imóveis e edificações, podendo estabelecer
hipóteses de gratuidade, desde que a execução tenha sido concluída até o exercício de 2020
Seção IX
Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares (TLU)
Art. 401. A taxa de licença para execução de projetos de urbanização em terrenos particulares tem como
fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização quanto ao cumprimento dos requisitos legais
para parcelamento, urbanização, arruamento, Loteamento, desmembramento ou unificação de áreas
situadas na zona urbana do Município.
81º. A concessão desta licença observará, obrigatoriamente, as disposições do Plano Diretor, da Lei de
Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Posturas do Município e demais normas urbanísticas
aplicáveis.
8 2º. Nenhum projeto de parcelamento, urbanização, arruamento, loteamento, desmembramento ou
unificação de áreas urbanas poderá ser executado sem a prévia licença do Município.
Art. 402. A taxa de Licença para execução de projetos de urbanização será cobrada conforme os valores
previstos no Anexo VI deste Código.
81º. O contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel objeto da licença.
$2º.0 responsável pela execução do projeto, pela comercialização, incorporação ou construção
responde solidariamente pelo pagamento da taxa.
83º. A taxa será lançada de ofício nas seguintes hipóteses:
|- quando o contribuinte deixar de efetuar o pagamento antes do pedido de licenciamento;
IH - quando, em decorrência de revisão, a Administração Tributária verificar que a área efetivamente objeto
do projeto é divergente daquela que serviu de base para o lançamento inicial, hipótese em que será
cobrada a diferença apurada.
Seção X
Taxa de Licença Sanitária (TLS)
Art. 403. A taxa de licença sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sanitária pela
Administração Pública Municipal, consistente na fiscalização e licenciamento de estabelecimentos
situados no território do Município, visando assegurar padrões adequados de asseio, higiene, salubridade
e segurança para a proteção da saúde pública.
Art. 404. Estão sujeitos ao licenciamento sanitário: indústrias, hospitais, clínicas, farmácias, drogarias,
óticas, escolas, depósitos de alimentos e bebidas, oficinas, estacionamentos, instituições financeiras,
estabelecimentos comerciais em geral, laboratórios, clínicas de estética, salões de beleza, academias,
casas de diversões, clubes recreativos e desportivos, postos de combustíveis, abatedouros, frigoríficos,
supermercados, mercearias, restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias, cafés, lanchonetes, hotéis,
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motéis e congêneres, bem como todos os prestadores de serviços em geral e demais estabelecimentos
similares que possam representar risco à saúde publica.
Art. 405. A taxa de licença sanitária também será devida pelo licenciamento das atividades de abate de
animais, qualquer que seja sua espécie, realizadas no território do Município.
Art. 406. O licenciamento sanitário deverá ser obtido previamente ao início da atividade e renovado
anualmente, contado o prazo de renovação da data de expedição da primeira licença sanitária.
Art. 407. A taxa de licença sanitária será cobrada conforme os valores constantes no Anexo VI deste
Código
Art. 408. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo exercício da atividade sujeita
ao licenciamento sanitário.
Art. 409. O Microempreendedor Individual - MEI é isento do pagamento da taxa de Licença sanitária para
o licenciamento inicial do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades
econômicas, mediante apresentação de requerimento de concessão da licença.
Seção XI
Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados, Terrenos Baldios e Passeios Públicos (TLB)
Art. 410. A taxa de limpeza de imóveis abandonados, terrenos baldios e passeios públicos tem como fato
gerador a execução, pelo Município, de serviços de limpeza ou roçada, total ou parcial, de prédios,
terrenos e passeios públicos localizados no território municipal.
Art. 411. A taxa incide sobre imóveis, terrenos e passeios públicos não mantidos limpos e conservados
por seus responsáveis, que apresentem acúmulo de entulhos, resíduos, águas paradas, vegetação
excessiva ou outras condições que comprometam a salubridade, a segurança ou a estética urbana
Art. 412. Para os efeitos desta taxa, consideram-se:
| - terrenos baldios: os terrenos vagos, não edificados ou sem utilização produtiva;
Il - imóveis abandonados: aqueles desocupados, sem manutenção adequada e que não atendam à
função social da propriedade.
Parágrafo único. A limpeza ou roçada será executada pelo Município somente após o não atendimento
da notificação prévia ao contribuinte para que realize o serviço.
Art. 413. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
titulo, de terreno ou imóvel Localizado no território municipal.
81º. O sujeito passivo será notificado para regularizar a situação no prazo máximo de 20 (vinte) dias Úteis,
contado da ciência da notificação. Não cumprida a determinação, o Município realizará o serviço às
expensas do contribuinte.
8 2º, Em situações excepcionais de calamidade, emergência ou risco relevante à saúde pública, o prazo
previsto no 8 1º será reduzido para 72 (setenta e duas) horas, caso em que a notificação poderá ocorrer
por publicação em Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 414. A taxa será cobrada conforme os valores fixados no Anexo VII deste Código.
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Art. 415. A taxa será lançada de ofício após a conclusão dos serviços, em nome do contribuinte,
aplicando-se as regras previstas neste Código.
Parágrafo único. Será acrescido ao valor da taxa, para cada metro cúbico de entulho removido, o valor
correspondente a uma unidade de referência da própria taxa, proporcional ao metro quadrado previsto
no Anexo VII deste Código.
Seção XII
Taxa de Ocupação de Áreas em Terrenos, Vias ou Logradouros Públicos (TOV)
Art. 416. A taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos, vias ou Logradouros públicos tem como
fato gerador a utilização, a qualquer título, de espaços publicos para fins comerciais, industriais, de
prestação de serviços ou de atividades recreativas e de lazer, com ou sem instalação de equipamentos,
barracas, estruturas ou construções temporárias.
Parágrafo único. A utilização das áreas públicas será sempre precária, condicionada ao interesse público
e às normas de uso e ocupação do solo, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem direito a
indenização ao ocupante.
Art. 417. A taxa será cobrada conforme os valores previstos no Anexo VI deste Código, e terá validade
até o final de cada exercício financeiro.
Parágrafo único. A taxa será lançada em nome do contribuinte por ocasião da concessão da permissão
e recolhida mediante Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pela Administração
Tributária.
Art. 418. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem seja concedida permissão para
utilização de área em terreno, via ou Logradouro público.
Seção XIII
Taxa de Serviços Diversos (TSD)
Art. 419. A taxa de serviços diversos é devida em razão da prestação efetiva de serviços públicos
específicos e divisíveis, colocados à disposição do contribuinte, e incide sobre:
| - expedição de segunda via de requerimentos, atestados e certidões narrativas, descritivas ou análogas,
ou outros documentos administrativos;
Il - emissão de nota fiscal de serviço avulsa;
HI - busca e fornecimento de cópias de papéis, processos ou documentos;
IV - outras solicitações expressamente previstas na legislação municipal ou em regulamentação
expedida pela Administração Pública.
81º, A taxa será cobrada conforme os valores constantes no Anexo VII deste Código.
$ 2º, Ficam isentas da cobrança desta taxa as certidões emitidas eletronicamente por meio do sítio oficial
do Município, desde que destinadas a esclarecimentos de situações de interesse pessoal do próprio
solicitante.
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TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 420. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador a
prestação pelo Município de Amontada do serviço de iluminação pública de praças, avenidas, ruas,
jardins, vias, estradas, e demais Logradouros públicos, passarelas, abrigos de usuários de transportes
coletivos, Logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas de
prédios e edificações públicas e/ou históricas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural
ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de Legislação específica.
$1º, A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica cobrada pela
empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, de cada unidade
imobiliária distinta.
$ 2º. Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada unidade autônoma
territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas comerciais
ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, Lotes, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou
divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de
energia elétrica, seja na zona urbana ou rural.
8 3º. Não se enquadra no conceito de fato gerador da CIP, o fornecimento de energia elétrica que tenha
por objetivo, qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para a realização de atividades que visem
a interesses econômicos.
84º. As despesas com serviço de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do
sistema de iluminação das vias e Logradouros públicos, urbanos ou rurais, pertencentes ao Município de
Amontada, desde que realizadas pela concessionária, serão por ele pagas, mediante a apresentação
mensal, por parte da concessionária, de relatórios de atividades e fatura de serviços, que deverá conter
a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas ao serviço de iluminação pública
prestados pela concessionária, devendo os relatórios, obrigatoriamente, especificar com detalhes, todas
as informações relacionadas às despesas correspondentes.
$ 5º, As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa
incidente nas contas de consumo de energia elétrica, nos moldes da legislação aplicável à espécie.
8 6º, Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade da concessionária,
referidas despesas serão por ele custeadas, procedendo-se a devida compensação.
Art. 421. A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo
administração, operação, eficientização, instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento,
operação, fiscalização, ampliação e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e
logradouros públicos existentes no território do Município.
Parágrafo único. São elementos componentes do sistema de iluminação pública do Município:
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| - energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela concessionária de serviços públicos de
energia elétrica, conectada nos pontos de Luz localizados no âmbito do Município, no horário noturno;
Il - lâmpadas de Vna Vhg;
HI - relés fotoelétricos;
IV - reatores;
V- chaves magnéticas;
VI - luminárias;
VII - fios e cabos elétricos;
VIII - conectores paralelos;
IX - caixas de comando;
X - braços metálicos para suporte de Luminárias;
XI - cabos pingentes para suporte de luminárias;
XII - cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
XIII - parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
XIV - outros equipamentos necessários à modernização do sistema.
Seção II
Das isenções
Art. 422. São isentos do pagamento da CIP:
| - os contribuintes possuidores de unidades consumidoras residenciais, que tenham consumo mensal
não superior a 80 kWh (oitenta quilowatts-horas), e se enquadrem em pelo menos 1 (um) dos seguintes
critérios:
a) família inscrita no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-
mínimo nacional;
b) idosos com 65 anos ou mais (ou pessoas com deficiência) que recebem o BPC e estão no CadÚnico;
c) família inscrita no CadÚnico com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha pessoa com
doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento,
procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou
instrumentos que consomem energia elétrica;
Il - os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
81º, Aisenção de que trata este artigo, não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento
de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.
$ 2º, A isenção o inciso | deste artigo, será concedido apenas para uma única unidade consumidora.
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Seção III
Dos Sujeitos Passivos
Subseção |
Do Contribuinte
Art. 423. O contribuinte da CIP é:
| - o proprietário, o titular de domínio útil, o Locatário ou possuidor a qualquer título de unidades
imobiliárias Localizadas no território do Município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação publica
e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;
Il - o consumidor de energia elétrica a qualquer título.
Parágrafo único. São também contribuintes da CIP, os responsáveis por quaisquer outros
estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e Logradouros públicos, destinados à exploração
de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou
concessão do Poder Público Municipal.
Subseção Il
Do Responsável
Art. 424. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, é responsável
pela cobrança da CIP e pelo seu recolhimento aos cofres do Município de Amontada, sem nenhum custo
operacional ou administrativo.
8 1º. A responsável deverá cobrar a CIP mensalmente na conta de energia elétrica.
8 2º, O recolhimento da CIP à conta do Tesouro Municipal deverá ser realizado no prazo estabelecido em
regulamento e conter todos os encargos previstos na legislação tributária municipal, quando recolhida
em atraso.
83º. Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, o responsável tributário deverá
cobrar o valor da CIP acrescido das multas e encargos moratórios aplicáveis aos valores devidos relativos
ao consumo de energia elétrica, corrigindo o valor da Contribuição, na forma e pelo índice de correção
estabelecido neste Código.
8 4º, A responsabilidade pelo pagamento da CIP, sub-roga-se na pessoa do sucessor a qualquer título,
ou os que, por força contratual ou Legal, se achem na responsabilidade contributiva.
85º, A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos
previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
| - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia
de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 100% (cem por cento);
IH - a atualização monetária do débito, nos termos deste Código.
8 6º.Os acréscimos a que se refere o 8 5º deste artigo, serão calculados a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição, até o dia em que
ocorrer o efetivo repasse.
8 7º, Independentemente das medias administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal,
a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos
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em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) do valor da
Contribuição não repassada ou repassada a menor.
88º. Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal, o valor da
Contribuição, multa e demais acréscimos Legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa,
deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica
Seção IV
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas
Art. 425. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor do módulo tarifário de iluminação
publica (tarifa B4A), determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), considerando os
encargos Legais, as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica em kWh, conforme
Anexo VIII deste Código.
$ 1º, Entende-se por módulo tarifário de iluminação pública, o valor de 1000 kWh vigente para a tarifa
B4A.
8 2º. No caso de imóveis que não possuam ligação de energia elétrica ao sistema de fornecimento de
energia da concessionária de serviços, o valor será cobrado anualmente, juntamente com a cobrança do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tomando-se por base, a medida da testada linear do imóvel.
Art. 426. Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos mesmos índices e na data dos
reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro órgão que venha a substituí-la.
Art. 427. Os créditos tributários vencidos e não pagos da CIP serão inscritos em Dívida Ativa do Município,
na forma da legislação tributária.
Seção V
Das Obrigações Acessórias
Art. 428. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e/ou o
responsável tributário, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer informações ou declarações de dados
referentes à CIP requeridas pelo Município, inclusive por meio magnético ou eletrônico, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da solicitação, sob pena de aplicação de multa
correspondente a 10.000 (dez mil UFIRM por cada período, além das demais penalidades previstas neste
Código, em especial, áquelas constantes no Título IV do Livro Il deste Código.
$ 1º, A empresa concessionária fica obrigada a apresentar mensalmente o relatório de consumo de todos
os contribuintes da CIP, sejam eles isentos ou não.
8 2º. A empresa concessionária deverá manter o cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de
efetuar o recolhimento da CIP, fornecendo os dados constantes para a Administração Tributária Municipal
mensalmente, sob pena de cominação das penalidades previstas neste Código, em especial, aquelas
constantes no Título IV do Livro Il deste Código.
$3º.A concessionária deverá enviar as seguintes informações, até o dia 10 (dez) de cada mês, em
arquivos digitais, com formato, exclusivamente, do tipo csv/txt — texto separado por ponto e virgula,
observado o seguinte:
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| - em arquivo único relacionado ao faturamento mensal: a quantidade de energia fornecida pela
concessionária durante o período, individualizada por contribuinte, com a discriminação do consumo lida,
dados do contribuinte, valor da fatura, número da unidade consumidora, tarifa de iluminação aplicada,
percentual da CIP aplicada, data de pagamento da fatura e demais dados determinados pelo Município;
Il - em arquivo único relacionado à arrecadação mensal: a quantidade de energia fornecida pela
concessionária durante o período (mês), individualizada por contribuinte, com a discriminação do
consumo lido, dados do contribuinte, valor da fatura, número da unidade consumidora, tarifa de
iluminação aplicada, percentual da CIP aplicada, data de pagamento da fatura, valor arrecadado, data de
repasse da arrecadação, e demais dados determinados pelo Município;
HI - a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o mês, com a discriminação
individualizada ao consumo e do respectivo dispêndio de cada via. Logradouro e equipamento público
beneficiado pelo fornecimento de energia;
IV - a origem e natureza, com discriminação dos valores, de quaisquer outras despesas efetuadas pela
concessionária, das vias e Logradouros públicos atinentes aos serviços de instalação, melhoramento,
manutenção e expansão do sistema de iluminação pública;
V-arelação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas, que
recolheram a CIP, bem como, dos que deixaram de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.
8 4º. Em até 30 (trinta) dias após o início de vigência desta Lei, a concessionária deverá enviar ao
Município, as informações previstas no 8 3º deste artigo, sob pena de cominação da aplicação das
penalidades previstas no caput deste artigo.
8 5º. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à
verificação da inadimplência, para adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 429. A Contribuição de Melhoria, prevista na competência tributária do Município de Amontada, é
instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. No custo das obras públicas serão computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e outras de praxe em
financiamento ou empréstimo e o seu valor total será atualizado na data do lançamento.
Art. 430. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis
localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Município, tais como:
| - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias publicas;
Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
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HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
VI - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis.
Parágrafo único. A cobrança da Contribuição de Melhoria será definida, caso a caso, por lei específica,
para cada obra.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 431. São contribuintes da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do
seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento.
8 1º, A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações.
$2º.0 titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da Contribuição de
Melhoria.
8 3º. Os bens indivisos, a juizo da Administração Tributária, poderão ser considerados como pertencentes
a um só proprietário.
Seção III
Do Lançamento e Cobrança
Art. 432. Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital contendo os seguintes
elementos:
| - memorial descritivo do projeto;
Il - orçamento do custo da obra;
HI - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente
plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma
das áreas diferenciadas nelas contidas;
VI - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos
elementos referidos nos incisos de la V deste artigo.
81º. A instrução e o julgamento da impugnação a que se refere o inciso VI deste artigo observará as
regras do Processo Administrativo Tributário deste Município.
8 2º,A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a
que se refere o inciso Ill deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos
respectivos fatores individuais de valorização.
83º. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da
contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o cálculo.
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Art. 433. Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será
feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 434. Far-se-á o levantamento cadastral:
| - por declaração do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, através de petição e preenchimento de
formulário, que será encaminhada à repartição competente;
Il - de ofício, através de verificação no Local.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre os dados existentes no Cadastro Imobiliário e os
declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso | deste artigo, será procedida verificação no local.
Art. 435. A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos
imóveis nela situados será procedida por uma comissão designada pelo chefe do Poder Executivo
Municipal, que observará as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais estabelecidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aos seguintes requisitos:
| - a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em conta a situação do imóvel, sua testada,
área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou
conjuntamente;
Il - a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante o rateio do custo parcial ou total das
obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência, proporcional à valorização
obtida por cada imóvel;
HI - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado um índice mediante a divisão do montante a
ser ressarcido ao Município por meio da Contribuição de Melhoria pelo total das zonas beneficiadas pelo
melhoramento;
IV - para cada obra será fixado os coeficientes de participação dos imóveis beneficiados, correspondentes
à aproximação da mesma, de forma a estabelecer faixas de imóveis Lindeiros à obra e adjacentes, em
segunda, terceira e quarta linhas, sucessivamente;
V- os coeficientes de participação guardarão correspondência ao fator de absorção de aproveitamento
direto ou indireto dos imóveis em relação a cada obra;
VI - a zona de influência da obra pública terá por limite a absorção total do valor do ressarcimento ao
Município do custo da mesma, mediante a aplicação dos respectivos coeficientes de participação dos
imóveis;
VII - a Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área do terreno valorizado,
pela alíquota correspondente;
VIII - o montante a ser ressarcido ao Município pela Contribuição de Melhoria será rateado pelos grupos
de imóveis que compõem os coeficientes de participação.
