| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 492 / 2002 |
| Date | 2002-10-31 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2003. |
| native_id | 492 |
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará LEI Nº 492/2002, de 31 de outubro de 2002. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO PARA o EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2003, compreendendo: 1 — Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; HI — Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 2” A Receita Orçamentária é estimada em R$ 18.192.000,00 (Dezoito milhões e cento e noventa e dois mil reais). Art. /3º - A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro I, anexo a esta Lei. Parágrafo Unico. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, afim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. Art. Sº - Ficam os Poderes Executivos e legislativo, autorizados a abrir créditos suplementares: 1 — até o limite de trinta por cento (30%) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência; e c) de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no O G U e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e federais. eotaoosrssmraatat- 77 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA E, C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 E) Sa Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro iê CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará Art. 7º - Fica o Chefe do poder executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito por antecipação de Receita, até o limite de 25Y(vinte e cinco por cinco) do orçamento previsto. Observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento. Art. 8º - É a estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante do presente projeto. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2003. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREEFEITURA MUNICIPAL DE AMOONTADA-CE., aos 31 DE OUTUBRO DE 2002. os Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. miltecnologiainfbr lsnazoganssarzat22 -78