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norma nº 406/2001

Tipo Lei
Número / Ano 406 / 2001
Date 2001-04-23
EmentaInstitui o programa de garantia de renda mínima associado a Ações Sócio – Educativas e dá outras providências.
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CADA VEZ MELHOR
LEI Nº 406/2001, de 23 de abril de 2001.
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA
DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES
SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo
seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1 - São benefícios do Programa instituído por esta Lei as familias com renda
familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental
regular, com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
g 2" - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
$ 3-0 Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado
no $ 1, desde que atendidas rodas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º— O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar
a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações
sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais
em horário complementar ao das aulas.
$ 1- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa
$ 2 - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação.
Denon assa! - 22
Art. 3 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, instituído pelo
Govemo Federal
$ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido
programa
$ 2 - Compete a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, desempenhar as
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de
Renda Minima vinculada à educação — “Bolsa Escola”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CEARÁ, aos 23 de
abril de 2001.
ce
Prefeito Municipal
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
enganos viaossasa - 23

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