Art. 436. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-
se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado respectivo demonstrativo de custos.
Art. 437. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças será o órgão encarregado do
lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
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Art. 438, A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas.
Art. 439. A critério do chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser concedido desconto para
pagamento à vista da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser superior a 10% (dez por cento)
do valor da contribuição.
Seção IV
Das isenções
Art. 440. São isentos da Contribuição de Melhoria:
| - os imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios que estejam sendo utilizados nas
suas finalidades constitucionais;
IH - os imóveis de propriedade ou cedidos em locação, comodato ou cessão, a qualquer título, utilizados
por templos religiosos de qualquer culto;
HI - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada,
pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que
nele resida, não possua outro imóvel no Municipio e o valor venal do imóvel seja de até R$ 70.000,00
(setenta mil reais);
Parágrafo único. Considera-se pobre, para os fins do inciso Ill deste artigo, o contribuinte que tiver renda
mensal familiar inferior ou igual 3 (três) salários mínimos nacional vigente na data do lançamento do
imposto.
Seção V
Da Não Incidência
Art. 441. Não haverá incidência da Contribuição de Melhoria nos seguintes casos:
|- simples reparação ou manutenção de obras já existentes;
H - alteração do traçado geométrico de vias ou Logradouros públicos, sem execução de nova obra de
infraestrutura;
HI - mera colocação de guias e sarjetas;
IV - obras de pavimentação executadas exclusivamente na zona rural do Município;
V - adesão a plano de pavimentação comunitária, quando houver participação financeira direta dos
moradores ou beneficiários da obra.
81º. Para fins deste artigo, considera-se simples reparação o recapeamento asfáltico ou a recomposição
do revestimento já existente, sem alteração estrutural da via.
$ 2º, Ficam excluídos da incidência da Contribuição de Melhoria os imóveis pertencentes à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
TÍTULO VI
DAS TARIFAS OU PREÇOS PÚBLICOS
Art. 442. O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, por decreto, as tarifas ou preços públicos
a serem cobrados:
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I- pelos serviços prestados pelo Município em caráter empresarial, susceptíveis de serem explorados por
empresas privadas;
Il - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual, em casos de
não incidência da Taxa de Expediente e Serviços Diversos;
HI - pelo uso de bens públicos.
Art, 443. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base,
sempre que possível, o custo unitário do serviço.
Art. 444. Na impossibilidade de obtenção do custo unitário para a fixação do preço, será considerado o
custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de
produção e o volume de serviço prestado e a prestar.
8 1º. O volume do serviço será medido pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média
dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
$2º.0 custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e as
reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 445, Os serviços municipais de qualquer natureza quando prestados sob regime de concessão ou
permissão e a exploração de serviços de utilidade pública terão a tarifa ou preço fixado por ato do
Executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis específicas em vigor.
Art. 446. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso
das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará
suspensão do fornecimento do serviço ou suspensão do uso do bem público explorado.
Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável
também aos casos de infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas
específicas.
Art. 447. Ressalvadas as disposições especiais, aplicam-se aos preços públicos as disposições deste
Código concernentes a pagamento, acréscimos moratórios, restituição, fiscalização, cadastro, Divida
Ativa e cobrança.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 448. A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede bancária, mediante
contrato ou convênio celebrado entre o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças e o agente arrecadador.
Parágrafo único. Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou
servidor do Município.
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Art. 449, Os órgãos e entidades do Município titulares de competência para a arrecadação de créditos
tributários e não tributários ficam autorizados a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento
com cartões de débito, de crédito ou de qualquer outra espécie de meio ou de arranjo de pagamento, na
forma disposta em regulamento.
Art. 450. O chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da Administração Tributária, fica
autorizado a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar o cumprimento de
obrigações tributárias acessórias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de serviços e a
adimplência de obrigações com o Município.
$ 1º, As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição de prêmios serão estabelecidas
em regulamento.
8 2º.0 valor total anual das despesas com premiação não pode exceder a 0,2% (dois décimos por cento)
do valor da receita oriunda do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) arrecadado no
exercício financeiro anterior ao da concessão.
Art. 451, Os valores previstos neste Código e nas demais normas tributárias, expressos na moeda
corrente nacional, serão atualizados anualmente pelo IPCA-E acumulado no ano anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2026.
Art. 452. No primeiro mês de cada exercício serão atualizadas monetariamente, por decreto, as bases de
cálculo dos tributos municipais aplicadas no exercício anterior.
Art. 453. Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, a Administração Tributária elaborará
tabelas ou mapas de valores em moeda corrente que conterão os valores de metro quadrado do terreno
e das edificações atribuídos a cada classificação, relacionando os setores, Logradouros ou parte deles,
situados na zona urbana ou de expansão urbana, em função de suas características.
$ 1º, Quando necessário, serão indicados os fatores corretivos de área, testada, situação, topografia e
pedologia dos terrenos.
8 2º. Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, a Administração Tributária utilizará
dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais
em cada período.
8 3º, Além dos recursos próprios, o órgão fazendário poderá constituir comissões com a participação de
pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário Local, e manter sistema
de permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios.
$4º.0 órgão fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas mencionando, entre
outras, as seguintes:
| - índices representativos da variação da Unidade Fiscal do Município - UFIRM;
Il - investimentos da legislação urbanística;
HI - disposições da Legislação urbanística;
IV - outros fatores pertinentes.
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Art. 454. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão
seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do
Município — UFIRM.
Art. 455. A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja
suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a
importância questionada.
Art. 456. Sempre que houver alteração das normas deste Código, o Poder Executivo fará publicar por
afixação, em Local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal,
no prazo de 30 (trinta) dias, a integra desta Lei com as alterações realizadas, nos termos do art. 75, 8 1º,
da Lei Orgânica do Município de Amontada.
Parágrafo único. Quando houver aprovação de normas tributárias esparsas, deverá haver, por meio de
decreto, a consolidação da Legislação vigente em texto único, repetindo-se esta providência até o dia 31
de janeiro de cada ano.
Art. 457. O(A) Secretário(a) de Administração, Planejamento e Finanças do Município poderá expedir
instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento
das disposições estabelecidas neste Código e no seu regulamento.
Art. 458. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
$ 1º. Na contagem de prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis.
8 2º. legislação tributária poderá fixar o prazo em dia ou a data certa para o pagamento das obrigações
tributárias.
83º. Os prazos serão de 20 (vinte) dias para apresentação de reclamação contra lançamento de ofício de
tributo por prazo certo, pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, defesa e interposição de
recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.
8 4º. Os prazos previstos no parágrafo anterior contar-se-ão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito
passivo da obrigação tributária ou o seu representante tiverem do ato administrativo.
8 5º. A inobservância dos prazos previstos em Lei ou ato do Poder Executivo por servidor ou Autoridade
Fiscal sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados.
Art. 459, O regulamento poderá estabelecer prazo em dia ou data certa para o cumprimento de
obrigação tributária.
Art. 460. Fica prevista a possibilidade de execução das atividades na modalidade home office ou
semipresencial para os Agentes Fazendários e demais servidores que atuem nas funções de arrecadação
e fiscalização tributária, desde que não haja prejuízo à Administração Municipal.
Parágrafo único. A adoção do regime previsto no caput dependerá de autorização expressa do(a)
Secretário(a) de Administração, Planejamento e Finanças, que fixará as condições e limites do trabalho
remoto, inclusive quanto ao controle de produtividade e cumprimento das metas estabelecidas para a
percepção da Gratificação por Desempenho Tributário (GDT).
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Art. 461. Os juros moratórios resultantes da impossibilidade do pagamento serão cobrados a partir do
mês imediato ao vencimento do tributo, considerando-se mês completo, qualquer fração desse tempo.
Art. 462. Fica instituída no Município de Amontada, a Unidade Fiscal do Município - UFIRM, com valor
equivalente a UFIRCE - Unidade de Referência do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A UFIRM servirá de base de cálculo para as taxas, preços públicos, multas, autorizações,
permissões e concessões de uso de bens e serviços públicos do Município de Amontada.
Art. 463. Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e de acordo com o que
estabelecer o seu regulamento.
Art. 464. Fica o Procurador-Geral do Município, ou aquele a quem este designar, autorizado a assinar
acordos judiciais e extrajudiciais para a suspensão de execuções fiscais, ficando a execução fiscal
suspensa até a quitação da dívida.
CAPÍTULO |
DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO TRIBUTÁRIO
Art. 465, Fica instituída a Gratificação de Desempenho Tributário (GDT), com a finalidade de estimular a
eficiência, a produtividade e a melhoria da arrecadação e fiscalização tributária, observados os critérios
de avaliação de desempenho individual e geral previstos nesta Lei Complementar.
Art. 466. Fica criado o Grupo Operacional Tributário (GOT), composto pelos servidores que
desempenhem atividades com relação direta ou indireta à constituição, arrecadação, fiscalização,
lançamento, cobrança, controle ou gestão de tributos, taxas, preços públicos, contribuições e demais
receitas municipais.
8 1º. A composição do Grupo Operacional Tributário (GOT) será definida por decreto do Poder Executivo
Municipal, observadas as atribuições funcionais e a efetiva vinculação às atividades descritas no caput.
8 2º. Somente os servidores integrantes do Grupo Operacional Tributário (GOT) farão jus à percepção da
Gratificação de Desempenho Tributário (GDT), na forma desta Lei Complementar.
8 3º. Em razão da natureza do cargo, a inclusão e o pagamento da Gratificação de Desempenho Tributário
(GDT) são obrigatórios para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e de Auditor Fiscal de Tributos,
independentemente de ato regulamentar.
8 4º. Poderão compor o Grupo Operacional Tributário (GOT), a critério do Poder Executivo Municipal, os
servidores ocupantes de cargos comissionados e os servidores contratados, desde que desempenhem
atividades correlatas às descritas no caput
Art. 467, Terão direito à Gratificação de Desempenho Tributário (GDT):
|- os servidores efetivos, que a perceberão de forma cumulativa em razão do desempenho individual e
do desempenho geral da unidade administrativa;
H - os servidores comissionados e contratados, que a perceberão exclusivamente em razão do
desempenho geral da unidade administrativa.
$1º. O pagamento da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT), tanto no desempenho individual
quanto no geral, dependerá do cumprimento das metas e critérios estabelecidos em decreto do Poder
Executivo Municipal.
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$ 2º, Caso o servidor efetivo atinja as metas de desempenho individual, mas a unidade administrativa não
atinja as metas de desempenho geral, o servidor fará jus apenas à parcela individual.
$3º.0s servidores comissionados e contratados somente farão jus à Gratificação de Desempenho
Tributário (GDT) se a unidade administrativa alcançar as metas de desempenho geral, hipótese em que a
gratificação será devida na forma do inciso Il; não alcançadas as metas, não perceberão qualquer parcela.
Art. 468. A Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) será devida aos servidores que se encontrem
em efetivo exercício das atividades previstas nesta Lei Complementar, no âmbito do Município de
Amontada.
81º, O servidor efetivo, quando posto à disposição ou cedido à União, Estado, Distrito Federal ou à outros
Municípios, não fará jus à percepção da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT), em nenhuma das
modalidades previstas neste Código, durante o período de disposição ou cessão.
$2º.0 servidor efetivo, quando posto à disposição de outro órgão ou entidade do Poder Executivo
Municipal, fará jus apenas à Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) na modalidade de desempenho
geral.
83º, Na hipótese do servidor efetivo vir a exercer cargo em comissão, fará jus apenas à Gratificação de
Desempenho Tributário (GDT) na modalidade de desempenho geral, desde que o cargo em comissão
seja vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 469. A Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) será devida, ainda, durante os afastamentos
decorrentes de:
I- férias;
Il - licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses;
HI - licença maternidade, licença paternidade e licença adotante;
IV - casamento, luto e outros afastamentos considerados de efetivo exercício pela Legislação municipal
aplicável;
V - participação em júri, serviços obrigatórios por Lei e convocação para o serviço militar.
81º. Não fará jus à percepção da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) o servidor afastado para
tratar de interesses particulares, em disponibilidade, suspenso em decorrência de processo
administrativo disciplinar, ou em qualquer outra hipótese não considerada de efetivo exercício pela
legislação.
8 2º, Nas hipóteses previstas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT)
será efetuado com base na quantidade média de pontos recebidos nos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores ao afastamento, excetuando-se os pontos transferidos, observada a seguinte regra:
I- para os servidores efetivos, considerar-se-á exclusivamente a pontuação individual;
Il - para os servidores comissionados e contratados, considerar-se-á exclusivamente a pontuação geral
da unidade administrativa.
83º. Caso não haja percepção da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) nos 6 (seis) meses
imediatamente anteriores ao afastamento, será considerada a média aritmética dos pontos efetivamente
auferidos nos meses em que houver pagamento, observada a mesma regra prevista nos incisos le Il do
52º,
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8 4º, Inexistindo qualquer pontuação anterior, o valor da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT)
será fixado provisoriamente em percentual ou pontuação padrão, a ser definido em decreto do Poder
Executivo Municipal, até que se complete o primeiro ciclo de avaliação do servidor.
Art. 470, A Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) será expressa em pontos, sendo cada ponto
equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) do vencimento base do cargo respectivo.
81º. O total de pontos a que fará jus cada servidor será apurado em razão do cumprimento das metas
individuais e gerais, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
8 2º. O número máximo de pontos passível de atribuição mensal, bem como a forma de sua aferição, será
fixado em decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 471, A Gratificação de Desempenho Tributário (GDT), na parcela referente ao desempenho individual,
será calculada com base no vencimento base do cargo efetivo do servidor, observados os seguintes
critérios:
| - cada ponto corresponderá a 0,02% (dois centésimos por cento) do vencimento base do cargo
respectivo;
Il - será considerado o vencimento base vigente no mês da pontuação, independentemente do mês de
pagamento;
HI - a apuração será mensal, mediante a atribuição de pontos, com possibilidade de transferência do
excedente para o mês seguinte, nos termos do regulamento;
IV-o pagamento será efetuado no mês subsequente ao da apuração, de acordo com a pontuação obtida;
V- os pontos individuais, excedentes ao Limite máximo mensal permitido em regulamento, serão levados
a crédito do servidor, para aproveitamento no mês seguinte;
VI - a contagem de pontos será feita em razão de tarefas e atividades efetivamente executadas;
VII - a simples interposição de impugnações administrativas pelo sujeito passivo em autos de infração ou
notificações de lançamento, seja em primeira ou segunda instância, não prejudicará a percepção dos
pontos;
VIII - as decisões de segunda instância administrativa que julguem improcedentes os créditos tributários
implicarão a dedução dos pontos auferidos, a ser efetuada no mês subsequente ao da decisão;
IX - constituem fatores redutores da pontuação a não assiduidade, a não pontualidade e a inobservância
de outras obrigações funcionais, na forma do regulamento.
Art. 472, A Gratificação de Desempenho Tributário (GDT), na parcela referente ao desempenho geral, será
calculada com base no vencimento base do cargo do servidor, observados os seguintes critérios:
| - cada ponto corresponderá a 0,02% (dois centésimos por cento) do vencimento base do cargo
respectivo;
Il - será considerado o vencimento base vigente no mês da pontuação, independentemente do mês de
pagamento;
HI - a apuração será mensal, mediante a aferição de indicadores de resultado da unidade administrativa,
definidos em regulamento;
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IV- o pagamento será efetuado no mês subsequente ao da apuração, de acordo com a pontuação obtida
pela unidade;
V-os pontos atribuídos em razão do desempenho geral serão distribuídos de forma igualitária entre todos
os servidores do Grupo Operacional Tributário (GOT) lotados na respectiva unidade administrativa a que
se referirem os resultados obtidos;
VI - constituirão indicadores de desempenho geral, entre outros a serem definidos em regulamento:
a) incremento da arrecadação municipal,
b) redução da inadimplência tributária;
c) cumprimento de cronogramas de fiscalização e cobrança;
d) eficiência administrativa na gestão das receitas;
VII - o não cumprimento das metas de desempenho geral fixadas em regulamento acarretará a não
percepção da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) nesta modalidade, ainda que atribuída a
servidores efetivos, comissionados ou contratados.
Parágrafo único. As metas e indicadores de desempenho geral serão definidos para cada Secretaria,
órgão ou entidade da Administração Municipal que integre o Grupo Operacional Tributário (GOT),
mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 473, A Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) não poderá ultrapassar o limite de 10.000 (dez
mil) pontos.
Art. 474, A Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) será paga em parcela destacada, e possui
natureza remuneratória variável, devendo ser computada para efeito de cálculo de décimo terceiro
salário, férias, incidindo contribuição previdenciária, na forma da legislação vigente, compondo os
respectivos proventos por ocasião da aposentadoria e na forma da legislação do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Poder Executivo municipal.
Art. 475. A Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) será paga mediante Portaria do(a) Secretário(a)
ao qual o servidor esteja vinculado, acompanhada do relatório de apuração de pontos e metas expedido
pela unidade responsável, na forma do regulamento.
81º, O relatório deverá conter, no mínimo:
|- a identificação do servidor;
Il - a quantidade de pontos atribuídos no mês, com a respectiva memória de cálculo;
HI - a indicação do cumprimento ou não das metas gerais da unidade;
IV - os fatores redutores eventualmente aplicados.
8 2º, A Portaria será publicada em meio oficial e constituirá o ato formal de concessão da Gratificação de
Desempenho Tributário (GDT), para fins de registro contábil, financeiro e de controle interno.
83º, O(a) Secretário(a) poderá designar servidor da respectiva unidade administrativa para acompanhar,
consolidar e instruir a apuração das metas e pontos, vedada a delegação da competência para a
expedição da Portaria de concessão da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT), que é exclusiva da
autoridade secretarial.
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Art. 476. A inidoneidade ou falsidade em atestado de execução de serviços ou em relatórios mensais da
produção individual ou coletivo, ou em qualquer documento que sirva como base para o referido cálculo,
implica na responsabilidade funcional e criminal dos respectivos servidores, devendo ser afastado de
imediato das funções de fiscalização e suspensos quaisquer pagamentos que eventualmente ainda
sejam devidos.
