| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 2001 |
| Date | 2001-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre criação do Centro de Educação de Jovens e Adultos e dá outras providências. |
| native_id | 433 |
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ADA VEZ MELHOR LEI Nº 434/2001, de 02 de outubro de 2001. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica criado o Centro de Educação de Jovens e Adultos — CEJA, do município de Amontada, instituição de ensino mantida sob a responsabilidade do Município e integrante de sua rede escolar, destinada aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio da idade própria. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica denominado de MARIA RODRIGUES VIDAL o Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, em homenagem a uma cidadã de renome. Art. 2º - A instituição ora criada, em cumprimento ao que determina o $ 1" do Art. 37, da Lei Federal n º 9394/96, assegurará oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante exames ou cursos, estes com avaliação no processo. Art. 3 - O Centro ora criado atuará dentro das seguintes finalidades: I — Oferecer Ensino Fundamental e Médio a Jovens e Adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e possibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola II — Oferecer, através de módulos, aprovados pelo Conselho de Educação do Ceará, cursos presenciais, semi-presenciais e à distância HI — Oferecer cursos de Educação continuada e à distância que ampliem o universo cultural dos jovens e adultos sem escolaridade regular, voltados para as ciências, as letras, as artes, e a convivência social e política, com ênfase nos que fortaleçam a construção da cidadania IV — Disponibilizar cursos de capacitação profissional de nivel básico ou técnico para atendimento às necessidades de caráter municipal, ao mesmo tempo econômica, política ou social $ 1º- A capacitação dos professores leigos do Município, que está sendo realizada com a utilização de metodologias de ensino semi-presencial aprovadas pelo Conselho de Educação do Ceará, será considerada a meta prioritária do Centro, ao qual competirá a execução do programa, inclusive sua avaliação e certificação e deverá ter sua conclusão final até o dia 31 de dezembro do ano 2001, nos termos da Lei Federal nº 9424, Art. 9”, Parágrafo 1,2 e 3”. $2'- A execução do Programa de Capacitação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante terceirização de serviços, reservando-se a avaliação e a certificação ao centro ora criado. artaran «00 oMt oO MU, La S z ADA VEZ MELHOR Art. 4º — Ao final dos cursos destinados a jovens e adultos, espera-se que estes sejam capazes de: 1 — Utilizar os instrumentos básicos da cultura letrada, para permitir-lhes melhor compreender e atuar no mundo em que vivem. Il — Ter acesso a outros graus e modalidades de ensino básico ou profissionalizante, como a outras oportunidades de desenvolvimento cultural. II — Incorporar-se ao mundo do trabalho, com melhor condição de desempenho e participação da distribuição da riqueza produzida IV — Valorizar a democracia, desenvolvendo atitudes participativas, conhecendo direitos e deveres da cidadania. V - Conhecer e valorizar a diversidade cultural brasileira, respeitar diferenças de gênero, geração, raça e credo. Fomentando atitudes de não discriminação. VI — Aumentar a auto-estima, fortalecer a confiança na sua capacidade de aprendizagem, valorizar a educação como meio de desenvolvimento pessoal e social. VII - Reconhecer e valorizar os conhecimentos científicos e históricos, assim como a produção literária e artística patrimônios culturais da humanidade. VIII — Exercitar sua autonomia pessoal com responsabilidade, aperfeiçoando a convivência em diferentes espaços sociais IX — Contribuir para que o Município de Amontada alcance suas metas de valorização do homem pela universalização do Ensino Fundamental e da Educação Continuada Art. 5 - O Centro de Educação de Jovens e Adultos buscará ter uma administração simples, eficiente e acessível a todos os jovens e adultos do Município, para o que deverá informatizar, quanto possível seus subsistemas administrativos e abrir núcleos de atendimento e orientação em todos os Distritos. Art. 6 - A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município providenciará o que se fizer necessário para o reconhecimento do Centro como unidade de ensino de educação de Jovens e Adultos, dentro de 60 dias a partir da data da publicação desta Lei. Art. 7 - Ficam criados os Cargos em Comissão, abaixo especificados, com respectiva simbologia e remuneração, que serão lotados no referido Centro: CARGO | QUANT. SIMBOLOGIA | REMUNERAÇÃO VENCIMENTO |GRATIFICAÇÃO |TOTAL Diretor Geral o | DG1 |. 340,00 |. 29240 | 632,40 Coordenador o1 Fo O 34000 | 25432 | 594,32 Pedagógico Coordenador 01 CEGO 340,00 216,24 | 556,24 Escolar de Gestão Art. 8 - Este Centro está autorizado a funcionar a partir da data da publicação deste Lei nos termos da Lei nº 12.328/94, do Estado do Ceará artaraara - 100 ADA VEZ MELHOR Art. 9' - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do município de Amontada. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMO) DA, aos 02 de outubro de 2001. Matt ul eo Po FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA Prefeito Municipal Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr artaráaia «101