| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Código Tributário do Município de Amontada. |
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Amontada GOVERNO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Código Tributário do Município de Amontada. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Amontada, dispondo sobre o Sistema Tributário Municipal, a Legislação tributária aplicável, os tributos de competência do Município e as normas gerais que regem a relação jurídica entre o Fisco Municipal e os contribuintes, em conformidade com a Constituição da República, o Código Tributário Nacional, a Lei Orgânica do Município e a legislação federal e estadual complementar pertinente. LIVRO| DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. O Sistema Tributário do Município de Amontada rege-se pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, pela Lei Orgânica do Município, por este Código e pela legislação complementar aplicável. Parágrafo único. Integram o Sistema Tributário do Município os princípios, regras e institutos jurídicos relativos aos tributos de competência municipal e às relações jurídicas deles decorrentes. Art. 3º, Para os fins deste Código, considera-se tributo a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, nos termos do Código Tributário Nacional. Art. 4º, A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, nos termos do Código Tributário Nacional, sendo irrelevantes para qualificá-la: |- a denominação e demais características formais adotadas pela lei; IH - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5º. São tributos de competência do Municipio: |- os impostos; H- as taxas; HI - as contribuições de melhoria; IV - a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, na forma do art. 149-A da Constituição Federal, PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 6º, O Sistema Tributário do Município de Amontada observará, entre outros, os seguintes princípios constitucionais: I- legalidade; II - anterioridade anual; HI - anterioridade nonagesimal; IV - isonomia; V - capacidade contributiva; VI - vedação ao confisco. 8 1º. Aplicam-se ainda, como princípios de interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, a tipicidade, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, e a boa-fé objetiva 8 2º, Constituem diretrizes da política tributária municipal: |- a cooperação entre os entes federativos para evitar bitributação, conflitos de competência e evasão; Il - proteção e defesa ao meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável; HI - a observância do interesse público, a promoção da função social da propriedade e a utilização extrafiscal dos tributos como instrumento de desenvolvimento; IV - equidade e justiça fiscal; V - transparência e simplicidade na instituição e cobrança de tributos. 8 3º, A legislação tributária municipal, bem como os atos administrativos dela decorrentes, deve observar, além dos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, o princípio da não discriminação, sendo vedada a criação de normas, critérios ou procedimentos que resultem, direta ou indiretamente, em discriminação por motivo de gênero, raça, etnia, cor, origem, orientação sexual, deficiência, idade ou qualquer outra condição social. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º. A competência tributária do Município de Amontada é exercida nos termos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e da Lei Orgânica do Município, observadas as limitações estabelecidas na Legislação superior e neste Código. Art. 8º. A competência tributária é indelegável, facultada ao Município, mediante lei, a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público das funções de arrecadação, fiscalização ou execução de normas tributárias. 81º. A atribuição referida no caput compreende as garantias e privilégios processuais do Município. 8 2º. A atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município. 83º, Não constitui delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros, inclusive a retenção e o recolhimento de tributos na fonte PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 9º. A omissão no exercício da competência tributária não implica renúncia, nem importa em transferência dessa competência a outro ente federativo, podendo o Município exercê-la a qualquer tempo, observada a legislação vigente. Art. 10. Compete ao Município de Amontada instituir e cobrar: | - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal; IH - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), HI - o Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI); IV - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na forma da Lei Complementar nacional que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas por Lei municipal; V - taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VI - contribuição de melhoria, decorrente da execução de obras públicas (CM); VII - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP), na forma do art. 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado ao Fisco municipal, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas para conferir efetividade a esse princípio. CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Seção | Das Disposições Gerais Art. 11, Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Amontada instituir ou cobrar tributos em desacordo com as limitações estabelecidas na Constituição Federal, notadamente: | - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; IH - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função, independentemente da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos; HI - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (irretroatividade); b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade anual; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL c)antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade nonagesimal, observado o disposto na alínea “b” deste inciso; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de seu destino ou procedência. Parágrafo único. O disposto na alínea “c” do inciso Ill não se aplica à atualização monetária da base de cálculo do IPTU, realizada por índice oficial, desde que não implique aumento real do tributo. Seção II Da Imunidade Art. 12. Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município instituir ou cobrar impostos sobre: |- o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Il - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, e quaisquer formas de expressão religiosa; HI - o patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; b) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; IV - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 81º, A vedação prevista no inciso | estende-se às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e à empresa pública prestadora de serviço postal, quanto ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. 8 2º. O disposto nos incisos la Ve no 8 1º não afasta a atribuição, por lei, de responsabilidade tributária às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que devam reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 8 3º, A imunidade não alcança patrimônio e serviços relacionados à exploração de atividade econômica sujeita ao regime das empresas privadas, nem aqueles remunerados por tarifas ou preços públicos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos sobre o imóvel adquirido. 84º. As imunidades dos incisos Il e Ill abrangem apenas o patrimônio e os serviços vinculados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 85º, Não se aplica a imunidade do inciso | aos serviços publicos prestados mediante concessão, permissão ou autorização remunerada, hipótese em que incidirão os tributos previstos em lei. 8 6º, Para os fins do inciso Il, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas cuja inalidade principal seja a realização de cultos ou cerimônias religiosas. 8 7º, Para os fins do inciso Il: | - instituições de educação são aquelas que exerçam, de forma preponderante, atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em conformidade com o art. 209 da Constituição Federal; Il - instituições de assistência social são aquelas que exerçam, de forma preponderante, atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal. 8 8º, As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, devem prestar serviços em caráter universal e complementar às atividades do Estado, como condição para o gozo da imunidade. 89º. O requisito disposto na alínea “a” do inciso Ill deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos ivros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrinsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade. $ 10. É vedado à Administração Tributária condicionar a fruição da imunidade tributária prevista no inciso | deste artigo ao cumprimento de obrigações acessórias que não estejam previstas expressamente na egislação federal ou em Lei municipal, devendo ser respeitado o princípio da Legalidade e o disposto no art. 150, inciso Vl, alínea “b”, da Constituição Federal. Art. 13. O atendimento aos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária será verificado pelos Auditores Fiscais de Tributos, em procedimento instaurado de ofício ou a requerimento do interessado. 8 1º. Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no inciso Ill do art. 12 deste Código, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa retroativamente à data do descumprimento do requisito legal. $ 2º. Para os fins do disposto no 8 1º deste artigo, a Administração Tributária, com base em parecer do Auditor Fiscal de Tributos, relatará os fatos que determinem a suspensão da aplicação do benefício, indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso. Art. 14, A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou não reconhecida pela Administração Tributária, a pedido ou de ofício, com base em parecer do Auditor Fiscal de Tributos. 81º. O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso Ill do art. 12 deste Código, não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação, nem a dispensa da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício. 8 2º. O cancelamento ou não reconhecimento implicará a cobrança dos tributos devidos, com acréscimos Legais, observados os procedimentos do lançamento tributário: | - quando a apreciação houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados dos acréscimos moratórios aplicáveis; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Il - quando a apreciação houver sido feita de ofício ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso | deste parágrafo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis, com a aplicação das sanções e dos acréscimos Legais aplicáveis. 8 3º, A entidade poderá requerer novo reconhecimento da imunidade a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da decisão, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos Legais, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência. Art. 15. O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do ato, apresentar impugnação fundamentada, instruída com as provas cabíveis. Parágrafo único. A impugnação será processada e julgada nos termos do Processo Administrativo Tributário do Município. TÍTULO IN DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. Para os fins deste Código, considera-se Legislação tributária o conjunto de leis, decretos e normas complementares que disponham, no todo ou em parte, sobre os tributos de competência do Município e as relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 17. Somente a lei pode estabelecer: |- a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos; Il - a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do respectivo sujeito passivo; HI - a fixação, majoração ou redução de alíquotas e bases de cálculo; IV - a cominação de penalidades para infrações à Legislação tributária; V-as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades; VI - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros; VII - a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, das funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. 81º, Considera-se majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em aumento de ônus, observado o disposto no art. 11 deste Código. 8 2º, Não constitui majoração de tributo a atualização monetária da base de cálculo ou do valor fixo previsto em lei. Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente à legislação tributária municipal os tratados e convenções internacionais recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, quando dispuserem sobre matéria que alcance, direta ou indiretamente, a competência tributária dos Municípios. Art. 19. Os decretos destinam-se a regulamentar a lei, restringindo-se ao seu fiel cumprimento, vedada a criação ou majoração de tributos. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 20. Constituem normas complementares da legislação tributária municipal: | - as portarias, instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes; Il - as decisões dos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; HI - as práticas reiteradas observadas pela Administração Tributária; IV - os convênios celebrados pelo Município com outros entes federativos. Parágrafo único. O cumprimento de normas complementares regularmente expedidas exclui a imposição de penalidades, bem como a cobrança de juros de mora e de atualização monetária. CAPÍTULO II DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção | Da Vigência Art. 21. A vigência da legislação tributária, no tempo e no espaço, rege-se pelas disposições gerais aplicáveis às normas jurídicas, observadas as regras próprias desta Seção. Art. 22. A Legislação tributária do Município de Amontada tem vigência dentro dos limites de seu território. Parágrafo único. A aplicação da legislação tributária fora do território municipal somente se dará nos casos em que houver previsão em Lei complementar federal ou em convênios regularmente firmados pelo Município com outros entes federativos, nos limites de sua competência constitucional. Art. 23. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: | - na data de sua publicação, as portarias, instruções normativas e demais atos expedidos pelas autoridades administrativas; HH - 30 (trinta) dias após a publicação, as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa, quanto a seus efeitos normativos, HI - na data prevista em seu texto, os convênios celebrados pelo Município com outros entes da Federação. 8 1º. Entram em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, as leis que: | - instituam ou majorem tributos; Il - definam novas hipóteses de incidência; HI - revoguem ou reduzam isenções não concedidas por prazo certo e em função de condições específicas, salvo se dispuserem de modo mais favorável ao contribuinte. S 2º. Além da regra do 8 1º, é obrigatória a observância do prazo mínimo de 90 (noventa) dias entre a publicação da lei e o início de sua vigência, nas hipóteses nele previstas. 83º. O disposto no 8 2º não se aplica à atualização monetária da base de cálculo do IPTU, realizada por índice oficial, desde que não implique aumento real do tributo. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Seção II Da Aplicação Art. 24, A legislação tributária aplica-se de imediato aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Parágrafo único. Consideram-se pendentes os fatos geradores já iniciados, mas não concluídos: | - quando se tratar de situação de fato, se ainda não ocorreram todas as circunstâncias materiais necessárias à produção de seus efeitos; Il - quando se tratar de situação jurídica, se esta ainda não estiver definitivamente constituída. Art. 25. A lei tributária pode retroagir, aplicando-se a atos ou fatos pretéritos: | - quando seja expressamente interpretativa, excluída a imposição de penalidade pela infração dos dispositivos interpretados; Il - quando o ato não esteja definitivamente julgado e a nova lei: a) deixe de considerá-lo infração; b) deixe de tratá-lo como irregular, desde que não tenha havido fraude nem falta de pagamento de tributo; c) estabeleça penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato. Seção III Da Interpretação Art. 26. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: |- a analogia; IH - os princípios gerais de direito tributário; HI - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. Parágrafo único. A aplicação da analogia não pode resultar na criação ou majoração de tributo não previsto em lei, nem o emprego da equidade pode dispensar o pagamento de tributo devido. Art. 27. Os institutos, conceitos e formas do direito privado podem ser utilizados para definir seu conteúdo e alcance no âmbito tributário, mas não para atribuir-lhes efeitos fiscais distintos dos previstos na Constituição Federal, na Lei complementar ou neste Código. Art. 28. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar a competência tributária municipal Art. 29. A legislação tributária será interpretada de forma restritiva quando dispuser sobre: | - suspensão ou exclusão do crédito tributário; Il - concessão de isenção; HI - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 30. A legislação tributária que define infrações ou estabelece penalidades será interpretada de forma mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto: |- à capitulação legal do fato; Il - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; HI - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. Art. 31. É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, formular consulta à Administração Tributária sobre a interpretação da legislação tributária municipal. $1º. A consulta em tese terá por objeto o esclarecimento de dispositivos da legislação tributária municipal, visando uniformizar a interpretação e aplicação das normas, sem vinculação a situações concretas. $2º.A consulta sobre a aplicação da legislação tributária a casos concretos somente poderá ser formulada antes de iniciado procedimento fiscal relativo à matéria consultada. 83º. As respostas às consultas terão efeito vinculante no âmbito da Administração Tributária, até que sobrevenha alteração normativa ou mudança expressa de entendimento pela autoridade competente. TÍTULO IV DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção | Das Disposições Gerais Art. 32. A obrigação tributária pode ser principal ou acessória. 81º. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. $2º,A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. $3º.A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Seção II Do Fato Gerador das Obrigações Tributárias Art. 33. O fato gerador da obrigação principal é a situação prevista em lei como necessária e suficiente para que surja a obrigação de pagar tributo ou penalidade pecuniária. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 34. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação prevista na legislação tributária que imponha ao contribuinte o dever de praticar ou de se abster de praticar determinado ato, no interesse da arrecadação ou da fiscalização, desde que não constitua obrigação principal. Art. 35. Salvo disposição legal em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: | - tratando-se de situação de fato, no momento em que se verifiquem todas as circunstâncias materiais necessárias para a sua ocorrência; Il - tratando-se de situação jurídica, no momento em que esta se constitua de forma definitiva, nos termos do direito aplicável. Parágrafo único. Para os fins do inciso Il: | - quando a condição for suspensiva, o fato gerador considera-se ocorrido no momento do implemento da condição; Il - quando a condição for resolutória, o fato gerador considera-se ocorrido no momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 36. A definição legal do fato gerador deve ser interpretada de forma objetiva, independentemente: | - da validade jurídica dos atos praticados por contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos; Il - dos efeitos resultantes dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 37. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos que tenham sido praticados com a finalidade comprovada de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. $1º. A desconsideração dependerá de decisão fundamentada da autoridade responsável pelo ançamento, com descrição clara do ato ou negócio desconsiderado e indicação precisa das circunstâncias que evidenciem a dissimulação, nos termos do regulamento. 82º. Não se caracteriza como dissimulação o planejamento tributário legitimo, fundado em escolhas permitidas pelo ordenamento jurídico $3º.0 sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração por meio da impugnação do ançamento tributário, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contado da ciência do auto de infração, mediante petição fundamentada com as provas cabíveis. 84º. A apreciação e o julgamento da impugnação observarão as regras e procedimentos do Processo Administrativo Tributário do Município. Seção III Do Sujeito Ativo Art. 38. O Município de Amontada é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Seção IV Do Sujeito Passivo Subseção | Das Disposições Gerais Art. 39. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal classifica-se em: | - contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador; Il - responsável, quando, sem ser contribuinte, a Lei lhe atribui a obrigação pelo pagamento do tributo. Art. 40. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica a quem a legislação tributária atribua o dever de cumprir prestações positivas ou negativas destinadas à arrecadação ou fiscalização dos tributos. Art. 41. Salvo disposição legal em contrário, as convenções particulares que tratem da responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário não podem ser opostas à Administração Tributária, nem alterar a definição legal do sujeito passivo da obrigação. Subseção Il Da Solidariedade Art. 42. São solidariamente obrigadas: | - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, assim entendido o vínculo jurídico direto com o fato gerador; Il - as pessoas expressamente designadas por este Código, ou por outras Leis municipais. Art. 43. A solidariedade produz os seguintes efeitos: |- o pagamento efetuado por um dos obrigados extingue a obrigação em relação a todos; IH - a isenção ou a remissão concedida em caráter geral exonera todos os obrigados; se concedida pessoalmente a apenas um deles, a solidariedade subsiste quanto aos demais pelo saldo; HI - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados aproveita ou prejudica igualmente aos demais. Parágrafo único. A solidariedade não admite benefício de ordem, podendo a Administração exigir de qualquer um dos obrigados o cumprimento integral da obrigação. Subseção III Da Capacidade Tributária Art. 44. A capacidade tributária passiva independe: | - da capacidade civil das pessoas físicas, ainda que menores ou incapazes; Il - de eventual restrição ao exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL HI - de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que exerça atividade econômica ou profissional e configure unidade organizada para esse fim. Subseção IV Do Domicílio Tributário Art. 45. O sujeito passivo regularmente inscrito pode eleger seu domicílio tributário, entendido como o local onde desenvolve suas atividades, mantém seus registros ou pratica atos que constituam ou possam constituir obrigação tributária. 81º, Na falta de eleição, considera-se domicílio tributário: | - para pessoas físicas: a residência habitual ou, se incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades; Il - para pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais ou equiparados: a sede Localizada no Município ou, quanto aos atos ou fatos que gerem a obrigação, o Local de cada estabelecimento; HI - para pessoas jurídicas de direito público: cada repartição localizada no território do Município. IV - para pessoas sediadas ou estabelecidas em escritório virtual, coworking ou Local assemelhado: o domicílio tributário eletrônico, nos termos do regulamento. $ 2º, Quando não couberem as regras do 8 1º, o domicílio tributário será o Local da situação dos bens, da ocorrência do ato ou fato gerador, ou o domicílio eletrônico, conforme regulamento. $3º,.A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo quando este dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou a fiscalização, devendo a decisão ser fundamentada e aplicando-se, nesse caso, as regras do 8 2º. Art. 46. Fica instituído o Domicilio Eletrônico do Contribuinte Municipal como meio oficial de comunicação entre a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e os sujeitos passivos dos tributos municipais, sendo obrigatório o credenciamento das pessoas jurídicas, nos termos do regulamento. $ 1º, Para os fins deste Código, entende-se por: | - domicílio eletrônico do contribuinte municipal: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Administração Tributária Municipal, disponível na rede mundial de computadores; Il - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou transmissão de documentos digitais; HI - transmissão eletrônica: toda comunicação a distância por meio de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; IV - assinatura eletrônica: aquela que permita a identificação inequívoca do signatário, mediante certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou outra forma admitida em lei federal específica. 8 2º.0 sujeito passivo poderá indicar terceiro legalmente habilitado para receber comunicações em seu domicilio eletrônico. 8 3º, As comunicações eletrônicas poderão ser utilizadas para, entre outras finalidades: | - cientificar o sujeito passivo de atos administrativos; IH - encaminhar notificações e intimações; HI - expedir avisos e comunicados gerais. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL $4º.A utilização da comunicação eletrônica não afasta o direito à denúncia espontânea prevista no Código Tributário Nacional e neste Código. 85º. Uma vez realizado o credenciamento, as comunicações ao sujeito passivo serão efetuadas prioritariamente no domicílio eletrônico do contribuinte municipal, produzindo os mesmos efeitos da intimação pessoal e dispensando, como regra, a publicação em órgão oficial, o envio postal ou a entrega presencial. $ 6º. Consideram-se pessoais, para todos os efeitos legais, as comunicações realizadas no domicílio eletrônico, que se reputam automaticamente recebidas: | - na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor; ou Il - no décimo dia contado da data do envio da comunicação, caso não seja acessada nesse prazo. 87º, O regulamento disporá sobre a forma, os prazos e as condições de credenciamento e utilização do domicílio eletrônico do contribuinte municipal. Art. 47. As comunicações poderão, ainda, ser realizadas por outros meios previstos na Legislação, inclusive notificação pessoal, via postal ou publicação em órgão oficial, quando: |- não for possível a utilização do domicílio eletrônico; Il - o sujeito passivo não estiver obrigado ou regularmente credenciado ao sistema eletrônico; HI - a Administração Tributária entender necessário reforçar a ciência do interessado. Seção V Da Responsabilidade Tributária Subseção | Da Disposição Geral Art. 48. Sem prejuizo das hipóteses previstas nesta Seção e das disposições específicas de cada tributo municipal, a Lei poderá atribuir expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo, total ou parcial. Art. 49. Os créditos tributários relativos a impostos que tenham como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os referentes a taxas pela prestação de serviços vinculados a esses bens e às contribuições correlatas, transmitem-se ao adquirente, salvo se constar do título a prova de quitação. Parágrafo único. Nos casos de arrematação em hasta pública, a responsabilidade recairá sobre o respectivo preço da arrematação, não respondendo o adquirente pelas dívidas anteriores. Art. 50. Respondem pessoalmente pelos tributos devidos: |- o adquirente ou remitente, quanto aos tributos incidentes sobre os bens adquiridos ou remidos; Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao valor do quinhão, do legado ou da meação recebida; HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 51. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, incorporação ou transformação é responsável integralmente pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, incorporadas ou transformadas Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a atividade econômica for continuada por sócio remanescente ou por seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou ainda sob firma individual. Art.52. A pessoa física ou jurídica que adquirir, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e prosseguir na respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou em nome individual, responde pelos tributos devidos até a data da aquisição: |- integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; Il - subsidiariamente com o alienante, se este continuar na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses contados da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo. 8 1º, O disposto neste artigo não se aplica à alienação judicial: | - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial. 8 2º. A exceção do 8 1º não se aplica quando o adquirente for: | - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade por ela controlada; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguineo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; HI - interposto identificado como agente do devedor, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. Art. 53. O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição na data dos atos de sucessão, bem como àqueles lançados posteriormente, desde que correspondam a obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos até a referida data. Subseção Il Da Responsabilidade de Terceiros Art. 54. Quando não for possível exigir o cumprimento da obrigação principal do contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV-oinventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V- o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e pelo devedor em recuperação judicial; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do ofício; VII - os sócios, na liquidação de sociedade de pessoas, pelos tributos devidos até a data da dissolução, nos Limites do patrimônio social partilhado. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo, quanto a penalidades, restringe-se às de natureza moratória Art. 55. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos: |- as pessoas referidas no art. 54 deste Código; IH - os mandatários, prepostos e empregados; HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é pessoal e direta, alcançando inclusive as penalidades de caráter punitivo, quando comprovada a prática do ato ilícito. Subseção III Da Responsabilidade por Infrações Art. 56. Salvo disposição expressa em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato praticado. Art. 57. A responsabilidade será pessoal do agente: | - pelas infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo se praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou em cumprimento de ordem expressa de autoridade competente; II - pelas infrações cuja configuração legal exija dolo específico do agente; HI - pelas infrações resultantes direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no art. 54 deste Código, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Subseção IV Da Denúncia Espontânea Art. 58. A denúncia espontânea da infração exclui a responsabilidade do sujeito passivo quanto às penalidades, desde que acompanhada, quando cabível, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o valor depender de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização relacionada com a infração, ainda que não concluído. CAPÍTULO II DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção | Das Disposições Gerais Art. 59. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso. Art. 60. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 61. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código. Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei. Seção II Da Constituição do Crédito Tributário Subseção | Do Lançamento Art. 62. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. 81º. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, $2º,0 lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do servidor municipal de carreira designado para este fim. Art. 63. Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Art. 64. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 81º, Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha: | - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização; Il - ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária; HI - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 82º,0 disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que este Código ou a lei fixem expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 65. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: | - impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL H - recurso; HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 72 deste Código. Art. 66. O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento tributário, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da sua notificação, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis. $1º. O prazo definido no caput deste artigo, relativamente ao lançamento anual do IPTU, será contado da data do primeiro vencimento da cota única. 82º. A impugnação de lançamento do ITBI, em razão da discordância quanto à sua base de cálculo, somente poderá ser apresentada junto ao Contencioso Administrativo Tributário se houver decisão exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de reavaliação, apresentado no prazo previsto no caput deste artigo. 83º, A impugnação do lançamento anual do IPTU somente poderá ser apresentada junto ao Contencioso Administrativo Tributário, se houver decisão exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de revisão do lançamento, apresentado no prazo previsto no caput deste artigo. 8 4º, As condições de admissibilidade de impugnação de lançamento tributário previstas nos 88 2º e 3º deste artigo não se aplicam nas hipóteses de: | - lançamento de ofício ou de revisão de ofício de lançamento realizado por declaração, relativos ao ITBI; Il - revisão de ofício do lançamento anual do IPTU. 85º, A impugnação de lançamento tributário e os recursos a ela relativos, assim como o procedimento de apreciação e de julgamento, observarão as normas que regem a fase contenciosa do Processo Administrativo Tributário, no âmbito do Município de Amontada. Art. 67. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Subseção Il Das Modalidades de Lançamento Art.68.0 lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente da participação do sujeito passivo. Art. 69. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 81º, A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. $2º,0s erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 70. O lançamento por homologação ocorre quando a Legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 81º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. $ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 83º. Os atos a que se refere o 8 2º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 8 4º. O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento previsto no caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador. 85º, Expirado o prazo previsto no 8 4º deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 8 6º. No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Art. 71. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvadas as hipóteses de: |- contestação; H - avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 72. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela Autoridade Administrativa quando: |- a lei assim o determine; Il - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; HI - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso Il deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na Legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 7O deste Código; VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro Legalmente obrigado, que implique infração à Legislação tributária; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão da autoridade que o efetuou; X - se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária. $ 1º, O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo. 8 2º. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Publica. Subseção III Dos Instrumentos de Constituição do Crédito Tributário Art. 73. O lançamento será realizado por meio de: | - notificação de lançamento, no caso de lançamento de ofício de crédito tributário sem aplicação de penalidade e de lançamento por declaração; Il - auto de infração, no caso de lançamento de crédito tributário com aplicação de penalidade. HI - confissão de dívida, pelo sujeito passivo, na forma do art. 75 deste Código. Art. 74. A notificação de lançamento e o auto de infração deverão conter, no mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade responsável pelo lançamento. $ 1º, Além dos requisitos essenciais previstos no caput deste artigo, a notificação de lançamento e o auto de infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor consolidar o lançamento, conforme dispuser o regulamento. 8 2º, A assinatura na notificação de lançamento ou no auto de infração não importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção, mas a circunstância será mencionada pela autoridade responsável pela entrega do documento. 83º, As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na notificação de lançamento e no auto de infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas: | - de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do chefe do setor responsável pelo tributo, ou por este, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário; Il - por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário. Art. 75. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na Legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último. Seção III Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Subseção | Das Disposições Gerais Art. 76. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- a moratória; Il - o depósito do seu montante integral; HI - as impugnações e os recursos, nos termos das normas regulamentadoras do Processo Administrativo Tributário; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI- o parcelamento. 81º. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. 8 2º. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário. Art. 77. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Subseção Il Da Moratória Art. 78. A moratória somente pode ser concedida: |- em caráter geral; IH - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região ou bairro do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 79. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuizo de outros requisitos: |- o prazo de duração do favor; IH - as condições da concessão do favor em caráter individual; HI - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL b)o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso |, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art. 80. Salvo disposição de Lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Art. 81. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora: | - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; Il - em imposição de penalidade, nos demais casos 8 1º. No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. 8 2º, No caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito. Subseção III Do Parcelamento Art. 82. A Administração Tributária Municipal poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário. $1º. O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mensalmente acumulada, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) sobre o valor principal, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. $2º.0 não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva. Art. 83. O parcelamento será realizado em até 36 (trinta e seis) parcelas, observando-se o valor mínimo de 10 (dez) UFIRM por parcela. Parágrafo único. O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento e confissão da dívida. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 84. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração: a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele; b) sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. Na hipótese de revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo ou simulação do beneficiado, não se computará, para efeito de prescrição de direito, a cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. Seção IV Da Extinção Do Crédito Tributário Subseção | Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário Art. 85. Extinguem o crédito tributário: |- o pagamento; Il- a compensação; HI - a transação; IV - a remissão; V-a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos 88 1º,4º e 5º do art. 7O deste Código; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no 8 2º do art. 95 deste Código; IX - a decisão administrativa irreformável; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas neste Código. Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos arts. 64 e 72 deste Código. Subseção Il Do Pagamento Art. 86. O regulamento fixará os prazos e as formas de pagamento dos tributos municipais. Art.87. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder desconto pela antecipação de pagamento de tributo, em caráter: I- geral; Il - limitadamente: PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL a)a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das características e condições a eles peculiares; b) a determinada região ou bairro do território do Município, em função das características e condições a eles peculiares; c) em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou da quantificação do crédito tributário. $ 1º, Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário. 8 2º. O desconto será estabelecido no regulamento ou em decreto específico, onde serão estabelecidas, além da sua abrangência e valor, a forma de apuração do crédito tributário e da antecipação do pagamento. Art. 88. A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário. Art. 89. O pagamento de um crédito não importa presunção de pagamento: | - quando parcial, das prestações em que se decomponha; Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 90. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de suas garantias previstas neste Código e na legislação tributária. Parágrafo único. O disposto neste artigo, ressalvada a incidência de atualização monetária, não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Subseção III Dos Acréscimos Moratórios e Da Atualização Monetária Art. 91. Os créditos tributários do Município que vencerem e não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de: |- juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento; IH - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento). HI - multa de mora de 30% ftrinta por cento) do valor do crédito tributário, na hipótese de exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação tributária, e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência; 81º, O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% (um por cento). 8 2º. Os juros previstos no inciso | deste artigo serão calculados com base na taxa apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 83º, Na hipótese da taxa de juros mencionada no inciso | deste artigo vir a ser extinta, os juros serão calculados pela taxa que a substituir para fins de cálculo de juros incidentes sobre os tributos e contribuições sociais arrecadas pela União. 8 4º, A multa de mora prevista no inciso Il do caput deste artigo: | - será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento; Il - será aplicada sobre o valor principal do crédito oriundo de tributo e sobre o valor das multas de caráter punitivo, quando o crédito tributário deles decorrentes não for pago no prazo estabelecido; HI - não se aplica na exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na Legislação tributária, e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência. 85º, A multa prevista no inciso Ill do caput deste artigo será reduzida em 1/3 (um terço) do seu valor, quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na notificação de cobrança do crédito, antes do envio para inscrição na Divida Ativa. 8 6º. Na hipótese de contestação administrativa do crédito tributário, havendo improcedência total ou parcial do pedido, se a quantia devida for paga integralmente no prazo estipulado na notificação da decisão que julgou a impugnação do crédito, antes do envio para inscrição na Dívida Ativa, a multa prevista no inciso Ill do caput deste artigo será reduzida em 1/6 (um sexto) do seu valor. 87º. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados inclusive sobre os valores dos créditos tributários relativos aos tributos e às multas pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessória, constituídos de ofício por meio de auto de infração, quando não forem pagos no prazo estabelecido. 8 8º. O disposto neste artigo também se aplica aos créditos não tributários que não possuam regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios. Art. 92. Os créditos vencidos e não pagos até a data da vigência deste Código serão majorados pelos acréscimos moratórios previstos na Legislação anteriormente em vigor. Art. 93. Nas hipóteses nas quais não seja possível exigir o crédito tributário com os acréscimos previstos no art. 91 deste Código, o valor do crédito será atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 8 1º, A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao que crédito tributário passe a ser exigível. 8 2º, Na hipótese de, no período de aplicação da atualização prevista no caput deste artigo, ainda não haverem sido divulgados os índices correspondentes, será utilizado no período de omissão o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Subseção IV Da Imputação de Pagamento Art. 94, Existindo simultaneamente 2 (dois) ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL acréscimos moratórios ou de atualização monetária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: | - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária; Il - primeiramente, às contribuições, depois às taxas e por último, aos impostos; HI - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Subseção V Da Consignação em Pagamento Art. 95. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: | - de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; Il - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; HI - de exigência, por mais de 1 (uma) pessoa jurídica de direito publico, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. 81º, A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. 8 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Subseção VI Da Restituição do Pagamento Indevido Art. 96. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: |- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da Legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Il - erro na determinação do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 97. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 98. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Parágrafo único. As quantias recolhidas indevidamente ou a maior aos cofres do Município serão restituídas com o acréscimo de juros calculados pelo índice previsto no art. 91, inciso le 8 1º, deste Código. Art. 99. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: | - nas hipóteses dos incisos | e Il do art. 92, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado; Il - na hipótese do inciso Ill do art. 92, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 100. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da sua ciência. Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município. Art. 101. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública. Subseção VII Da Compensação Art. 102. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município. Parágrafo único. A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município. Art. 103. A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados. 81º, Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão acrescidos de juros calculados pelo índice previsto no art. 91, inciso le 8 1º, deste Código. 8 2º, Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora. 83º, Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, será descontado juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 104. A Administração Tributária poderá estabelecer que a compensação de que trata esta subseção será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. 8 1º. A compensação declarada à Administração Tributária na forma deste artigo obedecerá às seguintes regras: PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL | - extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação; Il - a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação que vier a ser instituída; HI - a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados; IV - não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato; 8 2º.0 sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV do 8 1º deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação. 8 3º, Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no 8 2º deste artigo ou que denegar a compensação na forma do art. 103 deste Código caberá impugnação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, junto ao órgão municipal competente para apreciação e julgamento da fase litigiosa de processo administrativo tributário. Art. 105. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Parágrafo único. Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo com débitos próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). Art. 106. O regulamento estabelecerá as condições e as formalidades a serem observadas na compensação. Subseção VIII Da Transação Art. 107. A transação, mediante concessões mútuas, objetivando a terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário, será realizada na forma da lei específica, nas condições que estabeleça. Subseção IX Da Remissão Art. 108. O Município de Amontada, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observando: | - a situação econômica do sujeito passivo; Il - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; HI - a diminuta importância do crédito tributário; IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso; V- as condições peculiares à determinada região ou bairro do território do Município. Art. 109. A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Parágrafo único. A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 81 deste Código. Art. 110. É vedada a concessão de remissão relativa à crédito tributário do IPTU progressivo no tempo. Subseção X Da Prescrição e da Decadência Art. 111. O direito de a Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: | - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; IH - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, $1º. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 8 2º. O disposto no inciso | deste artigo não se aplica ao previsto no art. 7O deste Código, quando houver pagamento antecipado. Art. 112. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Il - pelo protesto judicial ou extrajudicial; HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 113. A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária de ofício ou a pedido do sujeito passivo. Subseção XI Da Dação em Pagamento Art. 114. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do Município. Parágrafo único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá: | - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo; II - ser útil aos planos e programas da Administração Municipal estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) em vigor; HI - ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a ser extinto. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 115. Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada. Art. 116. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de bens imóveis. Seção V Da Exclusão do Crédito Tributário Subseção | Das Disposições Gerais Art. 117. Excluem o crédito tributário: I-aisenção; Il - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Subseção Il Da Isenção Art. 118. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 8 1º. A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares. $2º,A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do contribuinte com as suas obrigações tributárias principais e acessórias, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção. $3º.A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de substituto e responsável tributário previstos na Legislação tributária. Art. 119. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Art. 120. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no contrato para sua concessão, se for o caso. $ 1º, A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 8 2º, As isenções relativas ao IPTU poderão ser deferidas em relação ao fato gerador já ocorrido no exercício em que for requerida, desde que o requerimento seja realizado até o final do prazo para impugnação do lançamento do imposto, previsto no 8 1º do art. 66 deste Código, aplicando-se as vedações dispostas na parte final do 8 1º deste artigo. $3º.0 despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 81 deste Código. Art. 121. É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo. Subseção III Da Anistia Art. 122. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando: |- aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; Il - às infrações resultantes de conluio entre 2 (duas) ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Art. 123. A anistia pode ser concedida: |- em caráter geral; Il - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 124, A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 81 deste Código. Art. 125. É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Seção VI Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Subseção | Das Disposições Gerais Art. 126. A enumeração das garantias atribuídas neste Código ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Art. 127. Sem prejuizo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 128. O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza tributária ou não inscritos na Divida Ativa, poderá ser inserido pelo Município de Amontada em cadastros de proteção de crédito ou equivalentes mantidos por entidades públicas ou privadas. 81º. O Município de Amontada também poderá enviar para protesto Certidões da Divida Ativa, independentemente do valor ou natureza do crédito inscrito. $2º.A Administração Tributária poderá delegar a seus agentes financeiros contratados a atribuição prevista neste artigo. Art. 129. Presume-se fraudatórias dos direitos da Fazenda Municipal a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Município, por crédito tributário regularmente inscrito em Divida Ativa, executados ou não. 81º, O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da divida inscrita. $2º.0 disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser intentada contra o devedor, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. Art. 130. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 8 1º, A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o Juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem a esse limite. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 8 2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Subseção Il Das Preferências Art. 131. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da Legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I-o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; Il- a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da Legislação do trabalho; e HI - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Art. 132. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou à habilitação em falência, à recuperação judicial, à concordata, a inventário ou arrolamento. Art. 133, São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 81º, Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. 8 2º, 0 disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. Art. 134, São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no 8 1º do art. 133 deste Código. Art. 135. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Art. 136. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Art. 137. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 76, 216 e 218 deste Código. Art. 138. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 139, Nenhum órgão da administração direta ou entidade da administração indireta deste Município celebrará contrato, convênio ou aceitará proposta em procedimento licitatório sem que o contratante, convenente ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Município, na forma do disposto nos arts. 216 e 218 deste Código. LIVRO II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 140. A Administração Tributária será exercida pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças do Município, de acordo com as suas atribuições constantes do seu Regimento Interno, as leis municipais em vigor, este Código, seu regulamento e com as demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 81º, São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à tributação, as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, cobrança administrativa antes do envio do crédito tributário para inscrição na Dívida Ativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da Legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à Legislação tributária e medidas de educação fiscal. 8 2º, Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da Legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação. $3º.A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação. TÍTULO II DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 141. Os cadastros tributários do Município compreendem: |- o Cadastro de Produtores de Bens e Serviços; Il - o Cadastro Imobiliário; HI - o Cadastro de Inadimplentes com o Município; IV - o Cadastro Único de Pessoas. Art. 142. A gestão dos cadastros municipais é da competência exclusiva da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, na forma estabelecida em regulamento. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 143. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no art. 164 deste Código. Art. 144, O regulamento disciplinará a estrutura, organização e funcionamento dos cadastros tributários, observado o disposto neste Código. CAPÍTULO Il DO CADASTRO DE PRODUTORES DE BENS E SERVIÇOS Art. 145. O Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Amontada (CPBS) destina-se ao registro centralizado e sistematizado de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos públicos e de sociedades despersonalizadas que sejam sujeitos passivo de obrigação tributária instituída pelo Município ou que sejam estabelecidas ou pretendam se estabelecer neste Município para o exercício de atividades relacionadas à industrialização, à comercialização e à prestação de serviços. 81º. O CPBS será o único cadastro econômico do Município e será vinculado ao Cadastro Único de Pessoas Jurídicas e Naturais do Município. $2º.0 CPBS conterá dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade e regime de recolhimento de tributos. 83º. Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos inscritos no CPBS serão vinculadas às suas respectivas inscrições. Art. 146. Toda pessoa física, jurídica ou a esta equiparada, sociedade despersonificada, assim como os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito FederaLe dos Municípios que sejam sujeitos passivos de obrigação tributária instituída por este Município, ou que venham a exercer atividade de qualquer natureza no seu território, mesmo em caráter temporário, são obrigados a se inscreverem, previamente, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município (CPBS), nos termos do regulamento. Parágrafo único. As pessoas, as entidades, e os órgãos previstos no caput deste artigo também são obrigados: |- a comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição; Il - a comunicarem o encerramento de suas atividades no Município; HI - a atenderem à convocação para recadastramento ou a prestarem informações cadastrais complementares. Art. 147. A pessoa ou o órgão que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral será inscrito de ofício no CPBS, ficando passível da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código, bem como da interdição do estabelecimento ou do embargo de obra. Art. 148. A pessoa jurídica prestadora de serviço estabelecida fora do território deste Município, com vistas a evitar a comprovação do Local do estabelecimento prestador para o tomador ou intermediário do serviço estabelecido neste Município, a cada prestação de serviço, poderá requerer inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, na condição de prestador de serviço de outro Município, na forma e condições estabelecidas na legislação tributária. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo destina-se à comprovação da existência de fato do estabelecimento no território de outro Município ou do Distrito Federal e não se aplica nas hipóteses previstas no art. 282, 5 2º, deste Código. Art. 149. As pessoas que não atenderem ao disposto no art. 148 deste Código sofrerão retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do serviço, nas hipóteses previstas neste Código. Art. 150. O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, os prazos e as formas de cadastramento, atualização, suspensão e baixa cadastral. CAPÍTULO III DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 151. Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município, assim como os que venham a surgir em decorrência de desmembramento, remembramento ou de aquisição originária da propriedade, inclusive pela Regularização Fundiária Urbana (REURB), usucapião ou quaisquer outras modalidades legais, ainda que alcançados por isenção ou imunidade tributária, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município, para fins de controle urbanístico, fiscal e registral. $1º. O Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente e terá caráter multifinalitário. 8 2º.0 Cadastro Imobiliário também manterá, além dos dados do proprietário, os das pessoas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários dos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária. 83º. São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município: I-o proprietário; IH - o titular do domínio útil e o superficiário; HI - o possuidor a qualquer título. 8 4º, Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário serão cadastrados de ofício, ficando passíveis, sem prejuízo do lançamento do tributo cabível, da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código. 8 5º, Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício se constatada qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis. 8 6º. A Administração Tributária poderá promover de ofício, para fins de tributação, o remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária. 8 7º. Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote e a edificação permanente com qualquer destinação. 8 8º. É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades imobiliárias previstas no 8 7º deste artigo. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 152. Os loteamentos, os desmembramentos e os remembramentos de solo e as construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, também serão cadastradas para efeitos tributários. Parágrafo único. A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas no caput deste artigo não presumem a regularidade do imóvel, não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor, a qualquer título, e não excluem o direito do Município de promover, compulsoriamente, a adaptação dos imóveis às normas urbanísticas pertinentes ou a demolição das edificações irregulares, bem como a aplicação de outras sanções previstas em lei. Art. 153. O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, especialmente em relação à comunicação de: | - aquisição de imóveis, construídos ou não; Il - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças; HI - substituição de mandatários; IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso; V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis. 81º. A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário. 82º.A obrigação prevista no inciso | é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis. 83º. A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, no entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração Tributária. Art. 154, O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro Imobiliário, os prazos e as formas de cadastramento, atualização e cancelamento de inscrição cadastral. CAPÍTULO IV DO CADASTRO DE INADIMPLENTES Art. 155, A Administração Tributária do Município manterá cadastro de inadimplentes com o pagamento de créditos tributários ou não, inclusive em relação à inadimplência com obrigações de dar, de fazer e de não fazer, decorrentes de contratos, acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades deste Município. Art. 156. O Cadastro de Inadimplentes do Município (CADIM) é um banco de dados onde serão inscritos os dados das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com o Município. Parágrafo único. O cadastro previsto no caput deste artigo destina-se a servir como única fonte de consulta de inadimplentes com o Município para a concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL financeiros, bem como para a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes, de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes. Art. 157. Somente serão inscritas no CADIM as pessoas que se encontrarem inadimplentes com o Município, há mais de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento do prazo para o cumprimento das obrigações previstas no art. 155 deste Código. Parágrafo único. Nenhuma pessoa será inscrita no CADIM sem que antes tenha sido intimada para cumprir as obrigações previstas no art. 155 deste Código, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação. Art. 158. As pessoas inscritas no Cadastro de Inadimplentes do Município ficarão impedidas de obter dos órgãos e entidades do Município os benefícios previstos no parágrafo único do art. 156 deste Código. Art. 159. O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no CADIM, os prazos e as formas de cadastramento, atualização e cancelamento da inscrição. CAPÍTULO V DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS Art. 160, Toda pessoa física ou jurídica obrigada a se inscrever nos cadastros tributários municipais ou que, de algum outro modo, se relacione com o Município, na forma do regulamento, deverá, previamente, realizar a sua inscrição no Cadastro Único de Pessoas do Municipio (CAPE) Parágrafo único. O cadastro estabelecido no caput deste artigo tem a finalidade de manter registro de todas as pessoas que se relacionem com o Município em uma única base de dados e evitar redundâncias e duplicidades cadastrais. Art. 161. A forma, as condições, os prazos e os dados a serem inscritos no Cadastro Único de Pessoas do Município serão definidos em regulamento. TÍTULO IN DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO | DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES DA FISCALIZAÇÃO Art. 162. Competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica. $1º,A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente aos servidores municipais ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos e Fiscais de Tributos Municipais. $2º.0 Auditor Fiscal de Tributos, e os Fiscais de Tributos Municipais, terão livre acesso aos estabelecimentos e aos imóveis de sujeitos passivos, quando designado para realizar fiscalização tributária, visando os objetivos previstos neste Código, com a observâncias dos limites estabelecidos na legislação tributária. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 163. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, são sujeitas à fiscalização tributária. Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional. Art. 164, Sem prejuizo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para qualquer fim, pela Administração Tributária e seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. $ 1º, Excetuam-se ao disposto neste artigo: |- a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; Il - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; HI - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e de outros municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por Lei ou convênio. 8 2º, 0 intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 8 3º, Não é vedada a divulgação de informações relativas a: | - representações fiscais para fins penais; Il - inscrições na Divida Ativa do Município; HI - inscrições em cadastro negativo mantido por en IV - parcelamento ou moratória; V - notificação de lançamento de crédito tributário p VI - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade d jurídica. 8 4º, As pessoas que tenham vínculo com a Adminis sigilosa, nos termos deste artigo, deverão assegura administrativa, bem como regras claras de tratamen pelos contribuintes e responsáveis e de determinar tributários, a Administração Tributária Municipal podei idades públicas ou privadas de proteção ao crédito; or meio de edital.; e natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa ração Pública municipal ou com entidades privadas e que, por razão de ofício ou de contrato de prestação de serviço, venham a ter acesso à informação ra preservação do sigilo por meio da assinatura de ermos de confidencialidade, os quais deverão conter cláusulas de responsabilização civil, penal e o, guarda e uso dos dados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 165. A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas com precisão a natureza e o montante dos créditos rá: PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-0 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-m 00 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 ail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL | - exigir, a qualquer tempo, a exibição de Livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; Il - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos Locais e estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam mate ria tributável; HI - exigir informações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário; V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentações dos contribuintes responsáveis. $ 1º, O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. 8 2º, Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições Legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi- los. $3º.0 contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a Legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis. Art. 166. O agente fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável. 81º, A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização. 8 2º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo. 83º, Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais Locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. S 4º. Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na Legislação como crime ou contravenção. Art. 167. As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exigidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária. Parágrafo único. A exibição dos Livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazenda rios, independente de prévio aviso ou notificação. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 168. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade. Art. 169. A Administração Tributária deverá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias. CAPITULO II DA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 170. As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a exibir à autoridade competente, quando solicitadas, os livros e documentos fiscais e contábeis e quaisquer outros documentos, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários pela Administração Tributária. 81º. As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, cofres, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis. 8 2º. O acesso previsto no 8 1º deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno. $3º.A fiscalização poderá reter para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. 84º.Os livros e os documentos digitais e as suas reproduções, em qualquer meio, observados os requisitos da legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender à fiscalização tributária. Art. 171. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições Legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza comercial ou fiscal dos sujeitos passivos ou da obrigação destes de exibi-los e de permitir o seu exame. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos digitais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 172. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: |- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; IH - o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras; HI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; IV-os inventariantes; V- os síndicos, comissários e liquidatários; VI - os contadores e técnicos em contabilidade; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL VII - os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham informações relacionadas com as obrigações tributárias deste Município. $1º. A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto no seu 8 2º, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. $ 2º. As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no inciso Il deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações financeiras e os montantes globais mensalmente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados. 83º, Não se incluem entre as informações de que trata o 8 2º deste artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 8 4º, Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade responsável pelo procedimento fiscal poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos. 85º.Os Auditores Fiscais de Tributos e seus superiores hierárquicos, integrantes da estrutura organizacional da Administração Tributária do Município, somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam por eles considerados indispensáveis. 8 6º, Serão conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no art. 164 deste Código, as informações a que se refere este artigo, os documentos impressos ou digitais fornecidos e o resultado da sua análise. 87º, O regulamento disciplinará as espécies, os critérios e a forma de fornecimento das informações as quais estão sujeitas as pessoas previstas neste artigo. 88º.0 cumprimento das exigências e formalidades previstas neste artigo e no regulamento será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas às pessoas previstas neste artigo. 8 9º. A Administração Tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação Legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos $ 10. Além das obrigações previstas no inciso VIl e no 8 9º deste artigo, os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a Administração Tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. $11. O eventual sigilo dos dados e das informações a serem fornecidos será transferido para a Administração Tributária, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 164 deste Código. Art. 173. O não atendimento, no prazo estabelecido, à intimação para exibir livros, documentos contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da Administração PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br E) Amontada GOVERNO MUNICIPAL Tributária, assim como impedir o acesso a estabelecimento ou a imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo, caracteriza embaraço à ação fiscal. $ 1º. Também caracteriza embaraço à ação fiscal a recusa de recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos. 8 2º, Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal, devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita a justificativa pela autoridade requisitante, não caracteriza embaraço à ação fiscal. 83º. A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste artigo não exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária em função do descumprimento da obrigação de possuir e manter a documentação solicitada. Art. 174. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força policial federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na Legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção. CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS Art. 175. Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária. Art. 176. Deverão ser apreendidos: | - livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos, materiais e bens que façam prova de infração à Legislação tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de falsificação; Il - documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de contribuinte que tenha encerrado as suas atividades. Art. 177. Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou domicilio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuizo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina. Parágrafo único. Será solicitada judicialmente a exibição quando houver a recusa da entrega espontânea de Livros, arquivos magnéticos, documentos, bens ou materiais previstos neste Código. Art. 178. A forma e as providências para guarda e devolução, quando for o caso, dos livros, arquivos digitais, documentos, bens e materiais apreendidos serão estabelecidas em regulamento. CAPÍTULO IV DA REPRESENTAÇÃO Art. 179. A representação é a comunicação à Administração Tributária, feita por escrito e assinada, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste Código, do seu regulamento ou de outra norma tributária. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 180. É facultado a qualquer pessoa representar à autoridade competente qualquer ação ou omissão contrária à Legislação tributária. Parágrafo único. A representação não será admitida quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde elas podem ser encontradas. Art. 181. As autoridades competentes para decidir sobre a procedência ou improcedência da representação, bem como os procedimentos a serem adotados serão definidos em regulamento. Art. 182. A autoridade competente para realizar procedimento fiscal, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária comunicará o fato à autoridade competente, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público. 81º, A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem tributária é o(a) Secretário(a) Municipal Administração, Planejamento e Finanças. 82º,A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário. $3º.A forma como será feita e instruída a representação ao Ministério Público será estabelecida em regulamento. CAPÍTULO V DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 183. O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da Legislação tributária, lavrará o auto de infração, com previsão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter: I-o local, dia e hora da lavratura; Il - o nome do infrator e das testemunhas, se houver; HI - o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, e o dispositivo da Legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. 81º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo consta em elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. $2º.A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem recusa agravará a pena. 83º, Se o infrator, ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância. Art. 184. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste, conforme determinado neste Código. Art. 185. Da lavratura do Auto, será notificado o infrator: PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL | - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recebido datado no original; IH - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; HI - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, se desconhecido o domicílio tributário do infrator. CAPÍTULO VI DA CONSULTA Art. 186. O sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória, os sindicatos, as entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, os Auditores Fiscais de Tributos, e os Fiscais de Tributos, poderão realizar consulta à Administração Tributária municipal sobre situações concretas e determinadas relacionadas com a interpretação da legislação tributária municipal, por meio de petição escrita. 81º. A consulta indicará, claramente, se versa sobre a hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não. $2º.Para os fins do disposto no caput e no 8 1º deste artigo, o consulente deverá comprovar documentalmente as situações concretas e determinadas, na forma do regulamento. Art. 187. Não serão aceitas as consultas: |- que versarem sobre dispositivos expressos da Legislação tributária ou sobre tese de direito já sumulada administrativamente pelo Contencioso Administrativo Tributário do Município ou judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal; II - formuladas por sujeito passivo submetido a procedimento fiscal que suspenda a sua espontaneidade, assim como por entidade que o represente; HI - formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada; IV - que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham os elementos necessários à sua solução, observado o 8 2º do art. 186 deste Código, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada. V- quando o fato consultado houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente; VI - quando versar sobre constitucionalidade ou Legalidade da legislação tributária. Art. 188. Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra o sujeito passivo que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta. Art. 189. Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Parágrafo único. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Art. 190. O parecer emitido em pedido de consulta somente terá eficácia após sua publicidade, na forma definida em regulamento. Art. 191. Da solução dada à consulta não caberá recurso e nem pedido de reconsideração. Art. 192. O regulamento estabelecerá as normas relativas à forma de realização de consulta, os seus efeitos e as pessoas competentes para respondê-las. TÍTULO IV DAS SANÇÕES FISCAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 193. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 194. As infrações aos dispositivos deste Código e da legislação tributária, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras leis, serão punidas com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente: | - multa de caráter punitivo; Il - vedação de transacionar com o Município; HI - vedação de obtenção de benefícios fiscais; IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais; V - sujeição a regime especial de fiscalização; VI - suspensão ou cancelamento da inscrição municipal. $ 1º, Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a sanção a que se refere o inciso | deste artigo será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior. 8 2º, Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a aplicação da penalidade relativa à infração anterior. 83º. Sem prejuizo do disposto no 8 2º deste artigo, também se caracteriza como reincidência, o não cumprimento, no prazo estabelecido, de nova intimação para atender à mesma determinação realizada durante o mesmo procedimento fiscal. 8 4º. Sendo apurada mais de 1 (uma) infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único procedimento fiscal, a sanção do inciso | deste artigo será aplicada isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal. 8 5º, Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados nos mesmos dispositivos legais da PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL obrigação e da penalidade, será lavrado um único auto de infração para o período ou para o ato infracional. 8 6º.0 disposto no 8 4º deste artigo não se aplica quando houver dúvida sobre a base de apuração ou sobre a tributação do fato gerador. 8 7º. As sanções constantes deste artigo não ilidem as demais previstas na Legislação tributária específica. Art. 195. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos na legislação tributária. Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo não pago no vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos neste Código. Art. 196. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada. CAPÍTULO II DAS MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO Art. 197. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das seguintes infrações: | - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento de ofício: a) quando o pagamento se efetuar nos primeiros 20 (vinte) dias após o vencimento: 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; b) quando o pagamento se efetuar após este prazo será acrescido de 10% (dez por cento) a cada mês, até o máximo de 30% (trinta por cento). Il - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação: a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal: 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito; b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal: 30% (trinta por cento) sobre o valor débito. II - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: 2 (dois) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado. IV - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que resulte na falta de pagamento do tributo: 100 (cem) UFIRM. V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal: 250 (duzentos e cinquenta) UFIRM, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações, c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco; d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco; e) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da Legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. 8 1º. Para os efeitos do inciso Ill deste artigo, entende-se como sonegação fiscal: a) a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legistação Federal pertinente; b) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei; c) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; d) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; e) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. 8 2º. Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal. Art. 198. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código, serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código. $ 1º, Na imposição e graduação da multa, Levar-se-á em conta: |- a menor ou maior gravidade da infração; IH - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; HI - os antecedentes do infrator com relação às disposições da Legislação tributária; IV - o porte da pessoa jurídica ou capacidade tributária pessoa física. 8 2º. Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à Legislação tributária antes do início de qualquer procedimento fiscal. Art. 199. No concurso de infrações, as penalidades serão cumulativas e aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo Legal. Art. 200. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, que violar a mesma norma tributária cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa a infração anterior. Art. 201. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, o valor das multas será reduzido em: |- 50% (cinquenta por cento), se dentro do prazo para apresentação de defesa; IH - 30% (trinta por cento), se dentro do prazo para apresentação de recurso. Art. 202. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuizo da incidência e da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária. CAPÍTULO III DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO Art. 203. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênio ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indireta. Parágrafo único. A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por meio da certidão negativa e do CADIM. CAPÍTULO IV DA OBTENÇÃO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 204. O sujeito passivo que cometer infração a este Código e à Legislação tributária fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Município, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados, nos termos do regulamento. $ 1º, Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão Legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória. $2º.A sanção prevista neste artigo será aplicada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, mediante processo administrativo que comprove a infração, nos termos do regulamento. CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 205. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização quando: | - reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos do 8 2º do art. 194 deste Código; Il - houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoMamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL HI - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados; IV - for considerado devedor contumaz. 81º, Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediado neste Município, sistematicamente, deixar de cumprir obrigação tributária municipal a que esteja sujeito, ou deixar de recolher crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: | - de 6 (seis) competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais, estabelecidas no regulamento; Il - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da legislação tributária municipal; ou HI - inscrito na Divida Ativa do Município decorrente do imposto não confessado, lançado após a vigência deste Código, que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano- calendário imediatamente anterior, considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo. 8 2º. Não serão computados para os fins do disposto no inciso IV e 8 1º deste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa. 83º, Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para pagar os tributos devidos ou comprovar a inexistência total ou parcial do crédito tributário. 8 4º. O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa. $5º,0 regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente: | - expedição de Certidão da Divida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa; Il - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo; HI - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo; IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial; V - manutenção de Auditor Fiscal de Tributos ou de grupo de auditores com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial, VI - sujeição à retenção de tributo na fonte 8 6º.O regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos |, Il, IV e V do 8 5º deste artigo, consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que porventura usufrua o sujeito passivo 87º, 0 regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização de que trata este artigo será aplicado conforme dispuser o regulamento. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL TÍTULO V DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO Art. 206. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado para pagamento. 81º. Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas. 82º. A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações Legais. Art. 207. Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser remetidos para a inscrição na Divida Ativa do Município, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do vencimento, conforme regulamentação especifica definida por decreto. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos neste Código e na legislação tributária, os créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do seu envio para execução fiscal, poderão ser objeto de cobrança administrativa pela Administração Tributária Art. 208. A inscrição de crédito em Divida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrônico próprio, com a lavratura do competente termo. Parágrafo único. O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, conterá obrigatoriamente: |- o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; Il - o número da inscrição nos cadastros municipais: a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver; b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de Melhoria. HI - o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil; IV - a quantia devida, discriminando separadamente o principale a multa punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo; V- a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em que esteja fundamentado; VI - a data e o número do registro na Dívida Ativa; VII - o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou do documento do qual se originou o crédito. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 209. Os créditos do Município de natureza não tributária terão a sua certeza e liquidez apuradas pelo órgão de origem, mediante regular processo administrativo, seguindo-se da notificação do devedor para pagamento, no prazo de 30 ftrinta) dias. Parágrafo único. Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha havido o pagamento, o processo administrativo será remetido ao órgão municipal competente para o controle e o registro da Divida Ativa. Art. 210. Para fins de cobrança executiva será expedida Certidão de Divida Ativa (CDA), que conterá, além dos requisitos do art. 208 deste Código, a indicação do livro e da folha da inscrição da dívida e será autenticada pela autoridade competente. Parágrafo único. A CDA deverá ser expedida em até 3 (três) anos antes do término do prazo prescricional para cobrança do crédito. Art. 211. A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos do art. 208 deste Código ou o erro relativo a eles são causas de nulidade da inscrição, da certidão e do processo de cobrança dela decorrente 8 1º. A nulidade de que trata o caput deste artigo poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. $ 2º. Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao executado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão. Art. 212. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 8 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 8 2º, A incidência de atualização monetária e de acréscimos moratórios não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 213. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a cobrança dos créditos tributários inscritos na Divida Ativa e para a interrupção da sua prescrição. Art. 214. A cobrança da divida ativa do Município será procedida: | - por via amigável, pela Administração Tributária Municipal H - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. $1º, As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. $2º,A Fazenda Pública Municipal fica desobrigada a executar judicialmente os créditos tributários nos quais o total devido, por contribuinte, seja igual ou inferior a 300 (trezentos) UFIRM. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL TÍTULO VI DAS CERTIDÕES Art. 215. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão acerca de sua situação tributária, independentemente do pagamento de qualquer taxa. Art. 216. A prova de regularidade fiscal, quando exigível, será feita por certidão negativa, expedida pela Administração Tributária à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Art. 217. A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data do protocolo do pedido, devidamente instruído com os documentos necessários. Art. 218. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva com efeito de negativa, em que conste a existência de créditos tributários: | - não vencidos: Il - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo; HI - cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 219. A certidão expedida com dolo, fraude ou que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário, pela atualização monetária e seus acréscimos moratórios. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade administrativa, civile criminal, que no caso couber. Art. 220. As espécies de certidões previstas neste Título e as demais certidões que, no interesse da Administração Tributária, venham a ser instituídas, os prazos de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões, serão estabelecidos em regulamento. Art. 221. Os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo exercício regular do poder de polícia de competência deste Município, para fins de concessão de licenças de qualquer natureza, são obrigados a exigir prova de regularidade relativa às obrigações tributárias municipais, na forma deste Título e do disposto em regulamento. TÍTULO vil DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO Art. 222. Para os fins deste Código, considera-se notificação, a comunicação feita ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos; e intimação, a determinação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Art. 223. A notificação dos atos e dos procedimentos administrativos e as intimações far-se-ão sempre na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal ou na de seu mandatário ou preposto, pelas seguintes formas: | - pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Il - por carta, com aviso de recepção (AR); HI - por comunicação digital ou outro meio assemelhado, na forma do regulamento; IV - por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recursar-se a recebê-la ou quando a quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou ineficiente a utilização dos meios previstos nos incisos |, Ile Ill deste artigo. 8 1º. Os meios de notificação ou de intimação previstos nos incisos |, Ile Ill do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. 8 2º. Considera-se preposto, para os fins deste Código, o contador, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio. $3º,A notificação ou a intimação, quando feita pela forma estabelecida no inciso | deste artigo, será comprovada pela assinatura do notificado ou do intimado na via do documento que se destinar à Administração Tributária. $ 4º, Recusando-se o notificado ou o intimado a apor sua assinatura na forma do 8 3º deste artigo, quando feita por servidor fazendário, este declarará circunstanciadamente o fato na via do documento destinado à Administração Tributária, datando-a e assinando-a em seguida e colherá a assinatura de pelo menos 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas, considerando-se o sujeito passivo intimado, a partir de então. 8 5º. O disposto no 8 4º deste artigo não se aplica quando o notificado ou o intimado se recusar a receber a notificação ou a intimação, devendo neste caso a notificação ou a intimação ser realizada por outro meio. 8 6º, 0 fato disposto no 8 5º deste artigo deve ser devidamente circunstanciado pelo servidor fazendário responsável pela notificação ou intimação, em certidão narrativa. 8 7º, A notificação ou a intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Amontada e, por sua afixação em Local acessível ao público no prédio em que funcionar o órgão responsável pela notificação ou intimação, devendo o ato ser certificado no processo, quando for o caso, nos termos do art. 75, 8 1º da Lei Orgânica. Art. 224. Considera-se feita a notificação ou a intimação: | - se pessoalmente, na data da ciência do notificado ou do intimado; Il - se por carta, na data de recebimento que constar no aviso de recepção; HI - se por comunicação digital, na data da ciência do notificado ou do intimado, conforme estabelecido em regulamento; IV - se por edital, em 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 225. O disposto nesta Seção aplica-se à notificação ou à intimação de todos os atos e procedimentos administrativos realizados pela Administração Tributária que tenham por objeto a constituição, modificação ou extinção direito, bem como aos atos do Processo Administrativo Tributário. Art. 226. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a efetivação da notificação ou da intimação. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL TÍTULO VIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 227. O processo administrativo tributário tem por finalidade a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, sendo orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Parágrafo único. A Administração Tributária poderá instituir o Processo Administrativo Tributário Virtual, por meio eletrônico, conforme regulamentação expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 228. A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará ou ará lavrar, obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados, de início e de conclusão de cada uma delas nos quais consignarão, além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exigidos, os quais poderão ser apreendidos se encontrados em situação irregular, constando essa ocorrência do ermo de conclusão. Art. 229. O Processo Administrativo Tributário compreende: |- a impugnação ou defesa de lançamento do crédito tributário e de aplicação de penalidades; Il - recurso voluntário da decisão proferida em primeira instância. Art. 230. Os interessados no Processo Administrativo Tributário gozarão de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa. Art. 231. O Processo Administrativo Tributário terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente, por meio de: | - notificação de lançamento; Il - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, Livros ou documentos fiscais; HI - representações. Parágrafo único. A emissão dos documentos referidos no parágrafo anterior exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independentemente de intimação. CAPÍTULO II DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA Art. 232. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência Fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar de intimação ou da notificação do lançamento outro prazo. Art. 233. Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará Logo as que possuírem e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 234. Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticam os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão prazo de 20 (vinte) dias Uteis para impugná-la. Art. 235. A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo tributário. Art. 236. O contribuinte poderá impugnar o crédito tributário, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de: | - 15 (quinze) dias, quando se tratar de crédito constituído por auto de infração, contados a partir da intimação do auto de infração; II - 30 (trinta) dias, quando se tratar de crédito constituí do por notificação de lançamento, contados a partir da data de vencimento normal da 1º (primeira) parcela, ou da parcela única. Art. 237. A impugnação do crédito mencionará: | - autoridade julgadora a quem é dirigida; Il - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver; HI - a identificação das notificações de lançamento, dos autos de infração ou dos termos de apreensão; IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso; V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; VI - as diligências que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade; VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. Art. 238. A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, em ambos os casos. CAPÍTULO III DAS PROVAS Art. 239. Findo os prazos estabelecidos neste Código, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 20 (vinte) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. Art. 240. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco. Art. 241. Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas. Art. 242. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 243, Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. CAPÍTULO IV DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Seção | Da Primeira Instância Art. 244. O julgamento em primeira instância administrativa será de natureza monocrática e proferida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. $ 1º, Antes do encaminhamento do processo para julgamento em primeira instância, deverão ser adotas as providências preliminares, objetivando sanar as irregularidades passíveis de reparação. $2º,0 julgador não fica restrito às alegações da parte, devendo julgar de acordo com sua convicção baseada nas provas produzidas no processo, podendo determinar a produção de novas provas caso as entenda insuficientes $3º,0 julgador de primeira instância administrativa determinará de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências ou perícias que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindiíveis, impraticáveis ou protelatórias. 8 4º. A decisão será redigida com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência, improcedência, nulidade ou extinção do processo, definindo expressamente os seus efeitos. Seção II Da Segunda Instância Art. 245. Será instituído o Conselho Administrativo Tributário (CONAT) como órgão administrativo colegiado, de composição paritária e autonomia decisória, com incumbência de julgar em segunda instância os recursos interpostos nos processos administrativos tributários contra as decisões em matéria fiscal assentadas pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições. Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Amontada. Art. 246. Compete ao CONAT julgar em única instância o processo administrativo tributário que apresentar indícios de crime contra a ordem tributária. Art. 247. Os integrantes do CONAT serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição: 1-1 (um) Presidente; II - 2 (dois) representantes da Administração Tributária Municipal, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente; HI - 2 (dois) representantes dos contribuintes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente. 81º. O Presidente do CONAT será necessariamente servidor fazendário em efetivo exercício com reconhecida experiência em assuntos tributários. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 8 2º. Os representantes dos contribuintes serão indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil e por entidade local representativa dos comerciários, cabendo a cada um destes, indicar 1 (um) titular e 1 (um) suplente $3º.0s conselheiros suplentes serão convocados para substituir os titulares, em suas faltas ou impedimentos Art. 248. Os mandatos terão duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período, uma única vez, por ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Conselheiro Titular representante da Administração Tributária Municipal. Art. 249. O(a) Procurador(a)-Geral do Município será designado(a) para atuar junto ao CONAT, competindo-lhe: | - manifestar-se, obrigatoriamente, através da emissão de pareceres, oral ou escrito, nos processos administrativos submetidos a julgamento em segunda instância, acerca da legalidade dos atos da Administração; Il - representar administrativamente, ao Presidente do CONAT, contra agentes do Fisco que, por ação culposa ou dolosa verificadas em processo administrativo tributário, reiteradamente causem prejuízo ao Erário Municipal. Parágrafo único. Será facultativo o parecer a que se refere o inciso | deste artigo, quando os valores originários do crédito tributário em discussão, sejam inferiores a 50 (cinquenta) UFIRM. Art. 250. Perderá o mandato o Conselheiro que: | - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado, por escrito; Il - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com suspeição, dolo ou fraude; HI - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo; IV - contrariar normas regulamentares do Conselho. Parágrafo único. A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importara no imediato afastamento do Conselheiro. CAPÍTULO V DOS RECURSOS Art. 251. Contra as decisões de primeira instância administrativa caberão os seguintes recursos, com efeito suspensivo: | - recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, impetrado pelo sujeito passivo; Il - recurso de ofício, impetrado pelo julgador em primeira instância, nos próprios autos nos casos previstos de reexame necessário. $1º, No recurso voluntário, o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria objeto de contestação, a documentação comprobatória do alegado, as provas que pretende produzir e as diligências ou perícias PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL necessárias à comprovação de suas alegações, bem como o pedido de sustentação oral, se desejar efetuá-la por ocasião do julgamento. $ 2º. Não serão objeto de recurso de ofício, as decisões de primeira instância a que se refere o inciso Il, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, desde que o valor originário exigido no auto de infração seja inferior a 5O (cinquenta) UFIRM $ 3º, O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão, e o recurso voluntário devolve somente aqueles aspectos nele discutidos. Art. 252. O recurso independe de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a sua admissibilidade. I- os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, que poderá rever sua decisão e modificar o julgamento feito, desde que justificadamente, e em face dos novos elementos do processo. I[- o recurso deverá ser remetido ao CONAT no prazo máximo de 5 (cinco) dias. CAPÍTULO VI DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 253. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo sempre que a importância em litígio exceder a 50 (cinquenta) UFIRM. |- se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. Il - constitui falta de exação no cumprimento do dever, e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidades estatutárias, e aplicação de Legislação trabalhista, a omissão a que se refere o inciso anterior. Art. 254. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, será considerado como se tratasse de recurso de ofício. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS Art. 255. As decisões definitivas serão cumpridas: | - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação administrativa; II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa; HI - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL IV - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, observado o parágrafo único deste artigo; V - pela imediata inscrição como divida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que referem os incisos | e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido. Parágrafo único. Aquele que não provar o preenchimento das exigências Legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta publica ou leilão. | - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social. IH - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. LIVRO III DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TÍTULO! DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO | DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA Seção | Do Fato Gerador e Da Incidência Art. 256. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo | deste Código. 8 1º, O ISSQN também incide sobre: |- o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IH - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 8 2º, A incidência do ISSQN independe: | - da denominação dada ao serviço prestado; Il - da prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador; HI - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração; IV - do resultado financeiro do exercício da atividade; V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 257. Ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, os serviços previstos na lista do Anexo | deste Código, não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Art. 258. O ISSQN incide ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 81º, Nas atividades em que exista prestação de serviços associada à Locação de bem móvel, o imposto incidirá apenas sobre a prestação de serviços. 8 2º, A incidência do imposto independe: | - da denominação dada ao serviço prestado; HI - da existência de estabelecimento fixo; HI - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; IV - do resultado financeiro obtido; V - do pagamento pelos serviços prestados. $3º.0 ISSQN incidirá sobre os emolumentos auferidos pelos notários e registradores deste Município, ficando autorizado o repasse aos usuários dos referidos serviços. Seção II Do Local de Incidência Art. 259. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. 81º, Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local: | - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º do art. 260 deste Código; IH - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista do Anexo | deste Código; HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.17 da lista do Anexo | deste Código; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista do Anexo | deste Código; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista do Anexo | deste Código; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista do Anexo | deste Código; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo | deste Código; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo | deste Código; IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo | deste Código; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo | deste Código; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo | deste Código; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo | deste Código; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 111 da lista do Anexo | deste Código; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo | deste Código; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista do Anexo | deste Código; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo | deste Código; XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens 161, 16.2 e 16.3 da lista do Anexo | deste Código; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.5 da lista do Anexo | deste Código; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.9 da lista do Anexo | deste Código; XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.9 da lista do Anexo | deste Código; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.1 da lista do Anexo | deste Código; XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.9 da lista do Anexo | deste Código. 8 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo | deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 83º, No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo | deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 8 4º, Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no Local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuando os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo | deste Código. 8 5º, No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, quando o tomador de serviço for domiciliado neste Município, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados neste Município. 8 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 423 da lista do Anexo | deste Código, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão 8 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, previstos no 8 5º, será considerado apenas o domicílio do titular. 8 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista do Anexo | deste Código, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 8 9º, 0 local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista do Anexo | deste Código, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: a) bandeiras; b) credenciadoras; c) emissoras de carto es de crédito e débito. $10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista do Anexo deste Código, o tomador é o cotista. $11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. $12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa ísica ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art. 260. Considera-se estabelecimento prestador o Local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 8 1º. A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional, com ocal ou domicilio nesse Município, é indicada pela existência de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes elementos: | - manutenção de pessoal, centro de atividade com estrutura idônea, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários a execução dos serviços; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Il - estrutura gerencial, organizacional ou administrativa compatível com as atividades desenvolvidas; HI - inscrição cadastral do Local em órgãos ou entidades públicas competentes; IV - indicação do local como domicílio tributário para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade econômica ou profissional, ou de prestação de serviços; VI - por meio da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia ele trica, água, internet ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto; 8 2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento domiciliado nesse Município, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo. 83º. São também considerados como estabelecimentos prestadores desse Município os Locais: a) onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões publicas de natureza itinerante; b) das entidades, fundações e dos órgãos da administração pública, das autarquias, ou das empresas publicas, correspondentes aqueles onde o fato gerador da prestação de serviços foi materializado ou perfectibilizado, inclusive quando são realizados ou operacionalizados, de forma habitual ou temporária, em suas dependências, por pessoas, equipamentos ou sistemas. Art. 261. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Seção | Da Não Incidência Art. 262. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre: |- a exportação de serviços para o exterior do País; Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; Seção II Das isenções Art. 263. São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL | - os jornaleiros, as lavadeiras, os engraxates, os sapateiros remendo es e outros artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros; H - os serviços de diversão e de assistência social prestados por sindicatos, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional de Serviços Social, e centros sociais urbanos aos seus associados; HI - as diversões publicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade, promovidas pelas Secretarias das áreas de educação, desporto, cultura e assistência social do Município; IV - os espetáculos humorísticos, de dança e folclore, realizados por artistas locais, quer sejam profissionais ou amadores; V - associações pertencentes à entidades de classe sem finalidade lucrativa; VI - prestação de assistência médica ou odontológica gratuita em ambulatórios mantidos por sindicatos e afins; VII - as casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e assistenciais sem finalidade lucrativa; VIII - as prestações de serviços executadas por indivíduos autônomos, com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, desde que, seja estudante de nível médio ou superior, e não tenha emprego ou exerça outra atividade. Parágrafo único. A isenção prevista no inciso VIII será concedida no máximo por 2 (dois) anos, extensível até o primeiro ano seguinte à conclusão dos estudos, estando condicionada a apresentação do comprovante de matrícula, ou certificado de conclusão, além da Carteira de Trabalho; na hipótese da graduação, o serviço prestado deve ser relacionado com o curso. CAPÍTULO Ill DOS SUJEITOS PASSIVOS Seção | Do Contribuinte Art. 264, Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 81º, Para os efeitos do imposto, entende-se: |- por empresa: a) a pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer de qualquer modo atividade econômica de prestação de serviços; b) a firma individual da mesma natureza; c) a pessoa física não compreendida no inciso Il, alíneas “a” e “b" deste artigo. Il - por profissional autônomo, a pessoa física que: a) execute pessoalmente prestação de serviço inerente a sua categoria profissional e, que não tenha a seu serviço, empregados ou terceiros para auxilia-lo diretamente no desempenho de suas atividades; b) executando, pessoalmente, prestação de serviço inerente a sua categoria profissional, possua até 2 (dois) empregados, cujo trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL HI - por profissional avulso: a pessoa física que exercer atividade de caráter eventual ou fortuito e, que mesmo sob dependência hierárquica, não tenha vínculo empregatício. 8 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for cooperativo, e os serviços forem prestados diretamente aos seus cooperados. Seção II Dos Substitutos e Responsáveis Tributários Art. 265. O Município poderá atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos. Art. 266. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou outro documento exigido pela Administração, conforme regulamentação expedida pela Administração Municipal, utilizando-se a base de cálculo e a alíquota previstos neste Código. Art. 267. Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizadas pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao Local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Administração Tributária Municipal. Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale a não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator a s disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município. Art. 268. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou outro documento exigido pela Administração, conforme regulamentação expedida pela Administração Municipal. Art. 269. O tomador do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, é responsável pelo imposto e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador: | - estabelecido ou domiciliado neste Município não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, estando obrigado a fazê-lo; Il - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço. HI - o tomador ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço. IV - não estabelecido ou domiciliado no Município, prestar serviços neste, ressalvadas as exceções Legais. Art. 270. São responsáveis pelo pagamento do imposto, desde que estabelecidos neste Município, devendo reter na fonte o seu valor: | - os tomadores ou intermedia rios de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Il - as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços: a) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 104, 105, 1.06, 1.07, 1.08, 3.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 11.02, 14.05, 17.01, 17.05, 17.06, 17.16, 1710 e 17.20 da lista do Anexo | deste Código, quando prestados dentro do território deste Município; b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.17, 719 e 16.01 da lista do Anexo | deste Código, quando prestados dentro do território deste Município por prestadores de serviços estabelecidos fora do Municipio. HI - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de saúde, segurança, limpeza, conservação, atendimento operacional, de manutenção e conserto de equipamento; IV - as empresas de construção, em relação aos serviços subempreitados; V - as empresas concessiona rias e permissionárias de serviços públicos de qualquer natureza, em relação aos serviços que lhes forem prestados; VI - as empresas industriais, comerciais, educacionais, instituições financeiras e bancárias, em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de segurança, guarda de patrimônio, vigilância, limpeza, conservação e asseio, transporte de valores, fornecimento de mão de obra, especializada ou não, reparos, manutenção, conservação e instalação de equipamentos; VII - os locadores ou cedentes de uso de clubes, salões, parques de diversão, ou outros recintos, onde se localizam diversões públicas de qualquer natureza, em relação ao movimento de vendas de bilhetes de entrada e outros, inclusive exigindo a chancela destes pela Administração Tributária Municipal, VIII - as boates, casas de shows, bares restaurantes e assemelhados, empresa rios ou contratantes de artistas, orquestras, conjuntos musicais, shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato, em relação aos serviços contratados com terceiros; IX - as incorporadoras e construtoras, em relação as comissões pagas pelos corretores de vendas de imóvel; X - as empresas que exploram serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguro, através de planos de medicina de grupo ou convênios, em relação aos serviços de agenciamento, intermediação ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos- socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapias, eletricidade e eletrônica médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia, ressonância magnética e congêneres, conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis; XI - as empresas e entidades que explorem planos e títulos de capitalização, loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação as remunerações ou comissões pagas aos seus agentes, intermediários ou concessionários; XII - as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, em relação ao pagamento de comissões aos vendedores de bilhetes e cartelas; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL XIII - aos hotéis, pousadas, flats, motéis e assemelhados, quando tomarem ou intermediarem serviços de terceiros, inclusive de tinturaria e lavanderia; XIV - aos buffets, casas de chá e assemelhados, em relação aos serviços contratados com terceiros; XV - as companhias de aviação ou quem as represente no Município; XVI - as empresas de rádio, jornal e televisão; XVII - as empresas de extração ou transformação mineral e vegetal; XVIII - as pessoas físicas e empresas de geração de energia. Art. 271. É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos que não fizerem prova de sua inscrição como contribuintes deste imposto no Município, efetuando o recolhimento até o mês subsequente ao da retenção. Art. 272. Entende-se como serviço de reprografia a utilização de equipamento cedido por terceiro com base em quantidade reproduções, sendo o tomador do serviço responsável pela retenção ou recolhimento do imposto, devendo o proprietário do equipamento informar por escrito à Administração Tributária Municipal a relação dos equipamentos cedidos, na qual conste a razão social, o endereço, e a inscrição municipal do tomador do serviço. Art. 273. O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração desses equipamentos. 81º, As credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito ou débito promovidas por estabelecimentos prestadores de serviços localizado neste Município. 8 2º, Nos casos de serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.1 da lista do Anexo | deste Código, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no Local do domicílio do tomador de serviços. Art. 274. Os responsáveis tributários podem enquadrar-se em mais de uma das situações elencadas. Art. 275. Os responsáveis tributários não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento deste imposto relativo aos serviços tomados ou intermediados. Art. 276. O prestador de serviços que emitir nota fiscal, ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido neste Município, referente aos serviços descritos nos itens 1 a 6, 8 a 10,13 a 15,17 a 19 e 21 a 40 (exceto os subitens 3.05, 17.05 e 17.10), bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 713, 7.20, 7.21, 7.22, 1103 e 1213, constantes da lista do Anexo | deste Código, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Administração Tributária Municipal. $ 1º, Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 8 2º, Deverá o imposto ser retido na fonte para os prestadores de serviços, não inscritos em cadastro da Administração Tributária Municipal e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município, à pessoa jurídica estabelecida neste Município, ainda que imune ou isenta, quando tomarem ou intermediarem qualquer dos serviços referidos no caput deste artigo. 83º. A Administração Tributária Municipal poderá dispensar da inscrição no cadastro os prestadores de serviços a que se refere o caput. 84º. A inscrição no cadastro de que trata o caput não será objeto de qualquer ônus, inclusive taxas e preços públicos. Art. 277. Sem prejuizo do disposto nos artigos anteriores, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto em relação aos serviços tomados ou intermediados quando o prestador de serviços: | - for profissional auto nomo estabelecido neste Município; II - for sociedade constituí da na forma do art. 294 deste Código; HI - gozar de isenção, desde que estabelecida neste Município; IV - gozar de imunidade; V - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo sistema de recolhimento abrangido pelo Simples Nacional. 81º, Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do caput deste artigo. $2º.0 prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos Legais, na conformidade da Legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos Ila V do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o 8 1º for prestada em desacordo com a Legislação municipal. Art. 278. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário. Art. 279. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na Legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime. Art. 280. É responsável solidário pelo pagamento do imposto o detentor da propriedade, dominio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da lista do Anexo | deste Código, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador. Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Seção III Das Disposições Gerais Art. 281. Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte $ 1º, Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de intermediários, formalmente autorizados. 8 2º,A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o substituto ou o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto a este Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado. Art. 282. Os substitutos e os responsáveis tributários, quando tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos em outro Município ou no Distrito Federal e que o ISSQN seja devido no Local do estabelecimento prestador, para determinar o local de incidência do imposto, deverão exigir a comprovação da real existência do estabelecimento do prestador naquele território. 81º, A falta de exigência do disposto no caput deste artigo implicará na aplicação de multa pecuniária determinada na forma prevista neste Código, ou, na sua inexistência, por meio de regulamentação do Poder Executivo Municipal. 8 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando: |- o prestador de serviço: a) possuir unidade econômica ou profissional no território deste Município; b) emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrônico disponibilizado por este Município. Il - o ISSQN do serviço prestado seja devido a este Município, em razão da existência de estabelecimento prestador no território deste Município e da incidência do imposto dá-se no Local da prestação do serviço ou no local do domicílio ou do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço. 83º, A comprovação da existência do estabelecimento do prestador fora do território deste Município poderá ser realizada na forma prevista no art. 148 deste Código, conforme estabelecido na legislação riputária. Art. 283. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários. Art. 284. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos estabelecidos em regulamento. Art. 285. As pessoas que não se enquadrem na condição de substituto ou responsável tributário, conforme previsto neste Código, são proibidas de realizar retenção do ISSQN na fonte. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br E) Amontada GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO IV DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO Seção | Da Base de Cálculo e Da Alíquota Art. 286. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alíquotas correspondentes à lista do Anexo | deste Código. 8 1º. A lista do Anexo | deste Código, seguirá a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 20083, vigendo imediatamente conforme as alterações determinadas, com alíquotas de 5% (cinco por cento) para os serviços que sejam incluídos ou que não estavam previstos anteriormente. 8 2º. Revogam-se às disposições da Legislação municipal que tenham concedido isenções, incentivos ou benefícios tributários sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária inferior a 2% (dois por cento), exceto para os serviços previstos nos itens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do Anexo | deste Código. Art. 287. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, incluindo-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvida na prestação do mesmo. $ 1º, Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.17, 718, 719 da lista do Anexo | deste Código, forem prestados no território deste Município e fora dele, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, ao número de postes, à área ou extensão da obra, existentes neste Município. 8 2º, Nos serviços de construção civil e similares, especialmente os previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo | deste Código, a base de cálculo será o preço total do serviço contratado, podendo deduzir-se os materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra, desde que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor total do projeto executado. 8 3º,A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada, desde que sejam apresentadas as notas fiscais correspondentes à intermediação efetuada. Art. 288. Aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento) para outros serviços não previstos neste Código. Seção II Da Estimativa e Do Arbitramento da Base de Cálculo Art. 289. A base de cálculo do imposto poderá ser estimada ou arbitrada quando o sujeito passivo: | - alegar que não possui, perdeu, extraviou ou inutilizou os livros ou documentos contábeis e fiscais necessários à apuração da base de cálculo; IH - exibir livros e documentos contábeis e fiscais com omissão de registro de receita ou que não estejam de acordo com as atividades desenvolvidas, HI - não prestar os esclarecimentos exigidos pela Administração Tributária ou prestá-los de forma insuficiente ou em acordo com as atividades desenvolvidas; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL IV - exercer atividade sujeita ao imposto sem estar devidamente inscrito no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços; V - apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade operacional; VI - apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado; VII - alegar que presta, exclusivamente, serviços gratuitos; VIII - recusar-se a fornecer a documentação solicitada pela Administração Tributária. Art. 290. Constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 289 deste Código e sendo o caso de arbitramento, a base de cálculo do imposto será calculada considerando: |- os pagamentos de ISSQN efetuados pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração; Il - a documentação obtida em procedimento fiscal anterior, relativa ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de apuração; HI - o faturamento auferido pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração; IV - o faturamento de contribuinte de porte e atividade assemelhada; V- o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida; VI - o preço corrente no mercado para o serviço, no período de apuração; VII - a pauta de valores ou índices econômico-financeiros; VIII - o acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte pessoa física ou jurídica, ou de seus sócios; IX- o fluxo de caixa; X- as informações obtidas junto a outras entidades fiscais da federação; XI - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas jurídicas que se relacionem com o sujeito passivo ou com a sua atividade; XII - no caso de cessão de espaço para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, 20% (vinte por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros. XIII - no caso do ISSQN devido pela venda de ingressos ou de outro meio de entrada, 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação máxima do estabelecimento definida pelos órgãos competentes para iscalização de eventos, multiplicada pela média dos preços dos meios de entrada; XIV - pelos critérios de estimativa estabelecidos por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. Parágrafo único. O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais sobre o crédito ributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções cabíveis. Art. 291. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração Tributária, a base de cálculo ou o valor do imposto poderá ser previamente estimado, na orma definida em regulamento. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Parágrafo único. A estimativa prevista neste artigo será estabelecida por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. Art. 292. A estimativa da base de cálculo ou do val Administração Tributária ou a requerimento do sujei Art. 293. Conforme regulamentação expedida pel estabelecido regime de pagamento por estimativa or do imposto poderá ser realizada por iniciativa da to passivo. a Administração Tributária Municipal, poderá ser ou de apuração mensal para os contribuintes deste imposto na forma e condições estabelecidas pelo fisco municipal, quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços recomendar tratamento fisca Parágrafo único. Os contribuintes poderão se e categorias de estabelecimentos ou por grupos de a mais adequado. nquadrar neste regime de forma individual, por ividades, tendo como condição: | - a natureza da atividade; Il - a instalação e equipamentos utilizados; HI - a quantidade e qualificação profissional do pessoal; IV - a receita operacional e não operacional; V-otipo de organização. Seção III Da Quantificação do ISSQN das Sociedades de Profissionais Art. 294. Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 411, 412, 413, 4.14, 416, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20 da lista do Anexo | deste Código forem prestados por sociedades, o imposto poderá ser cobrado conforme lista do Anexo Il deste Código, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 81º, A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço, nos termos do art. 286 deste Código, quando: | - todos os seus sócios não possuírem a mesma habilitação profissional; II - tiver como sócio pessoa jurídica; HI - a sociedade for sócia de outra sociedade; IV - exercer qualquer atividade de natureza empresarial; V - desenvolver atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; VI - existir na sociedade sécio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição; VII - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional na o habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não; VIII - tenha sócio que participe somente para aportar capital ou administrar, IX - terceirizem ou repassem a terceiros serviços relacionados a atividade da sociedade; X- se caracterizem como empresa rias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL XI - sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior; XII - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. $2º.0 contribuinte poderá optar em recolher o imposto no exercício financeiro aplicando a previsão do art. 286 deste Código, tendo como base de cálculo o preço do serviço. 83º. Equiparam-se às sociedades empresárias, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços. 84º, Osincisos Xe X do 8 1º,e 8 3º deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio. 8 5º, São impedidos do recolhimento por este Regime Especial, as pessoas jurídicas optantes pelo regime previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 86º. Não configura as causas de impedimento previstas no 8 1º deste artigo, quando o sócio administrador tenha habilitação profissional diversa dos demais. Art. 295. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido anualmente de acordo a lista do Anexo Il deste Código, considerando-se profissional autônomo a pessoa física que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxilio de, no máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias: | - profissional liberal: aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado, de forma auto noma; Il - profissional na o liberal: aquele que desenvolve atividade de nível na o universitário de forma autônoma. Seção IV Da Quantificação do ISSQN no Simples Nacional Art. 296. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional, que atenda às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e das demais normas Locais. CAPÍTULO V DO LANÇAMENTO DO ISSQN Art. 297. O lançamento do imposto será feito: | - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada; I- de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, conforme estabelecido em regulamento; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL HI - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste Código e em regulamento; IV - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso | deste artigo. $1º, As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em regulamento. $2º.0 cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso | do caput deste artigo e, considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês de competência, independentemente de ter havido emissão de documento fiscal. 83º. Nos casos previstos nos incisos II, Ill e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma do regulamento. 8 4º. Observado o 8 3º do art. 258, e o 8 13 do art. 259, deste Código, o valor relativo ao crédito tributário gerado pelo imposto arrecadado, será apurado e totalizado mensalmente, devendo ser repassado à Fazenda Pública Municipal. Art. 298. A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração Tributária. Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Divida Ativa do Município. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN Art. 299. O contribuinte do ISSQN, pessoa física, pessoa jurídica e equiparada à pessoa jurídica, para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a: | - realizar inscrição nos Cadastros do Município; IH - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao Municipio; HI - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município; IV - atender à convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais; V - manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão e os livros fiscais, conforme dispuser o regulamento; VI - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, conforme dispuser o regulamento; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL VII - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em relação à estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades; VIII - afixar placa no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal; IX - afixar placa com a capacidade de lotação, no caso de estabelecimentos de diversão pública e de realização de eventos; X - comunicar à Administração Tributária, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo; XI - conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente à operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em Livro fiscal, contábil, declaração e escrituração fiscal eletrônica. XII - registrar, junto à Administração Tributária municipal, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito, de débito ou de qualquer outra espécie de arranjo de pagamento. XIII - entregar relatórios de vendas dos serviços prestados, dos documentos fiscais emitidos e da venda de bilhetes de ingressos e congêneres. 81º, A pessoa física, profissional autônomo, é obrigada a cumprir as determinações previstas nos incisos 1, II, IV, X e XI do caput deste artigo. $2º.A obrigação prevista no inciso VI deste artigo, é extensiva a toda pessoa jurídica e pessoa a esta equiparada prestadora de serviços e Locadora de bens e equipamentos em geral. 83º. O cumprimento da determinação prevista no inciso VII deste artigo, quanto à informação de valores devidos à Administração Tributária, constitui confissão de dívida tributária. 8 4º, A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica com incidência do ISSQN, em software disponibilizado para este fim, implica em confissão de débito fiscal e na constituição do crédito tributário correspondente. 85º. É vedada a confecção de bilhetes de ingressos ou outros meios de ingressos em eventos de qualquer natureza ou a venda deles sem a prévia autorização da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças deste Município, assim como, quando se tratar de meios de ingressos virtuais, sem a prévia integração dos aplicativos digitais de venda e seus bancos de dados com as soluções de tecnologia da informação mantidas pela Administração Tributária municipal, na forma disposta em regulamento. 8 6º. A obrigação prevista no inciso XII deste artigo, é destinada às administradoras de cartão de crédito e débito e às pessoas responsáveis por arranjos de pagamento de qualquer natureza. 87º, O contribuinte do ISSQN decorrente dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo | deste Código, declarará as informações relativas aos serviços prestados e ao imposto devido exclusivamente por meio do sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, na forma, periodicidade e prazo definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 8 8º, A obrigação do inciso XIII do caput deste artigo é extensiva às pessoas que realizem a produção e a comercialização de bilhetes de ingressos ou de outros meios de acesso aos eventos. 8 9º, Para os eventos cuja receita bruta estimada não ultrapasse 5.000,00 (cinco mil) UFIRM, a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças deste Município deverá disponibilizar sistema simplificado e digital de regularização, permitindo a autodeclaração, a emissão de guia Única e a dispensa de integração com plataformas digitais terceirizadas. $10. Ficam isentos da exigência de prévia autorização da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças deste Município, e da integração dos aplicativos de venda de ingressos aos sistemas da Administração Tributária, os eventos de natureza exclusivamente religiosa promovidos por entidades religiosas ou templos de qualquer culto. $11. Os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN, ainda que imunes ou gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas nos incisos |, II, III, IV, V, VII, X e XI do art. 299 deste Código. $12. O responsável tributário pessoa física é obrigado a cumprir as obrigações previstas nos incisos IV, Vil e Xl do caput do art. 299 deste Código, na forma disposta no regulamento. $13. Observado o 8 3º do art. 258 deste Código, os escrivães e tabeliães deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido destes, para futuros repasses à Fazenda Pública Municipal. Art. 300. As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município. 81º. Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito, débito ou similares, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito, débito ou similar. 8 2º, As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações efetuadas com cartões de crédito, débito ou similar em montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário. Art. 301. As administradoras de benefícios e as demais pessoas jurídicas contratantes de operadora ou administradora de planos de saúde são obrigadas a informar a esta os dados das pessoas físicas beneficiárias tomadoras do serviço. Art. 302. A forma, prazo, conteúdo das informações e condições de cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Código serão estabelecidos em regulamento e nos atos normativos pertinentes, editados com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto. Seção Única Das Instituições Financeiras Art. 303. As instituições financeiras e equiparadas que se regem pelas normas do Banco Central, ficam dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, sendo obrigadas ao preenchimento da planilha de serviços, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica e subcontas baseada no Plano PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), correspondentes aos serviços prestados e tomados. $ 1º, A Administração Tributária poderá exigir que as informações sejam prestadas eletronicamente e, em caso de indisponibilidade do sistema, a planilha de serviços deverá ser protocolada no Setor de Arrecadação do Município, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência de apuração, para emissão da guia de recolhimento mensal. 8 2º. Os contribuintes previstos no caput deste artigo, deverão ainda, apresentar no Setor de Arrecadação do Município as seguintes documentações, nos prazos seguintes: | - anualmente, ou quando houver alteração e/ou inclusão, a ser entregue até o último dia útildo mês de janeiro do exercício em vigência: a) plano de contas interno da instituição, com detalhamento analítico (em nível de subcontas) de acordo com COSIF, contendo as seguintes informações: elenco das contas, código contábil, descrição e função da conta com o detalhamento de finalidade e da natureza dos lançamentos efetuados; b) documentos de constituição, alteração, fusão, incorporação, liquidação ou dissolução da instituição; c) documentação do representante da instituição (RG, CPF e procuração); d) relação de contratos de convênios firmados e mantidos referente a prestações de serviços, de acordo com as normas do BACEN; e) relação de contratos firmados de serviços tomados acompanhado das notas fiscais, recibos de pagamento e retenção. f) tabela de tarifas de serviços, com seus valores monetários devidamente atualizados; 9) relação das carteiras que a agência está autorizada a trabalhar e respectivos balancetes se estes forem separados; h) relação das dependências vinculadas a agência por tipo; i) demonstrações contábeis de acordo com as normas brasileiras de contabilidade e BACEN referente ao exercício anterior; j) mapa gerencial de rateio de resultados internos. Il - mensalmente, a ser entregue até o ultimo dia útil do mês subsequente ao mês de apuração: balancetes contábeis mensais com detalhamento de todas as contas em nível analítico de acordo com o inciso | deste artigo. 83º. Fica facultado à Administração Tributária Municipal a solicitação de outros documentos que julgue necessários, inclusive livros contábeis, balancetes e relatórios gerenciais. 84º.A critério da Administração Tributária, poderá ser prorrogado o prazo de entrega de obrigações acessórias, por ato normativo do Poder Executivo, caso entenda necessário. 85º. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DESIF) $6º.0 descumprimento das obrigações relacionadas à DESIF, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | - deixar de transmitir a apuração mensal da DESIF na forma e nos prazos previstos na Legislação tributária: multa de 2.000 (dois mil) UFIRM por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município; Il - deixar de informar, ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta, quaisquer dados ou informações exigidas na DESIF, na forma e prazos previstos na legislação tributária: multa de 50 (cinquenta) UFIRM por informação irregular ou não prestada, até o limite de 1.000 (mil) UFIRM, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município; HI - deixar de transmitir o demonstrativo contábil da DESIF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária: multa de 4.000 (quatro mil) UFIRM por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município; IV - deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no demonstrativo contábil da DESIF, na forma e prazos previstos na legislação tributária: multa de 50 (cinquenta) UFIRM por informação irregular ou não prestada, até o limite de 2.000 (dois mil UFIRM, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município; V - deixar de transmitir as informações comuns da DESIF, na forma e nos prazos previstos na Legislação tributária: multa de 5.000 (cinco mil UFIRM por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município; VI - deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas na DESIF, na forma e prazos previstos na legislação tributária: multa de 50 (cinquenta) UFIRM por informação irregular ou não prestada, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRM, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município; VII - deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e prazos estabelecidos pelo representante do Fisco, o demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis da DESIF: multa de 2.000 (dois mil) UFIRM por declaração não apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município; VIII - deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quando solicitado, quaisquer dados ou informações exigidas no demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis da DESIF: multa de 50 (cinquenta) UFIRM por informação irregular ou não prestada, até o limite de 1500 (um mile quinhentos) UFIRM, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município. Art. 304. A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos, sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia até o máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária, procedendo-se a inscrição na Divida Ativa na forma Legal para cobrança executiva. Parágrafo único. Além das penalidades relacionadas ao ISSQN, a inobservância das disposições deste Capítulo, implicará nas infrações e penalidades estabelecidas no Título IV do Livro Il deste Código. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 305. A prova de quitação deste imposto é indispensável: | - para expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e a conservação de obras particulares; Il - ao pagamento de obras contratadas com o Município. 8 1º. No momento em que for requisitada a emissão da certidão de quitação deste imposto, referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para a tributação do IPTU sobre o bem. 8 2º. A declaração prevista no 81º deste artigo, deverá ser realizada: a) pelo responsável pela obra; b) pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço. $3º.A emissão do certificado de quitação deste imposto dar-se-á somente com a apresentação da declaração dos dados do imóvel a que se refere o 8 1º deste artigo. 8 4º. Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária Municipal, para fins de lançamento do IPTU. Art. 306. A Administração Municipal promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre: I- o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributa rias e emita documento fiscal válido a cada prestação; Il - os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Município; HI - os serviços tributários disponíveis no a divulgação de sítio eletrônico do Município. TÍTULO Il DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO | DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA Art. 307. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, Localizado na zona urbana do Município. 81º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público: | - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; IH - abastecimento de água; HI - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação publica, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar, PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 8 2º, Consideram-se zona urbana as áreas urbanas, ou de expansão urbana, constantes de Loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida no 8 1º deste artigo. Art. 308. A incidência do imposto, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências Legais, regulamentares ou administrativas. Art. 309. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU: |- em 1º de abril de cada exercício, salvo determinação de outra data pelo Poder Executivo. IH - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer: a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel; b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada; c) instituição de condomínio edifício em planos horizontais ou em planos verticais. d) constituição ou alteração do excesso de área a que se refere a alínea “c” do 8 4º deste artigo; e) desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno. 81º, Para determinação de outra data, conforme previsão do inciso | deste artigo, o Poder Executivo deverá expedir decreto, com 30 (trinta) dias de antecedência. 8 2º, Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo: |- caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de IPTU, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício; Il - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem: a) serão efetuados lançamentos do IPTU, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao nu mero de meses ainda restantes do exercício; e b) os eventuais lançamentos de IPTU, referentes a situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador. 83º, Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o 8 2º deste artigo, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador. 8 4º. A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso Il do caput deste artigo, implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. $5º,A incidência, sem prejuizo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências Legais. Art. 310. O IPTU não incide sobre: | - templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o inciso Il do caput do art. 12 deste Código sejam apenas locatárias do bem imóvel; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL IH - os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. CAPÍTULO II DOS SUJEITOS PASSIVOS Seção | Do Contribuinte Art. 311. O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. 81º. Em caso de locação de imóvel de propriedade municipal, fica o locatário responsável pelo pagamento do imposto. 8 2º, Quando o Município for locatário do imóvel, o proprietário sempre será o responsável pelo pagamento do imposto. 83º, Não são contribuintes deste imposto os titulares de domínio util ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente cm exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com área superior a 1 (um) hectare, sendo, nestes casos, devido o Imposto Territorial Rural (ITR) de competência da União. 84º. Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo anterior deste artigo, a parte interessada apresentará, até 31 de março de cada exercício, requerimento e os seguintes documentos: a) atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou agroindustrial desenvolvida no imóvel; b) cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); c) notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou conta beis que comprovem a comercialização da produção rural. Art. 312. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de propriedade, de domínio útil ou de posse. Seção II Dos Responsáveis Solidários Art. 313. São responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU, além de outros previstos neste Código: |- o titular direto de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação; IH - o compromissário comprador; HI - o comodatário; IV-ostabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU dos imóveis; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL V- as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto; VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto. VII - o ocupante de imóvel público; VIII - o cessionário de imóvel público que explore atividade econômica com fins lucrativos. Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no art. 43 deste Código, são aplicados ao disposto neste artigo. CAPÍTULO Ill DA BASE DE CÁLCULO Art. 314, A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Art. 315. A base de cálculo do imposto para cada imóvel será determinada com base nos dados do imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro Imobiliário do Município, por meio da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e conforme a metodologia de cálculo definida neste Código. Art. 316. O valor venal dos imóveis para fins de lançamento do crédito tributário do IPTU será determinado com base no Anexo Ill deste Código. Art. 317. O valor venal do imóvel determinado com base na PGVI, que seja objeto de impugnação, poderá ser alterado por decisão transitada em julgado em processo administrativo-tributário. 81º, A decisão administrativa a que se refere o caput deste artigo não beneficia e nem prejudica terceiros. 8 2º. O disposto neste artigo não se aplica quando houver modificação nas caracteristicas e condições do imóvel. Art. 318. A Planta Genérica de Valores Imobiliários será reavaliada, no máximo, a cada 4 (quatro) anos. 8 1º. No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente. 82º. Os critérios para elaboração da PGVI serão definidos em regulamento. Art. 319. Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do metro quadrado do terreno da nova face da quadra será correspondente ao valor do metro quadrado da face de quadra de Logradouro mais próximo já existente, que delimite a gleba ou quadra parcelada. 81º, O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro quadrado do terreno das quadras criadas não for definido na PGVI. 8 2º, Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver Logradouros equidistantes. 8 3º. Havendo prolongamento de Logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento. $4º.0 contribuinte poderá requerer revisão de cálculo, por meio de requerimento devidamente fundamentado, dirigido à Administração Tributária, quando considerar o lançamento do imposto indevido ou superior ao devido. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 320. Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, o valor do terreno, com ou sem edificação, será determinado pela face do logradouro: | - da situação natural do imóvel; Il - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma frente; HI - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo Logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um Logradouro de acesso; IV - correspondente à servidão de passagem, no caso de imóvel encravado. Art. 321. No cálculo do IPTU dos imóveis desmembrados no Cadastro Imobiliário em subunidades no mesmo terreno, sem a correspondente averbação na matrícula do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo: | - na hipótese de um único tipo de uso, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade e após a identificação da faixa de alíquota correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal; IH - na hipótese de uso misto, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade, sendo os correspondentes tipo e faixa de alíquota determinados pela área de uso predominante e o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também quando área total construída no terreno não tiver integralmente averbada em cartório e houver pedido de desmembramento administrativo. Art. 322. Os loteamentos não implantados, embora registrados no cartório de registro de imóvel competente, serão tributados pelo IPTU como gleba. Art. 323. É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias. Art. 324. A Administração Tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento do imóvel e a arrecadação tributária, poderá remembrar de oficio os terrenos autônomos e contíguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se qualificada à unificação a existência de qualquer edificação que demonstre a formação de uma só unidade. Art. 325. A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal, quando: |- o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal; Il - o imóvel se encontrar fechado, inabitado ou não for Localizado seu proprietário ou responsável. Parágrafo único. O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS Art. 326. O IPTU incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais, e os não edificados (terrenos), mediante a aplicação das seguintes alíquotas: | - edificados: 0,50% (cinquenta centésimos percentuais); Il - não edificados murados: 1,00% (um por cento); HI - não edificados e murados: 1,50% (um e meio por cento). Art. 327. Ficam instituídos no Município os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos da legislação vigente. 81º, Os proprietários dos imóveis tratados nesta seção serão notificados pela Administração Municipal para promover o adequado aproveitamento dos imóveis. 8 2º, A notificação far-se-á por funcionário do órgão competente ao proprietário do imóvel ou no caso de este ser pessoa jurídica a quem tenha poderes de gerência geral ou administração, e será realizada: a) por notificação pessoal ou carta registrada com aviso de recebimento; b) por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pela alínea anterior deste inciso. $3º.A notificação referida neste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis pela Administração Municipal. 8 4º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe este Código, caberá à Administração Municipal efetuar o cancelamento da averbação tratada no parágrafo anterior. 85º, Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, comunicar à Administração Municipal uma das seguintes providências: a) início da utilização do imóvel; b) protocolamento de alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo ou de aprovação e execução de edificação. 8 6º. As obras de parcelamento ou edificação referidas no parágrafo anterior deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação. 87º,0 proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, contado o prazo de início da obra, observado o parágrafo anterior, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte. $8º,A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos" ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista neste artigo, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos. Art. 328. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o IPTU Progressivo, PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos até o limite máximo de 15% (quinze por cento). 8 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior. 8 2º, Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo. 83º, Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação. 84º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata este Código. 8 5º, Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos deste Código, aplicam-se, inclusive, aqueles que possuem isenção do IPTU. 8 6º. Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente neste Município. 8 7º. Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte. 8 8º, Tratando-se de imóvel cuja área edificada seja inferior a 30% (trinta por cento) da área total do terreno, aplicar-se-á também a progressividade prevista neste artigo, calculada sobre o valor venal da área não edificada conforme demais disposições deste Código. Art. 329. Nos casos em que o possuidor ou titular do domínio útil de imóvel, que comprove junto à Administração Municipal que o imóvel com área não edificada se encontra murado, Limpo e com calçada construída e em bom estado de conservação, não sofrerá a incidência das alíquotas progressivas no empo. 8 1º, Considera-se limpo o terreno quando capinado, sem entulho ou lixo. $2º,A condição para a não incidência das alíquotas progressivas no tempo será que o proprietário, possuidor ou titular do domínio util comprove e mantenha os requisitos estabelecidos neste artigo em oda a área do terreno e não somente quanto à área construída. 8 3º. A comprovação dos requisitos de que trata este artigo, iniciar-se-á por meio de requerimento escrito dirigido à Administração Tributária até o dia anterior ao qual considera-se ocorrido o fato gerador do ributo, contendo os seguintes documentos: | - identidade do requerente; Il - comprovante de residência; HI - título de propriedade, prova de posse ou domínio útil; IV - outros documentos que façam prova de sua condição. $ 4º. Recebido o pedido previsto no parágrafo anterior, devidamente instruído, a Administração Tributária formalizará o procedimento por meio de ordem de serviço, designando agente público competente, ou outrem que lhe faça às vezes, a fim de aferir a veracidade da situação que corresponda aos requisitos exigidos. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 330. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a Administração Municipal poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da divida pública. 8 1º, Os títulos da dívida pública, referidos neste artigo, terão prévia aprovação pelo Poder Legislativo e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros Legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de julho de 2001. 8 2º. Após a desapropriação referida neste artigo, a Administração Municipal deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel. 83º, O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Administração Municipal, por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente. 8 4º. Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos termos do parágrafo anterior, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste Código. CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES, DESCONTOS E INCENTIVOS Art. 331. Só farão jus às isenções e descontos previstos neste Capítulo, os contribuintes que estejam em situação fiscal regular perante o fisco municipal, condicionados à atualização cadastral da inscrição imobiliária. Art. 332. Poderão ser isentos deste imposto os imóveis: I- pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações publicas; II - pertencente a viúva ou viúvo, órfão menor, pessoa inválida para o trabalho ou que possui moléstia grave em caráter permanente, desde que perceba renda mensal não superior ao equivalente a 1 (um) salário mínimo, que comprove possuir um único imóvel e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência; HI - pertencente a servidor público efetivo deste Município, ativo ou inativo, a seus filhos menores ou incapazes, bem como a sua viuva ou viúvo, enquanto não contrair núpcias, que comprove possuir um único imóvel, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência; IV - pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim a viúva do mesmo, que comprove possuir um único imóvel, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência; V - pertencente, cedido ou locado a entidades populares, tais como: associações de moradores, de jovens, de mulheres, estudantis, circulo operário e associação de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, artístico, científico ou esportivo, que preencha os requisitos previstos nas alíneas “a”, “b", e “c”, do inciso Ill do art. 12 deste Código, e desde que ocupado pela entidade para o exercício exclusivo de suas atividades; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL VI - adquiridos por meio de programas governamentais de habitação popular voltados para famílias de baixa renda durante o período de execução das obras destinadas a habitação popular; VII - objeto de tombamento. 81º, As isenções de que tratam os incisos deste artigo serão declaradas pelo Chefe da Administração Tributária, ou quem lhe faça as vezes, mediante requerimento fundamentado do interessado e apresentação do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) atualizado do imóvel. 8 2º.0 requerimento deverá ser apresentado pelo interessado até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior ao que se pretende a isenção. 83º, Para declaração de isenção deverá ser apresentada também, nos casos seguintes, a documentação seguinte: a) na hipótese dos incisos Il e III: 1. se viúvo ou viúva, certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge, e declaração atestando que não convive em União Estável; 2. se servidor efetivo municipal, comprovação de tal vinculação; 3. se órfão menor ou pessoa inválida, certidão de nascimento; 4. se inválido ou portador de moléstia, comprovação expedida por órgão competente; 5. prova de propriedade do imóvel; 6. declaração com comprovação de que reside no imóvel e que não possui nenhum outro imóvel; 7. prova de que não percebe renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo. b) na hipótese do inciso IV: 1. comprovante de que participou de operações na Segunda Guerra Mundial, como integrante das Forças Armadas ou da Marinha Mercante; 2. cédula de identidade; 3. certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge; 4. prova de que reside no imóvel; 5. prova de propriedade do imóvel. 8 4º, Para efeito da concessão das isenções do IPTU, não serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário: a) as vagas de garagem; b) as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até 20m* (vinte metros quadrados), onde funcionem firmas individuais. Art. 333. Poderão beneficiar-se de descontos e incentivos neste imposto: | - os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, desde que mantidos restaurados e em bom estado, assim declarados por ato do Chefe do Executivo e da Secretaria Municipal de Cultura, a partir do exercício seguinte a conclusão da restauração, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL IH - os sujeitos passivos deste imposto que adquirirem veículos em nome próprio, e emplacarem ou transferirem os mesmos para este Município, desde que anexando cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), e do comprovante de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício anterior, poderá o requerer os seguintes descontos neste imposto: a) desconto de 10% (dez por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou transferência referir-se apenas a 1 (um) veículo; b) desconto de 20% (vinte por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou transferência referir-se a 2 (dois) ou mais veículos. HI - os contribuintes poderão requerer junto à Administração Tributária, o selo “IPTU Verde”, a fim de ser concedido desconto de até 30% (trinta por cento) neste imposto. a) será expedido decreto pelo Chefe do Poder Executivo regulamentando os requisitos necessários à expedição do selo “IPTU Verde”, observando-se as Legislações ambientais vigentes no Município; b) o desconto previsto neste inciso será concedido proporcionalmente à área do imóvel que atenda aos requisitos da Legislação ambiental e de sua regulamentação. IV - os contribuintes enquadrados como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderá o requerer junto à Administração Tributária, desconto conforme Lei Municipal específica. a) o desconto somete será concedido caso o imóvel seja utilizado como estabelecimento no qual o contribuinte exerça sua atividade; b) o benefício deste inciso, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos após o efetivo ingresso no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. V - os pequenos comerciantes que comercializem ou produzam produtos orgânicos neste Município, poderá o requerer junto a Administração Municipal, desconto de 30% (trinta por cento) deste imposto, sobre o imóvel utilizado para realização de sua atividade comercial. a) o desconto somente será concedido a imóveis com área total até Som? (cinquenta metros quadrados); b) nos imóveis com área até 100m? (cem metros quadrados) o desconto será concedido sobre a proporção da área estabelecida na alínea anterior, c) serão considerados orgânicos, os produtos hortifrutigranjeiros sem o uso comprovado de agrotóxicos, fertilizantes sintéticos, reguladores de crescimento, ou aditivos sintéticos para a alimentação animal; d) a Administração Tributária encaminhará solicitação ao órgão da Administração Municipal competente, a fim de corroborar o preenchimento dos requisitos e das informações apresentadas pelo requerente. Art. 334. Os descontos ou benefícios concedidos serão cumulativos e não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do montante do tributo. 81º. A concessão dos benefícios é condicionada à apresentação de requerimento anual junto à Administração Tributária pelo proprietário, titular do domínio útil, possuidor do imóvel ou interessado, juntamente com o Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) atualizado do imóvel. 8 2º, Os benefícios serão cassados por simples despacho da autoridade administrativa caso não estejam em estrita consonância com o disposto neste Código, e demais legislações pertinentes. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 83º, Ao contribuinte que optar pelo pagamento integral do imposto em parcela única, será concedido desconto sobre o montante apurado após aplicação dos demais descontos e, se pago até a data do vencimento estabelecida no aviso ou regulamentação de lançamento, conforme o seguinte: a) desconto de 5% (cinco por cento) independente da adimplência com os exercícios anteriores; b) desconto de 10% (dez por cento) em caso de total adimplência. CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO DO IPTU Art. 335. O lançamento do imposto será anual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, declarados pelo contribuinte ou lançados de ofício pela Administração Tributária. 81º. O Lançamento do imposto será feito no nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor do imóvel. $ 2º, 0 lançamento do imposto poderá ser, ainda, na hipótese de condomínio: | - no caso de indiviso, no nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do condomínio útil ou de possuidores; IH - no caso de diviso, em nome do proprietário, do titular do condomínio útil ou do possuidor da unidade autônoma; HI - não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será em nome de quem esteja fazendo uso do imóvel. 83º, O contribuinte será notificado do lançamento do imposto, por qualquer dos meios convenientes para a Administração Municipal, inclusive por divulgação no sítio (site) oficial do Município, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para o pagamento da primeira parcela devida. 8 4º, Caso o contribuinte não tenha recebido a notificação do lançamento do imposto até o vencimento da primeira parcela, deverá comparecer à repartição fiscal, imediatamente, para o recebimento da guia de pagamento, ficando sujeito à atualização monetária, acréscimos de multa e juros de mora. 85º.O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade do proprietário, do domínio útil ou da posse do bem imóvel, não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários. Art. 336. Também poderá ser efetuado o lançamento do imposto, de oficio e/ou mediante a lavratura do competente Auto de Infração: | - na falta da inscrição do imóvel pelo contribuinte após decurso do prazo de 15 (quinze) dias; Il - nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias; HI - nos seguintes casos: a) o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários a apuração de seu valor venal; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL b) o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização de seu proprietário ou responsável. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso Ill deste artigo, a Administração Fazendária Municipal poderá arbitrar a fixação do valor venal do imóvel, e efetuar o lançamento do imposto. Art. 337. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será em qualquer época, com base nos elementos que a repartição coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO DO IPTU Art. 338. O pagamento do imposto poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas, de acordo com o que estabelecer a regulamentação deste Código, nas épocas e Locais indicados nos avisos de lançamento. 81º. Os débitos fiscais deste imposto, quando não pagas na data do seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulada mensalmente, mais 1% (um por cento) ao mês, ou a qualquer outra taxa, que vier a substituí-la. $ 2º. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela, créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozarem de benefícios fiscais e certidões negativas de qualquer natureza $3º.0O parcelamento do pagamento deste imposto será em prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 10 (dez) UFIRM, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações. 8 4º. Poderá ser dispensada a entrega em domicílio dos documentos de arrecadação de IPTU, devendo os contribuintes retirarem a guia para pagamentos no Setor de Tributos Municipal ou no sítio eletrônico (site) da Prefeitura. $5º,O parcelamento previsto no caput não poderá exceder o exercício financeiro de seu respectivo lançamento. Art. 339. Havendo procedência de pedido de revisão do lançamento, de reclamação ou de recurso em processo administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito passivo fará jus: |- aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo; IH - à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido, sem prejuizo do disposto no art. 93 deste Código. 81º. O disposto nos incisos deste artigo somente será aplicado se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em julgado. 82º. Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com os acréscimos moratórios, calculados desde a data do vencimento da cota única. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IPTU Art. 340. O contribuinte do IPTU, ainda que beneficiário de imunidade, de isenção tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, é obrigado a realizar: |- o cadastramento, junto ao Cadastro Imobiliário do Município, da unidade ou subunidade de imóvel do qual seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, Localizada no território deste Município; Il - a declaração periódica dos dados cadastrais de imóvel, nos termos definido em regulamento. $1º. A obrigação prevista no inciso | do caput deste artigo é extensiva às alterações promovidas nos imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos. 82º,0 cadastramento e a declaração previstos no caput deste artigo deverá ser feito na forma e nos prazos estabelecidos neste Código e na Legislação tributária. Art. 341. Os órgãos ou as entidades deste Município responsáveis pela concessão de Licenças para o parcelamento do solo, para realização de obras públicas ou privadas, de construção ou de reforma de imóveis e para habitá-lo ou ocupá-lo são obrigados a declarar os pleitos e as concessões realizados à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, na forma estabelecida em regulamento. Art. 342. Os proprietários, os titulares de domínio útil, os possuidores, as construtoras e as incorporadoras que realizarem construção ou reforma de imóveis são obrigados a afixar, após o seu término, placa de identificação na qual constará a data de início, término e da efetiva entrega do empreendimento, conforme estabelecido em regulamento. Parágrafo único. Para os atuais imóveis construídos, o prazo para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo será de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do regulamento. Art. 343. O IPTU será lançado com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal. 81º, Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal. 82º. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, será imposta uma multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do tributo, e será a mesma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte. 83º, Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverão constar: | - nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título; Il - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse e exercida; HI - Localização do imóvel; IV - área do terreno; V - área construída; VI - endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 8 4º. Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares. Art. 344. A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nas hipóteses de: | - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do 8 1º do art. 343 deste Código; Il - convocação por edital, no prazo nele fixado; HI - intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos |, Il, IV, V e VI do 8 3º do art. 343 deste Código; 81º, A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação dos dados nele declarados pela Administração. $ 2º, Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma estabelecida neste Código, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido. 83º, Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração. Art. 345, Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo dos tributos imobiliários fica obrigado à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares. Parágrafo único. Aplicam-se a s declarações instituídas pela Administração Tributária, na forma deste artigo, as infrações e penalidades estabelecidas no Livro Il do Título IV deste Código. Art. 346. As concessionárias de serviço público deverão enviar à Administração Tributária os dados cadastrais dos seus usuários localizados no Município conforme regulamentação expedida pelo Poder Executivo, compatibilizando os dados relativos ao endereço do imóvel por ela atendido com os do Cadastro Imobiliário da Administração Tributária. TÍTULO IN DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS CAPÍTULO | DO FATO GERADOR Art. 347, O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter Vivos (ITBI) tem como fato gerador: | - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme definido na lei civil; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Il - a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas no inciso | deste artigo. 81º, A incidência do ITBI descrita nos incisos do caput deste artigo compreende, entre outros, os atos e negócios jurídicos onerosos inter vivos relativos: |- à compra e venda, à permuta ou à dação em pagamento; Il - à arrematação, à adjudicação e à remição; HI - às tornas ou às reposições em que ocorram: a) a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou em causa mortis, quando, em face do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóvel; b) a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. IV - à instituição e à extinção do direito de superfície; V- ao uso, ao usufruto e à enfiteuse; VI - a todos os demais atos onerosos inter vivos translativos de bem imóvel, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre bem imóvel, assim como a cessão onerosa inter vivos de direitos relativos às transmissões de bens ou direitos imobiliários. VII - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, exceto quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; 8 2º, A incidência do ITBI dar-se-á em relação aos atos e aos negócios jurídicos alusivos às transmissões ou às cessões da propriedade, do domínio útil, dos direitos reais de bens imóveis situados no território do Município de Amontada. $3º, O ITBI não incide quando a propriedade ou o direito retornar ao domínio do antigo proprietário ou do titular do direito por força de retrovenda, de retrocessão ou de pacto de melhor comprador. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Seção | Da Não Incidência Art. 348. O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato inter Vivos (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando for: | - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito; Il - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III - decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso | deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL $1º. O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a Locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. 8 2º, Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no 8 1º deste artigo. $3º.Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no 8 2º deste artigo com base na receita operacional auferida nos 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. 8 4º. Verificada a preponderância referida no 8 1º deste artigo, o imposto será devido, nos termos da legislação tributária vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo. 8 5º. Compete à Administração Tributária a verificação da ocorrência ou não da preponderância a que se referem os 88 1º, 2º e 3º deste artigo. $6º.A não incidência prevista nos incisos do caput deste artigo não alcança o valor dos bens e dos direitos imobiliários que exceder o limite do capital social subscrito a ser integralizado. 8 7º, O disposto nos incisos | e Il do caput deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente não desenvolver atividade econômica de forma direta ou indireta. 8 8º. O disposto no 8 7º deste artigo é presumido pela inatividade da pessoa durante os períodos previstos nos 88 2º e 3º deste artigo, conforme o caso. 8 9º, Ocorrerá a incidência deste imposto quando, em período inferior a 2 (anos) anos, ocorra a extinção, cisão, ou desincorporação do imóvel utilizado para integralização de capital do patrimônio da pessoa jurídica, desde que o imóvel seja conferido a pessoa diferente daquela que se beneficiou da não incidência para integralização do capital. Art. 349. As frações ideais de terreno que o permutante do terreno se reservar no direito, não caracteriza transmissão sujeita à incidência do ITBI. 8 1º. O disposto no caput deste artigo se aplica quando as frações ideais sub-rogadas corresponderem a futuras unidades imobiliárias autônomas e respectivas áreas comuns, às mesmas integradas, a serem construídas sobre os lotes de terrenos da qual forem partes, dadas em troca das frações ideais remanescentes daquelas reservadas. 