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norma nº 438/2001

Tipo Lei
Número / Ano 438 / 2001
Date 2001-10-30
EmentaDispõe sobre a alteração à Lei nº 219/92 e dá outras providências.
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C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6
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LEI Nº 438/2001 de 30 de Outubro de 2001.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI Nº219/94 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 1º ao 87º da Lei Municipal Nº 219/96 de 30.11.96, passam ter a
seguinte redação:
“Art, 1º - A Previdência Social FMSS FUNDO MUNCIPAL DE
SEGURIDADE SOCIAL, tem a finalidade tem por finalidade assegurar aos seus
beneficiários meios de manutenção, por motivo de aposentadoria por invalidez, idade,
tempo de contribuição, pensão por morte do segurado”.
$ 1º - A assistência médica, hospitalar e odontológica, será prestada aos
- servidores municipais e a seus dependentes, pela rede municipal de saúde e Sistema
Único de Saúde — SUS.
8 2º - Não serão concedidos benefícios pelo FMSS, além dos previstos no
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo disposição em contrário na
Constituição Federal.”
Art. 2º - Os benefícios concedidos pelo FMSS na forma do Artigo 1º
desta Lei, compreendem exclusivamente as seguintes prestações:
1 “Quanto ao servidor:
1. aposentadoria por invalidez;
2. aposentadoria por idade;
3. aposentadoria por tempo de contribuição;
H — Quanto ao dependente:
1. pensão por morte do segurado.
CAPÍTULO H
DOS SEGURADOS
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Art. 3º - São segurados obrigatórios do FMSS os servidores municipais em
geral, ativos e inativos, dos poderes Executivos e Legislativos, das Autarquias e
Fundações Públicas Municipais, em função do cargo que ocupa na administração.
Art. 4º - Perderá definitivamente a qualidade de segurado aquele que
desvincula-se ao serviço público municipal, seja qual for o tipo de dispensa.
CAPÍTULO HI
DOS DEPENDENTES
Art. Sº - consideram-se dependente dos segurado, para os efeitos desta lei.
I— A esposa, o marido inválido, os filhos e filhas não emancipados, de qualquer
condição solteiros e menores de vinte e um (21) anos, sem renda ou economia própria
e os inválidos.
II- A mãe e o pai, se inválido;
HII- A companheira do contribuinte solteiro, separado judicialmente ou viúvo
IV- Os irmãos e as irmãos não emancipados, de qualquer condição, sem renda ou
economia própria quando inválidas ou menores de vinte e um (21) anos;
V- Os enteados e os menores que viviam sob a guarda do segurado pobre por
determinação judicial, sendo-lhes aplicável o dispostos quanto aos filhos.
CAPÍTULO IV
“DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES”.
Art. 6º - Os segurados e seus dependentes deverão inscrever-se junto ao
FMSS para fazerem jus à obtenção de qualquer prestação ou benefício, devendo o
FMSS fornecer documento que a comprovem.
$ Unico — No ato da inscrição do segurado preencherá a ficha que lhe foi
fornecida pelo FMSS e apresentará os documentos comprobatórios exigidos.
Art.7º - O cancelamento de inscrições do cônjuge só será admitido em
decorrência judicial que haja reconhecido previsto no art. 234 do código civil;
Mediante certidão de separação, em que não haja sido assegurados alimentos;
certidão de anulação de casamento; ou; ainda, certidão de óbito.
Art. 8º - Para percepção do primeiro vencimento, remuneração ou
salário, a contar do ato do exercício ou investidura do servidor, será indispensável a
apresentação de documentos comprobatórios do FMSS.
Art. 9º - O processo de inclusão e exclusão de segurados e de
dependentes é contínuo e permanente, cabendo ao órgão encarregado, manter fichário
atualizado de todas as modificações proventura ocorrentes nos dados declarados ma
inscrição. )
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Art.10º - Para inscrição dos segurados serão exigidos os seguintes
documentos, sem prejuízo de apresentação dos documentos dos dependentes.
Ir Prova de ingresso no serviço público municipal;
H- Prova de identidade feita qualquer dos seguintes documentos:
a) - Carteira de identidade expedida por instituições oficial,
b) - Certidão de quitação com o serviço militar,
c) - Carteira profissional.
HI- Certidão de idade ou de casamento;
IV- | Certidão de idade dos filhos menores e dependentes, maiores de
70 (setenta) anos e identidade de outros dependentes;
V- 03 (três) fotografias tamanho 3X4.
