| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 406 / 2001 |
| Date | 2001-04-23 |
| Ementa | Institui o programa de garantia de renda mínima associado a Ações Sócio – Educativas e dá outras providências. |
| native_id | 405 |
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CADA VEZ MELHOR LEI Nº 406/2001, de 23 de abril de 2001. INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei: Art. 1º — Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1 - São benefícios do Programa instituído por esta Lei as familias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). g 2" - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: 1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3-0 Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1, desde que atendidas rodas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º— O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa $ 2 - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação. Denon assa! - 22 Art. 3 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, instituído pelo Govemo Federal $ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa $ 2 - Compete a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada à educação — “Bolsa Escola” Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CEARÁ, aos 23 de abril de 2001. ce Prefeito Municipal Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr enganos viaossasa - 23