| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 2001 |
| Date | 2001-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração à Lei nº 219/92 e dá outras providências. |
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C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 | Antônio Belo N.º 651 + Centrc 000 « PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará ] GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA raça Ci CEP 625 LEI Nº 438/2001 de 30 de Outubro de 2001. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº219/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 1º ao 87º da Lei Municipal Nº 219/96 de 30.11.96, passam ter a seguinte redação: “Art, 1º - A Previdência Social FMSS FUNDO MUNCIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL, tem a finalidade tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios de manutenção, por motivo de aposentadoria por invalidez, idade, tempo de contribuição, pensão por morte do segurado”. $ 1º - A assistência médica, hospitalar e odontológica, será prestada aos - servidores municipais e a seus dependentes, pela rede municipal de saúde e Sistema Único de Saúde — SUS. 8 2º - Não serão concedidos benefícios pelo FMSS, além dos previstos no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo disposição em contrário na Constituição Federal.” Art. 2º - Os benefícios concedidos pelo FMSS na forma do Artigo 1º desta Lei, compreendem exclusivamente as seguintes prestações: 1 “Quanto ao servidor: 1. aposentadoria por invalidez; 2. aposentadoria por idade; 3. aposentadoria por tempo de contribuição; H — Quanto ao dependente: 1. pensão por morte do segurado. CAPÍTULO H DOS SEGURADOS Y | mu ansaraDor 106 ! GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA ER, A A CNPJ. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 É Ç2 raça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centrc CEP 62540-000 *« PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará Art. 3º - São segurados obrigatórios do FMSS os servidores municipais em geral, ativos e inativos, dos poderes Executivos e Legislativos, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, em função do cargo que ocupa na administração. Art. 4º - Perderá definitivamente a qualidade de segurado aquele que desvincula-se ao serviço público municipal, seja qual for o tipo de dispensa. CAPÍTULO HI DOS DEPENDENTES Art. Sº - consideram-se dependente dos segurado, para os efeitos desta lei. I— A esposa, o marido inválido, os filhos e filhas não emancipados, de qualquer condição solteiros e menores de vinte e um (21) anos, sem renda ou economia própria e os inválidos. II- A mãe e o pai, se inválido; HII- A companheira do contribuinte solteiro, separado judicialmente ou viúvo IV- Os irmãos e as irmãos não emancipados, de qualquer condição, sem renda ou economia própria quando inválidas ou menores de vinte e um (21) anos; V- Os enteados e os menores que viviam sob a guarda do segurado pobre por determinação judicial, sendo-lhes aplicável o dispostos quanto aos filhos. CAPÍTULO IV “DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES”. Art. 6º - Os segurados e seus dependentes deverão inscrever-se junto ao FMSS para fazerem jus à obtenção de qualquer prestação ou benefício, devendo o FMSS fornecer documento que a comprovem. $ Unico — No ato da inscrição do segurado preencherá a ficha que lhe foi fornecida pelo FMSS e apresentará os documentos comprobatórios exigidos. Art.7º - O cancelamento de inscrições do cônjuge só será admitido em decorrência judicial que haja reconhecido previsto no art. 234 do código civil; Mediante certidão de separação, em que não haja sido assegurados alimentos; certidão de anulação de casamento; ou; ainda, certidão de óbito. Art. 8º - Para percepção do primeiro vencimento, remuneração ou salário, a contar do ato do exercício ou investidura do servidor, será indispensável a apresentação de documentos comprobatórios do FMSS. Art. 9º - O processo de inclusão e exclusão de segurados e de dependentes é contínuo e permanente, cabendo ao órgão encarregado, manter fichário atualizado de todas as modificações proventura ocorrentes nos dados declarados ma inscrição. ) ansarames - 100 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA A Go C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Ê T raça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro EP 67540-000 « PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará Art.10º - Para inscrição dos segurados serão exigidos os seguintes documentos, sem prejuízo de apresentação dos documentos dos dependentes. Ir Prova de ingresso no serviço público municipal; H- Prova de identidade feita qualquer dos seguintes documentos: a) - Carteira de identidade expedida por instituições oficial, b) - Certidão de quitação com o serviço militar, c) - Carteira profissional. HI- Certidão de idade ou de casamento; IV- | Certidão de idade dos filhos menores e dependentes, maiores de 70 (setenta) anos e identidade de outros dependentes; V- 03 (três) fotografias tamanho 3X4. $ 1º - A prova de invalidez será feita mediante perícia médica, devidamente credenciada pelo FMSS. $ 2º- A prova de que os filhos