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norma nº 421/2001

Tipo Lei
Número / Ano 421 / 2001
Date 2001-07-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2002 e dá outras providências.
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CADA VEZ MELHOR
LEI Nº 421/2001, de 02 de julho de 2001.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRI/
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAME
EXERCIC
PROVIDÊNCIAS.
PARA
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento
ao disposto do art. 165, 2º, da
Constituição, as diretrizes orçament
árias do Município para 2002.
I. as propriedades e metas da administração pública municipal:
1. a organização e estatura dos orçamentos;
HI. as diretrizes perais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alteraçõe:
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal:
v. as disposições rela as despesas do Município com pessoal e encargos
sociai
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município:
VI. as disposições finais.
$ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das
Partidas Dobradas, das Contas de Governo é Contas de Gestão, obedecerão pare
fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de
seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
códigos loca
Anexo |, Especificação da Receita:
Adendo 1, o dos Elementos da Despes
Adendo IV, cação da Despesa:
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com códiso « estrutura:
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VIL Vie XI
rt. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2001 A 2004.
estabelecerá :
prioridades e as metas para o exercício de 2002
eotaogs 1248205621 - a
A
RIA PARA O
TO DE 2002 E DÁ QUTRAS
CADA VEZ MELHOR
8 1º - As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei terão precedência
na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2002, não
constituindo as últimas em limite à programação das despesas.
$ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolari o da
moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer
outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder
Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para a adequar os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas,
seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar,
temporária ou definitivamente a continuidade do funci
administrativa.
onamento da máquina
$ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos serão revistos
e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos,
observado o disposto no Parágrafo único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de ór; os, fundos, autarquias, inclusive as
especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas e sociedade de economia mista, desta Lei, somente poderão
ser programadas para atender, integralmente, suas necessidades relativas a
custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como ao pagamento de juros, encargos c amortização da dívida.
Parágrafo único — Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo
para atender despesas com investimentos serão priorizados as contrapartidas de
financiamentos.
Am. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Lepislativo, obedecido o disposto na Lei Federal n.º
4.320/64 e 0 8 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação
da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal. será
constituído de:
I. texto de lei:
H. consolidação dos quadros orçamentários:
HI. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a
receita e a despesa na forma definida nesta lei:
IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere 0 art. 165. 5º. Il. da
Constituição, na forma definida nesta lei, e
discriminação da legislação da receita e da despesa. referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
Vis
eotaogs 1248205622 - so
8 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
CADA VEZ MELHOR
inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso
HI, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
IR
H.
HI.
Iv.
VL
vu.
VII.
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada
imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação
direta e as não tributárias;
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e grupos de despesa;
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo
I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, c suas alterações;
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da
Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes
de recursos;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual
conterá:
relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário
macroeconômico para 2002:
);
H.
resumo da política econômica e social do Governo Municipal:
avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal.
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados
primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para
2002, os estimados para 2001, 2000 e os observados em 1999:
eotaogs 124820882 - 51
CADA VEZ MEIHOR
HI. justificativas da estimativa e da fixa
ção, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
8 3º - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
HM.
os recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;
IV. a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira,
até 30 de junho de 2001, ultrapasse vinte por cento do seu custo total
estimado, informando o percentual de execução e custo total
referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art. 10 desta lei;
V. as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido
sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando
subprojeto/subatividade orçamentária correspondente, órgão, ctapa em
execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e
empresa executora;
IR
cima
VI. | a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e
encargos sociais e com o pagamento de benefícios
exercício de 2002;
a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com
juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária
municipal em 2002, indicando as taxas de juros, os deságios e outros
encargos; E
previdenciários para o
VII.