Art. 477. Os casos omissos e as situações não expressamente previstas nesta Lei Complementar serão
disciplinados em decreto do Poder Executivo Municipal, observado o disposto na Legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 478. Enquanto não for editado o regulamento deste Código, as suas normas que dependerem de
regulamentação para sua plena eficácia vigorarão com base nos regulamentos anteriores, que ficam
recepcionados, no que não forem com elas materialmente incompatíveis.
Art. 479. Fica estabelecido no Anexo IX deste Código, o valor das penalidades para efeito de cálculo de
multas, nos termos da Lei Municipal nº 833, de 19 de maio de 2019, ficando o Poder Executivo Municipal,
autorizado a regulamentar este artigo, no que couber, por Decreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 480. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e acordos com as
concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de Amontada, visando o resguardo de suas
receitas.
Art. 481. O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar, por Decreto,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor, para sua plena eficácia.
Art. 482. Ficam revogadas as seguintes leis:
|- Lei Complementar nº 2, de 22 de dezembro de 2014;
Il - Lei Complementar nº 5, de 25 de agosto de 2021.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 3 DE DEZEMBRO DE 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
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ANEXO |
LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Descrição do Serviço Alíquota (%)
1 - Serviços de informática e congêneres
.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas 5%
.02 - Programação 5%
.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 5%
formatos, e congêneres
.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 5%
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5%
.06 - Assessoria e consultoria em informática. 5%
.O7 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 5%
manutenção de programas de computação e bancos de dados ?
108 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5%
.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso 5%
Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
CMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 4%
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 5%
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios ?
de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 5%
qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5%
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina. 3%
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 3%
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
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4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 3%
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 - Acupuntura. 3%
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 - Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 3%
mental,
4,10 - Nutrição. 3%
4.11 - Obstetrícia. 3%
4.12 - Odontologia. 3%
413 - Ortóptica. 3%
4.14 - Próteses sob encomenda. 3%
4115 - Psicanálise. 3%
4.16 - Psicologia. 3%
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
418 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
419 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
420 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 3%
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 5%
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 5%
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 3%
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 5%
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5%
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5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 5%
congêneres. ?
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5%
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5%
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
701 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
702 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
703 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 - Demolição. 5%
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 5%
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido 5%
pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e Lustração de pisos e congêneres. 5%
7.08 - Calafetação. 5%
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 3%
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. o
710 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e Logradouros públicos, imóveis, 5%
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. ?
711 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
712 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 5%
químicos e biológicos.
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3 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
esratização, pulverização e congêneres
5%
VA
d
716 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
fl
. a . a x « 5%
orestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
717 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
718 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 5%
açudes e congêneres. ?
719 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 5%
arquitetura e urbanismo. ?
720 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 5%
geofísicos e congéneres.
721 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 5%
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
722 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
, treinamento
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
5%
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
5%
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
5%
902 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
5%
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
5%
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
5%
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
5%
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0.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5%
0.06 - Agenciamento marítimo.
5%
0.07 - Agenciamento de notícias.
5%
0.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
5%
0.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
5%
10.10 - Distribuição de bens de terceiros
5%
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
1.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações.
1.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
1.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
1.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie,
1.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
5%
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
2.01 - Espetáculos teatrais.
5%
2.02 - Exibições cinematográficas.
5%
2.03 - Espetáculos circenses.
5%
2.04 - Programas de auditório.
5%
2.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
5%
2.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
5%
2.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
5%
2.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
2.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
2.10 - Corridas e competições de animais.
2.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador,
5%
2.12 - Execução de música.
5%
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213 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 5%
estivais e congêneres.
214 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
da 5%
ransmissão por qualquer processo. ?
2.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, 5%
216 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
2.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 5%
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
3.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
A 5%
congêneres.
303 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
a A 5%
reprodução, trucagem e congêneres. ?
3.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
305 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
otocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados
a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados,
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos
e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
5%
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
401 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS),
5%
4.02 - Assistência técnica, 5%
4.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS), 5%
4.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
4.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
avagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 5%
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
4.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 5%
fornecido.
4.07 - Colocação de molduras e congêneres. 5%
4.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%
4.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
. 5%
aviamento.
410 - Tinturaria e lavanderia. 5%
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4.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
412 - Funilaria e lanternagem. 5%
413 - Carpintaria e serralheria. 5%
4.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
5.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção 5%
das referidas contas ativas e inativas
5.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
5%
erminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. ?
5.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou 5%
em quaisquer outros bancos cadastrais.
5.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 5%
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a 5%
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 5%
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (Leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 5%
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
; ' , . . . 5%
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
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15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem: fornecimento, transferência, cancelamento e 5%
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
" x om x pi x e . 5%
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer 5%
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
5%
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
. x 5%
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 5%
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais ?
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
6.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 5%
aquaviário de passageiros. ?
6.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
7.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 5%
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
7.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura 5%
administrativa e congêneres.
7.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
%
ou administrativa. 5
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5%
7.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 5%
de serviço.
7.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 5%
materiais publicitários.
7.08 - Franquia (franchising). 5%
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7.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
710 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 5%
e congêneres.
711 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 5%
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
712 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 5%
713 - Leilão e congêneres. 5%
7.14 - Advocacia. 3%
715 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
7.16 - Auditoria. 5%
7.17 - Análise de Organização e Métodos. 5%
718 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
719 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
7.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
7.21 - Estatística. 5%
7.22 - Cobrança em geral 5%
723 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 5%
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
7.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 5%
7.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de 5%
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
5%
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de Loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5%
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
metroviários.
ferroviários e
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio,
5%
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marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logistica e congêneres
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, Logistica e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logistica e congêneres.
5%
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
5%
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5%
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
5%
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
. - 5%
banners, adesivos e congéneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 5%
adornos: embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres
2502 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 5%
cadavéricos. ?
25.03 - Planos ou convênio funerários. 5%
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
5%
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28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
5%
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
3101 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congéneres.
5%
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
5%
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
3301 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
5%
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
5%
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
5%
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
5%
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
5%
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
3%
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço)
5%
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda
5%
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ANEXO II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - REGIME ESPECIAL
PROFISSIONAL AUTÔNOMO UFIRM/ANO
Profissional Autônomo de Nível Superior 160
Profissional Autônomo de Nível Médio 80
Profissional Autônomo de Nível Fundamental 40
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS UFIRM/MÊS
Por cada sócio ou profissional que preste serviço em nome da empresa 25
OUTROS PROFISSIONAIS UFIRM/ANO
Motorista autônomo ou Taxista 30
Mototaxista 10
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ANEXO III
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
VALOR VENAL DO IMÓVEL
FÓRMULA:
VVI = VVT + VVE
DEFINIÇÕES:
VVI - Valor Venal do Imóvel
VVT - Valor Venal do Terreno
VVE - Valor Venal da Edificação
VALOR VENAL DO TERRENO
FÓRMULA:
VVT = ATxVm?TxPrxTexPexTo
DEFINIÇÕES:
VVT | - Valor Venal do Terreno
AT | - Áreado Terreno
Vm?T - Valor do Metro Quadrado do Terreno
Pr - Fator de Profundidade
Te - Fator de Correção do Terreno
Pe - Fator de Pedologia
To - Fator de Topologia
VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO
FÓRMULA:
VVE = AEx Vm2E x Pcx Six Cex De
DEFINIÇÕES:
VVE - Valor Venal da Edificação
AE | - Área da Edificação
Vm?E - Valor do Metro Quadrado da Edificação
Pe - Fator do Padrão de Construção
Si - Fator de Situação
Ce - Fator de Conservação Externa
De | - Fator de Depreciação
FATOR CORRETIVO DE PROFUNDIDADE (Pr)
FÓRMULA:
Área Total do Terreno
Somatório das Testadas
Profundidade Equivalente =
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Profundidade Equivalente Fator (Pr) Profundidade Equivalente Fator (Pr)
Até 10 0,7071 69 0,7614
1 0,7416 70 0,7559
2 0,7746 VAI 0,7506
3 0,8062 72 0,7454
4 0,8367 73 0,7402
5 0,8660 74 0,7352
6 0,8944 75 0,7303
7 0,9220 76 0,7255
18 0,9487 77 0,7207
19 0,9747 78 0,7161
De 20 a 40 1,0000 79 0,7116
41 0,9877 80 0,7071
4 0,9759 81e 82 0,6984
43 0,9645 83e84 0,6901
44 0,9535 85e 86 0,6820
45 0,9428 87e88 0,6742
46 0,9325 89 e 90 0,6667
47 0,9225 91e 92 0,6594
48 0,9129 93e 94 0,6523
49 0,9035 95 e 96 0,6455
50 0,8944 97e 98 0,6389
51 0,8856 99 e 100 0,6325
52 0,8771 101 a 105 0,6172
53 0,8687 106 a 110 0,6030
54 0,8607 111a 115 0,5898
55 0,8528 116 a 120 0,5774
56 0,8452 121a 125 0,5657
57 0,8377 126 a 130 0,5547
58 0,8305 131a 135 0,5443
59 0,8234 136 a 140 0,5345
60 0,8165 141a 145 0,5252
61 0,8098 146 a 150 0,5164
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro |
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CGF: 06.920.220-6
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GOVERNO MUNICIPAL
62 0,8032 151a 160 0,5000
63 0,7968 161 a 170 0,4851
64 0,7906 171a 180 0,4714
65 0,7845 181 a 190 0,4588
fojo) 0,7785 191 a 200 0,4472
67 0,7727 Acima de 200 0,4366
[oj) 0,7670 - -
FATOR CORRETIVO DO TERRENO (Te)
Até 5.000m* (0,5 ha) 1,0
Acima de 5.000m? (0,5 ha) até 10.000? (1 ha) 0,9
Acima de 10.000m? (1 ha) até 20.000m? (2 ha) 0,8
Acima de 20.000m? (2 ha) até 30.000m? (3 ha) 0,7
Acima de 30.000m? (3 ha) até 40.000m? (4 ha) 0,6
Acima de 40.000m? (4 ha) até 50.000m? (5 ha) 0,5
Acima de 50.000m? (5 ha) até 70.000? (7 ha) 0,3
Acima de 70.000? (7 ha) até 100.000m? (10 ha) 0,2
Acima de 100.000m? (10 ha) até 300.000 m? (30 ha) 01
Acima de 300.000m? (30 ha) 0,03
FATOR CORRETIVO DE PEDOLOGIA (Pe)
Terreno Normal 1,0
Terreno Arenoso 0,9
Terreno Rochoso 0,8
Terreno Inundável 0,7
Terreno Alagadiço 0,5
Outros 02
FATOR CORRETIVO DE TOPOLOGIA (To)
Terreno Plano 1,0
Terreno em Aclive 0,8
Terreno em Declive 0,7
Terreno Irregular 0,6
Terreno de Encosta 0,5
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Outros 0,2
FATOR CORRETIVO DE PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (Pc)
Padrão Construção Popular 0,30
Padrão Construção Baixo 0,60
Padrão Construção Médio 1,00
Padrão Construção Alto 1,60
FATOR CORRETIVO DE SITUAÇÃO (Si)
Construção de Frente 1,00
Construção de Fundos 0,70
FATOR CORRETIVO DE CONSERVAÇÃO EXTERNA (Ce)
Ótimo Estado de Conservação Externa 0,90
Bom Estado de Conservação Externa 1,00
Mal Estado de Conservação Externa 115
Péssimo Estado de Conservação Externa 1,30
FATOR CORRETIVO DE DEPRECIAÇÃO (De)
Idade (em anos) Fator (De) Idade (em anos) Fator (De)
Até 5 1,00 De 21à 30 0,65
De 6ã 10 0,90 De 31ã 40 0,60
De11ã15 0,80 De 41ã 50 0,55
De 16 à 20 0,70 Mais de 50 0,50
VALORES DE METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÕES (em UFIRM)
Padrões de Edificações (Vm?E)
Setor ã i
Unifamiliar | Multifamiliar | Comercial | Locaçãoou | “Industrial ou
Hospedagem | Armazenamento
Sede 20 30 33 33 33
Icaraí 33 38 38 42 43
Moitas 28 33 33 38 35
Outros 17 27 27 27 27
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ANEXO IV
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS (PGVI)
(Valores em m? de Terreno em UFIRM)
Cód. Log. Logradouro Bairro/Distrito Distrito | Setor | Quadra | UFIRM/m?T
5239 Al ALTO DO JARD 100 3
5241 B ALTO DO JARDI 98 3
5241 B ALTO DO JARDI 99 3
5242 JOSE AUGUSTO SANTOS ALTO DO JARDIM 97 3
5242 JOSE AUGUSTO SANTOS ALTO DO JARDIM 98 3
5243 D ALTO DO JARDI 96 3
5243 D ALTO DO JARDI 97 3
5244 E ALTO DO JARD 95 3
5244 E ALTO DO JARDIM 96 3
5245 ALTO DO JARDIM ALTO DO JARD 96 3
5245 ALTO DO JARDIM ALTO DO JARDI 97 3
5245 ALTO DO JARDIM ALTO DO JARDI 98 3
5245 ALTO DO JARDIM ALTO DO JARD 99 3
5491 LOURIVAL DOS SANTOS CACAU ALTO DO JARD 101 5
5491 LOURIVAL DOS SANTOS CACAU ALTO DO JARD 100 5
5491 LOURIVAL DOS SANTOS CACAU ALTO DO JARDI 136 3
221 WASHINGTON TELES DE MENESES BUENOS AIRES 3 15 4
221 WASHINGTON TELES DE MENESES BUENOS AIRES 3 23 4
221 WASHINGTON TELES DE MENESES BUENOS AIRES 3 24 4
221 WASHINGTON TELES DE MENESES BUENOS AIRES 3 53 4
221 WASHINGTON TELES DE MENESES BUENOS AIRES 3 54 4
221 WASHINGTON TELES DE MENESES BUENOS AIRES 3 o8 4
221 WASHINGTON TELES DE MENESES BUENOS AIRES 3 92 4
230 ARTUR FERREIRA ALVES BUENOS AIRES 3 22 4
256 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 17 3
256 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 53 3
256 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 56 3
256 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 15 3
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
256 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 16 3
345 LINDOLFO PRAXEDES TELES BUENOS AIRES 3 3 6
345 LINDOLFO PRAXEDES TELES BUENOS AIRES 3 22 4
345 LINDOLFO PRAXEDES TELES BUENOS AIRES 3 48 4
345 LINDOLFO PRAXEDES TELES BUENOS AIRES 3 50 3
345 LINDOLFO PRAXEDES TELES BUENOS AIRES 3 51 3
345 LINDOLFO PRAXEDES TELES BUENOS AIRES 3 95 3
345 LINDOLFO PRAXEDES TELES BUENOS AIRES 3 96 3
345 LINDOLFO PRAXEDES TELES BUENOS AIRES 3 5 3
701 JOAO GOMES DE MENESES BUENOS AIRES 3 44 4
736 JOVINA ALVES DE LIMA BUENOS AIRES 3 22 4
736 JOVINA ALVES DE LIMA BUENOS AIRES 3 23 4
736 JOVINA ALVES DE LIMA BUENOS AIRES 3 25 4
736 JOVINA ALVES DE LIMA BUENOS AIRES 3 26 4
736 JOVINA ALVES DE LIMA BUENOS AIRES 3 28 4
736 JOVINA ALVES DE LIMA BUENOS AIRES 3 42 4
736 JOVINA ALVES DE LIMA BUENOS AIRES 3 96 4
744 FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 23 3
744 FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 24 3
744 FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 26 3
744 FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 27 3
850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 15 4
850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 22 4
850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 25 4
850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 26 4
850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 27 4
850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 29 4
850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 43 4
850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 44 4
850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 56 4
868 FRANCISCA MARIA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 14 3
868 FRANCISCA MARIA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 15 3
868 FRANCISCA MARIA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 16 3
876 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 17 3
876 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 15 3
876 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 16 3
Av.