menores de 21 (vinte e um) e maiores de 16 (dezesseis) não tem renda ou economia própria será feita mediante atestado passado por 02 (dois) servidores municipais estáveis ou aposentado, com firmas reconhecidas. $ 3º - A prova de que o segurado tem companheira sob sua dependência econômica será feita mediante atestado de vida e residência, passado pela autoridade policial competente e/ou por declaração passada por 02 (dois) servidores municipais, estáveis ou aposentados, com as firmas devidamente reconhecidas. ! $4 - Para inscrição da mãe com dependente o segurado deverá provar a filiação ou Ra e para o pai, a prova de invalidez. - A prova de dependência das pessoas mencionadas no parágrafo anterior Jo feita, respectivamente, de acordo com o estabelecimento no artigo 12 e seus incisos e alíneas. $ 6 - A prova de dependência dos enteados e menores que vivam sob a guarda judicial do segurado será feita mediante apresentação do alvará. Art. 11º - Os documentos apresentados para fazer prova junto ao FMSS deverão ser devolvidos aos interessados no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias. à &$ Unico - O FMSS registrará em fichas para este fim destinados os dados dos documentos apresentados. Art. 12º - O segurado que no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, não comunicar ao FMSS qualquer modificação nos dados declarados na sua inscrição e na de seus dependentes, responderá civil, penal e administrativamente pela omissão, se o fato vier lhe proporcionando vantagens ilícitas. Art. 13º - Para os efeitos nos dispostos do artigo 7º, o FMSS reserva- se o direito de exigir o cumprimento de todas as formalidades legais antes de deferido o pedido de qualquer benefício, consoante o estabelecido nesta Lei Art. 14º - Os Poderes Executivos e Legislativo bem como os órgãos ou entidades da administração pública municipal indireta, encaminharão ao FMSS a relação de seus servidores, acompanhada dos respectivos cargos e vencimentos, a fim de que os mesmos seja cadastrados no Regime Previdenciário Municipal. / ansarames «107 y GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA A C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 * C.G.F. 06.920.220-6 raça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centrc CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará Parágrafo Único - É obrigatório a comunicação ao FMSS de qualquer alteração nos quadros funcionais dos órgãos de que trata este artigo, como admissão, nomeação ou qualquer forma de provimento de pessoal, bem assim os casos de demissão, exoneração, dispensa ou falecimento de qualquer servidor e eles vinculados. Art. 15º - O cancelamento da inscrição de companheira do segurado poderá ser feito mediante requerimento deste à Administração do FMSS que, após ouvidas ambas as partes, decidirá pela exclusão ou permanência, adotada a medida que julgar mais justa. TÍTULO HI DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CAPÍTULO I DAS PENSÕES Art. 16º - As pensões distinguem-se quanto à natureza em vitalícia e temporária. $ 1º - A pensão vitalícia é composta de cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. $ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir-se ou reverter por motivo de morte, cessão de invalidez ou maioridade do beneficiário: Art. 17º - São beneficiários das pensões: I - Vitalícia; a) Cônjuge; b) Pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) A pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor, salvo aposentados. ; VEN ansaranos . 106 . GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA O UA, + C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 o va Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centrc 62540-000 * PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará CADA VEZ MELHOR. WM - Temporária: a) Os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválido enquanto a invalidez, b) Menor sob a guarda ou tutela , até 21 (vinte e um) anos de idade, c) O irmão, órfão de pai e sem padastro, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido que comprove dependência econômica do servidor. Art. 18º - Ocorrendo habitação de vários titulares à pensão vitalícia, o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. Art. 19º - Ocorrendo habitação as pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra o metade rateada, em partes iguais entre os titulares da pensão temporária. Art. 20º - Ocorrendo habitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitam. Art. 21º - Ser concedida pensão provisória por morte presumida do servidor inativo, nos seguintes casos: I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária; If - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio, ou acidente não caracterizado como em serviço; III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo. Art. 22º - A pensão será transformada em vitalícia ou temporária - conforme o eventual reaparecimento do servidor. Art. 23º - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: T- Oseu falecimento; I- A anulação do casamento quanto a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; HI - A cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido; IV- A