| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 409 / 2001 |
| Date | 2001-05-23 |
| Ementa | Altera a Lei nº 224/95 que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto e dá outras providências. |
| native_id | 408 |
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CADA VEZ MELHOR LEI Nº 409/2001, de 23 de maio de 2001. ALTERA A LEI N º 224/95 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sancior e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica alterado o Art. 3' da Lei Nº 224/95, de 28 de julho de 1995, que trata da composição dos membros do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto, que passará a constar da seguinte redação: “Art. 3 - O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto terá a seguinte composição: 1-01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto; Il - 01 (um) representante de cada zona escolar, escolhido entre a comunidade escolar das zonas, abaixo especificadas: a) Zona 01: 1. E. E. B. Cenira Ribeiro Henrique — Bairro Flores; 2. E. E. B. Xisto Henrique — Santo Aleixo; 3. E. E. B. Anastácio Tabosa Braga — Missi. b) Zona 02: 1. E. E. B. Sargento Francisco de Castro — Bairro São Sebastião; 2. E. E. B. Nossa Senhora da Conceição — Várzea Queimada 3. E. E. B. Miguel de Barros — Gurupá. c) Zona 03: 1. E. E. B. Tereza Magalhães de Sousa — Bairro São Raimundo; 2. E. E. B. José Coelho de Morais — Trinta e Nove: 3. E. E. B. Francisco Joaquim da Silva. d) Zona 04: 1. E. E. B. Maria de Lourdes Castro Teles — Bairro Torre; 2. E. E. B. Rita Eunice Bruno — Embira; 3. E. E. B. José Júlio Moura — Santa Cruz Dancer saregos «2 CADA VEZ MELHOR. e) Zona 05: 1. E. E. B. Antônio Damião Neto — Varjota: 2. E. E. B. de Poço Comprido — Poço Comprido; 3. E. E. B. Luiz Alves da Silva — Muquém:; 4. E. E. B. Edimilson Cardoso — Tucuns; 5. Salão de Córrego da Aroeira — Córrego da Aroeira. f) Zona 06: 1. E. E. B. Professora Luiza Teles — Aracatiara: 2. E. E. B. Eudes dos Santos Melgaço — Rodela; 3. E. E. B. João Batista de Lima — Córrego das Moças. £g) Zona 07: 1. E. E. B. Domingos Alves da Silva — Boca do Córrego: 2. E. E. B. Maria José do Nascimento — Timbaúba; 3. E. E. B. Domingos Carlos Damasceno — Pacovas; 4. Salão Francisco Tomé Rodrigues — Bastos. h) Zona 08: 1. E. E. B. Raimundo Meneses Parente — Jurema; 2. E. E. b. Edgar Flor dos Santos — Freixeiras; 3. Salão Nossa Senhora das Dores — Córrego Grande. i) Zona 09: 1. E. E. B. de Icaraí; 1) Zona 10: 1. E. E. B. Jonas Pereira Azevedo — Moitas; k) Zona 11: 1. E. E. B. Francisco Estevão de Assis — Sabiaguaba; 2. E. E. B. Maria Elisbânia dos Santos - Caetanos de Cima. 3. Salão de Pixaim - Pixaim 1) Zona 12: 1. E. E. B. de Caetanos — Caetanos de Baixo: 2. Salão Jardel Filho — Campo Grande; 3. Salão de Roncador - Roncador 4) eotaoosr1seaisasa - 39 m) Zona 13: 1. E. E. B. Cirilo Gomes Garcês — Nascente; 2. Salão Senador Pompeu — Japi; 3. Salão Jorge Bandeira dos Santos - Mutuca. n) Zona 14: . E. E. B. Francisco Rodrigues Cameiro — Córrego da Ema; | 2. E. E. B. de Sítio Ema — Sítio Ema; 3. E. E.. B. Dr. Rigoberto Romero de Barros; 4. E. E. B. Jaca Magno — Lagoa do Cachimbo; 5. Salão Gilda de Abreu — Palmeiras. 0) Zona 15: 1. E. e. B. Washington Teles de Meneses — Garças; 2. E.e. B. Antônio Eliseu de Barros — Cabatan; 3. E.e. B. Tiago José de Meneses — Sítio Gavião; 4. Salão José Meneses de Oliveira — Pirineus. p) Zona 16: 1. E. E. B. Dr. Perilo Teixeira - Mosquito; 2. Salão Érico Dutra — Córrego José Felix; 3. Salão Santa Jocelma — Mirandinha; 4. Salão Monteiro Lobato — Oiticica; 5. Salão de Miranda — Miranda; 6. E. E. B. Emília Marques Melo — Mirinduba. q) Zona 17: 1. E. E. B. Francisco Braz dos Santos - Lagoa Grande; 2. E. E. B. Francisco José Magalhães — Arengas I; 3. E.e. B. Raimundo José Magalhães — Arengas Il: 4. E. E. B. Francisco Irineu da Silva — Cariri. HI — 01 (um) representante do Grêmio Estudantil existente no município; IV — 01 (um) representante dos Servidores Municipais; V—01 (um) representante da Câmara Municipal; VI 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; eotangs 1smarsaao- 24 CADA VEZ MELHOR VII — 01 — (um) representante do Gabinete do Prefeito; VIII — 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; IX — 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social”. Art. 2º — Os demais Artigos continuam a vigorar de acordo com a Lei Nº 224/95, de 28 de julho de 1995. Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CEARÁ, aos 23 de maio de 2001. Prefeito Municipal Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr eotaoos r1seansaas 36