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GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
876 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 18 3
884 FRANCISCO RAFAEL VASCONCELOS BUENOS AIRES 3 23 4
884 FRANCISCO RAFAEL VASCONCELOS BUENOS AIRES 3 26 4
884 FRANCISCO RAFAEL VASCONCELOS BUENOS AIRES 3 27 4
892 PEDRO MOREIRA DE SOUSA BUENOS AIRES 3 14 3
906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 22 4
906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 22 4
906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 18 3
906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 18 3
906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 41 3
906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 28 3
906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 35 3
906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 42 3
906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 44 3
906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 45 3
930 JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 49 3
930 JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 45 3
930 JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 46 3
957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 22 3
957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 42 3
957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 57 3
957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 59 3
957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 60 3
957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 61 3
957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 65 3
957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 67 3
957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 93 3
957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 46 3
957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 47 3
965 JOSE ANTONIO DE LIMA BUENOS AIRES 3 47 3
965 JOSE ANTONIO DE LIMA BUENOS AIRES 3 48 3
965 JOSE ANTONIO DE LIMA BUENOS AIRES 3 49 3
965 JOSE ANTONIO DE LIMA BUENOS AIRES 3 61 3
965 JOSE ANTONIO DE LIMA BUENOS AIRES 3 62 3
965 JOSE ANTONIO DE LIMA BUENOS AIRES 3 65 3
965 JOSE ANTONIO DE LIMA BUENOS AIRES 3 66 3
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GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
965 JOSE ANTONIO DE LIMA BUENOS AIRES 3 67 3
990 CELIDIA AMELIA TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 22 3
990 CELIDIA AMELIA TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 48 3
990 CELIDIA AMELIA TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 93 3
990 CELIDIA AMELIA TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 93 3
990 CELIDIA AMELIA TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 94 3
990 CELIDIA AMELIA TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 95 3
990 CELIDIA AMELIA TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 95 3
015 ANTONIO TEIXEIRA NETO BUENOS AIRES 3 49 3
015 ANTONIO TEIXEIRA NETO BUENOS AIRES 3 50 3
015 ANTONIO TEIXEIRA NETO BUENOS AIRES 3 51 3
023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 16 4
1023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 17 4
023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 18 4
023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 44 4
023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 45 4
023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 46 4
023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 47 4
023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 49 4
023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 52 4
023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 53 4
023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 57 4
023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 61 4
023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 56 4
066 JOSE ANANIAS VIDAL BUENOS AIRES 3 47 3
066 JOSE ANANIAS VIDAL BUENOS AIRES 3 48 3
066 JOSE ANANIAS VIDAL BUENOS AIRES 3 49 3
066 JOSE ANANIAS VIDAL BUENOS AIRES 3 50 3
066 JOSE ANANIAS VIDAL BUENOS AIRES 3 93 3
082 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 42 3
082 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 46 3
082 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 18 3
082 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 22 3
082 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 41 3
082 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 44 3
082 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 45 3
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000
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GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
1180 PEDRO PETRIZ DE ARAUJO BUENOS AIRES 3 15 3
1180 PEDRO PETRIZ DE ARAUJO BUENOS AIRES 3 16 3
5021 PROFESSORA DALMERINA OLIVEIRA ALVES BUENOS AIRES 3 17 3
5021 PROFESSORA DALMERINA OLIVEIRA ALVES BUENOS AIRES 3 18 3
5029 JOSUE DE ARAUJO BUENOS AIRES 3 15 3
5029 JOSUE DE ARAUJO BUENOS AIRES 3 27 3
5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 70 3
5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 Vai 3
5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 72 3
5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 73 3
5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 74 3
5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 80 3
5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 81 3
5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 82 3
5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 83 3
5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 84 3
5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 85 3
5183 JOSE MARIA DE SOUSA BUENOS AIRES 3 69 3
5183 JOSE MARIA DE SOUSA BUENOS AIRES 3 70 3
5183 JOSE MARIA DE SOUSA BUENOS AIRES 3 84 3
5183 JOSE MARIA DE SOUSA BUENOS AIRES 3 85 3
5184 FRANCISCO CARNEIRO PINTO BUENOS AIRES 3 70 3
5184 FRANCISCO CARNEIRO PINTO BUENOS AIRES 3 n 3
5184 FRANCISCO CARNEIRO PINTO BUENOS AIRES 3 83 3
5184 FRANCISCO CARNEIRO PINTO BUENOS AIRES 3 84 3
5184 FRANCISCO CARNEIRO PINTO BUENOS AIRES 3 87 3
5185 PAULO CESAR DE SOUZA BUENOS AIRES 3 n 3
5185 PAULO CESAR DE SOUZA BUENOS AIRES 3 72 3
5185 PAULO CESAR DE SOUZA BUENOS AIRES 3 82 3
5185 PAULO CESAR DE SOUZA BUENOS AIRES 3 83 3
5185 PAULO CESAR DE SOUZA BUENOS AIRES 3 87 3
5186 SOCORRISTA HELDER GOMES REINALDO BUENOS AIRES 3 72 3
5186 SOCORRISTA HELDER GOMES REINALDO BUENOS AIRES 3 73 3
5186 SOCORRISTA HELDER GOMES REINALDO BUENOS AIRES 3 81 3
5186 SOCORRISTA HELDER GOMES REINALDO BUENOS AIRES 3 82 3
5186 SOCORRISTA HELDER GOMES REINALDO BUENOS AIRES 3 82 3
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000
Fone: (88) 9 9903-3423
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CGF: 06.920.220-6
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
5186 SOCORRISTA HELDER GOMES REINALDO BUENOS AIRES 3 88 3
5186 SOCORRISTA HELDER GOMES REINALDO BUENOS AIRES 3 89 3
5187 DOUTOR MANOEL DOS SANTOS GARCÊS BUENOS AIRES 3 73 3
5187 DOUTOR MANOEL DOS SANTOS GARCÊS BUENOS AIRES 3 74 3
5187 DOUTOR MANOEL DOS SANTOS GARCÊS BUENOS AIRES 3 80 3
5187 DOUTOR MANOEL DOS SANTOS GARCÊS BUENOS AIRES 3 81 3
5187 DOUTOR MANOEL DOS SANTOS GARCÊS BUENOS AIRES 3 82 3
5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 74 3
5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 75 3
5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 76 3
5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 77 3
5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 78 3
5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 79 3
5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 80 3
5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 90 3
5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 91 3
5189 DOUTOR PERILO TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 76 3
5189 DOUTOR PERILO TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 77 3
5189 DOUTOR PERILO TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 78 3
5189 DOUTOR PERILO TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 79 3
5189 DOUTOR PERILO TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 90 3
5189 DOUTOR PERILO TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 9 3
5190 PROFESSORA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES BUENOS AIRES 3 69 3
5190 PROFESSORA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES BUENOS AIRES 3 70 3
5190 PROFESSORA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES BUENOS AIRES 3 7 3
5190 PROFESSORA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES BUENOS AIRES 3 72 3
5190 PROFESSORA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES BUENOS AIRES 3 73 3
5190 PROFESSORA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES BUENOS AIRES 3 74 3
519 DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 79 3
519 DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 80 3
519) DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 8 3
519 DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 82 3
519 DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 83 3
519 DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 84 3
519) DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 85 3
519 DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 87 3
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro |
CEP;62.540-000
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
5191 DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 88 3
5191 DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 90 3
5192 J BUENOS AIRES 3 88 3
5193 K BUENOS AIRES 3 76 3
5194 L BUENOS AIRES 3 76 3
5194 L BUENOS AIRES 3 77 3
5195 M BUENOS AIRES 3 77 3
5195 M BUENOS AIRES 3 78 3
5196 N BUENOS AIRES 3 78 3
5196 N BUENOS AIRES 3 79 3
5197 (o) BUENOS AIRES 3 90 3
5197 (o) BUENOS AIRES 3 91 3
5198 P BUENOS AIRES 3 91 3
5199 FRANCISCA MARIA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 15 3
5200 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 29 3
5200 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 35 3
5200 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 41 3
5201 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 28 3
5201 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 35 3
5202 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 41 3
5203 SDO 05 BUENOS AIRES 3 68 3
5205 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 25 3
5205 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 28 3
5205 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 29 3
5207 SDO 23 BUENOS AIRES 3 67 3
5215 NEUSA GASPAR RODRIGUES DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 48 3
5215 NEUSA GASPAR RODRIGUES DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 50 3
5216 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 64 3
5216 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 67 3
5217 SDO 20 BUENOS AIRES 3 58 3
5391 AGOSTINHO ALVES DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 55 4
5391 AGOSTINHO ALVES DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 68 4
5418 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 60 3
5419 OLINDO SALES BARROS BUENOS AIRES 3 61 3
5419 OLINDO SALES BARROS BUENOS AIRES 3 62 3
5419 OLINDO SALES BARROS BUENOS AIRES 3 65 3
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000
Fone: (88) 9 9903-3423
CNPJ: 06.582.449/0001-91
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CGF: 06.920.220-6
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
5419 OLINDO SALES BARROS BUENOS AIRES 3 66 3
5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ BUENOS AIRES 3 69 3
5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ BUENOS AIRES 3 85 3
5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ BUENOS AIRES 3 86 3
5391 AGOSTINHO ALVES DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 69 3
5218 MANOEL JOAQUIM DA SILVA CAIXA D'GUA 2 3 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAIXA DAGUA 2 5 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAIXA DAGUA 2 6 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAIXA DAGUA 2 7 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAIXA DAGUA 2 8 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAIXA DAGUA 2 36 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAIXA DAGUA 2 39 9
83 ANTONIO ALBANO DE MENESES CAIXA DAGUA 2 4 9
83 ANTONIO ALBANO DE MENESES CAIXA DAGUA 2 5 9
83 ANTONIO ALBANO DE MENESES CAIXA DAGUA 2 6 9
83 ANTONIO ALBANO DE MENESE: CAIXA DAGUA 2 7 9
83 ANTONIO ALBANO DE MENESE: CAIXA DAGUA 2 9 9
83 ANTONIO ALBANO DE MENESE: CAIXA DAGUA 2 10 9
22 WASHINGTON TELES DE MENESES CAIXA DAGUA 2 3 9
22 WASHINGTON TELES DE MENESES CAIXA DAGUA 2 4 9
22 WASHINGTON TELES DE MENESES CAIXA DAGUA 2 4 9
264 ANTERO GASPAR RODRIGUES CAIXA DAGUA 2 3 9
264 ANTERO GASPAR RODRIGUES CAIXA DAGUA 2 9 9
264 ANTERO GASPAR RODRIGUES CAIXA DAGUA 2 10 9
329 MIGUEL BARROS HENRIQUE CAIXA DAGUA 2 6 9
329 MIGUEL BARROS HENRIQUE CAIXA DAGUA 2 7 9
36; VEREADOR OTHON BRUNO DA CUNHA CAIXA DAGUA 2 9 9
36; VEREADOR OTHON BRUNO DA CUNHA CAIXA DAGUA 2 10 9
36 VEREADOR OTHON BRUNO DA CUNHA CAIXA DAGUA 2 1 9
370 JAIME ASSIS HENRIQUE CAIXA DAGUA 2 10 9
639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CAIXA DAGUA 2 5 9
639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CAIXA DAGUA 2 6 9
1155 DONA MARIA HILDA DO NASCIMENTO CAIXA DAGUA 2 7 6
1155 DONA MARIA HILDA DO NASCIMENTO CAIXA DAGUA 2 8 6
5218 MANOEL JOAQUIM DA SILVA CAIXA DAGUA 2 3 6
167 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CAMPO 2 38 9
Av. General
PREFEITURA DE AMONTADA
Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000
Fone: (88) 9 9903-3423
CNPJ: 06.582.449/0001-91
E-mail: governo(damontada.ce.gov.br
CGF: 06.920.220-6
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CAMPO 2 39 9
67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CAMPO 2 40 9
67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CAMPO 2 41 9
67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CAMPO 2 45 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAMPO 2 6 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAMPO 2 37 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAMPO 1 39 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAMPO 2 39 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAMPO 2 40 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAMPO 2 40 9
83 ANTONIO ALBANO DE MENESES CAMPO 2 5 9
272 MARIA BATISTA BEZERRA CAMPO 2 46 9
272 MARIA BATISTA BEZERRA CAMPO 2 47 9
272 MARIA BATISTA BEZERRA CAMPO 2 49 9
290 JOSE DOMINGUES DE SOUSA CAMPO 2 41 9
290 JOSE DOMINGUES DE SOUSA CAMPO 2 43 9
290 JOSE DOMINGUES DE SOUSA CAMPO 2 44 9
310 BENTO PORTELA DA CUNHA CAMPO 2 38 9
310 BENTO PORTELA DA CUNHA CAMPO 2 41 9
310 BENTO PORTELA DA CUNHA CAMPO 2 41 9
310 BENTO PORTELA DA CUNHA CAMPO 2 42 9
310 BENTO PORTELA DA CUNHA CAMPO 2 42 9
310 BENTO PORTELA DA CUNHA CAMPO 2 43 9
612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA CAMPO 1 27 9
612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA CAMPO 2 44 9
612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA CAMPO 2 44 9
612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA CAMPO 2 44 9
612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA CAMPO 2 45 9
612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA CAMPO 2 46 9
612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA CAMPO 2 46 9
612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA CAMPO 2 46 9
639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CAMPO 2 5 9
639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CAMPO 2 6 9
639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CAMPO 2 38 9
639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CAMPO 2 39 9
639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CAMPO 2 42 9
Av. General Alípio dos
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
663 BENTO PORTELA DA CUNHA CAMPO 2 42 9
663 BENTO PORTELA DA CUNHA CAMPO 2 43 9
5012 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CAMPO 2 46 9
5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CAMPO 2 46 9
5027 TRAVESSA MARIA BATISTA BEZERRA CAMPO 2 46 9
5027 TRAVESSA MARIA BATISTA BEZERRA CAMPO 2 47 9
5027 TRAVESSA MARIA BATISTA BEZERRA CAMPO 2 49 9
5417 JOSE PETRONILIO DE OLIVEIRA CAMPO 2 46 9
35 ANTONIO JULIO TOME RODRIGUES CENTRO 50 9
78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 1 9
78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 3 9
78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 5 9
78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 1 9 9
78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO ú 9
78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 12 9
78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 13 9
78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 16 9
78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 1 25 9
78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 2 25 9
78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 26 9
78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 28 9
24 CORONEL ANTONIO BELO CENTRO 1 9
24 CORONEL ANTONIO BELO CENTRO 1 9
24 CORONEL ANTONIO BELO CENTRO 3 9
24 CORONEL ANTONIO BELO CENTRO 5 9
24 CORONEL ANTONIO BELO CENTRO 2 24 9
24 CORONEL ANTONIO BELO CENTRO 2 25 9
32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 5 9
32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 7 9
32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 8 9
32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 9 9
32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 10 9
32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 1 9
32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 12 9
32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 13 9
32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 14 9
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v
6)
32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 15 9
32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 16 9
32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 17 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 6 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 7 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 8 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 10 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 13 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 14 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 15 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 17 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 19 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 24 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 25 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 26 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 27 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 29 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 30 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 33 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 1 34 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 34 9
40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 38 9
59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 22 9
59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 23 9
59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 1 25 9
59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 25 9
59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 26 9
59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 1 27 9
59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 27 9
59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 28 9
59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 29 9
59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 30 9
59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 31 9
59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 32 9
59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 1 33 9
59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 33 9
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v
6)
59 INACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 34 9
59 INACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 35 9
59 INACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 37 9
59 INACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 38 9
59 INACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 1 31 9
59 INACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 28 9
67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 18 9
67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 28 9
67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 36 9
67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 37 9
67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 38 9
67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 39 9
67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 1 2 40 9
67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 4 9
67 JOÃO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 44 9
67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 5 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CENTRO 2 1 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CENTRO 2 12 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CENTRO 2 3 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CENTRO 2 32 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CENTRO 2 39 9
75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CENTRO 2 5 9
83 ANTONIO ALBANO DE MENESES CENTRO 2 8 9
83 ANTONIO ALBANO DE MENESES CENTRO 2 10 9
83 ANTONIO ALBANO DE MENESES CENTRO 2 1 9
22 WASHINGTON TELES DE MENESES ENTRO 2 1 9
22 WASHINGTON TELES DE MENESES CENTRO 2 2 9
22 WASHINGTON TELES DE MENESES CENTRO 2 3 9
22 WASHINGTON TELES DE MENESES CENTRO 2 46 9
22 WASHINGTON TELES DE MENESES CENTRO 1 47 9
22 WASHINGTON TELES DE MENESES CENTRO 2 47 9
22 WASHINGTON TELES DE MENESES CENTRO 2 49 9
22 WASHINGTON TELES DE MENESES CENTRO 2 50 9
264 ANTERO GASPAR RODRIGUES CENTRO 2 2 9
264 ANTERO GASPAR RODRIGUES CENTRO 2 3 9
264 ANTERO GASPAR RODRIGUES CENTRO 2 13 9
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6)
290 JOSE DOMINGUES DE SOUSA CENTRO 2 41 9
290 JOSE DOMINGUES DE SOUSA CENTRO 2 43 9
290 JOSE DOMINGUES DE SOUSA CENTRO 2 44 9
329 MIGUEL BARROS HENRIQUE CENTRO 2 34 9
329 MIGUEL BARROS HENRIQUE CENTRO 2 36 9
329 MIGUEL BARROS HENRIQUE CENTRO 2 37 9
329 MIGUEL BARROS HENRIQUE CENTRO 1 38 9
329 MIGUEL BARROS HENRIQUE CENTRO 2 38 9
329 MIGUEL BARROS HENRIQUE ENTRO 2 39 9
337 PROFESSOR NETO PAIVA CENTRO 1 15 9
337 PROFESSOR NETO PAIVA CENTRO 1 16 9
337 PROFESSOR NETO PAIVA CENTRO 1 18 9
337 PROFESSOR NETO PAIVA CENTRO 1 28 9
361 VEREADOR OTHON BRUNO DA CUNHA CENTRO 2 8 9
361 VEREADOR OTHON BRUNO DA CUNHA CENTRO 2 ú 9
361 VEREADOR OTHON BRUNO DA CUNHA CENTRO 2 36 9
370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 2 9
370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 3 9
370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 (o) 9
370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 1 9
370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 1 2 9
370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 2 9
370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 1 3 9
370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 3 9
370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 1 4 9
370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 4 9
370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 1 6 9
370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 30 9
370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 31 9
370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 32 9
370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 33 9
388 VEREADOR FRANCISCO CADORNO TELES CENTRO 2 12 9
388 VEREADOR FRANCISCO CADORNO TELES CENTRO 2 14 9
388 VEREADOR FRANCISCO CADORNO TELES CENTRO 2 14 9
388 VEREADOR FRANCISCO CADORNO TELES CENTRO 2 17 9
388 VEREADOR FRANCISCO CADORNO TELES CENTRO 2 18 9
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GOVERNO MUNICIPAL
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6)
388 VEREADOR FRANCISCO CADORNO TELES CENTRO 2 19 9
388 VEREADOR FRANCISCO CADORNO TELES CENTRO 2 31 9
396 JOSE ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 1 13 9
396 JOSE ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 18 9
396 JOSE ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 28 9
396 JOSE ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 29 9
396 JOSE ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 30 9
396 JOSE ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 31 9
396 JOSE ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 31 9
400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 1 7 9
400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 14 9
400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 15 9
400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 16 9
400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 17 9
400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 20 9
400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 21 9
400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 22 9
400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 27 9
400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 28 9
418 FRANCISCO BELO DOS SANTOS CENTRO 26 9
418 FRANCISCO BELO DOS SANTOS CENTRO 28 9
418 FRANCISCO BELO DOS SANTOS CENTRO 39 9
442 MANOEL EUFRASIO RODRIGUES CENTRO 3 9
450 OLIVEIRA CABOCLO CENTRO 1 9
450 OLIVEIRA CABOCLO CENTRO 3 9
450 OLIVEIRA CABOCLO CENTRO 24 9
450 OLIVEIRA CABOCLO CENTRO 25 9
469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO CENTRO 1 9
469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO CENTRO 24 9
469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO CENTRO 25 9
469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO CENTRO 35 9
620 MANOEL RUFINO RODRIGUES CENTRO 21 9
639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CENTRO 2 5 9
639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CENTRO 2 38 9
639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CENTRO 2 39 9
639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CENTRO 2 40 9
Av.