maioridade de filho, irmão; V - A acumulação de pensão na forma do Artigo 25; VI- A renúncia expressa.. Art. 24º - Por morte ou perda da qualidade de beneficiária a respectiva cota reverterá: I - Da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente de pensão vitalícia, IH - Da pensão temporária, para os co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 25º - A pensão poderá ser adquirida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente a prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Art. 26º - Ressalvando o direito de opção, é vedada a percenção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originárias de cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumulativo. Art. 27 - Ao conjunto de dependentes do segurado que falecer após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais sucessivas, será concebida pensão, a ansarapos - 100 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA E OAUA, ES C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 OS. raça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centr CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará ha qual ficará constituída de uma cota familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento de contribuição de segurado na data do falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma, a 5% (cinco por cento) do mesmo vencimento quantas forem os dependentes do segurado, até o máximo de 11 (onze). $ Único - A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado. Art. 28º - A pensão de que cuida o artigo anterior não poderá exceder ao vencimento de contribuição do segurado, e será revista na mesma proporção e na mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores municipais. Art. 29º - Para os efeitos do rateio da pensão considera-se à de logo, o apenas os dependentes inscritos, não se adiando a concessão por falta de habilidades de outros possíveis dependentes. $ Único - Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique em inclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir da data em que for deferido. Art. 30º - A cota da pensão se extingue: I - Por morte do pensionista; W- Pelo casamento do pensionista; HI — Aos 21 (vinte e um ) anos de idade do pensionista válidas; IV— Quando cessar a invalidez do pensionista. $ Único — Para ser a pensão concedida ou extinta, a invalidez do dependente referido no inciso IV deverá ser confirmada ou informada através de - exame médico, a carga da junta médica devidamente credenciada pelo FMSS. Art. 31º - Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, procede-se-á o novo cálculo e a nova rateio de benefício, na forma do Artigo 27 e seu parágrafo único, considerado, porém, apenas os pensionistas remanescentes. $ Único — Com a extinção da cota da último pensionista, extinta ficará também a pensão. Art. 32º - Ocorrendo o falecimento de pensionista ou de pensionistas, o rateio do benefício a que se refere o Artigo 27 será feito de acordo com esta Lei, qualquer que tenha sido a data da concessão. Art. 33 — Os pensionistas de um mesmo grupo familiar respondem solidariamente pela obrigação de comunicar ao FMSS qualquer ocorrência que importe na extinção da cota ou alteração de seu valor Art. 34 — Na organização do processo para deferimento da pensão o cônjuge sobrevivente ou a companheira, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de óbito do cônjuge ou companheira; b) Certidão de casamento civil ou religioso ou prova de que viva na companhia do segurado falecido sob sua dependência econômica. c) Prova de invalidez permanente e de dependência econômica, na hipótese de cônjuge do sexo masculino. Art. 35º - As pensões devidas à mãe e ao pai inválido serão concedidas depois de feita a apresentação dos seguintes documentos: a) Certidão de nascimento e de óbito do FA Jet 1/4 ansaranes - 110 ” GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA aaa E CN.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 E ga raça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centrc CEP 62540-000 » PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará b) Certidão de óbito do cônjuge do segurado falecido ou de atestado de que era solteiro, passado por 02 (duas) funcionários municipais, estáveis ou aposentados, com firmas reconhecidas; c) Prova de invalidez do pai, feita nos termos do parágrafo único do Artigo 30 desta Lei, salvo se o mesmo contar mais de 69 ( sessenta e nove ) anos. Art. 36º - Na organização de processo para deferimento de pensão devida aos filhos de segurado falecido serão exigido os seguintes documentos: a) Certidão de óbito do segurado; b) Certidão de nascimento dos filhos; e c) Atestado de invalidez quando se tratar de filho maior inválido; d) Certidão do título de adoção, quando for o caso; e) Certidão de casamento civil anterior, quando se tratar de pensão a enteado; f) Prova de guarda judicial do dependente quando for o caso; g) Prova de que o dependente não tem renda ou economia própria, passada por 02 (dois) funcionários municipais estáveis ou aposentados, com as firmas reconhecidas. Art. 37º - A concessão de pensão a irmãos e irmãs não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, será deferida mediante: a) Prova de parentesco; b) No caso de irmãos menores os documentos comprobatórios dessa condição; c) Prova de dependência econômica e da guarda judicial, se for o caso; d) Prova de que o segurado era solteiro ou viuvo, sem filho ou sem enteado; e) Certidão de óbito do segurado. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIAS Art. 38º - A aposentadoria do servidor municipal, define na forma da Constituição Federal, seus artigos, seus incisos, alíneas e parágrafos serão mantidos pelo FMSS, observadas as regras do Estatuto do Servidor do Município. Parágrafo Único - Adquirindo o Direito assegurado no Caput deste Artigo, o servidor requerê-lo ao FMSS que providenciará a tramitação devida do processo de aposentadoria. la 1 angaraDe? «111 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA 3, “a C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 ç Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centrc CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará TÍTULO IV DAS FONTES DE RECEITAS CAPÍTULO 1 pe DO PLANO DE CUSTEIO Art. 39º - O plano de custeio do Sistema Municipal de previdência e assistência será apresentado, anualmente, pela Administração do FMSS ao Prefeito, que o aprovará mediante Decreto, dele devendo contar obrigatoriamente, o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais. Art. 40º - O custeio do plano previdenciário e assistencial do FMSS será atendido pelas as seguintes fontes de receitas: I - Contribuição dos servidores em geral, mediante desconto da folha de pagamento, de 8% (oito por cento) sobre o salário de contribuição; Il- Juros provenientes de investimentos de reservais; III - Doações, legados e rendas extraordinárias eventuais IV- Contribuições da Prefeitura e da Câmara Municipal, das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas ao sistema Previdenciário do Município, nunca inferior a 100% (cem por cento) do total das contribuições dos servidores para o FMSS. £ Único - Os órgãos encarregados do desconto, remeterão mensalmente ao FMSS, a relação dos descontos efetuados, detalhando os nomes dos servidores, no primeiro dia útil subsequente ao pagamento de seus vencimentos, juntamente com a importância que lhe for devida. Art. 41º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por salário de contribuição: 1 - No caso de segurado inativo, os proventos de inatividade, I - No caso de servidor ativo, a importância devida a título de remuneração, como: vencimento, representação, salário gratificação de função, de nível universitário, de risco de vida e saúde, adicionais do acréscimo por tempo de serviço, percentagens ou quotas de abono provisório, comissões e outras formas de remuneração. $ 1º - Não se inclui no salário de contribuição o salário familiar, as gratificações eventuais, nem os pagamentos de natureza indenizadória com diárias de viagens e ajuda de custo. A a dlfio anoaransaranes - 112 ” GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA Eai ” C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 5 Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centre CEP 62540-000 « PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará $ 2º - O salário de contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções e a parte não paga por falta de frequência integral. CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO Art. 42º - As contribuições a que se refere o inciso I do artigo 37 serão e descontadas ex-oficio pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores. $ 1º - O responsável pela execução dos pagamentos dos segurados recolherá no primeiro dia útil subsequente a sua efetivação diretamente a conta do FMSS, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento. $ 2º - O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao FMSS, acompanhado de relação discriminativa. $ 3º - O responsável pela execução dos pagamentos dos segurados que deixar de fazer o recolhimento das consignações no prazo deste artigo, cometerá falta grave e responderá legalmente pela infração cometida. 8 4º - O FMSS poderá solicitar órgão de auditagem, para verificação no sentido de apurar se os recolhimentos vem sendo efetivados na forma desta Lei. Art. 43º - Farão o recolhimento direto das contribuiç des o servidor que . deixar de receber os seus vencimentos em virtude de licença ou outra causa de caracter temporário e requerer a manutenção do salário de contribuição, nos termos do Art.54 desta Lei. Art. 44º - Na hipótese de perda total do salário de contribuição, como nos casos de licença sem vencimento ou afastamento definitivo o segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito de desconto devendo recolher diretamente ao FMSS o percentual da contribuição anterior. Art. 45º - Havendo perda parcial de salário de contribuição o segurado poderá manter este salário, desde que faça recolhimento direto do percentual do salário reduzido. Art. 46º - Não se verificando recolhimento direto, nos casos previstos nesta Lei, de qualquer prestação ou contribuição devida ao FMSS, ficará o interessado sujeito aos juros de 3%(três por cento) ao mês, além da taxa de manutenção. Art.47º - Na hipótese figurada