VIII. o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda da receit
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com
Os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ac
disposto no art. 165, $ 6º, da Constituição Federal;
o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos
últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado para
2002, com a indicação da representatividade percentual do total em
relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato
Disposições Constitucionais Transitória
a que lhes
creditíicios
das
eotaoga 1248205624 - 52
CADA VEZ MELHOR
$ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município,
direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a coto e
que dela receberam recursos do Município apenas sob a forma de:
1 participação acionária;
1. pagamento pelo fornecimento de bens c pela prestação de serviços;
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as
Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias,
fundações, as empresas municipais e demais administrações dos órgãos públicos
municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 21 de agosto de 2001, à
Secretaria de FINANÇAS do Município, suas respectivas propostas
orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena
de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão à despesa por
órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação em seu menor nível.
$ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se
identificados por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas
metas. .
$ 2º - Os subprojetos e subatividades se for o caso, serão agrupados em projetos e
atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
$ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada
subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico
sequencial que não constará da lei orçamentária anual.
4 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação
funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precipuos
dos projetos e atividades, independentemente, da entidade executora e do
detalhamento da despesa.
eotaogs 124820582 - 63
CADA VEZ MEIHOR
$ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 3º, 4º e 5º, da
Constituição Federal deverão preservar os códi
gos numéricos sequenciais da
proposta original.
$ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante
publicação de ato do Poder Executivo, com a devida Justificativa, para atender as
necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através
de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins
respectivamente programados.
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o $ 6º do artigo anterior
destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei
Orçamentária e “créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00)
conforme abaixo:
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária;
Hr. 00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa,
projeto de atividade;
Ha.
00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e
programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
4 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos
adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciad: que os justifiguem e
que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre
a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
$ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares
aos programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos
que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações
sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-s:
automaticamente ao universo orçamentário anual.
$ 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade
de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo a abertura e respectivo desdobramento como
preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64,
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
01. — Nas previsões de receitas:
eotangs 1248206820 - 64
8
CADA VEZ MELHOR
= Às previsões de receitas observarão as normas técnicas € legais, considerarão
os efeitos das alterações na legislação , da variação do índice de preços, &
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante c serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
JH — Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Hi — O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas
previstas serão desdobradas, pelo Poder xecutivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à soncgação, da quantidade e valores de ações ajuizadas pa
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
02 — Na programação da despesa não poderão ser:
E fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executora:
JH. incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órg;
Il. incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, 4 3º, da Constituição;
Iv.
transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos
recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação:
$ 1º - Executados os casos de obras cuja natureza ou continuidade fisica não
permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não cons
projeto que se localize em mais de uma unidade orç
mais de uma.
ignará recursos a
amentária ou que atenda a
$2º- O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite
da fixação dos respectivos volumes das reservas de contin,
gência de que trata o
art. 16 desta lei.
Art. 11 - Além da observância das propriedades e metas
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos s
subprojetos novos se:
fixadas nos termos do
sionais somente incluirão
eotaogs 1248205627 - 58
CADA VEZ MELHOR
tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em
andamento;
H.
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa.
Art. 12 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos é
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encar
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão
ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente.
erro na fixação desses recursos. a
$ 1º- Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação. mediante a
abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesa com o pessoal e encargos soc
impossibilidade da sua aplicação original.
sempre que for evidenciada a
Art. 13 - E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvençõ
es sociais, ressalvadas aquela:
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condiçõe
l sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social.
saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS):
MH. sej
jam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica.
institucional ou assistencial:
Hi. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal. no art. 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias:
IV. ser sediada no Município: e.
v. que assegurem a destinação de
m
seu patrimônio a outra instituição com o
no fim e com sede do Municipio. ou ao Poder Público. no caso de
encerramento de suas atividades.
4 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais. a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento resular.
emitida no exercício de 2002. por três autoridades locais e comprovante de
regularização do mandato de sua diretoria.
$ 2º - | vedada. ainda. a inclusão de dotação elobal a título de subvenções
sociais.