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v
6)
639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CENTRO 2 41 9
639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CENTRO 2 42 9
655 SATURNINO CARNEIRO PINTO CENTRO 2 17 9
655 SATURNINO CARNEIRO PINTO CENTRO 2 18 9
1184 MARIA JULIA BEZERRA CENTRO 44 9
5012 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 27 9
5012 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 27 9
5012 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 27 9
5012 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 2 46 9
5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 21 9
5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 27 9
5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 27 9
5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 2 42 9
5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 2 43 9
5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 44 9
5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 2 44 9
5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 2 46 9
5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 2 47 9
5028 RAIMUNDO LAUDI AZEVEDO CENTRO 2 14 9
5028 RAIMUNDO LAUDI AZEVEDO CENTRO 1 17 9
5028 RAIMUNDO LAUDI AZEVEDO CENTRO 2 17 9
5031 ANTONIO JULIO TOME RODRIGUES CENTRO 1 2 9
5031 ANTONIO JULIO TOME RODRIGUES CENTRO 1 3 9
5031 ANTONIO JULIO TOME RODRIGUES CENTRO 1 4 9
5031 ANTONIO JULIO TOME RODRIGUES CENTRO 2 22 9
5031 ANTONIO JULIO TOME RODRIGUES CENTRO 2 24 9
5032 FRANCISCO ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 1 9
5032 FRANCISCO ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 2 9
5032 FRANCISCO ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 13 9
5032 FRANCISCO ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 14 9
5033 JOSE MARIA DE QUEIROZ CENTRO 2 23 9
5033 JOSE MARIA DE QUEIROZ CENTRO 2 24 9
5033 JOSE MARIA DE QUEIROZ CENTRO 2 25 9
5042 MARIA RABELO PINHEIRO ENTRO 1 15 9
5042 MARIA RABELO PINHEIRO CENTRO 2 51 9
5047 DOUTOR LUIZ HENRIQUE CENTRO 1 5 9
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GOVERNO MUNICIPAL
5047 DOUTOR LUIZ HENRIQUE CENTRO 9 9
5219 FRANCISCO ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 9
5230 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 23 9
5230 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 25 9
5309 BR 402 CENTRO 4 9
5469 LUIS VIEIRA DE QUEIROZ CENTRO 9
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA CIDADE ALTA 30 4
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA CIDADE ALTA 33 4
5223 CIDADE ALTA 3 3
5223 CIDADE ALTA 4 3
5223 CIDADE ALTA 5 3
5223 CIDADE ALTA (o) 3
5223 CIDADE ALTA 7 3
5223 CIDADE ALTA 8 3
5223 CIDADE ALTA 9 3
5223 CIDADE ALTA 20 3
5223 CIDADE ALTA 21 3
5223 1 CIDADE ALTA 22 3
5223 CIDADE ALTA 23 3
5223 CIDADE ALTA 24 3
5223 CIDADE ALTA 25 3
5223 CIDADE ALTA 26 3
5223 CIDADE ALTA 27 3
5223 CIDADE ALTA 32 3
5223 CIDADE ALTA 33 3
5225 7 CIDADE ALTA 17 3
5229 8 CIDADE ALTA 22 3
5236 2 CIDADE ALTA 25 3
5246 3 CIDADE ALTA 30 3
5246 3 CIDADE ALTA 33 3
5249 3 CIDADE ALTA 25 3
5250 9 CIDADE ALTA 18 3
5250 9 CIDADE ALTA 20 3
5253 10 CIDADE ALTA 22 3
5253 10 CIDADE ALTA 23 3
5254 (o) CIDADE ALTA 16 3
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v
6)
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
5254 6 CIDADE ALTA 23 3
5256 4 CIDADE ALTA 25 3
5257 2 CIDADE ALTA 13 3
5257 2 CIDADE ALTA 27 3
5258 FRANCISCO EVANGELISTA DE VASCONCELOS CIDADE ALTA 12 3
5258 FRANCISCO EVANGELISTA DE VASCONCELOS CIDADE ALTA 27 3
5258 FRANCISCO EVANGELISTA DE VASCONCELOS CIDADE ALTA 28 3
5258 FRANCISCO EVANGELISTA DE VASCONCELOS CIDADE ALTA 28 3
5269 4 CIDADE ALTA 26 3
5269 4 CIDADE ALTA 27 3
5269 4 CIDADE ALTA 27 3
542 RAIMUNDO MUNDOLA BRUNO CIDADE ALTA 3 4
542 RAIMUNDO MUNDOLA BRUNO CIDADE ALTA 4 4
542 RAIMUNDO MUNDOLA BRUNO CIDADE ALTA 4 4
542 RAIMUNDO MUNDOLA BRUNO CIDADE ALTA 5 4
542 RAIMUNDO MUNDOLA BRUNO CIDADE ALTA 6 4
542 RAIMUNDO MUNDOLA BRUNO CIDADE ALTA 7 4
542 RAIMUNDO MUNDOLA BRUNO CIDADE ALTA 8 4
542 RAIMUNDO MUNDOLA BRUNO CIDADE ALTA 9 4
5442 SDO 120 CIDADE ALTA 28 3
5450 JOSE GUTEMBERGUES TEIXEIRA CIDADE ALTA 20 3
5450 JOSE GUTEMBERGUES TEIXEIRA CIDADE ALTA 20 3
191 FRANCISCO MUNIZ CHAVES FLORES 3 2 4
191 FRANCISCO MUNIZ CHAVES FLORES 3 3 4
205 MIGUEL DE BARROS FLORES 3 7 4
205 MIGUEL DE BARROS FLORES 3 1 4
213 ANTONIO TOME FILHO FLORES 3 8 4
213 ANTONIO TOME FILHO FLORES 3 9 4
213 ANTONIO TOME FILHO FLORES 3 10 4
213 ANTONIO TOME FILHO FLORES 3 1 4
213 ANTONIO TOME FILHO FLORES 3 12 4
221 WASHINGTON TELES DE MENESES FLORES 3 2 9
221 WASHINGTON TELES DE MENESES FLORES 3 3 9
221 WASHINGTON TELES DE MENESES FLORES 3 7 9
221 WASHINGTON TELES DE MENESES FLORES 3 12 9
221 WASHINGTON TELES DE MENESES FLORES 3 13 9
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6)
230 ARTUR FERREIRA ALVES FLORES 3 1 4
230 ARTUR FERREIRA ALVES FLORES 3 6 4
230 ARTUR FERREIRA ALVES FLORES 3 10 4
230 ARTUR FERREIRA ALVES FLORES 3 19 4
230 ARTUR FERREIRA ALVES FLORES 3 21 4
230 ARTUR FERREIRA ALVES FLORES 3 22 4
230 ARTUR FERREIRA ALVES FLORES 3 22 4
230 ARTUR FERREIRA ALVES FLORES 3 22 4
248 UBIRAJARA ALVES FLORES 3 21 4
248 UBIRAJARA ALVES FLORES 3 31 4
248 UBIRAJARA ALVES FLORES 3 33 4
256 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES FLORES 3 38 4
345 LINDOLFO PRAXEDES TELES FLORES 3 2 6
345 LINDOLFO PRAXEDES TELES FLORES 3 3 6
345 LINDOLFO PRAXEDES TE FLORES 3 6 4
345 LINDOLFO PRAXEDES TE FLORES 3 7 4
345 LINDOLFO PRAXEDES TELE: FLORES 3 8 4
345 LINDOLFO PRAXEDES TELE FLORES 3 21 4
345 LINDOLFO PRAXEDES TELES FLORES 3 22 4
345 LINDOLFO PRAXEDES TELES FLORES 3 33 4
345 LINDOLFO PRAXEDES TELE. FLORES 3 36 4
345 LINDOLFO PRAXEDES T FLORES 3 95 4
345 LINDOLFO PRAXEDES TELES FLORES 3 96 4
345 LINDOLFO PRAXEDES TELES FLORES 3 5 3
353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 1 4
353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 2 4
353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 4 4
353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 5 4
353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 6 4
353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 19 4
353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 20 4
353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 21 4
353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 30 4
353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 30 4
353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 31 4
353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 34 4
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro |
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Fone: (88) 9 9903-3423
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v
6)
353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 37 4
353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 2 3 39 4
353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 63 4
671 PEDRO MARTINS DOS SANTOS FLORES 3 30 3
671 PEDRO MARTINS DOS SANTOS FLORES 3 39 3
680 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES FLORES 3 37 4
698 ESMAEL PALITO FLORES 3 33 4
698 ESMAEL PALITO FLORES 3 36 4
698 ESMAEL PALITO FLORES 3 37 4
698 ESMAEL PALITO FLORES 3 38 4
701 JOAO GOMES DE MENESES FLORES 3 5 4
701 JOAO GOMES DE MENESES FLORES 3 34 4
701 JOAO GOMES DE MENESES FLORES 3 36 4
701 JOAO GOMES DE MENESES FLORES 3 37 4
701 JOAO GOMES DE MENESES FLORES 3 38 4
701 JOAO GOMES DE MENESES FLORES 3 40 4
728 ALCIDES PEREIRA DE SOUSA FLORES 3 33 4
736 JOVINA ALVES DE LIMA FLORES 3 10 4
736 JOVINA ALVES DE LIMA FLORES 3 22 4
736 JOVINA ALVES DE LIMA FLORES 3 96 4
957 FRANCISCO LEOTINO MOURA FLORES 3 93 3
957 FRANCISCO LEOTINO MOURA FLORES 3 94 3
957 FRANCISCO LEOTINO MOURA FLORES 3 95 3
5002 SDO 10 FLORES 3 19 3
5002 SDO 10 FLORES 3 63 3
5010 JOAQUIM FELIX RIBEIRO FLORES 3 31 4
5o10o JOAQUIM FELIX RIBEIRO FLORES 3 32 4
5010 JOAQUIM FELIX RIBEIRO FLORES 3 33 4
5010 JOAQUIM FELIX RIBEIRO FLORES 3 34 4
5010 JOAQUIM FELIX RIBEIRO FLORES 3 37 4
5010 JOAQUIM FELIX RIBEIRO FLORES 3 38 4
5014 JOSE MANOEL MAGALHAES FLORES 3 30 4
5014 JOSE MANOEL MAGALHAES FLORES 3 39 4
5014 JOSE MANOEL MAGALHAES FLORES 3 40 4
5015 RAIMUNDO URO DE MENESES FLORES 3 34 4
5015 RAIMUNDO URO DE MENESES FLORES 3 37 4
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro |
PREFEITURA DE AMONTADA
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
5035 JOAO ALBERTO PARENTE FLORES 3 40 4
5209 FRANCISCO MUNIZ CHAVES FLORES 3 4
5209 FRANCISCO MUNIZ CHAVES FLORES 3 3 4
5209 FRANCISCO MUNIZ CHAVES FLORES 3 7 4
5211 ELIA SELENIA FLORES 3 10 4
5211 ELIA SELENIA FLORES 3 12 4
5213 SDO 21 FLORES 3 36 3
5214 SAIDA PARA MIRAIMA FLORES 3 4 3
5214 SAIDA PARA MIRAIMA FLORES 3 30 3
5214 SAIDA PARA MIRAIMA FLORES 3 63 3
5220 JOVINA ALVES DE LIMA FLORES 3 22 4
5220 JOVINA ALVES DE LIMA FLORES 3 96 4
5454 JOSE ARTUILO DE FREITAS FLORES 3 22 4
5454 JOSE ARTUILO DE FREITAS FLORES 3 96 4
5455 PAULO MARQUES DA COSTA FLORES 3 40 3
5456 JOSE NEZIO ROCHA FLORES 3 39 3
5457 JACO MARQUES TEIXEIRA FLORES 3 39 3
5466 RAIMUNDO MARQUES TEIXEIRA FLORES 3 40 3
94 NOE PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 34 17
94 NOE PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 40 17
94 NOE PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 54 17
94 NOE PRACIANO SAMPAIO CARA 2 55 17
94 NOE PRACIANO SAMPAIO CARA 2 59 17
787 SDO 26 (ICARAI) CARAI 2 50 4
787 SDO 26 (ICARAI) CARAI 2 51 4
795 EULALIA PRACIANO DE OLIVEIRA CARA 2 61 9
795 EULALIA PRACIANO DE OLIVEIRA CARA 2 62 9
795 EULALIA PRACIANO DE OLIVEIRA CARA 2 63 9
795 EULALIA PRACIANO DE OLIVEIRA CARA 2 65 9
795 EULALIA PRACIANO DE OLIVEIRA CARA 2 66 9
795 EULALIA PRACIANO DE OLIVEIRA CARA 2 A 9
795 EULALIA PRACIANO DE OLIVEIRA CARAI 2 76 9
795 EULALIA PRACIANO DE OLIVEIRA CARAI 2 77 9
1112 PEDRO CARNEIRO SOBRINHO CARAI 2 65 9
1112 PEDRO CARNEIRO SOBRINHO CARA 2 67 9
1171 SDO 64 (ICARAI) CARAI 2 77 3
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GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
1171 SDO 64 (ICARA CARA 2 87 3
1171 SDO 64 (ICARA CARA 2 111 3
5040 SDO 6 (ICARAI) CARA 2 76 3
5041 SDO 62 (ICARAI) CARAI 2 77 3
5075 ANGELICA VIEIRA DE QUEIROZ CARA 2 68 7
5076 PROJETADA E CARA 2 58 3
5076 PROJETADA E CARAI 2 91 3
5076 PROJETADA E CARAI 2 92 3
5076 PROJETADA E CARAI 2 93 3
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARA 2 24 6
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 19 6
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 48 6
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARA 2 1 4
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARA 2 2 4
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARA 2 3 4
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 4 4
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 5 4
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARA 2 14 4
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 16 4
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 18 4
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 18 4
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 9 3
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARA 2 10 3
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 41 3
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 89 3
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARA 2 90 3
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARA 2 96 3
5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 106 3
5078 PROJETADA F CARAI 2 58 3
5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARA 2 35 17
5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARA 2 36 17
5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA 7 ICARAÍ CARAI 2 37 17
5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA 7 ICARAÍ CARAI 2 37 17
5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARAI 2 39 17
5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARA 2 33 8
5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA 7 ICARAÍ CARA 2 38 8
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GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARA 2 40 8
5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARA 2 43 7
5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARA 2 44 7
5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARAI 2 29 6
5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARA 2 32 6
5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARA 2 84 6
5081 AFONSO CANDIDO CARAI 2 1 3
5081 AFONSO CANDIDO CARAI 2 5 3
5081 AFONSO CANDIDO CARAI 2 6 3
5082 SDO 102 (ICARAI CARA 2 107 3
5082 SDO 102 (ICARAI CARA 2 10 3
5084 SDO O7 (ICARAI) CARAI 2 6 3
5084 SDO O7 (ICARAI) CARAI 2 78 3
5084 SDO O7 (ICARAI) CARA 2 81 3
5084 SDO O7 (ICARAI) CARA 2 88 3
5085 SDO 103 (ICARAI) CARAI 2 108 3
5085 SDO 103 (ICARAI) CARAI 2 109 3
5087 SDO 15 (ICARAÍ) CARA 2 27 4
5087 SDO 15 (ICARAI) CARAI 2 29 4
5088 SDO 14 (ICARAI) CARAI 2 26 4
5088 SDO 14 (ICARAI) CARAI 2 27 4
5088 SDO 14 (ICARAI) CARAI 2 29 4
5089 SDO 35 (ICARAI) CARAI 2 29 6
5089 SDO 35 (ICARAI) CARAI 2 30 6
5090 SDO 67 (ICARAD CARAI 2 7 3
5090 SDO 67 (ICARAI) CARA 2 79 3
5090 SDO 67 (ICARAI) CARA 2 80 3
5090 SDO 67 (ICARAI) CARA 2 88 3
5091 SDO 18 (ICARAI) CARAI 2 29 6
5091 SDO 18 (ICARAI) CARA 2 30 6
5092 SDO 20 (ICARA CARA 2 30 6
5094 VALDEMAR CARNEIRO LIMA CARAI 2 73 22
5094 VALDEMAR CARNEIRO LIMA CARAI 2 74 22
5094 VALDEMAR CARNEIRO LIMA CARAI 2 74 22
5095 SIMAO ALVES PARENTE CARA 2 70 13
5095 SIMÃO ALVES PARENTE CARA 2 85 13
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GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
5096 DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO CARA 2 72 8
5096 DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO CARA 2 85 8
5096 DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO CARA 2 06 6
5097 SDO 70 (ICARAI) CARAI 2 7 3
5098 SDO 79 (ICARAI) CARAI 2 02 3
5099 SDO 08 (ICARAI CARA 2 7 3
5099 SDO 08 (ICARAI) CARAI 2 8 3
5100 JOSE FIGUEIREDO CORREIA CARAI 2 03 3
5100 JOSE FIGUEIREDO CORREIA CARA 2 04 3
5100 JOSE FIGUEIREDO CORREIA CARA 2 06 3
5101 SDO 74 (ICARAI) CARA 2 7 3
5102 SDO 77 (ICARAI) CARAI 2 86 3
5102 SDO 77 (ICARAI) CARA 2 03 3
5102 SDO 77 (ICARAI) CARA 2 03 3
5104 SDO 83 (ICARAI) CARA 2 78 3
5104 SDO 83 (ICARAI) CARAI 2 79 3
5106 BEIRA MAR (ICARAD CARA 2 74 25
5106 BEIRA MAR (ICARAI) CARA 2 35 25
5106 BEIRA MAR (ICARAI) CARAI 2 40 25
5106 BEIRA MAR (ICARAI) CARAI 2 56 25
5106 BEIRA MAR (ICARAD CARAI 2 73 25
5106 BEIRA MAR (ICARAD CARA 2 74 25
5106 BEIRA MAR (ICARAI) CARA 2 40 25
5106 BEIRA MAR (ICARAI) CARAI 2 104 17
5106 BEIRA MAR (ICARAI) CARAI 2 105 17
5106 BEIRA MAR (ICARAI) CARA 2 A 6
5107 SDO 73 (ICARAI) CARA 2 8 3
5107 SDO 73 (ICARAI) CARA 2 83 3
5108 SDO 45 (ICARAI) CARAI 2 52 8
5108 SDO 45 (ICARAI) CARA 2 53 8
5109 SDO 72 (ICARAI) CARA 2 78 3
5109 SDO 72 (ICARAI) CARAI 2 79 3
5109 SDO 72 (ICARAI) CARAI 2 81 3
5109 SDO 72 (ICARAI) CARA 2 82 3
5110 SDO 85 (ICARAI) CARA 2 83 3
5110 SDO 85 (ICARAI) CARAI 2 13 3
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v
6)
5110 SDO 85 (ICARAI CARA 2 114 3
5111 JOAO RAFAEL DINIZ CARA 2 38 8
5111 JOAO RAFAEL DINIZ CARA 2 33 7
5111 JOAO RAFAEL DINIZ CARAI 2 30 6
511 JOAO RAFAEL DINIZ CARA 2 29 6
5111 JOAO RAFAEL DINIZ CARA 2 27 4
5112 SDO 86 (ICARAI) CARAI 2 113 3
5112 SDO 86 (ICARAI) CARAI 2 114 3
5114 SDO 101 (ICARAI) CARA 2 84 8
5114 SDO 101 (ICARAI) CARA 2 33 8
5115 SDO 19 (ICARAI) CARA 2 33 7
5115 SDO 19 (ICARAI) CARAI 2 38 7
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 5 6
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARA 2 14 4
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARA 2 6 3
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 7 3
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 8 3
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 1 3
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 12 3
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 13 3
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 17 3
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 88 3
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 97 3
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 98 3
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 99 3
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARA 2 100 3
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARA 2 111 3
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 112 3
5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 115 3
5118 SDO 105 (ICARAI) CARA 2 28 4
5118 SDO 105 (ICARAI) CARA 2 40 4
5119 SDO 65 (ICARAI) CARAI 2 98 3
519 SDO 65 (ICARAI) CARAI 2 113 3
519 SDO 65 (ICARAI) CARA 2 114 3
5119 SDO 65 (ICARAI) CARA 2 115 3
5120 SDO 90 (ICARAI) CARAI 2 99 3
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GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
5120 SDO 90 (ICARAI CARA 2 100 3
5121 SDO 89 (ICARAI) CARA 2 17 3
5121 SDO 89 (ICARAI) CARA 2 99 3
5121 SDO 89 (ICARAI) CARAI 2 112 3
