| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 2000 |
| Date | 2000-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Constituição do Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
| native_id | 382 |
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f ! LEI Nº 383/2000 Amontada, 14 de setembro de 2000. “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica constituído o Conselho de Alimentação Escolar(CMAE), Órgão Deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no Processo de Gestão, fiscalizador e de assessoramento da Alimentação Escolar, criando condições para descentralizar a política municipal. Art. 2? — O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 07(sete) membros, com a seguinte composição: 1-01(um) Representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder; H — Ol(um) Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; HH — 02(dois) Representantes dos Professores indicados pelo respectivo órgão da Classe; IV — 0Z(dois) Representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou Entidades Similares, V—0l(um) Representante de uma Classe Religiosa da Sociedade Local $ 1º - A designação dos Membros do Conselho será feita por ato do Poder Executivo. $ 2º- A Presidência do Conselho será exercida pelo(a) Secretário(a) de Educação do Município. $ 3º - A indicação dos Membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem. $ 4º - Cada Membro Titular do CMAE terá Ol(um) Suplente da mesma categoria representada. $ 5º - O mandato dos Membros do Conselho será de 02(dois) anos, permitida a recondução, por uma única vez. $ 6º - O mandato dos Membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, sendo considerado Serviço Público relevante Art. 3º— O CMAE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno. $ 1º - A convocação será feita por escrito, com antecedência, de 48(quarenta e oito) horas para as Sessões Extraordinárias $ 2º- As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade $ 3º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva, se for o caso $ 4º - Para o pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra- estruturais das Unidades Administrativas do Poder Executivo. Art. 4º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar. 1 - Aprovar as diretrizes e normas para a Gestão da Alimentação Escolar do Município; II- Acompanhar a aplicação dos Recursos Federais transferidos à conta do PNAE; II — Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONT Rua: Praça Coronel Antônio Belo, 651 — Centro - Amontada/CE - CEP: 62.540-000 — Fone: 088-636 1134 €.6.€.06.582.449/0001-91 — €.G.F.06.920.220-6 ancaroananeon1 - 2 IV- Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória Nº 1979-e suas reedições, acompanhada de cópias de documentos que julgar necessários à comprovação da execução dos recursos, V — Fiscalizar o uso de recursos públicos à conta do PNAE, e sempre que for apresentada denúncia de irregularidades no PNAE, executar as providências cabíveis na forma da Medida Provisória Nº 1979- e suas reedições VI — Manter articulação com a Secretaria de Educação do Município, para obter da SEDUC do Governo do Estado assistência técnica prevista na Medida Provisória Nº 1979-e suas reedições, especialmente no que se refere a assistência técnica a ser prestada no município em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração dos cardápios e na execução de programas relativos a aplicação de recursos de que trata a mencionada Medida provisória VII — Aprovar a elaboração dos cardápios que deverão ser elaborados por Nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agricola e a preferência pelos produtos básicos. VIII- Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especialmente a redução dos custos. ” Art. 5º — Dos recursos recebidos do PNAE, pelo menos 70%(setenta por cento) serão utilizados na Aquisição de Produtos Básicos $ 1º - Considera-se Produtos Básicos os Produtos semi-elaborados e os produtos in natura). $ 2º - Fica adotado o uso do leite “In Natura” no cardápio da Merenda Escolar. Art. 6º — A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60(sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 7º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Nº 221/95, de 14 de março de 1995 e a Lei Nº 382/2000 de 21 de agosto de 2000, retroagindo seus efeitos a 24 de agosto de 2000. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 14 de setembro de 2000. a Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua: Praça Coronel Antônio Belo, 651 — Centro — Amontada/CE — CEP: 62.540-000 — Fone: 088-636 1134 €.6.€.06.582.449/0001-91 — C.G.F.06.920.220-6 Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr ancaroanananro - 29