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norma nº 348/1999

Tipo Lei
Número / Ano 348 / 1999
Date 1999-11-29
EmentaAltera o Artigo 163 seus incisos alíneas e parágrafos e acrescenta o parágrafo 5º da Lei Municipal n.º 89/89 de 26/12/89, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Amontada e dá outras providências.
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Ts
Ensinando com à vida.
ALTERA O ARTIGO 163, SEUS INCISOS,
ALÍNEAS E PARÁGRAFOS E ACRESCENTA O
PARÁGRAFO 5 º DA LEI MUNICIPAL Nº 89/89
DE 26/12/89 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
AMONTADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 163 em seu caput, seus incisos, alineas e parágrafos, acrescentando o
parágrafo 5º da Lei Municipal Nº 89/89 de 26 de dezembro de 89, que dispões sobre o Código de
Posturas do Município de Amontada, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 163 — A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais
obedecerão os seguintes horários:
1- Para as Indústrias:
a) Das 06:00 horas às 18:00 horas nos dias úteis:
b) Aos domingos, dias santos e feriados, cerrarão suas portas.
Il — Para o comércio:
a) Das 07:00 horas às 22:00 horas nos dias úteis;
b) Aos domingos, dias santos e feriados cerrarão suas portas
$ 1º - Será permitido o funcionamento das atividades constantes do ítem II deste artigo, aos
domingos, dias santos e feriados até às 14:00 horas.
$ 2º - As atividades de produção e distribuição de energia elétrica, abastecimento d'água,
serviços telefônicos, transportes coletivos, hospitais, casas de saúde ou outras atividades, será
permitido seu funcionamento em horário especial que a Lei permite assim estabelecer.
8 3º - Será permitido o funcionamento até às 24:00 horas dos seguintes estabelecimentos
Farmácias, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias e congêneres
$ 4º - As farmácias quando fechadas poderão em casos de urgência, atender ao público a
qualquer hora do dia ou da noite.
e
$ 5º - Os estabelecimentos constantes do parágrafo terceiro, funcionarão durante 24 horas, nos
finais de semanas, no período de comemorações de festas cívicas e religiosas, inclusive ás
vésperas de feriados e dias santificados, obedecidos os principios de segurança, ordem e sossego
público.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA- CE, aos 29 de novembro de 1999
poem . PRESEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Rua Coronel Antônio Belo, 651 - Centro - Amontada/ CE - CEP 62140-000 - Fonc: 088-636.1134
C.G.€. 06.582.449/0001-91 - C.G.F. 06.920.220 - 6
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