5122 MANOEL GONCALVES DE SOUSA CARA 2 42 8
5122 MANOEL GONCALVES DE SOUSA CARA 2 43 8
5123 SDO 88 (ICARAI) CARAI 2 112 3
5124 ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO CARAI 2 14 5
5124 ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO CARAI 2 13 3
5124 ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO CARA 2 15 3
5124 ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO CARAI 2 16 3
5124 ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO CARAI 2 49 3
5124 ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO CARA 2 64 3
5124 ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO CARA 2 97 3
5125 SDO 37 (ICARAI) CARA 2 31 4
5125 SDO 37 (ICARAI) CARAI 2 44 4
5126 DO CAMPO CARAI 2 31 4
5126 DO CAMPO CARA 2 44 4
5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 24 8
5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 42 8
5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 43 8
5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARA 2 44 8
5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARA 2 45 8
5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 46 8
5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 47 8
5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARA 2 48 8
5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARA 2 51 8
5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARA 2 52 8
5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 53 8
5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARA 2 59 8
5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARA 2 61 8
5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 66 8
5128 SDO 106 (ICARAI) CARAI 2 46 6
5128 SDO 106 (ICARAI) CARAI 2 47 6
5129 TOME BARBOSA DE OLIVEIRA CARA 2 13 3
5129 TOME BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 14 3
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GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
5129 TOME BARBOSA DE OLIVEIRA CARA 2 15 3
5130 JOAO ELERI ALVES GOMES CARA 2 46 6
5130 JOAO ELERI ALVES GOMES CARAI 2 47 6
5131 SDO 43 (ICARAI) CARAI 2 47 6
5133 SDO 91 (ICARAI) CARA 2 49 3
5134 SDO 92 (ICARA CARA 2 97 3
5135 SDO 94 (ICARAI) CARAI 2 12 3
5135 SDO 94 (ICARAI) CARAI 2 75 3
5136 SDO 05 (ICARAD CARAI 2 12 3
5136 SDO 05 (ICARAI CARA 2 97 3
5137 SDO 42 (ICARAI) CARAI 2 51 6
5137 SDO 42 (ICARAI) CARAI 2 60 6
5138 ANGELICA ALVES MELGACO CARAI 2 61 6
5138 ANGELICA ALVES MELGACO CARA 2 62 6
5139 SDO 06 (ICARAI) CARA 2 ú 3
5139 SDO 06 (ICARAI) CARAI 2 12 3
5141 SDO 93 (ICARAI) CARA 2 77 3
5141 SDO 93 (ICARAI) CARA 2 87 3
5142 SDO 66 (ICARAI) CARAI 2 n 6
5143 SDO 84 (ICARAI) CARAI 2 98 3
5143 SDO 84 (ICARAI) CARAI 2 113 3
5144 SDO 28 (ICARAI) CARAI 2 61 7
5144 SDO 28 (ICARAI) CARA 2 66 7
5145 PEDRO PAZ DE LIMA CARA 2 20 4
5145 PEDRO PAZ DE LIMA CARAI 2 21 4
5145 PEDRO PAZ DE LIMA CARA 2 23 4
5145 PEDRO PAZ DE LIMA CARA 2 96 4
5145 PEDRO PAZ DE LIMA CARA 2 117 4
5146 ELIEZER PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 65 9
5146 ELIEZER PRACIANO SAMPAIO CARA 2 66 9
5147 JOAO GONCALVES DE SOUSA CARA 2 20 5
5147 JOAO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 21 5
5147 JOAO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 22 5
5147 JOAO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 24 5
5147 JOAO GONCALVES DE SOUSA CARA 2 25 5
5147 JOAO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 69 5
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro |
Fone: (88) 9 9903-3423
PREFEITURA DE AMONTADA
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
5148 JOSE RIBAMAR DOS SANTOS RODRIGUES CARA 2 65 8
5148 JOSE RIBAMAR DOS SANTOS RODRIGUES CARA 2 67 8
5149 SDO 97 (ICARAI) CARA 2 48 5
5150 MIGUEL ALVES PARENTE CARAI 2 67 8
5151 SDO 34 (ICARAI CARA 2 20 4
5151 SDO 34 (ICARAI CARA 2 23 4
5152 SDO 98 (ICARAI) CARAI 2 23 4
5153 TRAVESSA RAIMUNDO CARNEIRO DE SOUSA CARAI 2 18 3
5153 TRAVESSA RAIMUNDO CARNEIRO DE SOUSA CARAI 2 23 3
5154 DEUSDETE RODRIGUES FILHO CARA 2 69 4
5156 OTACIANA LIMA DOS SANTOS CARA 2 25 3
5156 OTACIANA LIMA DOS SANTOS CARAI 2 69 3
5157 SDO 109 (ICARAD CARA 2 67 4
5158 SDO 33 (ICARAI CARA 2 16 4
5159 SDO 81 (ICARAI) CARA 2 3 4
5159 SDO 81 (ICARAI) CARAI 2 4 4
5160 ANTONIO MARCAL DOS SANTOS CARA 2 29 6
5160 ANTONIO MARCAL DOS SANTOS CARA 2 31 6
5160 ANTONIO MARCAL DOS SANTOS CARA 2 44 6
5160 ANTONIO MARCAL DOS SANTOS CARAI 2 24 6
5160 ANTONIO MARCAL DOS SANTOS CARAI 2 25 5
5161 LUIS ALVES PARENTE CARA 2 70 13
5161 LUIS ALVES PARENTE CARA 2 68 13
5161 LUIS ALVES PARENTE CARA 2 70 13
5161 LUIS ALVES PARENTE CARAI 2 67 9
5161 LUIS ALVES PARENTE CARA 2 VAI
5161 LUIS ALVES PARENTE CARA 2 72
5161 LUIS ALVES PARENTE CARA 2 85
5162 JOSE SEVERO DO COUTO GARCEZ CARAI 2 57 22
5162 JOSE SEVERO DO COUTO GARCEZ CARA 2 74 22
5162 JOSE SEVERO DO COUTO GARCEZ CARA 2 54 20
5162 JOSE SEVERO DO COUTO GARCEZ CARAI 2 70 20
5162 JOSE SEVERO DO COUTO GARCEZ CARAI 2 59 17
5162 JOSE SEVERO DO COUTO GARCEZ CARAI 2 67 17
5162 JOSE SEVERO DO COUTO GARCEZ CARA 2 68 17
5163 SDO 96 (ICARAI) CARAI 2 94 3
PREFEITURA DE AMONTADA
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
5163 SDO 96 (ICARAI) CARA 2 95 3
5164 JOAQUIM ALVES PARENTE CARA 2 70 20
5164 JOAQUIM ALVES PARENTE CARA 2 73 20
5164 JOAQUIM ALVES PARENTE CARAI 2 74 20
5164 JOAQUIM ALVES PARENTE CARA 2 74 20
5164 JOAQUIM ALVES PARENTE CARA 2 85 13
5164 JOAQUIM ALVES PARENTE CARAI 2 101 13
5165 ALZIRA ROQUES DOS SANTOS SOUSA CARAI 2 89 3
5165 ALZIRA ROQUES DOS SANTOS SOUSA CARAI 2 91 3
5165 ALZIRA ROQUES DOS SANTOS SOUSA CARA 2 93 3
5165 ALZIRA ROQUES DOS SANTOS SOUSA CARAI 2 94 3
5165 ALZIRA ROQUES DOS SANTOS SOUSA CARAI 2 95 3
5165 ALZIRA ROQUES DOS SANTOS SOUSA CARA 2 96 3
5166 PROJETADA B CARA 2 58 3
5166 PROJETADA B CARA 2 89 3
5166 PROJETADA B CARAI 2 90 3
5166 PROJETADA B CARAI 2 91 3
5166 PROJETADA B CARA 2 92 3
5166 PROJETADA B CARAI 2 93 3
5167 MARIA MADALENA GARCEZ DE FIGUEREDO CORREIA | ICARAI 2 34 13
5167 MARIA MADALENA GARCEZ DE FIGUEREDO CORREIA | ICARAI 2 53 13
5167 MARIA MADALENA GARCEZ DE FIGUEREDO CORREIA | ICARAI 2 59 13
5169 JOAO JUVENIL MULATO CARA 2 52 6
5169 JOAO JUVENIL MULATO CARAI 2 34 8
5169 JOAO JUVENIL MULATO CARAI 2 59 8
5170 PROJETADA D CARA 2 89 3
5170 PROJETADA D CARA 2 90 3
5170 PROJETADA D CARAI 2 91 3
5170 PROJETADA D CARAI 2 92 3
5171 JOSE PRACIANO SAMPAIO CARA 2 56 22
5171 JOSE PRACIANO SAMPAIO CARA 2 54 20
5171 JOSE PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 55 20
5171 JOSE PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 59 13
5172 JOAO DE CASTRO CARAI 2 56 23
5172 JOAO DE CASTRO CARA 2 55 22
5172 JOAO DE CASTRO CARA 2 55 22
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GOVERNO MUNICIPAL
5173 SDO 95 (ICARAI) CARA 2 95 3
5173 SDO 95 (ICARAI) CARA 2 96 3
5174 FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 55 22
5174 FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 34 13
5174 FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 34 13
5174 FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA CARA 2 40 13
5174 FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 42 8
5174 FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 52 8
5175 HAWAI CARA 2 105 13
5175 HAWAI CARA 2 105 13
5176 SDO 111 (ICARAI) CARA 2 79 3
5176 SDO 111 (ICARAI) CARAI 2 88 3
5177 DOS NAVEGANTES CARA 2 54 22
5177 DOS NAVEGANTES CARA 2 56 20
5177 DOS NAVEGANTES CARA 2 57 20
5177 DOS NAVEGANTES CARAI 2 74 20
5178 RITA PRACIANO CARAI 2 101 17
5178 RITA PRACIANO CARA 2 73 17
5178 RITA PRACIANO CARAI 2 73 17
5178 RITA PRACIANO CARAI 2 86 17
5179 SDO 112 (ICARAI) CARAI 2 105 6
5179 SDO 112 (ICARAI) CARAI 2 105 6
5179 SDO 112 (ICARAI) CARA 2 104 3
5180 SDO 115 (ICARAI) CARAI 2 72 8
5402 AMARILO ALVES DE LIMA CARAI 2 46 6
5402 AMARILO ALVES DE LIMA CARA 2 47 6
5402 AMARILO ALVES DE LIMA CARA 2 50 6
5402 AMARILO ALVES DE LIMA CARAI 2 9 6
5403 RITA TEIXEIRA DE SOUSA CARA 2 40 4
5403 RITA TEIXEIRA DE SOUSA CARA 2 42 4
5403 RITA TEIXEIRA DE SOUSA CARA 2 43 4
5405 JESSE BATISTA SAMPAIO CARAI 2 118 6
5416 SDO 117 (ICARAI) CARAI 2 4
5425 SDO 118 (ICARAI) CARAI 2 72 3
5426 CE 176 (ICARAI) CARA 2 116 3
5443 PEDRO ALVES PARENTE CARA 2 70 13
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GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
5446 MATILDE TEIXEIRA DE CASTRO CARA 2 68 9
5448 PROJETADA C CARA 2 10 3
5448 PROJETADA C CARA 2 58 3
5448 PROJETADA C CARAI 2 92 3
5459 SDO 121 (ICARAI) CARA 2 33 6
5461 SDO 122 (ICARAI CARA 2 21 4
5463 BENEDITO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 28 4
5463 BENEDITO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 40 4
5464 LUIS ALVES PARENTE CARAI 2 70 13
5471 SDO 123 (ICARA CARA 2 65 4
5472 JOAO MUNIZ DOS SANTOS CARAI 2 n 3
5472 JOAO MUNIZ DOS SANTOS CARAI 2 VAI 3
5473 SDO 36 (ICARAI) CARA 2 40 8
5475 ENGENHEIRO JEAN CLAUDE FRANCOIS RICCOBONI CARA 2 19 3
5475 ENGENHEIRO JEAN CLAUDE FRANCOIS RICCOBONI CARA 2 122 3
5476 SDO 125 (ICARAI) CARAI 2 120 3
5477 SDO 126 (ICARAI) CARAI 2 121 3
5481 MIGUEL MACARIO DE SOUSA CARA 2 A 8
5486 SDO 127 (ICARAI) CARAI 2 n 6
5503 SDO 129 (ICARAI) CARAI 2 21 4
5506 SDO 130 (ICARAI) CARAI 2 123 3
5286 SITIO SANTA RITA JUAZEIRA 1 4 1 3
5309 BR 402 JUAZEIRA 1 4 1 3
5433 SITIO SANTA RITA JUAZEIRA 1 4 1 3
5467 ESTRADA IRACEMA JUAZEIRA 1 4 1 3
5470 CE 176 (SEDE) JUAZEIRA 1 4 1 3
5505 MANOEL ALVES DE LIMA JUAZEIRA 1 5 1 3
5283 PAULO VIEIRA DE QUEIROZ MOITAS 3 8 6
5283 PAULO VIEIRA DE QUEIROZ MOITAS 3 9 6
5283 PAULO VIEIRA DE QUEIROZ MOITAS 3 10 6
5283 PAULO VIEIRA DE QUEIROZ MOITAS 3 1 6
5283 PAULO VIEIRA DE QUEIROZ MOITAS 3 38 6
5315 CAMILO ALVES MOITAS 3 1 6
5315 CAMILO ALVES MOITAS 3 2 6
5315 CAMILO ALVES MOITAS 3 18 6
5316 DOUTOR EDGAR DE PAULA PESSOA MOITAS 3 3 6
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GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
5316 DOUTOR EDGAR DE PAULA PESSOA MOITAS 3 13 6
5316 DOUTOR EDGAR DE PAULA PESSOA MOITAS 3 16 6
5316 DOUTOR EDGAR DE PAULA PESSOA MOITAS 3 18 6
5316 DOUTOR EDGAR DE PAULA PESSOA OITAS 3 19 6
5316 DOUTOR EDGAR DE PAULA PESSOA OITAS 3 20 6
5316 DOUTOR EDGAR DE PAULA PESSOA MOITAS 3 21 6
5317 FRANCISCO CANDIDO OITAS 3 6 6
5317 FRANCISCO CANDIDO OITAS 3 9 6
5318 SARGENTO HELIO OITAS 3 5 6
5318 SARGENTO HELIO OITAS 3 6 6
5318 SARGENTO HELIO OITAS 3 4 6
5318 SARGENTO HELIO OITAS 3 5 6
5318 SARGENTO HELIO OITAS 3 7 6
5318 SARGENTO HELIO MOITAS 3 8 6
5318 SARGENTO HELIO OITAS 3 9 6
5318 SARGENTO HELIO OITAS 3 56 6
5319 BEIRA MAR (MOITAS) OITAS 3 1 7
5319 BEIRA MAR (MOITAS) OITAS 3 3 7
5319 BEIRA MAR (MOITAS) OITAS 3 5 7
5319 BEIRA MAR (MOITAS) OITAS 3 7 7
5319 BEIRA MAR (MOITAS) OITAS 3 9 7
5319 BEIRA MAR (MOITAS) OITAS 3 1 7
5319 BEIRA MAR (MOITAS) OITAS 3 13 7
5319 BEIRA MAR (MOITAS) OITAS 3 14 7
5320 JOSE ALVES BARBOSA OITAS 3 13 5
5320 JOSE ALVES BARBOSA MOITAS 3 19 5
5320 JOSE ALVES BARBOSA MOITAS 3 21 5
5320 JOSE ALVES BARBOSA MOITAS 3 23 5
5320 JOSE ALVES BARBOSA MOITAS 3 24 5
5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 1 5
5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 18 5
5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 20 5
5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 21 5
5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 22 5
5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 23 5
5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 24 5
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GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 25 5
5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA OITAS 3 26 5
5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA OITAS 3 56 5
5322 CANDIDO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 25 6
5324 SILVESTRE PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 22 5
5324 SILVESTRE PEREIRA AZEVEDO MOITAS 3 23 5
5324 SILVESTRE PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 24 5
5324 SILVESTRE PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 31 5
5324 SILVESTRE PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 32 5
5324 SILVESTRE PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 34 5
5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 25 5
5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 27 5
5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 28 5
5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO MOITAS 3 29 5
5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 30 5
5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 30 5
5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 31 5
5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 32 5
5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 34 5
5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 35 5
5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 37 5
5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 38 5
5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 39 5
5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 40 5
5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 59 5
5326 SDO 37 (MOITAS) MOITAS 3 25 5
5327 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA 7 MOITAS OITAS 3 27 5
5327 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA 7 MOITAS OITAS 3 27 5
5327 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA 7 MOITAS OITAS 3 40 5
5327 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA 7 MOITAS OITAS 3 57 5
5328 SAQUE CARNEIRO PRIMO MOITAS 3 36 5
5328 SAQUE CARNEIRO PRIMO OITAS 3 37 5
5328 SAQUE CARNEIRO PRIMO OITAS 3 38 5
5328 SAQUE CARNEIRO PRIMO OITAS 3 39 5
5328 SAQUE CARNEIRO PRIMO OITAS 3 50 5
5329 FRANCISCO PEREIRA CABRA OITAS 3 32 5
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GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
5329 FRANCISCO PEREIRA CABRA MOITAS 3 34 5
5329 FRANCISCO PEREIRA CABRA MOITAS 3 35 5
5329 FRANCISCO PEREIRA CABRA MOITAS 3 37 5
5329 FRANCISCO PEREIRA CABRA MOITAS 3 59 5
5330 TRAVESSA JOSE JUSTINO MOITAS 3 32 5
5331 RAFAEL PEREIRA AZEVEDO MOITAS 3 35 5
5331 RAFAEL PEREIRA AZEVEDO MOITAS 3 59 5
5332 RAIMUNDO NONATO MOITAS 3 2 6
5333 EURICIO MIGUEL DOS SANTOS MOITAS 3 16 6
5335 SDO 02 (MOITAS) MOITAS 3 26 5
5335 SDO 02 (MOITAS) MOITAS 3 39 5
5335 SDO 02 (MOITAS) MOITAS 3 42 5
5337 CIRILO ALVES BARBOSA MOITAS 3 9 6
5337 CIRILO ALVES BARBOSA MOITAS 3 10 6
5339 SDO 06 (MOITAS) MOITAS 3 20 5
5341 SDO 08 (MOITAS) MOITAS 3 20 5
5342 SDO 09 (MOITAS) MOITAS 3 20 5
5343 SDO 10 (MOITAS) MOITAS 3 20 5
5343 SDO 10 (MOITAS) MOITAS 3 21 5
5344 SDO 11 (MOITAS) MOITAS 3 19 5
5345 JOSE ALVES BARBOSA MOITAS 3 1 5
5345 JOSE ALVES BARBOSA MOITAS 3 21 5
5346 SDO 13 (MOITAS) MOITAS 3 2 6
5347 SDO 14 (MOITAS) MOITAS 3 2 6
5348 SDO 15 (MOITAS) OITAS 3 20 5
5348 SDO 15 (MOITAS) MOITAS 3 22 5
5348 SDO 15 (MOITAS) MOITAS 3 22 5
5349 SDO 16 (MOITAS) OITAS 3 33 5
5350 SDO 17 (MOITAS) OITAS 3 33 5
5351 SDO 18 (MOITAS) MOITAS 3 37 5
5351 SDO 18 (MOITAS) MOITAS 3 38 5
5352 SDO 19 (MOITAS) OITAS 3 37 5
5353 SDO 20 (MOITAS) OITAS 3 40 5
5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 32 5
5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 39 5
5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 40 5
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6)
5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 45 5
5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 46 5
5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 46 5
5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 47 5
5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 47 5
5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 48 5
5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 49 5
5355 SDO 22 (MOITAS) MOITAS 3 49 5
5356 SDO 23 (MOITAS) MOITAS 3 52 5
5357 SDO 24 (MOITAS) MOITAS 3 4 5
5357 SDO 24 (MOITAS) MOITAS 3 15 5
5357 SDO 24 (MOITAS) MOITAS 3 49 5
5357 SDO 24 (MOITAS) MOITAS 3 51 5
5357 SDO 24 (MOITAS) MOITAS 3 52 5
5358 SDO 25 (MOITAS) MOITAS 3 48 5
5358 SDO 25 (MOITAS) OITAS 3 52 5
5359 SDO 26 (MOITAS) OITAS 3 47 5
5359 SDO 26 (MOITAS) OITAS 3 48 5
5362 SDO 29 (MOITAS) OITAS 3 44 5
5363 SDO 30 (MOITAS) OITAS 3 53 5
5363 SDO 30 (MOITAS) OITAS 3 53 5
5363 SDO 30 (MOITAS) OITAS 3 54 5
5363 SDO 30 (MOITAS) OITAS 3 55 5
5365 SDO 32 (MOITAS) OITAS 3 25 5
5365 SDO 32 (MOITAS) OITAS 3 42 5
5365 SDO 32 (MOITAS) MOITAS 3 43 5
5365 SDO 32 (MOITAS) MOITAS 3 43 5
5365 SDO 32 (MOITAS) MOITAS 3 44 5
5366 SDO 33 (MOITAS) OITAS 3 44 5
5367 SDO 34 (MOITAS) OITAS 3 40 5
5367 SDO 34 (MOITAS) MOITAS 3 41 5
5367 SDO 34 (MOITAS) OITAS 3 42 5
5368 SDO 35 (MOITAS) OITAS 3 26 5
5369 SDO 36 (MOITAS) OITAS 3 25 5
5369 SDO 36 (MOITAS) OITAS 3 26 5
5369 SDO 36 (MOITAS) OITAS 3 27 5
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GOVERNO MUNICIPAL
v
6)
5370 SDO 37 (MOITAS) MOITAS 3 25 5
5372 SDO 39 (MOITAS) MOITAS 3 12 6
5374 SDO 41 (MOITAS) MOITAS 3 49 5
5374 SDO 41 (MOITAS) MOITAS 3 50 5
5375 SDO 42 (MOITAS) MOITAS 3 3 6
5375 SDO 42 (MOITAS) MOITAS 3 15 6
5376 SDO 43 (MOITAS) OITAS 3 17 6
5376 SDO 43 (MOITAS) OITAS 3 18 5
5377 SDO 44 (MOITAS) OITAS 3 27 5
5379 SDO 46 (MOITAS) MOITAS 3 58 5
