br-locleg corpus explorer

← Amontada (CE)

norma nº 492/2002

Tipo Lei
Número / Ano 492 / 2002
Date 2002-10-31
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2003.
native_id492

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
LEI Nº 492/2002, de 31 de outubro de 2002.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICIPIO PARA o EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou € eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2003,
compreendendo:
1 — Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
HI — Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da
Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
Art. 2” A Receita Orçamentária é estimada em R$ 18.192.000,00 (Dezoito milhões e cento e noventa
e dois mil reais).
Art. /3º - A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente orçamento, observada a
programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento
de que trata o Quadro I, anexo a esta Lei.
Parágrafo Unico. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou
parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento
por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, afim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições
definidas para cada órgão ou entidade.
Art. Sº - Ficam os Poderes Executivos e legislativo, autorizados a abrir créditos suplementares:
1 — até o limite de trinta por cento (30%) de seu valor total, mediante a utilização de recursos
provenientes:
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, art. 43, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência; e
c) de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente arrecadadas,
desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas
fontes foram originalmente programados;
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos,
oriundos de recursos programados no O G U e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e
federais.
eotaoosrssmraatat- 77
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA E,
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 E) Sa
Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro iê
CEP 62540-000 + PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
Art. 7º - Fica o Chefe do poder executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito por antecipação
de Receita, até o limite de 25Y(vinte e cinco por cinco) do orçamento previsto. Observadas as normas
legais vigentes, no tocante ao endividamento.
Art. 8º - É a estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante do presente projeto.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2003.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREEFEITURA MUNICIPAL DE AMOONTADA-CE., aos 31 DE OUTUBRO DE
2002.
os
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. miltecnologiainfbr
lsnazoganssarzat22 -78

open original →