$ 1º - A prova de invalidez será feita mediante perícia médica,
devidamente
credenciada pelo FMSS.
$ 2º- A prova de que os filhos menores de 21 (vinte e um) e maiores
de 16 (dezesseis) não tem renda ou economia própria será feita mediante atestado
passado por 02 (dois) servidores municipais estáveis ou aposentado, com firmas
reconhecidas.
$ 3º - A prova de que o segurado tem companheira sob sua
dependência econômica será feita mediante atestado de vida e residência, passado
pela autoridade policial competente e/ou por declaração passada por 02 (dois)
servidores municipais, estáveis ou aposentados, com as firmas devidamente
reconhecidas.
! $4 - Para inscrição da mãe com dependente o segurado deverá provar
a filiação ou Ra e para o pai, a prova de invalidez.
- A prova de dependência das pessoas mencionadas no
parágrafo anterior Jo feita, respectivamente, de acordo com o estabelecimento no
artigo 12 e seus incisos e alíneas.
$ 6 - A prova de dependência dos enteados e menores que vivam
sob a guarda judicial do segurado será feita mediante apresentação do alvará.
Art. 11º - Os documentos apresentados para fazer prova junto ao
FMSS deverão ser devolvidos aos interessados no prazo de improrrogável de 10
(dez) dias. à
&$ Unico - O FMSS registrará em fichas para este fim destinados os
dados dos documentos apresentados.
Art. 12º - O segurado que no prazo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência, não comunicar ao FMSS qualquer modificação nos dados declarados na
sua inscrição e na de seus dependentes, responderá civil, penal e administrativamente
pela omissão, se o fato vier lhe proporcionando vantagens ilícitas.
Art. 13º - Para os efeitos nos dispostos do artigo 7º, o FMSS reserva-
se o direito de exigir o cumprimento de todas as formalidades legais antes de deferido
o pedido de qualquer benefício, consoante o estabelecido nesta Lei
Art. 14º - Os Poderes Executivos e Legislativo bem como os órgãos
ou entidades da administração pública municipal indireta, encaminharão ao FMSS a
relação de seus servidores, acompanhada dos respectivos cargos e vencimentos, a fim
de que os mesmos seja cadastrados no Regime Previdenciário Municipal.
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Parágrafo Único - É obrigatório a comunicação ao FMSS de qualquer
alteração nos quadros funcionais dos órgãos de que trata este artigo, como admissão,
nomeação ou qualquer forma de provimento de pessoal, bem assim os casos de
demissão, exoneração, dispensa ou falecimento de qualquer servidor e eles
vinculados.
Art. 15º - O cancelamento da inscrição de companheira do segurado
poderá ser feito mediante requerimento deste à Administração do FMSS que, após
ouvidas ambas as partes, decidirá pela exclusão ou permanência, adotada a medida
que julgar mais justa.
TÍTULO HI
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS PENSÕES
Art. 16º - As pensões distinguem-se quanto à natureza em vitalícia e
temporária.
$ 1º - A pensão vitalícia é composta de cotas permanentes, que somente
se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
$ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem
extinguir-se ou reverter por motivo de morte, cessão de invalidez ou maioridade do
beneficiário:
Art. 17º - São beneficiários das pensões:
I - Vitalícia;
a) Cônjuge;
b) Pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de
pensão alimentícia;
c) A pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa
portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor, salvo
aposentados. ;
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CADA VEZ MELHOR.
WM - Temporária:
a) Os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vinte e um)
anos de idade, ou se inválido enquanto a invalidez,
b) Menor sob a guarda ou tutela , até 21 (vinte e um) anos de idade,
c) O irmão, órfão de pai e sem padastro, até 21 (vinte e um) anos, e o
inválido que comprove dependência econômica do servidor.
Art. 18º - Ocorrendo habitação de vários titulares à pensão vitalícia, o
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Art. 19º - Ocorrendo habitação as pensões vitalícias e temporárias,
metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra
o metade rateada, em partes iguais entre os titulares da pensão temporária.
Art. 20º - Ocorrendo habitação somente à pensão temporária, o valor
integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitam.
Art. 21º - Ser concedida pensão provisória por morte presumida do
servidor inativo, nos seguintes casos:
I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária;
If - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio, ou acidente
não caracterizado como em serviço;
III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
Art. 22º - A pensão será transformada em vitalícia ou temporária
- conforme o eventual reaparecimento do servidor.