5392 LOURENCO MARQUES FREITAS OITAS 3 14 5
5393 SALUSTIANO VIEIRA DE FREITAS OITAS 3 14 5
5394 SDO 48 (MOITAS) MOITAS 3 58 5
5395 PEDRO PEREIRA DE AZEVEDO MOITAS 3 31 5
5395 PEDRO PEREIRA DE AZEVEDO OITAS 3 32 5
5396 GILVANIR TEIXEIRA GOMES OITAS 3 22 5
5396 GILVANIR TEIXEIRA GOMES OITAS 3 23 5
43 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 1 10 40 4
43 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO n 4
43 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 72 4
43 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 73 4
5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 36 4
5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 39 4
5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 40 4
5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 41 4
5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 42 4
5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SÃO RAIMUNDO 47 4
5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 88 4
5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 89 4
5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 46 4
5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 47 4
60 GALDINO DE ARAUJO SAO RAIMUNDO 47 4
60 GALDINO DE ARAUJO SAO RAIMUNDO 47 4
60 GALDINO DE ARAUJO SAO RAIMUNDO 42 4
60 GALDINO DE ARAUJO SAO RAIMUNDO 45 4
94 NOE PRACIANO SAMPAIO SAO RAIMUNDO 40 4
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94 NOE PRACIANO SAMPAIO SAO RAIMUNDO 42 4
94 NOE PRACIANO SAMPAIO SÃO RAIMUNDO 46 4
94 NOE PRACIANO SAMPAIO SÃO RAIMUNDO 48 4
94 NOE PRACIANO SAMPAIO SAO RAIMUNDO Vai 4
94 NOE PRACIANO SAMPAIO SAO RAIMUNDO 72 4
94 NOE PRACIANO SAMPAIO SÃO RAIMUNDO 73 4
94 NOE PRACIANO SAMPAIO SAO RAIMUNDO 75 4
108 INOCENCIO ALVES SAO RAIMUNDO 73 4
108 INOCENCIO ALVES SAO RAIMUNDO 72 4
418 FRANCISCO BELO DOS SANTOS SÃO RAIMUNDO 26 9
418 FRANCISCO BELO DOS SANTOS SAO RAIMUNDO 45 4
418 FRANCISCO BELO DOS SANTOS SAO RAIMUNDO 131 4
418 FRANCISCO BELO DOS SANTOS SÃO RAIMUNDO 39 4
493 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SÃO RAIMUNDO 39 4
493 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SÃO RAIMUNDO 2 39 4
493 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SAO RAIMUNDO 38 4
493 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SAO RAIMUNDO 93 4
507 BENEDITO TELES DE MENESES SÃO RAIMUNDO 41 4
507 BENEDITO TELES DE MENESES SAO RAIMUNDO 42 4
507 BENEDITO TELES DE MENESES SAO RAIMUNDO 47 4
523 RAIMUNDO TOME RODRIGUES SAO RAIMUNDO 46 4
523 RAIMUNDO TOME RODRIGUES SAO RAIMUNDO 48 4
523 RAIMUNDO TOME RODRIGUES SAO RAIMUNDO 72 4
540 FRANCISCO ADONIAS DE VASCONCELOS SAO RAIMUNDO 56 4
540 FRANCISCO ADONIAS DE VASCONCELOS SAO RAIMUNDO 108 4
120 JOAO TOME DE CASTRO SÃO RAIMUNDO 48 3
120 JOAO TOME DE CASTRO SÃO RAIMUNDO 75 3
120 JOAO TOME DE CASTRO SÃO RAIMUNDO 109 3
501 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 40 4
501 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 41 4
501 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 46 4
501 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO VAI 4
501 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 72 4
501 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 93 4
5020 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 36 4
5020 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 39 4
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5020 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 93 4
5020 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SÃO RAIMUNDO 135 4
5043 FRANCISCO ESSY TEIXEIRA SAO RAIMUNDO 36 4
5043 FRANCISCO ESSY TEIXEIRA SAO RAIMUNDO 93 4
5051 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SAO RAIMUNDO 38 4
5051 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SÃO RAIMUNDO 134 4
5051 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SAO RAIMUNDO 135 4
5226 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SAO RAIMUNDO 48 3
5226 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SAO RAIMUNDO 75 3
5233 JOAO TOME DE CASTRO SÃO RAIMUNDO 109 3
5263 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SAO RAIMUNDO 108 4
5263 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SAO RAIMUNDO 39 4
5263 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SAO RAIMUNDO 40 4
507 BENEDITO TELES DE MENESES SÃO RAIMUNDO 40 4
5020 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SÃO RAIMUNDO 26 4
19 AUGUSTINHO ALBANO SAO SEBASTIAO 82 4
19 AUGUSTINHO ALBANO SAO SEBASTIAO 83 4
19 AUGUSTINHO ALBANO SÃO SEBASTIAO 84 4
27 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 63 4
27 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 65 4
27 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 54 4
27 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 107 4
35 ANTONIO JULIO TOME RODRIGUES SÃO SEBASTIAO 50 4
35 ANTONIO JULIO TOME RODRIGUES SAO SEBASTIAO 61 4
[010] GALDINO DE ARAUJO SAO SEBASTIAO 42 4
94 NOE PRACIANO SAMPAIO SAO SEBASTIAO 42 4
94 NOE PRACIANO SAMPAIO SÃO SEBASTIAO A 4
08 INOCENCIO ALVES SAO SEBASTIAO 73 4
469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 24 9
469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 32 9
469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 33 9
469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 35 9
469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 50 9
469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 54 9
469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 55 9
469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 60 9
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469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 61 9
469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 64 9
469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 84 9
469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 85 9
477 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 56 4
477 MARIA SINHA DE CASTRO SÃO SEBASTIAO 62 4
477 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 63 4
477 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 64 4
477 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 65 4
477 MARIA SINHA DE CASTRO SÃO SEBASTIAO 67 4
477 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 55 4
477 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 104 4
485 BENVINDO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 58 4
485 BENVINDO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 60 4
485 BENVINDO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 81 4
485 BENVINDO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 82 4
485 BENVINDO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 83 4
485 BENVINDO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 1 84 4
531 FRANCISCO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 63 4
531 FRANCISCO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 64 4
531 FRANCISCO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 85 4
531 FRANCISCO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 105 4
540 FRANCISCO ADONIAS DE VASCONCELOS SAO SEBASTIAO 56 4
540 FRANCISCO ADONIAS DE VASCONCELOS SAO SEBASTIAO 65 4
566 FRANCISCO TOME RODRIGUES SAO SEBASTIAO 58 4
566 FRANCISCO TOME RODRIGUES SAO SEBASTIAO 61 4
566 FRANCISCO TOME RODRIGUES SAO SEBASTIAO 102 4
574 HERMENEGILDO TELES DE MENESES SAO SEBASTIAO 79 4
574 HERMENEGILDO TELES DE MENESES SAO SEBASTIAO 82 4
582 RAIMUNDO LAURENTINO DE MENESES SAO SEBASTIAO 103 4
582 RAIMUNDO LAURENTINO DE MENESES SAO SEBASTIAO 31 4
582 RAIMUNDO LAURENTINO DE MENESES SAO SEBASTIAO 33 4
582 RAIMUNDO LAURENTINO DE MENESES SAO SEBASTIAO 49 4
582 RAIMUNDO LAURENTINO DE MENESES SAO SEBASTIAO 50 4
582 RAIMUNDO LAURENTINO DE MENESES SAO SEBASTIAO 58 4
582 RAIMUNDO LAURENTINO DE MENESES SAO SEBASTIAO 61 4
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582 RAIMUNDO LAURENTINO DE MENESES SÃO SEBASTIAO 102 4
914 JOSE NELSON DE SOUSA SÃO SEBASTIAO 50 4
922 GONCALVES MAGALHAES SAO SEBASTIAO 33 4
922 GONCALVES MAGALHAES SAO SEBASTIAO 55 4
949 MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO SAO SEBASTIAO 79 4
949 MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO SÃO SEBASTIAO 58 4
949 MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO SAO SEBASTIAO 82 4
949 MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO SAO SEBASTIAO 102 4
981 JOAO CUSTÓDIO SAO SEBASTIAO 81 4
981 JOAO CUSTODIO SAO SEBASTIAO 82 4
981 JOAO CUSTÓDIO SAO SEBASTIAO 83 4
5016 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 54 9
5022 MARIA SILVA DOS SANTOS SAO SEBASTIAO 99 4
5022 MARIA SILVA DOS SANTOS SÃO SEBASTIAO 101 4
5024 CRISPIM HENRIQUE DE AZEVEDO SAO SEBASTIAO 31 3
5024 CRISPIM HENRIQUE DE AZEVEDO SAO SEBASTIAO 32 3
5024 CRISPIM HENRIQUE DE AZEVEDO SAO SEBASTIAO 49 3
5024 CRISPIM HENRIQUE DE AZEVEDO SAO SEBASTIAO 50 3
5025 SEGUNDO LAURENTINO DE MENESES SAO SEBASTIAO 32 4
5234 DA QUADRA SAO SEBASTIAO 63 4
5237 SsDO 11 SAO SEBASTIAO 107 3
5238 RAFAEL DE OLIVEIRA SAO SEBASTIAO 85 4
5238 RAFAEL DE OLIVEIRA SÃO SEBASTIAO 63 4
5238 RAFAEL DE OLIVEIRA SAO SEBASTIAO 65 4
5238 RAFAEL DE OLIVEIRA SAO SEBASTIAO 106 4
5238 RAFAEL DE OLIVEIRA SÃO SEBASTIAO 107 4
5264 FRANCISCO TELES DE MENEZES SÃO SEBASTIAO 85 4
5264 FRANCISCO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 105 4
5265 AUGUSTINHO ALBANO SAO SEBASTIAO 82 4
5265 AUGUSTINHO ALBANO SAO SEBASTIAO 83 4
5435 SDO 119 SAO SEBASTIAO 63 3
5458 JOVINIANO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 95 4
5458 JOVINIANO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 81 4
5458 JOVINIANO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 84 4
5468 JOSE ARTEIRO DOS SANTOS SÃO SEBASTIAO 55 4
5022 MARIA SILVA DOS SANTOS SÃO SEBASTIAO 99 4
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5022 MARIA SILVA DOS SANTOS SÃO SEBASTIAO 101 4
78 PADRE JOAQUIM TEODORO TORRE 18 9
78 PADRE JOAQUIM TEODORO TORRE 28 9
78 PADRE JOAQUIM TEODORO TORRE 43 9
78 PADRE JOAQUIM TEODORO TORRE 51 9
78 PADRE JOAQUIM TEODORO TORRE 53 9
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 18 9
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 20 9
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 22 9
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 30 9
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 37 9
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 43 9
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 53 9
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 29 9
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 87 4
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 88 4
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 86 4
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 91 4
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 92 4
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 111 4
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 112 4
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 87 4
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 91 9
86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 92 9
132 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS TORRE 18 9
132 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS TORRE 19 9
337 PROFESSOR NETO PAIVA TORRE 15 9
337 PROFESSOR NETO PAIVA TORRE 18 9
337 PROFESSOR NETO PAIVA TORRE 28 9
469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO TORRE 25 9
523 RAIMUNDO TOME RODRIGUES TORRE 28 4
523 RAIMUNDO TOME RODRIGUES TORRE 29 4
604 DONA MARIA BELO DOS SANTOS TORRE 17 9
604 DONA MARIA BELO DOS SANTOS TORRE 18 9
604 DONA MARIA BELO DOS SANTOS TORRE 18 9
604 DONA MARIA BELO DOS SANTOS TORRE 28 9
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604 DONA MARIA BELO DOS SANTOS TORRE 34 9
612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA TORRE 2 46 9
612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA TORRE 21 6
612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA TORRE 22 6
612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA TORRE 22 6
612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA TORRE 27 6
612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA TORRE 20 3
620 MANOEL RUFINO RODRIGUES TORRE 2 4
620 MANOEL RUFINO RODRIGUES TORRE 44 4
39 JOSE SALES BARROS TORRE 19 9
39 JOSE SALES BARROS TORRE 43 9
39 JOSE SALES BARROS TORRE 5 9
147 MURILO ROMERO DE BARROS TORRE 19 9
47 MURILO ROMERO DE BARROS TORRE 43 9
47 MURILO ROMERO DE BARROS TORRE 5 9
47 MURILO ROMERO DE BARROS TORRE 52 9
53 ALONSO BEZERRA DE SOUSA TORRE 19 9
53 ALONSO BEZERRA DE SOUSA TORRE 5 9
84 MARIA JULIA BEZERRA TORRE 20 9
84 MARIA JULIA BEZERRA TORRE 9 9
5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ TORRE 128 9
5017 LUIZ GONZAGA NUNES TORRE 86 4
5017 LUIZ GONZAGA NUNES TORRE 87 4
5036 JOAO MARTINS TEIXEIRA TORRE 22 4
5038 JOSE MARTINS TEIXEIRA TORRE 89 4
5039 MANOEL MARTINS FILHO TORRE 89 4
5039 MANOEL MARTINS FILHO TORRE 90 4
5045 SEBASTIÃO LIMA BARBOSA TORRE 28 4
5224 SDO 09 TORRE 129 3
5258 FRANCISCO EVANGELISTA DE VASCONCELOS TORRE 112 3
5260 VILA SITONIO MACHADO TORRE 30 3
5260 VILA SITONIO MACHADO TORRE 91 3
5268 JOSE MARTINS TEIXEIRA TORRE 112 4
5400 MURILO ROMERO DE BARROS TORRE 19 9
5462 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 29 9
5462 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 30 9
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GOVERNO MUNICIPAL
ANEXO V
TAXAS DE ANUÉÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
COMÉRCIOS, INDÚSTRIAS E SERVIÇOS COMUNS UFIRM
Até 30 m? 15
De 30,01 m? a 200 m? (por cada metro quadrado), acrescido o somatório do item anterior 0,30
De 200,01 m? a 500 m? (por cada metro quadrado), acrescido o somatório dos itens anteriores 0,25
De 500,01 m? a 2.000 m? (por cada metro quadrado), acrescido o somatório dos itens anteriores 0,20
De 2.000 m? em diante, o somatório dos itens anteriores, acrescido por cada metro quadrado 018
CONSTRUÇÃO CIVIL UFIRM
Construtoras 100
Empreiteiras 100
Incorporadoras 100
GERADORAS E PRODUÇÃO DE ENERGIA UFIRM
Torre de Produção de Usina Eólica - Aerogerador (por unidade) 350
Equipamento de geração de energia solar - Até 20 placas (painéis) solares (por m?) 1
Equipamento de geração de energia solar - Entre 21 e 200 placas (painéis) solares (adicional 05
por m2, acrescido o somatório do item anterior. '
Equipamento de geração de energia solar - Entre 201 e 1.000 placas (painéis) solares 03
(adicional por m?, acrescido o somatório do item anterior). '
Equipamento de geração de energia solar - Acima de 1.000 placas (painéis) solares (adicional 01
por m?, acrescido o somatório do item anterior) '
Torre com antena(s) para a transmissão de telefonia, televisão ou similar (por unidade) 500
Torre com antena(s) para a transmissão exclusiva de rádio, dados, internet ou similar (por 200
unidade)
DIVERSÕES PÚBLICAS UFIRM
Casas de show e similares até 300m? 50
Casas de show e similares acima de 300m? 100
Exposições, feiras de amostra e quermesses (por mês) 35
Circos e parques de diversões (por mês) 50
Quiosques, bancas de jornais, revistas e similares (por unidade) 10
Brinquedo inflável, cama elástica, tendas, tiro ao alvo, mágico, argolas, pescarias e similares 5
(cada unidade por mês)
AGROPECUÁRIA UFIRM
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GOVERNO MUNICIPAL
Até 10 empregados 50
Entre 10 e 30 empregados 150
Acima de 30 empregados 300
CARCINICULTURA E PISCICULTURA UFIRM
Tanques, viveiros, criatórios ou similares (por unidade) 40
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS E OUTROS ESTABELECIMENTOS UFIRM
Agências Bancárias 500
Consultórios, escritórios, imobiliárias ou similares 50
Barbearias, salões de beleza e similares 25
Clínicas Médicas, Odontológicas e congêneres 100
Laboratórios de Análises Clínicas 70
Casas Lotéricas, instituições de crédito e congêneres 60
Postos de combustíveis e serviços (por bico de combustível) 20
Ensino de qualquer grau ou natureza (Até 5 salas de aula) 50
Ensino de qualquer grau ou natureza (Acima de 5 salas de aula) 100
Caixa eletrônico (autoatendimento) fora da agência bancária 100
Balcão ou guichê de recebimentos de pagamentos ou transações diversas (fora da agência 30
bancária ou entidade similar)
PREFEITURA DE AMONTADA
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
ANEXO VI
TAXAS DE LICENÇAS DIVERSAS
LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA
UFIRM
Licença para construção e reforma até 50 mº? (por m? construído)
Isento
Licença para construção e reforma acima 50m? até 100m? (por m? construído)
0,5
Licença para construção e reforma acima de 100m? (adicional por m? construído)
0,3
Licença para construção ou reforma de estradas ou vias, instalação de linhas de
transmissão de energia, instalação de cabos para comunicação ou tubulação (qualquer
diâmetro) para passagem de substância química, mineral, gás, água ou quaisquer
outros produtos, por metro linear
0,5
Licença para escavação nas vias e logradouros públicos (por m?)
