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← Amontada (CE)

norma nº 434/2001

Tipo Lei
Número / Ano 434 / 2001
Date 2001-10-02
EmentaDispõe sobre criação do Centro de Educação de Jovens e Adultos e dá outras providências.
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ADA VEZ MELHOR
LEI Nº 434/2001, de 02 de outubro de 2001.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado o Centro de Educação de Jovens e Adultos — CEJA, do município de
Amontada, instituição de ensino mantida sob a responsabilidade do Município e integrante de sua rede
escolar, destinada aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e
Médio da idade própria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica denominado de MARIA RODRIGUES VIDAL o Centro de Educação
de Jovens e Adultos - CEJA, em homenagem a uma cidadã de renome.
Art. 2º - A instituição ora criada, em cumprimento ao que determina o $ 1" do Art. 37, da
Lei Federal n º 9394/96, assegurará oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante exames ou cursos,
estes com avaliação no processo.
Art. 3 - O Centro ora criado atuará dentro das seguintes finalidades:
I — Oferecer Ensino Fundamental e Médio a Jovens e Adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e possibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições
de acesso e permanência na escola
II — Oferecer, através de módulos, aprovados pelo Conselho de Educação do Ceará, cursos presenciais,
semi-presenciais e à distância
HI — Oferecer cursos de Educação continuada e à distância que ampliem o universo cultural dos jovens e
adultos sem escolaridade regular, voltados para as ciências, as letras, as artes, e a convivência social e
política, com ênfase nos que fortaleçam a construção da cidadania
IV — Disponibilizar cursos de capacitação profissional de nivel básico ou técnico para atendimento às
necessidades de caráter municipal, ao mesmo tempo econômica, política ou social
$ 1º- A capacitação dos professores leigos do Município, que está sendo realizada com a utilização de
metodologias de ensino semi-presencial aprovadas pelo Conselho de Educação do Ceará, será
considerada a meta prioritária do Centro, ao qual competirá a execução do programa, inclusive sua
avaliação e certificação e deverá ter sua conclusão final até o dia 31 de dezembro do ano 2001, nos
termos da Lei Federal nº 9424, Art. 9”, Parágrafo 1,2 e 3”.
$2'- A execução do Programa de Capacitação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante
terceirização de serviços, reservando-se a avaliação e a certificação ao centro ora criado.
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Art. 4º — Ao final dos cursos destinados a jovens e adultos, espera-se que estes sejam capazes
de:
1 — Utilizar os instrumentos básicos da cultura letrada, para permitir-lhes melhor compreender e atuar no
mundo em que vivem.
Il — Ter acesso a outros graus e modalidades de ensino básico ou profissionalizante, como a outras
oportunidades de desenvolvimento cultural.
II — Incorporar-se ao mundo do trabalho, com melhor condição de desempenho e participação da
distribuição da riqueza produzida
IV — Valorizar a democracia, desenvolvendo atitudes participativas, conhecendo direitos e deveres da
cidadania.
V - Conhecer e valorizar a diversidade cultural brasileira, respeitar diferenças de gênero, geração, raça e
credo. Fomentando atitudes de não discriminação.
VI — Aumentar a auto-estima, fortalecer a confiança na sua capacidade de aprendizagem, valorizar a
educação como meio de desenvolvimento pessoal e social.
VII - Reconhecer e valorizar os conhecimentos científicos e históricos, assim como a produção literária e
artística patrimônios culturais da humanidade.
VIII — Exercitar sua autonomia pessoal com responsabilidade, aperfeiçoando a convivência em diferentes
espaços sociais
IX — Contribuir para que o Município de Amontada alcance suas metas de valorização do homem pela
universalização do Ensino Fundamental e da Educação Continuada
Art. 5 - O Centro de Educação de Jovens e Adultos buscará ter uma administração simples,
eficiente e acessível a todos os jovens e adultos do Município, para o que deverá informatizar, quanto
possível seus subsistemas administrativos e abrir núcleos de atendimento e orientação em todos os
Distritos.
Art. 6 - A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município providenciará o que se
fizer necessário para o reconhecimento do Centro como unidade de ensino de educação de Jovens e
Adultos, dentro de 60 dias a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 7 - Ficam criados os Cargos em Comissão, abaixo especificados, com respectiva
simbologia e remuneração, que serão lotados no referido Centro:
CARGO | QUANT. SIMBOLOGIA | REMUNERAÇÃO
VENCIMENTO |GRATIFICAÇÃO |TOTAL
Diretor Geral o | DG1 |. 340,00 |. 29240 | 632,40
Coordenador o1 Fo O 34000 | 25432 | 594,32
Pedagógico
Coordenador 01 CEGO 340,00 216,24 | 556,24
Escolar de
Gestão
Art. 8 - Este Centro está autorizado a funcionar a partir da data da publicação deste Lei nos
termos da Lei nº 12.328/94, do Estado do Ceará
artaraara - 100
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Art. 9' - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias da
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do município de Amontada.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMO)
DA, aos 02 de outubro de
2001.
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FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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