$3º - A destinação de recursos a entidade privada com sede no Municipio par:
atendimento às ações de assistência social. saúde e educação. serão realizadas ps
mos 1248206628 - 50
no My,
a “o
nê
o
CADA VEZ MEIHOR
intermédio de transferências intergovernamentais , mediante
indicada a unidade de medida de desempenho e
devendo sua prestação de contas ocorrer até
se refere a presente Lei, compo
plano de aplicação
requerimento do seu titular.
o último dia útil do Exercício a que
ta dos seguintes documentos,
a. relatório consubstanciados das atividades:
b. balancete financeiro;
e. recolhimento do saldo monetário que houve
d. comprovação de desempenho.
Art. 14 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
a R voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escols”
das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou
ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade
(CNEC).
HH. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos
oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais
ou agencias estrangeiras governamentais: e.
HI. Voltadas para as ações de saúde prestadas
Misericórdia, quando financiadas com
internacionais. 4
pela Santas Casas de
recursos de organismos
Art. 15 - As transferên de recursos do Municipio, consignadas na L
Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxil;
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio.
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação v igente.
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas
previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias. as
operações de créditos para a atender a estado de calamidade pública legalmente
conhecido por ato do Poder Executivo, € dependerão da comprovaç
da unidade beneficiada, no ato da s
não esteja inadimplente com:
ao por parte
*inal, desde que
inatura do instrumento ori
Il. o fisco da União, inclusive com as contribuiçõe:
e 239 da Constituição:
H. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços:
UR a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos
administração pública municipal, através de convênios. acordos. aju
subvenções. auxílios e similares:
IV. fisco do Município. ho]
de que tratam os arts, 195
e
aaeansaao «57
AO My,
RS Mc
CADA VEZ MELHOR
8 1º- E obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através
de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade
beneficiada, tendo como limite máximo:
I- no caso de material e serviços:
10% (dez por cento) de contrapartida;
II — no caso equipamentos c obras;
20% (vinte por cento de contrapartida.
$ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos
recursos transferidos pela União e Estados:
1. oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando o
contrato dispuser de forma diferentes;
H. oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os
fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
HI,
para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações
incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no
Programa Comunidade Solidária.
43º - Caberá ao órgão transferidor do Município:
IR a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do
programa; e,
H.
acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos
com os recursos transferidos.
8 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação
de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do
respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, c os demais
registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
$ 5º - O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo.
financiamento ou aval pelos Municípios autorizado por lei, inclusive suas
autarquias, fundações, empresas públicas c sociedades de economia mista em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.
86º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas nesta lei /€) estar prevista no
enganos 12482068210- 8
qu
CADA VEZ MELHOR
orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita
corrente líquida. =p
8 7º - Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob o
controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas
congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação,
com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto a
instituição financeira.
Art. 16 — Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
reservas de contingências específicas vinculadas aos respectivos orçamentos até
o limite máximo de cinco por cento de suas receitas correntes líquidas.
Art. 17 - A programação a cargo do Setor ia de Finanças incluir-se-á as dotações
destinadas a atender as despesas com:
I. pagamento da divida interna; e
H. pagamentos dos precatórios;
$ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos
serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao
perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências
administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
8 2º - Os programas de lducação do Ensino Pré Escolar e do Ensino
Fundamental e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser
suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem
necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas.
destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as
decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a
respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
83º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educaçã
Ensino Fundamental e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e. os
recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
4 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços
públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da dostentralização.
us)
Pré Escolar.
enganos 1248205211 - a
CADA VEZ MELHOR
orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita
corrente líquida.
8 7º - Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob o
controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas
congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação,
com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto a
instituição financeira.
Art. 16 — Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
reservas de contingências específicas vinculadas aos respectivos orçamentos até
o limite máximo de cinco por cento de suas receitas correntes líquidas.