Art. 23º - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
T- Oseu falecimento;
I- A anulação do casamento quanto a decisão ocorrer após a concessão
da pensão ao cônjuge;
HI - A cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido;
IV- A maioridade de filho, irmão;
V - A acumulação de pensão na forma do Artigo 25;
VI- A renúncia expressa..
Art. 24º - Por morte ou perda da qualidade de beneficiária a respectiva
cota reverterá:
I - Da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou para os titulares
da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente de pensão vitalícia,
IH - Da pensão temporária, para os co-beneficiários, ou, na falta destes,
para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 25º - A pensão poderá ser adquirida a qualquer tempo,
prescrevendo tão somente a prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 26º - Ressalvando o direito de opção, é vedada a percenção
cumulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originárias de cargos ou
empregos públicos constitucionalmente acumulativo.
Art. 27 - Ao conjunto de dependentes do segurado que falecer após
haver realizado 12 (doze) contribuições mensais sucessivas, será concebida pensão, a
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qual ficará constituída de uma cota familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento)
do vencimento de contribuição de segurado na data do falecimento, acrescida de
tantas parcelas iguais, cada uma, a 5% (cinco por cento) do mesmo vencimento
quantas forem os dependentes do segurado, até o máximo de 11 (onze).
$ Único - A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais
entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do
segurado.
Art. 28º - A pensão de que cuida o artigo anterior não poderá exceder
ao vencimento de contribuição do segurado, e será revista na mesma proporção e na
mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
Art. 29º - Para os efeitos do rateio da pensão considera-se à de logo,
o apenas os dependentes inscritos, não se adiando a concessão por falta de habilidades
de outros possíveis dependentes.
$ Único - Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação
posterior, que implique em inclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir da
data em que for deferido.
Art. 30º - A cota da pensão se extingue:
I - Por morte do pensionista;
W- Pelo casamento do pensionista;
HI — Aos 21 (vinte e um ) anos de idade do pensionista válidas;
IV— Quando cessar a invalidez do pensionista.
$ Único — Para ser a pensão concedida ou extinta, a invalidez do
dependente referido no inciso IV deverá ser confirmada ou informada através de
- exame médico, a carga da junta médica devidamente credenciada pelo FMSS.
Art. 31º - Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, procede-se-á o
novo cálculo e a nova rateio de benefício, na forma do Artigo 27 e seu parágrafo
único, considerado, porém, apenas os pensionistas remanescentes.
$ Único — Com a extinção da cota da último pensionista, extinta ficará
também a pensão.
Art. 32º - Ocorrendo o falecimento de pensionista ou de pensionistas, o
rateio do benefício a que se refere o Artigo 27 será feito de acordo com esta Lei,
qualquer que tenha sido a data da concessão.
Art. 33 — Os pensionistas de um mesmo grupo familiar respondem
solidariamente pela obrigação de comunicar ao FMSS qualquer ocorrência que
importe na extinção da cota ou alteração de seu valor
Art. 34 — Na organização do processo para deferimento da pensão o
cônjuge sobrevivente ou a companheira, o beneficiário deverá apresentar os seguintes
documentos:
a) Certidão de óbito do cônjuge ou companheira;
b) Certidão de casamento civil ou religioso ou prova de que viva na
companhia do segurado falecido sob sua dependência econômica.
c) Prova de invalidez permanente e de dependência econômica, na
hipótese de cônjuge do sexo masculino.
Art. 35º - As pensões devidas à mãe e ao pai inválido serão concedidas
depois de feita a apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento e de óbito do FA
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b) Certidão de óbito do cônjuge do segurado falecido ou de atestado de
que era solteiro, passado por 02 (duas) funcionários municipais,
estáveis ou aposentados, com firmas reconhecidas;
c) Prova de invalidez do pai, feita nos termos do parágrafo único do
Artigo 30 desta Lei, salvo se o mesmo contar mais de 69 ( sessenta e
nove ) anos.
Art. 36º - Na organização de processo para deferimento de pensão
devida aos filhos de segurado falecido serão exigido os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito do segurado;
b) Certidão de nascimento dos filhos;
e c) Atestado de invalidez quando se tratar de filho maior inválido;
d) Certidão do título de adoção, quando for o caso;
e) Certidão de casamento civil anterior, quando se tratar de pensão a
enteado;
f) Prova de guarda judicial do dependente quando for o caso;
g) Prova de que o dependente não tem renda ou economia própria,
passada por 02 (dois) funcionários municipais estáveis ou
aposentados, com as firmas reconhecidas.