no artigo anterior, os juros e taxa de manutenção serão cobrados, juntamente com o débito em atraso, por consignação compulsória em folha de pagamento o mediante ação judicial Art.48º - Não haverá restituição de contribuição arrecadadas, salvo na hipótese de recolhimento indevido. , ansarames - 113 ” GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA a UA, a C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 - ça Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centro Va CEP 62540-( PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO Art. — 49 - O patrimônio do FMSS em caso poderá Ter aplicação diversa da estabelecida neste capítulo, sendo nulos de pleno direito, os atos que violaram, sujeito aos seus autores sanções estabelecidas nesta Lei e da legislação pertinente. Art. — 50º - O FMSS empregará o seu patrimônio de acordo com planos que observem os seguintes preceitos: I - Obtenção de taxa de rendimento líquido nunca inferior a 12% (doze por cento) ao ano; II - Garantia Geral; HI - Regularidade de renda; IV - Interesse social dos segurados, V' - Manutenção do valor atualizado das aplicações, em função do poder aquisitivo da moeda. Art. — 51º - Os bens patrimoniais do FMSS só poderão ser alienado ou gravados mediante autorização de Lei, sujeitando-se as sanções legais que inobservem o preceito. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FMSS SEÇÃO 1 DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. - 52º - O FMSS ficará subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito. SEÇÃO H Art. — 53º - O Prefeito Municipal nomeará um coordenador do FMSS, que exercera cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cuja remuneração, será equivalente a de Secretário Municipal. $ 1º - A nomeação de que trata esse artigo poderá recair sobre qualquer pessoa que preencha os requisitos legais para investidura no serviço público. 82º - É lícito ao Prefeito delegar competência a qualquer servidor municipal para exercer as funções de coordenador do FMSS. peu / angaranero - 1a . GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA a Ro, is C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 +« C.G.F. 06.920.220-6 Ê ça Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 + Centrc CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará Art. — 54º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I - Superintender a administração, gerir o FMSS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho de Previdência Municipal - CPM; H - Acompanhar, avaliar, e decidir sobre a realização das ações previstas do Plano Municipal de Previdência e Assistência; HI — Submeter ao Concelho de Previdência Municipal do Plano de Aplicação a cargo FMSS, em consonância com Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais de receita e despesas do FMSS; V - Subdelegar competência a servidores municipais para agilizar os serviços do FMSS, nos casos de condições estabelecidas em regulamento; VI - Assim cheque em conjunto com o Prefeito Municipal, quando for o caso; VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMSS; VII - Firmar convênios e contratos inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo FMSS, IX - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, controle necessário sobre os bens patrimoniais do FMSS, X - Acompanhar a contabilidade geral do Poder Executivo Municipal: a) Mensalmente, as demonstrações de receita e despesas; b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balancete geral do FMSS; XI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações do FMSS para serem submetidos ao Prefeito Municipal e ao CPM; e XII - Encaminhar trimestralmente ao Prefeito Municipal e ao CPM relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pelo setor privado; XHI - Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal e ao CPM, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços e assistência prestados pelo FMSS; XIV - Representar o FMSS em todos os ato é perante quaisquer autoridades, inclusive em juízo; XV - Encaminhar ao Prefeito municipal para aprovação: a) Proposta orçamentária para o exercício seguinte; b) Proposta de alteração orçamentárias observado a legislação pertinente a matéria. XVI - Prestar contas de administração do FMSS ao CPM e aos demais órgãos competentes, na forma da Lei; XVII - Decidir sobre todas as aplicações de reservas bem assim sobre investimentos previdenciários, e assistências que não esteja, previstos e delimitados na regulamentação ou em instruções gerais; anoaransznamer! - 115 ” GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA “y C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centrc CEP 62540-000 « PABX: (0xx88) 636-1134 Zeará Amontade XVIII - Expedir instruções, ordens de serviço, delegar competência, executar e fazer executar os demais atos da administração; XIX - Organizar o plano anual de trabalho, dando conhecimento ao CPM e ao Prefeito Municipal ” Art. 2º - Permanecem inalterados em sua redação os Artigos 88º ao 103º da Lei Nº129/94. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 30 de Outubro de 2001 Prefeito Municipal Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr ansaraoe1z no