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norma nº 499/2002

Tipo Lei
Número / Ano 499 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaInstitui no Município de Amontada a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública previsto no Art. 149/A da Constituição Federal e dá outras providências.
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a,
LEI Nº 499/2002, de 30 de dezembro de 2002.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE AMONTADA A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART,
I49/A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA — ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída nos termos desta Lei a CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA — CIP destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de
instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das
vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no município de Amontada
PARÁGRAFO ÚNICO: São elementos componentes do Sistema de Iluminação Pública do
Município de Amontada:
I- a energia elétrica adquirida pelo município e fornecida pela COELCE ou outra
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz
localizados dentro do município de Amontada no horário noturno de 18:00h (dezoito horas)
às 06:00h(seis horas) da manhã do dia seguinte;
Il- lâmpadas de Vna e VHg;
HI - Reles fotoelétricos;
IV- reatores,
V - chaves magnéticas;
VI - luminárias,
VI - fios e cabos elétricos;
VIII - conectores coloridos,
IX — caixas de comando;
X - braços metálicos para suporte de luminárias;
XI — cabos pingentes para suporte de luminárias,
XII — cinta fixadora de braços e cabos metálicos,
XIII — parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
XIV — outros equipamentos necessários à modernização do sistema
Art. 2º - A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMNIAÇÃO PÚBLICA - CIP tratada na presente lei
tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública
mantidos pelo Município de Amontada, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das
unidades autônomas dos imóveis como: prédios residenciais, comerciais e industriais,
apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras
unidades, situados
1 — dentro de todos os perímetros urbanos do municipio(sede e distritos);
1 — em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados
pelos serviços de iluminação pública.
asosregsrre2s1 - 58
Parágrafo Unico: No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma, a
CIP incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta
Art. 3º - O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a
qualquer título de imóvel edificado ou não que esteja situado
1 dentro de todos os perímetros urbanos do município(sede e distritos),
Il — em vias e logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados
pelos serviços de iluminação pública;
s1º - São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros
estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à
exploração de atividade comercial ou de serviços ainda que utilizem o espaço público
mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal
52º A responsabilidade pelo pagamento da CIP sub-roga-se na pessoa do sucessor do
adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na
responsabilidade contributiva
$ 3º - Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de iluminação pública para
efeito de incidência da contribuição prevista nesta Lei, conforme arts. 2º e 3º, o imóvel
edificado ou não, localizado:
1 — em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas luminárias
em apenas um dos lados das vias,
1 — em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas luminárias no
canteiro central ou em quaisquer dos lados;
HI — em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição
das luminárias,
IV — ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 40
(quarenta) metros do poste dotado de luminária.
Art. 4.º. A contribuição para o custeio da Iluminação Pública será cobrada.
1 — mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do
serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado
permanentemente nas vias e logradouros público, destinado à exploração de atividade
comercial ou de serviços, situados na zona urbana e rural, que possuam ligação de energia
elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de
serviços.
II — anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, quando se
tratar de unidade autônoma que não possua ligação de energia elétrica regular e privada ao
sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços.
Art. 5.º. O valor da “Contribuição de Iluminação Pública — CIP” será calculado
1 — no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia
elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de
serviços, com base em percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em
conta a classificação do imóvel e a faixa do consumo mensal de energia elétrica, de acordo
com a tabela específica no Anexo I da presente lei;
ancarenarrenea - 8
II — no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que não possuam ligação de energia
elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de
serviços, o valor será estipulado em unidade fiscal vigente no Município, tornando-se por base
a testada linear dos imóveis e em razão de suas características e destinação, de acordo com a
tabela constante do Anexo II da presente lei
$ 1. Entende-se por módulo da tarifa de Iluminação Pública, para efeitos desta Lei, o preço
de 1.000kwh, vigentes para a Iluminação Pública
$ 2.º. — Entende-se por testada linear a frente padrão do imóvel não edificado, cujos valores
encontram-se de acordo com a tabela constante do Anexo II da presente lei
$3.º, — As tabelas constantes dos Anexos 1 e II são partes integrantes da presente Lei
$ 4.º. — Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata o inciso 1
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária do
serviço público de energia elétrica, a qual responsabilizar-se-á pela arrecadação dos valores
pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica.