8 2º. Não constitui área sub-rogada a fração ideal de terreno de terceiros, eventualmente englobada no empreendimento, na qual a unidade pronta dada em pagamento das frações ideais transmitidas seja edificada. Seção II Das isenções Art. 350, Ficam isentos deste imposto: | - o ato transmissivo relativo a primeira aquisição de unidades habitacionais populares oriundas de programas públicos de incentivo à habitação popular; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Il - as transmissões de bens ou de direitos a eles relativos para imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a 2.000 (dois mil) UFIRM na data do fato gerador, quando o contribuinte for pessoa física. Parágrafo único. As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, na forma da legislação vigente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos Legais previstos para a sua concessão. CAPÍTULO III DOS SUJEITOS PASSIVOS Seção Única Do Contribuinte Art. 351. São contribuintes deste imposto: |- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos IH - os cedentes, nas cesso es de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. HI - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos a aquisições de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície. Art. 352. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I- o cessionário; Il - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões que forem responsáveis. Art. 353, Os responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, estão obrigados: |- a exigir que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento de na o incidência ou isenção, conforme o disposto em regulamento; Il - apresentação mensal à Administração Tributária da Declaração sobre Transmissões Imobiliárias e de Cessão de Direitos (DTID), relacionando os documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados ou averbados em suas serventias e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, ou cessão de direitos, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor, conforme regulamentação. Parágrafo único. A não apresentação das informações previstas neste artigo, por ação ou omissão, voluntária ou não, constitui infração com imposição de penalidade correspondente a 80 (oitenta) UFIRM a cada unidade ou valor não declarado, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições previstas no art. 180 e seguintes deste Código. Art. 354, Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 355. Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Seção | Da Base de Cálculo Art. 356. A base de cálculo do ITBI é: | - nas transmissões em geral por ato inter vivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que aceitos pela Administração Tributária Municipal; IH - em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o próprio arrematante; HI - nas transferências de domínio em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal apurado; IV - nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes; V- nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel reduzido à metade, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extinção referidas; VII - nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; VIII - no resgate da enfiteuse, o valor pago observada a legislação civil, e desde que aceitos pela Administração Tributária Municipal. Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa. Art. 357. À base de cálculo será determinada pelo Fisco Municipal, mediante avaliação feita no mês do pagamento do imposto, com base nos levantamentos de que dispuser e, ainda, através dos valores declarados pelo contribuinte. $ 1º, Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: a) forma, dimensões e utilidade; b) Localização; c) padrão de construção e área construída; d) estado de conservação; e) valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; f) custo unitário de construção; 9) valores aferidos no mercado imobiliário; h) caracterização do terreno. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 8 2º. São também considerados para efeito de base de cálculo: a) na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; b) na transferência de domínio em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado; c) nas dações em pagamento o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes; d) nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; e) na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade; f) na transmissão do dominio útil, o valor do direito transmitido; 9) nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; h) no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a Legislação civil vigente. 83º, Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor determinado pela administração municipal. 8 4º, Ao contribuinte é resguardado o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial. 8 5º. Para determinação da base de cálculo desse imposto em todos os casos que envolverem imóveis, é obrigatório a apresentação de Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) atualizado. Art. 358. O contribuinte do ITBI terá direito à redução no valor da base de cálculo deste imposto, se apresentar a nota fiscal de serviço emitida no sistema da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças deste Município, relativa ao serviço de intermediação do negócio jurídico do imóvel avaliado. Parágrafo único. O valor da redução prevista no caput deste artigo será correspondente ao valor do imposto destacado na nota fiscal de serviço apresentada. Art. 359, Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério da Administração Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o valor de mercado do imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. Seção II Das Alíquotas Art. 360. As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ITBI são: |- nas transmissões de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação (SFH): a) 0,50% (cinquenta centésimos percentuais) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite previsto na alinea “b” do art. 6º da Lei Federal nº 4.380 de 21 de agosto de 1964; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL b) 2,00% (dois por cento) sobre o valor na o financiado e sobre a parte do valor que exceder o limite previsto na alínea “a” do inciso | deste artigo. Il - nas demais transmissões: 2,00% (dois por cento). Parágrafo único. Nas retomadas amigáveis ou judiciais, por inadimplemento, de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação, para revenda a novo mutuário, a alíquota será de 0,5% (cinquenta centésimos percentuais). CAPÍTULO V DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Seção | Do Lançamento Art. 361. O ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo. 8 1º. O imposto será lançado de ofício nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a declararem as informações para o lançamento do ITBI não cumprirem a sua obrigação. $2º.0 sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo lançamento do tributo, dentro do prazo estabelecido para o pagamento. $3º,0 ITBI lançado de ofício que não for pago no prazo estabelecido, será inscrito na Divida Ativa do Município, conforme definido em regulamento. 8 4º. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação nos atos em que intervierem. Seção II Do Pagamento Art. 362. O ITBI será lançado para ser pago no prazo estabelecido. Art. 363. A falta de recolhimento, ou o recolhimento a menor do imposto pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento ficam acrescidos cumulativamente de: a) multa moratória calculada a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor do imposto, até o limite de 30% (trinta por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal; b) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização; c) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês imediato ao do vencimento, contando- se como mês completo, qualquer fração dele. 8 1º. Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza atualizado monetariamente. 8 2º. Quando apurado pela fiscalização o recolhimento do imposto feito com atraso sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la atualizada monetariamente dentro do prazo de 10 (dez) dias, acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor devido e dos juros de mora cabíveis. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL $ 3º, A multa a que se refere a alínea “a” deste artigo, será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento. 84º. A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do imposto com esse acréscimo. 8 5º, Comprovado a qualquer tempo pela fiscalização a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas, respondendo o alienante ou cessionário solidariamente com o contribuinte. $6º.0 débito vencido será inscrito na Divida Ativa e encaminhados para cobrança, sendo devido, também, custas, honorários e demais despesas na forma da legislação vigente. Art. 364. O pagamento será efetuado através de documento próprio, conforme disposto em regulamento. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ITBI Art. 365. Para fins de lançamento do crédito tributário do ITBI, na modalidade por declaração, os sujeitos passivos da obrigação principal do imposto são obrigados a realizar a Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, nos termos dispostos no regulamento. Parágrafo único. A declaração prevista no caput deste artigo conterá as especificações da operação de transmissão do imóvel, os dados do adquirente e do transmitente e demais informações necessárias para o lançamento do ITBI, conforme estabelecido em regulamento. Art. 366. Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de lavrarem, registrarem, averbarem e inscreverem os atos e termos a seu cargo deverão, previamente, emitir prova do pagamento regular do ITBI, de acordo com a legislação tributária 81º. Nas hipóteses de não incidência, imunidade ou isenção do imposto, o documento destinado a atestar o reconhecimento desses benefícios será expedido pela Administração Tributária e substituirá a prova de pagamento a que se refere o caput deste artigo. 8 2º. No caso de pagamento parcelado do ITBI, a regularidade do pagamento somente ocorrerá com a quitação de todas as parcelas. Art. 367. A Junta Comercial do Estado do Ceará, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis, estabelecidos no Município de Amontada, são obrigados a entregar à Administração Tributária do Município informações relativas a todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis. Parágrafo único. Os dados, a forma, o prazo e a periodicidade de entrega das informações previstas no caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL TÍTULO IV DAS TAXAS MUNICIPAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 368. As taxas de competência do Município de Amontada têm como fato gerador: |- o exercício regular do poder de polícia; H - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto. Art. 369. Consideram-se, os serviços públicos: | - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Il - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, HI - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 370. Nos casos de renovação anual, as taxas serão lançadas no início do exercício financeiro e, nos demais casos, no início das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia. 81º, O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento pela Administração Publica da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida. 8 2º,As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo na notificação do lançamento constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores. 8 3º, As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido em lei para cada espécie de taxa. 8 4º, Observadas as demais disposições previstas na Legislação municipal será concedido, de forma não cumulativa, descontos de 20% (vinte por cento) para os contribuintes que estejam adimplentes com o Município, e de 10% (dez por cento) nos demais caso, desde que realizarem o recolhimento, de valores referentes às taxas, dentro do prazo de vencimento determinado. Art. 371, O contribuinte de taxa é obrigado: | - a conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento referente à operação ou situação que constitua fato gerador da obrigação tributária; Il - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador. Art. 372, Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo Município de Amontada as seguintes taxas: PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL | - pelo exercício do poder de polícia: a) taxa de anuência de localização (TAL); b) taxa de licença de funcionamento (TLF); c) taxa de licença de atividade eventual e temporária (TLE); d) taxa de vistoria e licença de transportes automotores municipais (TVL); e) taxa de fiscalização de publicidade e anúncios (TLP); f) taxa para execução de obras e similares (TLO); 9) taxa para concessão de Habite-se (TLH); h) taxa de licença de execução de projetos de urbanização em terrenos particulares (TLU); i) taxa de licença sanitária (TLF); j) taxa de limpeza de imóveis abandonados, terrenos baldios e passeios públicos (TLB); k) taxa de ocupação de áreas em terrenos, vias e Logradouros públicos (TOV). Il - pela utilização de serviços públicos: a) taxa de serviços diversos. CAPÍTULO II DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA Seção | Das Disposições Gerais Art. 373. As taxas previstas no inciso | do art. 372 deste Código, têm como fato gerador, a permissão para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município de Amontada. Art. 374. As taxas serão devidas por pessoa, por estabelecimento distinto, ou por objeto ou bem licenciado. Art. 375. Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em Lei municipal específica, o pagamento de qualquer das taxas, exigíveis em razão do poder de polícia, deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento pré-requisito para análise do requerimento. 81º, Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código, nos fatos sujeitos à incidência de taxa em razão do poder de polícia, é vedada a cobrança da taxa de expediente e serviços diversos. 82º. No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Código e no seu regulamento para o pagamento dos tributos em geral. Seção II Da Taxa de Anuência de Localização (TAL) Art. 376. A anuência de Localização tem como fato gerador, o exercício do poder de polícia de fiscalização do cumprimento da Legislação disciplinadora a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL razão da instalação, localização e permanência de quaisquer estabelecimentos, ou exercício de atividades neste Município Parágrafo único. A anuência de Localização tem como objetivo, verificar as condições para a instalação, localização e permanência em observância à Legislação do uso e ocupação do solo urbano, às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade pública, ao meio ambiente e demais normas urbanísticas e de polícia administrativa, sendo indivisível quanto à sua cobrança. Art. 377. A anuência de localização será exigida de pessoas físicas ou jurídicas para: | - início de atividades no Município; IH - mudança de endereço ou sede; HI - alteração da área ocupada; IV - modificação do objeto social; V - alteração da atividade econômica ou do ramo de atividade. $1º. A anuência de localização é requisito obrigatório para instalação, início ou exercício de qualquer atividade no território municipal, seja por pessoa física ou pessoa jurídica. 8 2º.A anuência será exigida ainda que já tenha sido concedida no mesmo exercício, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo. 83º, Se qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo ocorrer no mesmo exercício em que a taxa já tenha sido paga, será devida nova cobrança no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa. Art. 378. A anuência de localização é devida independentemente: |- do cumprimento de outras exigências Legais, regulamentares ou administrativas; IH - de licença, autorização, delegação, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou Município; HI - da existência de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde a atividade é exercida; IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, bem como da exploração dos Locais; V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais. Art. 379. A Anuência de Localização será cobrada conforme os valores previstos no Anexo V deste Código, com lançamento de ofício pela autoridade fazendária, devendo ser recolhida no ato da inscrição do estabelecimento no Cadastro Econômico. 8 1º, Quando 2 (dois) ou mais sujeitos passivos exercerem a mesma atividade no mesmo Local, será cobrada apenas uma única taxa. $ 2º, Ficam dispensadas do pagamento da anuência de localização, de forma excepcional, as pessoas físicas e jurídicas já cadastradas no Município até o exercício de 2025, desde que possuam alvará de funcionamento vigente. $3º,A anuência de localização será devida integralmente, independentemente da data de início das atividades econômicas. 8 4º, Caso o contribuinte não efetue o pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início das atividades, a autoridade fazendária efetuará o lançamento de ofício. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 8 5º, Após comprovado o pagamento da taxa e atendidos os demais requisitos legais, a Administração Tributária expedirá a Anuência de Localização definitiva no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Seção III Da Taxa de Licença de Funcionamento (TLF) Art. 380. A taxa de licença para funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na fiscalização permanente dos estabelecimentos e atividades licenciadas, para verificação, de ofício ou por denúncia, do cumprimento da legislação aplicável. Parágrafo único. A licença é indispensável como permissão para funcionamento de estabelecimentos e exercício de atividades em qualquer ponto do território municipal. Art. 381. São consideradas atividades sujeitas à fiscalização: |- comércio; IL - indústria; HI - agropecuária; IV - prestação de serviços em geral; V - extração; VI - atividades exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, culturais, profissionais, artísticas ou afins. Art. 382. Após a formalização do pedido e o pagamento da taxa, o Fisco Municipal expedirá o Alvará de Funcionamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias, desde que atendidas todas as exigências da Legislação municipal Art. 383. A taxa de licença para funcionamento será lançada de ofício: | - anualmente, a contar da data da expedição da licença anterior; Il - quando o contribuinte não efetuar o pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início das atividades; HI - quando constatada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 385 deste Código; IV - sempre que adotado sistema de lançamento de ofício pela Administração Tributária. Art. 384. O Alvará de Funcionamento deverá ser afixado em Local visível ao publico e conter, no mínimo: |- nome da pessoa física ou jurídica (razão social) titular da licença; Il - endereço completo do estabelecimento; HI - atividades econômicas principal e secundárias; IV - número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal; V - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; VI - nome do sócio administrador ou responsável; VII - data de emissão; VIII - data de validade (último dia do exercício em curso); IX - número da licença de localização correspondente; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL X- informações que serviram de base para o lançamento da taxa. Art. 385. A taxa de licença para funcionamento será cobrada anualmente de todas as pessoas físicas ou jurídicas e de seus estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços ou similares. $ 1º. No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será devida pela atividade sujeita ao maior ônus fiscal. 8 2º.0 contribuinte deverá comunicar ao Fisco Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para fins de atualização cadastral, qualquer alteração de endereço, área, ramo de atividade ou demais informações relevantes. 83º. O fato gerador da taxa, é o licenciamento obrigatório para funcionamento, nos termos da legislação municipal, observadas as exigências relativas à segurança, saúde, moralidade, tranquilidade pública, direitos e costumes individuais e coletivos. 84º.0 Poder Executivo regulamentará os procedimentos para expedição, suspensão ou cancelamento de alvarás, bem como interdição de estabelecimentos e fixação de horários especiais, inclusive em casos extraordinários. 85º, O estabelecimento que exercer atividades sem licença prévia, e sem o pagamento da taxa, será considerado clandestino, sujeito à interdição e às penalidades previstas no Título IV do Livro Il deste Código Art. 386. A taxa de licença para funcionamento será cobrada conforme os valores constantes no Anexo V deste Código. $1º. Em casos excepcionais, a Administração Municipal poderá expedir Alvará de Funcionamento Provisório, com validade máxima de 3 (três) meses, a contar da data de emissão. 8 2º, No início das atividades ou nas hipóteses de cobrança prevista na Seção IV deste Capítulo, a taxa será proporcional ao número de meses restantes até o final do exercício. Art. 387. São contribuintes da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços ou similares, situados no território do Município. Parágrafo único. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nas informações por ele declaradas ou apuradas de ofício pelo Fisco Municipal. Art. 388. São isentos do pagamento da taxa: |- órgãos, fundações e autarquias da União, do Estado e do Município; Il - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; HI - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico, beneficente, partidos políticos e associações civis, educacionais e de assistência social sem fins lucrativos; IV - microempreendedores individuais - MEI; V - pessoas jurídicas enquadradas como de baixo risco, nos termos de regulamentação municipal. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Parágrafo único. Nas hipóteses de isenção previstas neste artigo, exceto no inciso |, a licença somente será expedida mediante apresentação de certidões de regularidade fiscal junto à União, Estado e Município, além da comprovação da condição que justifique a isenção. Seção IV Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Temporária (TLE) Art. 389. A taxa de licença para o exercício de atividade eventual ou temporária tem como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia do Município, visando à proteção do interesse publico quanto à segurança, higiene, costumes e tranquilidade publica. 81º, Consideram-se atividades eventuais ou temporárias aquelas desenvolvidas por estabelecimentos, ambulantes, feirantes, prestadores de serviços e demais pessoas físicas ou jurídicas no território municipal, com duração diária, semanal, mensal ou sazonal. $ 2º. Somente poderão exercer atividades eventuais ou temporárias as pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas e autorizadas pelo Município, mediante comprovação do pagamento desta taxa. Art. 390. A taxa será cobrada conforme os valores constantes no Anexo VI deste Código. $1º. O pagamento desta taxa não dispensa o contribuinte da obrigação de recolhimento do ISSQN incidente sobre a prestação de serviços $2º.0 Município poderá firmar convênios ou autorizar a realização de atividades, exposições ou espetáculos por pessoas físicas ou jurídicas isentas desta taxa, desde que sejam de interesse público, sem fins lucrativos, e atendam às exigências de segurança, saúde, higiene e demais normas legais, inclusive obtenção de autorização do Corpo de Bombeiros e Alvará Sanitário, quando exigidos. $3º,0 exercício de atividades eventuais ou temporárias sem o devido recolhimento da taxa implicará apreensão das mercadorias, bens ou itens utilizados na atividade, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções previstas neste Código. 8 4º, Em casos especiais ou eventos de relevância, o Chefe do Poder Executivo poderá expedir decreto fixando taxas específicas, além das previstas no Anexo VI deste Código. Seção V Taxa de Vistoria e Licença de Transportes Automotores Municipais (TVL) Art. 391. A taxa de vistoria e controle operacional de transportes urbanos tem como fato gerador, o exercício do poder de polícia municipal para licenciamento e fiscalização do cumprimento da Legislação aplicável à exploração de todas as modalidades de transporte de pessoas e bens no território municipal, compreendendo: |- o licenciamento e a fiscalização da frota de transporte urbano e rural, regular e complementar, bem como do número de viagens, de passageiros transportados e demais fatos que motivem a atuação do poder de polícia; H- o licenciamento e a fiscalização de veículos: a) de fretamento, transporte escolar e transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas e privadas; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL b) destinados à realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e translado; c) quanto às condições técnicas relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios; d) para fins de cadastramento dos profissionais de operação dos transportes, tais como motoristas, condutores principais e auxiliares; e) utilizados no serviço de táxi e mototáxi. Art. 392. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas permissionárias, concessionárias ou autorizadas a explorar serviços de transporte regular ou complementar, transporte escolar, táxi, mototáxi ou fretamento, no território do Município. Art. 393. A taxa será cobrada anualmente, conforme os valores previstos no Anexo VII deste Código. $ 1º, Nenhuma atividade de transporte poderá ser realizada sem o respectivo Alvará de Licença e Vistoria, expedido pela autoridade competente. 8 2º,A ausência de renovação da licença no prazo estabelecido ou a realização de transporte sem o devido licenciamento sujeitará o contribuinte ao pagamento da taxa em dobro, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na Legislação municipal. Seção VI Taxa de Fiscalização de Publicidade e Anúncios (TLP) Art. 394, A taxa de fiscalização de publicidade e anúncios tem como fato gerador o exercício do poder de polícia da Administração Pública Municipal, consistente na vigilância e controle da exploração, utilização ou veiculação de meios de publicidade de qualquer natureza, por qualquer meio ou instrumento, em bens particulares, vias e Logradouros públicos do Município, bem como em locais de visibilidade, audibilidade ou acesso ao público. 81º. Para efeito de incidência desta taxa, considera-se publicidade toda e qualquer divulgação de mensagens de natureza publicitária ou comercial, indicativas ou representativas de nomes, marcas, símbolos, produtos, serviços ou estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas, bem como mensagens indicativas de atividades, inclusive aquelas fixadas em veículos de transporte ou em mobiliário em geral. $2º. Esta taxa não se aplica à publicidade própria exibida no interior ou na fachada do próprio estabelecimento do contribuinte, nem à publicidade instalada em veículos que circulem apenas eventualmente no território do Município. Art. 395. Consideram-se publicidade ou anúncios, Luminosos ou não, sujeitos à incidência desta taxa: | - letreiros, placas, faixas, cartazes, tabuletas e congêneres instalados em bens públicos ou particulares com finalidade de divulgação; IH - anúncios publicitários em forma de outdoors, tabuletas, tapumes, painéis, placas, cartazes, faixas, bandeiras, estandartes, banners, balões, boias, sistemas de som, panfletagem, fixos ou móveis; HI - dispositivos de transmissão de mensagens, visores eletrônicos, telas e outros meios similares ou afins; IV - anúncios veiculados em veículos automotores ou não, barcos, aeronaves ou similares. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Parágrafo único. Não constituem veículos de divulgação, para efeito de incidência desta taxa, os atos ou mensagens que atentem contra a limpeza urbana, o meio ambiente, os bons costumes ou a moralidade pública, nos termos da legislação vigente. Art. 396. A taxa de fiscalização de publicidade e anúncios será cobrada conforme os valores previstos no Anexo VI deste Código. 8 1º, Estão isentos do pagamento desta taxa os seguintes anúncios ou publicidades: | - aqueles utilizados exclusivamente para veiculação de propaganda ou publicidade da União, dos Estados, dos Municípios ou de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública por Lei municipal; Il - aqueles utilizados exclusivamente como indicativos de vias e Logradouros públicos ou contendo caracteres numéricos destinados à identificação das edificações; HI - aqueles utilizados exclusivamente para sinalização de trânsito de veículos e pedestres; IV - aqueles fixados ou afixados nas fachadas e antessalas de casas de diversões públicas, destinados exclusivamente à divulgação de peças, atrações musicais, teatrais ou cinematográficas; V - aqueles exigidos pela Legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas ou de construção civil; VI - aqueles indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais; VII - nomes, simbolos, entalhes, relevos ou logotipos incorporados às fachadas, gravados ou esculpidos como parte integrante de projeto arquitetônico aprovado; VIII - aqueles autorizados pelo Poder Público Municipal, que veiculem anúncios ou informações de utilidade pública ou de interesse municipal. 8 2º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento desta taxa: I- o proprietário ou possuidor do bem ou imóvel onde se encontra instalada a publicidade; Il - o anunciante ou beneficiário da publicidade. Seção VII Taxa de Licença para Execução de Obras e Similares (TLO) Art. 397. A taxa de licença para execução de obras e similares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros, bem como na realização de qualquer outra obra ou serviço em imóveis ou em Logradouros situados no território do Município. 81º, Esta taxa será exigida para o licenciamento de execução de obras particulares ou publicas, bem como para instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral, sem prejuízo da observância das normas do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Posturas e demais legislações municipais aplicáveis. $ 2º, Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar poderá ser iniciada sem a prévia Licença do Município, salvo os serviços de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades de propriedade particular ou pública. 83º. Para a emissão da licença, é indispensável que, juntamente com o requerimento, seja apresentada declaração do valor total da obra ou serviço, a qual será remetida pelo servidor responsável pelo PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL licenciamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para arquivamento junto ao setor de arrecadação municipal. 8 4º. O valor declarado pelo contribuinte será analisado tomando-se como parâmetro o Custo Unitário Básico de Construção (CUB) vigente no Estado do Ceará, podendo ser homologado ou ajustado pela Administração Tributária, quando constatada divergência. Art. 398. A taxa de licença para execução de obras e similares será cobrada conforme os valores constantes no Anexo VI deste Código. 81º. O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útilou o possuidor, a qualquer título, do imóvel ou bem no qual se realize a obra objeto da licença. 8 2º. O responsável técnico ou executor da obra responde solidariamente pelo pagamento da Taxa. 8 3º, Na regularização de obras realizadas sem o prévio recolhimento da Taxa, será cobrado o valor em dobro, sem prejuizo da aplicação das sanções administrativas cabíveis e da adequação da obra às normas urbanísticas vigentes. 8 4º. São isentos do pagamento desta taxa, sem prejuizo da obrigatoriedade do prévio requerimento de licença: I- a construção de calçadas, observadas as normas municipais pertinentes; Il - as obras de construção de residência unifamiliar de até 50m? (cinquenta metros quadrados), e as reformas ou ampliações que não ultrapassem esse limite de área; HI - as obras realizadas em projetos de interesse social, executadas sob regime de mutirão ou autoconstrução, desde que não vinculadas a programas habitacionais que prevejam custeio ou financiamento pelo Poder Público. Seção VIII Taxa para Concessão de “Habite-se” (TLH) Art. 399, A taxa para concessão de “Habite-se” tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização, destinado a verificar o cumprimento dos requisitos Legais e técnicos estabelecidos para a construção civil, de acordo com o projeto aprovado pelo Município e em conformidade com o Plano Diretor e demais normas urbanísticas. Parágrafo único. É imprescindível a expedição do Alvará de Habite-se para que seja autorizada a ocupação do imóvel edificado. Art. 400. A taxa para concessão de “Habite-se" será cobrada conforme os valores constantes no Anexo VI deste Código. 81º. O sujeito passivo da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica interessada na ocupação do imóvel edificado localizado no território do Município. 8 2º.0 Alvará de Habite-se somente será expedido após: |- comprovação de quitação das taxas devidas em razão da obra; H - realização de vistoria e aprovação pela Secretaria Municipal competente, atestando a conformidade da obra com o projeto aprovado e com as normas aplicáveis. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 83º. Ficam isentas do pagamento da Taxa de Habite-se, as construções residenciais urbanas unifamiliares de um só pavimento, concluídas há mais de 5 (cinco) anos, situadas em áreas ocupadas por população de baixa renda. $4º.0 Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando as condições para expedição do Habite-se para fins de regularização de imóveis e edificações, podendo estabelecer hipóteses de gratuidade, desde que a execução tenha sido concluída até o exercício de 2020 Seção IX Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares (TLU) Art. 401. A taxa de licença para execução de projetos de urbanização em terrenos particulares tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização quanto ao cumprimento dos requisitos legais para parcelamento, urbanização, arruamento, Loteamento, desmembramento ou unificação de áreas situadas na zona urbana do Município. 81º. A concessão desta licença observará, obrigatoriamente, as disposições do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Posturas do Município e demais normas urbanísticas aplicáveis. 8 2º. Nenhum projeto de parcelamento, urbanização, arruamento, loteamento, desmembramento ou unificação de áreas urbanas poderá ser executado sem a prévia licença do Município. Art. 402. A taxa de Licença para execução de projetos de urbanização será cobrada conforme os valores previstos no Anexo VI deste Código. 81º. O contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel objeto da licença. $2º.0 responsável pela execução do projeto, pela comercialização, incorporação ou construção responde solidariamente pelo pagamento da taxa. 83º. A taxa será lançada de ofício nas seguintes hipóteses: |- quando o contribuinte deixar de efetuar o pagamento antes do pedido de licenciamento; IH - quando, em decorrência de revisão, a Administração Tributária verificar que a área efetivamente objeto do projeto é divergente daquela que serviu de base para o lançamento inicial, hipótese em que será cobrada a diferença apurada. Seção X Taxa de Licença Sanitária (TLS) Art. 403. A taxa de licença sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sanitária pela Administração Pública Municipal, consistente na fiscalização e licenciamento de estabelecimentos situados no território do Município, visando assegurar padrões adequados de asseio, higiene, salubridade e segurança para a proteção da saúde pública. Art. 404. Estão sujeitos ao licenciamento sanitário: indústrias, hospitais, clínicas, farmácias, drogarias, óticas, escolas, depósitos de alimentos e bebidas, oficinas, estacionamentos, instituições financeiras, estabelecimentos comerciais em geral, laboratórios, clínicas de estética, salões de beleza, academias, casas de diversões, clubes recreativos e desportivos, postos de combustíveis, abatedouros, frigoríficos, supermercados, mercearias, restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias, cafés, lanchonetes, hotéis, PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL motéis e congêneres, bem como todos os prestadores de serviços em geral e demais estabelecimentos similares que possam representar risco à saúde publica. Art. 405. A taxa de licença sanitária também será devida pelo licenciamento das atividades de abate de animais, qualquer que seja sua espécie, realizadas no território do Município. Art. 406. O licenciamento sanitário deverá ser obtido previamente ao início da atividade e renovado anualmente, contado o prazo de renovação da data de expedição da primeira licença sanitária. Art. 407. A taxa de licença sanitária será cobrada conforme os valores constantes no Anexo VI deste Código Art. 408. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo exercício da atividade sujeita ao licenciamento sanitário. Art. 409. O Microempreendedor Individual - MEI é isento do pagamento da taxa de Licença sanitária para o licenciamento inicial do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas, mediante apresentação de requerimento de concessão da licença. Seção XI Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados, Terrenos Baldios e Passeios Públicos (TLB) Art. 410. A taxa de limpeza de imóveis abandonados, terrenos baldios e passeios públicos tem como fato gerador a execução, pelo Município, de serviços de limpeza ou roçada, total ou parcial, de prédios, terrenos e passeios públicos localizados no território municipal. Art. 411. A taxa incide sobre imóveis, terrenos e passeios públicos não mantidos limpos e conservados por seus responsáveis, que apresentem acúmulo de entulhos, resíduos, águas paradas, vegetação excessiva ou outras condições que comprometam a salubridade, a segurança ou a estética urbana Art. 412. Para os efeitos desta taxa, consideram-se: | - terrenos baldios: os terrenos vagos, não edificados ou sem utilização produtiva; Il - imóveis abandonados: aqueles desocupados, sem manutenção adequada e que não atendam à função social da propriedade. Parágrafo único. A limpeza ou roçada será executada pelo Município somente após o não atendimento da notificação prévia ao contribuinte para que realize o serviço. Art. 413. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de terreno ou imóvel Localizado no território municipal. 81º. O sujeito passivo será notificado para regularizar a situação no prazo máximo de 20 (vinte) dias Úteis, contado da ciência da notificação. Não cumprida a determinação, o Município realizará o serviço às expensas do contribuinte. 8 2º, Em situações excepcionais de calamidade, emergência ou risco relevante à saúde pública, o prazo previsto no 8 1º será reduzido para 72 (setenta e duas) horas, caso em que a notificação poderá ocorrer por publicação em Diário Oficial do Município ou meio equivalente. Art. 414. A taxa será cobrada conforme os valores fixados no Anexo VII deste Código. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 415. A taxa será lançada de ofício após a conclusão dos serviços, em nome do contribuinte, aplicando-se as regras previstas neste Código. Parágrafo único. Será acrescido ao valor da taxa, para cada metro cúbico de entulho removido, o valor correspondente a uma unidade de referência da própria taxa, proporcional ao metro quadrado previsto no Anexo VII deste Código. Seção XII Taxa de Ocupação de Áreas em Terrenos, Vias ou Logradouros Públicos (TOV) Art. 416. A taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos, vias ou Logradouros públicos tem como fato gerador a utilização, a qualquer título, de espaços publicos para fins comerciais, industriais, de prestação de serviços ou de atividades recreativas e de lazer, com ou sem instalação de equipamentos, barracas, estruturas ou construções temporárias. Parágrafo único. A utilização das áreas públicas será sempre precária, condicionada ao interesse público e às normas de uso e ocupação do solo, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem direito a indenização ao ocupante. Art. 417. A taxa será cobrada conforme os valores previstos no Anexo VI deste Código, e terá validade até o final de cada exercício financeiro. Parágrafo único. A taxa será lançada em nome do contribuinte por ocasião da concessão da permissão e recolhida mediante Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pela Administração Tributária. Art. 418. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem seja concedida permissão para utilização de área em terreno, via ou Logradouro público. Seção XIII Taxa de Serviços Diversos (TSD) Art. 419. A taxa de serviços diversos é devida em razão da prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, colocados à disposição do contribuinte, e incide sobre: | - expedição de segunda via de requerimentos, atestados e certidões narrativas, descritivas ou análogas, ou outros documentos administrativos; Il - emissão de nota fiscal de serviço avulsa; HI - busca e fornecimento de cópias de papéis, processos ou documentos; IV - outras solicitações expressamente previstas na legislação municipal ou em regulamentação expedida pela Administração Pública. 81º, A taxa será cobrada conforme os valores constantes no Anexo VII deste Código. $ 2º, Ficam isentas da cobrança desta taxa as certidões emitidas eletronicamente por meio do sítio oficial do Município, desde que destinadas a esclarecimentos de situações de interesse pessoal do próprio solicitante. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL TÍTULO V DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS CAPÍTULO | DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Seção | Do Fato Gerador Art. 420. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador a prestação pelo Município de Amontada do serviço de iluminação pública de praças, avenidas, ruas, jardins, vias, estradas, e demais Logradouros públicos, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, Logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas de prédios e edificações públicas e/ou históricas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de Legislação específica. $1º, A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica cobrada pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, de cada unidade imobiliária distinta. $ 2º. Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, Lotes, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica, seja na zona urbana ou rural. 8 3º. Não se enquadra no conceito de fato gerador da CIP, o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo, qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para a realização de atividades que visem a interesses econômicos. 84º. As despesas com serviço de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e Logradouros públicos, urbanos ou rurais, pertencentes ao Município de Amontada, desde que realizadas pela concessionária, serão por ele pagas, mediante a apresentação mensal, por parte da concessionária, de relatórios de atividades e fatura de serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas ao serviço de iluminação pública prestados pela concessionária, devendo os relatórios, obrigatoriamente, especificar com detalhes, todas as informações relacionadas às despesas correspondentes. $ 5º, As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica, nos moldes da legislação aplicável à espécie. 8 6º, Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, procedendo-se a devida compensação. Art. 421. A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo administração, operação, eficientização, instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento, operação, fiscalização, ampliação e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e logradouros públicos existentes no território do Município. Parágrafo único. São elementos componentes do sistema de iluminação pública do Município: PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL | - energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de Luz localizados no âmbito do Município, no horário noturno; Il - lâmpadas de Vna Vhg; HI - relés fotoelétricos; IV - reatores; V- chaves magnéticas; VI - luminárias; VII - fios e cabos elétricos; VIII - conectores paralelos; IX - caixas de comando; X - braços metálicos para suporte de Luminárias; XI - cabos pingentes para suporte de luminárias; XII - cinta fixadora de braços e cabos metálicos; XIII - parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas; XIV - outros equipamentos necessários à modernização do sistema. Seção II Das isenções Art. 422. São isentos do pagamento da CIP: | - os contribuintes possuidores de unidades consumidoras residenciais, que tenham consumo mensal não superior a 80 kWh (oitenta quilowatts-horas), e se enquadrem em pelo menos 1 (um) dos seguintes critérios: a) família inscrita no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário- mínimo nacional; b) idosos com 65 anos ou mais (ou pessoas com deficiência) que recebem o BPC e estão no CadÚnico; c) família inscrita no CadÚnico com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha pessoa com doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que consomem energia elétrica; Il - os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta. 81º, Aisenção de que trata este artigo, não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória. $ 2º, A isenção o inciso | deste artigo, será concedido apenas para uma única unidade consumidora. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Seção III Dos Sujeitos Passivos Subseção | Do Contribuinte Art. 423. O contribuinte da CIP é: | - o proprietário, o titular de domínio útil, o Locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias Localizadas no território do Município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação publica e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica; Il - o consumidor de energia elétrica a qualquer título. Parágrafo único. São também contribuintes da CIP, os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e Logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal. Subseção Il Do Responsável Art. 424. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, é responsável pela cobrança da CIP e pelo seu recolhimento aos cofres do Município de Amontada, sem nenhum custo operacional ou administrativo. 8 1º. A responsável deverá cobrar a CIP mensalmente na conta de energia elétrica. 8 2º, O recolhimento da CIP à conta do Tesouro Municipal deverá ser realizado no prazo estabelecido em regulamento e conter todos os encargos previstos na legislação tributária municipal, quando recolhida em atraso. 83º. Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, o responsável tributário deverá cobrar o valor da CIP acrescido das multas e encargos moratórios aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de energia elétrica, corrigindo o valor da Contribuição, na forma e pelo índice de correção estabelecido neste Código. 8 4º, A responsabilidade pelo pagamento da CIP, sub-roga-se na pessoa do sucessor a qualquer título, ou os que, por força contratual ou Legal, se achem na responsabilidade contributiva. 85º, A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará: | - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 100% (cem por cento); IH - a atualização monetária do débito, nos termos deste Código. 8 6º.Os acréscimos a que se refere o 8 5º deste artigo, serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição, até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. 