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norma nº 511/2003

Tipo Lei
Número / Ano 511 / 2003
Date 2003-04-07
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Educação Infantil – FUMEDI – do Município de Amontada – CE e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
C.N.P.J. 06.582.449/0001-91 + C.G.F. 06.920.220-6
raça Coronel Antônio Belo N.º 651 * Centrc
CEP 62540-000 * PABX: (0xx88) 636-1134
Amontada * Ceará
LEI Nº 511/2003, de 07 de Abril de 2003.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO INFANTIL — FUMEDI — DO
MUNICÍPIO DE AMONTADA-CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ, faço saber que à
Câmara Municipal de Amontada, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º — Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Infantil, que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de Educação Infantil, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto, que compreende:
1 — Atendimento em Educação Infantil às crianças de zero a seis anos de idade,
2 — Melhoria do Ensino-aprendizagem;
3- Infra-estrutura pedagógica para a preparação da criança de zero a seis anos;
4 — Capacitação de Professores;
5 — Valorização do Indivíduo com relação à cidadania;
6 - Relacionamento Escola x Família x Comunidade
7 - Redução do índice de evasão;
$ - Regionalização curricular,
9 — Dinamizar a prática pedagógica através de: treinamentos, reciclagem, estudos;
10 - Incentivar áreas de pesquisas ( Laboratório - C iências);
11 — Implantação de Brinquedotecas e salas de Leitura;
12 - Equipar as unidades escolares com recursos de apoio pedagógico;
13 — Apoio técnico-pedagógico ao ensino de Educação Infantil;
14 — Proporcionar à equipe de apoio técnico-pedagógico cursos especificos,
treinamentos, em geral,
15 - Restauração, ampliação e construção de unidades escolares com utilização
especifica na Educação infantil,
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CAPÍTULO
DA ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS
SEÇÃO 1
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2 - O Fundo Municipal de Educação Infantil, ficará vinculado diretamente a
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município
SEÇÃO 1
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO
Art. 3º - São atribuições do Gestor do Fundo:
[ — Gerir o Fundo Municipal de Educação Infantil, estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
H — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Educação Infantil;
If — Submeter a Comissão Municipal de Educação Infantil o plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação, as demonstrações anuais de receita e
despesa do Fundo;
“V — Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
VI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
SEÇÃO HI
DOS RECURSOS
SUB-SEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º - São receitas de fundo:
1 As Transferências oriundas do disposto no Art. 212 da Constituição da República Federativa
do Brasil;
IH — Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
HI — O produto de convênios firmados com outras entidades;
IV — Doações em espécie feitas diretamente para o Fuhdo;
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V— O produto de arrecadação do imposto de que trata o item I do art. 158 da Constituição da
república Federativa do Brasil;
VI - Receita do Produto de operações de crédito interno, realizadas pelo Fundo;
VII - Receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do
Fundo;
VIII — No mínimo, 60% (sessenta por cento) das transferências feitas ao FME.
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;
1 - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
SUB-SEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 5º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação Infantil:
1 — Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial criadas das receitas
especificadas,
-M — Direitos que por ventura vier a constituir;
HI - Bens móveis e imóveis doados, destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil;
IV - Bens móveis e imóveis que foram destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil;
V — Bens móveis e imóveis destinados à administração do fundo Municipal de Educação
Infantil;
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário do bens e direitos
vinculados ao Fundo.
SUB-SEÇÃO HI
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação Infantil, as
obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do Fundo Municipal de Educação Infantil
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SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUB-SEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Art, 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil evidenciará
as políticas e a programa de trabalhos governamentais, observados os planos plurianual ou a lei
de diretrizes orçamentárias, e os princípios de universalidade e de equilíbrio
$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil, integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil, observará na
sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUB-SEÇÃO H
DA CONTABILIDADE
Art. 8' - São atribuições da Contabilidade do Fundo:
“1 Preparar as demonstrações mensais de receita e depesas a serem encaminhadas ao secretário
Municipal de Educação;
II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenho,
p= liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas dos Fundos;
HI — Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Amontada,
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V — Firmar com o responsável pelos controles da execução as demonstrações mencionadas
anteriormente;
VI — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educação, para
serem submetidos ao secretário de Educação,
VII — Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem
situação econômica financeira do Fundo Municipal de Educação Infantil, detectada nas
demonstrações mencionadas;
VHI — Apresentar, ao Secretário Municipal de Educação, a análise, a avaliação da situação
econômica e financeira do Fundo Municipal de Educação Infantil, detectada nas demonstrações
mencionadas,
IX — Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços do
setor privado e de OnG”s e dos empréstimos feitos para aplicação da Educação Infantil;
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GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA SN A,
6,
X - Encaminhar semestralmente ao Secretário Municipal de Educação, relatório de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado e das
ONG's, na forma mencionada no inciso anterior,
XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integradas da REDE
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL;
XII - Encaminhar, mensalmente ao Secretário Municipal de Educação, relatório de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de
Educação Infantil
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Educação Infantil, tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de
Educação, observando os padrões e norma estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitantemente e subsequentemente, de concretizar o sem
objetivo, bem como interpretar e analisar Os resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
$ 1º - A Contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos
custos de serviço
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão de balancetes mensais de receita e
“despesa do Fundo Municipal de Educação Infantil, e demonstrações exigidas pela
Administração e pela Legislação pertinente.
$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUB-SEÇÃO 1
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de Educação, aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas
entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício observados o limite fixado no orçamento e comportamento da sua execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Nos casos de in!
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplement
abertos do executivo.
iciência e emissões orçamentárias
e especiais, autorizados por Lei e
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Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Educação Infantil, se constituirá
de
I — Financiamento total ou parcial de programas integrados de educação, desenvolvidos pela
Secretaria ou com ela conveniada;
II - Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal do órgão ou entidade da
Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º - da
prevista Lei;
Pa II — Pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de
programas ou projetos específicos do setor de Educação, observando o disposto na Constituição
da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Municipio;
IV — Aquisição de material permanente e de consumo s de outros insumos necessários ao
desenvolvimento do programa;
V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis par adequação da rede
fisica de prestação de serviços de Educação;
VI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Educação;
VII — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução
das ações e serviços mencionados no Art. 1º da presente Lei
SUB-SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 07 de abril de 2003.
Préfeito Municipal
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