Art. 17 - A programação a cargo do Setor ia de Finanças incluir-se-á as dotações
destinadas a atender as despesas com:
1. pagamento da dívida interna; e
H. pagamentos dos precatórios;
$ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos
serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao
perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências
administrativas, subordinadas as respectivas contas de pestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares 7
8 2º - Os programas de Educação do Ensino Pré Escolar e do Ensino
Fundamental e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser
suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem
necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas,
destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentraliza ção, observadas as
decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades à
respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
$3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação Pré Escolar.
Ensino Fundamental e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e. os
recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
$ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações € serviços
públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da doStentralização.
A
enganos 124820682 12- do
CADA VEZ MELHOR
Ar. 18 - O sistema de controle
RESPONSÁVEIS, com o registro em |
respectivo gestor,
interno gravará na conta DIVERSOS
ivro próprio e mensalmente, em nome do
o valor global dos recursos liberados e aplicados com
prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da
Constituição Federal e os arts. 80 e seus 88 e osarts. 81,83,84e do 87a90€
93 do Decreto-Lei n.º 200/67 + de 25/02/67.
Parágrafo único — A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos
Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do
julgamento das contas do exercício de 2002, pela Câmara Municipal.
Art.19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao
disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, $ 4º, da Constituição, e conterá,
dentre outros, com recursos provenientes: Ê
I, das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente, este orçamento;
da contribuição para o plano de seguridade social do servi
utilizada, para despesas no
e,
Hi. do orçamento final.
H. idor, que será
âmbito dos encargos previdenciários da União
Parágrafo único — A destinação de recursos para atender a des
serviços públicos de saúde e de
descentralização.
spesas com ações e
assistência social obedecerá ao princípio da
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativ:
ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
as às
categorias de
Art. 21 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento
as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução
do orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo único — Excetua-se o disposto no caput deste artigo a
se couber, dos arts.
destinam.
aplicação, no que
109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as finalidades a que se
Art. 22 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei ryájnentária Anual.
enganos raasossz1a 01
CADA VEZ MELHOR
$ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definid
serão computadas as despesas:
os neste artigo, não
1 — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária:
ll — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da
Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o & 2º do art. 18;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por
recursos provenientes.
a) a arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superátiv financeiro.
Art. 24 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por
cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida a seguintes proporções:
IL 9% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
IR 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
82º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Pode Legislativo, será
repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com
pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º
101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu $ 1º, do
art. 20.
Art. 25 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
1 - as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 eno $ 1º do art. 169 da Constituição:
IH = limite legal de comprometimento aplicado às despesas cont pessoal inativo.
bs
eotangs1a48sosez14- 62
CADA VEZ MEIHOR
Parágrafo único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 26 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será
realizada ao final de cada semestre..
Parágrafo único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder:
1 — concessão de contagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
1 — criação de cargo, emprego ou função;
HI — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa:
IV — contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 27 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os
limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n.
101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras
providências previstas nos $8 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
$ 1º - No caso do inciso | do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
$ 2º - É facultada à redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos a nova carga horária.
8 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o Município não poderá:
1 — receber transferências voluntári
II — obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado:
Hi — Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal.
enganos ra48sosez 16-02
me SS
CADA VEZ MEIHOR
Art. 28 — No exercício financeiro de 2002
inativo, dos dois Poderes do Município obs
Complementar n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
» as despesas com pessoal ativo e
ervarão o limite estabelecido na Lei
Art. 29 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve
vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nest
das seguintes condições:
iniciar sua
a lei e a pelo menos uma
1 — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da 1
101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscai
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
H — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Lei Complementar n.
s previstos no anexo
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão.
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
+ Subsídio, crédito presumido,
$ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II,
entrará em vigor quando implementadas as medid
inciso.
o benefício só
as referidas no mencionado
$ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I— as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 1, IL, IV e V do
art. 153 da Constituição, na forma do seu q:
IH — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
Art. 30 — Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou bencfício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a
estimativa da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo único — À lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em
vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
“9
eotaogs12482058216- 04
TADA VEZ MELHOR
Art. 31 - |5 vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a
que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária c respectiva
notificação, sem prévia autorização legislativa:
IR conceder anistia ou redução de imposto ou taxas: Ei
H. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária:
HI. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento:
IV. aumentar o número de parcelas;
v. proceder ao encontro de contas;
vi.
efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com
direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único — os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis:
H. Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e
executados às custas do erário municipal.