8 7º, Independentemente das medias administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor. 88º. Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal, o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos Legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica Seção IV Da Base de Cálculo e Das Alíquotas Art. 425. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor do módulo tarifário de iluminação publica (tarifa B4A), determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), considerando os encargos Legais, as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica em kWh, conforme Anexo VIII deste Código. $ 1º, Entende-se por módulo tarifário de iluminação pública, o valor de 1000 kWh vigente para a tarifa B4A. 8 2º. No caso de imóveis que não possuam ligação de energia elétrica ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, o valor será cobrado anualmente, juntamente com a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tomando-se por base, a medida da testada linear do imóvel. Art. 426. Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos mesmos índices e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro órgão que venha a substituí-la. Art. 427. Os créditos tributários vencidos e não pagos da CIP serão inscritos em Dívida Ativa do Município, na forma da legislação tributária. Seção V Das Obrigações Acessórias Art. 428. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e/ou o responsável tributário, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer informações ou declarações de dados referentes à CIP requeridas pelo Município, inclusive por meio magnético ou eletrônico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da solicitação, sob pena de aplicação de multa correspondente a 10.000 (dez mil UFIRM por cada período, além das demais penalidades previstas neste Código, em especial, áquelas constantes no Título IV do Livro Il deste Código. $ 1º, A empresa concessionária fica obrigada a apresentar mensalmente o relatório de consumo de todos os contribuintes da CIP, sejam eles isentos ou não. 8 2º. A empresa concessionária deverá manter o cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da CIP, fornecendo os dados constantes para a Administração Tributária Municipal mensalmente, sob pena de cominação das penalidades previstas neste Código, em especial, aquelas constantes no Título IV do Livro Il deste Código. $3º.A concessionária deverá enviar as seguintes informações, até o dia 10 (dez) de cada mês, em arquivos digitais, com formato, exclusivamente, do tipo csv/txt — texto separado por ponto e virgula, observado o seguinte: PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL | - em arquivo único relacionado ao faturamento mensal: a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, individualizada por contribuinte, com a discriminação do consumo lida, dados do contribuinte, valor da fatura, número da unidade consumidora, tarifa de iluminação aplicada, percentual da CIP aplicada, data de pagamento da fatura e demais dados determinados pelo Município; Il - em arquivo único relacionado à arrecadação mensal: a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período (mês), individualizada por contribuinte, com a discriminação do consumo lido, dados do contribuinte, valor da fatura, número da unidade consumidora, tarifa de iluminação aplicada, percentual da CIP aplicada, data de pagamento da fatura, valor arrecadado, data de repasse da arrecadação, e demais dados determinados pelo Município; HI - a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o mês, com a discriminação individualizada ao consumo e do respectivo dispêndio de cada via. Logradouro e equipamento público beneficiado pelo fornecimento de energia; IV - a origem e natureza, com discriminação dos valores, de quaisquer outras despesas efetuadas pela concessionária, das vias e Logradouros públicos atinentes aos serviços de instalação, melhoramento, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública; V-arelação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a CIP, bem como, dos que deixaram de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos. 8 4º. Em até 30 (trinta) dias após o início de vigência desta Lei, a concessionária deverá enviar ao Município, as informações previstas no 8 3º deste artigo, sob pena de cominação da aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo. 8 5º. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência, para adoção das medidas cabíveis. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção | Do Fato Gerador Art. 429. A Contribuição de Melhoria, prevista na competência tributária do Município de Amontada, é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Parágrafo único. No custo das obras públicas serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e outras de praxe em financiamento ou empréstimo e o seu valor total será atualizado na data do lançamento. Art. 430. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Município, tais como: | - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias publicas; Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública; V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem; VI - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis. Parágrafo único. A cobrança da Contribuição de Melhoria será definida, caso a caso, por lei específica, para cada obra. Seção II Do Contribuinte Art. 431. São contribuintes da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento. 8 1º, A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações. $2º.0 titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da Contribuição de Melhoria. 8 3º. Os bens indivisos, a juizo da Administração Tributária, poderão ser considerados como pertencentes a um só proprietário. Seção III Do Lançamento e Cobrança Art. 432. Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital contendo os seguintes elementos: | - memorial descritivo do projeto; Il - orçamento do custo da obra; HI - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV - delimitação da zona beneficiada; V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas; VI - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos de la V deste artigo. 81º. A instrução e o julgamento da impugnação a que se refere o inciso VI deste artigo observará as regras do Processo Administrativo Tributário deste Município. 8 2º,A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere o inciso Ill deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. 83º. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o cálculo. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 433. Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 434. Far-se-á o levantamento cadastral: | - por declaração do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, através de petição e preenchimento de formulário, que será encaminhada à repartição competente; Il - de ofício, através de verificação no Local. Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre os dados existentes no Cadastro Imobiliário e os declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso | deste artigo, será procedida verificação no local. Art. 435. A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados será procedida por uma comissão designada pelo chefe do Poder Executivo Municipal, que observará as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aos seguintes requisitos: | - a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente; Il - a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante o rateio do custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência, proporcional à valorização obtida por cada imóvel; HI - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado um índice mediante a divisão do montante a ser ressarcido ao Município por meio da Contribuição de Melhoria pelo total das zonas beneficiadas pelo melhoramento; IV - para cada obra será fixado os coeficientes de participação dos imóveis beneficiados, correspondentes à aproximação da mesma, de forma a estabelecer faixas de imóveis Lindeiros à obra e adjacentes, em segunda, terceira e quarta linhas, sucessivamente; V- os coeficientes de participação guardarão correspondência ao fator de absorção de aproveitamento direto ou indireto dos imóveis em relação a cada obra; VI - a zona de influência da obra pública terá por limite a absorção total do valor do ressarcimento ao Município do custo da mesma, mediante a aplicação dos respectivos coeficientes de participação dos imóveis; VII - a Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área do terreno valorizado, pela alíquota correspondente; VIII - o montante a ser ressarcido ao Município pela Contribuição de Melhoria será rateado pelos grupos de imóveis que compõem os coeficientes de participação. Art. 436. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder- se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado respectivo demonstrativo de custos. Art. 437. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças será o órgão encarregado do lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 438, A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas. Art. 439. A critério do chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser concedido desconto para pagamento à vista da Contribuição de Melhoria. Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da contribuição. Seção IV Das isenções Art. 440. São isentos da Contribuição de Melhoria: | - os imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios que estejam sendo utilizados nas suas finalidades constitucionais; IH - os imóveis de propriedade ou cedidos em locação, comodato ou cessão, a qualquer título, utilizados por templos religiosos de qualquer culto; HI - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, não possua outro imóvel no Municipio e o valor venal do imóvel seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais); Parágrafo único. Considera-se pobre, para os fins do inciso Ill deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual 3 (três) salários mínimos nacional vigente na data do lançamento do imposto. Seção V Da Não Incidência Art. 441. Não haverá incidência da Contribuição de Melhoria nos seguintes casos: |- simples reparação ou manutenção de obras já existentes; H - alteração do traçado geométrico de vias ou Logradouros públicos, sem execução de nova obra de infraestrutura; HI - mera colocação de guias e sarjetas; IV - obras de pavimentação executadas exclusivamente na zona rural do Município; V - adesão a plano de pavimentação comunitária, quando houver participação financeira direta dos moradores ou beneficiários da obra. 81º. Para fins deste artigo, considera-se simples reparação o recapeamento asfáltico ou a recomposição do revestimento já existente, sem alteração estrutural da via. $ 2º, Ficam excluídos da incidência da Contribuição de Melhoria os imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. TÍTULO VI DAS TARIFAS OU PREÇOS PÚBLICOS Art. 442. O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, por decreto, as tarifas ou preços públicos a serem cobrados: PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL I- pelos serviços prestados pelo Município em caráter empresarial, susceptíveis de serem explorados por empresas privadas; Il - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual, em casos de não incidência da Taxa de Expediente e Serviços Diversos; HI - pelo uso de bens públicos. Art, 443. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário do serviço. Art. 444. Na impossibilidade de obtenção do custo unitário para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção e o volume de serviço prestado e a prestar. 8 1º. O volume do serviço será medido pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo. $2º.0 custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. Art. 445, Os serviços municipais de qualquer natureza quando prestados sob regime de concessão ou permissão e a exploração de serviços de utilidade pública terão a tarifa ou preço fixado por ato do Executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis específicas em vigor. Art. 446. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará suspensão do fornecimento do serviço ou suspensão do uso do bem público explorado. Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também aos casos de infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas específicas. Art. 447. Ressalvadas as disposições especiais, aplicam-se aos preços públicos as disposições deste Código concernentes a pagamento, acréscimos moratórios, restituição, fiscalização, cadastro, Divida Ativa e cobrança. LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 448. A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede bancária, mediante contrato ou convênio celebrado entre o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e o agente arrecadador. Parágrafo único. Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou servidor do Município. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 449, Os órgãos e entidades do Município titulares de competência para a arrecadação de créditos tributários e não tributários ficam autorizados a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de débito, de crédito ou de qualquer outra espécie de meio ou de arranjo de pagamento, na forma disposta em regulamento. Art. 450. O chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da Administração Tributária, fica autorizado a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de serviços e a adimplência de obrigações com o Município. $ 1º, As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição de prêmios serão estabelecidas em regulamento. 8 2º.0 valor total anual das despesas com premiação não pode exceder a 0,2% (dois décimos por cento) do valor da receita oriunda do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) arrecadado no exercício financeiro anterior ao da concessão. Art. 451, Os valores previstos neste Código e nas demais normas tributárias, expressos na moeda corrente nacional, serão atualizados anualmente pelo IPCA-E acumulado no ano anterior. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2026. Art. 452. No primeiro mês de cada exercício serão atualizadas monetariamente, por decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais aplicadas no exercício anterior. Art. 453. Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, a Administração Tributária elaborará tabelas ou mapas de valores em moeda corrente que conterão os valores de metro quadrado do terreno e das edificações atribuídos a cada classificação, relacionando os setores, Logradouros ou parte deles, situados na zona urbana ou de expansão urbana, em função de suas características. $ 1º, Quando necessário, serão indicados os fatores corretivos de área, testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos. 8 2º. Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, a Administração Tributária utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período. 8 3º, Além dos recursos próprios, o órgão fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário Local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios. $4º.0 órgão fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas mencionando, entre outras, as seguintes: | - índices representativos da variação da Unidade Fiscal do Município - UFIRM; Il - investimentos da legislação urbanística; HI - disposições da Legislação urbanística; IV - outros fatores pertinentes. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 454. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Município — UFIRM. Art. 455. A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada. Art. 456. Sempre que houver alteração das normas deste Código, o Poder Executivo fará publicar por afixação, em Local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a integra desta Lei com as alterações realizadas, nos termos do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Amontada. Parágrafo único. Quando houver aprovação de normas tributárias esparsas, deverá haver, por meio de decreto, a consolidação da Legislação vigente em texto único, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano. Art. 457. O(A) Secretário(a) de Administração, Planejamento e Finanças do Município poderá expedir instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Código e no seu regulamento. Art. 458. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. $ 1º. Na contagem de prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis. 8 2º. legislação tributária poderá fixar o prazo em dia ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias. 83º. Os prazos serão de 20 (vinte) dias para apresentação de reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos. 8 4º. Os prazos previstos no parágrafo anterior contar-se-ão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária ou o seu representante tiverem do ato administrativo. 8 5º. A inobservância dos prazos previstos em Lei ou ato do Poder Executivo por servidor ou Autoridade Fiscal sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados. Art. 459, O regulamento poderá estabelecer prazo em dia ou data certa para o cumprimento de obrigação tributária. Art. 460. Fica prevista a possibilidade de execução das atividades na modalidade home office ou semipresencial para os Agentes Fazendários e demais servidores que atuem nas funções de arrecadação e fiscalização tributária, desde que não haja prejuízo à Administração Municipal. Parágrafo único. A adoção do regime previsto no caput dependerá de autorização expressa do(a) Secretário(a) de Administração, Planejamento e Finanças, que fixará as condições e limites do trabalho remoto, inclusive quanto ao controle de produtividade e cumprimento das metas estabelecidas para a percepção da Gratificação por Desempenho Tributário (GDT). PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 461. Os juros moratórios resultantes da impossibilidade do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando-se mês completo, qualquer fração desse tempo. Art. 462. Fica instituída no Município de Amontada, a Unidade Fiscal do Município - UFIRM, com valor equivalente a UFIRCE - Unidade de Referência do Estado do Ceará. Parágrafo único. A UFIRM servirá de base de cálculo para as taxas, preços públicos, multas, autorizações, permissões e concessões de uso de bens e serviços públicos do Município de Amontada. Art. 463. Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e de acordo com o que estabelecer o seu regulamento. Art. 464. Fica o Procurador-Geral do Município, ou aquele a quem este designar, autorizado a assinar acordos judiciais e extrajudiciais para a suspensão de execuções fiscais, ficando a execução fiscal suspensa até a quitação da dívida. CAPÍTULO | DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO TRIBUTÁRIO Art. 465, Fica instituída a Gratificação de Desempenho Tributário (GDT), com a finalidade de estimular a eficiência, a produtividade e a melhoria da arrecadação e fiscalização tributária, observados os critérios de avaliação de desempenho individual e geral previstos nesta Lei Complementar. Art. 466. Fica criado o Grupo Operacional Tributário (GOT), composto pelos servidores que desempenhem atividades com relação direta ou indireta à constituição, arrecadação, fiscalização, lançamento, cobrança, controle ou gestão de tributos, taxas, preços públicos, contribuições e demais receitas municipais. 8 1º. A composição do Grupo Operacional Tributário (GOT) será definida por decreto do Poder Executivo Municipal, observadas as atribuições funcionais e a efetiva vinculação às atividades descritas no caput. 8 2º. Somente os servidores integrantes do Grupo Operacional Tributário (GOT) farão jus à percepção da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT), na forma desta Lei Complementar. 8 3º. Em razão da natureza do cargo, a inclusão e o pagamento da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) são obrigatórios para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e de Auditor Fiscal de Tributos, independentemente de ato regulamentar. 8 4º. Poderão compor o Grupo Operacional Tributário (GOT), a critério do Poder Executivo Municipal, os servidores ocupantes de cargos comissionados e os servidores contratados, desde que desempenhem atividades correlatas às descritas no caput Art. 467, Terão direito à Gratificação de Desempenho Tributário (GDT): |- os servidores efetivos, que a perceberão de forma cumulativa em razão do desempenho individual e do desempenho geral da unidade administrativa; H - os servidores comissionados e contratados, que a perceberão exclusivamente em razão do desempenho geral da unidade administrativa. $1º. O pagamento da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT), tanto no desempenho individual quanto no geral, dependerá do cumprimento das metas e critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo Municipal. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL $ 2º, Caso o servidor efetivo atinja as metas de desempenho individual, mas a unidade administrativa não atinja as metas de desempenho geral, o servidor fará jus apenas à parcela individual. $3º.0s servidores comissionados e contratados somente farão jus à Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) se a unidade administrativa alcançar as metas de desempenho geral, hipótese em que a gratificação será devida na forma do inciso Il; não alcançadas as metas, não perceberão qualquer parcela. Art. 468. A Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) será devida aos servidores que se encontrem em efetivo exercício das atividades previstas nesta Lei Complementar, no âmbito do Município de Amontada. 81º, O servidor efetivo, quando posto à disposição ou cedido à União, Estado, Distrito Federal ou à outros Municípios, não fará jus à percepção da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT), em nenhuma das modalidades previstas neste Código, durante o período de disposição ou cessão. $2º.0 servidor efetivo, quando posto à disposição de outro órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, fará jus apenas à Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) na modalidade de desempenho geral. 83º, Na hipótese do servidor efetivo vir a exercer cargo em comissão, fará jus apenas à Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) na modalidade de desempenho geral, desde que o cargo em comissão seja vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. Art. 469. A Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) será devida, ainda, durante os afastamentos decorrentes de: I- férias; Il - licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses; HI - licença maternidade, licença paternidade e licença adotante; IV - casamento, luto e outros afastamentos considerados de efetivo exercício pela Legislação municipal aplicável; V - participação em júri, serviços obrigatórios por Lei e convocação para o serviço militar. 81º. Não fará jus à percepção da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) o servidor afastado para tratar de interesses particulares, em disponibilidade, suspenso em decorrência de processo administrativo disciplinar, ou em qualquer outra hipótese não considerada de efetivo exercício pela legislação. 8 2º, Nas hipóteses previstas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) será efetuado com base na quantidade média de pontos recebidos nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao afastamento, excetuando-se os pontos transferidos, observada a seguinte regra: I- para os servidores efetivos, considerar-se-á exclusivamente a pontuação individual; Il - para os servidores comissionados e contratados, considerar-se-á exclusivamente a pontuação geral da unidade administrativa. 83º. Caso não haja percepção da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao afastamento, será considerada a média aritmética dos pontos efetivamente auferidos nos meses em que houver pagamento, observada a mesma regra prevista nos incisos le Il do 52º, PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 8 4º, Inexistindo qualquer pontuação anterior, o valor da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) será fixado provisoriamente em percentual ou pontuação padrão, a ser definido em decreto do Poder Executivo Municipal, até que se complete o primeiro ciclo de avaliação do servidor. Art. 470, A Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) será expressa em pontos, sendo cada ponto equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) do vencimento base do cargo respectivo. 81º. O total de pontos a que fará jus cada servidor será apurado em razão do cumprimento das metas individuais e gerais, conforme critérios estabelecidos em regulamento. 8 2º. O número máximo de pontos passível de atribuição mensal, bem como a forma de sua aferição, será fixado em decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 471, A Gratificação de Desempenho Tributário (GDT), na parcela referente ao desempenho individual, será calculada com base no vencimento base do cargo efetivo do servidor, observados os seguintes critérios: | - cada ponto corresponderá a 0,02% (dois centésimos por cento) do vencimento base do cargo respectivo; Il - será considerado o vencimento base vigente no mês da pontuação, independentemente do mês de pagamento; HI - a apuração será mensal, mediante a atribuição de pontos, com possibilidade de transferência do excedente para o mês seguinte, nos termos do regulamento; IV-o pagamento será efetuado no mês subsequente ao da apuração, de acordo com a pontuação obtida; V- os pontos individuais, excedentes ao Limite máximo mensal permitido em regulamento, serão levados a crédito do servidor, para aproveitamento no mês seguinte; VI - a contagem de pontos será feita em razão de tarefas e atividades efetivamente executadas; VII - a simples interposição de impugnações administrativas pelo sujeito passivo em autos de infração ou notificações de lançamento, seja em primeira ou segunda instância, não prejudicará a percepção dos pontos; VIII - as decisões de segunda instância administrativa que julguem improcedentes os créditos tributários implicarão a dedução dos pontos auferidos, a ser efetuada no mês subsequente ao da decisão; IX - constituem fatores redutores da pontuação a não assiduidade, a não pontualidade e a inobservância de outras obrigações funcionais, na forma do regulamento. Art. 472, A Gratificação de Desempenho Tributário (GDT), na parcela referente ao desempenho geral, será calculada com base no vencimento base do cargo do servidor, observados os seguintes critérios: | - cada ponto corresponderá a 0,02% (dois centésimos por cento) do vencimento base do cargo respectivo; Il - será considerado o vencimento base vigente no mês da pontuação, independentemente do mês de pagamento; HI - a apuração será mensal, mediante a aferição de indicadores de resultado da unidade administrativa, definidos em regulamento; PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL IV- o pagamento será efetuado no mês subsequente ao da apuração, de acordo com a pontuação obtida pela unidade; V-os pontos atribuídos em razão do desempenho geral serão distribuídos de forma igualitária entre todos os servidores do Grupo Operacional Tributário (GOT) lotados na respectiva unidade administrativa a que se referirem os resultados obtidos; VI - constituirão indicadores de desempenho geral, entre outros a serem definidos em regulamento: a) incremento da arrecadação municipal, b) redução da inadimplência tributária; c) cumprimento de cronogramas de fiscalização e cobrança; d) eficiência administrativa na gestão das receitas; VII - o não cumprimento das metas de desempenho geral fixadas em regulamento acarretará a não percepção da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) nesta modalidade, ainda que atribuída a servidores efetivos, comissionados ou contratados. Parágrafo único. As metas e indicadores de desempenho geral serão definidos para cada Secretaria, órgão ou entidade da Administração Municipal que integre o Grupo Operacional Tributário (GOT), mediante decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 473, A Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) não poderá ultrapassar o limite de 10.000 (dez mil) pontos. Art. 474, A Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) será paga em parcela destacada, e possui natureza remuneratória variável, devendo ser computada para efeito de cálculo de décimo terceiro salário, férias, incidindo contribuição previdenciária, na forma da legislação vigente, compondo os respectivos proventos por ocasião da aposentadoria e na forma da legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Poder Executivo municipal. Art. 475. A Gratificação de Desempenho Tributário (GDT) será paga mediante Portaria do(a) Secretário(a) ao qual o servidor esteja vinculado, acompanhada do relatório de apuração de pontos e metas expedido pela unidade responsável, na forma do regulamento. 81º, O relatório deverá conter, no mínimo: |- a identificação do servidor; Il - a quantidade de pontos atribuídos no mês, com a respectiva memória de cálculo; HI - a indicação do cumprimento ou não das metas gerais da unidade; IV - os fatores redutores eventualmente aplicados. 8 2º, A Portaria será publicada em meio oficial e constituirá o ato formal de concessão da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT), para fins de registro contábil, financeiro e de controle interno. 83º, O(a) Secretário(a) poderá designar servidor da respectiva unidade administrativa para acompanhar, consolidar e instruir a apuração das metas e pontos, vedada a delegação da competência para a expedição da Portaria de concessão da Gratificação de Desempenho Tributário (GDT), que é exclusiva da autoridade secretarial. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Art. 476. A inidoneidade ou falsidade em atestado de execução de serviços ou em relatórios mensais da produção individual ou coletivo, ou em qualquer documento que sirva como base para o referido cálculo, implica na responsabilidade funcional e criminal dos respectivos servidores, devendo ser afastado de imediato das funções de fiscalização e suspensos quaisquer pagamentos que eventualmente ainda sejam devidos. Art. 477. Os casos omissos e as situações não expressamente previstas nesta Lei Complementar serão disciplinados em decreto do Poder Executivo Municipal, observado o disposto na Legislação aplicável. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 478. Enquanto não for editado o regulamento deste Código, as suas normas que dependerem de regulamentação para sua plena eficácia vigorarão com base nos regulamentos anteriores, que ficam recepcionados, no que não forem com elas materialmente incompatíveis. Art. 479. Fica estabelecido no Anexo IX deste Código, o valor das penalidades para efeito de cálculo de multas, nos termos da Lei Municipal nº 833, de 19 de maio de 2019, ficando o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar este artigo, no que couber, por Decreto. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 480. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de Amontada, visando o resguardo de suas receitas. Art. 481. O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar, por Decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor, para sua plena eficácia. Art. 482. Ficam revogadas as seguintes leis: |- Lei Complementar nº 2, de 22 de dezembro de 2014; Il - Lei Complementar nº 5, de 25 de agosto de 2021. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 3 DE DEZEMBRO DE 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito do Município de Amontada PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL ANEXO | LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Descrição do Serviço Alíquota (%) 1 - Serviços de informática e congêneres .01 - Análise e desenvolvimento de sistemas 5% .02 - Programação 5% .03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 5% formatos, e congêneres .04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 5% executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. .05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5% .06 - Assessoria e consultoria em informática. 5% .O7 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 5% manutenção de programas de computação e bancos de dados ? 108 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5% .09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso 5% Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao CMS). 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 4% 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5% 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 5% parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios ? de qualquer natureza. 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 5% qualquer natureza. 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5% 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 3% 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 3% ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 3% prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 3% 4.05 - Acupuntura. 3% 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 4.07 - Serviços farmacêuticos. 3% 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3% 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 3% mental, 4,10 - Nutrição. 3% 4.11 - Obstetrícia. 3% 4.12 - Odontologia. 3% 413 - Ortóptica. 3% 4.14 - Próteses sob encomenda. 3% 4115 - Psicanálise. 3% 4.16 - Psicologia. 3% 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3% 418 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 419 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3% 420 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 3% qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 5% assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 5% contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 3% 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 3% veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5% 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5% 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5% 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 5% qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5% PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 5% congêneres. ? 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5% 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5% 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5% 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5% 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5% 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5% 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5% 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 701 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 702 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 703 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 5% 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 5% serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido 5% pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e Lustração de pisos e congêneres. 5% 7.08 - Calafetação. 5% 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 3% destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. o 710 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e Logradouros públicos, imóveis, 5% chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. ? 711 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5% 712 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 5% químicos e biológicos. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 3 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, esratização, pulverização e congêneres 5% VA d 716 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração fl . a . a x « 5% orestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 717 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5% 718 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 5% açudes e congêneres. ? 719 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 5% arquitetura e urbanismo. ? 720 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 5% geofísicos e congéneres. 721 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 5% exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 722 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5% 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. , treinamento 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5% 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5% 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 5% 902 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5% 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5% 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5% 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5% PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 0.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5% 0.06 - Agenciamento marítimo. 5% 0.07 - Agenciamento de notícias. 5% 0.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5% 0.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5% 10.10 - Distribuição de bens de terceiros 5% 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 1.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 1.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 1.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 1.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, 1.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 5% 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 2.01 - Espetáculos teatrais. 5% 2.02 - Exibições cinematográficas. 5% 2.03 - Espetáculos circenses. 5% 2.04 - Programas de auditório. 5% 2.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% 2.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 5% 2.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5% 2.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2.10 - Corridas e competições de animais. 2.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, 5% 2.12 - Execução de música. 5% PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 213 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 5% estivais e congêneres. 214 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante da 5% ransmissão por qualquer processo. ? 2.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, 5% 216 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 2.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 5% 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 3.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e A 5% congêneres. 303 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, a A 5% reprodução, trucagem e congêneres. ? 3.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5% 305 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, otocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 5% 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 401 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS), 5% 4.02 - Assistência técnica, 5% 4.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS), 5% 4.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5% 4.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, avagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 5% plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 4.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 5% fornecido. 4.07 - Colocação de molduras e congêneres. 5% 4.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5% 4.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto . 5% aviamento. 410 - Tinturaria e lavanderia. 5% PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoMamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 4.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5% 412 - Funilaria e lanternagem. 5% 413 - Carpintaria e serralheria. 5% 4.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5% 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 5.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção 5% das referidas contas ativas e inativas 5.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 5% erminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. ? 5.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou 5% em quaisquer outros bancos cadastrais. 5.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 5% eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a 5% rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 5% contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (Leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 5% atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de ; ' , . . . 5% títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoMamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem: fornecimento, transferência, cancelamento e 5% demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão " x om x pi x e . 5% magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer 5% meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de . x 5% cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 5% renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais ? serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 6.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 5% aquaviário de passageiros. ? 6.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5% 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 7.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 5% informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 7.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura 5% administrativa e congêneres. 7.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira % ou administrativa. 5 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5% 7.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 5% de serviço. 7.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 5% materiais publicitários. 7.08 - Franquia (franchising). 5% PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoMamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 7.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5% 710 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 5% e congêneres. 711 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 5% alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 712 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 5% 713 - Leilão e congêneres. 5% 7.14 - Advocacia. 3% 715 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5% 7.16 - Auditoria. 5% 7.17 - Análise de Organização e Métodos. 5% 718 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5% 719 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 7.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% 7.21 - Estatística. 5% 7.22 - Cobrança em geral 5% 723 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 5% geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 7.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 5% 7.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de 5% serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5% 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de Loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5% 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, metroviários. ferroviários e 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio, 5% PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logistica e congêneres 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, Logistica e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logistica e congêneres. 5% 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5% 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5% 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5% 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, . - 5% banners, adesivos e congéneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 5% adornos: embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres 2502 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 5% cadavéricos. ? 25.03 - Planos ou convênio funerários. 5% 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5% 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5% 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 5% PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5% 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3101 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congéneres. 