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norma nº 409/2001

Tipo Lei
Número / Ano 409 / 2001
Date 2001-05-23
EmentaAltera a Lei nº 224/95 que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto e dá outras providências.
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CADA VEZ MELHOR
LEI Nº 409/2001, de 23 de maio de 2001.
ALTERA A LEI N º 224/95 QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sancior
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica alterado o Art. 3' da Lei Nº 224/95, de 28 de julho de 1995,
que trata da composição dos membros do Conselho Municipal de Educação, Cultura
e Desporto, que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 3 - O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto terá a
seguinte composição:
1-01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
Il - 01 (um) representante de cada zona escolar, escolhido entre a comunidade
escolar das zonas, abaixo especificadas:
a) Zona 01:
1. E. E. B. Cenira Ribeiro Henrique — Bairro Flores;
2. E. E. B. Xisto Henrique — Santo Aleixo;
3. E. E. B. Anastácio Tabosa Braga — Missi.
b) Zona 02:
1. E. E. B. Sargento Francisco de Castro — Bairro São Sebastião;
2. E. E. B. Nossa Senhora da Conceição — Várzea Queimada
3. E. E. B. Miguel de Barros — Gurupá.
c) Zona 03:
1. E. E. B. Tereza Magalhães de Sousa — Bairro São Raimundo;
2. E. E. B. José Coelho de Morais — Trinta e Nove:
3. E. E. B. Francisco Joaquim da Silva.
d) Zona 04:
1. E. E. B. Maria de Lourdes Castro Teles — Bairro Torre;
2. E. E. B. Rita Eunice Bruno — Embira;
3. E. E. B. José Júlio Moura — Santa Cruz
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CADA VEZ MELHOR.
e) Zona 05:
1. E. E. B. Antônio Damião Neto — Varjota:
2. E. E. B. de Poço Comprido — Poço Comprido;
3. E. E. B. Luiz Alves da Silva — Muquém:;
4. E. E. B. Edimilson Cardoso — Tucuns;
5. Salão de Córrego da Aroeira — Córrego da Aroeira.
f) Zona 06:
1. E. E. B. Professora Luiza Teles — Aracatiara:
2. E. E. B. Eudes dos Santos Melgaço — Rodela;
3. E. E. B. João Batista de Lima — Córrego das Moças.
£g) Zona 07:
1. E. E. B. Domingos Alves da Silva — Boca do Córrego:
2. E. E. B. Maria José do Nascimento — Timbaúba;
3. E. E. B. Domingos Carlos Damasceno — Pacovas;
4. Salão Francisco Tomé Rodrigues — Bastos.
h) Zona 08:
1. E. E. B. Raimundo Meneses Parente — Jurema;
2. E. E. b. Edgar Flor dos Santos — Freixeiras;
3. Salão Nossa Senhora das Dores — Córrego Grande.
i) Zona 09:
1. E. E. B. de Icaraí;
1) Zona 10:
1. E. E. B. Jonas Pereira Azevedo — Moitas;
k) Zona 11:
1. E. E. B. Francisco Estevão de Assis — Sabiaguaba;
2. E. E. B. Maria Elisbânia dos Santos - Caetanos de Cima.
3. Salão de Pixaim - Pixaim
1) Zona 12:
1. E. E. B. de Caetanos — Caetanos de Baixo:
2. Salão Jardel Filho — Campo Grande;
3. Salão de Roncador - Roncador
4)
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m) Zona 13:
1. E. E. B. Cirilo Gomes Garcês — Nascente;
2. Salão Senador Pompeu — Japi;
3. Salão Jorge Bandeira dos Santos - Mutuca.
n) Zona 14:
. E. E. B. Francisco Rodrigues Cameiro — Córrego da Ema;
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2. E. E. B. de Sítio Ema — Sítio Ema;
3. E. E.. B. Dr. Rigoberto Romero de Barros;
4. E. E. B. Jaca Magno — Lagoa do Cachimbo;
5. Salão Gilda de Abreu — Palmeiras.
0) Zona 15:
1. E. e. B. Washington Teles de Meneses — Garças;
2. E.e. B. Antônio Eliseu de Barros — Cabatan;
3. E.e. B. Tiago José de Meneses — Sítio Gavião;
4. Salão José Meneses de Oliveira — Pirineus.
p) Zona 16:
1. E. E. B. Dr. Perilo Teixeira - Mosquito;
2. Salão Érico Dutra — Córrego José Felix;
3. Salão Santa Jocelma — Mirandinha;
4. Salão Monteiro Lobato — Oiticica;
5. Salão de Miranda — Miranda;
6. E. E. B. Emília Marques Melo — Mirinduba.
q) Zona 17:
1. E. E. B. Francisco Braz dos Santos - Lagoa Grande;
2. E. E. B. Francisco José Magalhães — Arengas I;
3. E.e. B. Raimundo José Magalhães — Arengas Il:
4. E. E. B. Francisco Irineu da Silva — Cariri.
HI — 01 (um) representante do Grêmio Estudantil existente no município;
IV — 01 (um) representante dos Servidores Municipais;
V—01 (um) representante da Câmara Municipal;
VI 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
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CADA VEZ MELHOR
VII — 01 — (um) representante do Gabinete do Prefeito;
VIII — 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
IX — 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social”.
Art. 2º — Os demais Artigos continuam a vigorar de acordo com a Lei Nº
224/95, de 28 de julho de 1995.
Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CEARÁ,
aos 23 de maio de 2001.
Prefeito Municipal
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