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norma nº 383/2000

Tipo Lei
Número / Ano 383 / 2000
Date 2000-09-14
EmentaDispõe sobre a Constituição do Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
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LEI Nº 383/2000 Amontada, 14 de setembro de 2000.
“DISPÕE SOBRE A
CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica constituído o Conselho de Alimentação Escolar(CMAE), Órgão
Deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no Processo de
Gestão, fiscalizador e de assessoramento da Alimentação Escolar, criando condições para
descentralizar a política municipal.
Art. 2? — O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 07(sete) membros,
com a seguinte composição:
1-01(um) Representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder;
H — Ol(um) Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora desse
Poder;
HH — 02(dois) Representantes dos Professores indicados pelo respectivo órgão da Classe;
IV — 0Z(dois) Representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associação de Pais e Mestres ou Entidades Similares,
V—0l(um) Representante de uma Classe Religiosa da Sociedade Local
$ 1º - A designação dos Membros do Conselho será feita por ato do Poder Executivo.
$ 2º- A Presidência do Conselho será exercida pelo(a) Secretário(a) de Educação do
Município.
$ 3º - A indicação dos Membros do Conselho representantes da comunidade será feita
pelas organizações ou entidades a que pertencem.
$ 4º - Cada Membro Titular do CMAE terá Ol(um) Suplente da mesma categoria
representada.
$ 5º - O mandato dos Membros do Conselho será de 02(dois) anos, permitida a
recondução, por uma única vez.
$ 6º - O mandato dos Membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando
expressamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de
natureza pecuniária, sendo considerado Serviço Público relevante
Art. 3º— O CMAE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
na forma que dispuser o Regimento Interno.
$ 1º - A convocação será feita por escrito, com antecedência, de 48(quarenta e oito) horas
para as Sessões Extraordinárias
$ 2º- As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, tendo o Presidente o voto de qualidade
$ 3º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para
assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva, se for o caso
$ 4º - Para o pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-
estruturais das Unidades Administrativas do Poder Executivo.
Art. 4º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar.
1 - Aprovar as diretrizes e normas para a Gestão da Alimentação Escolar do Município;
II- Acompanhar a aplicação dos Recursos Federais transferidos à conta do PNAE;
II — Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONT
Rua: Praça Coronel Antônio Belo, 651 — Centro - Amontada/CE - CEP: 62.540-000 — Fone: 088-636 1134
€.6.€.06.582.449/0001-91 — €.G.F.06.920.220-6
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IV- Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas
do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória Nº 1979-e suas reedições,
acompanhada de cópias de documentos que julgar necessários à comprovação da execução dos
recursos,
V — Fiscalizar o uso de recursos públicos à conta do PNAE, e sempre que for apresentada
denúncia de irregularidades no PNAE, executar as providências cabíveis na forma da Medida
Provisória Nº 1979- e suas reedições
VI — Manter articulação com a Secretaria de Educação do Município, para obter da SEDUC
do Governo do Estado assistência técnica prevista na Medida Provisória Nº 1979-e suas reedições,
especialmente no que se refere a assistência técnica a ser prestada no município em especial na área
de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração dos cardápios e na execução de programas
relativos a aplicação de recursos de que trata a mencionada Medida provisória
VII — Aprovar a elaboração dos cardápios que deverão ser elaborados por Nutricionistas,
respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agricola e a preferência pelos produtos
básicos.
VIII- Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especialmente a redução dos
custos.
”
Art. 5º — Dos recursos recebidos do PNAE, pelo menos 70%(setenta por cento) serão
utilizados na Aquisição de Produtos Básicos
$ 1º - Considera-se Produtos Básicos os Produtos semi-elaborados e os produtos in natura).
$ 2º - Fica adotado o uso do leite “In Natura” no cardápio da Merenda Escolar.
Art. 6º — A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de
60(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Nº 221/95, de 14
de março de 1995 e a Lei Nº 382/2000 de 21 de agosto de 2000, retroagindo seus efeitos a 24 de
agosto de 2000.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 14 de setembro de 2000.
a
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Rua: Praça Coronel Antônio Belo, 651 — Centro — Amontada/CE — CEP: 62.540-000 — Fone: 088-636 1134
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