ART. 32 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública.
escrituração das contas públicas observará
as seguintes:
a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa ob
turados de forma individualizada;
H — a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime
de competência, apurando-se, em caráter complementar. O resultado dos [luxos
financeiros pelo regime de cai
os
gatória fiquem identificados e
HI — as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente
transações e operações de cada órgão. fundo ou entidade da administração direta.
autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente:
IV — as receitas e as despesas providenciarias serão apresentadas
demonstrativos financeiros e orçamentários específico
V — as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas
de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceira. deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da divida públic
período, detalhando, pelo menos, a natureza e O tipo de credor:
VI — a demonstra
As
ano
ão das variações patrimoniais dará destaque a origem « ao
destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
$ 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação
acompanhamento da pestão orçamentária, financeira e patrimonial
MI
eo
rnaosearo 05
ADA VEZ MEIHOR
Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despes:
a preços de julho do corrente exercício.
3 serão orçadas
grarão o, universo orçamentário do
podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados
monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias.
8 1º - Os créditos especiais abertos inte
exercício,
$ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão
atualizados na lei orçamentária para preços de Janeiro de 2002, utilizando a
variação de Índice Geral de Preços do Mercado — IGP-M/FGV ou ouiro
estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido
entre os meses de junho e dezembro de 2001, incluídos os meses extremos do
mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por
cento).
$ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no
parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração
poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei,
serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante
a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores d
as
rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 34 - À Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os
quais são impedidos de licitar ou contratar com O Município, sendo vedado o
encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.
$ 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara
Municipal, obedecerá as disposições estabelecidas para as demais contas de
gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante à execução orçamentária,
obedecido o percentual de que trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N.
25/2000.
$ 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o
Município esteja obrigado a cfetuar, excluem-se as receitas com destinaç
específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos
Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n.
geral líquida.
ão
e demais disposições da
101/2000, para a obtenção da receita
Art. 35 - A partir do 10º dia do
contratar operaçõ
ício do exercício de 2002. o município poderá
de créditos internas por antecipação da receita destinadas a
atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2002. observadas as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N.º 101/2000.
bj
eotangs 1248205818 - 6
CADA VEZ MEIHOR
Art. 36 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução
na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único — Da prestação de contas anual constará necess:
informação quantitativa sobre o cumprimento das met:
Orçamentária Anual. PAN
ariamente,
as físicas previstas na Lei
Art. 37 - Os projetos de lei de créditos adicionai
solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o
Constituição Federal.
s poderão a qualquer tempo ser
disposto no art. 167, $ 3º, da
Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução
de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 39 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara
Municipal até 1º de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser
executada, durante os três primeiros meses do exercício de 2002, em cada mês,
até o limite de doze avos do total
de cada dotação, na forma originariamente
encaminhada ao Poder Legislativo.
$ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
apresentadas ao projeto de lei de orçamento no P
procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei
Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante
remanejamento de dotações.
emendas
oder Lepislativo e do
8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:
1. pessoal e encargos sociais:
H. pagamento de serviços de dívida;
HI. água, encrpja elétrica e telefone:
IV. combustíveis e peças:
v.
os subprojetos e subatividades em execução em 2001, financiados com
recursos externos e contrapartida;
VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras:
enganos 12482068210- 67
CADA VEZ MELHOR
VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacinalização do Sistema
Unico de Saúde; e,
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 40 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de
despesa, a modalidade de aplicação por clemento de despesa;
$ 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesa acima
das disponibilidades financeira mensais do respectivo órgão, suprindo atender,
rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da
despesa, e, restituir à Fazenda Municipal cs saldos financeiros por acaso
existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de
dezembro de 2002.
