| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 2003 |
| Date | 2003-04-07 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Educação Infantil – FUMEDI – do Município de Amontada – CE e dá outras providências. |
| native_id | 511 |
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 raça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centrc CEP 62540-000 * PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará LEI Nº 511/2003, de 07 de Abril de 2003. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL — FUMEDI — DO MUNICÍPIO DE AMONTADA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ, faço saber que à Câmara Municipal de Amontada, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1º — Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Infantil, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação Infantil, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, que compreende: 1 — Atendimento em Educação Infantil às crianças de zero a seis anos de idade, 2 — Melhoria do Ensino-aprendizagem; 3- Infra-estrutura pedagógica para a preparação da criança de zero a seis anos; 4 — Capacitação de Professores; 5 — Valorização do Indivíduo com relação à cidadania; 6 - Relacionamento Escola x Família x Comunidade 7 - Redução do índice de evasão; $ - Regionalização curricular, 9 — Dinamizar a prática pedagógica através de: treinamentos, reciclagem, estudos; 10 - Incentivar áreas de pesquisas ( Laboratório - C iências); 11 — Implantação de Brinquedotecas e salas de Leitura; 12 - Equipar as unidades escolares com recursos de apoio pedagógico; 13 — Apoio técnico-pedagógico ao ensino de Educação Infantil; 14 — Proporcionar à equipe de apoio técnico-pedagógico cursos especificos, treinamentos, em geral, 15 - Restauração, ampliação e construção de unidades escolares com utilização especifica na Educação infantil, ancarsasarros -24 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA Sea CNPJ. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 é E2 Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centrc 62540-000 « PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará CAPÍTULO DA ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS SEÇÃO 1 DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2 - O Fundo Municipal de Educação Infantil, ficará vinculado diretamente a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município SEÇÃO 1 DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO Art. 3º - São atribuições do Gestor do Fundo: [ — Gerir o Fundo Municipal de Educação Infantil, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; H — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação Infantil; If — Submeter a Comissão Municipal de Educação Infantil o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação, as demonstrações anuais de receita e despesa do Fundo; “V — Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo; SEÇÃO HI DOS RECURSOS SUB-SEÇÃO 1 DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 4º - São receitas de fundo: 1 As Transferências oriundas do disposto no Art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil; IH — Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; HI — O produto de convênios firmados com outras entidades; IV — Doações em espécie feitas diretamente para o Fuhdo; ancarsasarrosa -26 CNPJ. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 E) Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro CEP 62540-000 » PABX: (0xx88) 636-1134 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA “e Amontada * Ceará V— O produto de arrecadação do imposto de que trata o item I do art. 158 da Constituição da república Federativa do Brasil; VI - Receita do Produto de operações de crédito interno, realizadas pelo Fundo; VII - Receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo; VIII — No mínimo, 60% (sessenta por cento) das transferências feitas ao FME. Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá; 1 - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; SUB-SEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 5º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação Infantil: 1 — Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial criadas das receitas especificadas, -M — Direitos que por ventura vier a constituir; HI - Bens móveis e imóveis doados, destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil; IV - Bens móveis e imóveis que foram destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil; V — Bens móveis e imóveis destinados à administração do fundo Municipal de Educação Infantil; Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário do bens e direitos vinculados ao Fundo. SUB-SEÇÃO HI DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 6º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação Infantil, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo Municipal de Educação Infantil ancarasarrosa -28 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA SM ó C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centro P 62540-000 « PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará us SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUB-SEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO Art, 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil evidenciará as políticas e a programa de trabalhos governamentais, observados os planos plurianual ou a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios de universalidade e de equilíbrio $ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil, integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil, observará na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SUB-SEÇÃO H DA CONTABILIDADE Art. 8' - São atribuições da Contabilidade do Fundo: “1 Preparar as demonstrações mensais de receita e depesas a serem encaminhadas ao secretário Municipal de Educação; II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenho, p= liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas dos Fundos; HI — Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Amontada, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município: a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V — Firmar com o responsável pelos controles da execução as demonstrações mencionadas anteriormente; VI — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educação, para serem submetidos ao secretário de Educação, VII — Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem situação econômica financeira do Fundo Municipal de Educação Infantil, detectada nas demonstrações mencionadas; VHI — Apresentar, ao Secretário Municipal de Educação, a análise, a avaliação da situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Educação Infantil, detectada nas demonstrações mencionadas, IX — Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços do setor privado e de OnG”s e dos empréstimos feitos para aplicação da Educação Infantil; anoarasarrosa -27 CN.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 Praça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centro CEP 62540-000 « PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA SN A, 6, X - Encaminhar semestralmente ao Secretário Municipal de Educação, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado e das ONG's, na forma mencionada no inciso anterior, XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integradas da REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL; XII - Encaminhar, mensalmente ao Secretário Municipal de Educação, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Educação Infantil Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Educação Infantil, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Educação, observando os padrões e norma estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subsequentemente, de concretizar o sem objetivo, bem como interpretar e analisar Os resultados obtidos. Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $ 1º - A Contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos de serviço $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão de balancetes mensais de receita e “despesa do Fundo Municipal de Educação Infantil, e demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente. $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUB-SEÇÃO 1 DA DESPESA Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Educação, aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Educação. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício observados o limite fixado no orçamento e comportamento da sua execução. Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Nos casos de in! poderão ser utilizados os créditos adicionais suplement abertos do executivo. iciência e emissões orçamentárias e especiais, autorizados por Lei e snazocê nau 17oss «26 GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6 raça Coronel Antônio Belo N.º 651 « Centrc CEP 62540-000 « PABX: (0xx88) 636-1134 Amontada * Ceará Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Educação Infantil, se constituirá de I — Financiamento total ou parcial de programas integrados de educação, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniada; II - Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal do órgão ou entidade da Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º - da prevista Lei; Pa II — Pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Educação, observando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Municipio; IV — Aquisição de material permanente e de consumo s de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa; V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis par adequação da rede fisica de prestação de serviços de Educação; VI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Educação; VII — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no Art. 1º da presente Lei SUB-SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 07 de abril de 2003. Préfeito Municipal Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia infbr ancarsasarross -29