5% 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5% 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3301 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5% 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5% 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5% 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 5% 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5% 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 3% 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) 5% 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda 5% PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governodamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL ANEXO II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - REGIME ESPECIAL PROFISSIONAL AUTÔNOMO UFIRM/ANO Profissional Autônomo de Nível Superior 160 Profissional Autônomo de Nível Médio 80 Profissional Autônomo de Nível Fundamental 40 SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS UFIRM/MÊS Por cada sócio ou profissional que preste serviço em nome da empresa 25 OUTROS PROFISSIONAIS UFIRM/ANO Motorista autônomo ou Taxista 30 Mototaxista 10 PREFEITURA DE AMONTADA Av, General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL ANEXO III IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA VALOR VENAL DO IMÓVEL FÓRMULA: VVI = VVT + VVE DEFINIÇÕES: VVI - Valor Venal do Imóvel VVT - Valor Venal do Terreno VVE - Valor Venal da Edificação VALOR VENAL DO TERRENO FÓRMULA: VVT = ATxVm?TxPrxTexPexTo DEFINIÇÕES: VVT | - Valor Venal do Terreno AT | - Áreado Terreno Vm?T - Valor do Metro Quadrado do Terreno Pr - Fator de Profundidade Te - Fator de Correção do Terreno Pe - Fator de Pedologia To - Fator de Topologia VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO FÓRMULA: VVE = AEx Vm2E x Pcx Six Cex De DEFINIÇÕES: VVE - Valor Venal da Edificação AE | - Área da Edificação Vm?E - Valor do Metro Quadrado da Edificação Pe - Fator do Padrão de Construção Si - Fator de Situação Ce - Fator de Conservação Externa De | - Fator de Depreciação FATOR CORRETIVO DE PROFUNDIDADE (Pr) FÓRMULA: Área Total do Terreno Somatório das Testadas Profundidade Equivalente = PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Profundidade Equivalente Fator (Pr) Profundidade Equivalente Fator (Pr) Até 10 0,7071 69 0,7614 1 0,7416 70 0,7559 2 0,7746 VAI 0,7506 3 0,8062 72 0,7454 4 0,8367 73 0,7402 5 0,8660 74 0,7352 6 0,8944 75 0,7303 7 0,9220 76 0,7255 18 0,9487 77 0,7207 19 0,9747 78 0,7161 De 20 a 40 1,0000 79 0,7116 41 0,9877 80 0,7071 4 0,9759 81e 82 0,6984 43 0,9645 83e84 0,6901 44 0,9535 85e 86 0,6820 45 0,9428 87e88 0,6742 46 0,9325 89 e 90 0,6667 47 0,9225 91e 92 0,6594 48 0,9129 93e 94 0,6523 49 0,9035 95 e 96 0,6455 50 0,8944 97e 98 0,6389 51 0,8856 99 e 100 0,6325 52 0,8771 101 a 105 0,6172 53 0,8687 106 a 110 0,6030 54 0,8607 111a 115 0,5898 55 0,8528 116 a 120 0,5774 56 0,8452 121a 125 0,5657 57 0,8377 126 a 130 0,5547 58 0,8305 131a 135 0,5443 59 0,8234 136 a 140 0,5345 60 0,8165 141a 145 0,5252 61 0,8098 146 a 150 0,5164 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | PREFEITURA DE AMONTADA Fone: (88) 9 9903-3423 CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL 62 0,8032 151a 160 0,5000 63 0,7968 161 a 170 0,4851 64 0,7906 171a 180 0,4714 65 0,7845 181 a 190 0,4588 fojo) 0,7785 191 a 200 0,4472 67 0,7727 Acima de 200 0,4366 [oj) 0,7670 - - FATOR CORRETIVO DO TERRENO (Te) Até 5.000m* (0,5 ha) 1,0 Acima de 5.000m? (0,5 ha) até 10.000? (1 ha) 0,9 Acima de 10.000m? (1 ha) até 20.000m? (2 ha) 0,8 Acima de 20.000m? (2 ha) até 30.000m? (3 ha) 0,7 Acima de 30.000m? (3 ha) até 40.000m? (4 ha) 0,6 Acima de 40.000m? (4 ha) até 50.000m? (5 ha) 0,5 Acima de 50.000m? (5 ha) até 70.000? (7 ha) 0,3 Acima de 70.000? (7 ha) até 100.000m? (10 ha) 0,2 Acima de 100.000m? (10 ha) até 300.000 m? (30 ha) 01 Acima de 300.000m? (30 ha) 0,03 FATOR CORRETIVO DE PEDOLOGIA (Pe) Terreno Normal 1,0 Terreno Arenoso 0,9 Terreno Rochoso 0,8 Terreno Inundável 0,7 Terreno Alagadiço 0,5 Outros 02 FATOR CORRETIVO DE TOPOLOGIA (To) Terreno Plano 1,0 Terreno em Aclive 0,8 Terreno em Declive 0,7 Terreno Irregular 0,6 Terreno de Encosta 0,5 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alipio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL Outros 0,2 FATOR CORRETIVO DE PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (Pc) Padrão Construção Popular 0,30 Padrão Construção Baixo 0,60 Padrão Construção Médio 1,00 Padrão Construção Alto 1,60 FATOR CORRETIVO DE SITUAÇÃO (Si) Construção de Frente 1,00 Construção de Fundos 0,70 FATOR CORRETIVO DE CONSERVAÇÃO EXTERNA (Ce) Ótimo Estado de Conservação Externa 0,90 Bom Estado de Conservação Externa 1,00 Mal Estado de Conservação Externa 115 Péssimo Estado de Conservação Externa 1,30 FATOR CORRETIVO DE DEPRECIAÇÃO (De) Idade (em anos) Fator (De) Idade (em anos) Fator (De) Até 5 1,00 De 21à 30 0,65 De 6ã 10 0,90 De 31ã 40 0,60 De11ã15 0,80 De 41ã 50 0,55 De 16 à 20 0,70 Mais de 50 0,50 VALORES DE METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÕES (em UFIRM) Padrões de Edificações (Vm?E) Setor ã i Unifamiliar | Multifamiliar | Comercial | Locaçãoou | “Industrial ou Hospedagem | Armazenamento Sede 20 30 33 33 33 Icaraí 33 38 38 42 43 Moitas 28 33 33 38 35 Outros 17 27 27 27 27 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL ANEXO IV IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS (PGVI) (Valores em m? de Terreno em UFIRM) Cód. Log. Logradouro Bairro/Distrito Distrito | Setor | Quadra | UFIRM/m?T 5239 Al ALTO DO JARD 100 3 5241 B ALTO DO JARDI 98 3 5241 B ALTO DO JARDI 99 3 5242 JOSE AUGUSTO SANTOS ALTO DO JARDIM 97 3 5242 JOSE AUGUSTO SANTOS ALTO DO JARDIM 98 3 5243 D ALTO DO JARDI 96 3 5243 D ALTO DO JARDI 97 3 5244 E ALTO DO JARD 95 3 5244 E ALTO DO JARDIM 96 3 5245 ALTO DO JARDIM ALTO DO JARD 96 3 5245 ALTO DO JARDIM ALTO DO JARDI 97 3 5245 ALTO DO JARDIM ALTO DO JARDI 98 3 5245 ALTO DO JARDIM ALTO DO JARD 99 3 5491 LOURIVAL DOS SANTOS CACAU ALTO DO JARD 101 5 5491 LOURIVAL DOS SANTOS CACAU ALTO DO JARD 100 5 5491 LOURIVAL DOS SANTOS CACAU ALTO DO JARDI 136 3 221 WASHINGTON TELES DE MENESES BUENOS AIRES 3 15 4 221 WASHINGTON TELES DE MENESES BUENOS AIRES 3 23 4 221 WASHINGTON TELES DE MENESES BUENOS AIRES 3 24 4 221 WASHINGTON TELES DE MENESES BUENOS AIRES 3 53 4 221 WASHINGTON TELES DE MENESES BUENOS AIRES 3 54 4 221 WASHINGTON TELES DE MENESES BUENOS AIRES 3 o8 4 221 WASHINGTON TELES DE MENESES BUENOS AIRES 3 92 4 230 ARTUR FERREIRA ALVES BUENOS AIRES 3 22 4 256 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 17 3 256 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 53 3 256 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 56 3 256 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 15 3 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 256 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 16 3 345 LINDOLFO PRAXEDES TELES BUENOS AIRES 3 3 6 345 LINDOLFO PRAXEDES TELES BUENOS AIRES 3 22 4 345 LINDOLFO PRAXEDES TELES BUENOS AIRES 3 48 4 345 LINDOLFO PRAXEDES TELES BUENOS AIRES 3 50 3 345 LINDOLFO PRAXEDES TELES BUENOS AIRES 3 51 3 345 LINDOLFO PRAXEDES TELES BUENOS AIRES 3 95 3 345 LINDOLFO PRAXEDES TELES BUENOS AIRES 3 96 3 345 LINDOLFO PRAXEDES TELES BUENOS AIRES 3 5 3 701 JOAO GOMES DE MENESES BUENOS AIRES 3 44 4 736 JOVINA ALVES DE LIMA BUENOS AIRES 3 22 4 736 JOVINA ALVES DE LIMA BUENOS AIRES 3 23 4 736 JOVINA ALVES DE LIMA BUENOS AIRES 3 25 4 736 JOVINA ALVES DE LIMA BUENOS AIRES 3 26 4 736 JOVINA ALVES DE LIMA BUENOS AIRES 3 28 4 736 JOVINA ALVES DE LIMA BUENOS AIRES 3 42 4 736 JOVINA ALVES DE LIMA BUENOS AIRES 3 96 4 744 FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 23 3 744 FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 24 3 744 FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 26 3 744 FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 27 3 850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 15 4 850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 22 4 850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 25 4 850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 26 4 850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 27 4 850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 29 4 850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 43 4 850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 44 4 850 FRANCISCO MULATO DE FARIAS BUENOS AIRES 3 56 4 868 FRANCISCA MARIA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 14 3 868 FRANCISCA MARIA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 15 3 868 FRANCISCA MARIA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 16 3 876 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 17 3 876 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 15 3 876 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 16 3 Av. PREFEITURA DE AMONTADA General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 Fone: (88) 9 9903-3423 CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 876 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES BUENOS AIRES 3 18 3 884 FRANCISCO RAFAEL VASCONCELOS BUENOS AIRES 3 23 4 884 FRANCISCO RAFAEL VASCONCELOS BUENOS AIRES 3 26 4 884 FRANCISCO RAFAEL VASCONCELOS BUENOS AIRES 3 27 4 892 PEDRO MOREIRA DE SOUSA BUENOS AIRES 3 14 3 906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 22 4 906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 22 4 906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 18 3 906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 18 3 906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 41 3 906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 28 3 906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 35 3 906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 42 3 906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 44 3 906 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 45 3 930 JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 49 3 930 JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 45 3 930 JOAO BATISTA DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 46 3 957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 22 3 957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 42 3 957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 57 3 957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 59 3 957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 60 3 957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 61 3 957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 65 3 957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 67 3 957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 93 3 957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 46 3 957 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 47 3 965 JOSE ANTONIO DE LIMA BUENOS AIRES 3 47 3 965 JOSE ANTONIO DE LIMA BUENOS AIRES 3 48 3 965 JOSE ANTONIO DE LIMA BUENOS AIRES 3 49 3 965 JOSE ANTONIO DE LIMA BUENOS AIRES 3 61 3 965 JOSE ANTONIO DE LIMA BUENOS AIRES 3 62 3 965 JOSE ANTONIO DE LIMA BUENOS AIRES 3 65 3 965 JOSE ANTONIO DE LIMA BUENOS AIRES 3 66 3 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 Fone: (88) 9 9903-3423 CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 965 JOSE ANTONIO DE LIMA BUENOS AIRES 3 67 3 990 CELIDIA AMELIA TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 22 3 990 CELIDIA AMELIA TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 48 3 990 CELIDIA AMELIA TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 93 3 990 CELIDIA AMELIA TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 93 3 990 CELIDIA AMELIA TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 94 3 990 CELIDIA AMELIA TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 95 3 990 CELIDIA AMELIA TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 95 3 015 ANTONIO TEIXEIRA NETO BUENOS AIRES 3 49 3 015 ANTONIO TEIXEIRA NETO BUENOS AIRES 3 50 3 015 ANTONIO TEIXEIRA NETO BUENOS AIRES 3 51 3 023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 16 4 1023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 17 4 023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 18 4 023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 44 4 023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 45 4 023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 46 4 023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 47 4 023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 49 4 023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 52 4 023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 53 4 023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 57 4 023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 61 4 023 JOSE AGENOR HENRIQUE BUENOS AIRES 3 56 4 066 JOSE ANANIAS VIDAL BUENOS AIRES 3 47 3 066 JOSE ANANIAS VIDAL BUENOS AIRES 3 48 3 066 JOSE ANANIAS VIDAL BUENOS AIRES 3 49 3 066 JOSE ANANIAS VIDAL BUENOS AIRES 3 50 3 066 JOSE ANANIAS VIDAL BUENOS AIRES 3 93 3 082 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 42 3 082 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 46 3 082 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 18 3 082 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 22 3 082 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 41 3 082 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 44 3 082 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 45 3 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 Fone: (88) 9 9903-3423 CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 1180 PEDRO PETRIZ DE ARAUJO BUENOS AIRES 3 15 3 1180 PEDRO PETRIZ DE ARAUJO BUENOS AIRES 3 16 3 5021 PROFESSORA DALMERINA OLIVEIRA ALVES BUENOS AIRES 3 17 3 5021 PROFESSORA DALMERINA OLIVEIRA ALVES BUENOS AIRES 3 18 3 5029 JOSUE DE ARAUJO BUENOS AIRES 3 15 3 5029 JOSUE DE ARAUJO BUENOS AIRES 3 27 3 5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 70 3 5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 Vai 3 5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 72 3 5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 73 3 5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 74 3 5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 80 3 5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 81 3 5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 82 3 5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 83 3 5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 84 3 5182 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 85 3 5183 JOSE MARIA DE SOUSA BUENOS AIRES 3 69 3 5183 JOSE MARIA DE SOUSA BUENOS AIRES 3 70 3 5183 JOSE MARIA DE SOUSA BUENOS AIRES 3 84 3 5183 JOSE MARIA DE SOUSA BUENOS AIRES 3 85 3 5184 FRANCISCO CARNEIRO PINTO BUENOS AIRES 3 70 3 5184 FRANCISCO CARNEIRO PINTO BUENOS AIRES 3 n 3 5184 FRANCISCO CARNEIRO PINTO BUENOS AIRES 3 83 3 5184 FRANCISCO CARNEIRO PINTO BUENOS AIRES 3 84 3 5184 FRANCISCO CARNEIRO PINTO BUENOS AIRES 3 87 3 5185 PAULO CESAR DE SOUZA BUENOS AIRES 3 n 3 5185 PAULO CESAR DE SOUZA BUENOS AIRES 3 72 3 5185 PAULO CESAR DE SOUZA BUENOS AIRES 3 82 3 5185 PAULO CESAR DE SOUZA BUENOS AIRES 3 83 3 5185 PAULO CESAR DE SOUZA BUENOS AIRES 3 87 3 5186 SOCORRISTA HELDER GOMES REINALDO BUENOS AIRES 3 72 3 5186 SOCORRISTA HELDER GOMES REINALDO BUENOS AIRES 3 73 3 5186 SOCORRISTA HELDER GOMES REINALDO BUENOS AIRES 3 81 3 5186 SOCORRISTA HELDER GOMES REINALDO BUENOS AIRES 3 82 3 5186 SOCORRISTA HELDER GOMES REINALDO BUENOS AIRES 3 82 3 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 Fone: (88) 9 9903-3423 CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5186 SOCORRISTA HELDER GOMES REINALDO BUENOS AIRES 3 88 3 5186 SOCORRISTA HELDER GOMES REINALDO BUENOS AIRES 3 89 3 5187 DOUTOR MANOEL DOS SANTOS GARCÊS BUENOS AIRES 3 73 3 5187 DOUTOR MANOEL DOS SANTOS GARCÊS BUENOS AIRES 3 74 3 5187 DOUTOR MANOEL DOS SANTOS GARCÊS BUENOS AIRES 3 80 3 5187 DOUTOR MANOEL DOS SANTOS GARCÊS BUENOS AIRES 3 81 3 5187 DOUTOR MANOEL DOS SANTOS GARCÊS BUENOS AIRES 3 82 3 5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 74 3 5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 75 3 5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 76 3 5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 77 3 5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 78 3 5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 79 3 5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 80 3 5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 90 3 5188 ENFERMEIRA ROSA ELI FERREIRA DE S. SILVA BUENOS AIRES 3 91 3 5189 DOUTOR PERILO TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 76 3 5189 DOUTOR PERILO TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 77 3 5189 DOUTOR PERILO TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 78 3 5189 DOUTOR PERILO TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 79 3 5189 DOUTOR PERILO TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 90 3 5189 DOUTOR PERILO TEIXEIRA BUENOS AIRES 3 9 3 5190 PROFESSORA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES BUENOS AIRES 3 69 3 5190 PROFESSORA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES BUENOS AIRES 3 70 3 5190 PROFESSORA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES BUENOS AIRES 3 7 3 5190 PROFESSORA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES BUENOS AIRES 3 72 3 5190 PROFESSORA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES BUENOS AIRES 3 73 3 5190 PROFESSORA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES BUENOS AIRES 3 74 3 519 DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 79 3 519 DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 80 3 519) DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 8 3 519 DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 82 3 519 DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 83 3 519 DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 84 3 519) DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 85 3 519 DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 87 3 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 Fone: (88) 9 9903-3423 CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governofdamontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5191 DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 88 3 5191 DOUTOR WAGNER MENESES MEDEIROS BUENOS AIRES 3 90 3 5192 J BUENOS AIRES 3 88 3 5193 K BUENOS AIRES 3 76 3 5194 L BUENOS AIRES 3 76 3 5194 L BUENOS AIRES 3 77 3 5195 M BUENOS AIRES 3 77 3 5195 M BUENOS AIRES 3 78 3 5196 N BUENOS AIRES 3 78 3 5196 N BUENOS AIRES 3 79 3 5197 (o) BUENOS AIRES 3 90 3 5197 (o) BUENOS AIRES 3 91 3 5198 P BUENOS AIRES 3 91 3 5199 FRANCISCA MARIA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 15 3 5200 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 29 3 5200 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 35 3 5200 JOSE RODRIGUES DE SOUSA BUENOS AIRES 3 41 3 5201 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 28 3 5201 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 35 3 5202 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 41 3 5203 SDO 05 BUENOS AIRES 3 68 3 5205 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 25 3 5205 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 28 3 5205 FRANCISCO MARFIM RODRIGUES BUENOS AIRES 3 29 3 5207 SDO 23 BUENOS AIRES 3 67 3 5215 NEUSA GASPAR RODRIGUES DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 48 3 5215 NEUSA GASPAR RODRIGUES DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 50 3 5216 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 64 3 5216 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO BUENOS AIRES 3 67 3 5217 SDO 20 BUENOS AIRES 3 58 3 5391 AGOSTINHO ALVES DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 55 4 5391 AGOSTINHO ALVES DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 68 4 5418 FRANCISCO LEOTINO MOURA BUENOS AIRES 3 60 3 5419 OLINDO SALES BARROS BUENOS AIRES 3 61 3 5419 OLINDO SALES BARROS BUENOS AIRES 3 62 3 5419 OLINDO SALES BARROS BUENOS AIRES 3 65 3 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 Fone: (88) 9 9903-3423 CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5419 OLINDO SALES BARROS BUENOS AIRES 3 66 3 5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ BUENOS AIRES 3 69 3 5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ BUENOS AIRES 3 85 3 5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ BUENOS AIRES 3 86 3 5391 AGOSTINHO ALVES DE OLIVEIRA BUENOS AIRES 3 69 3 5218 MANOEL JOAQUIM DA SILVA CAIXA D'GUA 2 3 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAIXA DAGUA 2 5 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAIXA DAGUA 2 6 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAIXA DAGUA 2 7 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAIXA DAGUA 2 8 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAIXA DAGUA 2 36 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAIXA DAGUA 2 39 9 83 ANTONIO ALBANO DE MENESES CAIXA DAGUA 2 4 9 83 ANTONIO ALBANO DE MENESES CAIXA DAGUA 2 5 9 83 ANTONIO ALBANO DE MENESES CAIXA DAGUA 2 6 9 83 ANTONIO ALBANO DE MENESE: CAIXA DAGUA 2 7 9 83 ANTONIO ALBANO DE MENESE: CAIXA DAGUA 2 9 9 83 ANTONIO ALBANO DE MENESE: CAIXA DAGUA 2 10 9 22 WASHINGTON TELES DE MENESES CAIXA DAGUA 2 3 9 22 WASHINGTON TELES DE MENESES CAIXA DAGUA 2 4 9 22 WASHINGTON TELES DE MENESES CAIXA DAGUA 2 4 9 264 ANTERO GASPAR RODRIGUES CAIXA DAGUA 2 3 9 264 ANTERO GASPAR RODRIGUES CAIXA DAGUA 2 9 9 264 ANTERO GASPAR RODRIGUES CAIXA DAGUA 2 10 9 329 MIGUEL BARROS HENRIQUE CAIXA DAGUA 2 6 9 329 MIGUEL BARROS HENRIQUE CAIXA DAGUA 2 7 9 36; VEREADOR OTHON BRUNO DA CUNHA CAIXA DAGUA 2 9 9 36; VEREADOR OTHON BRUNO DA CUNHA CAIXA DAGUA 2 10 9 36 VEREADOR OTHON BRUNO DA CUNHA CAIXA DAGUA 2 1 9 370 JAIME ASSIS HENRIQUE CAIXA DAGUA 2 10 9 639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CAIXA DAGUA 2 5 9 639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CAIXA DAGUA 2 6 9 1155 DONA MARIA HILDA DO NASCIMENTO CAIXA DAGUA 2 7 6 1155 DONA MARIA HILDA DO NASCIMENTO CAIXA DAGUA 2 8 6 5218 MANOEL JOAQUIM DA SILVA CAIXA DAGUA 2 3 6 167 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CAMPO 2 38 9 Av. General PREFEITURA DE AMONTADA Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 Fone: (88) 9 9903-3423 CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CAMPO 2 39 9 67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CAMPO 2 40 9 67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CAMPO 2 41 9 67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CAMPO 2 45 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAMPO 2 6 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAMPO 2 37 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAMPO 1 39 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAMPO 2 39 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAMPO 2 40 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CAMPO 2 40 9 83 ANTONIO ALBANO DE MENESES CAMPO 2 5 9 272 MARIA BATISTA BEZERRA CAMPO 2 46 9 272 MARIA BATISTA BEZERRA CAMPO 2 47 9 272 MARIA BATISTA BEZERRA CAMPO 2 49 9 290 JOSE DOMINGUES DE SOUSA CAMPO 2 41 9 290 JOSE DOMINGUES DE SOUSA CAMPO 2 43 9 290 JOSE DOMINGUES DE SOUSA CAMPO 2 44 9 310 BENTO PORTELA DA CUNHA CAMPO 2 38 9 310 BENTO PORTELA DA CUNHA CAMPO 2 41 9 310 BENTO PORTELA DA CUNHA CAMPO 2 41 9 310 BENTO PORTELA DA CUNHA CAMPO 2 42 9 310 BENTO PORTELA DA CUNHA CAMPO 2 42 9 310 BENTO PORTELA DA CUNHA CAMPO 2 43 9 612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA CAMPO 1 27 9 612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA CAMPO 2 44 9 612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA CAMPO 2 44 9 612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA CAMPO 2 44 9 612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA CAMPO 2 45 9 612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA CAMPO 2 46 9 612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA CAMPO 2 46 9 612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA CAMPO 2 46 9 639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CAMPO 2 5 9 639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CAMPO 2 6 9 639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CAMPO 2 38 9 639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CAMPO 2 39 9 639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CAMPO 2 42 9 Av. General Alípio dos PREFEITURA DE AMONTADA Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 Fone: (88) 9 9903-3423 CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 663 BENTO PORTELA DA CUNHA CAMPO 2 42 9 663 BENTO PORTELA DA CUNHA CAMPO 2 43 9 5012 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CAMPO 2 46 9 5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CAMPO 2 46 9 5027 TRAVESSA MARIA BATISTA BEZERRA CAMPO 2 46 9 5027 TRAVESSA MARIA BATISTA BEZERRA CAMPO 2 47 9 5027 TRAVESSA MARIA BATISTA BEZERRA CAMPO 2 49 9 5417 JOSE PETRONILIO DE OLIVEIRA CAMPO 2 46 9 35 ANTONIO JULIO TOME RODRIGUES CENTRO 50 9 78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 1 9 78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 3 9 78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 5 9 78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 1 9 9 78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO ú 9 78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 12 9 78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 13 9 78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 16 9 78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 1 25 9 78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 2 25 9 78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 26 9 78 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 28 9 24 CORONEL ANTONIO BELO CENTRO 1 9 24 CORONEL ANTONIO BELO CENTRO 1 9 24 CORONEL ANTONIO BELO CENTRO 3 9 24 CORONEL ANTONIO BELO CENTRO 5 9 24 CORONEL ANTONIO BELO CENTRO 2 24 9 24 CORONEL ANTONIO BELO CENTRO 2 25 9 32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 5 9 32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 7 9 32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 8 9 32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 9 9 32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 10 9 32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 1 9 32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 12 9 32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 13 9 32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 14 9 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 15 9 32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 16 9 32 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS CENTRO 17 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 6 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 7 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 8 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 10 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 13 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 14 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 15 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 17 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 19 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 24 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 25 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 26 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 27 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 29 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 30 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 33 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 1 34 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 34 9 40 GENERAL ALIPIO DOS SANTOS CENTRO 2 38 9 59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 22 9 59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 23 9 59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 1 25 9 59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 25 9 59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 26 9 59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 1 27 9 59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 27 9 59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 28 9 59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 29 9 59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 30 9 59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 31 9 59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 32 9 59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 1 33 9 59 NACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 33 9 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | Fone: (88) 9 9903-3423 PREFEITURA DE AMONTADA CEP;62.540-000 CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 59 INACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 34 9 59 INACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 35 9 59 INACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 37 9 59 INACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 38 9 59 INACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 1 31 9 59 INACIO ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 28 9 67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 18 9 67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 28 9 67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 36 9 67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 37 9 67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 38 9 67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 39 9 67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 1 2 40 9 67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 4 9 67 JOÃO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 44 9 67 JOAO JACINTO DE OLIVEIRA CENTRO 2 5 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CENTRO 2 1 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CENTRO 2 12 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CENTRO 2 3 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CENTRO 2 32 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CENTRO 2 39 9 75 VEREADOR ANTONIO ELIZEU DE BARROS CENTRO 2 5 9 83 ANTONIO ALBANO DE MENESES CENTRO 2 8 9 83 ANTONIO ALBANO DE MENESES CENTRO 2 10 9 83 ANTONIO ALBANO DE MENESES CENTRO 2 1 9 22 WASHINGTON TELES DE MENESES ENTRO 2 1 9 22 WASHINGTON TELES DE MENESES CENTRO 2 2 9 22 WASHINGTON TELES DE MENESES CENTRO 2 3 9 22 WASHINGTON TELES DE MENESES CENTRO 2 46 9 22 WASHINGTON TELES DE MENESES CENTRO 1 47 9 22 WASHINGTON TELES DE MENESES CENTRO 2 47 9 22 WASHINGTON TELES DE MENESES CENTRO 2 49 9 22 WASHINGTON TELES DE MENESES CENTRO 2 50 9 264 ANTERO GASPAR RODRIGUES CENTRO 2 2 9 264 ANTERO GASPAR RODRIGUES CENTRO 2 3 9 264 ANTERO GASPAR RODRIGUES CENTRO 2 13 9 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 290 JOSE DOMINGUES DE SOUSA CENTRO 2 41 9 290 JOSE DOMINGUES DE SOUSA CENTRO 2 43 9 290 JOSE DOMINGUES DE SOUSA CENTRO 2 44 9 329 MIGUEL BARROS HENRIQUE CENTRO 2 34 9 329 MIGUEL BARROS HENRIQUE CENTRO 2 36 9 329 MIGUEL BARROS HENRIQUE CENTRO 2 37 9 329 MIGUEL BARROS HENRIQUE CENTRO 1 38 9 329 MIGUEL BARROS HENRIQUE CENTRO 2 38 9 329 MIGUEL BARROS HENRIQUE ENTRO 2 39 9 337 PROFESSOR NETO PAIVA CENTRO 1 15 9 337 PROFESSOR NETO PAIVA CENTRO 1 16 9 337 PROFESSOR NETO PAIVA CENTRO 1 18 9 337 PROFESSOR NETO PAIVA CENTRO 1 28 9 361 VEREADOR OTHON BRUNO DA CUNHA CENTRO 2 8 9 361 VEREADOR OTHON BRUNO DA CUNHA CENTRO 2 ú 9 361 VEREADOR OTHON BRUNO DA CUNHA CENTRO 2 36 9 370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 2 9 370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 3 9 370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 (o) 9 370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 1 9 370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 1 2 9 370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 2 9 370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 1 3 9 370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 3 9 370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 1 4 9 370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 4 9 370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 1 6 9 370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 30 9 370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 31 9 370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 32 9 370 JAIME ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 33 9 388 VEREADOR FRANCISCO CADORNO TELES CENTRO 2 12 9 388 VEREADOR FRANCISCO CADORNO TELES CENTRO 2 14 9 388 VEREADOR FRANCISCO CADORNO TELES CENTRO 2 14 9 388 VEREADOR FRANCISCO CADORNO TELES CENTRO 2 17 9 388 VEREADOR FRANCISCO CADORNO TELES CENTRO 2 18 9 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | PREFEITURA DE AMONTADA Fone: (88) 9 9903-3423 CEP;62.540-000 CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 388 VEREADOR FRANCISCO CADORNO TELES CENTRO 2 19 9 388 VEREADOR FRANCISCO CADORNO TELES CENTRO 2 31 9 396 JOSE ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 1 13 9 396 JOSE ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 18 9 396 JOSE ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 28 9 396 JOSE ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 29 9 396 JOSE ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 30 9 396 JOSE ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 31 9 396 JOSE ALVES DE OLIVEIRA CENTRO 2 31 9 400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 1 7 9 400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 14 9 400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 15 9 400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 16 9 400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 17 9 400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 20 9 400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 21 9 400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 22 9 400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 27 9 400 ALFREDO RODRIGUES DE LIMA CENTRO 2 28 9 418 FRANCISCO BELO DOS SANTOS CENTRO 26 9 418 FRANCISCO BELO DOS SANTOS CENTRO 28 9 418 FRANCISCO BELO DOS SANTOS CENTRO 39 9 442 MANOEL EUFRASIO RODRIGUES CENTRO 3 9 450 OLIVEIRA CABOCLO CENTRO 1 9 450 OLIVEIRA CABOCLO CENTRO 3 9 450 OLIVEIRA CABOCLO CENTRO 24 9 450 OLIVEIRA CABOCLO CENTRO 25 9 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO CENTRO 1 9 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO CENTRO 24 9 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO CENTRO 25 9 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO CENTRO 35 9 620 MANOEL RUFINO RODRIGUES CENTRO 21 9 639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CENTRO 2 5 9 639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CENTRO 2 38 9 639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CENTRO 2 39 9 639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CENTRO 2 40 9 Av. PREFEITURA DE AMONTADA General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CENTRO 2 41 9 639 FRANCISCO HENRIQUE RODRIGUES CENTRO 2 42 9 655 SATURNINO CARNEIRO PINTO CENTRO 2 17 9 655 SATURNINO CARNEIRO PINTO CENTRO 2 18 9 1184 MARIA JULIA BEZERRA CENTRO 44 9 5012 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 27 9 5012 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 27 9 5012 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 27 9 5012 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 2 46 9 5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 21 9 5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 27 9 5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 27 9 5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 2 42 9 5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 2 43 9 5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 44 9 5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 2 44 9 5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 2 46 9 5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ CENTRO 2 47 9 5028 RAIMUNDO LAUDI AZEVEDO CENTRO 2 14 9 5028 RAIMUNDO LAUDI AZEVEDO CENTRO 1 17 9 5028 RAIMUNDO LAUDI AZEVEDO CENTRO 2 17 9 5031 ANTONIO JULIO TOME RODRIGUES CENTRO 1 2 9 5031 ANTONIO JULIO TOME RODRIGUES CENTRO 1 3 9 5031 ANTONIO JULIO TOME RODRIGUES CENTRO 1 4 9 5031 ANTONIO JULIO TOME RODRIGUES CENTRO 2 22 9 5031 ANTONIO JULIO TOME RODRIGUES CENTRO 2 24 9 5032 FRANCISCO ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 1 9 5032 FRANCISCO ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 2 9 5032 FRANCISCO ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 13 9 5032 FRANCISCO ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 14 9 5033 JOSE MARIA DE QUEIROZ CENTRO 2 23 9 5033 JOSE MARIA DE QUEIROZ CENTRO 2 24 9 5033 JOSE MARIA DE QUEIROZ CENTRO 2 25 9 5042 MARIA RABELO PINHEIRO ENTRO 1 15 9 5042 MARIA RABELO PINHEIRO CENTRO 2 51 9 5047 DOUTOR LUIZ HENRIQUE CENTRO 1 5 9 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | PREFEITURA DE AMONTADA Fone: (88) 9 9903-3423 CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL 5047 DOUTOR LUIZ HENRIQUE CENTRO 9 9 5219 FRANCISCO ASSIS HENRIQUE CENTRO 2 9 5230 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 23 9 5230 PADRE JOAQUIM TEODORO CENTRO 25 9 5309 BR 402 CENTRO 4 9 5469 LUIS VIEIRA DE QUEIROZ CENTRO 9 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA CIDADE ALTA 30 4 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA CIDADE ALTA 33 4 5223 CIDADE ALTA 3 3 5223 CIDADE ALTA 4 3 5223 CIDADE ALTA 5 3 5223 CIDADE ALTA (o) 3 5223 CIDADE ALTA 7 3 5223 CIDADE ALTA 8 3 5223 CIDADE ALTA 9 3 5223 CIDADE ALTA 20 3 5223 CIDADE ALTA 21 3 5223 1 CIDADE ALTA 22 3 5223 CIDADE ALTA 23 3 5223 CIDADE ALTA 24 3 5223 CIDADE ALTA 25 3 5223 CIDADE ALTA 26 3 5223 CIDADE ALTA 27 3 5223 CIDADE ALTA 32 3 5223 CIDADE ALTA 33 3 5225 7 CIDADE ALTA 17 3 5229 8 CIDADE ALTA 22 3 5236 2 CIDADE ALTA 25 3 5246 3 CIDADE ALTA 30 3 5246 3 CIDADE ALTA 33 3 5249 3 CIDADE ALTA 25 3 5250 9 CIDADE ALTA 18 3 5250 9 CIDADE ALTA 20 3 5253 10 CIDADE ALTA 22 3 5253 10 CIDADE ALTA 23 3 5254 (o) CIDADE ALTA 16 3 PREFEITURA DE AMONTADA Av, General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce.gov.br v 6) Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5254 6 CIDADE ALTA 23 3 5256 4 CIDADE ALTA 25 3 5257 2 CIDADE ALTA 13 3 5257 2 CIDADE ALTA 27 3 5258 FRANCISCO EVANGELISTA DE VASCONCELOS CIDADE ALTA 12 3 5258 FRANCISCO EVANGELISTA DE VASCONCELOS CIDADE ALTA 27 3 5258 FRANCISCO EVANGELISTA DE VASCONCELOS CIDADE ALTA 28 3 5258 FRANCISCO EVANGELISTA DE VASCONCELOS CIDADE ALTA 28 3 5269 4 CIDADE ALTA 26 3 5269 4 CIDADE ALTA 27 3 5269 4 CIDADE ALTA 27 3 542 RAIMUNDO MUNDOLA BRUNO CIDADE ALTA 3 4 542 RAIMUNDO MUNDOLA BRUNO CIDADE ALTA 4 4 542 RAIMUNDO MUNDOLA BRUNO CIDADE ALTA 4 4 542 RAIMUNDO MUNDOLA BRUNO CIDADE ALTA 5 4 542 RAIMUNDO MUNDOLA BRUNO CIDADE ALTA 6 4 542 RAIMUNDO MUNDOLA BRUNO CIDADE ALTA 7 4 542 RAIMUNDO MUNDOLA BRUNO CIDADE ALTA 8 4 542 RAIMUNDO MUNDOLA BRUNO CIDADE ALTA 9 4 5442 SDO 120 CIDADE ALTA 28 3 5450 JOSE GUTEMBERGUES TEIXEIRA CIDADE ALTA 20 3 5450 JOSE GUTEMBERGUES TEIXEIRA CIDADE ALTA 20 3 191 FRANCISCO MUNIZ CHAVES FLORES 3 2 4 191 FRANCISCO MUNIZ CHAVES FLORES 3 3 4 205 MIGUEL DE BARROS FLORES 3 7 4 205 MIGUEL DE BARROS FLORES 3 1 4 213 ANTONIO TOME FILHO FLORES 3 8 4 213 ANTONIO TOME FILHO FLORES 3 9 4 213 ANTONIO TOME FILHO FLORES 3 10 4 213 ANTONIO TOME FILHO FLORES 3 1 4 213 ANTONIO TOME FILHO FLORES 3 12 4 221 WASHINGTON TELES DE MENESES FLORES 3 2 9 221 WASHINGTON TELES DE MENESES FLORES 3 3 9 221 WASHINGTON TELES DE MENESES FLORES 3 7 9 221 WASHINGTON TELES DE MENESES FLORES 3 12 9 221 WASHINGTON TELES DE MENESES FLORES 3 13 9 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 230 ARTUR FERREIRA ALVES FLORES 3 1 4 230 ARTUR FERREIRA ALVES FLORES 3 6 4 230 ARTUR FERREIRA ALVES FLORES 3 10 4 230 ARTUR FERREIRA ALVES FLORES 3 19 4 230 ARTUR FERREIRA ALVES FLORES 3 21 4 230 ARTUR FERREIRA ALVES FLORES 3 22 4 230 ARTUR FERREIRA ALVES FLORES 3 22 4 230 ARTUR FERREIRA ALVES FLORES 3 22 4 248 UBIRAJARA ALVES FLORES 3 21 4 248 UBIRAJARA ALVES FLORES 3 31 4 248 UBIRAJARA ALVES FLORES 3 33 4 256 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES FLORES 3 38 4 345 LINDOLFO PRAXEDES TELES FLORES 3 2 6 345 LINDOLFO PRAXEDES TELES FLORES 3 3 6 345 LINDOLFO PRAXEDES TE FLORES 3 6 4 345 LINDOLFO PRAXEDES TE FLORES 3 7 4 345 LINDOLFO PRAXEDES TELE: FLORES 3 8 4 345 LINDOLFO PRAXEDES TELE FLORES 3 21 4 345 LINDOLFO PRAXEDES TELES FLORES 3 22 4 345 LINDOLFO PRAXEDES TELES FLORES 3 33 4 345 LINDOLFO PRAXEDES TELE. FLORES 3 36 4 345 LINDOLFO PRAXEDES T FLORES 3 95 4 345 LINDOLFO PRAXEDES TELES FLORES 3 96 4 345 LINDOLFO PRAXEDES TELES FLORES 3 5 3 353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 1 4 353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 2 4 353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 4 4 353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 5 4 353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 6 4 353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 19 4 353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 20 4 353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 21 4 353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 30 4 353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 30 4 353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 31 4 353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 34 4 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | PREFEITURA DE AMONTADA Fone: (88) 9 9903-3423 CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 37 4 353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 2 3 39 4 353 JOAQUIM TOME RODRIGUES FLORES 3 63 4 671 PEDRO MARTINS DOS SANTOS FLORES 3 30 3 671 PEDRO MARTINS DOS SANTOS FLORES 3 39 3 680 RAIMUNDO ANTERO RODRIGUES FLORES 3 37 4 698 ESMAEL PALITO FLORES 3 33 4 698 ESMAEL PALITO FLORES 3 36 4 698 ESMAEL PALITO FLORES 3 37 4 698 ESMAEL PALITO FLORES 3 38 4 701 JOAO GOMES DE MENESES FLORES 3 5 4 701 JOAO GOMES DE MENESES FLORES 3 34 4 701 JOAO GOMES DE MENESES FLORES 3 36 4 701 JOAO GOMES DE MENESES FLORES 3 37 4 701 JOAO GOMES DE MENESES FLORES 3 38 4 701 JOAO GOMES DE MENESES FLORES 3 40 4 728 ALCIDES PEREIRA DE SOUSA FLORES 3 33 4 736 JOVINA ALVES DE LIMA FLORES 3 10 4 736 JOVINA ALVES DE LIMA FLORES 3 22 4 736 JOVINA ALVES DE LIMA FLORES 3 96 4 957 FRANCISCO LEOTINO MOURA FLORES 3 93 3 957 FRANCISCO LEOTINO MOURA FLORES 3 94 3 957 FRANCISCO LEOTINO MOURA FLORES 3 95 3 5002 SDO 10 FLORES 3 19 3 5002 SDO 10 FLORES 3 63 3 5010 JOAQUIM FELIX RIBEIRO FLORES 3 31 4 5o10o JOAQUIM FELIX RIBEIRO FLORES 3 32 4 5010 JOAQUIM FELIX RIBEIRO FLORES 3 33 4 5010 JOAQUIM FELIX RIBEIRO FLORES 3 34 4 5010 JOAQUIM FELIX RIBEIRO FLORES 3 37 4 5010 JOAQUIM FELIX RIBEIRO FLORES 3 38 4 5014 JOSE MANOEL MAGALHAES FLORES 3 30 4 5014 JOSE MANOEL MAGALHAES FLORES 3 39 4 5014 JOSE MANOEL MAGALHAES FLORES 3 40 4 5015 RAIMUNDO URO DE MENESES FLORES 3 34 4 5015 RAIMUNDO URO DE MENESES FLORES 3 37 4 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | PREFEITURA DE AMONTADA CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5035 JOAO ALBERTO PARENTE FLORES 3 40 4 5209 FRANCISCO MUNIZ CHAVES FLORES 3 4 5209 FRANCISCO MUNIZ CHAVES FLORES 3 3 4 5209 FRANCISCO MUNIZ CHAVES FLORES 3 7 4 5211 ELIA SELENIA FLORES 3 10 4 5211 ELIA SELENIA FLORES 3 12 4 5213 SDO 21 FLORES 3 36 3 5214 SAIDA PARA MIRAIMA FLORES 3 4 3 5214 SAIDA PARA MIRAIMA FLORES 3 30 3 5214 SAIDA PARA MIRAIMA FLORES 3 63 3 5220 JOVINA ALVES DE LIMA FLORES 3 22 4 5220 JOVINA ALVES DE LIMA FLORES 3 96 4 5454 JOSE ARTUILO DE FREITAS FLORES 3 22 4 5454 JOSE ARTUILO DE FREITAS FLORES 3 96 4 5455 PAULO MARQUES DA COSTA FLORES 3 40 3 5456 JOSE NEZIO ROCHA FLORES 3 39 3 5457 JACO MARQUES TEIXEIRA FLORES 3 39 3 5466 RAIMUNDO MARQUES TEIXEIRA FLORES 3 40 3 94 NOE PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 34 17 94 NOE PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 40 17 94 NOE PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 54 17 94 NOE PRACIANO SAMPAIO CARA 2 55 17 94 NOE PRACIANO SAMPAIO CARA 2 59 17 787 SDO 26 (ICARAI) CARAI 2 50 4 787 SDO 26 (ICARAI) CARAI 2 51 4 795 EULALIA PRACIANO DE OLIVEIRA CARA 2 61 9 795 EULALIA PRACIANO DE OLIVEIRA CARA 2 62 9 795 EULALIA PRACIANO DE OLIVEIRA CARA 2 63 9 795 EULALIA PRACIANO DE OLIVEIRA CARA 2 65 9 795 EULALIA PRACIANO DE OLIVEIRA CARA 2 66 9 795 EULALIA PRACIANO DE OLIVEIRA CARA 2 A 9 795 EULALIA PRACIANO DE OLIVEIRA CARAI 2 76 9 795 EULALIA PRACIANO DE OLIVEIRA CARAI 2 77 9 1112 PEDRO CARNEIRO SOBRINHO CARAI 2 65 9 1112 PEDRO CARNEIRO SOBRINHO CARA 2 67 9 1171 SDO 64 (ICARAI) CARAI 2 77 3 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alipio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 1171 SDO 64 (ICARA CARA 2 87 3 1171 SDO 64 (ICARA CARA 2 111 3 5040 SDO 6 (ICARAI) CARA 2 76 3 5041 SDO 62 (ICARAI) CARAI 2 77 3 5075 ANGELICA VIEIRA DE QUEIROZ CARA 2 68 7 5076 PROJETADA E CARA 2 58 3 5076 PROJETADA E CARAI 2 91 3 5076 PROJETADA E CARAI 2 92 3 5076 PROJETADA E CARAI 2 93 3 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARA 2 24 6 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 19 6 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 48 6 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARA 2 1 4 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARA 2 2 4 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARA 2 3 4 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 4 4 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 5 4 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARA 2 14 4 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 16 4 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 18 4 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 18 4 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 9 3 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARA 2 10 3 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 41 3 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 89 3 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARA 2 90 3 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARA 2 96 3 5077 BALDUINO CARNEIRO NETO CARAI 2 106 3 5078 PROJETADA F CARAI 2 58 3 5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARA 2 35 17 5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARA 2 36 17 5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA 7 ICARAÍ CARAI 2 37 17 5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA 7 ICARAÍ CARAI 2 37 17 5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARAI 2 39 17 5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARA 2 33 8 5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA 7 ICARAÍ CARA 2 38 8 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARA 2 40 8 5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARA 2 43 7 5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARA 2 44 7 5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARAI 2 29 6 5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARA 2 32 6 5080 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA / ICARAÍ CARA 2 84 6 5081 AFONSO CANDIDO CARAI 2 1 3 5081 AFONSO CANDIDO CARAI 2 5 3 5081 AFONSO CANDIDO CARAI 2 6 3 5082 SDO 102 (ICARAI CARA 2 107 3 5082 SDO 102 (ICARAI CARA 2 10 3 5084 SDO O7 (ICARAI) CARAI 2 6 3 5084 SDO O7 (ICARAI) CARAI 2 78 3 5084 SDO O7 (ICARAI) CARA 2 81 3 5084 SDO O7 (ICARAI) CARA 2 88 3 5085 SDO 103 (ICARAI) CARAI 2 108 3 5085 SDO 103 (ICARAI) CARAI 2 109 3 5087 SDO 15 (ICARAÍ) CARA 2 27 4 5087 SDO 15 (ICARAI) CARAI 2 29 4 5088 SDO 14 (ICARAI) CARAI 2 26 4 5088 SDO 14 (ICARAI) CARAI 2 27 4 5088 SDO 14 (ICARAI) CARAI 2 29 4 5089 SDO 35 (ICARAI) CARAI 2 29 6 5089 SDO 35 (ICARAI) CARAI 2 30 6 5090 SDO 67 (ICARAD CARAI 2 7 3 5090 SDO 67 (ICARAI) CARA 2 79 3 5090 SDO 67 (ICARAI) CARA 2 80 3 5090 SDO 67 (ICARAI) CARA 2 88 3 5091 SDO 18 (ICARAI) CARAI 2 29 6 5091 SDO 18 (ICARAI) CARA 2 30 6 5092 SDO 20 (ICARA CARA 2 30 6 5094 VALDEMAR CARNEIRO LIMA CARAI 2 73 22 5094 VALDEMAR CARNEIRO LIMA CARAI 2 74 22 5094 VALDEMAR CARNEIRO LIMA CARAI 2 74 22 5095 SIMAO ALVES PARENTE CARA 2 70 13 5095 SIMÃO ALVES PARENTE CARA 2 85 13 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5096 DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO CARA 2 72 8 5096 DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO CARA 2 85 8 5096 DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO CARA 2 06 6 5097 SDO 70 (ICARAI) CARAI 2 7 3 5098 SDO 79 (ICARAI) CARAI 2 02 3 5099 SDO 08 (ICARAI CARA 2 7 3 5099 SDO 08 (ICARAI) CARAI 2 8 3 5100 JOSE FIGUEIREDO CORREIA CARAI 2 03 3 5100 JOSE FIGUEIREDO CORREIA CARA 2 04 3 5100 JOSE FIGUEIREDO CORREIA CARA 2 06 3 5101 SDO 74 (ICARAI) CARA 2 7 3 5102 SDO 77 (ICARAI) CARAI 2 86 3 5102 SDO 77 (ICARAI) CARA 2 03 3 5102 SDO 77 (ICARAI) CARA 2 03 3 5104 SDO 83 (ICARAI) CARA 2 78 3 5104 SDO 83 (ICARAI) CARAI 2 79 3 5106 BEIRA MAR (ICARAD CARA 2 74 25 5106 BEIRA MAR (ICARAI) CARA 2 35 25 5106 BEIRA MAR (ICARAI) CARAI 2 40 25 5106 BEIRA MAR (ICARAI) CARAI 2 56 25 5106 BEIRA MAR (ICARAD CARAI 2 73 25 5106 BEIRA MAR (ICARAD CARA 2 74 25 5106 BEIRA MAR (ICARAI) CARA 2 40 25 5106 BEIRA MAR (ICARAI) CARAI 2 104 17 5106 BEIRA MAR (ICARAI) CARAI 2 105 17 5106 BEIRA MAR (ICARAI) CARA 2 A 6 5107 SDO 73 (ICARAI) CARA 2 8 3 5107 SDO 73 (ICARAI) CARA 2 83 3 5108 SDO 45 (ICARAI) CARAI 2 52 8 5108 SDO 45 (ICARAI) CARA 2 53 8 5109 SDO 72 (ICARAI) CARA 2 78 3 5109 SDO 72 (ICARAI) CARAI 2 79 3 5109 SDO 72 (ICARAI) CARAI 2 81 3 5109 SDO 72 (ICARAI) CARA 2 82 3 5110 SDO 85 (ICARAI) CARA 2 83 3 5110 SDO 85 (ICARAI) CARAI 2 13 3 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | Fone: (88) 9 9903-3423 CEP;62.540-000 CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5110 SDO 85 (ICARAI CARA 2 114 3 5111 JOAO RAFAEL DINIZ CARA 2 38 8 5111 JOAO RAFAEL DINIZ CARA 2 33 7 5111 JOAO RAFAEL DINIZ CARAI 2 30 6 511 JOAO RAFAEL DINIZ CARA 2 29 6 5111 JOAO RAFAEL DINIZ CARA 2 27 4 5112 SDO 86 (ICARAI) CARAI 2 113 3 5112 SDO 86 (ICARAI) CARAI 2 114 3 5114 SDO 101 (ICARAI) CARA 2 84 8 5114 SDO 101 (ICARAI) CARA 2 33 8 5115 SDO 19 (ICARAI) CARA 2 33 7 5115 SDO 19 (ICARAI) CARAI 2 38 7 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 5 6 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARA 2 14 4 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARA 2 6 3 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 7 3 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 8 3 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 1 3 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 12 3 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 13 3 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 17 3 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 88 3 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 97 3 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 98 3 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 99 3 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARA 2 100 3 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARA 2 111 3 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 112 3 5117 FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 115 3 5118 SDO 105 (ICARAI) CARA 2 28 4 5118 SDO 105 (ICARAI) CARA 2 40 4 5119 SDO 65 (ICARAI) CARAI 2 98 3 519 SDO 65 (ICARAI) CARAI 2 113 3 519 SDO 65 (ICARAI) CARA 2 114 3 5119 SDO 65 (ICARAI) CARA 2 115 3 5120 SDO 90 (ICARAI) CARAI 2 99 3 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | Fone: (88) 9 9903-3423 PREFEITURA DE AMONTADA CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CEP;62.540-000 CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5120 SDO 90 (ICARAI CARA 2 100 3 5121 SDO 89 (ICARAI) CARA 2 17 3 5121 SDO 89 (ICARAI) CARA 2 99 3 5121 SDO 89 (ICARAI) CARAI 2 112 3 5122 MANOEL GONCALVES DE SOUSA CARA 2 42 8 5122 MANOEL GONCALVES DE SOUSA CARA 2 43 8 5123 SDO 88 (ICARAI) CARAI 2 112 3 5124 ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO CARAI 2 14 5 5124 ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO CARAI 2 13 3 5124 ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO CARA 2 15 3 5124 ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO CARAI 2 16 3 5124 ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO CARAI 2 49 3 5124 ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO CARA 2 64 3 5124 ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO CARA 2 97 3 5125 SDO 37 (ICARAI) CARA 2 31 4 5125 SDO 37 (ICARAI) CARAI 2 44 4 5126 DO CAMPO CARAI 2 31 4 5126 DO CAMPO CARA 2 44 4 5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 24 8 5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 42 8 5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 43 8 5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARA 2 44 8 5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARA 2 45 8 5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 46 8 5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 47 8 5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARA 2 48 8 5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARA 2 51 8 5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARA 2 52 8 5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 53 8 5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARA 2 59 8 5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARA 2 61 8 5127 ADERBAL PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 66 8 5128 SDO 106 (ICARAI) CARAI 2 46 6 5128 SDO 106 (ICARAI) CARAI 2 47 6 5129 TOME BARBOSA DE OLIVEIRA CARA 2 13 3 5129 TOME BARBOSA DE OLIVEIRA CARAI 2 14 3 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | PREFEITURA DE AMONTADA Fone: (88) 9 9903-3423 CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5129 TOME BARBOSA DE OLIVEIRA CARA 2 15 3 5130 JOAO ELERI ALVES GOMES CARA 2 46 6 5130 JOAO ELERI ALVES GOMES CARAI 2 47 6 5131 SDO 43 (ICARAI) CARAI 2 47 6 5133 SDO 91 (ICARAI) CARA 2 49 3 5134 SDO 92 (ICARA CARA 2 97 3 5135 SDO 94 (ICARAI) CARAI 2 12 3 5135 SDO 94 (ICARAI) CARAI 2 75 3 5136 SDO 05 (ICARAD CARAI 2 12 3 5136 SDO 05 (ICARAI CARA 2 97 3 5137 SDO 42 (ICARAI) CARAI 2 51 6 5137 SDO 42 (ICARAI) CARAI 2 60 6 5138 ANGELICA ALVES MELGACO CARAI 2 61 6 5138 ANGELICA ALVES MELGACO CARA 2 62 6 5139 SDO 06 (ICARAI) CARA 2 ú 3 5139 SDO 06 (ICARAI) CARAI 2 12 3 5141 SDO 93 (ICARAI) CARA 2 77 3 5141 SDO 93 (ICARAI) CARA 2 87 3 5142 SDO 66 (ICARAI) CARAI 2 n 6 5143 SDO 84 (ICARAI) CARAI 2 98 3 5143 SDO 84 (ICARAI) CARAI 2 113 3 5144 SDO 28 (ICARAI) CARAI 2 61 7 5144 SDO 28 (ICARAI) CARA 2 66 7 5145 PEDRO PAZ DE LIMA CARA 2 20 4 5145 PEDRO PAZ DE LIMA CARAI 2 21 4 5145 PEDRO PAZ DE LIMA CARA 2 23 4 5145 PEDRO PAZ DE LIMA CARA 2 96 4 5145 PEDRO PAZ DE LIMA CARA 2 117 4 5146 ELIEZER PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 65 9 5146 ELIEZER PRACIANO SAMPAIO CARA 2 66 9 5147 JOAO GONCALVES DE SOUSA CARA 2 20 5 5147 JOAO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 21 5 5147 JOAO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 22 5 5147 JOAO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 24 5 5147 JOAO GONCALVES DE SOUSA CARA 2 25 5 5147 JOAO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 69 5 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | Fone: (88) 9 9903-3423 PREFEITURA DE AMONTADA CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5148 JOSE RIBAMAR DOS SANTOS RODRIGUES CARA 2 65 8 5148 JOSE RIBAMAR DOS SANTOS RODRIGUES CARA 2 67 8 5149 SDO 97 (ICARAI) CARA 2 48 5 5150 MIGUEL ALVES PARENTE CARAI 2 67 8 5151 SDO 34 (ICARAI CARA 2 20 4 5151 SDO 34 (ICARAI CARA 2 23 4 5152 SDO 98 (ICARAI) CARAI 2 23 4 5153 TRAVESSA RAIMUNDO CARNEIRO DE SOUSA CARAI 2 18 3 5153 TRAVESSA RAIMUNDO CARNEIRO DE SOUSA CARAI 2 23 3 5154 DEUSDETE RODRIGUES FILHO CARA 2 69 4 5156 OTACIANA LIMA DOS SANTOS CARA 2 25 3 5156 OTACIANA LIMA DOS SANTOS CARAI 2 69 3 5157 SDO 109 (ICARAD CARA 2 67 4 5158 SDO 33 (ICARAI CARA 2 16 4 5159 SDO 81 (ICARAI) CARA 2 3 4 5159 SDO 81 (ICARAI) CARAI 2 4 4 5160 ANTONIO MARCAL DOS SANTOS CARA 2 29 6 5160 ANTONIO MARCAL DOS SANTOS CARA 2 31 6 5160 ANTONIO MARCAL DOS SANTOS CARA 2 44 6 5160 ANTONIO MARCAL DOS SANTOS CARAI 2 24 6 5160 ANTONIO MARCAL DOS SANTOS CARAI 2 25 5 5161 LUIS ALVES PARENTE CARA 2 70 13 5161 LUIS ALVES PARENTE CARA 2 68 13 5161 LUIS ALVES PARENTE CARA 2 70 13 5161 LUIS ALVES PARENTE CARAI 2 67 9 5161 LUIS ALVES PARENTE CARA 2 VAI 5161 LUIS ALVES PARENTE CARA 2 72 5161 LUIS ALVES PARENTE CARA 2 85 5162 JOSE SEVERO DO COUTO GARCEZ CARAI 2 57 22 5162 JOSE SEVERO DO COUTO GARCEZ CARA 2 74 22 5162 JOSE SEVERO DO COUTO GARCEZ CARA 2 54 20 5162 JOSE SEVERO DO COUTO GARCEZ CARAI 2 70 20 5162 JOSE SEVERO DO COUTO GARCEZ CARAI 2 59 17 5162 JOSE SEVERO DO COUTO GARCEZ CARAI 2 67 17 5162 JOSE SEVERO DO COUTO GARCEZ CARA 2 68 17 5163 SDO 96 (ICARAI) CARAI 2 94 3 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 Fone: (88) 9 9903-3423 CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL 5163 SDO 96 (ICARAI) CARA 2 95 3 5164 JOAQUIM ALVES PARENTE CARA 2 70 20 5164 JOAQUIM ALVES PARENTE CARA 2 73 20 5164 JOAQUIM ALVES PARENTE CARAI 2 74 20 5164 JOAQUIM ALVES PARENTE CARA 2 74 20 5164 JOAQUIM ALVES PARENTE CARA 2 85 13 5164 JOAQUIM ALVES PARENTE CARAI 2 101 13 5165 ALZIRA ROQUES DOS SANTOS SOUSA CARAI 2 89 3 5165 ALZIRA ROQUES DOS SANTOS SOUSA CARAI 2 91 3 5165 ALZIRA ROQUES DOS SANTOS SOUSA CARA 2 93 3 5165 ALZIRA ROQUES DOS SANTOS SOUSA CARAI 2 94 3 5165 ALZIRA ROQUES DOS SANTOS SOUSA CARAI 2 95 3 5165 ALZIRA ROQUES DOS SANTOS SOUSA CARA 2 96 3 5166 PROJETADA B CARA 2 58 3 5166 PROJETADA B CARA 2 89 3 5166 PROJETADA B CARAI 2 90 3 5166 PROJETADA B CARAI 2 91 3 5166 PROJETADA B CARA 2 92 3 5166 PROJETADA B CARAI 2 93 3 5167 MARIA MADALENA GARCEZ DE FIGUEREDO CORREIA | ICARAI 2 34 13 5167 MARIA MADALENA GARCEZ DE FIGUEREDO CORREIA | ICARAI 2 53 13 5167 MARIA MADALENA GARCEZ DE FIGUEREDO CORREIA | ICARAI 2 59 13 5169 JOAO JUVENIL MULATO CARA 2 52 6 5169 JOAO JUVENIL MULATO CARAI 2 34 8 5169 JOAO JUVENIL MULATO CARAI 2 59 8 5170 PROJETADA D CARA 2 89 3 5170 PROJETADA D CARA 2 90 3 5170 PROJETADA D CARAI 2 91 3 5170 PROJETADA D CARAI 2 92 3 5171 JOSE PRACIANO SAMPAIO CARA 2 56 22 5171 JOSE PRACIANO SAMPAIO CARA 2 54 20 5171 JOSE PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 55 20 5171 JOSE PRACIANO SAMPAIO CARAI 2 59 13 5172 JOAO DE CASTRO CARAI 2 56 23 5172 JOAO DE CASTRO CARA 2 55 22 5172 JOAO DE CASTRO CARA 2 55 22 PREFEITURA DE AMONTADA Av, General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce.gov.br CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL 5173 SDO 95 (ICARAI) CARA 2 95 3 5173 SDO 95 (ICARAI) CARA 2 96 3 5174 FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 55 22 5174 FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 34 13 5174 FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 34 13 5174 FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA CARA 2 40 13 5174 FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 42 8 5174 FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 52 8 5175 HAWAI CARA 2 105 13 5175 HAWAI CARA 2 105 13 5176 SDO 111 (ICARAI) CARA 2 79 3 5176 SDO 111 (ICARAI) CARAI 2 88 3 5177 DOS NAVEGANTES CARA 2 54 22 5177 DOS NAVEGANTES CARA 2 56 20 5177 DOS NAVEGANTES CARA 2 57 20 5177 DOS NAVEGANTES CARAI 2 74 20 5178 RITA PRACIANO CARAI 2 101 17 5178 RITA PRACIANO CARA 2 73 17 5178 RITA PRACIANO CARAI 2 73 17 5178 RITA PRACIANO CARAI 2 86 17 5179 SDO 112 (ICARAI) CARAI 2 105 6 5179 SDO 112 (ICARAI) CARAI 2 105 6 5179 SDO 112 (ICARAI) CARA 2 104 3 5180 SDO 115 (ICARAI) CARAI 2 72 8 5402 AMARILO ALVES DE LIMA CARAI 2 46 6 5402 AMARILO ALVES DE LIMA CARA 2 47 6 5402 AMARILO ALVES DE LIMA CARA 2 50 6 5402 AMARILO ALVES DE LIMA CARAI 2 9 6 5403 RITA TEIXEIRA DE SOUSA CARA 2 40 4 5403 RITA TEIXEIRA DE SOUSA CARA 2 42 4 5403 RITA TEIXEIRA DE SOUSA CARA 2 43 4 5405 JESSE BATISTA SAMPAIO CARAI 2 118 6 5416 SDO 117 (ICARAI) CARAI 2 4 5425 SDO 118 (ICARAI) CARAI 2 72 3 5426 CE 176 (ICARAI) CARA 2 116 3 5443 PEDRO ALVES PARENTE CARA 2 70 13 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5446 MATILDE TEIXEIRA DE CASTRO CARA 2 68 9 5448 PROJETADA C CARA 2 10 3 5448 PROJETADA C CARA 2 58 3 5448 PROJETADA C CARAI 2 92 3 5459 SDO 121 (ICARAI) CARA 2 33 6 5461 SDO 122 (ICARAI CARA 2 21 4 5463 BENEDITO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 28 4 5463 BENEDITO GONCALVES DE SOUSA CARAI 2 40 4 5464 LUIS ALVES PARENTE CARAI 2 70 13 5471 SDO 123 (ICARA CARA 2 65 4 5472 JOAO MUNIZ DOS SANTOS CARAI 2 n 3 5472 JOAO MUNIZ DOS SANTOS CARAI 2 VAI 3 5473 SDO 36 (ICARAI) CARA 2 40 8 5475 ENGENHEIRO JEAN CLAUDE FRANCOIS RICCOBONI CARA 2 19 3 5475 ENGENHEIRO JEAN CLAUDE FRANCOIS RICCOBONI CARA 2 122 3 5476 SDO 125 (ICARAI) CARAI 2 120 3 5477 SDO 126 (ICARAI) CARAI 2 121 3 5481 MIGUEL MACARIO DE SOUSA CARA 2 A 8 5486 SDO 127 (ICARAI) CARAI 2 n 6 5503 SDO 129 (ICARAI) CARAI 2 21 4 5506 SDO 130 (ICARAI) CARAI 2 123 3 5286 SITIO SANTA RITA JUAZEIRA 1 4 1 3 5309 BR 402 JUAZEIRA 1 4 1 3 5433 SITIO SANTA RITA JUAZEIRA 1 4 1 3 5467 ESTRADA IRACEMA JUAZEIRA 1 4 1 3 5470 CE 176 (SEDE) JUAZEIRA 1 4 1 3 5505 MANOEL ALVES DE LIMA JUAZEIRA 1 5 1 3 5283 PAULO VIEIRA DE QUEIROZ MOITAS 3 8 6 5283 PAULO VIEIRA DE QUEIROZ MOITAS 3 9 6 5283 PAULO VIEIRA DE QUEIROZ MOITAS 3 10 6 5283 PAULO VIEIRA DE QUEIROZ MOITAS 3 1 6 5283 PAULO VIEIRA DE QUEIROZ MOITAS 3 38 6 5315 CAMILO ALVES MOITAS 3 1 6 5315 CAMILO ALVES MOITAS 3 2 6 5315 CAMILO ALVES MOITAS 3 18 6 5316 DOUTOR EDGAR DE PAULA PESSOA MOITAS 3 3 6 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5316 DOUTOR EDGAR DE PAULA PESSOA MOITAS 3 13 6 5316 DOUTOR EDGAR DE PAULA PESSOA MOITAS 3 16 6 5316 DOUTOR EDGAR DE PAULA PESSOA MOITAS 3 18 6 5316 DOUTOR EDGAR DE PAULA PESSOA OITAS 3 19 6 5316 DOUTOR EDGAR DE PAULA PESSOA OITAS 3 20 6 5316 DOUTOR EDGAR DE PAULA PESSOA MOITAS 3 21 6 5317 FRANCISCO CANDIDO OITAS 3 6 6 5317 FRANCISCO CANDIDO OITAS 3 9 6 5318 SARGENTO HELIO OITAS 3 5 6 5318 SARGENTO HELIO OITAS 3 6 6 5318 SARGENTO HELIO OITAS 3 4 6 5318 SARGENTO HELIO OITAS 3 5 6 5318 SARGENTO HELIO OITAS 3 7 6 5318 SARGENTO HELIO MOITAS 3 8 6 5318 SARGENTO HELIO OITAS 3 9 6 5318 SARGENTO HELIO OITAS 3 56 6 5319 BEIRA MAR (MOITAS) OITAS 3 1 7 5319 BEIRA MAR (MOITAS) OITAS 3 3 7 5319 BEIRA MAR (MOITAS) OITAS 3 5 7 5319 BEIRA MAR (MOITAS) OITAS 3 7 7 5319 BEIRA MAR (MOITAS) OITAS 3 9 7 5319 BEIRA MAR (MOITAS) OITAS 3 1 7 5319 BEIRA MAR (MOITAS) OITAS 3 13 7 5319 BEIRA MAR (MOITAS) OITAS 3 14 7 5320 JOSE ALVES BARBOSA OITAS 3 13 5 5320 JOSE ALVES BARBOSA MOITAS 3 19 5 5320 JOSE ALVES BARBOSA MOITAS 3 21 5 5320 JOSE ALVES BARBOSA MOITAS 3 23 5 5320 JOSE ALVES BARBOSA MOITAS 3 24 5 5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 1 5 5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 18 5 5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 20 5 5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 21 5 5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 22 5 5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 23 5 5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 24 5 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 25 5 5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA OITAS 3 26 5 5321 PROFESSOR JOAO MANOEL PEREIRA OITAS 3 56 5 5322 CANDIDO MANOEL PEREIRA MOITAS 3 25 6 5324 SILVESTRE PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 22 5 5324 SILVESTRE PEREIRA AZEVEDO MOITAS 3 23 5 5324 SILVESTRE PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 24 5 5324 SILVESTRE PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 31 5 5324 SILVESTRE PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 32 5 5324 SILVESTRE PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 34 5 5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 25 5 5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 27 5 5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 28 5 5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO MOITAS 3 29 5 5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 30 5 5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 30 5 5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 31 5 5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 32 5 5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 34 5 5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 35 5 5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 37 5 5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 38 5 5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 39 5 5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 40 5 5325 VEREADOR JONAS PEREIRA AZEVEDO OITAS 3 59 5 5326 SDO 37 (MOITAS) MOITAS 3 25 5 5327 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA 7 MOITAS OITAS 3 27 5 5327 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA 7 MOITAS OITAS 3 27 5 5327 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA 7 MOITAS OITAS 3 40 5 5327 DEPUTADO ROBERTO MESQUITA 7 MOITAS OITAS 3 57 5 5328 SAQUE CARNEIRO PRIMO MOITAS 3 36 5 5328 SAQUE CARNEIRO PRIMO OITAS 3 37 5 5328 SAQUE CARNEIRO PRIMO OITAS 3 38 5 5328 SAQUE CARNEIRO PRIMO OITAS 3 39 5 5328 SAQUE CARNEIRO PRIMO OITAS 3 50 5 5329 FRANCISCO PEREIRA CABRA OITAS 3 32 5 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5329 FRANCISCO PEREIRA CABRA MOITAS 3 34 5 5329 FRANCISCO PEREIRA CABRA MOITAS 3 35 5 5329 FRANCISCO PEREIRA CABRA MOITAS 3 37 5 5329 FRANCISCO PEREIRA CABRA MOITAS 3 59 5 5330 TRAVESSA JOSE JUSTINO MOITAS 3 32 5 5331 RAFAEL PEREIRA AZEVEDO MOITAS 3 35 5 5331 RAFAEL PEREIRA AZEVEDO MOITAS 3 59 5 5332 RAIMUNDO NONATO MOITAS 3 2 6 5333 EURICIO MIGUEL DOS SANTOS MOITAS 3 16 6 5335 SDO 02 (MOITAS) MOITAS 3 26 5 5335 SDO 02 (MOITAS) MOITAS 3 39 5 5335 SDO 02 (MOITAS) MOITAS 3 42 5 5337 CIRILO ALVES BARBOSA MOITAS 3 9 6 5337 CIRILO ALVES BARBOSA MOITAS 3 10 6 5339 SDO 06 (MOITAS) MOITAS 3 20 5 5341 SDO 08 (MOITAS) MOITAS 3 20 5 5342 SDO 09 (MOITAS) MOITAS 3 20 5 5343 SDO 10 (MOITAS) MOITAS 3 20 5 5343 SDO 10 (MOITAS) MOITAS 3 21 5 5344 SDO 11 (MOITAS) MOITAS 3 19 5 5345 JOSE ALVES BARBOSA MOITAS 3 1 5 5345 JOSE ALVES BARBOSA MOITAS 3 21 5 5346 SDO 13 (MOITAS) MOITAS 3 2 6 5347 SDO 14 (MOITAS) MOITAS 3 2 6 5348 SDO 15 (MOITAS) OITAS 3 20 5 5348 SDO 15 (MOITAS) MOITAS 3 22 5 5348 SDO 15 (MOITAS) MOITAS 3 22 5 5349 SDO 16 (MOITAS) OITAS 3 33 5 5350 SDO 17 (MOITAS) OITAS 3 33 5 5351 SDO 18 (MOITAS) MOITAS 3 37 5 5351 SDO 18 (MOITAS) MOITAS 3 38 5 5352 SDO 19 (MOITAS) OITAS 3 37 5 5353 SDO 20 (MOITAS) OITAS 3 40 5 5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 32 5 5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 39 5 5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 40 5 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | PREFEITURA DE AMONTADA Fone: (88) 9 9903-3423 CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 45 5 5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 46 5 5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 46 5 5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 47 5 5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 47 5 5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 48 5 5354 SDO 21 (MOITAS) MOITAS 3 49 5 5355 SDO 22 (MOITAS) MOITAS 3 49 5 5356 SDO 23 (MOITAS) MOITAS 3 52 5 5357 SDO 24 (MOITAS) MOITAS 3 4 5 5357 SDO 24 (MOITAS) MOITAS 3 15 5 5357 SDO 24 (MOITAS) MOITAS 3 49 5 5357 SDO 24 (MOITAS) MOITAS 3 51 5 5357 SDO 24 (MOITAS) MOITAS 3 52 5 5358 SDO 25 (MOITAS) MOITAS 3 48 5 5358 SDO 25 (MOITAS) OITAS 3 52 5 5359 SDO 26 (MOITAS) OITAS 3 47 5 5359 SDO 26 (MOITAS) OITAS 3 48 5 5362 SDO 29 (MOITAS) OITAS 3 44 5 5363 SDO 30 (MOITAS) OITAS 3 53 5 5363 SDO 30 (MOITAS) OITAS 3 53 5 5363 SDO 30 (MOITAS) OITAS 3 54 5 5363 SDO 30 (MOITAS) OITAS 3 55 5 5365 SDO 32 (MOITAS) OITAS 3 25 5 5365 SDO 32 (MOITAS) OITAS 3 42 5 5365 SDO 32 (MOITAS) MOITAS 3 43 5 5365 SDO 32 (MOITAS) MOITAS 3 43 5 5365 SDO 32 (MOITAS) MOITAS 3 44 5 5366 SDO 33 (MOITAS) OITAS 3 44 5 5367 SDO 34 (MOITAS) OITAS 3 40 5 5367 SDO 34 (MOITAS) MOITAS 3 41 5 5367 SDO 34 (MOITAS) OITAS 3 42 5 5368 SDO 35 (MOITAS) OITAS 3 26 5 5369 SDO 36 (MOITAS) OITAS 3 25 5 5369 SDO 36 (MOITAS) OITAS 3 26 5 5369 SDO 36 (MOITAS) OITAS 3 27 5 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | PREFEITURA DE AMONTADA Fone: (88) 9 9903-3423 CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5370 SDO 37 (MOITAS) MOITAS 3 25 5 5372 SDO 39 (MOITAS) MOITAS 3 12 6 5374 SDO 41 (MOITAS) MOITAS 3 49 5 5374 SDO 41 (MOITAS) MOITAS 3 50 5 5375 SDO 42 (MOITAS) MOITAS 3 3 6 5375 SDO 42 (MOITAS) MOITAS 3 15 6 5376 SDO 43 (MOITAS) OITAS 3 17 6 5376 SDO 43 (MOITAS) OITAS 3 18 5 5377 SDO 44 (MOITAS) OITAS 3 27 5 5379 SDO 46 (MOITAS) MOITAS 3 58 5 5392 LOURENCO MARQUES FREITAS OITAS 3 14 5 5393 SALUSTIANO VIEIRA DE FREITAS OITAS 3 14 5 5394 SDO 48 (MOITAS) MOITAS 3 58 5 5395 PEDRO PEREIRA DE AZEVEDO MOITAS 3 31 5 5395 PEDRO PEREIRA DE AZEVEDO OITAS 3 32 5 5396 GILVANIR TEIXEIRA GOMES OITAS 3 22 5 5396 GILVANIR TEIXEIRA GOMES OITAS 3 23 5 43 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 1 10 40 4 43 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO n 4 43 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 72 4 43 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 73 4 5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 36 4 5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 39 4 5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 40 4 5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 41 4 5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 42 4 5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SÃO RAIMUNDO 47 4 5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 88 4 5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 89 4 5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 46 4 5 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 47 4 60 GALDINO DE ARAUJO SAO RAIMUNDO 47 4 60 GALDINO DE ARAUJO SAO RAIMUNDO 47 4 60 GALDINO DE ARAUJO SAO RAIMUNDO 42 4 60 GALDINO DE ARAUJO SAO RAIMUNDO 45 4 94 NOE PRACIANO SAMPAIO SAO RAIMUNDO 40 4 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | PREFEITURA DE AMONTADA Fone: (88) 9 9903-3423 CEP;62.540-000 CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 94 NOE PRACIANO SAMPAIO SAO RAIMUNDO 42 4 94 NOE PRACIANO SAMPAIO SÃO RAIMUNDO 46 4 94 NOE PRACIANO SAMPAIO SÃO RAIMUNDO 48 4 94 NOE PRACIANO SAMPAIO SAO RAIMUNDO Vai 4 94 NOE PRACIANO SAMPAIO SAO RAIMUNDO 72 4 94 NOE PRACIANO SAMPAIO SÃO RAIMUNDO 73 4 94 NOE PRACIANO SAMPAIO SAO RAIMUNDO 75 4 108 INOCENCIO ALVES SAO RAIMUNDO 73 4 108 INOCENCIO ALVES SAO RAIMUNDO 72 4 418 FRANCISCO BELO DOS SANTOS SÃO RAIMUNDO 26 9 418 FRANCISCO BELO DOS SANTOS SAO RAIMUNDO 45 4 418 FRANCISCO BELO DOS SANTOS SAO RAIMUNDO 131 4 418 FRANCISCO BELO DOS SANTOS SÃO RAIMUNDO 39 4 493 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SÃO RAIMUNDO 39 4 493 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SÃO RAIMUNDO 2 39 4 493 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SAO RAIMUNDO 38 4 493 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SAO RAIMUNDO 93 4 507 BENEDITO TELES DE MENESES SÃO RAIMUNDO 41 4 507 BENEDITO TELES DE MENESES SAO RAIMUNDO 42 4 507 BENEDITO TELES DE MENESES SAO RAIMUNDO 47 4 523 RAIMUNDO TOME RODRIGUES SAO RAIMUNDO 46 4 523 RAIMUNDO TOME RODRIGUES SAO RAIMUNDO 48 4 523 RAIMUNDO TOME RODRIGUES SAO RAIMUNDO 72 4 540 FRANCISCO ADONIAS DE VASCONCELOS SAO RAIMUNDO 56 4 540 FRANCISCO ADONIAS DE VASCONCELOS SAO RAIMUNDO 108 4 120 JOAO TOME DE CASTRO SÃO RAIMUNDO 48 3 120 JOAO TOME DE CASTRO SÃO RAIMUNDO 75 3 120 JOAO TOME DE CASTRO SÃO RAIMUNDO 109 3 501 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 40 4 501 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 41 4 501 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 46 4 501 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO VAI 4 501 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 72 4 501 FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 93 4 5020 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 36 4 5020 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 39 4 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | PREFEITURA DE AMONTADA Fone: (88) 9 9903-3423 CEP;62.540-000 CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5020 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SAO RAIMUNDO 93 4 5020 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SÃO RAIMUNDO 135 4 5043 FRANCISCO ESSY TEIXEIRA SAO RAIMUNDO 36 4 5043 FRANCISCO ESSY TEIXEIRA SAO RAIMUNDO 93 4 5051 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SAO RAIMUNDO 38 4 5051 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SÃO RAIMUNDO 134 4 5051 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SAO RAIMUNDO 135 4 5226 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SAO RAIMUNDO 48 3 5226 NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SAO RAIMUNDO 75 3 5233 JOAO TOME DE CASTRO SÃO RAIMUNDO 109 3 5263 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SAO RAIMUNDO 108 4 5263 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SAO RAIMUNDO 39 4 5263 SEBASTIÃO ALVES DE MENESES SAO RAIMUNDO 40 4 507 BENEDITO TELES DE MENESES SÃO RAIMUNDO 40 4 5020 JOAQUIM TORQUATO DE OLIVEIRA SÃO RAIMUNDO 26 4 19 AUGUSTINHO ALBANO SAO SEBASTIAO 82 4 19 AUGUSTINHO ALBANO SAO SEBASTIAO 83 4 19 AUGUSTINHO ALBANO SÃO SEBASTIAO 84 4 27 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 63 4 27 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 65 4 27 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 54 4 27 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 107 4 35 ANTONIO JULIO TOME RODRIGUES SÃO SEBASTIAO 50 4 35 ANTONIO JULIO TOME RODRIGUES SAO SEBASTIAO 61 4 [010] GALDINO DE ARAUJO SAO SEBASTIAO 42 4 94 NOE PRACIANO SAMPAIO SAO SEBASTIAO 42 4 94 NOE PRACIANO SAMPAIO SÃO SEBASTIAO A 4 08 INOCENCIO ALVES SAO SEBASTIAO 73 4 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 24 9 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 32 9 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 33 9 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 35 9 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 50 9 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 54 9 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 55 9 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 60 9 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | Fone: (88) 9 9903-3423 PREFEITURA DE AMONTADA CEP;62.540-000 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 61 9 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 64 9 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 84 9 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 85 9 477 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 56 4 477 MARIA SINHA DE CASTRO SÃO SEBASTIAO 62 4 477 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 63 4 477 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 64 4 477 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 65 4 477 MARIA SINHA DE CASTRO SÃO SEBASTIAO 67 4 477 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 55 4 477 MARIA SINHA DE CASTRO SAO SEBASTIAO 104 4 485 BENVINDO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 58 4 485 BENVINDO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 60 4 485 BENVINDO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 81 4 485 BENVINDO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 82 4 485 BENVINDO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 83 4 485 BENVINDO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 1 84 4 531 FRANCISCO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 63 4 531 FRANCISCO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 64 4 531 FRANCISCO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 85 4 531 FRANCISCO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 105 4 540 FRANCISCO ADONIAS DE VASCONCELOS SAO SEBASTIAO 56 4 540 FRANCISCO ADONIAS DE VASCONCELOS SAO SEBASTIAO 65 4 566 FRANCISCO TOME RODRIGUES SAO SEBASTIAO 58 4 566 FRANCISCO TOME RODRIGUES SAO SEBASTIAO 61 4 566 FRANCISCO TOME RODRIGUES SAO SEBASTIAO 102 4 574 HERMENEGILDO TELES DE MENESES SAO SEBASTIAO 79 4 574 HERMENEGILDO TELES DE MENESES SAO SEBASTIAO 82 4 582 RAIMUNDO LAURENTINO DE MENESES SAO SEBASTIAO 103 4 582 RAIMUNDO LAURENTINO DE MENESES SAO SEBASTIAO 31 4 582 RAIMUNDO LAURENTINO DE MENESES SAO SEBASTIAO 33 4 582 RAIMUNDO LAURENTINO DE MENESES SAO SEBASTIAO 49 4 582 RAIMUNDO LAURENTINO DE MENESES SAO SEBASTIAO 50 4 582 RAIMUNDO LAURENTINO DE MENESES SAO SEBASTIAO 58 4 582 RAIMUNDO LAURENTINO DE MENESES SAO SEBASTIAO 61 4 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 582 RAIMUNDO LAURENTINO DE MENESES SÃO SEBASTIAO 102 4 914 JOSE NELSON DE SOUSA SÃO SEBASTIAO 50 4 922 GONCALVES MAGALHAES SAO SEBASTIAO 33 4 922 GONCALVES MAGALHAES SAO SEBASTIAO 55 4 949 MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO SAO SEBASTIAO 79 4 949 MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO SÃO SEBASTIAO 58 4 949 MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO SAO SEBASTIAO 82 4 949 MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO SAO SEBASTIAO 102 4 981 JOAO CUSTÓDIO SAO SEBASTIAO 81 4 981 JOAO CUSTODIO SAO SEBASTIAO 82 4 981 JOAO CUSTÓDIO SAO SEBASTIAO 83 4 5016 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 54 9 5022 MARIA SILVA DOS SANTOS SAO SEBASTIAO 99 4 5022 MARIA SILVA DOS SANTOS SÃO SEBASTIAO 101 4 5024 CRISPIM HENRIQUE DE AZEVEDO SAO SEBASTIAO 31 3 5024 CRISPIM HENRIQUE DE AZEVEDO SAO SEBASTIAO 32 3 5024 CRISPIM HENRIQUE DE AZEVEDO SAO SEBASTIAO 49 3 5024 CRISPIM HENRIQUE DE AZEVEDO SAO SEBASTIAO 50 3 5025 SEGUNDO LAURENTINO DE MENESES SAO SEBASTIAO 32 4 5234 DA QUADRA SAO SEBASTIAO 63 4 5237 SsDO 11 SAO SEBASTIAO 107 3 5238 RAFAEL DE OLIVEIRA SAO SEBASTIAO 85 4 5238 RAFAEL DE OLIVEIRA SÃO SEBASTIAO 63 4 5238 RAFAEL DE OLIVEIRA SAO SEBASTIAO 65 4 5238 RAFAEL DE OLIVEIRA SAO SEBASTIAO 106 4 5238 RAFAEL DE OLIVEIRA SÃO SEBASTIAO 107 4 5264 FRANCISCO TELES DE MENEZES SÃO SEBASTIAO 85 4 5264 FRANCISCO TELES DE MENEZES SAO SEBASTIAO 105 4 5265 AUGUSTINHO ALBANO SAO SEBASTIAO 82 4 5265 AUGUSTINHO ALBANO SAO SEBASTIAO 83 4 5435 SDO 119 SAO SEBASTIAO 63 3 5458 JOVINIANO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 95 4 5458 JOVINIANO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 81 4 5458 JOVINIANO DE CASTRO SAO SEBASTIAO 84 4 5468 JOSE ARTEIRO DOS SANTOS SÃO SEBASTIAO 55 4 5022 MARIA SILVA DOS SANTOS SÃO SEBASTIAO 99 4 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | Fone: (88) 9 9903-3423 PREFEITURA DE AMONTADA CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 5022 MARIA SILVA DOS SANTOS SÃO SEBASTIAO 101 4 78 PADRE JOAQUIM TEODORO TORRE 18 9 78 PADRE JOAQUIM TEODORO TORRE 28 9 78 PADRE JOAQUIM TEODORO TORRE 43 9 78 PADRE JOAQUIM TEODORO TORRE 51 9 78 PADRE JOAQUIM TEODORO TORRE 53 9 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 18 9 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 20 9 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 22 9 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 30 9 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 37 9 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 43 9 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 53 9 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 29 9 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 87 4 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 88 4 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 86 4 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 91 4 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 92 4 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 111 4 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 112 4 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 87 4 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 91 9 86 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 92 9 132 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS TORRE 18 9 132 PADRE PEDRO VITORINO DANTAS TORRE 19 9 337 PROFESSOR NETO PAIVA TORRE 15 9 337 PROFESSOR NETO PAIVA TORRE 18 9 337 PROFESSOR NETO PAIVA TORRE 28 9 469 SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO TORRE 25 9 523 RAIMUNDO TOME RODRIGUES TORRE 28 4 523 RAIMUNDO TOME RODRIGUES TORRE 29 4 604 DONA MARIA BELO DOS SANTOS TORRE 17 9 604 DONA MARIA BELO DOS SANTOS TORRE 18 9 604 DONA MARIA BELO DOS SANTOS TORRE 18 9 604 DONA MARIA BELO DOS SANTOS TORRE 28 9 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL v 6) 604 DONA MARIA BELO DOS SANTOS TORRE 34 9 612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA TORRE 2 46 9 612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA TORRE 21 6 612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA TORRE 22 6 612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA TORRE 22 6 612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA TORRE 27 6 612 EUCLIDIA BARROS TEIXEIRA TORRE 20 3 620 MANOEL RUFINO RODRIGUES TORRE 2 4 620 MANOEL RUFINO RODRIGUES TORRE 44 4 39 JOSE SALES BARROS TORRE 19 9 39 JOSE SALES BARROS TORRE 43 9 39 JOSE SALES BARROS TORRE 5 9 147 MURILO ROMERO DE BARROS TORRE 19 9 47 MURILO ROMERO DE BARROS TORRE 43 9 47 MURILO ROMERO DE BARROS TORRE 5 9 47 MURILO ROMERO DE BARROS TORRE 52 9 53 ALONSO BEZERRA DE SOUSA TORRE 19 9 53 ALONSO BEZERRA DE SOUSA TORRE 5 9 84 MARIA JULIA BEZERRA TORRE 20 9 84 MARIA JULIA BEZERRA TORRE 9 9 5013 ANTONIO LISBOA DE QUEIROZ TORRE 128 9 5017 LUIZ GONZAGA NUNES TORRE 86 4 5017 LUIZ GONZAGA NUNES TORRE 87 4 5036 JOAO MARTINS TEIXEIRA TORRE 22 4 5038 JOSE MARTINS TEIXEIRA TORRE 89 4 5039 MANOEL MARTINS FILHO TORRE 89 4 5039 MANOEL MARTINS FILHO TORRE 90 4 5045 SEBASTIÃO LIMA BARBOSA TORRE 28 4 5224 SDO 09 TORRE 129 3 5258 FRANCISCO EVANGELISTA DE VASCONCELOS TORRE 112 3 5260 VILA SITONIO MACHADO TORRE 30 3 5260 VILA SITONIO MACHADO TORRE 91 3 5268 JOSE MARTINS TEIXEIRA TORRE 112 4 5400 MURILO ROMERO DE BARROS TORRE 19 9 5462 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 29 9 5462 MANOEL MARTINS TEIXEIRA TORRE 30 9 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | Fone: (88) 9 9903-3423 CEP;62.540-000 CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL ANEXO V TAXAS DE ANUÉÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COMÉRCIOS, INDÚSTRIAS E SERVIÇOS COMUNS UFIRM Até 30 m? 15 De 30,01 m? a 200 m? (por cada metro quadrado), acrescido o somatório do item anterior 0,30 De 200,01 m? a 500 m? (por cada metro quadrado), acrescido o somatório dos itens anteriores 0,25 De 500,01 m? a 2.000 m? (por cada metro quadrado), acrescido o somatório dos itens anteriores 0,20 De 2.000 m? em diante, o somatório dos itens anteriores, acrescido por cada metro quadrado 018 CONSTRUÇÃO CIVIL UFIRM Construtoras 100 Empreiteiras 100 Incorporadoras 100 GERADORAS E PRODUÇÃO DE ENERGIA UFIRM Torre de Produção de Usina Eólica - Aerogerador (por unidade) 350 Equipamento de geração de energia solar - Até 20 placas (painéis) solares (por m?) 1 Equipamento de geração de energia solar - Entre 21 e 200 placas (painéis) solares (adicional 05 por m2, acrescido o somatório do item anterior. ' Equipamento de geração de energia solar - Entre 201 e 1.000 placas (painéis) solares 03 (adicional por m?, acrescido o somatório do item anterior). ' Equipamento de geração de energia solar - Acima de 1.000 placas (painéis) solares (adicional 01 por m?, acrescido o somatório do item anterior) ' Torre com antena(s) para a transmissão de telefonia, televisão ou similar (por unidade) 500 Torre com antena(s) para a transmissão exclusiva de rádio, dados, internet ou similar (por 200 unidade) DIVERSÕES PÚBLICAS UFIRM Casas de show e similares até 300m? 50 Casas de show e similares acima de 300m? 100 Exposições, feiras de amostra e quermesses (por mês) 35 Circos e parques de diversões (por mês) 50 Quiosques, bancas de jornais, revistas e similares (por unidade) 10 Brinquedo inflável, cama elástica, tendas, tiro ao alvo, mágico, argolas, pescarias e similares 5 (cada unidade por mês) AGROPECUÁRIA UFIRM PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Até 10 empregados 50 Entre 10 e 30 empregados 150 Acima de 30 empregados 300 CARCINICULTURA E PISCICULTURA UFIRM Tanques, viveiros, criatórios ou similares (por unidade) 40 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS E OUTROS ESTABELECIMENTOS UFIRM Agências Bancárias 500 Consultórios, escritórios, imobiliárias ou similares 50 Barbearias, salões de beleza e similares 25 Clínicas Médicas, Odontológicas e congêneres 100 Laboratórios de Análises Clínicas 70 Casas Lotéricas, instituições de crédito e congêneres 60 Postos de combustíveis e serviços (por bico de combustível) 20 Ensino de qualquer grau ou natureza (Até 5 salas de aula) 50 Ensino de qualquer grau ou natureza (Acima de 5 salas de aula) 100 Caixa eletrônico (autoatendimento) fora da agência bancária 100 Balcão ou guichê de recebimentos de pagamentos ou transações diversas (fora da agência 30 bancária ou entidade similar) PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL ANEXO VI TAXAS DE LICENÇAS DIVERSAS LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA UFIRM Licença para construção e reforma até 50 mº? (por m? construído) Isento Licença para construção e reforma acima 50m? até 100m? (por m? construído) 0,5 Licença para construção e reforma acima de 100m? (adicional por m? construído) 0,3 Licença para construção ou reforma de estradas ou vias, instalação de linhas de transmissão de energia, instalação de cabos para comunicação ou tubulação (qualquer diâmetro) para passagem de substância química, mineral, gás, água ou quaisquer outros produtos, por metro linear 0,5 Licença para escavação nas vias e logradouros públicos (por m?) 0,5 Licença para implantação de postes para linhas de transmissão de energia, telefonia, dados e similares (por unidade) Licença para colocação ou substituição de motores, bombas de combustíveis ou lubrificantes (por unidade) 80 LICENÇA DE VISTORIA E “HABITE-SE” UFIRM Até 50 mº? (por m? construido) Isento Até 100 m? (por m? construido) 0,3 Adicional por m? construído acima de 100m? 0,15 Licença de parcelamento do solo (master-plan ou Loteamento) por m? 0,05 Licença para desdobro ou remembramento (por m?) 0,02 LICENCIAMENTO PARA PUBLICIDADE UFIRM Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie (unidade/m? - 365 dias) 20 Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie (unidade/m? - 365 dias) 20 Publicidade no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio - qualquer espécie (por anunciante - 30 dias) 20 Publicidade sonora ou escrita na parte externa de veículos (por unidade - 30 dias) 20 Publicidade em cinemas, circos, boates, teatros e similares, ou em vias e Logradouros públicos, por meio de projeção de filmes ou qualquer outro meio (por anunciante - 30 dias) 20 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Publicidade em vitrines, stands, vestíbulos e outras dependências de qualquer estabelecimento, desde que estranhos ao seu ramo de atividade (por anunciante - 30 20 dias) Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuleiros, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esporte, clubes, associações, 20 qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer ponto (por anunciante - 30 dias) Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, em vias ou 20 ogradouros públicos (por anunciante/dia) Placas, painéis, outdoors, em material permanente (por unidade - 365 dias) 20 “Black-Lights" ou assemelhados (por unidade - 365 dias) 40 Cartazes ou similares com tamanho máximo de 1,00m (por centena/evento - 30 dias) 20 Faixas promocionais em tecidos diversos (por unidade - 30 dias) 5 LICENCIAMENTO AGROPECUÁRIO UFIRM Licença para abate de bovinos ou assemelhados (por unidade) 8 Licença para abate de caprinos ou assemelhados (por unidade) 2 Licença para abate de suínos ou assemelhados (por unidade) 3 Licença para abate de aves ou assemelhados (por unidade) 05 LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES INTRAMUNICIPAL (POR ANO) UFIRM Caminhões 40 Ônibus 40 Micro-ônibus 35 Transporte alternativo 30 Táxi 30 Mototáxi 10 Mudança de categoria ou transferência de propriedade de veículo 15 LICENÇA PARA ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS UFIRM Licença para feirantes (por ano) 20 Licença para ambulantes (por mês) 5 Licença de ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros públicos até 10m? 07 (diária por m?) ' Licença de ocupação de áreas em terrenos, vias ou Logradouros públicos adicional o8 acima de 10m? até 100m? (diária por m?) PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Licença de ocupação de áreas em terrenos, vias ou Logradouros públicos adicional acima de 100m? (diária por m?) 0.01 Licença de ocupação de áreas em terrenos, vias ou Logradouros públicos até 10m? 15 (mensal por m?) Licença de ocupação de áreas em terrenos, vias ou Logradouros públicos adicional 15 acima de 10m? até 100m? (mensal por m?) , Licença de ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros públicos adicional acima de 100m? (mensal por m?) 0,15 LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL UFIRM Prorrogação de horário além das 22:00h (por dia) 10 Prorrogação de horário além das 22:00h (anual 50 LICENÇA PARA ATIVIDADE EXTRATIVISTA (POR M? DE ÁREA OCUPADA) UFIRM Extração de areia vermelha, areia grossa ou areia para aterro 1 Extração de piçarra 0,2 Extração de argila para olaria ou cerâmica. 1 LICENÇA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA UFIRM Academia de ginástica e musculação 15 Ambulatório médico e enfermagem 15 Armazém de estivas e cereais 25 Bar 10 Bomboniere 10 Barraca, banca, quitanda, quiosque e correlatos 10 Casa veterinária 15 Carcinicultura 40 Churrascaria, restaurante e pizzaria 20 Clínicas médicas 30 Clínicas dentarias, fitoterápicas e veterinárias 20 Clubes sociais, casas de shows, buffets, boates e correlatos 20 Consultório médico, odontológico e correlatos 15 Dedetizadora, estabelecimentos comercializadores de inseticidas, parasiticidas e 20 assemelhados Depósitos e distribuidoras de equipamentos hospitalares e ortopédicos 15 Depósitos e distribuição de perfumes, cosméticos e produtos de higiene 15 Distribuidora de água mineral e adicionadas de sais 15 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ; 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governodamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Ervanários (venda e manipulação de ervas) 15 Escola e creche da rede particular 20 Farmácia e drogaria 25 Floricultura 10 Fonte de água mineral e adicionadas de sais 60 Frigorifico e abatedouro 20 Funerária 20 Granja 20 Hortifrutigranjeira 10 Hospital, maternidade, casa de saúde 25 Hotel e Pousada (até 6 apartamentos) 20 Hotel e Pousada (acima de 6 apartamentos) 40 Laboratório de análises clínicas 25 Lanchonete 10 Lavanderia 20 Lava-jato 20 Loja de conveniência 10 Loja de artigo médico, dentário e fisioterápico 10 Mercadinho e mercearia 10 Motel 20 Ótica 10 Panificadora 20 Postos de combustíveis 25 Psicultura 25 Salão de beleza, barbearia e massagens 10 Sorveteria 10 Supermercado 40 Demais Locais sujeitos à inspeção sanitária não citados anteriormente 15 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alipio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL ANEXO VII TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS DIVERSOS UFIRM Impressão de livros, editais ou documentos (por folha) 0,15 Segunda via de documentos 5 Emissão de nota fiscal avulsa 2 Laudos de vistorias 15 Vistoria de edificações para efeito de regularização 15 Apreensão, depósito e guarda de bens (diária por unidade) 1 Avaliação de imóveis (por unidade) 10 Declarações, atestados e certidões diversas 10 Numeração de prédios (por unidade) 5 Demolições de construções (por m?) 0,2 Limpeza de imóveis abandonados e terrenos baldios até 5om? 30 Limpeza de imóveis abandonados e terrenos baldios acima 50m? (adicional por m?) 05 Registro de marcas de animais 20 Outros serviços (por unidade) 5 APREENSÃO DE ANIMAIS UFIRM Pequeno porte 2 Grande porte 5 GUARDA DE ANIMAIS (POR DIA) UFIRM Pequeno porte 1 Grande porte 2 VISTORIA VEICULAR UFIRM Veículos de 2 ou 3 rodas 4 Veículos de até 3.500KG de PBT 8 Veículos acima de 3.500KG de PBT 12 REMOÇÃO OU REBOQUE UFIRM Veículos de 2 ou 3 rodas 5 Veículos de até 3.500KG de PBT 10 Veículos acima de 3.500KG de PBT 20 ESTADIA DE VEÍCULOS NO PÁTIO DA AMTT (POR DIA) UFIRM PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos. 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL Veículos de 2 ou 3 rodas 1 Veículos de até 3.500KG de PBT 2 Veículos acima de 3.500KG de PBT 3 PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br Amontada GOVERNO MUNICIPAL ANEXO VIII CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CLASSE RESIDENCIAL E RURAL VALOR! Até 80 kWh Isento? De 81a 100 kWh 1,78% De 101 a 150 kWh 3,63% De 151 a 200 kwh 5.96% De 201 a 300 kWh 9,92% De 301 a 400 kWh 12,93% De 401 a 500 kWh 14,56% Acima de 500 kWh 18,98% CLASSE NÃO RESIDENCIAL E OUTROS VALOR! Até 5O kWh 1,77% De 51 a 100 kWh 3,68% De 101 a 150 kWh 5,99% De 151 a 200 kWh 798% De 201 a 300 kWh 13,47% De 301 a 400 kWh 16,80% De 401 a 500 kWh 24,15% Acima de 500 kWh 29,27% *Valor = % mTIP Onde: mTIP, se refere ao Módulo da Tarifa de Iluminação Pública. 2Caso o consumidor não atenda ao disposto no art. 422, inciso |, deste Código, aplicar-se-á o percentual de 0,95%. PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governofdamontada.ce gov. br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL ANEXO IX TABELA PARA CÁLCULO DA PENA BASE POR INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA (LEI MUNICIPAL Nº 833, DE 19 DE MAIO DE 2009) PESSOA FÍSICA REGISTRADA NO CADASTRO ÚNICO POSTURAS E ÉTICA AMBIENTE CONSTRUÍDO (VALOR EM UFIRM) (VALOR EM UFIRM/M?) GRAVIDADE LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA VALOR MÁXIMO 10 20 30 45 15 30 45 675 SOMAR ATÉ (%) 80% 160% 240% 360% 120% 240% 360% 540% VALOR MÍNIMO 7 14 2 315 10,5 2 315 4725 PESSOA FÍSICA NÃO REGISTRADA NO CADASTRO ÚNICO E NÃO DECLARANTE DO IRPF POSTURAS E ÉTICA AMBIENTE CONSTRUÍDO (VALOR EM UFIRM) (VALOR EM UFIRM/M?) GRAVIDADE LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA VALOR MÁXIMO 15 30 45 675 225 45 675 10125 SOMAR ATÉ (%) 80% 160% 240% 360% 120% 240% 360% 540% VALOR MÍNIMO 9 18 27 40,5 135 27 40,5 60,75 PESSOA FÍSICA DECLARANTE DO IRPF POSTURAS E ÉTICA AMBIENTE CONSTRUÍDO (VALOR EM UFIRM) (VALOR EM UFIRM/M?) GRAVIDADE LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA VALOR MÁXIMO 20 40 60 90 30 60 90 135 SOMAR ATÉ (%) 80% 160% 240% 360% 120% 240% 360% 540% VALOR MÍNIMO 10 20 30 45 15 30 45 675 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) POSTURAS E ÉTICA AMBIENTE CONSTRUÍDO (VALOR EM UFIRM) (VALOR EM UFIRM/M?) GRAVIDADE LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA VALOR MÁXIMO 20 40 60 90 30 60 90 135 SOMAR ATÉ (%) 80% 160% 240% 360% 120% 240% 360% 540% VALOR MÍNIMO 10 20 30 45 15 30 45 675 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | PREFEITURA DE AMONTADA CEP;62.540-000 Fone: (88) 9 9903-3423 CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL MICROEMPRESA (ME) POSTURAS E ÉTICA (VALOR EM UFIRM) AMBIENTE CONSTRUÍDO (VALOR EM UFIRM/M?) GRAVIDADE LEVE MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA VALOR MÁXIMO 30 60 90 135 45 90 135 202,5 SOMAR ATÉ (%) 125% 250% 375% 563% 188% 375% 563% 844% VALOR MÍNIMO 15 30 45 675 22,5 45 675 101,25 EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) POSTURAS E ÉTICA AMBIENTE CONSTRUÍDO (VALOR EM UFIRM) (VALOR EM UFIRM/M?) GRAVIDADE LEVE MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA VALOR MÁXIMO 40 80 120 180 60 120 180 270 SOMAR ATÉ (%) 38% 76% 114% 171% 57% 114% 171% 257% VALOR MÍNIMO 20 40 60 90 30 60 90 135 SOCIEDADE ANÔNIMA, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTURAS E ÉTICA (VALOR EM UFIRM) AMBIENTE CONSTRUÍDO (VALOR EM UFIRM/M?) GRAVIDADE LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA VALOR MÁXIMO 50 100 150 225 75 150 225 3375 SOMAR ATÉ (%) 1% 2% 3% 5% 15% 3% 5% 7% VALOR MÍNIMO 25 50 75 1125 375 75 1125 168,75 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSTURAS E ÉTICA AMBIENTE CONSTRUÍDO (VALOR EM UFIRM) (VALOR EM UFIRM/M?) GRAVIDADE LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA VALOR MÁXIMO 40 8o 120 180 60 120 180 270 SOMAR ATÉ (%) 38% 76% 114% 171% 57% 114% 171% 257% VALOR MÍNIMO 20 40 60 90 30 60 90 135 CONDOMÍNIO E LOTEAMENTO POSTURAS E ÉTICA AMBIENTE CONSTRUÍDO (VALOR EM UFIRM) (VALOR EM UFIRM/M?) GRAVIDADE LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE | MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br Amontada GOVERNO MUNICIPAL VALOR MÁXIMO 20 40 60 90 30 60 90 135 SOMAR ATÉ (%) 12% 240% 360% 540% 180% 360% 540% 810% VALOR MÍNIMO 10 20 30 45 15 30 45 675 ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS POSTURAS E ÉTICA AMBIENTE CONSTRUÍDO (VALOR EM UFIRM) (VALOR EM UFIRM/M?) GRAVIDADE LEVE MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA | LEVE MÉDIA | GRAVE | GRAVÍSSIMA VALOR MÁXIMO 20 40 60 90 30 60 90 135 SOMAR ATÉ (%) 60% 120% 180% 270% 90% 180% 270% 405% VALOR MÍNIMO 10 20 30 45 15 30 45 675 Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP;62.540-000 Fone: (88) 9 9903-3423 PREFEITURA DE AMONTADA CNPJ: 06.582.449/0001-91 E-mail: governo(damontada.ce.gov.br CGF: 06.920.220-6 Amontada GOVERNO MUNICIPAL CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Município de Amontada, em cumprimento às exigências Legais, em observância ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal e, nos termos do art. 75, 8 1º, da Lei Orgânica do Municipio de Amontada, que permite que os atos oficiais deste Município possam ser divulgados mediante afixação em ocal de amplo acesso ao público, especificamente no átrio da sede da Prefeitura Municipal, enquanto inexistente órgão de imprensa oficial ou Diário Oficial próprio. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 EMENTA: CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA. DATA DE PUBLICAÇÃO: 3 DE DEZEMBRO DE 2025 CERTIFICO para fins de prova perante os tribunais de controle externo, que o ato normativo acima descrito, foi divulgado mediante afixação no flanelógrafo do Município de Amontada, situado na sede da Prefeitura Municipal de Amontada, e publicado no seguinte endereço eletrônico: www.amontada.ce.gov.br/leis.php. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 3 DE DEZEMBRO DE 2025. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito do Município de Amontada PREFEITURA DE AMONTADA Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro | CEP:62.540-000 | CNPJ: 06.582.449/0001-91 | CGF: 06.920.220-6 Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governoamontada.ce.gov.br