Art. 37º - A concessão de pensão a irmãos e irmãs não emancipados, de
qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, será deferida mediante:
a) Prova de parentesco;
b) No caso de irmãos menores os documentos comprobatórios dessa
condição;
c) Prova de dependência econômica e da guarda judicial, se for o caso;
d) Prova de que o segurado era solteiro ou viuvo, sem filho ou sem
enteado;
e) Certidão de óbito do segurado.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIAS
Art. 38º - A aposentadoria do servidor municipal, define na forma da
Constituição Federal, seus artigos, seus incisos, alíneas e parágrafos serão mantidos
pelo FMSS, observadas as regras do Estatuto do Servidor do Município.
Parágrafo Único - Adquirindo o Direito assegurado no Caput deste
Artigo, o servidor requerê-lo ao FMSS que providenciará a tramitação devida do
processo de aposentadoria. la 1
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TÍTULO IV
DAS FONTES DE RECEITAS
CAPÍTULO 1
pe DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 39º - O plano de custeio do Sistema Municipal de previdência e
assistência será apresentado, anualmente, pela Administração do FMSS ao Prefeito,
que o aprovará mediante Decreto, dele devendo contar obrigatoriamente, o regime
financeiro e os respectivos cálculos atuariais.
Art. 40º - O custeio do plano previdenciário e assistencial do FMSS
será atendido pelas as seguintes fontes de receitas:
I - Contribuição dos servidores em geral, mediante desconto da folha de
pagamento, de 8% (oito por cento) sobre o salário de contribuição;
Il- Juros provenientes de investimentos de reservais;
III - Doações, legados e rendas extraordinárias eventuais
IV- Contribuições da Prefeitura e da Câmara Municipal, das autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas ao
sistema Previdenciário do Município, nunca inferior a 100% (cem por cento) do total
das contribuições dos servidores para o FMSS.
£ Único - Os órgãos encarregados do desconto, remeterão
mensalmente ao FMSS, a relação dos descontos efetuados, detalhando os nomes dos
servidores, no primeiro dia útil subsequente ao pagamento de seus vencimentos,
juntamente com a importância que lhe for devida.
Art. 41º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por salário de
contribuição:
1 - No caso de segurado inativo, os proventos de inatividade,
I - No caso de servidor ativo, a importância devida a título de
remuneração, como: vencimento, representação, salário gratificação de função, de
nível universitário, de risco de vida e saúde, adicionais do acréscimo por tempo de
serviço, percentagens ou quotas de abono provisório, comissões e outras formas de
remuneração.
$ 1º - Não se inclui no salário de contribuição o salário familiar, as
gratificações eventuais, nem os pagamentos de natureza indenizadória com diárias de
viagens e ajuda de custo. A
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$ 2º - O salário de contribuição corresponderá ao mês normal de
trabalho, não se levando em conta as deduções e a parte não paga por falta de
frequência integral.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO
Art. 42º - As contribuições a que se refere o inciso I do artigo 37 serão
e descontadas ex-oficio pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores.
$ 1º - O responsável pela execução dos pagamentos dos segurados
recolherá no primeiro dia útil subsequente a sua efetivação diretamente a conta do
FMSS, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento.
$ 2º - O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações
destinadas ao FMSS, acompanhado de relação discriminativa.
$ 3º - O responsável pela execução dos pagamentos dos segurados que
deixar de fazer o recolhimento das consignações no prazo deste artigo, cometerá falta
grave e responderá legalmente pela infração cometida.
8 4º - O FMSS poderá solicitar órgão de auditagem, para verificação no
sentido de apurar se os recolhimentos vem sendo efetivados na forma desta Lei.
Art. 43º - Farão o recolhimento direto das contribuiç des o servidor que
. deixar de receber os seus vencimentos em virtude de licença ou outra causa de
caracter temporário e requerer a manutenção do salário de contribuição, nos termos
do Art.54 desta Lei.
Art. 44º - Na hipótese de perda total do salário de contribuição, como nos
casos de licença sem vencimento ou afastamento definitivo o segurado poderá manter
o salário de contribuição para efeito de desconto devendo recolher diretamente ao
FMSS o percentual da contribuição anterior.
Art. 45º - Havendo perda parcial de salário de contribuição o segurado
poderá manter este salário, desde que faça recolhimento direto do percentual do
salário reduzido.
