| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 348 / 1999 |
| Date | 1999-11-29 |
| Ementa | Altera o Artigo 163 seus incisos alíneas e parágrafos e acrescenta o parágrafo 5º da Lei Municipal n.º 89/89 de 26/12/89, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Amontada e dá outras providências. |
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Ts Ensinando com à vida. ALTERA O ARTIGO 163, SEUS INCISOS, ALÍNEAS E PARÁGRAFOS E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 5 º DA LEI MUNICIPAL Nº 89/89 DE 26/12/89 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Artigo 163 em seu caput, seus incisos, alineas e parágrafos, acrescentando o parágrafo 5º da Lei Municipal Nº 89/89 de 26 de dezembro de 89, que dispões sobre o Código de Posturas do Município de Amontada, passarão a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 163 — A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais obedecerão os seguintes horários: 1- Para as Indústrias: a) Das 06:00 horas às 18:00 horas nos dias úteis: b) Aos domingos, dias santos e feriados, cerrarão suas portas. Il — Para o comércio: a) Das 07:00 horas às 22:00 horas nos dias úteis; b) Aos domingos, dias santos e feriados cerrarão suas portas $ 1º - Será permitido o funcionamento das atividades constantes do ítem II deste artigo, aos domingos, dias santos e feriados até às 14:00 horas. $ 2º - As atividades de produção e distribuição de energia elétrica, abastecimento d'água, serviços telefônicos, transportes coletivos, hospitais, casas de saúde ou outras atividades, será permitido seu funcionamento em horário especial que a Lei permite assim estabelecer. 8 3º - Será permitido o funcionamento até às 24:00 horas dos seguintes estabelecimentos Farmácias, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias e congêneres $ 4º - As farmácias quando fechadas poderão em casos de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. e $ 5º - Os estabelecimentos constantes do parágrafo terceiro, funcionarão durante 24 horas, nos finais de semanas, no período de comemorações de festas cívicas e religiosas, inclusive ás vésperas de feriados e dias santificados, obedecidos os principios de segurança, ordem e sossego público.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA- CE, aos 29 de novembro de 1999 poem . PRESEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Coronel Antônio Belo, 651 - Centro - Amontada/ CE - CEP 62140-000 - Fonc: 088-636.1134 C.G.€. 06.582.449/0001-91 - C.G.F. 06.920.220 - 6 teoaaoosogansaa ney - 08