0,5
Licença para implantação de postes para linhas de transmissão de energia, telefonia,
dados e similares (por unidade)
Licença para colocação ou substituição de motores, bombas de combustíveis ou
lubrificantes (por unidade)
80
LICENÇA DE VISTORIA E “HABITE-SE”
UFIRM
Até 50 mº? (por m? construido)
Isento
Até 100 m? (por m? construido)
0,3
Adicional por m? construído acima de 100m?
0,15
Licença de parcelamento do solo (master-plan ou Loteamento) por m?
0,05
Licença para desdobro ou remembramento (por m?)
0,02
LICENCIAMENTO PARA PUBLICIDADE
UFIRM
Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna
de estabelecimentos industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros -
qualquer espécie (unidade/m? - 365 dias)
20
Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - qualquer
espécie (unidade/m? - 365 dias)
20
Publicidade no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como
ramo de negócio - qualquer espécie (por anunciante - 30 dias)
20
Publicidade sonora ou escrita na parte externa de veículos (por unidade - 30 dias)
20
Publicidade em cinemas, circos, boates, teatros e similares, ou em vias e Logradouros
públicos, por meio de projeção de filmes ou qualquer outro meio (por anunciante - 30
dias)
20
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Publicidade em vitrines, stands, vestíbulos e outras dependências de qualquer
estabelecimento, desde que estranhos ao seu ramo de atividade (por anunciante - 30 20
dias)
Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuleiros, faixas e similares,
colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, telhados, paredes, terraços,
jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esporte, clubes, associações, 20
qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer ponto (por
anunciante - 30 dias)
Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, em vias ou 20
ogradouros públicos (por anunciante/dia)
Placas, painéis, outdoors, em material permanente (por unidade - 365 dias) 20
“Black-Lights" ou assemelhados (por unidade - 365 dias) 40
Cartazes ou similares com tamanho máximo de 1,00m (por centena/evento - 30 dias) 20
Faixas promocionais em tecidos diversos (por unidade - 30 dias) 5
LICENCIAMENTO AGROPECUÁRIO UFIRM
Licença para abate de bovinos ou assemelhados (por unidade) 8
Licença para abate de caprinos ou assemelhados (por unidade) 2
Licença para abate de suínos ou assemelhados (por unidade) 3
Licença para abate de aves ou assemelhados (por unidade) 05
LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES INTRAMUNICIPAL (POR ANO) UFIRM
Caminhões 40
Ônibus 40
Micro-ônibus 35
Transporte alternativo 30
Táxi 30
Mototáxi 10
Mudança de categoria ou transferência de propriedade de veículo 15
LICENÇA PARA ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS UFIRM
Licença para feirantes (por ano) 20
Licença para ambulantes (por mês) 5
Licença de ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros públicos até 10m? 07
(diária por m?) '
Licença de ocupação de áreas em terrenos, vias ou Logradouros públicos adicional o8
acima de 10m? até 100m? (diária por m?)
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Licença de ocupação de áreas em terrenos, vias ou Logradouros públicos adicional
acima de 100m? (diária por m?) 0.01
Licença de ocupação de áreas em terrenos, vias ou Logradouros públicos até 10m? 15
(mensal por m?)
Licença de ocupação de áreas em terrenos, vias ou Logradouros públicos adicional 15
acima de 10m? até 100m? (mensal por m?) ,
Licença de ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros públicos adicional
acima de 100m? (mensal por m?) 0,15
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL UFIRM
Prorrogação de horário além das 22:00h (por dia) 10
Prorrogação de horário além das 22:00h (anual 50
LICENÇA PARA ATIVIDADE EXTRATIVISTA (POR M? DE ÁREA OCUPADA) UFIRM
Extração de areia vermelha, areia grossa ou areia para aterro 1
Extração de piçarra 0,2
Extração de argila para olaria ou cerâmica. 1
LICENÇA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA UFIRM
Academia de ginástica e musculação 15
Ambulatório médico e enfermagem 15
Armazém de estivas e cereais 25
Bar 10
Bomboniere 10
Barraca, banca, quitanda, quiosque e correlatos 10
Casa veterinária 15
Carcinicultura 40
Churrascaria, restaurante e pizzaria 20
Clínicas médicas 30
Clínicas dentarias, fitoterápicas e veterinárias 20
Clubes sociais, casas de shows, buffets, boates e correlatos 20
Consultório médico, odontológico e correlatos 15
Dedetizadora, estabelecimentos comercializadores de inseticidas, parasiticidas e 20
assemelhados
Depósitos e distribuidoras de equipamentos hospitalares e ortopédicos 15
Depósitos e distribuição de perfumes, cosméticos e produtos de higiene 15
Distribuidora de água mineral e adicionadas de sais 15
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Ervanários (venda e manipulação de ervas) 15
Escola e creche da rede particular 20
Farmácia e drogaria 25
Floricultura 10
Fonte de água mineral e adicionadas de sais 60
Frigorifico e abatedouro 20
Funerária 20
Granja 20
Hortifrutigranjeira 10
Hospital, maternidade, casa de saúde 25
Hotel e Pousada (até 6 apartamentos) 20
Hotel e Pousada (acima de 6 apartamentos) 40
Laboratório de análises clínicas 25
Lanchonete 10
Lavanderia 20
Lava-jato 20
Loja de conveniência 10
Loja de artigo médico, dentário e fisioterápico 10
Mercadinho e mercearia 10
Motel 20
Ótica 10
Panificadora 20
Postos de combustíveis 25
Psicultura 25
Salão de beleza, barbearia e massagens 10
Sorveteria 10
Supermercado 40
Demais Locais sujeitos à inspeção sanitária não citados anteriormente 15
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ANEXO VII
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
DIVERSOS UFIRM
Impressão de livros, editais ou documentos (por folha) 0,15
Segunda via de documentos 5
Emissão de nota fiscal avulsa 2
Laudos de vistorias 15
Vistoria de edificações para efeito de regularização 15
Apreensão, depósito e guarda de bens (diária por unidade) 1
Avaliação de imóveis (por unidade) 10
Declarações, atestados e certidões diversas 10
Numeração de prédios (por unidade) 5
Demolições de construções (por m?) 0,2
Limpeza de imóveis abandonados e terrenos baldios até 5om? 30
Limpeza de imóveis abandonados e terrenos baldios acima 50m? (adicional por m?) 05
Registro de marcas de animais 20
Outros serviços (por unidade) 5
APREENSÃO DE ANIMAIS UFIRM
Pequeno porte 2
Grande porte 5
GUARDA DE ANIMAIS (POR DIA) UFIRM
Pequeno porte 1
Grande porte 2
VISTORIA VEICULAR UFIRM
Veículos de 2 ou 3 rodas 4
Veículos de até 3.500KG de PBT 8
Veículos acima de 3.500KG de PBT 12
REMOÇÃO OU REBOQUE UFIRM
Veículos de 2 ou 3 rodas 5
Veículos de até 3.500KG de PBT 10
Veículos acima de 3.500KG de PBT 20
ESTADIA DE VEÍCULOS NO PÁTIO DA AMTT (POR DIA) UFIRM
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Veículos de 2 ou 3 rodas 1
Veículos de até 3.500KG de PBT 2
Veículos acima de 3.500KG de PBT 3
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ANEXO VIII
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CLASSE RESIDENCIAL E RURAL VALOR!
Até 80 kWh Isento?
De 81a 100 kWh 1,78%
De 101 a 150 kWh 3,63%
De 151 a 200 kwh 5.96%
De 201 a 300 kWh 9,92%
De 301 a 400 kWh 12,93%
De 401 a 500 kWh 14,56%
Acima de 500 kWh 18,98%
CLASSE NÃO RESIDENCIAL E OUTROS VALOR!
Até 5O kWh 1,77%
De 51 a 100 kWh 3,68%
De 101 a 150 kWh 5,99%
De 151 a 200 kWh 798%
De 201 a 300 kWh 13,47%
De 301 a 400 kWh 16,80%
De 401 a 500 kWh 24,15%
Acima de 500 kWh 29,27%
*Valor = % mTIP
Onde: mTIP, se refere ao Módulo da Tarifa de Iluminação Pública.
2Caso o consumidor não atenda ao disposto no art. 422, inciso |, deste Código, aplicar-se-á o percentual de
0,95%.
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ANEXO IX
TABELA PARA CÁLCULO DA PENA BASE POR INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE AMONTADA (LEI MUNICIPAL Nº 833, DE 19 DE MAIO DE 2009)
PESSOA FÍSICA REGISTRADA NO CADASTRO ÚNICO
POSTURAS E ÉTICA AMBIENTE CONSTRUÍDO
(VALOR EM UFIRM) (VALOR EM UFIRM/M?)
GRAVIDADE LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA
VALOR MÁXIMO 10 20 30 45 15 30 45 675
SOMAR ATÉ (%) 80% 160% 240% 360% 120% 240% 360% 540%
VALOR MÍNIMO 7 14 2 315 10,5 2 315 4725
PESSOA FÍSICA NÃO REGISTRADA NO CADASTRO ÚNICO E NÃO DECLARANTE DO IRPF
POSTURAS E ÉTICA AMBIENTE CONSTRUÍDO
(VALOR EM UFIRM) (VALOR EM UFIRM/M?)
GRAVIDADE LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA
VALOR MÁXIMO 15 30 45 675 225 45 675 10125
SOMAR ATÉ (%) 80% 160% 240% 360% 120% 240% 360% 540%
VALOR MÍNIMO 9 18 27 40,5 135 27 40,5 60,75
PESSOA FÍSICA DECLARANTE DO IRPF
POSTURAS E ÉTICA AMBIENTE CONSTRUÍDO
(VALOR EM UFIRM) (VALOR EM UFIRM/M?)
GRAVIDADE LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA
VALOR MÁXIMO 20 40 60 90 30 60 90 135
SOMAR ATÉ (%) 80% 160% 240% 360% 120% 240% 360% 540%
VALOR MÍNIMO 10 20 30 45 15 30 45 675
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
POSTURAS E ÉTICA AMBIENTE CONSTRUÍDO
(VALOR EM UFIRM) (VALOR EM UFIRM/M?)
GRAVIDADE LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA
VALOR MÁXIMO 20 40 60 90 30 60 90 135
SOMAR ATÉ (%) 80% 160% 240% 360% 120% 240% 360% 540%
VALOR MÍNIMO 10 20 30 45 15 30 45 675
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MICROEMPRESA (ME)
POSTURAS E ÉTICA
(VALOR EM UFIRM)
AMBIENTE CONSTRUÍDO
(VALOR EM UFIRM/M?)
GRAVIDADE LEVE MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA
VALOR MÁXIMO 30 60 90 135 45 90 135 202,5
SOMAR ATÉ (%) 125% 250% 375% 563% 188% 375% 563% 844%
VALOR MÍNIMO 15 30 45 675 22,5 45 675 101,25
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
POSTURAS E ÉTICA AMBIENTE CONSTRUÍDO
(VALOR EM UFIRM) (VALOR EM UFIRM/M?)
GRAVIDADE LEVE MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA
VALOR MÁXIMO 40 80 120 180 60 120 180 270
SOMAR ATÉ (%) 38% 76% 114% 171% 57% 114% 171% 257%
VALOR MÍNIMO 20 40 60 90 30 60 90 135
SOCIEDADE ANÔNIMA, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
POSTURAS E ÉTICA
(VALOR EM UFIRM)
AMBIENTE CONSTRUÍDO
(VALOR EM UFIRM/M?)
GRAVIDADE LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA
VALOR MÁXIMO 50 100 150 225 75 150 225 3375
SOMAR ATÉ (%) 1% 2% 3% 5% 15% 3% 5% 7%
VALOR MÍNIMO 25 50 75 1125 375 75 1125 168,75
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
POSTURAS E ÉTICA AMBIENTE CONSTRUÍDO
(VALOR EM UFIRM) (VALOR EM UFIRM/M?)
GRAVIDADE LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA
VALOR MÁXIMO 40 8o 120 180 60 120 180 270
SOMAR ATÉ (%) 38% 76% 114% 171% 57% 114% 171% 257%
VALOR MÍNIMO 20 40 60 90 30 60 90 135
CONDOMÍNIO E LOTEAMENTO
POSTURAS E ÉTICA AMBIENTE CONSTRUÍDO
(VALOR EM UFIRM) (VALOR EM UFIRM/M?)
GRAVIDADE LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA
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VALOR MÁXIMO 20 40 60 90 30 60 90 135
SOMAR ATÉ (%) 12% 240% 360% 540% 180% 360% 540% 810%
VALOR MÍNIMO 10 20 30 45 15 30 45 675
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
POSTURAS E ÉTICA AMBIENTE CONSTRUÍDO
(VALOR EM UFIRM) (VALOR EM UFIRM/M?)
GRAVIDADE LEVE MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA
VALOR MÁXIMO 20 40 60 90 30 60 90 135
SOMAR ATÉ (%) 60% 120% 180% 270% 90% 180% 270% 405%
VALOR MÍNIMO 10 20 30 45 15 30 45 675
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Município de Amontada, em cumprimento às exigências Legais, em observância ao princípio constitucional
da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal e, nos termos do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Municipio
de Amontada, que permite que os atos oficiais deste Município possam ser divulgados mediante afixação em
ocal de amplo acesso ao público, especificamente no átrio da sede da Prefeitura Municipal, enquanto
inexistente órgão de imprensa oficial ou Diário Oficial próprio.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 3 DE DEZEMBRO DE 2025
CERTIFICO para fins de prova perante os tribunais de controle externo, que o ato normativo acima descrito, foi
divulgado mediante afixação no flanelógrafo do Município de Amontada, situado na sede da Prefeitura
Municipal de Amontada, e publicado no seguinte endereço eletrônico: www.amontada.ce.gov.br/leis.php.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 3 DE DEZEMBRO DE 2025.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
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