8 2º - O pagamento da despesa pública será efetuada pelo seu valor bruto,
devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda
Municipal até o encerramento do expediente bancário e,
país, as receitas dele geradas, utilizando p:
Documento de Arrecada: Municipal - DAM, o qual somente terá validade
quando das contas autenticado pelo agente bancário autorizado.
Art. 41 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os
bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e
emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
em moeda corrente do
a o competente recolhimento &
$ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
I grupo de receita:
a
H. grupo de despe:
HI. fonte;
IV. órgão:
v. unidade orçamentária:
VI. função:
VIH. programa;
VIH. subprograma: e.
IX. detalhamento por elemento da natureza da despesa.
$ 2º - Integrará o conjunto de relatórios. a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis
referidos no parágrafo anterior:
enganos 12482058220- ca
CADA VEZ MEIHOR.
o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos
adicionais aprovados;
Ht. — valor previsto da receita;
IV. valor arrecadado da receita;
v. valor emprenhado no mês;
VI. o valor empenhado até o mês;
VI. o valor pago no mês;
VIII. o valor pago até o mês;
IX. o controle das contas bancárias;
x. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI. a contabilidade analítica por conta; e
XI. a movimentação patrimonial.
IL
$3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-
se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
l; $ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e
encargos
sociais, de modo a evidenciar
os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
$ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste
artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a
classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor
estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como
informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 42 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
divulgará, para efeito das contas de gestões, fundos e entidade que integram os
orçamentos, o seguinte:
I. fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
H. quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos:
HI. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por
elemento:
IV. quadro dos valores das cotas trimestrais:
V. quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo único — A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária.
apresentará às pestões administrativas, até 5º (quinto) dia útil de cada mês
vincendo, o mínimo recurso financeiro disponível para o atendimento das
respectivas despesas.
CADA VEZ MELHOR
o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
JN. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual
adicionais aprovados;
JH. valor previsto da receita;
IV. — valor arrecadado da receita;
Vv. valor emprenhado no mês;
VI. o valor empenhado até o mês;
VII. o valor pago no mês;
VIII. o valor pago até o mês;
IX. o controle das contas bancárias;
Rio a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI. | a contabilidade analítica por conta; e,
XI. a movimentação patrimonial.
e os créditos
$3º- O relatório de execução orçamentária não conterá duplicid
ade, eliminando-
se os valores correspondentes às transferências intragovernamen
tais.
L $ 4º - O relatório discriminará as des)
sociais, de modo a evidenciar
vencimentos de vantagens,
encargos sociais.
pesas com o pessoal e encargos
os quantitativos despendidos com os
encargos com pensionistas e inativos e
8 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste
artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a
classificação constante do anexo Il da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor
estimado e o arrecadado no mês, e
acumulado no exercício. bem como
informações sobre eventuais reestimativas
Art. 42 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
divulgará, para efeito das contas de gestões, fundos e entidade que integram os
orçamentos, o seguinte:
1. fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
H. quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos:
HI. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por
elemento;
IV. quadro dos valores das cotas trimestrais;
v. quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo único — A Fazenda Municipal, durante
apresentará às pestões administrativas, até 5º
vincendo, o mínimo recurso financeiro dis
respectivas despesas.
a execução orçamentária.
(quinto) dia útil de cada mês
ponível para o atendimento das
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CADA VEZ MELHOR
Art. 43 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de
dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação
de matéria contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial,
inclusive para fazer prova Junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua
obrigação mensal e/ou anual de prestar conta
contábeis, registros dos seus controles in!
dotações até seu respectivo montante,
computadorizado.
s e. procedendo as movimentações
ternos e o reforço orçamentário às
utilizando o sistema eletrônico
$ 1º - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas
computadorizados dos controles internos.
Art. 44 — Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 4320/64 e LEI
COMPLEMENTAR N.101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
a Lein.
Art. 46 — Revogam-se as disposições em contrário.
revogada
Prefeito
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