Art, 6.º. Os valores arrecadados, e efetivamente ingressos nos cofres públicos, constituem-se
receita própria do Município, e, uma vez celebrado o convênio, fica a concessionária obriga a
repassar os recursos arrecadados em sua integralidade à municipalidade, ao quais serão
creditados em conta especifica do Município, fazendo-se a devida contabilização.
Parágrafo Único. O produto total de arrecadação deverá ser depositado mensalmente, em
conta do município de Amontada até o 5.º ( quinto) dia antecedente ao vencimento da conta
referente ao consumo de Iluminação Pública do Município.
Art. 7.º. As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e manutenção do
sistema de Iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, pertence ao
Município de Amontada, desde que realizadas pela concessionária, após prévia autorização do
executivo, serão por ele pagas, mediante apresentação mensal de relatório de atividades e
fatura dos serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas
relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela concessionária.
$ 1.º. Ass despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas
pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica nos moldes da legislação
aplicável à espécie
$ 2.º. Caso o Municipio autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedades da
concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, procedendo-se a devida
compensação.
Art. 8.º. Deverá a concessionária apresentar mensalmente, também, Relatório Geral do
consumo de Iluminação Pública no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, no mínimo,
os seguintes dados Í
anoarenarmenea «7
I — a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, com a
discriminação do consumo, individualizada por proprietário do sistema acompanhado de
demonstrativo especificado de cálculo;
H — a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias
autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixarem de faze-lo, com seus
respectivos valores e períodos
Art. 9.º. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no
Mês seguinte à verificação da inadimplência para a adoção das medidas cabíveis visando o
recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de Inscrição na Dívida Ativa do
Municipio e propositura da competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil:
I — a comunicação da inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha os elementos
previstos no art. 202 do CTN;
II — duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
HI — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN
Art. 10. A Secretaria de Administração e Finanças do Município - SAFIN promoverá o
lançamento da CIP de conformidade com os Anexos 1 e II, desta lei
Art. 11. Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município no
pagamento do consumo de iluminação pública e no seu respectivo gerenciamento, bem assim,
em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de
Iluminação Pública.
Art. 12. Estão isentos de contribuição
I - a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas
públicas;
TI — entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e as casas
paroquiais e pastorais deles integrantes;
HI — sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem exclusivamente a
atividades assistenciais, sem fins lucrativos;
IV —o consumidor de baixa renda com o consumo mensal até 30 KWh:
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e
administrativa, junto a Secretaria de Administração e Finanças
Parágrafo Unico: Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a
CIP para custear os serviços de iluminação pública, previstos nesta Lei
Art. 14. O chefe do poder Executivo Municipal poderá baixar normas regulamentadoras para
melhor aplicação desta lei
Art. 15. Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º. de janeiro de 2003, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente as leis Municipais que instituíram, alteraram e regem
a Taxa de Iluminação Pública no Município de Amontada
ancarenarrezaa - e
ANEXO IDA LEI N * 499/2002
CLASSE RESIDENCIAL
FAIXA DE CONSUMO/ KWH | CONSUMIDORES* % DA CIP VALOR DA CIP
- R$-
0230 1.780 13,04 ISENTO
31a 50 563 14,24 1,33
5Sla 100 1.198 21,39 3,28
101 a 150 320 21,39 6,49
151 a 200 93 21,39 9,71
201 a 250 22 21,39 12,92
251a 300 13 21,39 16,35
301 a 400 os 21,39 22,78
4014500 06 21,39 29,00
501 acima 04 21,39 32,22
* Quantidade de consumidores ano 2002
e Fonte COELCE
CLASSE INDUSTRIAL, COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES.
FAIXA DE CONSUMO/ KWH | CONSUMIDORES* | % DA CIP VALOR DA CIP
-R$-
0330 213 21,07 1,87
31a 50 31 24,64 2,26 *
Sla 100 90 25,82 3,90
lola 150 47 25,82 NES:
151 a 200 22 25,82 11,56
201 a 250 16 25,82 15,39
os 25,82 19,21
301 a 400 20 25,82 26,87
4014500 09 25,82 34,53
501 acima 37 25,82 38,36
* Quantidade de consumidores ano 2002
e Fonte COELCE
snazoce ema rrezas - sa
ANEXO II DA LEI N º 499/2002
[ * DIMENSÃO DA TESTADA — VALOR DA CONTIRBUIÇÃO
| ATE 15 METROS LINEARES 10 UNIDADES FISCAIS
[ ACIMA DE 15 METROS LINEARES | 25 UNIDADES FISCAIS
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Prefgito Municipal
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