Art. 46º - Não se verificando recolhimento direto, nos casos previstos
nesta Lei, de qualquer prestação ou contribuição devida ao FMSS, ficará o
interessado sujeito aos juros de 3%(três por cento) ao mês, além da taxa de
manutenção.
Art.47º - Na hipótese figurada no artigo anterior, os juros e taxa de
manutenção serão cobrados, juntamente com o débito em atraso, por consignação
compulsória em folha de pagamento o mediante ação judicial
Art.48º - Não haverá restituição de contribuição arrecadadas, salvo na
hipótese de recolhimento indevido. ,
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CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. — 49 - O patrimônio do FMSS em caso poderá Ter aplicação
diversa da estabelecida neste capítulo, sendo nulos de pleno direito, os atos que
violaram, sujeito aos seus autores sanções estabelecidas nesta Lei e da legislação
pertinente.
Art. — 50º - O FMSS empregará o seu patrimônio de acordo com
planos que observem os seguintes preceitos:
I - Obtenção de taxa de rendimento líquido nunca inferior a 12% (doze
por cento) ao ano;
II - Garantia Geral;
HI - Regularidade de renda;
IV - Interesse social dos segurados,
V' - Manutenção do valor atualizado das aplicações, em função do poder
aquisitivo da moeda.
Art. — 51º - Os bens patrimoniais do FMSS só poderão ser alienado ou
gravados mediante autorização de Lei, sujeitando-se as sanções legais que
inobservem o preceito.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMSS
SEÇÃO 1
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. - 52º - O FMSS ficará subordinado diretamente ao Gabinete do
Prefeito.
SEÇÃO H
Art. — 53º - O Prefeito Municipal nomeará um coordenador do FMSS,
que exercera cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cuja
remuneração, será equivalente a de Secretário Municipal.
$ 1º - A nomeação de que trata esse artigo poderá recair sobre qualquer
pessoa que preencha os requisitos legais para investidura no serviço público.
82º - É lícito ao Prefeito delegar competência a qualquer servidor
municipal para exercer as funções de coordenador do FMSS.
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Art. — 54º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Superintender a administração, gerir o FMSS e estabelecer políticas
de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho de Previdência
Municipal - CPM;
H - Acompanhar, avaliar, e decidir sobre a realização das ações previstas
do Plano Municipal de Previdência e Assistência;
HI — Submeter ao Concelho de Previdência Municipal do Plano de
Aplicação a cargo FMSS, em consonância com Plano Plurianual de Investimentos e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais de
receita e despesas do FMSS;
V - Subdelegar competência a servidores municipais para agilizar os
serviços do FMSS, nos casos de condições estabelecidas em regulamento;
VI - Assim cheque em conjunto com o Prefeito Municipal, quando for o
caso;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMSS;
VII - Firmar convênios e contratos inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados
pelo FMSS,
IX - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura,
controle necessário sobre os bens patrimoniais do FMSS,
X - Acompanhar a contabilidade geral do Poder Executivo Municipal:
a) Mensalmente, as demonstrações de receita e despesas;
b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balancete geral
do FMSS;
XI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações do FMSS para serem submetidos ao Prefeito Municipal e ao CPM;
e XII - Encaminhar trimestralmente ao Prefeito Municipal e ao CPM
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pelo
setor privado;
XHI - Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal e ao CPM,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços e assistência
prestados pelo FMSS;
XIV - Representar o FMSS em todos os ato é perante quaisquer
autoridades, inclusive em juízo;
XV - Encaminhar ao Prefeito municipal para aprovação:
a) Proposta orçamentária para o exercício seguinte;
b) Proposta de alteração orçamentárias observado a legislação pertinente
a matéria.
XVI - Prestar contas de administração do FMSS ao CPM e aos demais
órgãos competentes, na forma da Lei;
XVII - Decidir sobre todas as aplicações de reservas bem assim sobre
investimentos previdenciários, e assistências que não esteja, previstos e delimitados
na regulamentação ou em instruções gerais;
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” GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
“y C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centrc
CEP 62540-000 « PABX: (0xx88) 636-1134
Zeará
Amontade
XVIII - Expedir instruções, ordens de serviço, delegar competência,
executar e fazer executar os demais atos da administração;
XIX - Organizar o plano anual de trabalho, dando conhecimento ao
CPM e ao Prefeito Municipal ”
Art. 2º - Permanecem inalterados em sua redação os Artigos 88º ao 103º da Lei
Nº129/94.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 30 de
Outubro de 2001
Prefeito Municipal
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr
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